A AUTENTICAÇÃO DE
DOCUMENTOS NO NOVO CÓDIGO CIVIL
Por: Mário Antônio
Lobato de Paiva
Com o advento do novo
Código Civil brasileiro muitas importantes inovações foram trazidas em
benefício da sociedade. A lei 10.406 de 10 de janeiro de 2002 que o instituiu
dentre suas diversas premissas possibilitou em seu artigo 225 que:
Art. 225. As
reproduções fotográficas, cinematográficas, os registros fonográficos e, em
geral, quaisquer outras reproduções mecânicas ou eletrônicas de fatos ou de
coisas fazem prova plena destes, se a parte, contra quem forem exibidos, não
lhes impugnar a exatidão.
Assim o reconhecimento
de um documento como verdadeiro deixou de ser previamente exigido como vinha
ocorrendo em diversas repartições e processos judiciais. Com o dispositivo
acima referido nossa legislação passou a prestigiar o chamado princípio da
verdade documental que considera o documento como verdadeiro até que provem o
contrário.
Podemos notar em menor
grau que este princípio já vem sendo inserido em nossa legislação como é o caso
da procuração geral para foro que não necessita mais de reconhecimento de firma
para sua eficácia jurídica conforme a lei n 8.952 de 13 de dezembro de 1994 que
alterou dispositivos do Código de Processo Civil e que determina em seu artigo
38 que:
“Art. 38. A procuração
geral para o foro, conferida por instrumento público, ou particular assinado
pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, salvo...”
No mesmo sentido
temos, ainda o artigo 654 do novo Código Civil que dispõe:
“Art. 654. Todas as
pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular,
que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante.”
A Lei 10.352, de 26 de
dezembro de 2001 que altera dispositivos da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de
1973 – Código de Processo Civil, referente a recursos e ao reexame necessário
no seu artigo 544, parágrafo 1º. vai além dando permissão ao próprio advogado e
sob sua responsabilidade de declarar a idoneidade das peças juntadas no recurso
dispondo que:
“O agravo de
instrumento será instruído com as peças apresentadas pelas partes, devendo
constar obrigatoriamente, sob pena de não conhecimento, cópias do acórdão
recorrido, da certidão da respectiva intimação, da petição de interposição do
recurso denegado, das contra-razões, da decisão agravada, da certidão da
respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e
do agravado. As cópias das peças do processo poderão ser declaradas autênticas
pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.”
Percebemos então que,
desde pelo menos 1994 o legislador vem elaborando leis que permitam dar
autenticidade aos documentos sem que os mesmos antecipadamente sejam condenados
a invalidade.
Referidos atos têm o
condão de desburocratizar o aparelho estatal tornando-o mais ágil e
possibilitando o alcance à prestação jurisdicional aqueles que possuam reduzido
poder aquisitivo que não permita arcar com os custos de uma firma reconhecida
ou a autenticação de documentos.
Institui-se com isso,
semelhança com o direito penal quando assevera que o réu é considerado inocente
(princípio) até que se prove o contrário em sentença transitado em julgado. Da
mesma forma o documento ou a firma deverá ser considerada autentica até que seja
contestada e, em seguida provada sua inautenticidade por intermédio de um exame
pericial ou grafotécnico conforme o caso. Vale lembrar que, mesmo documentos
autenticados e com firma reconhecida podem sofrer contestação quanto a sua
autenticidade não possuindo imunidade que impeça a argumentação pela parte
adversa e possível verificação por intermédio de exames periciais específicos.
No âmbito trabalhista
também serão aplicadas as premissas legais estatuídas no Código de Processo
Civil, pois por força do artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho nos
caso omissos o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual
do trabalho.
Cabe ainda salientar,
que com as normas descritas acima é possível reconhecer validade aos documentos
eletrônicos uma vez que não precisam de autenticação. Portanto, se aplicarmos o
princípio da subsidiariedade que permite a utilização de normas do Direito
Comum no Direito Eletrônico temos como válidos os documentos eletrônicos
apresentados para efeitos cíveis tal como os demais até que seja contestado
pela parte prejudicada.
Nesse caso, porém,
cabe aqui nossa já antiga reivindicação para que sejam feitas leis apropriadas
para as relações virtuais, pois se continuarmos a aplicar a legislação vigente
no Direito Eletrônico poderemos trazer uma série de conseqüências jurídicas
desastrosas que ensejam insegurança neste tipo de relação.
Por fim deixamos claro
nossa concordância com as modificações feitas nas legislações no sentido de
desburocratizar o sistema legal esperando que as mesmas sejam corretamente
compreendidas e aplicadas na vida prática e, alertando para a diversidade de
situações principalmente na que diz respeito ao documento eletrônico que
precisa urgentemente de lei específica que o regule.
Artigo retirado do
site
http://www.mundolegal.com.br/Default.cfm?FuseAction=Artigo_Detalhar&did=12072