BuscaLegis.ccj.ufsc.br

 

A EXCEPÇÃO DA PRÉ-EXECUTIVIDADE (Parte Final)

 

 

Cláudio Luiz Gonçalves de Sousa

Advogado

 

 

6  – A JURISPRUDÊNCIA BRASILEIRA

 

Ao estudar a jurisprudência brasileira, fica demonstrado  que a mesma é unânime na admissão da exceção de pré-executividade.

 

Conforme mencionado alhures, a jurisprudência tem admitido a exceção de pré-executividade, naquelas hipóteses relacionadas às matérias que o juiz pode conhecer de ofício, particularmente os pressupostos processuais e condições da ação de execução.

 

Com efeito, resume-se desta idéia que a exceção de pré-executividade não exige forma ou procedimento especial, sendo mesmo cabível quando houver " vício fundamental que priva o processo de qualquer eficácia" (Humberto Theodoro Júnior in Revista Dialética de Direito - Vol. 24).

 

Assim sendo, nessa linha de raciocínio, poderíamos afirmar que a exceção de pré-executividade será  admitida quando for apresentado pela parte nulidade absoluta (vício fundamental).

 

Uma vez admitida a exceção de pré-executividade, necessariamente o   feito (execução) deve ser suspenso, sob pena de afronta ao artigo 620 do Código de Processo Civil, que assim se apresenta:

 

"Art. 620 - Quando por vários meios o credor puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso".

 

Por sua vez, a fundamentação acerca da suspensão do processo na execuçõ, está embasada nos termos do artigo 265, IV, do Código de Processo Civil, porquanto, mesmo em se tratando de previsão de suspensão para processos que dependam de sentença de mérito, a jurisprudência vem aplicando-o no processo de execução.

 

Nessa esteira,  iremos transcrever alguns exemplos extraídos de parte de julgados verificados, como a seguir:

 

PRIMEIRO TRIBUNAL DE ALÇADA CÍVEL DE SÃO PAULO

 

"Execução – Exceção de pré-executividade – Oferecimento pelo executado após a realização da penhora – Admissibilidade se o procedimento visa o reconhecimento da nulidade do título executivo extrajudicial que ampara o processo de execução."

 

AgIn 803.630.6 – 11ª Câm. J. 24.08.1998 – rel. Juiz Ary Bauer – RT 762/282

 

"Admissível a oposição de exceção de pré-executividade se o executado, após o pagamento de débito, teve seu nome registrado como inadimplente, descabendo, contudo, a pena de pagamento em dobro, prevista no art. 1.531 do CC, porque ausente a prova de má-fé do credor."

 

Ap 722.625-5 – 4ª Câm. Extraordinária B – j. 04.09.1997 – rel. Juiz J. B. Franco Godoi – RT 750/286.

 

"A exceção de pré-executividade somente é de ser acolhida se se verificar nulidade que deve ser declarada até mesmo ex officio, porém não é o caso  quando a matéria de defesa é típica de ser argüida em sede de embargos do devedor, meio processual que está à disposição daquele que não se conforma com a execução sofrida e somente após seguro o juízo pela penhora é que a matéria poderá ser colocada em discussão, pela ação desconstitutiva própria."

 

AgIn 696.815-4 – 7ª Câm. – j.20.08.1996 – rel. Juiz Roberto Midolla – RT 735/300.

 

 "Tendo em vista que a execução inaugura-se com a agressão patrimonial do devedor, é admissível a interposição da exceção de pré-executividade, independentemente de seguro o juízo, quando a questão, alegação de erro na memória do cálculo, dizer respeito a uma das condições da ação."

 

AgIn 726.098-4 – 8ª Câm. – j. 20.08.1997 – rel. Juiz Antônio Carlos Malheiros – RT 752/214.

 

SEGUNDO TRIBUNAL DE ALÇADA CÍVEL DE SÃO PAULO

 

"Execução – Exceção de Pré-Executividade – Dedução para declarar a inexistência de título líquido, certo e exigível, bem como a nulidade do processo executório – Admissibilidade, se a pretensão executória de obrigação de fazer foi transformada em obrigação de pagar quantia certa.

 

É de ser acolhida exceção de pré-executividade, independentemente de penhora, para  declarar a inexistência de título líquido, certo e exigível para fundamentar pretensão executória de pagar quantia certa, se esta foi transformada de obrigação de fazer, como também,  reconhecer a nulidade do processo executório."

 

AgIn 536418-00/7 – 5ª Câm. – j. 02.09.1998 – rel. Juiz Pereira Calças – RT 760/305.

 

"Execução – Exceção de Pré-Executividade – Para ter direito aos honorários advocatícios resultantes da sucumbência, não é necessário que a defesa oposta pelo devedor em execução  contra si proposta seja necessariamente articulada  por via de embargos. São eles também devidos quando, em determinadas situações, como aquelas em que se discutem  questões atinentes à admissibilidade do processo de execução e que se relacionam com os pressupostos  processuais e as condições  da ação, essa mesma defesa prévia é feita via exceção de pré-executividade nos próprios autos da ação."

 

Ap. s/Rev. 475.060-00/3 – 7ª Câm. – j. 04.03.1997 – rel. Juiz Oscar  Feltrin – RT 740/351.

 

"Admite-se a exceção de pré-executividade como modalidade excepcional de oposição do executado, controvertendo pressupostos de validade do processo e da pretensão do executado e não para a impugnação de seu quantum, para o qual o remédio cabível são os embargos à execução."

 

AgIn 578.620-0/5 – 7ª Câm. – j. 25.05.1999- rel. Juiz Paulo Ayrosa – RT 767/296

 

 

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO

 

"Exceção de pré-executividade. Acolhimento nos autos da execução. Excesso de execução. Impossibilidade (...) A exceção  que se permite examinar e decidir na própria execução é somente aquela que diga respeito ao aspecto formal do título e que não é hábil para desencadear processo executivo. Somente matéria, efetivamente, relativa a nulidade do título é que,  através da chamada exceção de pré executividade pode ser examinada."

 

Agravo de Instrumento 5654/1999 – Reg. 17/09/1999 – fls. 29851/29852 – Volta Redonda – Décima Câmara Cível – Unânime – Des. Jayro S. Ferreira – Julg. 18/08/1999 – Partes: Banco Banerj S/A X Antônio Carlos Brugni Veloso e outros.

 

"(...) não há como processar e decidir exceção de pré-executividade nos autos de embargos, quando deve ela ser argüida na entranha processual da ação principal, vale dizer, na execução."

 

Agravo de Instrumento 8606/1998 – reg. 30/08/1999 – fls 26367/26369 – Angra dos Reis – 4ª Câmara Cível – Unânime – Des. José Pimentel Marques – Julg. 15/06/1999 – Partes: Cláudio Pirani X João Pessoa de Mello.

 

 

"(...) A execução de pré-executividade ou pré-processual conforme famoso Parecer 95, de Pontes de Miranda, no caso Mannesman, pode ser alegada em execução, independente de formulação de Embargos do Devedor, se referente a questões processuais, em regra (...)"

 

Apelação Cível 2917/1999 – Reg. 02/07/1999 – fls 53763/53764 – Capital – 9ª Câmara Cível – Unânime – Des. Jorge Magalhães – Julg. 20/04/1999 – Partes: Town Park Empreendimentos  e Participações Ltda X Condomínio Victoria  Park I.

 

"(...) A exceção de pré-processual, ou de pré-executividade, reconhecida por doutrina e jurisprudência, é fundada no direito constitucional a ampla defesa e no direito processual (art. 620, do CPC), pelo qual a execução deve ser feita do modo menos gravoso possível ao executado, entre outros princípios (...)"

 

Agravo de Instrumento 928/1999 – Reg. 05/07/1999 – fls.20894/20899 – Teresópolis – 9ª Câmara Cível – Unânime – Des. Jorge Magalhães – Julg. 30/03/1999 – Partes: Carvão progresso de Teresópolis Ind. e Com. Ltda   X  Banco do Brasil S/A.

 

"(...) Exceção de pré-executividade deduzida perante o Juízo deprecante. Necessidade do Juízo deprecado aguardar a decisão do Juízo Deprecante. (...)"

 

Agravo de Instrumento 427/1999 – Reg. 22/04/1999 – fls – 11252/11260 – 17ª Câmara Cível – Unânime – Des. Fabrício Bandeira Filho – Julg.: 24/03/1999 – Partes: Sabina Modas Comércio Ltda X Sebastião Farinha da Silva.

 

"(...) Prescrição reconhecida. Correto o acolhimento da exceção de pré-executividade."

 

 

Apelação Cível 13336/1998 – reg. 19/05/1999 – Fls 38.255/38261 – Nilópolis – 11ª Câmara Cível – Unânime – JDS. Des. Célia Meliga Pessoa – Julg. 17/12/1998 – Partes: Estado do Rio de Janeiro X Distribuidora de Carnes Charrua Ltda.

 

 

"(...) Tem o Egrégio Superior de Justiça, com base no artigo 618, do Código de Processo Civil, admitido o exame da nulidade do título, através da chamada "EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE", independentemente da propositura da Ação Incidental de Embargos do Devedor (...)"

 

Agravo de Instrumento 6870/1998 – Reg. 16/12/1998 – fls 30420/30424 – 11ª Câmara Cível Unânime – Des. Nilton Mondengo – Julg. 22/10/1998 – Partes: Assoc. Pessoal da Caixa Econômica Federal – APCE/RJ   X  Banco GNPP S/A (em liquidação extrajudicial).

 

"Pode o devedor, independentemente de embargos e penhora, discutir, em exceção de pré-executividade, a nulidade do processo de execução por ausência  das condições para o válido exercício do direito de ação, dos pressupostos processuais ou dos requisitos  específicos da execução, inscritos no artigo 618 do Código de Processo Civil. É-lhe defeso, entretanto, tentar argüir, sem estar o Juízo seguro, pela penhora, o suposto excesso de execução, matéria somente oponível pela via dos embargos."

 

Agravo de Instrumento 6002/1998 – Reg. 20/11/1998 – fls 27303/27308 – Capital – 5ª Câmara Cível – Unânime – JDS. Des. Carlos Raymundo – Julg. 20/10/1998 – Partes: Banco Itaú S/A  X Cecília Moura Lamy e Outro.

 

"(...) Não tendo sido comprovado, com clareza, a quitação do débito reclamado na execução, uma vez que o valor cobrado nesta é diverso dos recibos apresentados pelo executado, exigindo uma análise mais profunda da questão, inviável o acolhimento da exceção de pré-executividade. (...)"

 

Agravo de Instrumento 4337/1998 – Reg. 18/11/1998 – fls 27072/27074 – Capital – 13ª Câmara Cível – Unânime – Des. Gilberto Fernandes – Julg. 15/10/1998 – Partes: Mário Jorge Corrêa e s/m  X  Neusa Faustina Carreira de Melo.

 

"(...) As matérias suscetíveis em exceção de pré-executividade não são as que compõem as 'causae petendi' dos embargos, para cuja interposição exige-se segurança do juízo."

 

Agravo de Instrumento 385/1998 – reg. 11/11/1998 – fls. 26006/26020 – 15ª Câmara Cível – Unânime – Des. Luiz Fux – Julg. 23/09/1998 – Partes: Aluízio Honorato de Oliveira e s/m  X Elizabeth Costa de Andrade Silva e Outros.

 

"(...) 1. A exceção pré-processual, ou de pré-executividade, reconhecida por doutrina e jurisprudência, é fundada no direito constitucional da ampla defesa e no direito processual (art. 620, do CPC), pelo qual a execução  deve ser feita do modo menos gravoso possível ao executado, entre outros princípios (...)"

 

Agravo de Instrumento 3423/1998 – Reg. 14/09/1998 – fls 18886/18891 – Teresópolis – 9ª Câmara Cível – Unânime – Des. Jorge Magalhães – Julg. 11/08/1998 – Partes.: José Darcy Dias e Outros  X  Banco do Brasil S/A – Rev Direito do T.J.E.R.J., Volume 39, pág. 223.

 

"(...) A argüição de nulidade da execução, através da denominada 'exceção de pré-executividade', não requere a propositura da ação de embargos à execução, sendo resolvida incidentalmente."

 

Apelação cível 2596/1998 – Reg. 09/09/1998 – Fls 47123/47124 – Capital – 16ª Câmara  Cível – Unânime – JDS. Des. Nagib Slaibi Filho – Julg. 30/06/1998 – Partes: Jesus Gomes Corrêa  X Odete Maria da Silva Corrêa.

 

"(...) Pode a impenhorabilidade ser levantada nos próprios autos, independente de embargos, por se tratar de exceção pré-processual (Revista ATA 19) ou de pré-executividade, conforme o famoso Parecer 95, de Pontes de Miranda."

 

Agravo de Instrumento 2298/1998 – Reg. 24/08/1998 – Fls 15987/15991 – 9ª Câmara  Cível – Unânime – Des. Jorge Magalhães – Julg.: 17/06/1998 – Partes: Joel Tavares Passos X Cia Real de Arrendamento Mercantil – Ementário: 27/1998 – N24 – 24/09/1998.

 

 

 

O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

 

I – "(...) A alegação de prescrição somente pode ser formulada em sede de embargos, após seguro o juízo por regular penhora.

 

VOTO-VISTA (VENCIDO) – MINISTRO JOSÉ DELGADO

 "(...) Peço vênia ao eminente Ministro Garcia Vieira para me posicionar, com a minha compreensão sobre o tema, ao lado do acórdão questionado.

 

Entendo que a regra do art. 162 do Código Civil, determinadora de que 'a prescrição pode ser alegada, em qualquer instância, pela parte a quem aproveita', não está subordinada a qualquer condicionamento imposto pelo direito formal. (...)"

 

VOTO-VISTA – MINISTRO DEMÓCRITO REINALDO

 

"(...) O que tenho defendido é que, em hipóteses excepcionais, o juiz pode extinguir o processo de execução, em face da prescrição manifesta, mesmo antes de seguro o juízo, com penhora. (...)"

 

Resp. nº 178.353 – RS (Registro nº 98.0044232-4) – Rel. Min. Garcia Vieira – Partes: Estado do Rio Grande do Sul  X  Famox Indústria e Comércio de Móveis Ltda e outro – RSTJ 118/163.

 

 

II  - "(...) 1 – Admite-se a exceção, de maneira que é lícito argüir de nula a execução, por simples petição. A saber, pode a parte alegar a nulidade, independentemente de embargos, por exemplo, 'é admissível , como condição de pré-executividade, o exame da liquidez, certeza e exigibilidade do título a viabilizar o processo de execução'." (Resp nº 124.364, DJ de 26.10.98).

 

2- Mas não afeta a liquidez do título questões atinentes à capitalização, cumulação de comissão de permanência e correção monetária, utilização de determinado modelo de correção. Trata-se de matérias próprias dos arts. 741 e 745 do Código de Processo Civil.

 

3 – Podendo validamente opor-se à execução por meio de embargos, não é lícito se utilize da exceção (...)

 

VOTO – MINISTRO NILSON NAVES (RELATOR)

 

"(...) No Resp. nº 124.364, o Ministro Zveiter votou pela admissão da pré-executividade, em que se alegava tratar-se 'de confissão de dívida firmado por pessoas sem poderes para tal'. Disse S. Exa, em voto acolhido pela Turma: 'Ora, sendo assim, evidencia-se a ilegitimidade passiva do recorrente para responder por título executivo extrajudicial que embora emitido em seu nome por outrem é assinado, descaracterizando-o da certeza indispensável a forrar a execução' (DJ de 26/10/98). Naquela ocasião, foi pelo Ministro Zveiter citado o Resp nº 3264, de que se tornara relator designado o Ministro Eduardo Ribeiro.(...)"

 

VOTO – MINISTRO CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO

 

"Não se trata de contrato de abertura de crédito puro e simples. Entendo até que cabe exceção de pré-executividade de acordo com a jurisprudência hoje uniforme da Corte, quando se trata, efetivamente, de um contrato de abertura de crédito, acompanhando o pensamento que ficou assentado na Segunda Seção.(...)"

 

Resp nº 187.195 – RJ (Registro nº 98.0064189-0) – Rel. Min. Nilson Naves – Partes: Vigo Empreendimentos Imobiliários S/A  X Banco do Brasil S/A – RSTJ, 123/264.

 

III - RELATÓRIO – MINISTRO CÉSAR ASFOR ROCHA

 

"O Egrégio Tribunal de Alçada do estado do Rio Grande do Sul, em sede de agravo de instrumento, extinguiu, de ofício, execução  por falta de certeza e liquidez do título exeqüendo, eis que tais elementos não se revestiria o contrato de abertura de crédito acompanhado de extratos elaborados unilateralmente pelo credor, sendo a nota promissória a ele vinculada carente de autonomia.(...)"

 

 

VOTO – MINISTRO CÉSAR ASFOR ROCHA (RELATOR)

 

"(...) não conheço do recurso."

 

Resp. nº 188.861 – RS (Registro nº 98.0068789-0) Rel. Min. César Asfor Rocha – Partes: Banco do Brasil S/A  X Wolmir Luiz Frizzo Nemitz e outro. RSTJ 121/382.

 

IV – "(...) 1. É admissível a denominada exceção de pré-executividade. Admite-se também que se dê efeito suspensivo a recurso especial. Uma e outra são excepcionais, dependendo do preenchimento de requisitos próprios e fundamentais.(...)"

 

VOTO – MINISTRO NILSON NAVES (RELATOR)

 

"(...) É de se registrar a excepcionalidade  do cabimento, em relação à denominada exceção de pré-executividade, quanto em relação à medida ora postulada.(...)"

 

Na 3ª Turma, há precedente, também trazido ao debate pela requerente, na petição do especial, e de que  aqui foi Relator o Ministro Waldemar Zveiter, com essa ementa: 'Não se revestindo o título de liquidez, certeza e exigibilidade, condições basilares exigidas no processo de execução, constitui-se em nulidade, como vício fundamental; podendo a parte arguí-la, independentemente de embargos do devedor, assim como, pode e cumpre ao juiz declarar, de ofício, a inexistência desses pressupostos formais contemplados na lei processual civil' (Resp nº 13.960, in RSTJ-40/447.(...)"

 

Medida Cautelar nº 1.315 – RJ (Registro nº 98.0031769-4) – Rel. Min, Nilson Naves – Partes Vigo Empreendimentos Imobiliários S/A   X   Banco do Brasil S/A – RSTJ 115/241.

 

V – "(...) É lícito ao juiz declarar extinto o processo executivo por imprestabilidade do título – mesmo que não tenham opostos embargos (CPC, arts. 295 e 598). (...)"

 

Resp nº 95.354 – RS (Registro nº 96.0029915-3) – Rel. Min. Humberto Gomes de Barros – Partes: Instituto de Previdência do Rio Grande do Sul – IPERGS  X  Ruth Ceni Ramires Braga – RSTJ – 95/90.

 

VI – "Processual Civil. Execução. Possibilidade de alegação, antes da penhora de fatos extintivos do direito (prescrição). Embargos infringentes parciais. Limites de sua apreciação. (...)"

 

VOTO – MINISTRO DEMÓCRITO REINALDO (RELATOR)

 

"(...) A jurisprudência tem aceitado, interpretando o questionado preceito, a possibilidade de alegação, pelo executado, de extinção do processo, em face da prescrição, mesmo antes da penhora."

 

Resp nº 59.351-4 – PR (Registro nº 95.0002697-0) – Rel. Ministro Demócrito Reinaldo – Partes: Fazenda Pública do Estado do Paraná  X  J Martelli e Companhia Ltda – RSTJ – 87/67.

 

VII – "(...) A nulidade absoluta da execução pode ser declarada a todo o tempo e em qualquer grau de jurisdição. Irrelevância do fato de não haver sido argüida desde logo pelo devedor nos embargos que opôs à execução por quantia certa. (...)"

 

VOTO – MINISTRO BARROS MONTEIRO (RELATOR)

 

"(...) Cuidando-se de nulidade absoluta, em que a violação do modelo legal atinge não apenas o interesse da parte, mas também o interesse público e a ordem jurídica, não depende ela de argüição da parte, podendo e devendo ser declarada mesmo de ofício pelo Juiz, conforme anota o eminente Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira em sede doutrinária ( Prazos e Nulidades em Processo Civil, pág. 56, 2ª ed.) (...) Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, por seu turno, deixam salientando em seu 'Código de Processo Civil e Legislação Processual Civil Extravagante em Vigor', que 'a nulidade do processo pode ser reconhecida ex officio, a qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de argüição da parte, ou do oferecimento de embargos. A regularidade processual, o due processof law, é matéria de ordem pública que não escapa ao crivo do Juiz' (...)"

 

Resp nº 39.268-3 – SP (Registro nº 93.0027035-4) Rel. Min. Barros Monteiro – Partes: Garin e Companhia Ltda   X Loctite Brasil Ltda – RSTJ 85/256.

 

7 – O EXCESSO DE EXECUÇÃO

 

                        De acordo com alguns entendimentos doutrinários, não existe consenso em torno da possibilidade de execução pela via da exceção de pré-executividade, porém, tal questão ganhou relevância após a promulgação da Lei nº 8.898/94, que acabou com a liquidação por cálculo do contador.

 

                        Segundo Alberto Camiña Moreira, a matéria é de ordem pública, porquanto não existe título executivo em relação ao excesso. De acordo com o seu entendimento, o caso seria de carência de ação.

 

                        Por meio da jurisprudência, o que se percebe é a tendência  dos tribunais  de não se admitir a alegação do excesso de execução pela via da exceção de pré-executividade.

 

                        Os argumentos principais são os de que não se trata de matéria de ordem pública e que, havendo previsão legal para que esta alegação seja feita em embargos, somente por meio desta via a questão pode ser levada à apreciação judicial.

 

                        Não obstante, o professor Leonardo Greco ensina que o título executivo líquido, certo e exigível é um pressuposto processual objetivo do processo de execução.

 

                        Nessa esteira de raciocínio é forçoso reconhecer que a falta de título executivo caracteriza, nos processos  de execução, falta de pressuposto processual, o que é matéria de ordem pública.

 

 

                        Contudo, a verdade é que o princípio do garantismo assegura a todos, inclusive ao executado, o direito à ampla defesa.

 

                        Desse modo não pode o devedor  ficar tolhido de se defender, em sede de execução, com a alegação de que não deve tudo  aquilo que estão cobrando.

 

                        Assim, exigir que esta defesa seja feita pela via  dos embargos é injusto, porque obriga à prévia constrição de bens em valores correspondentes aos pedidos na inicial da execução, e ofende o princípio da ampla defesa, porque condiciona um direito que foi concedido de forma incondicional pelo constituinte.

 

 

8 – CONCLUSÃO

 

Por meio do presente estudo, podemos apresentar as seguintes conclusões:

 

·           No Direito Brasileiro é admissível o Instituto da Exceção de Pré-Executividade;

·           A expressão "Exceção de Pré-Executividade" está consagrada no Direito Brasileiro, apesar das divergências;

·           Cognição e execução não são institutos incompatíveis;                      

·           O executado pode provocar a cognição do juiz por meio de embargos ou por meio da exceção de pré-executividade;

·           A exceção de pré-executividade tem natureza de incidente processual;

·           A exceção de pré-executividade e embargos  têm convivência harmônica no nosso sistema jurídico;

·           A idéia  que prevalece nos Tribunais é a de que tudo que o juiz pode conhecer de ofício, o executado também pode alegar por meio do instituto da exceção de pré-executividade.

·           A dificuldade da matéria está em estabelecer os limites da exceção de pré-executividade, separando o que pode ser alegado pelo instituto em estudo e o que, necessariamente, deve ser matéria de embargos;

·           De uma forma geral a jurisprudência tem admitido a exceção de pré-executividade, nas hipótese relacionadas às matérias que o juiz pode conhecer de ofício, em especial os pressupostos processuais e condições da ação de execução, nos termos do art, 267, § 3º do CPC, e nos casos em que é admitida a alegação da parte a qualquer tempo, como nulidade do título, da execução – Art. 618 do CPC e penhora de bem impenhorável;

·           Algumas decisões ampliam o espectro e a admitem também em matéria de mérito, como prescrição, decadência e pagamento;

·           A decisão relacionada à exceção, por ser esta um incidente, não impede a reapreciação da matéria em sede de embargos, mas, ao contrário, o julgamento dos embargos produz coisa julgada material, porque estes têm natureza de ação;

·           Nos casos excepcionais, em que a exceção se refere à matéria de mérito, a decisão proferida pelo juiz faz coisa julgada material, em decorrência da própria natureza da matéria julgada;

·           A interposição da exceção de pré-executividade não provoca suspensão do feito.

           

Por fim, podemos concluir que, se ainda não é pacífico o entendimento quanto ao cabimento da exceção de pré-executividade, pode-se afirmar  que,  nessa época de avanço do entendimento  de ser o processo civil instrumento do Estado, caminha-se para esse fim. Deve-se admitir a exceção mencionada, concientizando-se por outro lado,  que tal medida, deve, após sua admissão, ser decidida o mais breve possível para que, volte para as posições que merecem cada parte no corpo do processo de execução.

 

 

Cláudio Luiz Gonçalves de Souza

Advogado, pós-graduado em Comércio Exterior, mestrando em  Direito Empresarial  e sócio da Juvenil Alves e Advogados Associados S/C.

www.juvenilalves.com.br                    claudio@juvenilalves.com.br

 

*

 

 

9 – BIBLIOGRAFIA

 

a)BATISTA JÚNIOR, Geraldo da Silva . Monografia sobre Exceção de Pré-Executividade.

 

b)DINAMARCO, Cândido Rangel. Execução Civil. 5ª ed. São Paulo: Malheiros, 1997

 

c)GRECO, Leonardo. O Processo de Execução. Volume 1. Rio de Janeiro: Thex, 1992

 

d)MOREIRA, Alberto Camiña. Defesa sem Embargos do Executado: Exceção de Pré-executividade. São Paulo: Saraiva, 1998.

 

e)PACHECO, José da Silva. Tratado das Execuções. Saraiva, São Paulo, 1997.

 

f)PEREIRA, Tarlei Lemos. Exceção de Pré-Executividade. Revista dos Tribunais, São Paulo, v.88, nº 760, fev. 1999, pp. 767/786.

 

g)NERY JÚNIOR, Nelson, NERY, Rosa Maria Andrade. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante em vigor. 3ª Edição Revista dos Tribunais, São Paulo, 1997.

 

h)SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras Linhas de Direito Processual Civil. 20ª ed. Saraiva, São Paulo, 1998.

 

i)DINAMARCO, Cândido Rangel e Outros. Teoria Geral do Processo, 10ª edição, Ed. Malheiros, São Paulo, 1998

 

j)CUSTÓDIO, Antônio Joaquim Ferreira. Constituição Federal Interpretada pelo STF. 4ª Edição. São Paulo: Editora Juarez de Oliveira, 1999.

 

k)DAL COL, Helder Martinez. A Objeção de Não Executividade. Monografia.

 

l)ROCHA SCHERMAN, Alexandre. Artigo sobre Exceção de Pré-executividade.

 

 

 

 

Disponível em http://www.verbojuridico.net/