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A maioridade no sistema do novo
Código Civil.
As alterações nas formas de aquisição da capacidade civil
plena da pessoa natural e suas conseqüências
Advogado, pós-graduado em Direito
Processual Civil, professor de Direito Civil na Universidade Paulista (UNIP),
Campus de Brasília (DF)
"Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem
civil".Esta é a
definição de personalidade trazida no Art. 1º do Novo Código Civil Brasileiro.
Classicamente, define-se a personalidade civil como sendo a capacidade de gozo
de direitos, ou seja, a aptidão para ser titular e para gozar de direitos e
deveres que toda pessoa natural adquire no momento de seu nascimento com vida.
Entretanto,
a capacidade de gozo não se confunde com a capacidade de exercício, sendo esta
a tão conhecida capacidade civil plena, qualidade que confere às pessoas
naturais que a possuem a plena condição de exercício livre, pleno e pessoal de
seus direitos, bem como do cumprimento de seus deveres.
Enquanto
a personalidade é característica inerente a toda pessoa natural, a capacidade
não, haja vista entendermos serem três os critérios norteadores da sua
obtenção, quais sejam: critério bio-psicológico, pelo qual se
observa a idade e maturidade psicológica da pessoa, critério
psico-patológico puro que leva em conta as condições e as situações
psicológicas e patológicas das pessoas e critério objetivo-excepcional
que trata das diversas formas de aquisição da capacidade pela via da
emancipação.
O
Código Civil de Beviláqua, que vigorou com o reconhecido brilhantismo por quase
um século, estabelecia como regra geral, em seu Art. 9º, que a
capacidade civil plena era obtida ao se completar 21 anos, momento em que o
indivíduo ficava habilitado para todos os atos na vida civil. O novel diploma
legal civilista, em vigor desde janeiro passado traz, em seu Art. 5º,
alteração substancial quanto ao termo aquisitivo da capacidade civil plena,
reduzindo-o dos 21 anos completos para os 18 anos completos, momento em que a
pessoa fica habilitada para a pratica de todos os atos da vida civil.
Esta
substancial alteração traz conseqüências importantes em diversas searas do
campo social e jurídico.
Primeiramente,
observa-se a discussão quanto a ter ou não ter sido acertada a redução da
maioridade civil dos 21anos para os 18 anos. Existem opiniões no âmbito da
sociedade que aprovam a mudança, outras não. Deve ser ressaltado que, quando da
fixação da idade de 21 anos pelo C.C. -1916 foram tomadas como parâmetro de
fixação as condições de experiência de vida dos indivíduos para a prática de
atos civis. Ora, o objetivo foi evitar que aqueles indivíduos de pouca
experiência de vida, sem os traquejos necessários à realização de negócios
jurídicos em suas várias espécies, fossem prejudicados por sua "inocência
negocial", sendo fixado o termo de 21 anos por se entender que
após duas décadas de vida, quando o indivíduo teria absorvido alguma mínima
experiência e instrução, teria ele plenas condições de gerir sua vida no
tocante ao exercício de direitos e obrigações.
Os
tempos mudaram, as informações se tornaram mais acessíveis, os meios de
comunicação estão a todo o vapor, a tecnologia avança a passos largos, as
fontes de estudo e instrução em suas várias modalidades também se expandiram e,
por conseqüência, a possibilidade de amadurecimento das pessoas também se
tornou precoce. Este foi o motivo que levou o legislador a reduzir de 21 para
18 anos o termo aquisitivo da capacidade civil plena.
Tal
redução recebe aplausos quando se atenta para a situação daqueles que, com 18
anos completos e tendo amplas condições de maturidade para gerir por si mesmos
a sua vida, ainda necessitavam da assistência de seus representantes legais
para resolverem situações que, de certo, saberiam solucionar. Pura inconveniência!
Como, por exemplo, o filho com 18 anos que tendo sido aprovado em vestibular em
localidade diversa da que morava com seus pais, sempre necessitava da
assistência de seus genitores para formalizar contratos como o de locação de
sua habitação, os de prestação de serviços de ensino com a instituição
acadêmica, a abertura de uma conta corrente bancária necessária ao envio e
movimentação de recursos para sua subsistência, etc..
Em
contrapartida, há os que criticam a redução, com o fundamento segundo o qual a
juventude de hoje pode ser mais informada quanto às circunstâncias corriqueiras
do cotidiano, porém age mais e mais de forma irresponsável e desprovida de
valores, o que não torna tranqüilo dar aos jovens que possuem 18 anos completos
a plenitude das guias de sua vida.
A
crítica é puramente sócio-familiar, louvável em certos aspectos, mas não
merecedora de ser acolhida, haja vista ser a irresponsabilidade uma questão
educacional e moral que ao invés de ser estimulada ou agravada com a redução da
maioridade civil, é penalizada. Com esta mudança a pessoa que atinge os 18 anos
não passa apenas a ter plenitude para a prática de atos na sua vida civil, mas
passa a ser única e exclusivamente responsável por estes mesmos atos. Ademais, quando
o legislador realiza sua atuação, toma como fim a sociedade e seus anseios e
parte do princípio de que o Direito é feito para os bons Homens e não para os
maus, daí não subsistir a crítica ora citada.
A
fixação do termo aquisitivo da capacidade civil aos 18 anos veio alterar a
situação daqueles que na legislação anterior permaneciam 05 anos necessitando
de assistência para a prática de atos na vida civil, quais sejam os menores com
idade entre 16 anos e 21 anos, relacionados que eram entre os relativamente
incapazes. Hoje, com a alteração promovida pelo Art. 4º, I, da Lei nº
10.406/02, passam a ser considerados como relativamente incapazes apenas os
menores com idade compreendida entre os 16 anos e os 18 anos. Quanto à
incapacidade absoluta por idade, o novel diploma civil nada modificou,
permanecendo os menores com idade inferior a 16 anos como absolutamente
incapazes. Ressalte-se que, como ensina Venosa, "O direito
pré-codificado baseava-se na puberdade, para fixar os limites da incapacidade
absoluta: 12 anos para a mulher e 14 anos para o homem." (Direito
Civil, 3ª ed. p.163), vindo daí a origem das expressões menor impúbere e
menor púbere classicamente utilizadas para identificar os menores
absolutamente incapazes e relativamente incapazes respectivamente. Quando o
Código Civil de 1916 estabeleceu o termo de 16 anos para enquadrar os
absolutamente e os relativamente incapazes, levou em consideração não somente
os fatores genéticos de procriação, como fazia o direito anterior, mas também o
desenvolvimento intelectual como fator preponderante para que o indivíduo possa
reger sua vida civil. O novo código civil seguiu o mesmo critério do Código
Beviláqua para o tratamento dos menores absolutamente e relativamente
incapazes.
No
tocante à emancipação, ela é uma forma extraordinária de aquisição da
capacidade civil plena, podendo se dar nas seguintes hipóteses: pela
autorização dos pais, ou por sentença judicial, neste caso ouvido o tutor; pelo
casamento; pelo exercício de emprego público efetivo; pela colação de grau em
curso do ensino superior e pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela
existência de relação empregatícia que gerem economia própria ao menor que
tenha completos 16 anos.
O
novel corpus juris civilis pátrio traz alterações em relação ao
código anterior quanto ao instituto da emancipação, senão vejamos: a) ao
reduzir a maioridade civil dos 21 para os 18 anos o novo código tratou também
de reduzir a o termo de idade necessário para a emancipação por autorização
dos pais ou por sentença judicial, que era de 18 anos completos, nos ditames do
Art. 9º,I, do Código Civil de 1916, passando para 16 anos nos termos do art.
5º,I, do Novo Código Civil; b) ao tratar da emancipação pela obtenção de
economia própria, o legislador inovou em relação ao direito anterior, haja
vista que incluiu como requisito para emancipação nesta hipótese que o menor
tenha 16 anos completos, requisito este faltante na legislação revogada.
Até
agora a abordagem restringiu-se a apontar as principais alterações trazidas
pelo novo Código Civil no campo da capacidade de exercício. Por diante,
dar-se-á enfoque a algumas das inúmeras conseqüências ocasionadas por estas
alterações.
No
campo dos alimentos, a redução da maioridade civil vem causar uma grande
repercussão, pois reduzindo o termo aquisitivo da capacidade civil plena, o
novo codex também reduziu o tempo em que persiste a obrigação
alimentar dos pais em relação aos filhos, decorrentes do antigo pátrio poder,
hoje denominado poder familiar. Na legislação anterior, a obrigação alimentar
encontrava-se prevista nos artigos 396 a 405, estando disciplinada no novo
Código nos artigos 1.694 a 1.710. O novo Código, repetindo a regra do revogado,
estabelece em seu artigo 1.696 que é recíproco entre pais e filhos e extensivo
a todos os ascendentes o direito à prestação de alimentos.
Ocorre
que, nem a codificação revogada, nem a em vigor trazem expresso termo de idade
no qual a obrigação alimentar dos pais em relação aos filhos venha a cessar.
Entretanto, é pacífico nos Tribunais que a obrigação alimentar dos pais em
relação aos filhos cesse, ordinariamente, quando estes atingem a maioridade
civil, isto com fundamento de que a obrigação alimentar originária dos pais para
com os filhos persiste enquanto estes estiverem sob o poder familiar de seus
genitores. Até antes da entrada em vigor do novo Código, várias exonerações de
alimentos pleiteadas pelos pais que prestavam alimentos aos seus filhos tinham
fundamento específico no fato de estes terem adquirido a maioridade e, por
conseqüência, deixarem de estar sob o antigo pátrio-poder de seus genitores. A
jurisprudência, entretanto, passou a conceder a prorrogação do pagamento de
alimentos mesmo após ter o alimentando atingido a maioridade, nos casos em que
ele estivesse cursando o ensino superior e não possuísse outro meio de
mantença, sendo esta prorrogação até os 24 anos.
A
primeira conseqüência da redução da maioridade trazida pelo novo Código, por
nós apontada, será a possibilidade de os alimentantes pleitearem a pronta
exoneração dos alimentos que são obrigados a pagar em relação aos filhos que já
possuam 18 anos e dos que, no início da vigência do novo Código, são maiores de
18, mas que ainda não completaram os 21 anos e por isso ainda se encontravam na
situação de menores, segundo o Código revogado, estando a receber alimentos.
O
novo Código em seu Art. 1.630 dispõe que enquanto menores, os filhos estão
sujeitos ao poder familiar. No Art. 1.632 dispõe que a separação judicial, o
divórcio e o fim da união estável não extinguem o poder familiar, pois não
alteram as relações entre pais e filhos, salvo no tocante à relação de terem os
pais a companhia dos filhos.
O
Art. 1.635, que trata da extinção do poder familiar, dispõe em seu inciso
"III" que a maioridade é uma das causas extintivas do referido poder.
As
indagações que venham a surgir quanto à aplicabilidade de exoneração tendo em
vista o argumento de que, aos alimentos que foram fixados anteriormente à
vigência do novo diploma, a redução da maioridade não se aplicaria, são
respondidas com a simples análise do caráter da obrigação de prestar alimentos
quanto à forma de sua execução. Ora, a obrigação de prestar alimentos é de
execução diferida no futuro, sendo prestada, no valor estabelecido, por meio de
pagamento de prestações mensais e de trato sucessivo, vencíveis mês a mês, até
a ocorrência de uma causa que enseje revisão do valor ou mesmo a exoneração da
obrigação, daí não haver problema em se aplicar o novo Código para fins de
exoneração, haja vista que ela incidirá sobre a obrigação de honrar as
prestação vincendas ou vencidas já no período de sua vigência.
Quanto
à prorrogação da obrigação alimentar dos pais em relação aos filhos que cursem
o ensino superior até que estes completem 24 anos, de certo tal posicionamento
será motivo de celeumas, pois, no regime anterior a prorrogação se dava apenas
por 03 anos, dos 21 aos 24 anos e se for mantido o mesmo limite "ad
quem" ela será de 06 anos. A nosso ver, o que deve prevalecer não
é apenas a regra objetiva da redução da maioridade e sua conseqüência da
extinção do poder familiar mas, o interesse social presente na manutenção da
educação do indivíduo, que privado dos alimentos, privado também será de obter
melhores condições de aprendizado, motivo pelo qual somos pela manutenção da
regra de prorrogação até os 24 anos.
Tal
posicionamento jamais poderá ser visto como radical, pois em nenhum momento se
deixou de lado o binômio necessidade-possibilidade presente sempre que
se discute a fixação da obrigação alimentar, quando se observa a necessidade
que deve receber os alimentos e a possibilidade de condições de quem os deva
prestar. Tal critério deve ser aplicado sempre!
No
tocante à matéria de benefícios previdenciários referentes aos dependentes do
segurado, seja ele vinculado ao sistema do INSS ou ao sistema Estatutário, a
redução da maioridade civil faz nascer dúvidas quanto à sua aplicação tendo em
vista a seguinte indagação: Com a redução da maioridade civil, reduziu-se
também de 21 para 18 anos o termo resolutivo da qualidade de beneficiários dos
dependentes do segurado do Sistema Geral de Previdência, bem como dos
dependentes dos estatutários, constante nas legislações que regulamentam os
referidos sistemas de previdência ?
No
que diz respeito ao Regime Geral de Previdência Social, o Decreto 3.048/99 em
seus artigos 16 e 17 e incisos versam que :
Art. 16. São
beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes
do segurado:
I - o
cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado de qualquer
condição, menor de vinte e um anos ou inválido;
II -...
omissis...
III - o
irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou
inválido.
§ 1º...
omissis...
§ 2º...
omissis...
§ 3º Equiparam-se
aos filhos, nas condições do inciso I, mediante declaração escrita do segurado,
comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no § 3º do
art. 22, o enteado e o menor que esteja sob sua tutela e desde que não possua
bens suficientes para o próprio sustento e educação. ...omissis...
§ 4º...
omissis...
§ 5º...
omissis...
§ 6º...
omissis...
§ 7º A...
omissis...
Art. 17. A
perda da qualidade de dependente ocorre:
I -...
omissis...
II –...
omissis...
IIII - para
o filho e o irmão, de qualquer condição, ao completarem vinte e um anos de
idade, salvo se inválidos, ou pela emancipação, ainda que inválido, exceto,
neste caso, se a emancipação for decorrente de colação de grau científico em
curso de ensino superior; e (Redação dada
pelo Decreto nº 3.265, de 29.11.99)
IV -...
omissis... –
realces nossos-
Note-se
que o legislador optou por deixar clara a expressão 21 anos, mas em
nenhum momento, enquanto tratou de fixar a qualidade de beneficiário, utilizou
a expressão maioridade civil. Entretanto, será que o legislador, mesmo
não utilizando a expressão maioridade civil não quis vincular a qualidade de
beneficiários quanto aos filhos e irmãos ao antigo termo de aquisição da
capacidade civil plena? Vale lembrar que mesmo não utilizando a expressão maioridade
civil, o legislador, no decreto 3.048/99, versa respectivamente que, se emancipado
antes dos 21 anos, o filho ou o irmão perde a qualidade de beneficiário do
segurado.
Assim,
pela análise dos dispositivos em questão, em matéria de regime geral de
benefícios de previdência do sistema do INSS, os filhos e os irmãos de qualquer
condição que estejam sob a dependência econômica do segurado, salvo se
emancipados, somente perdem a qualidade de beneficiários ao completarem 21 anos
de idade.
Ao
notar-se que o legislador reservou hipótese de perda da qualidade de
beneficiário do regime geral de previdência social àqueles que sejam
emancipados, poder-se-ia crer que, por uma interpretação teleológica da norma
em questão, o legislador quis vincular o instituto ao da aquisição excepcional
de capacidade civil plena por meio da emancipação. Ocorre que, o Decreto nº
3.048/99 em seu Art. 17, "III", in fine, dispõe que a
perda da qualidade de beneficiário pode ocorrer pela emancipação salvo se esta
se der por motivo de colação de grau em curso superior.
Ora,
se o legislador desejasse vincular o termo resolutivo da qualidade de benefício
para fins de previdência não teria inserido na norma regulamentadora exceção
que nega totalmente a eficácia civil do instituto da emancipação, qual seja,
tornar o menor plenamente capaz e cessar a sua menoridade civil. A emancipação,
para o direito civil, visa dar ao emancipado, que se enquadre em qualquer das
hipóteses de emancipação, plenitude para praticar livremente atos na vida
civil, isto porque se entende que o menor emancipado já não mais necessita dos
auspícios decorrentes do poder familiar para gerir a sua vida.
Diante
disso, se também quisesse vincular o termo resolutivo da qualidade de beneficiário
previdenciário, o legislador não haveria de ter previsto exceção desta
natureza.
O
tema suscita dúvidas sim, mas em busca de interpretações sobre os novéis
dispositivos civilistas, doutrinadores, capitaneados por Humberto Teodoro Jr. e
Nelson Nery Jr em comissão que analisou a parte geral do novo C.C. na Jornada
de Direito Civil promovida pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da
Justiça Federal, ocorrida em setembro de 2002, entenderam por aprovar o
enunciado de orientação nº03 que dispunha sobre o art. 5º do novo C.C.,
versando que a redução do limite etário para a definição da capacidade civil
aos 18 anos não altera o limite presente na normatização específica da matéria
referente aos beneficiários do regime de previdência social e outras situações
que estejam tratadas em legislação específica.
O
que se deve observar neste particular é a aplicação do art. 2º, §2º da LICC e
sua relação com o Princípio da Especialidade das Leis, onde, segundo
dispositivo legal citado, a lei nova que disponha de forma geral ou
especial a par das já em vigor, não as revoga nem as modifica. Somado a isto, o
critério da lex specialis dispõe que à matéria tratada por norma
de caráter geral e também por norma de caráter especial, aplicar-se-á a norma
especial.
Desta
forma, sendo o Decreto 3.048/99 uma lex especialis anterior ao
novo C.C., e que este se constitui em norma geral posterior, deve ser aplicado
o Princípio da Especialidade para manterem-se intactos os dispositivos especiais
que tratam sobre o termo resolutivo da qualidade de beneficiário para fins de
previdência social fixado em 21 anos.
Já
a Lei 8.112/90 (R.J.U. do Servidor Público Civil da União), em seu Art. 217,
"II", "a"/"e", dispõe que:
Art. 217.
São beneficiários das pensões:
I -...
omissis...
II - temporária:
a) os
filhos, ou enteados, até 21 (vinte e um) anos de idade, ou, se inválidos,
enquanto durar a invalidez;
b) o
menor sob guarda ou tutela até 21 (vinte e um) anos de idade;
c) o
irmão órfão, até 21 (vinte e um) anos, e o inválido, enquanto durar a
invalidez, que comprovem dependência econômica do servidor;
d) a
pessoa designada que viva na dependência econômica do servidor, até 21 (vinte e
um) anos, ou, se inválida, enquanto durar a invalidez
Art. 222.
Acarreta perda da qualidade de beneficiário:
I -...omissis...;
II -...
omissis...;
III -...
omissis...;
IV - a
maioridade de filho, irmão órfão ou pessoa designada, aos 21 (vinte e um) anos
de idade;
V -...
omissis;
VI -...
omissis... –
realces nossos.
A análise dos dispositivos mostra que o legislador
expressamente fixou a perda da qualidade de beneficiário aos 21 anos, não
deixando qualquer lacuna que ensejasse entendimento diverso. Aqui também, a
aplicação da Lei 8.112/90 se faz latente pelo mesmo Princípio da Especialidade
já aludido.
A
redução do termo aquisitivo da capacidade vem trazer reflexões também na esfera
penal, pois com a redução da maioridade dos 21 para os 18 anos, tornar-se-ia
dispensada, em sede de Inquérito Policial, a nomeação de curador pela
autoridade policial ao maior de 18 anos e menor de 21 anos prevista no art. 15
do Código de Processo Penal? Tomando por base que o fundamento de tal nomeação
nada mais era que o de prestar a assistência necessária aos que neste intervalo
etário eram considerados relativamente incapazes pela legislação anterior, com
a redução do termo aquisitivo da capacidade tal nomeação poderia deixar de ser
realizada. Entretanto, se levarmos em conta que as normas de Processo Penal são
tidas como normas-garantia do réu, a dispensa de nomeação do curador no
caso em questão só poderá ser aceita se não trouxer qualquer prejuízo ou
mitigação de direitos ao réu.
Na
mesma linha de raciocínio, levando-se em conta que as normas de direito penal e
processo penal que estabeleçam garantias e direitos aos réus acusados ou
condenados são tratadas como normas-garantia, não há que se falar em
modificação ou extinção da regra do art. 115 do Código Penal em vigor. Tal
dispositivo estabelece que serão reduzidos pela metade os prazos de prescrição
penal quando o criminoso, ao tempo da prática do crime, era menor de 21 anos,
ou na data da sentença maior de 70 anos.
Ora,
se a redução da maioridade civil de 21 para 18 anos implicasse a extinção da
regra supracitada, estar-se-ia negando um princípio basilar de direito qual
seja: A LEI SÓ RETROAGE PARA O BENEFÍCIO DO RÉU E NUNCA PARA O SEU PREJUÍZO.
A regra de art. 115 do Código Penal é um outro exemplo, entre tantos, de
normas-garantia do réu que existem no sistema penal.
Um
outro ponto a ser suscitado não enseja dúvida quanto à sua solução jurídica,
mas sim quanto a sua repercussão no meio social. Tal ponto diz respeito àqueles
menores que com 16 anos completos adquirem a emancipação nos termos do novo
C.C. em seu art. 5º e seus incisos, passando a possuir total capacidade para a
prática de atos civis, plenitude esta que pode vir a dar margem à prática de
delitos que outrora apenas cometeriam com mais idade, pois com a emancipação o
menor com 16 anos está apto para ser titular de conta bancária, para firmar
contratos, dentre outros negócios jurídicos.
A
questão que nos aflige é que, ao passo em que estes emancipados, com idade
tenra de 16 anos podem a qualquer tempo incorrer em delitos típicos do Código
Penal que eram mais difíceis de serem praticados por conta da menoridade civil,
tais como o estelionato na emissão de cártulas de cheques, a Sociedade atual,
tão carente de segurança e tão crítica quanto à situação do menor infrator no
âmbito penal, irá criticar mais contundentemente o fato de uma pessoa que é
civilmente capaz para todos os atos na vida civil, podendo casar, constituir
sociedades, abrir contas em bancos, contratar, etc., não poder de maneira
alguma ser penalizada, nos termos do Código Penal, pelo fato de não ter
adquirido ainda a imputabilidade penal que somente se dará com o completar de
18 anos de vida.
Para
os que não são leigos na matéria jurídica, é sabido que o Estatuto da Criança e
do Adolescente prevê as medidas sócio-educativas para os menores infratores,
mas daí a convencer a sociedade de que inexiste uma incongruência nas
legislações civil e penal é tarefa das mais árduas e penosas cujo êxito nem
sempre é logrado.
Assim,
buscou-se apresentar algumas das conseqüências mais latentes surgidas com a
mudança trazida pelo novo C.C. no tocante à redução do termo etário de
aquisição da capacidade civil plena, não querendo fazer os argumentos como
absolutos, mas tentando mostrá-los de forma fundamentada e coerente.
Bibliografia Utilizada:
Jr., Nelson Nery e NERY, Rosa Maria
de Andrade.NOVO CÓDIGO CIVIL e Legislação Extravagante Anotados; Revista
dos Tribunais.
VENOSA, Silvio Salvo. DIREITO CIVIL,
Vol. I – Parte Geral – 3ª Ed. – ATLAS.
RODRIGUES, Silvio. DIREITO CIVIL, Vol. 1 –
Parte Geral- 32ª Ed. – Saraiva.
GAGLIANO, Pablo Stolze e FILHO, Rodolfo
Pamplona. NOVO CURSO DE DIREITO CIVIL, Vol. I –Parte Geral- 2ª Ed. –
Saraiva.
GONÇALVES, Carlos Roberto. PRINCIPAIS INOVAÇÕES
NO CÓDIGO CIVIL DE 2002. Saraiva.
Decreto-Lei
nº 3.689/41 – Código de
Processo Penal.
Lei
nº 3.071/16 –Código
Civil revogado.
Lei
nº 10.406/02 – Código
Civil em vigor.
Lei
8.112/90 – Regime
Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis da União.
Decreto
nº3.048/99- Regulamento
do Sistema de Previdência Social.
Enunciados
aprovados na Jornada de Direito Civil, promovida pelo Centro de Estudos
Judiciários do Conselho da Justiça Federal.
Retirado de: www.jusnavigandi.com.br