|
![](Felsberg e Associados2_arquivos/_pixel.gif) |
![](Felsberg e Associados2_arquivos/_pixel.gif) |
|
![](Felsberg e Associados2_arquivos/_pixel.gif) |
|
![](Felsberg e Associados2_arquivos/_pixel.gif)
![](Felsberg e Associados2_arquivos/_pixel.gif) |
20.11.03 - Gazeta
Mercantil A
união estável no novo
Código.
![](Felsberg e Associados2_arquivos/_pixel.gif) |
O conceito de união estável,
retratado no artigo 1.723 do novo Código Civil,
corresponde a uma entidade familiar entre homem e
mulher, exercida contínua e publicamente,
semelhante ao casamento. Hoje, é reconhecida
quando os companheiros convivem de modo duradouro
e com intuito de constituição de família. Na
verdade, ela nasce do afeto entre os companheiros,
sem prazo certo para existir ou terminar. Porém, a
convivência pública não explicita a união
familiar, mas somente leva ao conhecimento de
todos, já que o casal vive com relacionamento
social, apresentando-se como marido e mulher.
De acordo com o artigo 1.724 do novo
Código, lealdade, respeito e assistência, bem
como, quanto aos filhos, sua guarda, sustento e
educação, são deveres e direitos que devem existir
nessas relações pessoais. Tanto o dever de
lealdade quanto o de respeito mútuo, provocam
injúrias graves, quando descumpridos.
Paralelamente à deslealdade está o adultério,
quebrando o direito-dever de fidelidade. É certo
que não existe adultério entre companheiros,
porém, ambos devem ser leais. O direito-dever de
respeito mútuo é descumprido quando um dos
companheiros atinge a honra ou a imagem do outro
com palavras ofensivas ou gestos indecorosos.
A assistência material abrange o âmbito do
patrimônio, principalmente dos alimentos entre
conviventes. Nesse passo, a mesquinharia e a
avareza configuram injúrias de caráter econômico,
No que diz aos filhos comuns, a guarda dos mesmos
tem relação com a posse dos pais, em conjunto ou
isoladamente. Em caso de separação, essa relação é
exercida em decorrência de seu poder-dever
familiar (poder familiar), que corresponde ao
sustento - alimentos materiais indispensáveis à
preservação da subsistência e da saúde, bem como
os relativos á indumentária e à educação -
alimentos de natureza espiritual, imaterial,
incluindo não só o ensinamento escolar, como os
cuidados com as lições, aprendizado e de formação
moral dos filhos.
Para aproximar o
instituto da união estável ao do casamento civil,
inseriu-se um capítulo na Lei 9.278/1996 sobre
regime de bens na união concubinária pura. Parte
dessa idéia passou para o novo Código Civil, mais
precisamente no artigo 1.725, semelhante ao artigo
5º da mesma lei, Informa que, não havendo
estipulação em contrato escrito, os bens móveis e
imóveis adquiridos onerosamente por um ou por
ambos os companheiros, no período em que durar a
união estável são considerados frutos do trabalho
e da colaboração comum, pertencendo a ambos, em
condomínio e em partes iguais. Assim, caso os
concubinos comprem um imóvel e queiram ressaltar o
direito de um maior que do outro, podem mencionar
na escritura pública ou no compromisso particular
dessa aquisição um percentual diferente, como, por
exemplo,70% ideal do imóvel para um e 30% para
outro. Podem também, de modo genérico, fazer
contrato, programando toda a sua vida
econômico-financeira, conforme possibilita esse
artigo. O novo Código menciona, nesse passo, que
se aplica no que couber o regime de comunhão
parcial de bens, contudo, trata-se de condomínio,
pois o regime de bens do casamento é incompatível
com a natureza fática da união estável.
O
artigo 1.725 é o único que atende à possibilidade
de constante mutação no patrimônio dos
companheiros, inclusive com a possibilidade de
alienação judicial para extinção do condomínio, o
que é impossível em qualquer regime de bens onde
exista comunhão, regulada pelo Código Civil. Mesmo
que se equivoquem os companheiros na aquisição de
quaisquer bens, as regras para negociação por
contrato escrito entre os companheiros encontradas
nesse artigo, podem ser alteradas, modificando-se,
por exemplo, os percentuais ou cotas condominiais
entre eles existentes. O mesmo contrato escrito
pode ser utilizado pelos companheiros para
regularem outras situações não patrimoniais,
relativas à sua convivência.
No que diz
respeito à relação com terceiros, entendo que, em
instrumentos firmados nessas circunstâncias, os
companheiros devem mencionar a existência da união
estável e a titularidade do objeto de negociação.
Caso contrário, serão preservados os interesses
dos terceiros, resolvendo-se os eventuais
prejuízos em perdas e danos entre os companheiros
e aplicando-se as sanções penais cabíveis.
Para efetuar a conversão da união estável
em casamento, o artigo 1.726 do novo Código Civil
determina que as partes devem requerê-la ao juiz
de direito, que, ante as circunstâncias, decretará
a conversão. Em caso de deferimento judicial, é
feito o devido assento no Registro Civil,
dispensando-se dessa forma o processo de
habilitação para o casamento.
Seria mais
viável aos companheiros a submissão ao processo de
habilitação não para conversão, mas para casar-se.
Isso porque a conversão automática é impossível.
Jamais poderia a lei mencionar que quem vive em
união estável, por tanto tempo ou diante de certas
circunstâncias, seja casado. Além disso, o artigo
1.727 do novo Código Civil explica que no
concubinato existe cometimento de adultério quando
há relacionamento de um homem ou de uma mulher
casados, com quem não é seu cônjuge. Isso porque
as pessoas impedidas de casar-se, por estarem
separadas judicialmente ou de fato, estão
excluídas dessa situação concubinária impura, pois
não mantém qualquer relacionamento coabitacional
com seu cônjuge.
Uma situação bastante
questionada é a do casamento de colaterais de
terceiro grau (tio com sobrinha e vice-versa),
proibida no inciso IV do artigo 1.521. Eu sugeri
uma futura modificação nesse inciso, de forma a
constar, em sua parte final, que os colaterais
estarão impedidos de casar-se, não até o terceiro,
mas até o segundo grau. Esse inciso, como hoje
redigido e vigente, impede a união entre tios e
sobrinhas e vice-versa. O Decreto-Lei 3.200, de 19
de abril de 1941, que possibilitava o casamento de
colaterais do terceiros grau (artigos 1º, 2º e
3º), ficou revogado nesse ponto, o que poderá
criar um conflito com as pessoas que se casarem
por essa regra. Esses casamento vêm sendo
admitidos desde o advento desse decreto-lei,
pacificamente.
|
|
| |
![](Felsberg e Associados2_arquivos/_pixel.gif) | | |
![](Felsberg e Associados2_arquivos/_pixel.gif) |
São Paulo:
Av. Paulista, nº 1294 - 2º Andar - Cerqueira César - 01310-915 - SP.
Tel: (55 11) 3141-9100 / Fax: (55 11) 3141-9150 Rio de Janeiro:
Av. Almirante Barroso, nº 52 - 22º Andar - Centro 20031-000 - RJ.
Tel: (55 21) 2524-0750 / Fax: (55 21) 2524-1721 Washington, D.C.:
1725 I Street, N.W. - Suite 300 - 20006 - USA. Tel: 1 (202) 331-2492
/ Fax: 1 (202) 331-2493 | |
![](Felsberg e Associados2_arquivos/_pixel.gif) |