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A PESSOA
JURÍDICA
NO NOVO CÓDIGO CIVIL
BRASILEIRO
Trata o Código, após a pessoa
natural, da pessoa jurídica.
PESSOA JURÍDICA, considerada como
agrupamentos que se equiparam à própria pessoa, preenchendo determinados
requisitos legais e com capacidade para ser sujeito das relações
jurídicas.
União de pessoas naturais ou
patrimônio com a finalidade de alcançar certos fins comuns ou de interesse
coletivo – reconhecido como sujeito de direitos e obrigações.
Pessoas jurídicas são seres que
atuam na vida jurídica, com personalidade diversa da dos indivíduos que os
compõem, capazes de serem sujeitos de direitos e obrigações na ordem civil ao
lado dos indivíduos” Silvio Rodrigues
- PRINCIPAL CARACTERÍSTICA: A
PESSOA JURÍDICA, EMBORA FORMADA POR PESSOAS NATURAIS, TEM VIDA PRÓPRIA E
AUTÔNOMA NÃO SE CONFUNDINDO COM A VIDA DE SEUS MEMBROS.
Atua na vida jurídica com
personalidade diversa da dos indivíduos que a compõem.
- CLASSIFICAÇÃO DA PESSOA
JURÍDICA;
01. QUANTO À
NACIONALIDADE:
- Nacional
- Estrangeira
Art. 11 da LICC e
176, par. 1o e 222 da
CF/88
02.QUANTO À ESTRUTURA INTERNA:
1.1. CORPORAÇÃO: as que tem por
elemento o homem, isto é, conjunto ou reunião de pessoas. Visam a realização de
fins internos, estabelecidos pelos sócios. Objetivos voltados ao bem dos seus
sócios.
Patrimônio : elemento secundário
– meio para realização de um fim.
E DIVIDEM-SE EM :
ASSOCIAÇÕES E SOCIEDADES CIVIS e
MERCANTIS
1.1.1 ASSOCIAÇÕES : Não tem fins
lucrativos, mas religiosos, morais, culturais, desportivos ou recreativos
(clubes)
P.ex: Associação dos Magistrados,
Associação dos Funcionários do Banco do Brasil.
1.1.2. SOCIEDADES:
1.1.2.1.CIVIS: tem fim econômico
e visam o lucro, distribuído entre os sócios. São constituídos em geral de
profissionais da mesma área .
Mesmo que venham praticar atos de
comércio não desnatura. O que conta é a atividade principal por elas exercidas.
(parte nova de direito da empresa do CC 2002)
1.1.2.2.COMERCIAIS: Também visam
o lucro. Praticam atos de comércio habitualmente. Diferem das civis. P.ex:
Criação, produção, montagem, transformação, construção, importação, exportação,
locação e comercialização de produtos.
1.2. FUNDAÇÃO: as que se
constituem em torno de um patrimônio destinado a um fim, isto é, reunião de
bens.
Não tem proprietário, nem
titular, nem sócios, patrimônio é gerido por curadores.
É um patrimônio
(propriedade/crédito/ dinheiro) colocado a serviço de um fim especial de
interesse social (hospital/instituição educacional)
- Têm objetivos externos,
estabelecidos pelo instituidor.
- Patrimônio é elemento
essencial.
- Constituem em um acervo de
bens, que recebe personalidade para a realização de fins determinados.
Compõem-se de dois elementos: o patrimônio e o fim (estabelecido pelo
instituidor e não lucrativo).
- Sempre civis.
3. QUANTO À FUNÇÃO:
DIVIDEM- SE EM DIREITO PÚBLICO E
DE DIREITO PRIVADO
ART. 41 - PESSOA JURÍDICA DE
DIREITO PÚBLICO
As pessoas de direito público
podem ser:
1. P. J. D. EXTERNO: Regidas pelo
Direito Internacional, abrangendo: ONU/OEA, UNESCO, FIFA, Nações Estrangeiras;
entre outros.
São criadas através de tratados
internacionais, fatos históricos, criação constitucional. – art. 42 novo CC –
Estados estrangeiros e todas as pessoas que forem regidas pelo direito
internacional público.
2. P.J. D. INTERNO: (art. 41)
Enumera o Código as pessoas jurídicas desta classe :
- ADM. DIRETA - União, os
Estados, os Territórios(retorno dos territórios pelo CC 2002), os Municípios e o
Distrito Federal.
- ADM. INDIRETA : art. 41, IV –
autarquias, e V – demais entidades de caráter público criadas por lei.
Lei 6.016/43, Art. 2o :
“Considera-se autarquia, para efeito desse decreto lei, o serviço estatal
descentralizado, com personalidade de direito público, explícita ou
implicitamente reconhecida por lei.” A autarquia é custeada por orçamento
próprio e é criada por lei. EX: DNER, BANCO CENTRAL, CASA DA
MOEDA.
Entes descentralizados do governo
com o objetivo de executar atividades típicas da administração pública que
requeiram melhor desempenho – gestão administrativa e financeira
(descentralizada)
- FUNDAÇÕES
PÚBLICAS:
Fim específico, sem fim
lucrativos.
Surgem quando a lei individualiza
um patrimônio a partir de bens pertencentes a uma pessoa jurídica de direito
público, afetando-o à realização de um fim administrativo e dotando-o de
organização adequada.
Fundação Catarinense de Cultura –
instituída por lei.
PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO
PRIVADO: (art. 44 novo CC)
- CORPORAÇÕES (associações,
sociedades civis e comerciais, partidos políticos, sindicatos)
- FUNDAÇÕES PARTICULARES
São ainda pessoas jurídicas de
direito privado como EXCEÇÕES:
- EMPRESA PÚBLICA
Entidade com patrimônio próprio e
capital exclusivo da União, criada por lei para a exploração de atividade
econômica que tenha que ser exercida pelo governo.
Ex: Correio.
- SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA
Entidade criada por lei para
exploração de atividade econômica sob forma de sociedade anônima, cujas ações
com direito a voto pertençam, em sua maioria à União ou à Administração
Indireta.
Ex: Celesc, Casan, Epagri,
Eletrosul
Estas empresas são regidas pelo
direito privado, ou seja, pelas normas civis, comerciais e trabalhistas, mas com
as cautelas do direito público. (art. 173, CF, par. 1o ).
Ex: Existem licitações porque
lidam com recursos públicos.
Às pessoas jurídicas de direito
privado aplicam-se as normas de direito privado, não sendo dotadas de “jus
imperii”. Há algumas entretanto, que são dotadas de utilidade pública, sendo
regidas por normas especiais, sinalizadoras da tutela do Estado sobre
elas.
O parágrafo único do novo artigo
41 – CC 2002 – prevê que as pessoas jurídicas de direito público que tenham
estrutura de direito privado regem-se, no que couber, quanto ao seu
funcionamento, pelas regras do Código Civil, resolvendo essas questões duvidosas
do caráter das sociedades de economia mista, ou seja, ainda que se considere que
são pessoas jurídicas de direito público, são regidas pelo CC, respeitando,
evidentemente, os preceitos constitucionais que as orientam.
PARTIDOS POLÍTICOS: Associações
civis que têm por escopo assegurar dentro do regime democrático, os direitos
fundamentais estatuídos pelo CF/88. Foram considerados como pessoa jurídica de
direito privado pela Lei 9.096, de 19.09.1995, que dispõe em seu art. 1o
:
“O partido político, pessoa
jurídica de direito privado, destina-se a assegurar, no interesse do regime
democrático, a autenticidade do sistema representativo e a defender os direitos
fundamentais definidos na Constituição Federal.”
Foi acrescentado por esse meio,
um par. 3o do art. 16, o qual dispõe eles serão regidos pelos artigos 17 a 22 do
Código, além de legislação específica.
No novo CC, não há a menção, por
se considerar que o partido político é uma associação civil.
- DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE PESSOA
JURÍDICA
- INÍCIO E CONSTITUIÇÃO DA PESSOA
JURÍDICA
PESSOA JURÍDICA DE DIREITO
PÚBLICO – Razão de fatos históricos, lei especial, tratados internacionais,
criação constitucional.
PESSOA JURÍDICA DE DIREITO
PRIVADO: inicia com a inscrição dos atos constitutivos no registro respectivo
(art. 45 novo CC). É introduzido um parágrafo único prevendo a decadência de
três anos para anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado
por defeito do ato do registro.
Antes do registro não passará de
mera sociedade de fato. Equiparada ao nascituro que só adquirirá personalidade
se nascer com vida. Mas já responde perante os terceiros pelos atos que
praticar.
O acervo de bens das sociedades
de fato respondem pelas obrigações e subsidiariamente os seus
sócios.
Falta de registro – confusão
entre direitos da empresa e de seus sócios.
O registro que menciona deverá
conter a denominação, fins, sede, tempo de duração, fundo social, quando houver,
nome a individualização dos fundadores ou instituidores, e dos diretores
(novidade), o modo de administração, se o ato constitutivo é reformável no
tocante à administração, e como, se os membros respondem, ou não,
subsidiariamente pelas obrigações sociais, e as condições de extinção e destino
do patrimônio se ocorrer.
- CAPACIDADE DA PESSOA
JURÍDICA
No momento em que ela registra
seu contrato constitutivo, adquire personalidade, isto é, capacidade para ser
titular de direitos. PODE SER TITULAR DE direitos patrimoniais. Nunca de
direitos personalíssimos, inerentes a seres humanos.
Pode ser titular de
direitos
- patrimoniais ou reais,
(propriedade);
- de direitos obrigacionais
(contratos/direitos industriais/ vender e alugar) - direito à sucessão, podendo
adquirir bens “causa mortis”.
- REPRESENTAÇÃO
Art. 17 : “As pessoas jurídicas
são representadas ativa e passivamente, nos atos judiciais e extrajudiciais, por
quem os respectivos estatutos designarem, ou não o designando, pelo seus
diretores.” (sem equivalente no novo CC, mas devidamente suprido pelo artigo
46).
Já as pessoas jurídicas de
direito público tem sua representação ditada pelo art. 12, I, II do CPC. A
União, Estado e os Municípios são representados judicialmente ativa e
passivamente por seus PROCURADORES.
A novidade está nos artigos 47 à
52:
Art. 47. os atos dos
administradores exercidos nos limites dos seus poderes definidos obrigam à
pessoa jurídica – quer dizer que, para a pessoa jurídica não cumprir o que foi
pactuado deverá provar que a deliberação partiu de atos excedentes dos poderes
conferidos ao administrador. Responde, portanto, a pessoa jurídica pelos atos do
seu diretor.
Art. 48. Com administração
coletiva, as decisões se tomarão pela maioria de votos dos presente, podendo ser
disposto de maneira diversa no ato constitutivo. Tal decisão poderá ser anulada,
mas o prazo é decadencial de três anos.
Art. 49. Na falta de
administração, o juiz nomeia, a requerimento de qualquer interessado (devedor,
credor, sucessor de algum sócio, etc.) nomeia administrador
provisório.
- DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA
JURÍDICA;
Prescreve o art. 20 do CC. que as
pessoas jurídicas tem existência distinta de seus membros. A pessoa jurídica é
capaz de direitos e obrigações, independentemente dos membros que a compõem, sem
ligação com a vontade individual das pessoas físicas que dela fazem
parte.
Esses componentes só responderão
pelos débitos da pessoa jurídica dentro do limite do capital social, ficando a
salvo o patrimônio individual.
“Teoria da desconsideração da
pessoa jurídica” visa coibir aos sócios a obtenção de vantagens que advém do uso
da fachada da pessoa jurídica em detrimento do interesse de terceiros. A
desconsideração da pessoa jurídica corresponde a responsabilidade pessoal de
cada sócio no comando da sociedade.
A lei 8078/90 em seu art. 28 do
CDC em sua 1a parte determina que nos casos :
- abuso de direito,
- excesso de poderes,
- infração de lei ou estatutos
sociais,
- ato ilícito,
- falência ou concordata em casos
de má administração.
O juiz poderá desconsiderar a
personalidade jurídica atingindo a pessoa do sócio que responderá por seus atos
com o patrimônio individual.
Já o novo Código contém a
previsão, de forma mais genérica, no seu artigo 50: em caso de abuso da
personalidade juridica, caracterizado pelo desvio de finalidade, confusão
patrimonial. O juiz decidirá, por requerimento da parte ou do Ministério Público
quando tiver que intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas
relações de obrigações sejam estendidas aos bens particulares dos
administradores ou sócios da pessoa jurídica. – fica claro que o pedido será
incidental em uma ação já em andamento, pelo teor do dispositivo, e que a
decisão será específica para aquele processo, e ainda assim para determinadas
relações.
RESPONSABILIDADE CIVIL DA PESSOA
JURÍDICA
Art. 15 – c/c art. 37, par. 6º da
CF/88
Não há dúvidas neste aspecto,
porque como ocorre com a pessoa natural, a pessoa jurídica (direito
privado/público) é sujeito de direitos e obrigações, devendo portanto, na
hipótese, responder pelo cumprimento integral.
O artigo 43 do novo CC prevê a
responsabilidade objetiva para as pessoas jurídicas de direito público – Estado,
com direito de regresso mediante apuração de culpa ou dolo do agente público.
Adapta-se, assim, ao artigo 37, parágrafo sexto da Constituição da
República.
CRIMINALMENTE
Pessoas jurídicas em regra não
podem ser responsabilizadas criminalmente.
Só há a possibilidade do
representante praticar algum ato. Exceção crimes ambientais. Art. 20, par. 2o
/12, par. 2o e CF/88 art. 5o , XXXV
- FIM DA EXISTÊNCIA DAS PESSOAS
JURÍDICAS
Arts. 21/22/23 Código
atual
1. ESTATUTÁRIA – opera de acordo
com as determinações do estatuto.
P.ex: prazo determinado –
consecução de determinado fins. Art. 19, V do C. Civil.
2. CONVENCIONAL - Dissolução
deliberada pelos seus membros - através de Distrato, salvo direito da minoria e
de terceiros. (art. 21, I)
Se a minoria desejar que ela
continue, impossível será sua dissolução amigável. Só se o contrato prever
dissolução por maioria simples. Irá a juízo.
- unânime - acaba
simples maioria – desde que a
minoria não entre com nenhuma medida
minoria – busca impedir por via
judicial
3. LEGAL - art.
1399
Extinção de sociedade perniciosa
– Decreto Lei 9085/46
Reprime certos tipos de
sociedades – Lei 6620/78
4. ADMINISTRATIVA - Pode haver
dissolução de sociedade por ato do governo que lhe casse a autorização de
funcionamento por motivos de desobediência à ordem pública, por ilicitude e
nociva a sociedade. (art. 21, III).
DISSOLUÇÃO JUDICIAL - FEITA PELO
PODER JUDICIÁRIO
A . O juiz por iniciativa de um
dos sócios pode dissolver a sociedade.
Conforme causa de extinção
prevista em norma jurídica e, apesar disso, a sociedade continuar funcionando.
B. Própria sentença conclui pela
impossibilidade de sobrevivência da pessoa jurídica. Iniciativa popular ou
ministério público. Art.5o , XIX.
O artigo 21 não consta mais na
parte de pessoa jurídica. Restou o artigo 22, convertido em 61 no novo Código,
para tratar da dissolução da associação. Permanece também a extinção da
fundação, pelo artigo 69, hoje 30.
Quanto à dissolução da sociedade,
fica para o direito da empresa. Como generalidade, o artigo 51 prevê que havendo
dissolução da pessoa jurídica, ela existe para os fins de liquidação até que
esta esteja concluída. Isto vale para todas as pessoas jurídicas, sendo que a
liquidação na sociedade será regida pelo disposto no direito de empresa para as
sociedades em geral, artigos 1033, 1034, 1035 .
- DIREITOS DA PERSONALIDADE:
Art. 52. Determina a aplicação da
proteção dos direitos da personalidade às pessoas jurídicas, no que couber –
claro, porque determinados direitos são inerentes à condição humana, e não se
transmitem, como vida privada, direito ao corpo, etc., mas outros, como proteção
ao nome e à honra (objetiva) devem ser garantidos.
- CORPORAÇÕES
ASSOCIAÇÕES
No CC atual, a seção é denominada
Das sociedades ou associações civis. No novo Código, as sociedades, de qualquer
tipo, estão no direito de empresa, restando apenas as associações, o que alterou
significativamente o teor da seção. De todo modo, parecem estar revogados apenas
os artigos 20 e 21, o que é interessante considerando que o artigo 20 é
justamente o que decreta a autonomia da personalidade da pessoa jurídica sobre
as personalidades dos que a compõem. Com isto, o artigo 50, que trata da exceção
à responsabilidade e autonomia da pessoa jurídica, é o que também indica a
regra, que não existe mais taxativamente.
Contudo, o tratamento legal
completo à associação vem em boa hora, tendo em vista a grande quantidade de
associações sem um mínimo de organização que vão à insolvência sem que os
associados sequer percebam a crise anterior, e sem nenhum tipo de fiscalização,
ensejando fraudes absolutas.
O artigo 53 do novo CC conceitua
as associações como sendo “a união de pessoas que se organizem para fins não
econômicos”. Podem ser, assim associações filantrópicas, beneficentes, de
assistência social, de utilidade pública, religiosas, secretas (com fins
lícitos), estudantis, associações para extensão cultural, associações culturais
(aqui incluídas as científicas, literárias, musicais e artísticas), associações
de profissionais liberais, desportivas, recreativas, de bairro, e ainda os
sindicatos ou organizações profissionais representativas de categoria
profissional ou econômica e as cooperativas, além dos partidos políticos já
mencionados.
Prevê imediatamente que não há
direitos e obrigações recíprocos entre os associados, embora o vínculo seja
contratual, mas é para atingir os objetivos da associação.
Para ser válido, o estatuto das
associações deve conter: a denominação, os fins, a sede da associação, os
requisitos para admissão, demissão e exclusão de associados, os direitos e
deveres dos associados, as fontes de recursos para sua manutenção, o modo de
constituição e funcionamento dos órgãos deliberativos e administrativos, as
condições para a alteração das disposições estatutárias e para a dissolução.
(art. 54)
Os associados mantêm a
associação, e o associado pode se retirar a qualquer momento.
Os associados devem Ter iguais
direitos, mas é possível instituir categorias com vantagens especiais.
(art.55)
A qualidade de associado é, em
princípio, intransmissível. (art.56)
A exclusão do associado é
admissível havendo justa causa, obedecido o disposto no estatuto, e, se for ele
omisso, pode ocorrer se for reconhecida a existência d emotivos graves, em
deliberação fundamentada, pela maioria absoluta dos presentes à assembléia geral
especialmente convocada para esse fim. Dessa decisão, cave recurso à assembléia
geral (art.57)
À assembléia geral compete,
privativamente, eleger os administradores, destituir os administradores, aprovar
as contas e alterar o estatuto. Para destituir os administradores e alterar o
estatuto é exigido o voto de 2/3 dos presentes à assembléia, que só pode
deliberar em primeira convocação com a maioria absoluta dos associados, e, nas
seguintes, com 1/3. (art.59)
A convocação para assembléia
geral será feita em conformidade com o estatuto, que deverá garantir a 1/5 dos
associados o direito de promovê-la. (art.60)
Sendo dissolvida a associação
(não mais extinta, como no código atual), o remanescente do seu patrimonio
líquido será destinado à entidade de fins não econômicos designada no estatuto,
ou , se omisso, por deliberação dos associados, à instituição municipal,
estadual ou federal, de fins idênticos ou semelhantes. Por cláusula do estatuto
o, no seu silêncio, por deliberação, podem os associados, antes da destinação do
remanescente, receber em restituição as contribuições que tiverem prestado ao
patrimônio da associação. (art.61)
Se não houver no Município,
Estado, DF ou Território instituição semelhante, o remanescente do patrimônio
irá para à Fazenda do Estado, DF ou União. (sem Município) (art.61, §
2º).
- FUNDAÇÕES
Algumas normas são introduzidas
para as fundações, também certamente na tentativa de se evitar as fraudes hoje
havidas por fundações que são criadas apenas em busca de isenções
tributárias.
Mantém-se a criação da fundação
através de escritura pública ou testamento, com dotação especial de bens livres,
especificando o fim a que se destina e declarando, se quiser, a maneira de
administrar. Em suma, persiste o conceito de que fundação é um conjunto de bens
destinado a um determinado fim designado pelo seu instituidor. (art. 62 novo CC)
Mas é um destino especial para formar uma pessoa jurídica. A doação de dinheiro
a um hospital não significa a criação de uma fundação, ainda que se determine a
destinação do patrimônio, porque o fim se esgota.
Um parágrafo único foi acrescido,
para limitar as finalidades das fundações em religiosas, morais, culturais ou de
assistência.
Caso os bens não sejam
suficientes, pelo novo Código não há mais a conversão em títulos da dívida
pública, e sim a incorporação em outra fundação com fim igual ou semelhante,
como nas associações, a não ser que o instituidor tenha disposto de maneira
diversa. (art 63).
Importante inovação é o artigo
64, que prevê que se a fundação for constituída por negócio jurídico entre
vivos, ou seja, que não por testamento, o instituidor tem que transferir a
propriedade dos bens dotados para a fundação, ou então outro direito real. Se
não fizer, o juiz poderá fazê-lo. Isto é importante porque no atual Código não
há prazo para que o instituidor efetivamente transfira a propriedade dos bens,
então pode ser criada uma fundação com promessa de doação, ou compromisso de
compra e venda tendo o instituidor como promissário comprador, mas ainda não
proprietário. Além disso, há atualmente uma divergência sobre se a propriedade
seria o único direito real a ser transferido para a fundação que lhe garantisse
patrimônio, e o artigo resolve a questão, permitindo outros, como o usufruto, o
uso, enfim, outros que permitam que a fundação tenha
subsistência.
A sua formação passa por quatro
fases:
A. Ato de dotação ou de
instituição;
B. Elaboração dos estatutos. A
elaboração pode ser direta ou própria (pelo próprio instituidor) ou fiduciária
(por pessoa de confiança, por ele designada). Se o instituidor não elabora o
estatuto, nem indica quem deva fazê-lo, o Ministério Público poderá fazê-lo,
passado o prazo previsto na instituição, ou, se não tiver prazo, em 180
dias.
C. A aprovação dos estatutos.
(art. 66 novo CC)
Encaminhados ao Ministério
Público para a aprovação. Antes, verificará se:
- OBJETO É LÍCITO (ART. 26, CC E
115 LRP)
- BASES FIXADAS PELO INSTITUIDOR
E SE OS BENS SÃO SUFICIENTES (ART. 25, CC)
D. O registro - Indispensável o
registro, que se faz no Registro Civil das Pessoas Jurídicas. Só com ele começa
a fundação a ter existência legal.
ALTERAÇÃO DO ESTATUTO DA
FUNDAÇÃO
Para alteração do estatuto, o
novo CC passou a exigir maioria de 2/3 daqueles que tenham sido designados para
gerir e representar a fundação (art.67), não podendo a alteração contrariar ou
desvirtuar o fim da fundação, e sendo aprovada pelo Ministério Público. Se ele
negar a aprovação, surge a possibilidade de se requerer ao juiz que a
supra.
E, quando a alteração não tiver
sido aprovada por votação unânime, os administradores da fundação, quando
submeterem o estatuto ao órgão do MP, requererão que se dê ciência à minoria
vencida para impugnà-la, se quiser, em dez dias.
EXTINÇÃO DAS FUNDAÇÕES: (art. 30
, C.C., e 69 novo CC)
- Se se tornarem nocivas (objeto
ilícito)
- Impossível a sua
manutenção;
- Inútil sua manutenção
(novidade);
- Se vencer o prazo de sua
existência.
NESTE CASO:
- PATRIMÔNIO TERÁ O DESTINO
PREVISTO PELO INSTITUIDOR;
- OU INCORPORADO A OUTRAS
FUNDAÇÕES (ART. 30), com fins semelhantes, designada pelo juiz.
- DOMICÍLIO PESSOA
JURÍDICA
As pessoas jurídicas tem seu
domicílio que é a sede jurídica onde os credores possam demandar o cumprimento
de suas obrigações .
Como não tem residência, é o
local de suas atividades habituais de seu governo, administração ou o
determinado no ato constituitivo.
PESSOA JURÍDICA DE DIREITO
PÚBLICO - Art. 35 do Código Civil (art. 75 novo CC):
- Da União: O Distrito
Federal
- Dos Estados: as
capitais
- Dos Municípios: o local de sua
administração.
São competentes para julgar as
causas em que a União é parte: os Juízes Federais: ART. 109, I da
CF/88
- Quando a União é autora: Art.
109, par. 1o da CF/88 - Local mais próximo onde houver Vara
Federal.
- Quando a União é Ré: Art. 109,
par. 2o da CF/88
a) na capital do Estado em que
tiver domicílio o autor;
b) “ “ em que houver ocorrido o
fato;
c) “ “ estiver situada a
coisa.
Os ESTADOS - apesar da Capital
ser o domicílio determinado por lei, pode-se intentar ações contra o Estado em
qualquer Município. A competência é nas Varas da Fazenda, onde
houver.
PESSOA JURÍDICA DE DIREITO
PRIVADO
1. NATURAL – CONCEITO BÁSICO –
art. 35, IV (75, IV)
2. LEGAL – DEFLUI DE DETERMINAÇÃO
ESPECIAL DA LEI – art. 35, par. 4o (75, §2º)
3. ESTATUTÁRIA – CONSIGNADA NOS
ESTATUTOS E ATOS CONSTITUTIVOS. (art. 35, IV e 75, IV, in fine)
PLURALIDADE DOMICILIAR (art. 35,
par. 3o e 75, §1º, novo CC)
Se a pessoa jurídica tiver vários
estabelecimentos, cada um deles será considerado domicílio para os atos ali
praticados. Exceto para o Juízo falimentar - quando um domicílio é decretado –
em geral o do estabelecimento principal.
Há divergências quanto à sua
determinação. Pode ser a da administração como a mercantil.
Retirado de: http://www.adrianaferrari.adv.br/civil.html