A AUTO
APLICABILIDADE DO ART. 226,§ 3º
DA CF E OS REQUISITOS DA UNIÃO ESTÁVEL
Lina Marano
A
Constituição Federal de 1988 resolveu dar um basta à marginalizarão das uniões
familiares não constituídas pelo casamento. Percebendo que a maioria dos brasileiros
optavam pela união fora do matrimônio, o legislador sensibilizou-se com a
desproteção que, principalmente as mulheres enfrentavam em questões
previdenciárias, sucessórias e de ruptura da vida do casal. Assim, o art. 226,
§ 3º da Carta Magna reconheceu a união estável entre o homem e a mulher como
entidade familiar.
O preceito do artigo seria suficiente para garantir a companheira (ou
companheiro) a aplicação das mesmas normas de proteção à família constituída
pelo casamento. Mas na prática, não foi isso que ocorreu. Ao longo dos anos que
se seguiram à promulgação da atual constituição, os juízes e os tribunais
negaram reiteradamente pensão às companheiras abandonadas, criando poderosa
jurisprudência neste sentido. Os magistrados fundamentavam a negação das
pensões na falta de previsão legal. Com isso, contrariavam o mandamento do
artigo 126 do Código Civil: "O juiz não se exime de sentenciar ou
despachar alegando lacuna ou obscuridade da lei. No julgamento da lide
caber-lhe-á aplicar as normas legais; não as havendo, recorrerá à analogia, aos
costumes e aos princípios gerais de direito" Ora, não havia lei concedendo
o direito à pensão às companheiras, mas pela analogia e pelo princípio
constitucional do art.226, § 3º, era mister a concessão. Mais uma vez o
legislador precisou interceder. A promulgação da Lei nº 9.278, de 10 de Maio de
1996 (Lei da União Estável), tornou-se necessária, não por que o art. 226, § 3º
não fosse auto aplicável, mas porque não era respeitado.
Ao usar a expressão "união estável" o constituinte objetivou afastar
simples aventuras amorosas da esfera de proteção. Assim, são características da
união estável:
1) Vida em comum assemelhada a de casados: Não
significa que o casal precise viver na mesma casa, mas realmente possuírem uma
convivência íntima.
2) Estabilidade: Para que o relacionamento seja considerado união
estável, precisa ser duradouro. A lei não estabelece um tempo mínimo de
convivência, o que dependerá das circunstâncias. Pequenas e curtas rupturas da
vida em comum, não a descaracterizam.
3) Provas: Ao contrário da maioria dos doutrinadores, entendo que não é
necessária a notoriedade. Se a companheira tinha conta conjunta, era
beneficiária de seguro e dependente da previdência, pode-se provar a união.
Fica entretanto caracterizado o concubinato, e assim afastada a possibilidade
de se falar em união estável, se a relação for adulterina.
Alguns
autores apontam ainda a fidelidade como requisito da união estável. Não
concordo com esta visão. A infidelidade é um motivo para a dissolução do
casamento e da união estável. Mas, pode ser tolerada ou ignorada pelo outro
companheiro. Logo, estando presentes os três primeiros requisitos, fica
caracterizada a união estável.
Lina Marano
Advogada Cível pela Faculdade Católica de Santos
Artigo retirado do site http://www.neofito.com.br/