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A PESSOA JURÍDICA

NO NOVO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO

 

 

Prof. Esp. Andrea M. L. Pasold Búrigo

 

 

 

 

Trata o Código, após a pessoa natural, da pessoa jurídica.

PESSOA JURÍDICA, considerada como agrupamentos que se equiparam à própria pessoa, preenchendo determinados requisitos legais e com capacidade para ser sujeito das relações jurídicas.

União de pessoas naturais ou patrimônio com a finalidade de alcançar certos fins comuns ou de interesse coletivo – reconhecido como sujeito de direitos e obrigações.

Pessoas jurídicas são seres que atuam na vida jurídica, com personalidade diversa da dos indivíduos que os compõem, capazes de serem sujeitos de direitos e obrigações na ordem civil ao lado dos indivíduos” Silvio Rodrigues

- PRINCIPAL CARACTERÍSTICA: A PESSOA JURÍDICA, EMBORA FORMADA POR PESSOAS NATURAIS, TEM VIDA PRÓPRIA E AUTÔNOMA NÃO SE CONFUNDINDO COM A VIDA DE SEUS MEMBROS.

Atua na vida jurídica com personalidade diversa da dos indivíduos que a compõem.

- CLASSIFICAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA;

01. QUANTO À NACIONALIDADE:

- Nacional

- Estrangeira

Art. 11 da LICC e

176, par. 1o e 222 da CF/88

02.QUANTO À ESTRUTURA INTERNA:

1.1. CORPORAÇÃO: as que tem por elemento o homem, isto é, conjunto ou reunião de pessoas. Visam a realização de fins internos, estabelecidos pelos sócios. Objetivos voltados ao bem dos seus sócios.

Patrimônio : elemento secundário – meio para realização de um fim.

E DIVIDEM-SE EM :

ASSOCIAÇÕES E SOCIEDADES CIVIS e MERCANTIS

1.1.1 ASSOCIAÇÕES : Não tem fins lucrativos, mas religiosos, morais, culturais, desportivos ou recreativos (clubes)

P.ex: Associação dos Magistrados, Associação dos Funcionários do Banco do Brasil.

1.1.2. SOCIEDADES:

1.1.2.1.CIVIS: tem fim econômico e visam o lucro, distribuído entre os sócios. São constituídos em geral de profissionais da mesma área .

Mesmo que venham praticar atos de comércio não desnatura. O que conta é a atividade principal por elas exercidas. (parte nova de direito da empresa do CC 2002)

1.1.2.2.COMERCIAIS: Também visam o lucro. Praticam atos de comércio habitualmente. Diferem das civis. P.ex: Criação, produção, montagem, transformação, construção, importação, exportação, locação e comercialização de produtos.

1.2. FUNDAÇÃO: as que se constituem em torno de um patrimônio destinado a um fim, isto é, reunião de bens.

Não tem proprietário, nem titular, nem sócios, patrimônio é gerido por curadores.

É um patrimônio (propriedade/crédito/ dinheiro) colocado a serviço de um fim especial de interesse social (hospital/instituição educacional)

- Têm objetivos externos, estabelecidos pelo instituidor.

- Patrimônio é elemento essencial.

- Constituem em um acervo de bens, que recebe personalidade para a realização de fins determinados. Compõem-se de dois elementos: o patrimônio e o fim (estabelecido pelo instituidor e não lucrativo).

- Sempre civis.

3. QUANTO À FUNÇÃO:

DIVIDEM- SE EM DIREITO PÚBLICO E DE DIREITO PRIVADO

ART. 41 - PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO

As pessoas de direito público podem ser:

1. P. J. D. EXTERNO: Regidas pelo Direito Internacional, abrangendo: ONU/OEA, UNESCO, FIFA, Nações Estrangeiras; entre outros.

São criadas através de tratados internacionais, fatos históricos, criação constitucional. – art. 42 novo CC – Estados estrangeiros e todas as pessoas que forem regidas pelo direito internacional público.

2. P.J. D. INTERNO: (art. 41) Enumera o Código as pessoas jurídicas desta classe :

- ADM. DIRETA - União, os Estados, os Territórios(retorno dos territórios pelo CC 2002), os Municípios e o Distrito Federal.

- ADM. INDIRETA : art. 41, IV – autarquias, e V – demais entidades de caráter público criadas por lei.

Lei 6.016/43, Art. 2o : “Considera-se autarquia, para efeito desse decreto lei, o serviço estatal descentralizado, com personalidade de direito público, explícita ou implicitamente reconhecida por lei.” A autarquia é custeada por orçamento próprio e é criada por lei. EX: DNER, BANCO CENTRAL, CASA DA MOEDA.

Entes descentralizados do governo com o objetivo de executar atividades típicas da administração pública que requeiram melhor desempenho – gestão administrativa e financeira (descentralizada)

- FUNDAÇÕES PÚBLICAS:

Fim específico, sem fim lucrativos.

Surgem quando a lei individualiza um patrimônio a partir de bens pertencentes a uma pessoa jurídica de direito público, afetando-o à realização de um fim administrativo e dotando-o de organização adequada.

Fundação Catarinense de Cultura – instituída por lei.

PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO: (art. 44 novo CC)

- CORPORAÇÕES (associações, sociedades civis e comerciais, partidos políticos, sindicatos)

- FUNDAÇÕES PARTICULARES

São ainda pessoas jurídicas de direito privado como EXCEÇÕES:

- EMPRESA PÚBLICA

Entidade com patrimônio próprio e capital exclusivo da União, criada por lei para a exploração de atividade econômica que tenha que ser exercida pelo governo.

Ex: Correio.

- SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA

Entidade criada por lei para exploração de atividade econômica sob forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam, em sua maioria à União ou à Administração Indireta.

Ex: Celesc, Casan, Epagri, Eletrosul

Estas empresas são regidas pelo direito privado, ou seja, pelas normas civis, comerciais e trabalhistas, mas com as cautelas do direito público. (art. 173, CF, par. 1o ).

Ex: Existem licitações porque lidam com recursos públicos.

Às pessoas jurídicas de direito privado aplicam-se as normas de direito privado, não sendo dotadas de “jus imperii”. Há algumas entretanto, que são dotadas de utilidade pública, sendo regidas por normas especiais, sinalizadoras da tutela do Estado sobre elas.

O parágrafo único do novo artigo 41 – CC 2002 – prevê que as pessoas jurídicas de direito público que tenham estrutura de direito privado regem-se, no que couber, quanto ao seu funcionamento, pelas regras do Código Civil, resolvendo essas questões duvidosas do caráter das sociedades de economia mista, ou seja, ainda que se considere que são pessoas jurídicas de direito público, são regidas pelo CC, respeitando, evidentemente, os preceitos constitucionais que as orientam.

PARTIDOS POLÍTICOS: Associações civis que têm por escopo assegurar dentro do regime democrático, os direitos fundamentais estatuídos pelo CF/88. Foram considerados como pessoa jurídica de direito privado pela Lei 9.096, de 19.09.1995, que dispõe em seu art. 1o :

“O partido político, pessoa jurídica de direito privado, destina-se a assegurar, no interesse do regime democrático, a autenticidade do sistema representativo e a defender os direitos fundamentais definidos na Constituição Federal.”

Foi acrescentado por esse meio, um par. 3o do art. 16, o qual dispõe eles serão regidos pelos artigos 17 a 22 do Código, além de legislação específica.

No novo CC, não há a menção, por se considerar que o partido político é uma associação civil.

- DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE PESSOA JURÍDICA

- INÍCIO E CONSTITUIÇÃO DA PESSOA JURÍDICA

PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO – Razão de fatos históricos, lei especial, tratados internacionais, criação constitucional.

PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO: inicia com a inscrição dos atos constitutivos no registro respectivo (art. 45 novo CC). É introduzido um parágrafo único prevendo a decadência de três anos para anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado por defeito do ato do registro.

Antes do registro não passará de mera sociedade de fato. Equiparada ao nascituro que só adquirirá personalidade se nascer com vida. Mas já responde perante os terceiros pelos atos que praticar.

O acervo de bens das sociedades de fato respondem pelas obrigações e subsidiariamente os seus sócios.

Falta de registro – confusão entre direitos da empresa e de seus sócios.

O registro que menciona deverá conter a denominação, fins, sede, tempo de duração, fundo social, quando houver, nome a individualização dos fundadores ou instituidores, e dos diretores (novidade), o modo de administração, se o ato constitutivo é reformável no tocante à administração, e como, se os membros respondem, ou não, subsidiariamente pelas obrigações sociais, e as condições de extinção e destino do patrimônio se ocorrer.

- CAPACIDADE DA PESSOA JURÍDICA

No momento em que ela registra seu contrato constitutivo, adquire personalidade, isto é, capacidade para ser titular de direitos. PODE SER TITULAR DE direitos patrimoniais. Nunca de direitos personalíssimos, inerentes a seres humanos.

Pode ser titular de direitos

- patrimoniais ou reais, (propriedade);

- de direitos obrigacionais (contratos/direitos industriais/ vender e alugar) - direito à sucessão, podendo adquirir bens “causa mortis”.

- REPRESENTAÇÃO

Art. 17 : “As pessoas jurídicas são representadas ativa e passivamente, nos atos judiciais e extrajudiciais, por quem os respectivos estatutos designarem, ou não o designando, pelo seus diretores.” (sem equivalente no novo CC, mas devidamente suprido pelo artigo 46).

Já as pessoas jurídicas de direito público tem sua representação ditada pelo art. 12, I, II do CPC. A União, Estado e os Municípios são representados judicialmente ativa e passivamente por seus PROCURADORES.

A novidade está nos artigos 47 à 52:

Art. 47. os atos dos administradores exercidos nos limites dos seus poderes definidos obrigam à pessoa jurídica – quer dizer que, para a pessoa jurídica não cumprir o que foi pactuado deverá provar que a deliberação partiu de atos excedentes dos poderes conferidos ao administrador. Responde, portanto, a pessoa jurídica pelos atos do seu diretor.

Art. 48. Com administração coletiva, as decisões se tomarão pela maioria de votos dos presente, podendo ser disposto de maneira diversa no ato constitutivo. Tal decisão poderá ser anulada, mas o prazo é decadencial de três anos.

Art. 49. Na falta de administração, o juiz nomeia, a requerimento de qualquer interessado (devedor, credor, sucessor de algum sócio, etc.) nomeia administrador provisório.

- DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA;

Prescreve o art. 20 do CC. que as pessoas jurídicas tem existência distinta de seus membros. A pessoa jurídica é capaz de direitos e obrigações, independentemente dos membros que a compõem, sem ligação com a vontade individual das pessoas físicas que dela fazem parte.

Esses componentes só responderão pelos débitos da pessoa jurídica dentro do limite do capital social, ficando a salvo o patrimônio individual.

“Teoria da desconsideração da pessoa jurídica” visa coibir aos sócios a obtenção de vantagens que advém do uso da fachada da pessoa jurídica em detrimento do interesse de terceiros. A desconsideração da pessoa jurídica corresponde a responsabilidade pessoal de cada sócio no comando da sociedade.

A lei 8078/90 em seu art. 28 do CDC em sua 1a parte determina que nos casos :

- abuso de direito,

- excesso de poderes,

- infração de lei ou estatutos sociais,

- ato ilícito,

- falência ou concordata em casos de má administração.

O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica atingindo a pessoa do sócio que responderá por seus atos com o patrimônio individual.

Já o novo Código contém a previsão, de forma mais genérica, no seu artigo 50: em caso de abuso da personalidade juridica, caracterizado pelo desvio de finalidade, confusão patrimonial. O juiz decidirá, por requerimento da parte ou do Ministério Público quando tiver que intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidas aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica. – fica claro que o pedido será incidental em uma ação já em andamento, pelo teor do dispositivo, e que a decisão será específica para aquele processo, e ainda assim para determinadas relações.

RESPONSABILIDADE CIVIL DA PESSOA JURÍDICA

Art. 15 – c/c art. 37, par. 6º da CF/88

Não há dúvidas neste aspecto, porque como ocorre com a pessoa natural, a pessoa jurídica (direito privado/público) é sujeito de direitos e obrigações, devendo portanto, na hipótese, responder pelo cumprimento integral.

O artigo 43 do novo CC prevê a responsabilidade objetiva para as pessoas jurídicas de direito público – Estado, com direito de regresso mediante apuração de culpa ou dolo do agente público. Adapta-se, assim, ao artigo 37, parágrafo sexto da Constituição da República.

CRIMINALMENTE

Pessoas jurídicas em regra não podem ser responsabilizadas criminalmente.

Só há a possibilidade do representante praticar algum ato. Exceção crimes ambientais. Art. 20, par. 2o /12, par. 2o e CF/88 art. 5o , XXXV

- FIM DA EXISTÊNCIA DAS PESSOAS JURÍDICAS

Arts. 21/22/23 Código atual

1. ESTATUTÁRIA – opera de acordo com as determinações do estatuto.

P.ex: prazo determinado – consecução de determinado fins. Art. 19, V do C. Civil.

2. CONVENCIONAL - Dissolução deliberada pelos seus membros - através de Distrato, salvo direito da minoria e de terceiros. (art. 21, I)

Se a minoria desejar que ela continue, impossível será sua dissolução amigável. Só se o contrato prever dissolução por maioria simples. Irá a juízo.

- unânime - acaba

simples maioria – desde que a minoria não entre com nenhuma medida

minoria – busca impedir por via judicial

3. LEGAL - art. 1399

Extinção de sociedade perniciosa – Decreto Lei 9085/46

Reprime certos tipos de sociedades – Lei 6620/78

4. ADMINISTRATIVA - Pode haver dissolução de sociedade por ato do governo que lhe casse a autorização de funcionamento por motivos de desobediência à ordem pública, por ilicitude e nociva a sociedade. (art. 21, III).

DISSOLUÇÃO JUDICIAL - FEITA PELO PODER JUDICIÁRIO

A . O juiz por iniciativa de um dos sócios pode dissolver a sociedade.

Conforme causa de extinção prevista em norma jurídica e, apesar disso, a sociedade continuar funcionando.

B. Própria sentença conclui pela impossibilidade de sobrevivência da pessoa jurídica. Iniciativa popular ou ministério público. Art.5o , XIX.

O artigo 21 não consta mais na parte de pessoa jurídica. Restou o artigo 22, convertido em 61 no novo Código, para tratar da dissolução da associação. Permanece também a extinção da fundação, pelo artigo 69, hoje 30.

Quanto à dissolução da sociedade, fica para o direito da empresa. Como generalidade, o artigo 51 prevê que havendo dissolução da pessoa jurídica, ela existe para os fins de liquidação até que esta esteja concluída. Isto vale para todas as pessoas jurídicas, sendo que a liquidação na sociedade será regida pelo disposto no direito de empresa para as sociedades em geral, artigos 1033, 1034, 1035 .

- DIREITOS DA PERSONALIDADE:

Art. 52. Determina a aplicação da proteção dos direitos da personalidade às pessoas jurídicas, no que couber – claro, porque determinados direitos são inerentes à condição humana, e não se transmitem, como vida privada, direito ao corpo, etc., mas outros, como proteção ao nome e à honra (objetiva) devem ser garantidos.

- CORPORAÇÕES

ASSOCIAÇÕES

No CC atual, a seção é denominada Das sociedades ou associações civis. No novo Código, as sociedades, de qualquer tipo, estão no direito de empresa, restando apenas as associações, o que alterou significativamente o teor da seção. De todo modo, parecem estar revogados apenas os artigos 20 e 21, o que é interessante considerando que o artigo 20 é justamente o que decreta a autonomia da personalidade da pessoa jurídica sobre as personalidades dos que a compõem. Com isto, o artigo 50, que trata da exceção à responsabilidade e autonomia da pessoa jurídica, é o que também indica a regra, que não existe mais taxativamente.

Contudo, o tratamento legal completo à associação vem em boa hora, tendo em vista a grande quantidade de associações sem um mínimo de organização que vão à insolvência sem que os associados sequer percebam a crise anterior, e sem nenhum tipo de fiscalização, ensejando fraudes absolutas.

O artigo 53 do novo CC conceitua as associações como sendo “a união de pessoas que se organizem para fins não econômicos”. Podem ser, assim associações filantrópicas, beneficentes, de assistência social, de utilidade pública, religiosas, secretas (com fins lícitos), estudantis, associações para extensão cultural, associações culturais (aqui incluídas as científicas, literárias, musicais e artísticas), associações de profissionais liberais, desportivas, recreativas, de bairro, e ainda os sindicatos ou organizações profissionais representativas de categoria profissional ou econômica e as cooperativas, além dos partidos políticos já mencionados.

Prevê imediatamente que não há direitos e obrigações recíprocos entre os associados, embora o vínculo seja contratual, mas é para atingir os objetivos da associação.

Para ser válido, o estatuto das associações deve conter: a denominação, os fins, a sede da associação, os requisitos para admissão, demissão e exclusão de associados, os direitos e deveres dos associados, as fontes de recursos para sua manutenção, o modo de constituição e funcionamento dos órgãos deliberativos e administrativos, as condições para a alteração das disposições estatutárias e para a dissolução. (art. 54)

Os associados mantêm a associação, e o associado pode se retirar a qualquer momento.

Os associados devem Ter iguais direitos, mas é possível instituir categorias com vantagens especiais. (art.55)

A qualidade de associado é, em princípio, intransmissível. (art.56)

A exclusão do associado é admissível havendo justa causa, obedecido o disposto no estatuto, e, se for ele omisso, pode ocorrer se for reconhecida a existência d emotivos graves, em deliberação fundamentada, pela maioria absoluta dos presentes à assembléia geral especialmente convocada para esse fim. Dessa decisão, cave recurso à assembléia geral (art.57)

À assembléia geral compete, privativamente, eleger os administradores, destituir os administradores, aprovar as contas e alterar o estatuto. Para destituir os administradores e alterar o estatuto é exigido o voto de 2/3 dos presentes à assembléia, que só pode deliberar em primeira convocação com a maioria absoluta dos associados, e, nas seguintes, com 1/3. (art.59)

A convocação para assembléia geral será feita em conformidade com o estatuto, que deverá garantir a 1/5 dos associados o direito de promovê-la. (art.60)

Sendo dissolvida a associação (não mais extinta, como no código atual), o remanescente do seu patrimonio líquido será destinado à entidade de fins não econômicos designada no estatuto, ou , se omisso, por deliberação dos associados, à instituição municipal, estadual ou federal, de fins idênticos ou semelhantes. Por cláusula do estatuto o, no seu silêncio, por deliberação, podem os associados, antes da destinação do remanescente, receber em restituição as contribuições que tiverem prestado ao patrimônio da associação. (art.61)

Se não houver no Município, Estado, DF ou Território instituição semelhante, o remanescente do patrimônio irá para à Fazenda do Estado, DF ou União. (sem Município) (art.61, § 2º).

- FUNDAÇÕES

Algumas normas são introduzidas para as fundações, também certamente na tentativa de se evitar as fraudes hoje havidas por fundações que são criadas apenas em busca de isenções tributárias.

Mantém-se a criação da fundação através de escritura pública ou testamento, com dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina e declarando, se quiser, a maneira de administrar. Em suma, persiste o conceito de que fundação é um conjunto de bens destinado a um determinado fim designado pelo seu instituidor. (art. 62 novo CC) Mas é um destino especial para formar uma pessoa jurídica. A doação de dinheiro a um hospital não significa a criação de uma fundação, ainda que se determine a destinação do patrimônio, porque o fim se esgota.

Um parágrafo único foi acrescido, para limitar as finalidades das fundações em religiosas, morais, culturais ou de assistência.

Caso os bens não sejam suficientes, pelo novo Código não há mais a conversão em títulos da dívida pública, e sim a incorporação em outra fundação com fim igual ou semelhante, como nas associações, a não ser que o instituidor tenha disposto de maneira diversa. (art 63).

Importante inovação é o artigo 64, que prevê que se a fundação for constituída por negócio jurídico entre vivos, ou seja, que não por testamento, o instituidor tem que transferir a propriedade dos bens dotados para a fundação, ou então outro direito real. Se não fizer, o juiz poderá fazê-lo. Isto é importante porque no atual Código não há prazo para que o instituidor efetivamente transfira a propriedade dos bens, então pode ser criada uma fundação com promessa de doação, ou compromisso de compra e venda tendo o instituidor como promissário comprador, mas ainda não proprietário. Além disso, há atualmente uma divergência sobre se a propriedade seria o único direito real a ser transferido para a fundação que lhe garantisse patrimônio, e o artigo resolve a questão, permitindo outros, como o usufruto, o uso, enfim, outros que permitam que a fundação tenha subsistência.

A sua formação passa por quatro fases:

A. Ato de dotação ou de instituição;

B. Elaboração dos estatutos. A elaboração pode ser direta ou própria (pelo próprio instituidor) ou fiduciária (por pessoa de confiança, por ele designada). Se o instituidor não elabora o estatuto, nem indica quem deva fazê-lo, o Ministério Público poderá fazê-lo, passado o prazo previsto na instituição, ou, se não tiver prazo, em 180 dias.

C. A aprovação dos estatutos. (art. 66 novo CC)

Encaminhados ao Ministério Público para a aprovação. Antes, verificará se:

- OBJETO É LÍCITO (ART. 26, CC E 115 LRP)

- BASES FIXADAS PELO INSTITUIDOR E SE OS BENS SÃO SUFICIENTES (ART. 25, CC)

D. O registro - Indispensável o registro, que se faz no Registro Civil das Pessoas Jurídicas. Só com ele começa a fundação a ter existência legal.

ALTERAÇÃO DO ESTATUTO DA FUNDAÇÃO

Para alteração do estatuto, o novo CC passou a exigir maioria de 2/3 daqueles que tenham sido designados para gerir e representar a fundação (art.67), não podendo a alteração contrariar ou desvirtuar o fim da fundação, e sendo aprovada pelo Ministério Público. Se ele negar a aprovação, surge a possibilidade de se requerer ao juiz que a supra.

E, quando a alteração não tiver sido aprovada por votação unânime, os administradores da fundação, quando submeterem o estatuto ao órgão do MP, requererão que se dê ciência à minoria vencida para impugnà-la, se quiser, em dez dias.

EXTINÇÃO DAS FUNDAÇÕES: (art. 30 , C.C., e 69 novo CC)

- Se se tornarem nocivas (objeto ilícito)

- Impossível a sua manutenção;

- Inútil sua manutenção (novidade);

- Se vencer o prazo de sua existência.

NESTE CASO:

- PATRIMÔNIO TERÁ O DESTINO PREVISTO PELO INSTITUIDOR;

- OU INCORPORADO A OUTRAS FUNDAÇÕES (ART. 30), com fins semelhantes, designada pelo juiz.

- DOMICÍLIO PESSOA JURÍDICA

As pessoas jurídicas tem seu domicílio que é a sede jurídica onde os credores possam demandar o cumprimento de suas obrigações .

Como não tem residência, é o local de suas atividades habituais de seu governo, administração ou o determinado no ato constituitivo.

PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO - Art. 35 do Código Civil (art. 75 novo CC):

- Da União: O Distrito Federal

- Dos Estados: as capitais

- Dos Municípios: o local de sua administração.

São competentes para julgar as causas em que a União é parte: os Juízes Federais: ART. 109, I da CF/88

- Quando a União é autora: Art. 109, par. 1o da CF/88 - Local mais próximo onde houver Vara Federal.

- Quando a União é Ré: Art. 109, par. 2o da CF/88

a) na capital do Estado em que tiver domicílio o autor;

b) “ “ em que houver ocorrido o fato;

c) “ “ estiver situada a coisa.

Os ESTADOS - apesar da Capital ser o domicílio determinado por lei, pode-se intentar ações contra o Estado em qualquer Município. A competência é nas Varas da Fazenda, onde houver.

PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO

1. NATURAL – CONCEITO BÁSICO – art. 35, IV (75, IV)

2. LEGAL – DEFLUI DE DETERMINAÇÃO ESPECIAL DA LEI – art. 35, par. 4o (75, §2º)

3. ESTATUTÁRIA – CONSIGNADA NOS ESTATUTOS E ATOS CONSTITUTIVOS. (art. 35, IV e 75, IV, in fine)

PLURALIDADE DOMICILIAR (art. 35, par. 3o e 75, §1º, novo CC)

Se a pessoa jurídica tiver vários estabelecimentos, cada um deles será considerado domicílio para os atos ali praticados. Exceto para o Juízo falimentar - quando um domicílio é decretado – em geral o do estabelecimento principal.

Há divergências quanto à sua determinação. Pode ser a da administração como a mercantil.

 

 

 Retirado de: http://www.adrianaferrari.adv.br/civil.html