® BuscaLegis.ccj.ufsc.br
A importância das técnicas periciais no Novo Código
Civil
SOLON C. MICHALSKI
Procurador federal
O instituto da perícia recebeu notável incremento com a promulgação da Lei no
8.455, em 24 de agosto de 1992, a qual imprimiu um destaque nunca visto a esse
importante meio de prova.
Desde então, tem sido crescente o uso das técnicas periciais porque
proporcionam solução pacífica aos conflitos e valorizam o consenso. Inclusive,
nessa trilha, veio a ser promulgada uma moderna Lei de Arbitragem (Lei no
9.307, de 1996), a partir da qual também se passou a estudar e desenvolver no
Brasil as avançadas técnicas de “mediação”, destinadas à geração de consenso
entre as partes, antes de se desencadearem as disputas.
O novo Código Civil (Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002, com vigência
desde o dia 11 de janeiro de 2003) seguiu a tendência contemporânea. Nos 35
artigos que compõem o novo Direito de Empresa, encontra-se a figura do perito
inserida de forma ativa, principalmente diante da obrigação do “Balanço
Patrimonial exprimir, com fidelidade e clareza, a real situação da empresa” –
art. 1.188. E, para que isso esteja assegurado, no art. 1.187 fixou, com
minúcias, rígidos critérios de avaliação do ativo, para subsidiar a composição
do balanço anual.
As práticas periciais preexistem na legislação empresarial brasileira desde o
histórico Código Comercial, Lei no 556, de 1850, neste enfocadas em múltiplos
aspectos: securitário, fiscal, contencioso etc. A ele se reportou a vetusta
norma das sociedades limitadas, o conhecido Decreto no 3.708, de 1919, art. 18.
E, mais recente, a Lei das Sociedades Anônimas (Lei no 6.404, de 1976)
estabeleceu na figura do perito a uma base especial, pois, de seus laudos de
avaliação, tiram as assembléias os necessários elementos para as decisões
soberanas.
Promulgado após 27 anos de meditada e prudente tramitação congressual, o Código
poderá, ainda assim, vir a ser emendado e reformado, como o foi o vetusto
códice de 1916. Mas, é certo que traz em seu garboso texto a consagração
protetiva das técnicas periciais.
Assim, é definitivo que a segurança e a garantia da salvaguarda dos interesses
das minorias acionárias, bem como de todo conjunto social da nação, decorrem do
trabalho dos peritos.
Por seu turno, embora pouco conhecida, a profissão de perito obedece a rígidos
padrões morais e legais. Essa tutela se estende desde a Lei Federal no 5.194,
de 1966, que regula o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e
Engenheiro Agrônomo, até as minuciosas normas do Confea (Conselho Federal de
Engenharia, Arquitetura e Agronomia), do Crea, do Ibape (Instituto Brasileiro
de Avaliações e Perícias de Engenharia) e das Normas Brasileiras aprovadas pela
ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas).
O extenso conjunto de preceitos legais a que está adstrita a atividade é, pois,
extremamente complexo, exigindo dos profissionais de perícia largos
conhecimentos técnicos e equivalentes condições éticas. O reflexo disso é
lógico: essa antiga profissão gera frutos de superior qualidade e,
principalmente, credibilidade aos seus beneficiários.
Os redatores do novo Código Civil buscaram na maturidade da perícia a segurança
das relações, sejam elas de direito privado, ou de direito público. A partir do
ano de 2004, os balanços serão, em verdade, documentos demonstrativos das reais
condições das empresas, garantindo, assim, a melhor dinâmica e simplificação
das transações de mercado.