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A função social dos contratos
Renato
Corrêa Rosa Pires
Desde os romanos, o contrato é característica
de sociedades econômicas juridicamente desenvolvidas.
Maria Helena Diniz conceitua contrato como
"o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica,
destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o
escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza
patrimonial" (DINIZ, 2002, p. 24).
De acordo com o entendimento de Orlando Gomes,
“a vida econômica desdobra-se através da imensa rede dos contratos que a ordem
jurídica oferece aos sujeitos de direito para que regulem com segurança seus
interesses. Todo contrato tem uma função econômica, que é, afinal, segundo
recente corrente doutrinária, a sua causa” (GOMES, 1998, p. 19).
Ainda segundo o autor supracitado, em face da
variedade de funções econômicas que desempenham, classificam-se os contratos:
a) para promover a circulação de riqueza; b) de colaboração; c) de conservação
e acautelatórios; d) para prevenção de riscos; e) para prevenir uma
controvérsia; f) para a concessão de crédito; g) constitutivos de direitos
reais de gozo, ou de garantia.
Como fato econômico, a importância dos
contratos é tão relevante que sua estrutura jurídica constitui a esteriotipação
do regime que se subordina a economia de qualquer comunidade.
A função econômico-social do contrato foi
reconhecida como a razão determinante de sua proteção jurídica. Sustenta-se que
o Direito intervém, tutelando determinado contrato, devido à sua função
econômico-social.
O contrato representa o centro da vida dos
negócios, o instrumento prático, que atua sob as mais variadas finalidades da
vida econômica (LOPES, 1996, p. 35). E quanto à sua função, é o instrumento de
composição de vontades opostas ou convergentes, expressão típica da economia
liberal. Destas constatações advém a denominação "função social do
contrato".
O Direito deve se interessar não apenas pela
eficácia das normas no que se refere aos conflitos, mas no que diz respeito à
organização da sociedade.
Segundo Francisco dos Santos Amaral Neto, a
idéia de justiça se realiza na dimensão comutativa, entre particulares, iguais
nos seus direitos, e distributiva, entre esses e o Estado, aparece agora com
nova dimensão, a justiça social, que se insere em uma outra categoria, que diz
respeito aos deveres das pessoas em relação à sociedade, superando-se o
individualismo jurídico em favor dos interesses comunitários, do que é exemplo
a proteção ao contratante mais fraco nos contratos de massa. Desta forma, surge
um limite novo à autonomia privada e ao contrato, que é solidariedade social
(AMARAL NETO, 1999, P. 380).
Portanto, o interesse pela função social do
contrato situa-se no fato da liberdade contratual não se justificar se atenta
contra os valores da Justiça.
Referências Bibliográficas:
AMARAL NETO, Francisco dos Santos. O contrato e
sua função social. Coimbra: Conferências na Faculdade de Direito, 1999.
DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil
brasileiro: teoria das obrigações contratuais e extracontratuais. 3. vol. 17.
ed. São Paulo: Saraiva, 2002.
GOMES, Orlando. Contratos. 18. ed. Rio de
Janeiro: Forense, 1998.
LOPES, Miguel Maria de Serpa. Curso de direito
civil. 3. vol. 6. ed. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1996.
* Renato Corrêa Rosa Pires
Acadêmico de Direito (5º ano) do Centro
Universitário de Rio Preto (UNIRP) e Editor/Responsável pelo Site do Acadêmico
de Direito