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A “memória” como um direito fundamental do homem


 

 

Romualdo Flávio Dropa

 

** Extraído da Monografia de conclusão do Curso de Especialização em Educação Patrimonial/UEPG/2000: Conceito “A” pela banca examinadora.

É corrente nos meios acadêmicos falar-se em “crise de identidade cultural”, verificada não apenas em nosso País, mas como fenômeno de proporções mundiais. Talvez esse problema seja oriundo da massificação da cultura proporcionada pela extrema difusão que ela encontra atualmente, quer por processos eletrônicos, como a internet, ou através de meios de comunicação, onde a televisão tem destaque especial, através dos quais a cultura dos povos tem sofrido um processo de interpenetração jamais observado na História. É o fenômeno da globalização econômica do Planeta transposto ao universo cultural.

Mas, ao lado dessa “crise” surge no seio das coletividades um processo reverso, qual seja o de afirmação de suas culturas locais, de seus processos de vivência específicos, com o objetivo de dar a cada agrupamento social uma identidade. Ao mesmo tempo em que a cultura se difunde e uniformiza (muitos falam da imposição da cultura norte-americana ao planeta), as sociedades se organizam na busca do resgate dos elementos distintivos dos processos de formação histórica em cada pedaço da nossa Gaia.

O objetivo do presente trabalho é demonstrar que o Homem possui o direito inalienável de contar com uma identidade cultural específica. O ser humano é dotado de uma consciência construtiva e criadora, ele possui, por natureza, uma necessidade de auto-afirmação e proteção, que se espelham na construção de superestruturas capazes de dar suporte à afirmação de sua individualidade.

Exatamente por esse fenômeno, o homem conta com a salvaguarda do direito à memória, que não pertence à ordem positiva do Estado, mas é decorrente de sua própria natureza. Esse direito encontra fundamentos de ordem superior e muito mais completa que a simples disposição do Estado.

A identidade cultural de um povo é o único elemento capaz de atribuir-lhe um norte, uma baliza dimensionadora de suas atitudes no presente e perspectivas para o futuro. Como elemento social, ela afigura-se como uma espécie de direito coletivo difuso, que se manifesta na permanente necessidade de aprimoramento das estruturas interventivas do Estado para a proteção dos suportes culturais.

A preservação da memória passa pela proteção dos bens edificados, dos bens móveis e também dos usos e costumes de um povo, com vistas à sua unidade cultural. É exatamente esse direito especial que se tem por espoco discutir e delinear na presente monografia.

O que se pretende aqui é indicar aos operadores do mister preservacionista da cultura, que existe um fundamento de ordem jurídica sobejamente maior do que a fria letra da lei contida nos códigos e regulamentos que hoje fundamentam a proteção da memória, mas que esse lastro está vinculado à algo de ordem superior: a necessidade natural do homem de poder olhar para o presente conhecendo seu passado e podendo sonhar com seu futuro, mas consciente desse sonho. Esse fundamento, como será demonstrado, é maior e mais completo do que qualquer código jamais será.

1.0. O Homem, um animal cultural

1.1. O ser cultural

O homem é um agente que realiza transformações culturais, consciente e livremente, no meio em que vive, objetivando o aperfeiçoamento deste mesmo meio.

O homem detém o poder de discernir. Esse poder transcende em muito as necessidades da mera sobrevivência. Foi graças a esse poder que o homem descobriu o fogo, construiu habitações para se proteger, manufaturou roupas para cobrir seu corpo, plantou e colheu, desenvolveu a fala, criou normas de conduta e descobriu a necessidade de viver em sociedade, organizando-se por meio da família e, conseqüentemente, produziu cultura.

O homem é o único animal capaz de criar símbolos e se utilizar deles para associar significados a todas as coisas que se pode ver, sentir, ouvir, tocar ou cheirar. E é através destes símbolos que se torna possível transmitir a cultura de geração a geração.

A sociedade humana é um todo-organizado (ou pelo menos se espera que seja) onde cada membro que a constitui está interligado ao outro por laços de parentesco, sexo, idade, religiosos e sociais. Viver em sociedade significa unir-se visando ações conjugadas, aceitando cada qual as atitudes, sentimentos, interesses e propósitos dos demais, bem como as regras de conduta aceitas pelo grupo.

É nesse sentido, a partir desta "sociabilidade", que todo agrupamento humano é passível de elaborar uma herança cultural, utilizando-se daquilo que foi deixado por seus antepassados à própria experiência e retransmitindo esse conjunto às novas gerações.

Como explicam Newton Fernandes e Getúlio Chofard,[1] "Essa herança é a responsável por manter a solidariedade grupal no tempo e no espaço. Essa elaboração grupal resultante das próprias invenções e da assimilação dos conhecimentos recebidos dos antepassados é o que, literalmente, se chama de cultura".

Essa cultura, num sentido amplo, seria todo o legado deixado por um agrupamento humano, sejam os costumes, valores intrínsecos e bens materiais.

1.2. Conceito de Cultura

Num determinado sentido, a Cultura nada mais é do que a expressão dos padrões de comportamento e pensamento dos indivíduos que pertencem a um determinado grupo social e mantém relações de troca e aprendizado entre si. A Cultura distingue um grupo humano de outros, além de, igualmente, distinguir os homens de outros animais. A cultura de um povo inclui suas convicções pessoais (no âmbito grupal), regras de comportamento, idioma, rituais, arte, tecnologia, vestuário, culinária, religião, etc.

Num sentido antropológico, visto que estamos estudando a cultura humana, a Cultura é o estudo de todos os aspectos da vida humana, passado e presente. Refere-se a uma sociedade ou agrupamento de pessoas que vivem e pensam de modo semelhante. Da mesma forma, qualquer grupo de pessoas que compartilham uma cultura comum - e, em particular, regras comuns de comportamento e de organização - constitui uma sociedade.

Assim, os termos cultura e sociedade são quase conexos. Porém, enquanto muitos animais vivem em sociedade, como rebanhos de gado ou alcatéias de lobos, somente os seres humanos têm cultura.

Existem inúmeros conceitos de Cultura, mas para ilustrar o presente trabalho, nada melhor do que o enunciado por José Luís dos Santos, o qual afirma que [2]

a Cultura diz respeito à humanidade como um todo e, ao mesmo tempo, a cada um dos povos, nações, sociedades e grupos humanos. Cada realidade cultural tem sua lógica interna, a qual se deve procurar conhecer para que façam sentido as suas práticas, costumes, concepções e as transformações pelas quais estas passam. Existe cultura em todas as variações humanas, como por exemplo, nas formas de família, ou nas maneiras de habitar, de se vestir ou de distribuir os produtos do trabalho.

A Cultura, com base neste enunciado, é uma grande "rede de subculturas" ou culturas particionadas, formando um todo maior da grande família humana. Assim como as células reunidas formam o organismo do homem, por exemplo, as diversas culturas dos povos (ou "células culturais") formam o grande organismo cultural que caracteriza a humanidade.[3]

Esta percepção da grande cadeia que caracteriza a natureza cultural do homem justifica, sem margem à discussões, a elementar necessidade de preservação das expressões culturais dos povos, sob o risco de, ao negar a sua importância, estar se dilacerando parte do grande organismo.

Numa analogia, a Cultura seria manca, cega ou aleijada. Negar o passado cultural do homem é assassinar esta Cultura e, por conseguinte, negar o próprio homem.

1.3. Características da cultura

A Cultura tem várias características distintas. Primeiramente, ela está baseada em símbolos - meios abstratos de se referir e compreender idéias, objetos, sentimentos ou comportamentos - e a habilidade para se comunicar por meio de símbolos usando a linguagem. Em segundo lugar, é compartilhada, pois as pessoas na mesma sociedade compartilham comportamentos comuns e maneiras de pensar por meio da cultura. Em terceiro, a cultura é apreendida. Enquanto as pessoas herdam muitas características físicas e instintos de comportamento, biologicamente, a cultura é herdada socialmente. O indivíduo sempre vai apreender a cultura do grupo social onde se encontra inserido. O quarto ponto é que a cultura é adaptável, pois as pessoas usam a cultura para se ajustarem, rápida e comodamente, às mudanças no mundo em torno delas[4].

Os indivíduos não nascem com cultura, têm que apreendê-la. Por exemplo, as pessoas têm que aprender a falar e compreender um idioma, ou então a cumprir as regras de uma sociedade. Há a necessidade de se aprender a produzir e preparar comida e construir abrigos. Em todas as sociedades humanas, as crianças aprendem - e "apreendem" - a cultura dos adultos. Os antropólogos chamam esta assimilação da cultura como transmissão cultural.[5]

A "auto-identidade" de um indivíduo, ou o reconhecimento de quem é e de onde se acha inserido, está estritamente ligado à cultura. Uma pessoa que se vê, repentinamente, imersa numa cultura estranha e totalmente nova aos padrões que estava habituado, sente-se confusa e desorientada. É o que se chama de "choque cultural".

Assim, a cultura também é fator importante na formação da personalidade do indivíduo. Não como critério decisivo, mas de grande influência, já que o indivíduo é a resultante não somente dos caracteres herdados de seus pais biológicos, mas também da cultura onde nasceu, cresceu e desenvolveu-se.

Considerando-se que nenhuma sociedade humana existe em total isolamento, sociedades distintas também trocam e compartilham cultura. De fato, todas as sociedades têm algumas interações umas com as outras, seja por curiosidade ou por necessidade. Por exemplo, hoje muitas pessoas em todo o mundo utilizam tipos semelhantes de tecnologia que facilitam a vida diária, como carros, telefone, televisão etc. O Comércio e as tecnologias de comunicação, como redes de computador e, atualmente, a Internet, criaram uma forma de cultura global. Assim, hoje ficou extremamente difícil encontrar uma cultura que seja compartilhada dentro de apenas uma única sociedade.

A adaptação cultural fez dos ser humano uma das espécies mais prósperas no planeta. É esta característica que torna a raça humana tão especial - a capacidade de produzir cultura - faz brotar no homem a necessidade de preservar tudo aquilo que cria e produz. A cultura nada mais é do que o registro da passagem do homem pela face do planeta, registro este gravado em todas as manifestações de seu espírito livre.

Este registro se torna parte integrante dele, uma extensão do homem, na verdade, sua memória. O homem detém o direito de preservar sua cultura e o direito de garantir esta preservação. A ele é inerente o Direito de preservar a sua Memória por meio dos registros que produz. Proteger a integridade da produção cultural do homem é garantir a ele a perpetuação os registros de sua espécie. É garantir um Direito que nasce com ele pelo simples fato de ser homem: o Direito à sua própria história.

2.0. O homem - um animal sujeito de direitos

2.1. Evolução do direito

O Direito se desenvolve à medida que a sociedade evolui. Historicamente, as sociedades mais simples eram tribais. Os membros da tribo se uniam, a princípio, por afinidade e adoração aos mesmos deuses ou entidades míticas. Até mesmo na ausência de tribunais e leis havia o Direito - a mistura de costumes, princípios morais, religião e magia.

O governante ou chefe estava investido de autoridade e, em muitas tribos, acreditava-se que os maiores soberanos eram os deuses, cujos desejos eram revelados através das forças da natureza e pelas revelações do chefe ou sacerdote tribal. Quando algum mal assolava a tribo, os deuses eram apaziguados em cerimônias ritualistas que terminavam em sacrifício ou expulsão de algum membro do clã que porventura era acusado de ter ofendido aos deuses.[6]

Ofensas contra indivíduos, como assassinato, roubo, adultério eram vingadas pela família da vítima, freqüentemente em atos contra a família do malfeitor. Vinganças deste tipo estavam baseadas no costume tribal, o componente principal da gênese do direito.

A sociedade tribal evoluiu, gradualmente, em confederações territoriais. Estruturas governativas emergiram e a lei moderna começou a tomar forma. O exemplo histórico mais significante é a lei romana, que influenciou a maioria dos sistemas legais do mundo.

No século VII a.C., a lei de Roma ainda era em grande parte uma mistura de costumes e interpretação pelos magistrados das vontades dos deuses. Os magistrados, posteriormente, perderam a legitimidade por causa da dura discriminação contra a classe mais baixa, também conhecida como plebe. A ameaça de revolução conduziu a um dos desenvolvimentos mais significantes na história do Direito Ocidental: A Lei das XII Tábuas de Roma, a qual foi gravada em placas de bronze no século V a.C.[7]

Estas leis foram, em grande parte, uma declaração dos costumes existentes que diziam respeito à propriedade e pagamento de dívidas. As Doze Tábuas servem como uma base histórica para a difundida convicção moderna de que a demanda por justiça deve estar amparada na legislação escrita. Estas Tábuas e os códigos romanos posteriores, inclusive o Código de Justiniano, deram origem à códigos de leis que provêem a fonte principal do Direito em muitos países da Europa moderna, da América do Sul e de outros países do mundo.[8]

2.2. Conceito de direito

O termo Direito vem do latim jus. Subjetivamente, significa a capacidade do sujeito para agir de tal ou qual maneira, porque este modo de agir é reto, é conforme a uma regra, a uma lei natural ou positiva, ou porque é exigível pelo fato de ser prescrito por uma lei ou resultante de um contrato legítimo. Numa outra perspectiva, entende-se, também, um direito subjetivo como tudo aquilo que é permitido por uma lei positiva ou natural. É neste sentido que falamos na liberdade ou direitos humanos. O Direito exige "ser realizado livremente", isto é, sem que outros impeçam a sua realização, daí o Direito. É neste sentido que falamos do Direito à Memória.

2.3. Direito natural

O Direito Natural advém da natureza humana. É absoluto e idêntico em todos os homens, tal qual o direito à vida. Dentro do rol do Direito natural, destacam-se: o direito à vida, o qual corresponde ao dever de respeitar a própria existência e a alheia, advindo dele a proibição do homicídio.

Origina-se da dignidade da pessoa; direito de ação livre, o qual garante a todo cidadão inteira liberdade no emprego de sua atividade a fim de bastar-se a si próprio, trabalhando na profissão e no meio social que bem lhe agradem.

Corresponde ao dever de respeitar a liberdade dos outros, donde a proibição da escravidão; direito à liberdade de pensamento, o qual nasce do fato de ser o homem dotado de razão e de livre arbítrio.

Corresponde ao dever de respeitar a liberdade de pensamento dos outros, donde a condenação da mentira, da intimidação e da intolerância; direito à honra, que nasce do fato do homem viver em sociedade.

Corresponde ao dever de respeitar a reputação alheia, donde a condenação da calúnia, da maledicência e da violação dos segredos; direito de propriedade, que consiste em usar e dispor de uma coisa com exclusão de outrem. Nasce de uma exigência da natureza humana. É um importante direito fundamental, porque os direitos e deveres de justiça têm por objeto a propriedade. Corresponde ao dever de respeitar a propriedade alheia.[9]

Pela sua natureza, o Direito nada mais é que um controle social, consubstanciando-se na aplicação sistemática de força que a sociedade politicamente organizada detém e através da qual exerce seu poder de coerção efetiva sobre os indivíduos.

Finalmente, conclui-se que o Direito é um conjunto de normas que tem por objetivo sistematizar as regras necessárias a assegurar o equilíbrio da sociedade, impondo-se aos seus componentes, coercitivamente, através do poder público. Trata-se, tão somente, de um meio de garantir a ordem social, a proteção da harmonia desta mesma ordem e, conseqüentemente, alcançar a manifestação da Justiça.[10]

O direito natural estabelece que o homem deve buscar as coisas necessárias à realização de seu destino e, conseqüentemente, tem o direito de realizar este destino, bem como às coisas necessárias para realizá-lo.

É partindo deste princípio, bem como do fato do homem ser um "produtor" de cultura, é que se deve observar a necessidade de estudar, mais profundamente, a questão do Direito à Memória.

2.4. Direitos fundamentais

Muitas vezes, a noção de direito se aproxima da noção de lei, a ponto de quase se identificar com ela, sendo a categoria mais importante, neste sentido, a dos direitos fundamentais.

O direito existe onde quer que haja sociedade, o qual nasce do simples fato de existirem homens diante de outros homens, interferindo nas relações interpessoais. Evidentemente que o homem vive em sociedade, nela se integra, com ela coopera e dela se beneficia.

Os direitos fundamentais, propriamente ditos, dizem respeito ao homem como pessoa humana. Decorrem dos princípios do Direito Natural, o qual resulta da natureza mesma dos homens e de suas relações, independentemente de qualquer convenção ou legislação. Não há como se falar em direitos e garantias fundamentais sem se referir ao Direito Natural, pois estes direitos têm como pressupostos a existência de uma natureza humana, idêntica entre todos os homens.

O Direito Natural cria direitos subjetivos e seus deveres correspondentes que recebem sua força imperativa, não de uma deferência do Estado ou de sanções por ele impostas, mas da própria natureza livre, racional e social dos homens. É aquilo que é reto, por ser o homem quem é, ente dotado de consciência e de liberdade. Por isto mesmo, ele é anterior ao Estado e o próprio fundamento de toda legislação que este promulga. Mais que isso, o homem opõe estes direitos ao Estado, limitando o poder do governo.

Os direitos fundamentais decorrem do direito natural, o qual é a base de todos os direitos particulares. E foi justamente a partir do direito natural que nasceu a Declaração Universal dos Direitos Humanos, que elencou os principais preceitos a serem respeitados visando a garantia da integridade do "animal homem".

2.5. Cidadania cultural

Não há como se falar em Direito sem se referir à Cidadania, a capacidade de pleno gozo de todos os direitos civis e políticos do cidadão de um país. O povo, que detém o poder sobre o Estado, tem direito à cidadania, ou seja, a possibilidade do exercício dos direitos civis, de acordo com a lei, sendo um dos fundamentos da Nação, conforme expressa a Carta Magna em seu artigo 1°, inciso II:[11]

Art. 1 ° - A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

I - a soberania;

II - a cidadania;

III - a dignidade da pessoa humana;

IV - os Valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;

V - o pluralismo político.

A cidadania possui 3 elementos principais que a caracterizam: é composta pelos direitos civis (aqueles direitos necessários à liberdade individual), os direitos políticos (direito de participar no exercício do poder político como um membro de um organismo investido de autoridade política ou como um eleitor dos membros de tal organismo), e os direitos sociais (que se refere a tudo o que vai desde o direito a um mínimo de bem-estar econômico e segurança ao direito de participar, por completo, na herança social e levar a vida de um ser civilizado de acordo com os padrões que prevalecem na sociedade).[12]

A Carta Magna de 1988, diferentemente das 07 Constituições anteriores, começa com o homem, tendo sido escrita para o homem. É um documento que se espelha nos princípios da Carta Universal de Direitos Humanos e procura amparar tanto quanto possível os direitos e garantias do homem e do cidadão. Estes direitos advêm do Direito Natural, estando estritamente ligados ao conceito de cidadania.

A preservação do patrimônio histórico, hoje, ganhou a visão de elemento do exercício de cidadania, constituindo-se, inclusive, num direito fundamental do cidadão e peça importante na construção da identidade cultural.

Hoje, a noção de cidadania trabalha com uma redefinição da idéia de direitos, cujo ponto de partida é a concepção de um direito a ter direitos.[13]

Esta nova visão da cidadania dá ao termo cívico um novo conceito: o da cidadania cultural, ou o direito do cidadão em preservar e buscar nos seus bens culturais a livre expressão e o auto-reconhecimento. Cidadania cultural nada mais é do que a possibilidade do indivíduo de usufruir seus bens culturais, formadores de sua identidade cultural, reconhecer sua própria história e construir, a partir deles, o seu futuro. Estes elementos são os símbolos, objetos e valores que se transmitem de geração a geração até o ponto de constituir verdadeiros "sinais" que identifiquem determinada cultura.[14]

Assim, preservar os bens culturais é garantir, antes de tudo, a perpetuação de si mesmo, de seus valores ou, num sentido mais amplo, a sua memória. A cidadania cultural possibilita a garantia, em todos os níveis, ao direito a cultura de toda uma população.

Esta preservação, inclusive, deve estar sempre associada à identidade cultural, a qual se constrói através da memória individual e coletiva, ou pelas "células humanas" que compõem determinada sociedade, quando analisada a questão da produção cultural do homem.

A preservação desta memória, que passa a ser coletiva após o pleno desenvolvimento das "células culturais" e que vêm a formar o grande organismo cultural, dá início ao processo de construção da identidade cultural e, por conseqüência, da cidadania cultural.

Como analisado, o patrimônio cultural de um povo se forma através da memória individual e coletiva. Assim, o elemento "memória" é que constitui a essência para a construção da cidadania cultural.

3. O homem e o desenvolvimento cultural

3.1. Memória cultural

A memória cultural é a experiência que permite a um grupo social consolidar suas tradições por meio de símbolos, objetos e valores que se transmitem de geração a geração até o ponto de constituir verdadeiros "sinais" identificatórios.[15]

Os diferentes grupos sociais, justamente por causa da evolução humana, estão sempre enriquecendo a produção cultural já acumulada, criando e recriando. Quando isto acontece, está se preparando uma memória futura, uma memória porvir. Não é exagero dizer que a memória futura se constrói a partir da memória do presente e do passado.

Cada ser humano é único. Não existem duas pessoas idênticas no mundo. Assim, diferenças existem e são naturais, espontâneas. Certas diferenças, como a cor da pele, dos olhos, dos cabelos, o tipo físico, os traços do rosto, entre outros, provêm de uma herança genética. Da mesma forma, há traços de personalidade, que variam de pessoa para pessoa, e que são, em parte, determinadas pelo meio, e em parte determinadas pela educação.

Enfim, cada um de nós pertence à uma cultura determinada e que tem uma identidade cultural própria.

A memória evidenciada através dos registros, vestígios e fragmentos do passado - os chamados bens culturais de uma dada coletividade - constitui-se em referencial de nossa identidade cultural e instrumento possibilitador da plena cidadania.

3.2. Identidade cultural

Pertencendo a um determinado grupo, cercado por influência e modos de pensar comuns a este grupo, cada um encontra a possibilidade de um equilíbrio por meio da identificação com o outro. Assim, podemos constatar com que facilidade os homens partem para uma guerra, correndo perigo de vida, em nome da defesa desta identidade.

A identidade cultural é determinada, em parte, pelo meio onde o indivíduo é educado, sendo cada ser humano capaz, ao nascer, de aprender qualquer língua e absorver qualquer modelo cultural.

Nenhum indivíduo vive num vazio, e como os seres humanos são animais sociais que não podem existir sem os outros, todos os seres se identificam com seu próprio grupo de referências, imitando o comportamento das pessoas que admira e, geralmente, construindo sua identidade em função dos estímulos que o meio lhe oferece. Ao ponto que, às vezes, absorva regras de seu grupo originário, tão profundamente, que termina por considerá-las como totalmente naturais, senão como sendo as únicas possíveis.

Isto é identidade cultural: o homem identificar-se com o meio, com a cultura que o cerca e da qual apreende. Esta identidade acompanha o indivíduo desde o seu nascimento, estando vinculada ao ente desde sua origem, configurando um acessório do direito à cultura, da possibilidade de assimilar dela e utilizá-la para seu pleno desenvolvimento e expressão como ser humano.[16]

5.3. Diversidade cultural

Na vida social comparamos, constantemente, nossa própria identidade com a dos outros. As diferenças que percebemos em nós mesmos, assim como nos outros (diferenças físicas, psicológicas, culturais, religiosas etc) nos permitem classificar o mundo em categorias e aí identificar nosso próprio espaço.

Cada um de nós é capaz de se definir através de uma série de atributos que nos aproximam de algumas pessoas, mas que nos diferenciam de outras. Quando encontramos uma pessoa que vem de outra parte do mundo ou de um outro meio cultural, temos tendência a observar o que é diferente nela, bem mais do que se ela pertencesse ao nosso grupo. Isto se dá porque, além de ser diferente, individualmente, esta pessoa é diferente, culturalmente.

A diversidade cultural existe a partir da célula social: o indivíduo.

O conjunto de diversidades forma uma diversidade maior, originando a cultura, ou conjunto de símbolos e expressões de um determinado grupo. Por ser a "raiz" de todo conjunto cultural, a diversidade empreende grande justificativa à defesa de um Direito à Memória porque valoriza a unidade. Cada ser humano produz cultura, individualmente. Isto já o torna, mais do que especial: um pequeno "criador" de culturas.[17]

4.0. O homem e o direito à cultura

4.1. Bens Culturais

O Patrimônio Cultural é o conjunto de várias "unidades" culturais que o compõem e o caracterizam, denominadas de "bens culturais". Segundo Maria do Carmo Godoy[18], “toda produção humana de ordem emocional, intelectual e material, independente de sua origem, época ou aspecto formal, bem como a natureza, que propiciem o conhecimento e a consciência do homem sobre si mesmo e sobre o mundo que o rodeia.”

Pelo exposto acima, concebe-se, de forma muito ampla, que a produção cultural humana constitui um processo em curso e em constante e permanente transformação, de muita diversidade.

O Patrimônio Cultural está dividido em três categorias básicas: a primeira diz respeito aos elementos da natureza, os bens naturais; a segunda se refere ao conhecimento, ao saber, a produção intelectual do homem; finalmente, a terceira categoria reúne os bens culturais propriamente ditos, que englobam toda a sorte de coisas, como objetos, artefatos e construções, obtidas a partir do próprio meio ambiente e do saber-fazer humano.

Segundo a autora Maria do Carmo Godoy, existe uma quarta categoria, cujos bens, antes, pertenciam à terceira: trata-se dos bens de ordem emocional, formados pelas “expressões do sentimento individual ou coletivo, compreendendo as manifestações folclóricas, cívicas, religiosas e artísticas, tanto eruditas como populares, e que se expressam através da música, da literatura, da dança etc.”[19]

4.2. Direito à cultura e direito ao patrimônio

A problemática cultural no fim do século XX traz a certeza de que a sociedade, hoje, já não pode mais tolerar que o analfabetismo continue a se desenvolver, que a identidade de povos inteiros seja, sistematicamente, destruída de modo violento, ou maciçamente ignorada por uma perda da cultura em massa, que os patrimônios culturais sejam destruídos ou simplesmente, pilhados, impedindo as gerações vindouras de deter os meios de se referir aos valores culturais essenciais ao exercício de suas liberdades.

Estes valores são de pleno direito do homem, pois só existem em função do homem, e são chamados de direitos culturais. Estendem-se ao infinito e estão estritamente ligados aos direitos humanos, pois que advém da expressão máxima do indivíduo como ser humano, sendo, além disso, universais e indivisíveis.

Quanto ao patrimônio, objeto do direito à cultura, este possui uma grande amplitude, já que vai do indivíduo à humanidade. Neste sentido, tem-se o direito ao patrimônio. Este direito é uma ferramenta importante para a democracia, pois nenhuma liberdade pode existir sem tradição. Nenhuma liberdade pode existir sem cultura. Conseqüentemente, nenhuma liberdade pode existir sem patrimônio.

Felizmente, a atual Constituição Federal consagrou a terminologia Patrimônio Cultural, instituindo em seu artigo 216, Seção II:[20]

Art. 216 - Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:

I - as formas de expressão;

II - os modos de criar, fazer e viver;

III - as criações científicas, artísticas e tecnológicas;

IV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais;

V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.

Vimos que os bens culturais constituem o Patrimônio Cultural de um povo. Por conseqüência, consagrado o Patrimônio, por meio da Carta Magna, consagra-se, igualmente, os bens culturais individuais e/ou coletivos. Desta forma, institui-se o direito à cultura ou direito cultural.

A questão do reconhecimento dos direitos culturais é, a princípio, um problema cultural, antes de ser um problema jurídico, político ou outro qualquer. Assim, a existência dos direitos culturais supõe, primeiramente, a existência da cultura, de sua livre manifestação. Eis aqui, novamente, a cidadania e a democracia.

Os direitos culturais e a cidadania cultural tratam-se, obviamente, de bens simbólicos, do direito a ter uma identidade coletiva, de pertencer a uma comunidade. Na realidade, os seres humanos pertencem não apenas ao gênero humano, mas também a comunidades específicas. Pertencer a uma comunidade implica estar ligado aos outros através de sentimentos, afetos, identidades compartilhadas.

A cultura envolve tudo o que o indivíduo cria, como membro de uma sociedade, sejam todas as capacidades e todas as práticas que se apreendem pela experiência ou pela tradição, bem como toda produção material que é produzida pelo grupo.

A cultura é considerada como um bem ao qual cada indivíduo tem o direito de usufruir e de colaborar para a sua criação. Ela se exprime, assim, por meio das obras de arte e das ciências, pelas técnicas de habilidade como culinária, arquitetura, sistema de valores (bem intangível), a moral, as tradições, as crenças, a educação, os modos de vida, as línguas, a natureza das relações familiares e sociais, a visão de mundo, a atitude diante de pessoas pertencentes a outras culturas (como os estrangeiros, por exemplo), o conceito do mundo presente em que se encontra inserido e sua visão do futuro que o espera. Esta lista não se esgota, pois indica somente parte da complexidade envolvendo o conteúdo da cultura em sua acepção mais ampla.

A proteção do direito à cultura, que se estende à proteção do Patrimônio Cultural por estarem interligados, pressupõe a garantia de que, além de produzir cultura, todo indivíduo deve ter acesso aos bens culturais produzidos por essa mesma sociedade. Este direito cultural está, neste sentido, profundamente relacionado com o indivíduo e a cultura da sociedade na qual faz parte, os quais vão desde o direito à produção cultural, passando pelo direito de acesso à cultura até o direito à memória.

5.0. O homem e o direito à memória

5.1. Problemática

Se analisarmos, profundamente, hoje o homem é um produto de si mesmo, de sua própria cultura. É um ser superficial, vazio em alguns sentidos, visto que corre o risco de se esquecer de quem é. E esta modernização, cada vez mais acentuada, pode implicar na destruição de valores concretos, visto que se perde, dia a dia, a valorização da tradição, através da qual é possível se preservar a memória. A sua não-conservação e a ausência da tradição levam ao total esquecimento, portanto, à perda do passado. Sem ele o indivíduo não tem identidade, torna-se um ser perdido, à procura de um sentido para aquilo que faz. Em suma, vira um alienado.

Dessa forma, conclui-se que a preservação da memória é fundamental. Recuperar a memória de um povo é dar sentido e significado à sua existência anterior.

Assim, é preciso conscientizar as pessoas sobre a importância da lembrança. É ela, ao lado da tradição, que fará com que aquilo que aconteceu permaneça.

O passado, conservando-se no espírito de cada ser humano, aflora à consciência na forma da imagem-lembrança, sendo sua forma para os sonhos e devaneios. Sem lembrança não há memória, nem a possibilidade de recuperá-la. Por fim, convém ressaltar que a lembrança envolve aspectos subjetivos do relacionamento de um indivíduo com a família, com a classe social, com a escola. Em suma, com os vários grupos de convívio humano e as várias referências peculiares e inerentes a eles. Ela é o mecanismo que trabalha com as emoções do indivíduo, visto que memória o mantém unido aos seus não somente pelos laços consangüíneos e afetivos, mas também pelos laços da lembrança.

Na maior parte das vezes lembrar não é somente reviver mas, sobretudo, refazer, reconstruir, repensar com imagens e representações de hoje as experiências vivenciadas no passado. Memória não é só sonho, é também trabalho. Lembrar é, em uma palavra, construir uma imagem por materiais que estão, agora, à nossa disposição no conjunto de representações que povoam nossa consciência.

Por outro lado, não resta a menor dúvida que a preservação da memória é condição indispensável para a existência e continuidade históricas de um povo, e que tem direito a ela.

Logo, a memória deve ser recuperada e conservada. Assim, poder-se-á reconstituir nosso verdadeiro passado. A identidade do povo brasileiro está calcada, pois, em uma interpretação duvidosa do que aconteceu ao longo de quase 500 anos. Duvidosa, sim, pois a memória nacional (ou dir-se-ia "nenhuma memória") impede o brasileiro de ter qualquer certeza sobre si mesmo.

A memória é a possibilidade de (re)elaboração, de (re)interpretação do passado. Portanto, é essencial para um país, Estado ou município recuperá-la e conservá-la. Mais do que isso, no entanto, é um direito! Afinal, o passado é o suporte da identidade de um povo.

5.2. Direito à Memória

O direito à memória, segundo o qual todos os homens têm o direito de ter acesso aos bens materiais e imateriais que representem o seu passado, a sua tradição, existe desde o princípio da evolução humana. Mais que isso, fazem parte, hoje do direito à cidadania, sabiamente elencado, inclusive, na Constituição Federal, em seu artigo 215, caput, como um dos direitos fundamentais: “O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais.”[21]

Veio em boa hora a visão constituinte a cerca do patrimônio cultural. As sociedades devem assegurar que seu patrimônio cultural está resguardado e pronto para ter transmitida sua herança cultural, incluindo sua língua, histórias, religiões etc. Esta garantia contribuiu para a transmissão de memória cultural, sua "troca" com outras culturas e a possibilidade de se criar novas culturas. A memória preservada passa a “criar" novas memórias, numa constante espiral dialética, ou conforme as palavras de Hegel, "um eterno vir a ser".

O homem deve se sentir (ser) livre para "fixar", estatuir sua cultura, organizar-se literária e artisticamente, instituir museus e academias, enfim, criar meios para preservar a sua memória. Logicamente que estes meios são conseqüências, pois antes de resguardar o que produziu, o homem deve resguardar o "direito de resguardar".

O primeiro direito que cabe ao homem é o direito à vida. Dele decorrem todos os demais direitos, mas podemos dizer que, depois do direito à vida, há um segundo direito que se ramifica nos demais: "o direito de ter direitos".[22]

Ao nascer, o homem não pode ser lançado ao mundo como um indivíduo órfão de proteção. Desde o princípio de sua marcha evolutiva o homem aprendeu a diferenciar o que era e o que poderia ser; o que tinha e o que poderia ter. No início, contudo, havia o império do instinto, onde cada qual satisfazia suas necessidades primordiais por meio da força. À medida que foi deixando de ser instintivo, através da racionalidade, o homem apreendeu a necessidade de viver em sociedade, necessidade esta que imperou acima do ego.

O que se supõe a cerca dos primeiros agrupamentos humanos é que as relações se originaram, à princípio, pelo instinto, o qual, com o passar do tempo, acionou o mecanismo racional que diferencia o homem de qualquer outro espécime vivo sobre a terra.

Especula-se que os primeiros hominídeos se abrigavam em cavernas para se proteger das intempéries, movidos pelo instinto da conservação. Apesar da hostilidade natural da raça, em seus primórdios, em algum momento do passado estes seres, unidos pelas semelhanças físicas e biológicas (o próprio instinto sexual da espécie) tiveram um "estalo", uma percepção da necessidade da vida em comum.

Em meio a uma destas muitas fugas em busca de abrigo, algum ou até mesmo alguns dos primeiros "homens" perceberam que deveriam temer os outros hominídeos, mas que sozinhos, a sobrevivência seria mais difícil e arriscada. Aconchegados no interior das cavernas, perceberam que, enquanto se mantivessem juntos e próximos, seria mais fácil vencer o frio. Mantendo-se unidos, estariam todos aquecidos, enquanto que, sozinhos, as dificuldades seriam maiores. Talvez esta percepção da realidade exterior tenha advindo centenas de anos anteriormente à divisão do alimento, pois antes o homem caçava e obtinha comida apenas para si próprio.[23]

Com o tempo, vencidas as primeiras limitações do instinto animal, o homem tomou consciência de que deveria se manter próximo àqueles semelhantes a ele mesmo, tanto para se defender dos inimigos quanto para contribuir com a sobrevivência do outro. Garantindo a sobrevivência do grupo, estaria garantindo a sua própria.

Talvez este "lampejo" de preservar a vida de seus companheiros tenha sido o primeiro sentimento moral que invadiu o homem. Na verdade, nunca se saberá ao certo quando ocorreu o primeiro ato moral da humanidade, mas seu princípio se deu, com certeza, a partir da vitória do racionalismo sobre o instinto. Antes da própria fala, uma das características que diferenciaram o homo sapiens dos animais e foi a causa primeira desta moralidade: o ser acredita que não deve matar enquanto o outro for importante na conservação de sua própria existência.

Evidentemente que se trata de um juízo de valor rudimentar, mas foi o estopim de muitos outros juízos que advieram com a evolução do homem. Esta percepção racional evoluiu a partir de algo completamente antagônico à sua essência: o instinto. Assim, o instinto gerou o princípio racional e, conseqüentemente, os primeiros princípios morais.

No instante em que o indivíduo se encontrava inserido num determinado grupo, nascia com ele seu direito de ter direitos. Direito a sobrevivência, acima de tudo, uma extensão do direito à vida, o maiôs valioso direito natural do homem. Com o tempo, paralelamente ao desenvolvimento racional do homem, este foi se conscientizando de outros direitos que detinha e que nasciam à medida que a própria razão do homem ia se formando.

Não é exagero afirmar que, tão logo surgiu na face da terra, o homem começou a produzir cultura. É arriscado dizer que cultura foi esta, mas numa hipótese, poderíamos afirmar que sua primeira manifestação cultural se deu pela tentativa de se comunicar com outros de sua espécie, seja por meio de gestos limitados e rústicos ou expressões verbais.

Vê-se, assim, que a cultura nasceu imediatamente após o homem, senão com ele, já que os hábitos (que também são expressões culturais) se formam desde o nascimento. Por ser tão antiga quanto ele (o homem), sem o qual não existiria, a cultura é, igualmente, um direito natural, pois está profundamente enraizado com ele, acompanhando-o desde o princípio. A cultura, depois de manifestada, torna-se memória, devendo ser resguardada por todos os meios que sejam necessários, justamente por ser o registro material de uma espécie.

O homem das cavernas não tinha consciência preservacionista, mas nem por isso deixou de registrar sua passagem pela terra através de inscrições e pinturas rupestres. Se tivesse discernimento suficiente para despertar esta consciência, com toda a certeza teríamos, hoje, belos sítios arqueológicos muito bem conservados.

Falar em cultura de um determinado povo é reconhecer sua herança comum. É dizer que este povo compartilha idéias, valores, sentimentos e tradições.

Cultura, então, diz respeito à identidade - a identidade de uma nação, de comunidades e de indivíduos. Deve-se buscar preservar a cultura, por meio do respeito à memória, porque ela é fundamental para que um determinado povo compreenda quem realmente é. Cultura é aquilo que nos transmite uma percepção de nós mesmos.

Então, cultura também diz respeito à auto-expressão e criatividade. O homem não deve apenas "cultivar", mas também preservar sua herança e tradição. O homem preserva as coisas que o fazem aquilo que ele é, e cultiva os meios de alcançar o que pode vir a ser.

A vida de um país e todas as "micro" vidas que o compõem são mais ricas num ambiente no qual a arte e as idéias podem florescer, e no qual todos podem compartilhar estas experiências. É responsabilidade nutrir e preservar um ambiente cultural e a memória que advém de sua formação. Deve-se reconhecer que uma herança e a identidade cultural são os meios de auto-expressão e criatividade do indivíduo, bem como necessidades essenciais de um ser humano para manter a "saúde" social do contexto onde se encontra inserido.

Pois cultura e memória refletem e servem o coletivo, e a necessidade individual, já que dá ao homem a certeza de quem realmente é e o inspira a buscar, sempre, novos valores e visões, pelo fato de que a cultura é dinâmica e está, eternamente, criando.

Num sentido amplo, a cultura não é algo à parte da vida; nasce com o homem (daí o porquê de ser um direito fundamental) e abarca tudo aquilo que o homem criou e continua criando, incluindo ele mesmo e a sociedade. A cultura existe e se exibe como um valor definido em toda ação do homem. Forma e determina a atitude de um povo e de um indivíduo em relação ao mundo à sua volta, bem como em direção a outros indivíduos e a si mesmo.

O fundamento da cultura é melhorar as características humanitárias no homem e na sociedade, criando uma melhor compreensão dos valores existenciais do ser. Cada povo vivendo na terra, hoje, acumulou uma vasta herança cultural a partir de sua experiência histórica, formando um sentimento de confiança e dignidade pelo que se produziu desde seus primórdios.

Por maiores que sejam as dificuldades de um povo, este sempre mantém a convicção de que seus valores culturais são inalienáveis e o respaldo para suas crises de identidade e falta de rumo diante das mazelas da vida moderna. Seja ela carente étnica, histórica, religiosa ou politicamente, a memória cultural, em sua essência, é a guardiã e geradora de valores comuns a todo o gênero humano.

É esta qualidade que torna possível unir toda a humanidade e criar entendimento entre os indivíduos e nações ao longo dos séculos, independente de raça, religião, diferenças sociais entre outras. A herança cultural universal comum de muitos povos se desenvolveu a partir da troca cultural de várias nações. Assim, a preservação da memória de um determinado povo é direito e dever de cada nação, a qual deve garantir a sua existência e perpetuação.

A condição essencial para a existência e desenvolvimento da memória cultural é a liberdade.

A expressão "memória cultural" recupera as crenças, as línguas, as tradições, os modos de vida, os valores e instituições pelos quais uma pessoa e um grupo experimentam sua própria identidade. Por meio dela, o indivíduo pode se sentir livre da "amnésia social", livre do martírio de se auto­ questionar a cerca de si mesmo, de quem é, de onde vem e, pior que isso, para onde vai.

O direito à memória é equivalente ao direito de compreender e elaborar o passado. Trata-se da possibilidade de reconhecimento da temporalidade humana como condição existencial, pois a memória é o âmbito no qual se pode resgatar o passado como eixo referencial da vida.[24]

A memória é, portanto, um horizonte de sentido, fonte de respostas e atitudes concretas frente a perguntas que inquietam o ser humano desde o fundo de sua alma: a dúvida das origens, das identidades e das histórias. Esta função orientadora aparece com clareza na esfera das relações sociais, na dos vínculos que ligam os seres humanos entre si.

O direito à memória transcende os limites da vida, em termos biológicos, e faz parte dos direitos que continuam tendo o indivíduo depois de sua morte, pois a memória de alguém não se apaga com o fio da vida. O de cujus, por exemplo, seus familiares, amigos e, em geral, a sociedade, detém direitos que permanecem até o momento posterior à morte: o direito de homenagear a pessoa no momento de seu sepultamento, de forma justa e digna, o direito de ser objeto e sujeito de memória, isto é, de recordar e de ser recordado. Por isso o Estado deve proteger os direitos que vão além da morte física, e a justiça reparar o dano que contra eles se exerça.[25]

O direito à memória é, também, um direito coletivo, pois os povos e comunidades devem ter a opção de espalhar e conservar sua memória histórica. Mais ainda na atualidade, quando a humanidade se vê, repentinamente, bombardeada pela velocidade tecnológica e de mídia, sem tempo para pensar nos seus bens culturais.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Há de se considerar a memória como um elemento fundamental da civilização e da cultura dos povos, e a ameaça de seu desaparecimento é preocupante, pois termina por implicar no desaparecimento da própria identidade de um povo.

O Direito Natural é a expressão do livre direito do homem em existir e de se expressar. No caso do "animal homem", viver é produzir e criar, manifestar-se culturalmente de uma forma ou de outra. E este "criar" deve ser visto como uma expressão natural do indivíduo, inerente à sua natureza humana. Sua criação é a "marca" de sua passagem pela terra, seu registro para a posteridade, cuja preservação e respeito devem se efetivar de forma tão natural quanto o ato que o criou. Deus criou o homem e este traz preservado, em si, a essência divina.[26]

Da mesma forma, o que o homem cria traz consigo a essência humana. Esta essência não está escrita, está inata no ser e dele não pode ser retirada. Se o retirar, destrói-se a essência (a memória) e, conseqüentemente, o ser (o homem).

O ser humano difere das demais espécies vivas pelo fato de deter a capacidade de escolher o que deseja ser e o modo de viver. Isso já torna o homem especial e sui generis na natureza. Por causa deste caráter sui generis, toda produção cultural humana deve ser protegida e propiciar ao homem o conhecimento sobre si mesmo e sobre o mundo que o rodeia. Esta preservação pode ser considerada como um direito, não um direito a ser regulamentado, transformando-se em norma positiva (lei), mas um direito natural, inerente à toda criatura humana.[27]

O homem, como pessoa, detém direitos justamente por ser senhor de si e dos próprios atos, e detentor da liberdade natural. Esta liberdade advém do Direito Natural, ou seja, aquele que resulta da natureza mesma dos homens e de suas relações, independentemente de qualquer convenção ou legislação, o qual cria direitos subjetivos e seus deveres correspondentes que recebem sua força imperativa, não a partir do Estado ou de sanções por ele impostas, mas da própria natureza livre, racional e social do homem.

Este caráter livre e natural é que permite ao homem "criar" e agir com o meio onde vive, modiiicando-o, e a preservação desta produção (criação) deve ser vista como um direito natural.

Deste direito natural, decorrem os direitos do homem à existência, à liberdade pessoal e à procura da perfeição da vida moral. Estes direitos, também chamados de fundamentais, são a base dos Direitos Humanos. Não há como se falar em Direitos Humanos, o respeito à dignidade de todo ser humano, sem se aludir ao direito natural, pois eles nascem a partir da afirmação da existência de uma natureza humana idêntica entre todos os homens.

A pessoa humana é sujeito de direitos e justamente por isso é uma pessoa. Há coisas que pertencem ao homem por direito, simplesmente, porque é homem. E se tem o direito de realizar o seu destino, tem igualmente direito às coisas que se fazem necessárias para isto.

O homem, como pessoa, é detentor da liberdade natural. Já prega o artigo 1° da Declaração Universal dos Direitos Humanos que "todos os homens nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotados de razão e consciência e devem agir em relação uns aos outros com espírito de fraternidade". Esta liberdade a que se refere o artigo vem do Direito Natural, de onde advém o direito à vida, à existência, à liberdade pessoal e à procura da perfeição da vida moral.

O direito natural é a "célula mater" dos chamados direitos fundamentais. A pessoa humana é sujeito de direitos e, justamente por isso, é uma pessoa. Há coisas que pertencem ao homem por direito, simplesmente porque é homem. Sua produção cultural é, igualmente, sua propriedade, a expressão de sua identidade, a materialização de seu direito à liberdade (princípio fundamental do direito natural) e, neste sentido, sua preservação é a garantia de que este referencial humano não se perderá.

A base filosófica dos direitos do homem está em sua natureza e só é possível se compreender estes direitos como expressão da lei natural, fundados na dignidade da pessoa humana, estabelecidos estes direitos numa hierarquia, tendo como primário o direito do homem â vida. Não há como se falar em direitos humanos sem se aludir ao direito natural, pois eles só nascem a partir da afirmação da existência de uma natureza humana idêntica entre todos os homens.

O homem, sujeito destes direitos que salvaguardam sua existência simplesmente por ser "homem" (caráter sui generis anteriormente citado), é detentor de uma "memória" biológica, memória da espécie e da evolução, presente em seus genes e que traz em si todo o processo de "hominização" do "homo sapiens", único ser vivo dotado de consciência refletida.

Como explica Suzanne Citron[28] , este homem “tem o trabalho (dever) de arrolar e estudar os objetos, testemunhos, palavras, textos, recordações, canções, imagens, poesias, fragmentos de história escrita, conjunto de referências e de traços que servirão de materiais.”

Hoje, o tema da preservação da memória humana é vista, prioritariamente, como uma questão de cidadania, e neste sentido, é de interesse geral a sua discussão, justamente por se tratar de um direito fundamental do cidadão e a base para a construção da identidade cultural.

Preservar a memória humana é um modo de melhorar a qualidade de vida, construir a identidade cultural e corresponde ao perfeito exercício da cidadania. Esta cidadania significa que todos, sem distinção de qualquer natureza, devem ter acesso aos bens materiais e imateriais que representem o seu passado, sua tradição, sua história, e garantir o seu respeito e salvaguarda como bem humano.

A memória permite que o homem compreenda sua própria história e evolução, a sucessão de gerações e os fatos que construíram sua identidade. Através da memória, está o homem passível de voltar-se à máxima socrática de "conhecer-se a si mesmo", em termos de identidade cultural. É por isso que a memória deve ser vista como um direito essencial que permite ao indivíduo identificar-se com o meio em que vive e reconhecer-se enquanto cidadão de direitos e deveres e sujeito da história.

A produção cultural humana encontra-se em processo dinâmico e corrente, transformando-se constantemente, sendo que sua diversidade e riqueza ultrapassam sempre os limites de qualquer outro modelo anteriormente estabelecido.

É um processo que teve início no passado, milhares de anos atrás, em paredes de cavernas, na manufaturação de armas e objetos de defesa, evoluindo aos ônibus espaciais. Em todos estes momentos o homem registrou, em tudo o que produziu, aspectos de si mesmo, formando sua identidade cultural dentro dos contextos em que estava inserido. O homem age e interage com o meio. Modifica-o e retira dele sua história, projetando a partir desta dialética, o seu futuro.

A memória permite que o homem compreenda sua própria história e evolução, a sucessão de gerações e os fatos que construíram sua identidade. É um direito essencial que permite ao ser identificar-se com o meio em que vive e reconhecer-se enquanto cidadão de direitos e deveres e sujeito da história. A memória é garantia de sobrevivência social dos povos, pois é produto e testemunho de sua vida. Um povo sem memória ou dela afastado é incapaz de escrever suas origens, seu passado e, portanto, sem condições de planejar o próprio destino.

A memória é algo a ser conquistado e salvaguardado, como uma espécie de arqueologia social. Garantir o amparo à memória é uma forma de impedir o desaparecimento dos referenciais culturais. A busca das origens visa um propósito especial: o resgate das identidades. O homem sente que só existe a preocupação de proteger alguma coisa quando há o risco de perdê-la. E, nesse sentido, preservar os bens culturais de um povo, resgatando sua identidade, é uma forma de promover a guarda de seus referenciais culturais.

Compreendendo suas origens, estará o homem apto a entender o porquê da diversidade que o cerca, seja cultural, seja humana, respeitar as diferenças étnicas e sociais, fazendo nascer o próprio respeito à existência, ao "direito de ser diferente" e, acima de tudo, o "direito de ser", não apenas o direito de estar.

Respeitar a memória é respeitar o Direito Natural, aquele que traz em sua premissa o direito de existir e o direito de ser livre para criar e se expressar. Respeitar a memória é garantir a proteção do homem não apenas ao seu passado, mas especialmente, a salvaguarda de seu futuro.


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BIBLIOGRAFIA

ARRUDA, J. R. de A. História antiga e medieval. São Paulo: Editora Ática, 1983.

ÁVILA, F. B. de. Pequena enciclopédia de moral e civismo. Rio de Janeiro: Fename, 1972.

BELLO, R. de A. Filosofia pedagógica. Rio de Janeiro: 1946

BOBBIO, N. A era dos direitos. Rio de Janeiro: Campus, 1992.

BOBBIO, N. O positivismo jurídico. Barcelona: Barcanova, 1990.

BOBBIO, N. Teoria do ordenamento jurídico. Brasília: UNB.

BOSON, G. de B. M. Internacionalização dos direitos do homem. 1ª ed. Sugestões Literárias S/A. São Paulo. 1972.

BRUGGER, W. Dicionário de filosofia. São Paulo: E.P.U. (Editora Pedagógica e Universitária Ltda.), 1993.

BRUNTON, P. O caminho secreto. São Paulo: Editora Pensamento, 1994.

CALMON, P. História das idéias políticas. São Paulo: Livraria Freitas Bastos, 1952.

CHAUÍ, M. Convite à filosofia. São Paulo: Ática, 1997.

CITRON, S. A memória reencontrada. In: Ensinar a história hoje: a memória perdida e reencontrada. Lisboa: Livros Horizonte, 1990.

Constituição Federal. Imprensa da República. Brasília: 1995

DAGNINO, E. (org.). Os anos 90: política e sociedade no Brasil. São Paulo: Brasiliense, 1994.

DALLARI, D. de A. O que é participação política? 4ª ed. São Paulo: Editora Brasiliense, 1985.

Declaração Universal dos Direitos do Homem – Organização das Nações Unidas, 1948.

DINIZ, M. H. Compêndio de introdução à ciência do direito. Saraiva: 1993.

DROPA, R. F. Humanismo integral e os direitos humanos no Brasil. Prêmio do Instituto Jacques Maritain do Brasil. São Paulo: 1999.

FERNANDES, N; CHOFARD, G. Sociologia: geral - jurídica - criminal. V.1. São Paulo: Rumo, 1995.

FIELD, G. C. Teoria política. Rio de Janeiro: Zahar Editores, 1959.

FIGGIS, J. N. El derecho divino de los reyes. México: 1942.

FRIEDERICH, C. J. Perspectiva histórica da filosofia do direito. Rio de Janeiro: Zahar.

FULLIQUET, G. Essai sur l’obligation morale. Paris: 1898.

GAARDER, J. O mundo de sofia: romance da história da filosofia. 19ª ed. São Paulo: Cia. das Letras, 1995.

GODOY, M. do C. Patrimônio cultural: conceituação e subsídios para uma política". In Anais do IV Encontro Estadual de História: História e Historiografia em Minas Gerais, Belo Horizonte: ANPUH, 1985.

KELSE, H. Teoria pura do direito. Rio de Janeiro: Martins Fontes Editora, 1997.

LAFER, C. A reconstrução dos direitos humanos. São Paulo: Companhia das Letras, 1997.

LAVAU, G. Science politique et sciences de l’homme. Paris: Esprit, 1956.

LIMA, H. Introdução à ciência do direito. Rio de Janeiro: Livraria Freitas Bastos, 1983.

MARITAIN, J. Filosofia moral. Rio de Janeiro: Agir Editora, ­1964.

NASCIMENTO, N. A justiça e o fim da repressão. Curitiba: Editora Beija-Flor, 1983.

NOGARE, P. D. Humanismos e anti-humanismos: introdução à antropologia filosófica. Petrópolis: Vozes, 1990.

PEREIRA, C. M. da S. Instituições de direito civil. Rio de Janeiro: Editora Forense, 1986.

PLATÃO. Timée. Paris, 1939.

PRÉLOT, M. A ciência política. São Paulo: Difusão Européia do Livro, ­1964.

RABUSKE, E. A. Antropologia Filosófica - um estudo sistemático. 6a ed. Editora Vozes. Petrópolis: 1995.

REALE, M. Filosofia do direito. São Paulo: Editora Saraiva, 1990.

REALE, M. Introdução ao estudo do direito. São Paulo: Saraiva, 1990.

ROSSI, P. A ciência e a filosofia dos modernos: aspectos da revolução científica. São Paulo: Editora da Universidade Estadual Paulista. 1972.

SANTOS, B. de S. Pela mão de alice: o social e o político na pós-modernidade. 5ª ed. São Paulo: Cortez, 1999.

SANTOS, J. L dos. O que é cultura? Editora Brasiliense. São Paulo: 1997

SCHWEITZER, A. Cultura e ética. São Paulo: Melhoramentos.

SHKLAR, J. N. Direito, política e moral. Rio de Janeiro: Editora Forense, 1967.

SOUZA FILHO, C. F. M. de. Bens culturais e proteção jurídica. Porto Alegre, EU/Porto Alegre, 1997.

UBALDI, P. A grande síntese. Campos: FLJNDAPU, 1990.

VALLS, Á. L. M. O que é ética? São Paulo: Editora Brasiliense, 1993.

VASQUEZ, A. S. Ética. 10ª ed.. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 1969.

VIANA, M. G. Ética geral e profissional. Rio de Janeiro: Livraria Figueirinhas.

WEISS, P. A liberdade do homem. Belo Horizonte: Editora Itatiaia, ­1960.


--------------------------------------------------------------------------------

[1] FERNANDES, N; CHOFARD, G. Sociologia: geral jurídica e criminal. V.l, p. 134. Rumo: São Paulo, 1995.

[2] SANTOS, J. L. dos. O que é cultura? Editora Brasiliense: São Paulo, 1997.

[3] SANTOS, J. L. dos. O que é cultura? Editora Brasiliense: São Paulo, 1997.

[4] SANTOS, B. de S. Pela mão de alice: o social e o político na pós-modernidade. 5ª ed. São Paulo: Cortez, 1999.

[5] RABUSKE, E. A. Antropologia filosófica. Vozes: Petrópolis, 1986.

[6] REALE, M. Filosofia do direito. Saraiva: São Paulo, 1994.

[7] ARRUDA, J.R. de A. História antiga e medieval. Ática: São Paulo, 1983.

[8] REALE, M. Filosofia do direito. Saraiva: São Paulo, 1994.

[9] ÁVILA, F. B. de. Pequena enciclopédia de moral e civismo. Fename: Rio de Janeiro, 1972.

[10] REALE, M. Filosofia do direito. Saraiva: São Paulo, 1990.

[11] Constituição Federal. Imprensa da República. Brasília: 1995, p. 06.

[12] BOBBIO, N. A era dos direitos. Campus: Rio de Janeiro, 1992.

[13] DAGNINO, E. (org.). Os anos 90: política e sociedade no Brasil. Brasiliense: São Paulo, 1994.

18 BOBBIO, N. A era dos direitos. Campus, Rio de Janeiro, 1992.

[15] CHAUÍ, M. Convite à filosofia. São Paulo: Ática, 1997.

[16] GODOY, M. do C. Patrimônio cultural: conceituação e subsídios para uma política". In Anais do IV Encontro Estadual de História: História e Historiografia em Minas Gerais, Belo Horizonte: ANPUH, 1985.

[17] GODOY, Maria do Carmo. Patrimônio cultural: conceituação e subsídios para uma política". In Anais do IV Encontro Estadual de História: História e Historiografia em Minas Gerais, Belo Horizonte: ANPUH, 1985.

[18] GODOY, Maria do Carmo. Patrimônio cultural: conceituação e subsídios para uma política". In Anais do IV Encontro Estadual de História: História e Historiografia em Minas Gerais, Belo Horizonte: ANPUH, 1985.

[19] GODOY, Maria do Carmo. Patrimônio cultural: conceituação e subsídios para uma política". In Anais do IV Encontro Estadual de História: História e Historiografia em Minas Gerais, Belo Horizonte: ANPUH, 1985.

[20] Constituição Federal. Imprensa da República. Brasília: 1995, pg. 186

[21] Constituição Federal. Imprensa da República. Brasília: 1995, p. 100.

[22] BOBBIO, N. A era dos direitos. Campus: Rio de Janeiro, 1992.

[23] DROPA, R. F. Humanismo integral e os direitos humanos no Brasil. Prêmio do Instituto Jacques Maritain do Brasil. São Paulo: 1999.

[24] GODOY, M. do C. Patrimônio cultural: conceituação e subsídios para uma política". In Anais do IV Encontro Estadual de História: História e Historiografia em Minas Gerais, Belo Horizonte: ANPUH, 1985.

[25] BOBBIO, N. O positivismo jurídico. Barcelona: Barcanova, 1990

[26] REALE, M. Introdução ao estudo do direito. São Paulo: Saraiva, 1990.

[27] SCHWEITZER, A. Cultura e ética. São Paulo: Melhoramentos.

[28] CITRON, S. A memória reencontrada. In: Ensinar a história hoje: a memória perdida e reencontrada. Lisboa: Livros Horizonte, 1990.


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Autor: Romualdo Flávio Dropa

* Nascido e residente em Ponta Grossa, Paraná, advogado, escritor e pesquisador em Direitos Humanos. Especialista em Educação Patrimonial pela Universidade Estadual de Ponta Grossa. Autor premiado por monografias jurídicas. Websites: http://sites.uol.com.br/dropa (pessoal); http://sites.uol.com.br/direitos_humanos (Direitos Humanos); http://sites.uol.com.br/dropius (artigos e prêmios jurídicos)


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Fonte:http://www.advogado.adv.br/artigos/2003/romualdoflaviodropa/memoria.htm