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Desconsideração da pessoa jurídica

Pedro José Fernandes Alves

(*) Advogado - E.mail: pjalves.law@superig.com.br

 

1.1 Procuramos mostrar, em nota que divulgamos na semana passada, como a falta de qualificação de um Administrador pode comprometer a estrutura legal de uma empresa. Trata-se do problema criado pelo Presidente da Volks alemã, que afirmou que iria demitir os empregados da Volks brasileira, tal como informaram os jornais brasileiros e alguns estrangeiros.

1.2 Ora, todos sabemos que o Presidente da Volks alemã é gestor da empresa alemã e gestor da acionista única ou principal da Volks brasileira. Para ele, pegar o telefone e instruir o Presidente da Volks brasileira, que também fala alemão, é fácil e não cria maiores tipificações. Apenas, se o Presidente da Volks brasileira seguir, sem refletir, as "instruções" da matriz estará desrespeitando a estrutura constitucional e legal do instituto da greve. Mas, para nós, o fato é perfeitamente administrável em face da lei brasileira.

1.3 Contudo, agindo como agiu, e fora da jurisdição da lei brasileira, o Presidente da Volks alemã ignorou a estrutura formal gestora da sociedade brasileira, substituindo-se à administração formal da empresa brasileira, sem tomar conhecimento do disposto nos arts. 143, 153 e 154 da Lei das Sociedades Anônimas, aplicada certamente à Volks, ainda que ela seja uma limitada, para argumentar, por força do disposto no art. 1053, parágrafo único, do Código Civil.

1.3.1 Tipificou, portanto, a existência de uma gestão direta da empresa alemã, desqualificando a existência da estrutura formal da empresa brasileira e incidindo na hipótese do art. 50, do Código Civil Brasileiro.

1.4 Os cidadãos brasileiros, contudo, foram informados que o Presidente da Volks alemã já se desculpou, sob a alegação de que não queria ferir a lei brasileira e nem ignorar a administração da sociedade brasileira, da qual a Volks alemã é a principal acionista. Muito bem.

1.5 Só que o fato se presta excelentemente como exemplo de precipitação, arrogância e despeito à estrutura legal, vigente em um País no qual se tem um investimento.

1.5.1 Efetivamente, um INVESTIDOR estrangeiro, com investimentos em qualquer parte do mundo, deverá absorver, até como parte das decisões que deverá tomar sobre aquele País, os devidos ensinamentos que lhes forem repassados pelos ADMINISTRADORES da sociedade onde foram feitos os investimentos. Estes ADMINISTRADORES prestarão contas ao INVESTIDOR, cuja ADMINISTRAÇÃO deverá, a seu turno, dar satisfação a seus ACIONISTAS.

1.6 Parece claro e óbvio, mas na prática não é. Poucos têm sido os ADMINISTRADORES de sociedade investidora que têm a consciência clara desta obviedade. Há poucos dias, um proeminente ADMINISTRADOR de uma sociedade européia, que tem investimentos fortes no BRASIL, afirmou, como satisfação a seus ACIONISTAS, complementando o RELATÓRIO dos ADMINISTRADORES, que a empresa "perde muito dinheiro no Brasil e não vemos nenhuma saída no momento", o mesmo ocorrendo com os resultados de seus investimentos na Argentina. Tais depoimentos, não podem deixar de ser feitos, como parte de uma "boa governança" dos ADMINISTRADORES, mas o foram em um contexto em que se encaixavam, sem que os ADMINISTRADORES substituíssem aqueles que se encontram no Brasil, na gestão da empresa, e que têm "...a representação da companhia..." brasileira (cf. art. 138, lei SA).

1.7 Portanto, que o fato sirva de lição a outros administradores de INVESTIDORES, não sediados no Brasil, e que nós, Advogados, possamos agir opportuno tempore, para evitar a disseminação de versões tais como aquela que usamos na temática dessas reflexões. Agora, com a disposição do art. 50, do Código Civil, parece-nos inescusável evitar-se a desconsideração da pessoa jurídica. Não é matéria que dependa só dos Tribunais, da
interpretação dos Magistrados, mas se constitui em disposição expressa de lei, quando ocorrer a tipificação do abuso.

1.8 Também não se exagere, considerando-se que o sigilo profissional está comprometido, porque a nosso ver não ocorre qualquer hipótese séria de ameaça ao outro instituto, do sigilo profissional.

 

Retirado de: http://www.espacovital.com.br