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A PERSONALIDADE CIVIL E OS DIREITOS
PERSONALÍSSIMOS
Káthia Lourenço
de Farias
Assistente Jurídico
INTRODUÇÃO
Este singelo trabalho propõe algumas reflexões sobre os aspectos relevantes
sobre a personalidade civil, bem como os direitos personalíssimos .
E aproveitando a referida análise , o escopo do presente trabalho também tem
como objetivo tentar nortear a temática tanto sobre o aspecto doutrinário , bem
como sob a ótica do Novo Código Civil . Lembrando que são várias as novidades
trazidas a este tema pelo novo ordenamento.
A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida, gerando daí sua
captação para o exercício de direitos e deveres. A lei também salvaguarda,
desde a concepção, os direitos do nascituro, cama se tivesse uma personalidade
jurídica formal, pois a lei. em várias quadras lhe assegura direitos, v.g., à
vida, assistência pré-natal, curador em casos de incapacidade dos pais, de receber
herança, doação, reconhecimento de paternidade e outros (C. Civil, artigo 2°).
É considerada absolutamente incapaz para o exercício da vida civil os menores
de dezesseis anos, os com, enfermidade mental (que não têm nenhum discernimento
dos seus atos) e os que, por causas transitórias, não puderem exprimir sua
vontade.
A incapacidade civil é a restrição legal dos atos da vida civil, e os
absolutamente incapazes são aqueles que têm direitos, mas não podem exercê-los
pessoalmente, devendo se fazer representar por seus pais ou tutor.
No novo Código Civil foi suprimida a locução "loucos de todo o
gênero", os surdos-mudos e ausentes.
Acresceram-se expressos com mais técnica e respeito; sendo considerados
absolutamente incapazes os portadores de enfermidade mental e acometidos de
causa transitória de exprimir a vontade (C. Civil, artigo 3°)
A incapacidade relativa para o exercício de certos atos foi atribuída aos
maiores de dezesseis e os menores de dezoito anos, aos ébrios habituais
(alcoólatras), viciados em tóxicos (dependentes de droga), aos deficientes
mentais com redução de discernimento (discernimento incompleto dos seus atos),
os excepcionais sem desenvolvimento mental completo e os pródigos. Preservou a
incapacidade relativa dos pródigos (aqueles que habitualmente dilapidam o
patrimônio fazendo gastos excessivos) e dos índicos, ressalvando que haverá de
ser regulamentada por lei especial.
Mister conceituar que a incapacidade relativa atinge àqueles que podem praticar
atos da vida civil desde que assistidos por quem o direito apontar para esta
capacitação (de assistência: em razão de parentesco, ordem civil ou decisão
judicial).
A prática de atos sem a necessária assistência são passíveis de anulação
(artigo 4°).
A pessoa fica plenamente habilitada à prática de todos os atos da vida civil
quando completar dezoito anos, adquirindo capacidade de fato.
A emancipação (liberação da incapacidade relativa) ocorre em quaisquer das
situações aventadas nos incisos I a V do artigo 5° do Código Civil:
- concessão por ambos os pais;
concessão por um dos pais (antes, a mãe só podia emancipar o filho se o pai
estivesse morto).
Em qualquer destes casos a emancipação será formalizada através de escritura
pública, inscrita no Registro Civil Competente, ex-vi Lei 6.015/73, artigos 89
e 90);
- sentença judicial, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos
e capacidade de trabalhar e se prover;
- pelo casamento, que denota condição da pessoa contrair obrigações para
constituir e sustentar uma família;
- pelo exercício de emprego público efetivo, o que se justifica ante a
capacidade de trabalhar e ser aprovado em concurso público;
- pela colação de grau em curso de ensino superior (atualmente este dispositivo
não terá aplicação, pois os cursos de formação iniciam quando a pessoa tem 7
anos de idade e duram em média 11 anos, considerando o 1° e 2° graus e curso
superior);
- pelo estabelecimento civil ou comercial, o que traduz a condição de uma
pessoa experiente para reger e administrar um patrimônio próprio;
- existência de relação de emprego, de o menor de dezesseis anos completos
tenha economia própria, refletindo sua capacidade e força laboral (artigo 5°).
A existência da pessoa natural termina com a morte. Considera a lei uma pessoa
como morta se ela permanecer "ausente". A ausência é caracterizada
dentre aquelas situações relacionadas nos artigos 22 e 39 do Código Civil, que
se constatadas autorizam a abertura da sucessão definitiva (artigo 6°).
O Código Civil de 2003 trouxe como inovação a morte "presumida" (fora
dos casos de ausência), se constatadas estas situações: for extremamente
provável a morte de quem esteja em perigo de vida; desaparecida em campanha ou
feito prisioneiro, não tendo sido encontrado até dois anos após o término da
guerra. Nestes casos de desaparecimento a morte só será tomada no mundo
jurídico se decretada por sentença judicial, após frustradas e esgotadas as
buscas da pessoa (artigo 7°).
Na hipótese de comoriência (quando dois ou mais indivíduos faleceram na mesma
ocasião, sem saber quem faleceu primeiro), presumir-se-ão simultaneamente
mortos. A presunção de comoriência é juris et de jure, ou seja, não se admite
prova em contrário (artigo 8°).
O estado de pessoas é público, exigindo seja registrado em cartório público,
como maneira de proteger e assegurar direito de terceiros.
Assim, serão obrigatórios os registros de nascimentos, casamentos, óbitos,
emancipação por outorga dos pais ou sentença do juiz, interdição por
incapacidade absoluta ou relativa e sentença declaratória de ausência ou de
morte presumida (artigo 9°).
A averbação se constitui em proceder anotações nos registros existentes,
igualmente com o propósito de produzir efeitos perante terceiros. Far-se-á
averbação nos registros públicos das sentenças que decretam a nulidade ou a
anulação do casamento, o divórcio, a separação judicial, o restabelecimento da
sociedade conjugal, do reconhecimento extrajudicial ou judicial de
reconhecimento da paternidade e da adoção.
1 - Visão Inicial da Importância dos Direitos da Personalidade
Nos dias atuais, a proteção da dignidade da pessoa humana tornou-se uma
necessidade imediata, as constantes invenções científicas em vastas áreas do
conhecimento geram, cada vez mais, ameaças e lesões aos atributos personalíssimos
do homem contemporâneo.
Diante dessa realidade, os direitos da personalidade tornaram-se tema de grande
importância, alcançando posição de destaque tanto na doutrina quanto nas
legislações. Nos meandros dessa nova tendência, a Lei 10.406/02, o "novo"
Código Civil Brasileiro, conferiu-lhe tratamento especial, dedicando 11
artigos, agrupados em um capitulo, denominado: Dos Direitos da Personalidade.
Entretanto, a relevância, hodiernamente, reconhecida aos direitos da
personalidade é produto de um longo processo evolutivo que remonta a tempos
imemoriais, podendo-se inclusive dizer que teriam, reflexamente, sofrido a
mesma evolução da noção de pessoa, conforme anota Walter Morais , uma vez que
os direitos da personalidade tratam de valores relacionados àquela. Em
decorrência dessa constatação é premente o estudo da influência da filosofia
personalista, na conformação do conceito de pessoa e conseqüentemente no
desenvolvimento teórico dos direitos da personalidade.
Baseando-se na perspectiva acima apresentada, iniciar-se-á o presente estudo
apresentando a noção conceitual dos direitos da personalidade, em seguida, sua
evolução histórica e a influência da doutrina personalista e por fim sua
positivação na legislação pátria, sobretudo na Lei 10.406/02.
2 - Pressupostos Conceituais Iniciais
Os direitos da personalidade receberam tratamento bastante rico por parte da
doutrina, vários autores dedicaram-se ao seu estudo, contribuindo para acirrar
as divergências conceituais, podendo-se inclusive dizer que ainda hoje,
persistem as incertezas e obscuridades mencionadas pelo professor Milton
Fernandes, década atrás.
A doutrina reconhece a distinção entre direitos da personalidade e direitos da
pessoa, bem como sua distinção em relação aos direitos do homem.
Para Jean Dabin , direitos da pessoa são todos os direitos subjetivos, ou seja,
aqueles cujo titular é uma pessoa física ou jurídica. Já os direitos da
personalidade possuem objeto ou conteúdo especial, na medida em que remetem aos
elementos constitutivos da própria personalidade do sujeito, considerado em
seus múltiplos aspectos.
O professor Limongi França também realiza pertinente distinção, ao intitular os
direitos da personalidade como sendo "faculdades subjetivas" que
finalizam tutelar os direitos das pessoas em relação a si ou sobre sua
personalidade. É relevante destacar a distinção, lembrada por Milton Fernandes
e de autoria dos Mazeaud, entre direitos humanos e direitos da personalidade,
uma vez que os primeiros destinam-se a uma esfera de tutela, eminentemente,
pública, ao passo que os segundos regem relações entre particulares.
2.1 - Divergência doutrinária no tratamento do tema
As concepções apresentadas refletem a solidificação doutrinária da existência e
delimitação da noção do que seriam os direitos da personalidade, permitindo o
afloramento de diferentes conceitos como: o de que são direitos que asseguram
ao homem o domínio sobre parte de sua própria personalidade (Gierke) ; aqueles
que relacionam com o modo de ser físico e moral de uma pessoa (Adriano de
Cupis) ; ou faculdades de proteção incidentes sobre nossa esfera pessoal
(Ferrara) .
Apesar da abundância conceitual que o tema suscita, Carlos Alberto Bittar
realiza polarização dos diversos autores entre positivistas e naturalistas.
Para os autores positivistas, direitos da personalidade correspondem a
modalidades de direitos subjetivos dispostos em torno da personalidade civil,
ou seja, são elementos que conferem conteúdo e concreção à noção abstrata e
vazia de personalidade civil. Obviamente, defendem a limitação desses direitos
àqueles reconhecidos pelo Estado do qual retiram caráter de obrigatoriedade e
cogência.
Os naturalistas, por sua vez, contestam a positividade dos direitos da
personalidade, sustentando a impossibilidade de limitá-los, na medida em que se
relacionam, intrinsecamente, com os atributos inerentes à própria noção de
pessoa.
A observação das duas principais tendências doutrinárias permite a constatação
da necessidade de compatibilizá-las, a fim de conferir maior amplitude e
eficácia à proteção dos direitos da personalidade.
2.2 - A importância da visão personalista
Jose Lamartine Corrêa e Francisco José Pereira Muniz afirmam que a visão
positivista da ordem jurídica restringe a própria noção de pessoa, por
conseguinte, reduz o âmbito de proteção conferido aos direitos da
personalidade. Entretanto, é de fácil percepção que tais direitos apenas
adquirem certeza, precisão e força cogente quando se apóiam no Direito
Positivo, conforme explica Orlando Gomes .
A partir das constatações, nota-se a necessidade de se empregar uma visão
personalista do ordenamento jurídico, construindo em seu interior uma noção de
personalidade que se baseie em uma concepção pré-normativa de pessoa. Ou seja,
a noção de pessoa humana deve ser reconhecida pela ordem jurídica em toda a sua
plenitude axiológica. Pois, conforme defendem os professores paranaenses, tal
qual a pessoa, a personalidade é "noção insusceptível de gradação e
mensuração".
A criação de uma ordem jurídica voltada para os valores da pessoa humana era
defendida, desde o primeiro quartel do século, por Mounier e posteriormente,
por Maritain e Mata-Machado. O Personalismo Jurídico, como ficara conhecido tal
movimento, defendia a necessidade de uma ordem jurídica imersa em valores da
pessoa humana, conforme se observará adiante.
3 - Breve análise histórica da noção de pessoa e suas implicações nos direitos
da personalidade
Na parte anterior deste trabalho, demonstrou-se que a proteção dos direitos da
personalidade prescinde da conjugação de elementos característicos do Direito
Positivo e do Direito Natural.
Agora, deve-se analisar as contribuições da noção de pessoa, ao longo do tempo,
na afirmação e desenvolvimento dos direitos da personalidade, bem como as
contribuições da doutrina personalista para o rompimento do normativismo
Kelseneano, permitindo aflorar uma noção de pessoa dotada de conteúdo
valorativo e não meramente um ponto de imputação normativo, tal qual defendera
Hans Kelsen .
A noção moderna de personalismo, enquanto denominação de um movimento, teria
surgido em França, por volta de 1930, em torno de uma revista denominada
"Esprit" coordenada por Emmanuel Mounier , tendo como base: o
cristianismo, o existencialismo e o socialismo. Não se firmou como um sistema,
mas enquanto uma filosofia que parte da concepção de pessoa não como um objeto,
mas sim, como um ser que está e que se afirma no mundo, comunicando, aderindo e
apreendendo idéias, enfim um ser que conhece a si mesmo em um constante
processo de autocriação realizado em sociedade.
Para Mounier , a história da noção pessoa é contígua a do personalismo,
podendo-se identificar aspectos personalistas em diversos estágios históricos
da civilização ocidental. Daí pode-se dizer que embrião da idéia de pessoa como
centro das preocupações do Direito pode ser verificada desde tempos imemoriais.
3.1 - Noção de Pessoa em Roma
As Leis das XII Tábuas e o Corpus Juris Civilis já faziam menção à noção de
pessoa. Também a origem semântica da palavra pessoa remonta a tal período histórico,
uma vez que o vocábulo latino persona era utilizado para designar a larva
histrionalis, máscara utilizada pelos atores latinos em suas apresentações,
passando, posteriormente, a designar o próprio indivíduo. Jorquera enfatiza que
a noção de pessoa existente permeou, embrionariamente, as instituições romanas
e não fora ampliada, segundo Chamoun , a suas devidas proporções, mas pelo
contrário, manteve-se restrita, uma vez que o exercício dos direitos se
limitava à aferição de requisitos como: o do status libertatis, status
civitatis e status familiae.
O modo pelo qual se estruturou a sociedade romana explica a restrição ao
exercício de direitos. Segundo Fustel de Coulanges , o Império Romano
amparava-se em três pilares básicos: a religião, que através da imposição de
crenças comuns estabelecia regras de conduta sociais, uniformizando costumes e
comportamentos; a família, elemento estrutural e ordenador da sociedade e a
propriedade, terceiro elemento que servia de elo entre os outros dois. Assim,
as relações sociais, daquela civilização, eram constituídas por pessoas e
coisas, sendo que estas últimas afetavam o modo de ser das primeiras e
conseqüentemente de toda a sociedade romana.
Ihering acrescenta, que a noção de personalidade era aferida na relação que se
estabelecia entre pessoas e coisas. Alguns autores confirmam a existência de
uma noção de pessoa atrelada às instituições. A vida privada, quando existente,
inseria-se em uma face maior que era a vida pública.
Paul Veyne revela que, principalmente, durante o período do Império, havia um
"direito de todos sobre a conduta de cada um". O romano conferiu a
devida tutela à vida íntima pessoal. A vida privada, no Império, segundo Veyne,
era delimitada de forma "negativa", era um resíduo daquilo que um indivíduo
poderia fazer sem atentar contra seus deveres e funções públicas.
Mesmo assim, identificam-se alguns elementos, apontados pelo professor da
Universidade de Gottingen , comprovadores da existência de uma incipiente
proteção aos direitos da personalidade como: a "actio injuriarum",
destinada à proteção dos que fossem injuriados e também a Lex Áquila que
destinava à defesa da integridade física.
3.2 - Noção de pessoa na Idade Média
Anteriormente, vislumbrou-se que para os romanos a noção de pessoa se perfazia
de modo institucionalizado.
Na Idade Média, com a influência do Cristianismo, a noção de pessoa
desvincula-se da força atrativa das instituições, ganhando unicidade e
individualidade, o homem passa a ser a personificação da imagem do criador.
Conforme ensina Dominique Morin , além de personificar a imagem do criador,
pois o cristianismo de certa forma iguala o homem a Deus, na medida em que cada
pessoa possui uma relação única de intimidade com seu Criador, passando a ser
um todo indissolúvel na multiplicidade. Tal mudança de perspectiva permite ao
homem agir de forma autônoma nas relações com seu semelhante e ao mesmo tempo
partir em direção ao aprofundamento e conhecimento de sua própria
subjetividade.
A influência cristã retira o homem da condição de objeto, colocando-o na
qualidade de sujeito dotado de valores intrínsecos a sua própria humanidade,
simplesmente por ser imagem e semelhança de Deus. A mudança de padrões
filosóficos, ocorrida na Idade Média, representa os primeiros passos para a
construção de base sólida para o desenvolvimento da noção de pessoa e dos
direitos da personalidade, que se consolidam com o advento da modernidade.
3.3 - Noção de pessoa na Idade Moderna e Contemporânea
Miguel Reale afirma que o movimento renascentista servira de arcabouço para o
surgimento de novas idéias que culminaram na ocorrência de uma mudança
substancial na Ciência e na Filosofia.
Até então, a filosofia da Idade Média, preocupava-se com os problemas ligados
ao "ser" enquanto "ser", o conhecimento era de cunho
metafísico, impossibilitando o desenvolvimento de uma teoria do conhecimento.
Com a modernidade, operam-se modificações, as lucubrações dos novos tempos,
cujo maior representante foi René Descartes, segundo Bertrand Russel, assumem
tendências racionais, fundamentadas em métodos de investigações de análise e
síntese.
O caminho aberto por Descartes foi decisivo para o surgimento de uma nova
Ciência e Filosofia que utiliza métodos de conhecimento na observação dos
objetos que nosso espírito parece ser capaz de conhecer. Tal concepção aliada a
um forte pensamento crítico possibilitou a edificação de um novo tipo de saber
que se desvincula de Deus e centra-se no homem, em sua racionalidade.
Descarte ao definir a natureza da própria existência pensante do homem,
representada pela lógica da clareza e da distinção, possibilitou que a
Filosofia se tornasse gnosiológica. O "cogito" representa o ato de
inteligência de um sujeito que assume a ordem de sua existência, sendo capaz de
realizar uma meditação pessoal e de conhecer o mundo e a si próprio. Assim,
todo conhecimento apreendido deveria pautar-se por um método fundado na razão
humana pertencente a todos os homens.
Essa nova forma de pensar o mundo deu origem ao racionalismo que enquanto
corrente filosófica, concebe a pessoa enquanto ser intelectual capaz de duvidar
e de elaborar idéias claras e distintas, enfim, de conhecer. A pessoa humana
passa a ser o centro de todo o saber e também a sua fonte.
3.4 - A importância da doutrina personalista
A filosofia Kantiana representa um marco na cultura ocidental, podendo-se
inclusive dizer que a doutrina personalista tem seu momento filosófico inicial
em Kant. Para Salgado , a afirmação da idéia de pessoa humana ocorre através de
seu modelo interiorizante, embasado no desligamento total do pensamento e do
fenômeno de maneira a só se investigar o noumenon surgindo, assim, o conceito
de idéia formulada pelos conceitos racionais. Tal entendimento possibilitou a
formulação do conceito puro de pessoa, na medida em que teria sua origem no
entendimento. A pessoa é entendida como sujeito autônomo que age segundo a
determinação de vontade e não por leis da natureza, mas sim, consoante aos
ditames da própria razão pura, prática que possibilita que a pessoa seja livre.
Ocorre, assim, a convergência do conceito de liberdade ao de pessoa, na medida
que esta é um ser racional e suas ações devem derivar da vontade pura - ação de
causação puramente racional - e por isso livre, devendo ser um fim em si mesma.
Entretanto, o grande desenvolvimento da filosofia jusnaturalista que consagrava
os elementos de cunho axiológico advindos de uma lei natural, foram
contrapostos com o surgimento do positivismo jurídico.
Para Noberto Bobbio, o surgimento do positivismo jurídico advém da tentativa de
imprimir ao estudo do Direito os mesmos métodos empregados nas ciências
matemáticas, naturais e sociais, busca-se um conhecimento puramente objetivo da
realidade. O positivismo jurídico, em ultima análise, define o direito como um
conjunto de comandos imperativos advindos de um poder soberano. Afirma Bobbio,
a prevalência da validade em detrimento da eficácia, na medida em que as normas
valem em razão de obedecerem a um modo de produção específico, ditado pelo
próprio ordenamento jurídico prescindindo do fato de serem ou não aplicadas na
realidade social.
Inseridos no contexto positivista temos dois grandes jusfilosofos: Duguit e
Kelsen. Para Mata-Machado , o primeiro é representante do Positivismo
sociológico e o segundo do Normativismo, contudo, ambos reduzem a pessoa à
personificação de um conjunto de normas, um centro de imputação.
O descrédito da noção positivista de pessoa suscitou o surgimento de novas
concepções que passaram a levar em conta outros aspectos dessa realidade.
O pensamento de Fichte permitiu um grande avanço na consideração da pessoa,
como ser livre que se propõe a determinados fins. A personalidade do homem
consiste em que este seja o ponto de inserção do "dever ser" na
realidade. Como bem explica Recaséns Siches , ao defender a pessoa como sendo a
interseção do mundo ideal, dos valores no mundo da realidade, representando uma
unificação desse dois mundos.
Nessa mesma linha, defende o personalismo jurídico de Maritain e Mounier, a
noção do direito como fiador institucional da pessoa . Ou seja, proclama a
necessidade da existência de uma ordem jurídica voltada para os valores da
pessoa humana em sua realização social.
A idéia de um direito voltado para os valores da pessoa humana, nos moldes
preconizados pelo personalismo é de grande importância para a consolidação da
doutrina dos direitos da personalidade, na medida em que imprime uma concepção
substancial de pessoa reveladora de variados aspectos dignos de proteção pelo
direito.
3.4 - A positivação dos direitos da personalidade
Um dos principais produtos do racionalismo no direito foram as Declarações de
direitos, principalmente, a Francesa que pelo seu caráter de universalidade
influenciou, decisivamente, diversas constituições modernas.
Merece destaque ainda, o surgimento das grandes codificações ocorridas no
século XIX, dentre elas o Código de Napoleão, o Código Civil Francês de 1804,
representando, para Miguel Reale , um marco divisor no direito ocidental, ao
afirmar a supremacia das leis sobre os costumes e conferir sistematização e
ordenação lógica à Ciência do Direito. Apesar de sua importância não há no
Código de Napoleão dispositivos especifico direcionado ao tratamento dos
direitos da personalidade.
Segundo Rubens Limongi França , somente em 1895, uma lei romena iria tratar do
assunto de forma expressa, ao disciplinar sobre o direito ao nome.
Posteriormente, o BGB, em seu artigo 12, iria tratar do direito ao nome.
Acompanhando essa tendência, em 1907, o Código Civil Suíço consagraria, ao
direito ao nome, dois artigos (artigo 25 e 26).
Na América Latina, acrescenta o professor da USP , o tema foi tratado pela
primeira vez no Código Civil peruano de 1936. E no Brasil, o assunto foi
tratado pela 3ª edição da Consolidação das Leis Civis de autoria de Teixeiras
de Freitas e posteriormente, em Leis esparsas.
Contudo, O Código Civil de 1916, elaborado por Clóvis Bevilaqua não conteve
nenhum dispositivo dedicado ao tema.
Em 1942, o Código Civil Italiano proporciona grande inovação ao dispor sobre
assunto em dois capítulos: um relativo aos direitos da personalidade, abarcando
o direito ao próprio corpo, ao nome, ao pseudônimo e à imagem; o outro
restringe ao direito ao nome. Acompanhou a tendência italiana, o Código Civil
Português de 1967 e o "novo" Código Civil Brasileiro de 2002.
4 - A tutela pública e privada dos direitos da personalidade no Brasil
A consagração legislativa dos direitos da personalidade ocorrera, inicialmente,
no campo do Direito Público. Podendo-se, inclusive, identificar desde as
declarações de direito norte-americana e francesa a afirmação da liberdade de
consciência em face do Estado.
Já no âmbito do Direito Civil, apenas no século XIX e XX é que os civilistas
vislumbrariam a necessidade do estudo dos direitos da personalidade, o mesmo
ocorrera com as legislações que passaram a tratar do assunto em seus preceitos
legais.
No Brasil, segundo Carlos Alberto Bittar , a Constituição Imperial já
apresentava alguns "precedentes" acerca da inviolabilidade da
liberdade, igualdade e sigilo da correspondência. A primeira Constituição
Republicana de 1891, também acrescentaria a tutela a alguns outros direitos
como: direito à propriedade industrial (art.72,§25), direito autoral
(art.72,§26). A Constituição de 1944 consagrou em seu art.113, incisos XVII a XX,
o termo propriedade intelectual, abrangendo o direito às marcas e patentes e o
autoral. Com a Constituição de 1964, pouco se acrescentou na abordagem do tema,
inserindo-se apenas normas protetoras do sigilo das comunicações telefônicas e
telegráficas.
Em 1988, tem-se um marco no Constitucionalismo pátrio, na medida em que a atual
Constituição da República consagra, de um modo mais moderno e técnico, inúmeros
direitos e garantias fundamentais dentre eles: o direito à integridade física;
à liberdade de manifestação religiosa, artística, intelectual e científica; a
inviolabilidade da intimidade, vida privada, honra e imagem. Outro ponto de
destaque da atual Constituição da República é a constitucionalização da
dignidade da pessoa humana.
Para Alexandre de Morais , a dignidade é um dos mais relevantes valores
"espirituais" e "morais" inerentes à pessoa humana,
manifestando-se na subjetividade e autodeterminação de sua vida, ao mesmo tempo
em que impõe a pretensão de respeitabilidade em relação às demais pessoas.
No âmbito civil, os avanços no tratamento dos direitos da personalidade,
remontam ao Anteprojeto de autoria de Orlando Gomes de 1963, na medida em que
previa dispositivos normativos de proteção ao nome, ao direito de dispor do
próprio corpo em vida e após esta. Continha ainda, artigos referentes ao
direito à imagem e aos direitos autorais.
Na atualidade, a matéria foi retomada no anteprojeto e no "novo"
Código Civil Brasileiro. O conteúdo normativo referente aos direitos da
personalidade fora inserido no Livro - Das Pessoas - Capítulo II, nos artigos
11 a 22, sob a epígrafe: Dos Direitos da Personalidade.
5 - Os Direitos da Personalidade no Código Civil Brasileiro
Nos termos dessa nova legislação, percebe-se que o novo caderno civil adota a
noção dos direitos da personalidade como sendo inatos, absolutos, vitalícios e
oponíveis erga omnes.
O legislador ressaltou o caráter de necessidade e essencialidade desses
direitos, na medida em que não podem faltar à vida humana em sociedade, por
isso não permitira limitações em seu exercício nem mesmo por parte de seu
titular, excetuado os casos em que a própria lei permite que esse despoje de
algum(s) desses direitos (art. 11).
Percebe-se ainda (no art, 12), a presença de mecanismos dinâmicos e efetivos na
tutela dos direitos da personalidade, não apenas ao ampliar o rol dos
legitimados em requerer medida de proteção, mas também ao permitir sua
invocação tanto na prevenção e cessação da lesão quanto na reparação dos
possíveis danos daí advindos. Abriu-se ainda, a possibilidade de cumulação
dessas medidas com pedido de perdas e danos e com quaisquer outras sanções
previstas em leis especiais.
Quanto à regulamentação do direito à integridade física, vedou-se de modo
expresso e genérico a possibilidade de atos de disposição do próprio corpo em
vida, quando importarem em diminuição permanente da integridade física,
violarem os bons costumes e não havendo exigência médica. Nota-se que o
legislador acompanhou a tendência da Lei Federal 9434/97, na medida em impõe uma
série de condicionantes à possibilidade de ocorrência dos atos de disposição.
Mantém-se assim, não apenas por força do Código Civil, mas também em
decorrência do art. 18 da Lei 9434/97 e do art. 199 da Constituição da
República, a proibição de comercialização de partes do corpo.
A disposição post mortem do próprio corpo ou de parte dele, para fins
científicos ou altruísticos, também recebeu tratamento legal no
"novo" Código Civil (art.14, caput e parágrafo único), adotando-se,
em linhas gerais, as diretrizes já estabelecidas na Lei Federal 9434/97, que
permite doações post mortem de tecidos, órgãos e partes do corpo, sendo exigido
expressa autorização do cônjuge, parente ou responsável legal.
Os atos de intervenção cirúrgica constituem importante modalidade do direito à
integridade física. No Código Civil que entrará em vigor a partir de 10 de
janeiro de 2002, o legislador consagrou de modo amplo e expresso a liberdade de
não ser compelido a tratamento médico ou cirúrgico, quando presente o risco de
vida.
A análise do ordenamento jurídico brasileiro, em sua inteireza, principalmente
os comandos constitucionais, permite constatar que o artigo 15 deve ser
interpretado, restritivamente, pois prioriza a liberdade em detrimento à vida
que tem primazia histórica no direito brasileiro.
Comedida e ponderada é a posição de Carlos Alberto Bittar , ao não permitir a
invocação daquele direito, quando o tratamento de saúde for componente de
programa de saúde pública.
Para Orlando Gomes, a escusa em submeter-se a tratamento médico ou cirúrgico
tem valor na modalidade do direito à inviolabilidade do corpo humano, quando
implicar em responsabilização patrimonial.
O direito à identificação recebera tratamento farto. O legislador consagrou o
nome como um atributo essencial à própria personalidade, daí a necessidade de
que cada pessoa tenha o seu (art.16).
Orlando Gomes ressalta que o direito ao nome constitui também, uma decorrência
de ordenação social, pois, a identificação dos povos modernos é uma exigência
de interesse pessoal e social.
No que tange à estrutura do nome, o novo caderno legal retrocedeu ao adotar a
forma não técnica do nome composto por prenome e sobrenome (art.16), quando em
verdade seria mais técnico dizer prenome e patronímico.
Ainda no direito ao nome, observa-se a tentativa de imprimir uma tutela mais
efetiva e objetiva na utilização do nome e também do pseudônimo, proibindo sua
utilização em publicações e representações, ainda que não haja intenção
difamatória (art.17 e 19).
A utilização comercial do nome e pseudônimo alheio, sem autorização, é também
vedada (art.18).
Importa acrescentar que a proteção que se confere ao nome é extensível ao
pseudônimo, desde que este não seja utilizado para fins ilícitos (art.19).
O direito à imagem também foi objeto de regulamentação pela nova legislação.
Embora sua tutela já estivesse prevista na atual Constituição da República
(art.5º, inciso X), segundo o constitucionalista Alexandre de Morais ,
abrangendo não apenas a tutela em face do Estado, mas também em relação aos
meios de comunicação em massa.
Segundo Carlos Alberto Bittar , o direito à imagem refere-se à proteção
conferida a uma pessoa sobre sua "forma plástica" e aspectos
"componentes distintos", em última análise, sobre seu modo de ser
físico. Diz ainda o autor, que o direito à imagem estende a todos,
independente, da fama ou do notório reconhecimento que desfruta seu titular,
fator que apenas importa para fins do cálculo da indenização. Outro ponto
relevante é a imagem em multidão, para o autor, seriam licitas desde que não
destaque ou focalize diretamente a pessoa.
No que diz respeito ao requerimento da tutela à imagem, a nova codificação
pátria, conferiu certa flexibilidade ao permitir que próprio titular do direito
requeresse a proibição da exposição e publicação de sua imagem, salvo quando
necessários à administração da justiça e manutenção da ordem pública, casos em
que não admite a proibição.
Ao titular cabe não só a possibilidade de pleitear a proibição da divulgação,
mas também indenização caso a veiculação atinja a honra, a boa fama, a
respeitabilidade ou objetivar fins mercantis (art.20).
Após a morte do titular a legitimidade estende-se ao cônjuge, aos ascendentes
ou aos descendentes (art.20, parágrafo único).
O direito à intimidade e à própria imagem, desde 1988, já conformavam a
proteção constitucional à vida privada, segundo informa Alexandre de Morais . A
proteção consagrada, no art. 5, inciso X, referia-se tanta às pessoas físicas
quanto às pessoas jurídicas.
Infraconstitucionalmente, o legislador sancionava penalmente lesões à
intimidade e à vida privada, em diversos tipos penais: violação de domicílio
(art.150), violação de correspondência (art.151) e outros.
No novo Código Civil a vida privada foi considerada inviolável, visando preservar
a pessoa de invasões de terceiros em sua esfera personalíssima, ou seja, tanto
em suas relações subjetivas de trato intimo, quanto nas objetivas - relações de
comércio e de trabalho.
Nos termos da nova legislação civil, o ofendido poderá requerer ao juiz
providências preventivas e repressivas quando da violação ou ameaça desse
direito (art.21). Observa-se que o legislador conferiu tutela ampla e sem
especificação, que ficará definidas, segundo Orlando Gomes , "na natureza
do caso e a condição da pessoa".
Nota-se ainda, reforço da proteção ao adotar medidas especiais como a
inibitória e não apenas a ressarcitória.
6 - Conclusões
Os vários aspectos dos direitos da personalidade, ressaltados neste trabalho,
testemunham sua importância para a civilização ocidental. Desde os primórdios
do Império Romano aos dias atuais a noção de pessoa e seus atributos despertam
estudos e discussões, que se alinham e agrupam sob dupla perspectiva, a
naturalista e a positivista.
Em que pese divergência estabelecida entre essas duas correntes doutrinárias,
ambas são incontestes em afirmar a existência de certos direitos sem os quais a
personalidade resta irrealizada, alguns chegam a afirmar que sem eles a própria
pessoa não existiria em sua plenitude.
Ao longo do tempo, a necessidade de proteger a pessoa humana e de realizar suas
potencialidades no meio social fincou seus pilares tanto na esfera pública
quanto na privada. Contudo, a esfera pública teve premência em seu
desenvolvimento, pois surgira como defesa essencial do individuo em face do
Estado.
Já a tutela privada, somente alcançou pleno desenvolvimento, nos fins do século
XIX e início do século XX, quando se constatara que a proteção de cunho público
se revelava insuficiente ao resguardo dos atributos personalíssimos, diante do
grande desenvolvimento do conhecimento técnico e científico financiado pelo
capital privado, que com seus produtos potencializava as possibilidades de
ameaça e lesões à individualidade física, intelectual, moral e plástica da
pessoa.
Como fiador de uma tutela necessária, eficaz e efetiva dos direitos da
personalidade, o Personalismo tomado em sua concepção jusfilosófica, defende a
existência de uma ordem jurídica voltada para os valores e atributos da pessoa
humana inserida no meio social, no qual cria e realiza suas potencialidades em
um estado de permanente autocriação e mutação.
Desse modo, as legislações que adotam tipificações específicas e enumerativas
dos direitos da personalidade tendem a se tornarem ineficazes com o passar do
tempo. Os professores José Francisco Muniz e José Lamartine Corrêa de Oliveira
, apresentam como exemplo desta constatação a experiência alemã.
O BGB alargou em seu §823, alínea 1, a tipificação dos direitos da
personalidade. Contudo tal enumeração, segundo os professores paranaenses,
revelou-se, posteriormente, insuficiente e limitadora da proteção dos atributos
personalíssimos, diante dos constantes progressos tecnológicos que a cada dia
criam novas invenções, o que levou Tribunal Federal Alemão, BGH, em 1954, a
criar a doutrina do "direito geral da personalidade", nos moldes
preconizados por Gierke e Egger, que nada mais representa do que uma
interpretação da baseada na Lei Fundamental Alemã objetivando ampliar a esfera
de proteção da personalidade.
No Brasil a importância alcançada pelos direitos da personalidade nas
legislações pode ser entendida como um reflexo do tratamento teórico que lhe é
consagrado na doutrina e também na Filosofia do Direito.
Nos séculos XIX e XX, muitos filósofos se dedicaram ao estudo da noção de
pessoa e conseqüentemente contribuíram na formatação dos direitos da
personalidade.
O legislador pátrio cedendo às influências doutrinárias incluiu sob a tutela
positiva vários desses direitos, de forma inovadora, no Código Civil Brasileiro,
em vacatio legis.
Apesar do extenso tratamento conferido ao tema, 11 artigos, deve-se atentar
para a necessidade de empregar uma interpretação extensiva e ampliativa no rol
dos direitos da personalidade consagrados pelo Código Civil, na medida em que tais
direitos têm como referência a própria noção de pessoa, que por ser rica em seu
conteúdo axiológico está em constante mutação, não podendo ser tutelada pela
simples positivação, mas sim devem através de uma fórmula geral e ampla que
leve em conta a plenitude de significados encerrados na noção de pessoa.
Novos direitos relativos à personalidade surgirão e carecerão de uma tutela
eficaz e efetiva, pois, tal qual a vida a noção de pessoa transborda em
significados .
7 - BIBLIOGRAFIA
BITTAR, Carlos Alberto. Os direitos da personalidade. 2.ed. Rio de Janeiro:
Forense, 1995.
BOBBIO, Noberto. O positivismo jurídico; lições de filosofia do direito. Trad;
Márcio Pugliese, Edson Bini, Carlos E. Rodríguez. Sao Paulo: Forense, 1995.
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Paulo: Revista dos Tribunais, 2002.
Brasil Brasil. Lei Federal nº, 10.406. 10 jan. 2002. novo Código Civil. São
Paulo: Revista dos Tribunais, 2002.
Brasil. Lei Federal nº, 3.071. 01 jan. 1916. Código Civil. São Paulo: Revista
dos Tribunais, 2002.
GOMES, Orlando. Direitos da personalidade. Revista Forense, Rio de Janeiro,
v.216, 1966.
Retirado de: http://www.uj.com.br