® BuscaLegis.ccj.ufsc.Br

 

A PRESCRIÇÃO DO ERRO MÉDICO NO NOVO CÓDIGO CIVIL

Vinicius de Negreiros Calado

Membro da Comissão de Defesa do Consumidor da OAB/PE.

Uma das inovações benéficas para o médico trazidas pelo novo Código Civil foi a redução de vinte para apenas três anos do prazo que tem o paciente para ingressar com uma ação judicial contra o médico sob a alegação de má prática, o chamado prazo prescricional, ou, simplesmente, prescrição.

O antigo Código Civil de 1916 previa que o prazo prescricional para o paciente ingressar com uma ação de indenização pelos danos sofridos era de vinte anos, regulado pelo art. 177 daquele código.

Atualmente, o novo Código Civil regula a matéria de modo diferente prevendo que a prescrição nos casos de ações para reparações civis ocorre em três anos (art. 206, § 3o,V).

É importante deixar claro que a contagem do prazo se inicia com a constatação do dano. Inicia-se quando o paciente ou responsável toma ciência do ocorrido.

Em termos práticos o que tem o médico a ganhar com isso? É simples. O profissional médico precisava guardar seus arquivos e registros dos seus pacientes pelo prazo de vinte anos, para poder se defender numa eventual alegação de má prática, agora é necessária a guarda de tais documentos pelo período de apenas três anos, não tendo o paciente o direito de ingressar com uma ação judicial contra o médico visando à reparação civil depois de transcorrido este intervalo.

Contudo, este novo prazo só tem validade para os fatos ocorridos após o dia 11 de janeiro de 2003, data em que o novo Código Civil entrou em vigor. Existindo ainda uma norma de transição (art. 2.028 do novo código civil) que prevê a aplicação da nova regra (prazo prescricional de três anos) para os casos em que ainda não tenha havido o transcurso de metade do tempo da lei anterior quando o novo código entrou em vigor. Ou seja, se não houver transcorrido o prazo de dez anos em 11 de janeiro de 2003, aplica-se o prazo de três anos.

Apesar da nova regra ser expressa e se reportar especificamente à reparação civil, existem juristas que pregam pela aplicação da regra prescricional contida no Código de Defesa do Consumidor (CDC), cujo prazo é de cinco anos, por causa de sua especificidade (trata exclusivamente de relação de consumo). Assim, se um paciente, considerado como consumidor intentar uma ação de reparação de dano contra um médico com base no CDC, poderá faze-lo no intervalo de tempo de cinco anos, justamente porque existe uma controvérsia quanto à aplicação desta regra, dependo assim da apreciação do Poder Judiciário.

Em resumo, houve evidente benefício para os médicos com a efetiva redução do prazo prescricional, contudo, como toda novidade introduzida no mundo jurídico, inexistem algumas dificuldades para a integração desta nova regra junto aos demais micro sistemas jurídicos, como é o caso das relações de consumo, que são regidas pelo CDC. Assim a melhor conduta que deve o profissional médico adotar enquanto não se tem uma definição do mundo legal é a de guardar os prontuários, arquivos e registros pelo prazo de cinco anos, ficando assim resguardado contra qualquer imputação que lhe seja feita.

 

Retirado de: http://www.uj.com.br