A AUTO APLICABILIDADE DO ART. 226,§ 3º
DA CF E OS REQUISITOS DA UNIÃO ESTÁVEL
Lina Marano

 

A Constituição Federal de 1988 resolveu dar um basta à marginalizarão das uniões familiares não constituídas pelo casamento. Percebendo que a maioria dos brasileiros optavam pela união fora do matrimônio, o legislador sensibilizou-se com a desproteção que, principalmente as mulheres enfrentavam em questões previdenciárias, sucessórias e de ruptura da vida do casal. Assim, o art. 226, § 3º da Carta Magna reconheceu a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar.

O preceito do artigo seria suficiente para garantir a companheira (ou companheiro) a aplicação das mesmas normas de proteção à família constituída pelo casamento. Mas na prática, não foi isso que ocorreu. Ao longo dos anos que se seguiram à promulgação da atual constituição, os juízes e os tribunais negaram reiteradamente pensão às companheiras abandonadas, criando poderosa jurisprudência neste sentido. Os magistrados fundamentavam a negação das pensões na falta de previsão legal. Com isso, contrariavam o mandamento do artigo 126 do Código Civil: "O juiz não se exime de sentenciar ou despachar alegando lacuna ou obscuridade da lei. No julgamento da lide caber-lhe-á aplicar as normas legais; não as havendo, recorrerá à analogia, aos costumes e aos princípios gerais de direito" Ora, não havia lei concedendo o direito à pensão às companheiras, mas pela analogia e pelo princípio constitucional do art.226, § 3º, era mister a concessão. Mais uma vez o legislador precisou interceder. A promulgação da Lei nº 9.278, de 10 de Maio de 1996 (Lei da União Estável), tornou-se necessária, não por que o art. 226, § 3º não fosse auto aplicável, mas porque não era respeitado.

Ao usar a expressão "união estável" o constituinte objetivou afastar simples aventuras amorosas da esfera de proteção. Assim, são características da união estável:

1) Vida em comum assemelhada a de casados: Não significa que o casal precise viver na mesma casa, mas realmente possuírem uma convivência íntima.

2) Estabilidade: Para que o relacionamento seja considerado união estável, precisa ser duradouro. A lei não estabelece um tempo mínimo de convivência, o que dependerá das circunstâncias. Pequenas e curtas rupturas da vida em comum, não a descaracterizam.

3) Provas: Ao contrário da maioria dos doutrinadores, entendo que não é necessária a notoriedade. Se a companheira tinha conta conjunta, era beneficiária de seguro e dependente da previdência, pode-se provar a união. Fica entretanto caracterizado o concubinato, e assim afastada a possibilidade de se falar em união estável, se a relação for adulterina.

Alguns autores apontam ainda a fidelidade como requisito da união estável. Não concordo com esta visão. A infidelidade é um motivo para a dissolução do casamento e da união estável. Mas, pode ser tolerada ou ignorada pelo outro companheiro. Logo, estando presentes os três primeiros requisitos, fica caracterizada a união estável.


Lina Marano
Advogada Cível pela Faculdade Católica de Santos

Artigo retirado do site http://www.neofito.com.br/