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A INFORMÁTICA E OS DIREITOS AUTORAIS NO BRASIL (Parte Final)

 

Marcos Wachowicz

 

 

 

6.         COMERCIALIZAÇÃO DE SOFTWARE : DIREITOS E OBRIGAÇÕES

 

A denominação “contratos de revenda” e “distribuição de software” que durante muito tempo foi utilizada nos negócios do setor de informática não era juridicamente a mais adequada. A expressão revenda implica na compra do bem, para posterior venda, e distribuição significa receber um certo lote de produtos e fornecê-los em um território, recebendo pagamentos e repassando-os aos primeiro fornecedor, retendo a sua parte .

A Nova Lei de Informática de forma clara e correta, põe fim a qualquer dúvida denominando de “Contrato de cessão  de  direitos de comercialização de Software”, no qual o titular  dos  direitos autorais que deseje ampliar os pontos de comercialização do seu produto se associando com   terceiros, mediante contrato escrito, com a finalidade perspícua e exclusiva de em nome do fornecedor proceder a comercialização do produto, e com isto, realizar remessas periódicas de pagamento em função dos negócios realizados, baseados em percentuais contratualmente firmado ou em função do preço fixo.

            Porém, a nova Lei, art. 3º é taxativa : “aquele que comercializar programa de computador, quer seja titular dos direitos de comercialização, fica obrigado, no território nacional, durante o prazo de validade técnica da respectiva versão, a assegurar aos respectivos usuários a prestação de serviços técnicos complementares relativos ao adequado funcionamento do programa, consideradas as suas especificações.” Ressalte-se que tal obrigação persistirá inclusive no caso de retirada de circulação comercial do programa de computador durante o prazo de validade.

 

6.1. Das Cláusulas Contratuais

 

            Diante da extensão das responsabilidades da empresa produtora do software e da empresa  que comercializará perante o usuário/cliente final, é fundamental que o contrato de cessão de direitos de comercialização de software  estipule com clareza :

·           limites para a cessão de direitos,  deixando claro que será exclusivamente para distribuição e comercialização do software que está sendo contratada a empresa que irá comercializar;

·           vede a    possibilidade da empresa contratada de nomear terceiros, para sub-contratar a comercialização;

·           obrigue contratualmente a empresa que comercializar o produto  de  informática adoção das mesmas condições fixadas na licença de uso da empresa produtora;

·           determine com precisão a quem competirá e quem dará a garantia ao usuário final, bem  como que irá prestar os serviços de manutenção, nos casos de danificação do produto;

·           fixe em  que termos  serão realizados o treinamento para comercialização do produto, se haverá custos ou não;

            A Nova Lei declara nulas todas as cláusulas que limitem a produção a distribuição/comercialização, ou ainda que, eximam qualquer dos contratantes por eventuais ações de terceiros decorrentes de vícios, defeitos ou violação de direito autoral. E ainda, em se tratando de Comercialização de Software de origem externa, determina taxativamente que o contrato  deverá estipular a responsabilidade quanto a tributos e encargos exigíveis.

            Problemas podem advir de contratos de cessão de comercialização mal redigidos e grandes serão as indenizações por eventuais prejuízos a terceiros.

            Com efeito, se a empresa contratada para comercializar não se acautelar no manuseio do produto que irá comercializar, isto pode gerar grandes prejuízos à empresa de informática fornecedora dos produtos, que é responsável pelos mesmos perante o usuário final.

Todo o contrato é um ato de previsão do futuro, que deve conter um certo pessimismo, a fim de que possa se prever situações problemáticas e evitá-las. Caso não haja suficiente segurança na celebração do contrato de cessão de direitos de comercialização, mas o empresário de informática deseje, correr o risco em face do mercado que se lhe apresenta, poderá incluir no contrato cláusulas de segurança, tais como : caução a ser prestada pela empresa contratada para comercializar ;  prazo fixo de validade do contrato e;   afastar qualquer possibilidade direta de enquadramento do Contrato de cessão de direitos de comercialização com o Contrato de Representação comercial, tendo em vista a Lei 4.886/65.

 

6.2. Revenda de software ilegal

 

            O fato de se submeter a matéria relativa ao software às normas do direito de autor tem a conseqüência de importância fundamental de deixar claro que não só o violador, como quem vender, expuser à venda, introduzir no país, adquirir ou ter em depósito, para fins de venda, original ou cópia do mesmo produzido com violação do direito autoral.

            A nova Lei de Software é mais rigorosa do que a anterior  , estipulando em seu artigo 12º o seguinte :

Art. 12. Violar direitos de autor de programa de computador:

Pena - Detenção de seis meses a dois anos ou multa.

§ 1º. Se a violação consistir na reprodução, por qualquer meio, de programa de computador, no todo ou em parte, para fins de comércio, sem autorização expressa do autor ou de quem o represente:

Pena - Reclusão de um a quatro anos e multa.

§ 2º. Na mesma pena do parágrafo anterior incorre quem vende, expõe à venda, introduz no País, adquire, oculta ou tem em depósito, para fins de comércio, original ou cópia de programa de computador, produzido com violação de direito autoral.

 

            No crime de violação de direito autoral encontramos na revenda ilegal o dolo específico, isto é, a violação é direcionada específico ao titular do programa legalmente comercializado, a pretensão do violador pode ser tanto interesse econômico ou por ofensa moral.

            Do ponto de vista da legislação é revenda ilegal de software todo o programa que não estiver autorização do titular dos direitos autorais para distribuição e licenciamento de programas, as penalidades se aplicam tanto para programas nacionais ou estrangeiros.

            O crime de revenda ilegal se consuma com o ato de publicidade ou republicidade, não é necessário o dano efetivo, bastando o dano potencial. Assim a divulgação pela mídia tradicional  ou pelo ciberespaço.

7.         DAS MEDIDAS JUDICIAS

            As medidas judiciais cabíveis relativas a contrafação de direitos autorais podem ser tanto da esfera de direito penal  na qual imputar-se responsabilidade penal de privação de liberdade mais multa, como de direito civil na qual buscar-se-á a reparação do dano e  indenização.

            Em se tratando de Direito Penal para que se obtenha uma justa sanção do crime de violação necessariamente haverá que se considerar as condições pessoais do infrator,  bem como a medida de sua culpabilidade, se houve concurso de pessoas ( formação de quadrilha ).

            Da mesma forma, no campo do direito civil a reparação do dano e a indenização poderão ser fixadas à critério do Poder Judiciário até 3.000 o valor da cópia ilegal apreendida, levando-se para isto em conta todas as condições subjetivas que interagiram para a materialização da violação, bem como os danos e prejuízos causados ao titular do programa.

 

7.1.  Ação penal pública condicionada e incondicionada

 

            Em princípio o procedimento penal cujo objeto seja a contrafação de Direitos Autorais relativos a programas de computadores será da esfera das ações penais públicas condicionadas, vale dizer : a instauração de inquérito policial para apurar o crime  será sempre solicitada mediante queixa pela parte detentora dos direito autorais dos programas cujo direito for violado.

O procedimento penal somente será através de ação penal pública incondicionada, na qual o Estado de “per si” é o agente promotor da demanda quando:

·           praticados em prejuízo de entidade de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou fundação instituída pelo poder público;

·           quando, em decorrência de ato delituoso, resultar sonegação fiscal, perda de arrecadação tributária ou prática de quaisquer dos crimes contra a ordem tributária ou contra as relações de consumo.

A nova Lei de Software é ainda mais específica no que tange a sonegação fiscal  instrumentalizada através de programas de computador ao estabelecer que a exigibilidade do tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, processar-se-á independentemente de representação criminal .

 

7.1.2.   Das diligências  e da flagrância.

 

            A ação penal e as diligências preliminares de busca e apreensão, nos casos de violação de direito de autor de programa de computador, serão precedidas de vistoria, podendo o juiz ordenar a apreensão das cópias produzidas ou comercializadas com violação de direito de autor, suas versões e derivações, em poder do infrator ou de quem as esteja expondo, mantendo em depósito, reproduzindo ou comercializando (art. 13º da Lei nº 9.609/98)

            A prisão em flagrante somente ocorrerá por ordem escrita e fundamentada pela autoridade judiciaria competente ou por flagrante delito (artº 5º da Constituição). Neste caso, para o relaxamento do flagrante poder-se liberar o indiciado mediante fiança (art.332-322 do CPP.).

A título de ilustração temos o exemplo divulgado pela imprensa de que as Empresas Audesk, Lotus, Microsoft, Novell e Wordperfec, receberam denúncia de irregularidade nos produtos comercializados pela empresa paulista All Soft. Em diligência preliminares foi verificada a inexistência de registro desta empresa na Junta Comercial. Em seguida, mediante ação penal própria, foi autorizado judicialmente que policiais e técnicos da 4a. Delegacia do DEIC., realizassem o flagrante e procedessem a apreensão dos programas piratas, que serão objeto de análise dos peritos da Criminalistica da Policia Civil.            Caracterizou-se, mais ainda a revenda ilegal pelo fato foram apreendidos centenas disquetes e cerca de 1.000 folhetos de propaganda.  Além disso, foram recolhidos 3 computadores e 1 impressora que não possuíam nota fiscal de compra.

            Assim, no caso supra mencionado os 3 computadores e a impressora somente foram apreendidos por suspeita de contrabando de hardware, e não por força da medida judicial que visava proteger os direitos autorais de software.

Um paralelo com a Legislação Argentina é oportuno, pois, em casos análogos, a Justiça apreende todo material encontrado, a propaganda, os disquetes, e os computadores. No Brasil, nossa Legislação é mais branda, o perito recolhe as evidências de que havia cópia pirata nos micros, confiscando apenas os disquetes.

 

7.2. Das ações cíveis  

 

            Em se tratando de programas de computador, as ações cíveis dependerão em princípio se o titular dos programas for pessoa de direito privado ou se for de direito público.

            No primeiro caso, a Lei de Direito Autoral faculta a seu autor, a seus herdeiros, ou a seu representante legal, o zelo sobre a obra intelectual. No segundo caso, a Lei 7.347/89 outorga competência para o Ministério Público agir em defesa dos interesses da coletividade criando a Ação Civil Pública.

 

7.2.1. Das ações cíveis promovidas pessoas de direito privado

 

 A Lei de Software é taxativa em seu art. 14º ao estabelecer que Independentemente da ação penal, o prejudicado poderá intentar ação para proibir ao infrator a prática do ato incriminado, com cominação de pena pecuniária para o caso de transgressão do preceito.

A ação de abstenção de prática de ato poderá ser cumulada com a de perdas e danos pelos prejuízos decorrentes da infração. Independentemente de ação cautelar preparatória, o juiz poderá conceder medida liminar proibindo ao infrator a prática do ato incriminado.

            O nosso Legislador colocou a medida cautelar cível de busca e apreensão cominada com pena pecuniária diária no caso de descumprimento da ordem judicial.

            A multa diária é estipulada livremente pela parte titular dos direitos autorais, em face dos prejuízos que a transgressor lhe causar, podendo pois, o Juiz ao seu livre arbítrio e convicção majorá-la ou reduzi-la conforme sua análise sobre o caso.

            A fixação da multa será concomitante com o despacho inicial que concessivo da liminar, que é o despacho inicial do processo.

            O infrator mesmo que se abstenha da pratica do ato lesivo, com o intuito de não lhe ser imputada multa diária, mesmo assim, ao final do processo com a prolação da sentença, o juiz poderá fixar indenização por perdas e danos desde que seja tal pedido cumulado na inicial.

            Inobstantemente às perdas e danos, o titular do direito autoral lesado, poderá até promover ação ordinária de indenização por danos morais, caso se verifique os prejuízos de ordem imaterial que estão ligados ao bem jurídico tutelado.

7.2.1. Da Ação Civil Pública   

Os programas de computador enquando bem jurídico tutelável pelo Direito Autoral, uma vez pertencentes  (criados ou adquiridos) pelo Estado tem sua preservação garantia pelos seus representantes sociais : Ministério Publico, a União, Estado, o Município, a Autarquia, a Empresa Pública, a Fundação, a Sociedade de Economia Mista e as Associações ( art. 5º Lei 7347/89)

            O Ministério Público teve através da Lei nº 7.347/89 ampliada suas prerrogativas na defesa dos interesses da comunidade na defesa do patrimônio público, dos bens coletivos, dos direitos difusos, e, ainda, defensor da integralidade e genuinidade da obra intelectual de domínio do Estado, bem como aquelas cedidas ou doadas ao acervo público.

            Competira ao Ministério Público instaurar sob iniciativa inquérito civil quando não tiver em mãos as provas, ou requisitar documentos que servirão de fundamento para o ajuizamento da ação civil pública (art.º 8 Lei 7347/89).

            A recusa ou omissão de dados, serviços indispensáveis à propositura da ação civil pública, quando requisitados pelo Ministério Público, constituem crime punido com pena de reclusão de um a três anos, mais multa ( art. 10º Lei 7347/89).

8.         DO SEGREDO DE JUSTIÇA E DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ

Na hipótese de serem apresentadas, em juízo, para a defesa dos interesses de qualquer das partes, informações que se caracterizem como confidenciais, deverá o juiz determinar que o processo prossiga em segredo de justiça, vedado o uso de tais informações também à outra parte para outras finalidades.

            A parte que demandar judicialmente – na esfera cível ou criminal - com o espírito de emulação, capricho ou erro grosseiro será responsabilizada por perdas e danos, caracterizando-se assim a Litigância de má-fé  nos termos dos arts. 16, 17 e 18 do Código de Processo Civil.

 

9.         CONSIDERAÇÕES FINAIS

            Os computadores entraram na vida cotidiana das pessoas e se instalaram na vida moderna nos negócios, nas escolas e também nos lares numa velocidade de avanço tecnológico e de disseminação de produtos impares em toda a história da civilização. Basta comparar que na ciência médica qualquer elaboração de vacina e seu efetivo uso pela população, transcorrem 10 ou 15 anos, enquanto na área da informática, seja hardware ou software este tempo entre o desenvolvimento e a comercialização se reduz não raras vezes a 1 ou 2 anos.

            As relações sociais, como tudo o que diz respeito à vida dos homens interessa e é objeto de análise pelo direito, não podendo este ficar alheio especialmente ao que afeta ao direito  civil, comercial e penal.

            Indubitavelmente a revolução tecnológica, mais especificamente da Informática veio atingir as esferas do direito positivado e do operadora do direito.

No que tange a primeira esfera, demonstrou a fragilidade do ordenamento jurídico de regulamentação e de sua própria eficácia. Isto na medida que, se denota o ínfimo índice de condenação pelo Poder Judiciário com relação aos crimes cometidos através de computador. A utilização indevida do computador em todas as suas condutas delituosas extrapola em muito os limites atualmente existentes que permitem o enquadramento civil e penal.

            Por fim, na esfera dos operadores do Direito são estes que se confrontarão com os fatos novos gerados pela revolução da informática, e, na medida que  aceitem o desafio de estudá-los e defendê-los das implicações jurídicas que lhes são inerentes, não poderão se furtar, enquanto profissionais do direito de prestar sua contribuição à elaboração de normas adequadas a esta nova Sociedade da Informação,  bem como da revisão de normas antigas que se mostrem inadequadas à nova realidade.

            A conclusão deste artigo, não se fecha em sí mesma, mas almeja-se que a leitura deste possibilite perceber esta nova realidade da Sociedade da Informação, no desiderato de dar conteúdo sistematizado e propiciar a instrumentos teóricos para o estudo do Direito da Informática. 

10.       REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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