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A função social dos contratos

 

 

 Renato Corrêa Rosa Pires

 

  

 

Desde os romanos, o contrato é característica de sociedades econômicas juridicamente desenvolvidas.

 

Maria Helena Diniz conceitua contrato como "o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial" (DINIZ, 2002, p. 24).

 

De acordo com o entendimento de Orlando Gomes, “a vida econômica desdobra-se através da imensa rede dos contratos que a ordem jurídica oferece aos sujeitos de direito para que regulem com segurança seus interesses. Todo contrato tem uma função econômica, que é, afinal, segundo recente corrente doutrinária, a sua causa” (GOMES, 1998, p. 19).

 

Ainda segundo o autor supracitado, em face da variedade de funções econômicas que desempenham, classificam-se os contratos: a) para promover a circulação de riqueza; b) de colaboração; c) de conservação e acautelatórios; d) para prevenção de riscos; e) para prevenir uma controvérsia; f) para a concessão de crédito; g) constitutivos de direitos reais de gozo, ou de garantia.

 

Como fato econômico, a importância dos contratos é tão relevante que sua estrutura jurídica constitui a esteriotipação do regime que se subordina a economia de qualquer comunidade.

 

A função econômico-social do contrato foi reconhecida como a razão determinante de sua proteção jurídica. Sustenta-se que o Direito intervém, tutelando determinado contrato, devido à sua função econômico-social.

 

O contrato representa o centro da vida dos negócios, o instrumento prático, que atua sob as mais variadas finalidades da vida econômica (LOPES, 1996, p. 35). E quanto à sua função, é o instrumento de composição de vontades opostas ou convergentes, expressão típica da economia liberal. Destas constatações advém a denominação "função social do contrato".

 

O Direito deve se interessar não apenas pela eficácia das normas no que se refere aos conflitos, mas no que diz respeito à organização da sociedade.

 

Segundo Francisco dos Santos Amaral Neto, a idéia de justiça se realiza na dimensão comutativa, entre particulares, iguais nos seus direitos, e distributiva, entre esses e o Estado, aparece agora com nova dimensão, a justiça social, que se insere em uma outra categoria, que diz respeito aos deveres das pessoas em relação à sociedade, superando-se o individualismo jurídico em favor dos interesses comunitários, do que é exemplo a proteção ao contratante mais fraco nos contratos de massa. Desta forma, surge um limite novo à autonomia privada e ao contrato, que é solidariedade social (AMARAL NETO, 1999, P. 380).

 

Portanto, o interesse pela função social do contrato situa-se no fato da liberdade contratual não se justificar se atenta contra os valores da Justiça.

 

 

 

Referências Bibliográficas:

 

AMARAL NETO, Francisco dos Santos. O contrato e sua função social. Coimbra: Conferências na Faculdade de Direito, 1999.

 

DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: teoria das obrigações contratuais e extracontratuais. 3. vol. 17. ed. São Paulo: Saraiva, 2002.

 

GOMES, Orlando. Contratos. 18. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1998.

 

LOPES, Miguel Maria de Serpa. Curso de direito civil. 3. vol. 6. ed. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1996.

 

 

 

 

* Renato Corrêa Rosa Pires

Acadêmico de Direito (5º ano) do Centro Universitário de Rio Preto (UNIRP) e Editor/Responsável pelo Site do Acadêmico de Direito