A multa do Condomínio
no novo Código Civil
8/6/2003
Sergio Ferreira Filho
CONFLITO DA LEI 4.591/64 EM FACE DO
CÓDIGO CIVIL
O Código Civil promulgado em 10 de
janeiro de 2.002, em seu artigo 1.336, estabelece os deveres dos condôminos. Em
seu parágrafo primeiro, expressa que o condômino que não pagar a sua
contribuição condominial ficará sujeito a cobrança de multa de até 2% do
débito, além de arcar com os juros de mora convencionados.
“Art. 1.336. São deveres do condômino:
(...) § 1.º O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos
juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de um por cento ao
mês e multa de até dois por cento sobre o débito.
O citado diploma legal inovou a antiga
redação da Lei 4.591/64 reduzindo o percentual da multa de até 20% (vinte por
cento) para 2% (dois por cento), medida que poderá acrretar em um aumento na
inadimplência dentro de um condôminio, que atualmente já encontra-se bastante
elevada, sobrecarregando os demais condôminos que terão de ratear este passivo.
Porém, a nova legislação é omissa no
tocante a aplicação da multa por atraso no pagamento nos condomínio com
Convenções devidamente registradas, sob a vigência da Lei 4.591/64. Assim, para
que seja determinado o correto percentual da multa a ser aplicado, algumas
observações são necessárias.
Primeiramente, nada será questionado
acerca dos condomínios que tenham elaborado sua convenção durante a vigência da
nova redação, pois a convenção do condomínio é hierarquicamente inferior a
norma legal.
Entretanto, os condomínios constituídos
na vigência da lei anterior – Lei 4.591/64 - em cujas convenções estiverem
previstas a multa de até 20% (vinte por cento) devem estas serem ainda
aplicadas. Tal entendimento encontra
amparo legal no artigo 6º, parágrafo 1º, da Lei de Introdução ao Código Civil,
o qual prevê que a lei nova, embora possua aplicação imediata, deverá respeitar
o ato jurídico perfeito, ou seja, deve a lei respeitar o ato praticado e já
consumado na vigência da lei anterior.
“Art. 6.º A lei em vigor terá efeito
imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a
coisa julgada. § 1.º Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a
lei vigente ao tempo em que se efetuou.”
Neste mesmo sentido a Constituição
Federal assim determina em seu artigo 5, XXXVI:
“Art. 5 (...) XXXVI – a lei não
prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito ou a coisa julgada.”
Ressalta-se que o ato jurídico perfeito
pode ser considerado quando seus elementos constitutivos tornam-se atos
consumados, tendo consequentemente plena eficácia. Ora, as convenções
condominiais elaboradas sob a vigência da Lei nº. 4.591/64 e que previam multa
condominial de até 20% (vinte por cento), devem continuar aplicando o
percentual nela previsto, pois as convenções são atos jurídicos perfeitos e não
podem ser alteradas pela lei nova.
Ainda, a convenção é quem detem a
competência para regular as relações entre condôminos, e esta possui um caráter
institucional, advinda de uma manifestação plurilateral de vontade, ou seja,
advém da vontade dos condôminos, uma relação de direito privado, não se
vislumbrando a alegação de normas de ordem pública para que possa a Lei nova
retroagir e alterar o negócio jurídico perfeito.
Lembra-se que
a convenção condominial é ato negocial firmado entre condôminos, ou seja, entre
particulares que disciplinam condutas de caráter privado, regras que poderão
ser modificadas pelos condôminos, tendo o caráter eminentemente negocial, não
disciplinando, e nem poderiam disciplinar ou transigir, sobre normas de direito
indisponível.
Assim, a lei nova não poderá afetar as convenções já existentes, pois
não se trata no caso de norma de ordem pública, única hipótese em que a lei
nova tem aplicação imediata em se tratando de ato jurídico perfeito.
Finalmente, deve-se esclarecer que o novo Código Civil preocupa-se com
os anseios sociais, e que a doutrina e a jurisprudência irão através das fontes
do direito adequar a grande divergência doutrinária acerca do correto
percentual da multa a ser aplicada. Consequentemente, serão encontradas
inúmeras decisões em que a multa aplicada seja de 2% (dois por cento), pois
esta era a intenção do lesgislador.
Isto posto, o que deve ser analisado é
a competência para a redução da multa, pois não pode o síndico reduzir
unilateralmente a multa condominial, pois o mesmo não possui a competência para
tal ato. Desta forma, devem os condôminos se reunirem em Assembléia para
adequar a convenção a nova redação do Código Civil, pois pode a mesma pode ser
livremente alteradas pelos consortes.
Artigo retirado do site
http://www.odireito.com/default.asp?SecaoID=2&SubSecao=1&ConteudoID=000140&SubSecaoID=1