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A importância das técnicas periciais no Novo Código Civil

SOLON C. MICHALSKI
Procurador federal



O instituto da perícia recebeu notável incremento com a promulgação da Lei no 8.455, em 24 de agosto de 1992, a qual imprimiu um destaque nunca visto a esse importante meio de prova.

Desde então, tem sido crescente o uso das técnicas periciais porque proporcionam solução pacífica aos conflitos e valorizam o consenso. Inclusive, nessa trilha, veio a ser promulgada uma moderna Lei de Arbitragem (Lei no 9.307, de 1996), a partir da qual também se passou a estudar e desenvolver no Brasil as avançadas técnicas de “mediação”, destinadas à geração de consenso entre as partes, antes de se desencadearem as disputas.

O novo Código Civil (Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002, com vigência desde o dia 11 de janeiro de 2003) seguiu a tendência contemporânea. Nos 35 artigos que compõem o novo Direito de Empresa, encontra-se a figura do perito inserida de forma ativa, principalmente diante da obrigação do “Balanço Patrimonial exprimir, com fidelidade e clareza, a real situação da empresa” – art. 1.188. E, para que isso esteja assegurado, no art. 1.187 fixou, com minúcias, rígidos critérios de avaliação do ativo, para subsidiar a composição do balanço anual.

As práticas periciais preexistem na legislação empresarial brasileira desde o histórico Código Comercial, Lei no 556, de 1850, neste enfocadas em múltiplos aspectos: securitário, fiscal, contencioso etc. A ele se reportou a vetusta norma das sociedades limitadas, o conhecido Decreto no 3.708, de 1919, art. 18. E, mais recente, a Lei das Sociedades Anônimas (Lei no 6.404, de 1976) estabeleceu na figura do perito a uma base especial, pois, de seus laudos de avaliação, tiram as assembléias os necessários elementos para as decisões soberanas.

Promulgado após 27 anos de meditada e prudente tramitação congressual, o Código poderá, ainda assim, vir a ser emendado e reformado, como o foi o vetusto códice de 1916. Mas, é certo que traz em seu garboso texto a consagração protetiva das técnicas periciais.

Assim, é definitivo que a segurança e a garantia da salvaguarda dos interesses das minorias acionárias, bem como de todo conjunto social da nação, decorrem do trabalho dos peritos.

Por seu turno, embora pouco conhecida, a profissão de perito obedece a rígidos padrões morais e legais. Essa tutela se estende desde a Lei Federal no 5.194, de 1966, que regula o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro Agrônomo, até as minuciosas normas do Confea (Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia), do Crea, do Ibape (Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias de Engenharia) e das Normas Brasileiras aprovadas pela ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas).

O extenso conjunto de preceitos legais a que está adstrita a atividade é, pois, extremamente complexo, exigindo dos profissionais de perícia largos conhecimentos técnicos e equivalentes condições éticas. O reflexo disso é lógico: essa antiga profissão gera frutos de superior qualidade e, principalmente, credibilidade aos seus beneficiários.

Os redatores do novo Código Civil buscaram na maturidade da perícia a segurança das relações, sejam elas de direito privado, ou de direito público. A partir do ano de 2004, os balanços serão, em verdade, documentos demonstrativos das reais condições das empresas, garantindo, assim, a melhor dinâmica e simplificação das transações de mercado.

http://www.intelligentiajuridica.com.br/artigos/artigo6-oldmar2004.html