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Acidentes de viação criminosos
Qual o prazo de prescrição
da ação cível?
Joel Timóteo Ramos Pereira,
Juiz de Direito
1. Conceito de prescrição
Se um direito não for exercitado
durante um certo período de tempo, definido pela lei, fica o mesmo prescrito.
Não significa que o direito não exista, mas deixa de poder exercitado ou,
sendo-o, pode essa excepção ser invocada pela parte contrária. O instituto da
prescrição, não deixando de visar a certeza dos direitos, como a caducidade,
constituiu uma espécie de sanção para a inércia dos titulares desses direitos
(art.º 304.º do Código Civil).
2. O prazo-regra nos acidentes de
viação
No caso dos direitos fundados em
acidente de viação, o art.º 498.º do CC fixou o prazo-regra de três anos, prazo
esse bastante curto a fim de permitir que a investigação dos factos se faça
enquanto os seus vestígios não desapareceram e a sua recordação ainda está
viva.
3. A excepção
A essa regra, no entanto, opôs uma
excepção, ou seja, a de que se aplicará o prazo fixado pela lei penal quando
superior a três anos, sempre que o facto ilícito constitua crime para o qual a
lei estabeleça prescrição superior aos ditos três anos (n.º 3 do artº 498.º
citado). Ou seja: o lesado pode exercer o seu direito para além dos três anos
sempre que o facto violador do seu direito constitua crime para cuja prescrição
a lei estabeleça prazo mais longo. Dentro deste último prazo está sempre a
tempo de pedir a respectiva indemnização.
A razão de ser do n.º 3 do art.º
498.º do CC consiste em que, sendo o prazo de prescrição da acção penal mais
longo do que o da acção civil, nada justifica que a prescrição se confine aos
três anos estabelecidos no n.º 1, do mesmo preceito, pois que "podendo,
então, para efeitos penais, discutir-se durante tal prazo o facto e as
circunstâncias dele, igualmente poderia discutir-se, durante o mesmo prazo, o
direito de indemnização" (Vaz Serra, in BMJ, 87, p. 57 ).
Neste caso, contudo, compete ao
lesado que pretende prevalecer-se do prazo previsto no n.º 3, do art.º 498.º do
CC alegar e demonstrar que o facto ilícito, invocado como fundamento da
responsabilidade civil, integraria o tipo legal de crime (cfr., neste sentido,
Ac. STJ, 07.12.193, BMJ, 332,
p. 459).
Por exemplo, um acidente de viação
do qual tenha resultado ofensas corporais graves, em virtude da conduta dolosa
ou negligente de quem o tenha provocado, passível de condenação do mesmo pela
prática desse crime, o prazo de prescrição penal -- e consequentemente cível --
é de cinco anos, atento o disposto na al. c) do nº 1 do art.º 118.º do Código
Penal.
4. Novo prazo decorrente de
interrupção da prescrição (penal)
Por outro lado, dispõe o n.º 1 do
art.º 323.º do Código Civil que " a prescrição interrompe-se pela citação
ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou
indirectamente, a intenção de exercer o direito", dispondo outrossim o n.º
2 do mesmo dispositivo que "se a citação ou notificação se não fizer
dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao
requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco
dias". Considera-se neste caso que apesar da citação ter sido efectuada
posteriormente, tal facto não pode ser imputado ao requerente.
É jurisprudência maioritária que a
constituição do lesado como assistente em processo penal e a sua dedução de
acusação contra o arguido configura um acto idóneo para a interrupção da
prescrição, na medida em que constituem manifestação expressa da intenção do
exercício do direito de reclamar uma indemnização, verificando-se essa
interrupção contra todos os responsáveis.
Neste sentido, cfr. Ac. da Rel. de
Lisboa de 03.11.1994, CJ, V, p. 83, segundo o qual, "a constituição de
assistente no processo penal, pelo ofendido em embate de viação, interrompe a
prescrição do direito a indemnização contra o réu nesse processo e também
contra a sua seguradora."
Se, por exemplo, for deduzido
pedido de indemnização cível no âmbito do processo penal, nos termos dos art.os
77.º, n.º 2 e 74.º do Código de Processo Penal há que considerar igualmente
como interrompido o prazo prescricional.
Nos termos do art.º 326.º do Código
Civil, "a interrupção inutiliza para a prescrição todo o tempo decorrido
anteriormente, começando a correr novo prazo a partir do acto
interruptivo", mas conforme o n.º 1 do art.º 327.º do mesmo Código,
"se a interrupção resultar de citação, notificação ou acto equiparado
(...) o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não passar em
julgado a decisão que puser termo ao processo".
O Supremo Tribunal de Justiça, em
acórdão de 6.07.1993, in CJSTJ, II, p. 180-181, decidiu que: "O prazo de
prescrição havendo processo crime contra o condutor do veículo só começa a
contar-se, em relação aos civilmente responsáveis, a partir do trânsito em
julgado da sentença condenatória". No mesmo acórdão foi decidido que essa
regra não é aplicável apenas ao responsável pelo ilícito que constitui crime,
mas também aos responsáveis meramente civis (designadamente a Seguradora) por
virtude do mesmo facto ilícito. Aliás, a entender-se que os prazos de
prescrição são diferentes para o ilícito do criminal e para os responsáveis meramente
civis quebrar-se-ia o elo de solidariedade entre os responsáveis, expresso
nomeadamente nos art.ºs 487.º, 499.º, 500.º, 501.º, 502.º, 507.º e 512.º do
Código Civil.
No mesmo sentido, decidiu a Relação
de Coimbra (Ac. de 05.11.1996, CJ, V, p. 5), segundo o qual, é o apuramento do
facto e a sua qualificação como criminoso - e não a circunstancia de ser ou não
possível o exercício da acção penal - que determina o prazo mais longo de
prescrição previsto no n.º 3 do artigo 498.º do Código Civil. Assim, o
falecimento do culpado no embate não obsta (em virtude da inerente extinção da
acção penal) a que, após a instrução do processo, se conclua pela natureza
criminal do seu facto e, em consequência, pela não aplicação da prescrição
trienal estabelecida no n.º 1 do artigo 498º do Código Civil. Enquanto estiver
pendente o processo penal, não começa a correr o prazo da prescrição do direito
à indemnização civil. A pendência do processo crime (inquérito) representa uma
interrupção contínua (ex vi art.º 323.º n.os 2 e 4 do Código Civil), quer para
o lesante, quer para aqueles que, como as seguradoras, com ele estão solidários
na responsabilidade de reparação dos danos; interrupção esta que cessa,
começando o prazo a correr, quando o lesado for notificado do arquivamento do
processo crime.
Por isso, além do maior prazo de
prescrição, correspondente ao prazo de prescrição do crime, este prazo ainda é
passível de interrupção, com nova contagem do mesmo, sendo que durante esse
novo prazo o lesado pode fazer valer o seu direito de indenização.
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