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A análise dos princípios que norteiam a promoção e remoção por merecimento.

 

 

Denise Freitas Fabiao Guasque

Promotora de Justiça-RJ

 

O art.61 inciso II da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público,claramente,estabelece princípios que devem ser seguidos na aferição para promoções e remoções de Promotores de Justiça.

O Primeiro deles se refere ao critério da antigüidade,ao estabelecer:

Art.61-A Lei Orgânica regulamentará o regime de remoção e promoção dos membros do Ministério Público,observados os seguintes princípios:

.............................................................................................................................

II-apurar-se-á a antigüidade na entrância.....

Mas,para o critério merecimento estabelece a lei o princípio da antigüidade na carreira ao determinar:

...e o merecimento pela atuação do membro do Ministério Público em toda a carreira,com prevalência de critérios de ordem objetiva....

Como se pode ver,estabelece a lei logo de início , princípios básicos para a aferição das remoções ou promoções por merecimento.

Como regra,a prevalência de critérios objetivos como princípio norteador da escolha por merecimento, onde a antigüidade na carreira deve ser considerada de forma objetiva,ou em resposta a seguinte indagação:De todos os concorrentes por merecimento,quem entrou primeiro no Ministério Público?

Respondido este quesito,que objetivamente assegura o direito subjetivo de concorrer as vagas para promoção ou remoção por merecimento,passam-se aos demais.

Dentre eles se apresentam:

... levando-se inclusive em conta sua conduta,

operosidade e dedicação no exercício do cargo,

presteza e segurança nas suas manifestações processuais,....

Todos,como se pode ver,critérios que envolvem grande parcela de subjetivismo,e desta forma dependem de regulamentação, para que sua análise não fuja da determinação de aferição do merecimento com prevalência de critérios objetivos como manda a lei.

Mas, logo após,estabelece o preceito outro critério de ordem objetiva ,desde que determinado de forma quantitativa ao estabelecer como outras formas de aferição:

...o número de vezes que já tenha participado de listas,bem como a freqüência e o aproveitamento em cursos oficiais,ou reconhecidos,de aperfeiçoamento;

Desta forma,é forçoso concluir,que na hipótese de concurso de vários Promotores de Justiça a uma vaga de remoção ou promoção por merecimento,segundo o comando da lei,deverá obrigatóriamente ser votado o mais antigo na carreira.

Para complementar a lista devem ser sopesados objetivamente os critérios quantitativos referidos anteriormente.

A não observância dos critérios de objetividade impostos pela lei,determina a motivação das razões de sua não aplicabilidade,de forma a possibilitar seu controle.

A necessidade é imposta pela Constituição da República,que no seu art.37 estabelece a regra geral dirigida a todos os Poderes do Estado,ou funções essenciais da soberania,ao determinar:

Art.37-A administração pública direta,indireta ou fundacional,de qualquer dos Poderes da União,dos Estados,do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade,impessoalidade,moralidade,publicidade,eficiência e,também,ao seguinte:

O princípio da motivação,que no projeto da Carta da República havia sido inserido,foi retirado sob o argumento de que o da moralidade já o incluía.

Tal regra,inclusive,foi expressamente imposta ao Poder Judiciário,quando no art.93,inc.X determina que "as decisões administrativas dos tribunais serão motivadas,sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria de seus membros".

Tal preceito,não inserido expressamente na Lei Maior face a sua clara aplicabilidade ao Ministério Público,veio repetido no par.1º do art.15 da Lei nº 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional),onde estabelece que "As decisões do Conselho Superior do Ministério Público serão motivadas e publicadas,por extrato,salvo nas hipóteses legais de sigilo ou por deliberação da maioria dos integrantes".

Como se pode ver,o regime de liberdades públicas imposto pela Constituição da República ,determina a mais completa transparência nas decisões administrativas de qualquer dos chamados Poderes do Estado,ou melhor,das funções essenciais da soberania,onde indubitavelmente se inclui o Ministério Público.

A Lei Orgânica Nacional do parquet em observância aos princípios básicos de um regime democrático,claramente estabelece como regra critérios objetivos para a promoção e remoção por merecimento,que devem ser observados e aplicados.

Desta forma,é forçoso concluir,que a decisão do Conselho Superior do Ministério Público que não considerar tais preceitos objetivos deve ser motivada, sob pena de inconstitucionalidade,por não atendimento aos princípios da legalidade e moralidade administrativa expressos na Constituição da República,além de contrastar com o preceito imposto aos Ministérios Públicos dos Estados pela Lei Orgânica Nacional.

É de se notar,que o critério da lei ordinária federal de aferição do merecimento na carreira,complementa o preceito do art.129, par.2º da Constituição da República,que pela sua importância foi inserido como regra imposta pela Lei Maior.

Par.2º-As funções de Ministério Público só podem ser exercidas por integrantes da carreira ,que deverão residir na Comarca da respectiva lotação .

A imposição da residência na comarca,nada mais é do que expressão da necessidade de identidade entre o membro do Ministério Público e a comunidade que representa.

Quem já foi Promotor de Justiça em Comarca do Interior,pode testemunhar a importância que o tempo de exercício da função pelo mesmo agente do Ministério Público representa para qualquer comunidade interiorana.

Conhece-se as pessoas representativas da sociedade local,sua cultura,suas características sociais e principalmente,possibilita ao profissional do Ministério Público maior operosidade e dedicação no exercício do cargo,emprestando maior segurança e presteza nas suas ações tanto judiciais como extrajudiciais, face essa intimidade com a sua comunidade.Como se pode ver,até os preceitos de análise subjetiva podem ser realizados face a análise objetiva dos critérios por merecimento.

Ao que parece, o Constituinte Originário considerou esta interação primordial para a missão que cometeu ao parquet de defesa da ordem jurídica,do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art.127 da C.R.),a ponto de erigi-la a comando de natureza constitucional.

Esse sentido teleológico de identidade do Promotor de Justiça com o povo que representa,foi reafirmado pela legislação infra-constitucional,que ao estabelecer a Lei Orgânica Nacional do Ministério Público,reconheceu-lhe a importância ao determinar que a remoção ou promoção por merecimento seja aferida objetivamente pelo tempo de exercício em toda a carreira.

Desta forma,dá-se ao Promotor de atuação no interior,a possibilidade de optar em desenvolver um trabalho com a sua comunidade,sem que seja penalizado por isso no momento de concorrer a promoções ou remoções por merecimento.

Considera-se claramente,que a fixação do Promotor de Justiça em sua Comarca é benéfica para a comunidade e deve ter o reconhecimento dos seus órgãos de deliberação dos interesses de seus membros como expressão do merecimento de quem procura o cumprimento do preceito constitucional.

Nota-se pela análise dos comandos,que seu sentido primordial e teleológico é o benefício da comunidade,o que não poderia ser diferente,pois os membros do parquet como espécies do gênero funcionário público, pela sua natureza e missão constitucional, têm como dever básico servir ao público.Pensar o contrário, seria admitir que a finalidade da lei é beneficiar a pretensão individual do membro do Ministério Público de ascensão na carreira em detrimento do interesse público que representa e defende.

Desta forma,podemos afirmar,que os preceitos de análise objetiva para aferição dos critérios de promoção ou remoção por merecimento têm aplicabilidade imediata e independem de regulamentação,e a sua não observância,conforme impõe a Constituição, tem que necessariamente ser motivada.


Retirado de: http://www.amperj.org.br/associados/dalla/artigo29.htm