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17.10.03 - Gazeta
Mercantil A
cláusula arbitral no novo Código
Civil
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17 de Outubro de 2003 Gazeta
Mercantil A maior alteração ocorrida no direito
comercial nos últimos anos, no Brasil, em conjunto
com o Novo Código Civil, foi a promulgação da Lei
10.303/2001, dita de reforma da Lei das Sociedades
Anônimas. Esta Lei acrescentou ao artigo 109 o
parágrafo 3°, o qual dispõe que o estatuto social
pode estabelecer que as divergências entre os
acionistas e a companhia, ou entre os acionistas
controladores e os acionistas minoritários,
poderão ser solucionados mediante arbitragem.
Note-se que a cláusula arbitral constante do
estatuto social deve ser explícita quanto às
partes e às relações societárias entre elas e
sobre os limites da competência arbitral. A
respeito da cláusula compromissória, o Professor
Modesto Carvalhosa, já citado em diversos de
nossos trabalhos, diz que a questão fundamental
gira em torno da identificação das pessoas que se
vinculam à cláusula compromissória estatutária, ou
seja, quais são as partes que a instituem e se
submetem aos seus efeitos. A cláusula
compromissória não adquire caráter associativo,
conforme o parágrafo 2° do artigo 4° da Lei
9.307/96 "A cláusula compromissória é a convenção
por meio da qual as partes em um contrato
comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios
que possam surgir, relativamente a tal contrato.
(...) parágrafo 2° Nos contratos de adesão, a
cláusula compromissória só terá eficácia se o
aderente tomar a iniciativa de instituir a
arbitragem ou concordar, expressamente, com a sua
instituição, desde que por escrito em documento
anexo ou em negrito, com a assinatura ou visto
especialmente para essa cláusula", porém vincula a
sociedade e, individualmente, os acionistas que a
instituíram nos atos de constituição da sociedade
ou em alteração estatutária, seja para dirimir
divergências e litígios entre eles, acionistas
compromissados, e a sociedade, seja para faze-lo
nas pendências que entre eles, acionistas
compromissados, surgirem no futuro. Como
sugestão, o Mestre Modesto Carvalhosa preleciona
que a entidade arbitral deve ser indicada desde
logo na cláusula compromissória estatutária, a fim
de que, posteriormente, não tropece o compromisso
com argüições em juízo. Ademais, é mister analisar
a cláusula estatutária no contrato social da
Sociedade Limitada, ora regida pelo Novo Código
Civil.O artigo 1.053 do Code Civil dispõe: A
sociedade limitada rege-se, nas omissões deste
Capítulo, pelas normas da sociedade simples.
Parágrafo único: O contrato social poderá prever a
regência supletiva da sociedade limitada pelas
normas da sociedade anônima. Verifica-se que a
nova estrutura adotada pelo Código Civil de 2.002
tende a perdurar as dúvidas que já existiam na
anterior vigência do Decreto 3.708/19, a respeito
de se identificar as regras das sociedades
anônimas passíveis de aplicação às limitadas.
No caso da aplicação subsidiária da Lei das
Sociedades Anônimas no contrato social de uma
Limitada, tendo como escopo incluir a cláusula
arbitral no contrato social é plenamente aceita
porque não há conflitos com a estrutura
organizacional da sociedade limitada com a
sociedade anônima. Exemplificativamente, não
podem ser aplicadas às sociedades limitadas as
regras da sociedade anônima atinentes à
constituição da sociedade; à limitação de
responsabilidade dos sócios; aos direitos e
obrigações dos sócios entre si e para com a
sociedade; à emissão de títulos estranhos ao
capital social, tais como debêntures, partes
beneficiárias e bônus de subscrição; à emissão de
quotas sem valor nominal; à emissão de
certificados de quotas e a subsidiária integral.
De outro lado, são plenamente aplicáveis às
sociedades limitadas as regras da sociedade
anônima no que respeita, sobretudo, à sua
estrutura organizacional, aos direitos, deveres e
responsabilidades dos seus administradores.
Por esses critérios, embora não sejam
taxativos, permitem ao intérprete guiar-se no
caminho da aplicação supletiva da Lei do Anonimato
às omissões das regras sobre as limitadas, como no
caso em tela aplicar supletivamente o artigo 109,
parágrafo 3° da Lei das Sociedades Anônimas no
contrato social de uma sociedade limitada, tendo
em vista que o critério de razoabilidade permite a
aplicação desta regra na outra forma societária.
kicker: Com a cláusula arbitral as partes se
comprometem a se submeter à arbitragem.
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