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A
análise dos princípios que norteiam a promoção e remoção por merecimento.
Denise
Freitas Fabiao Guasque
Promotora
de Justiça-RJ
O art.61 inciso II da Lei Orgânica
Nacional do Ministério Público,claramente,estabelece princípios que devem ser
seguidos na aferição para promoções e remoções de Promotores de Justiça.
O Primeiro deles se refere ao critério da
antigüidade,ao estabelecer:
Art.61-A Lei Orgânica regulamentará o
regime de remoção e promoção dos membros do Ministério Público,observados os
seguintes princípios:
.............................................................................................................................
II-apurar-se-á a antigüidade na
entrância.....
Mas,para o critério merecimento estabelece
a lei o princípio da antigüidade na carreira ao determinar:
...e o merecimento pela atuação do
membro do Ministério Público em toda a carreira,com prevalência de critérios de
ordem objetiva....
Como se pode ver,estabelece a lei logo de
início , princípios básicos para a aferição das remoções ou promoções por
merecimento.
Como regra,a prevalência de critérios
objetivos como princípio norteador da escolha por merecimento, onde a
antigüidade na carreira deve ser considerada de forma objetiva,ou em resposta a
seguinte indagação:De todos os concorrentes por merecimento,quem entrou
primeiro no Ministério Público?
Respondido este quesito,que objetivamente
assegura o direito subjetivo de concorrer as vagas para promoção ou remoção por
merecimento,passam-se aos demais.
Dentre eles se apresentam:
... levando-se inclusive em conta sua
conduta,
operosidade e dedicação no exercício do
cargo,
presteza e segurança nas suas
manifestações processuais,....
Todos,como se pode ver,critérios que
envolvem grande parcela de subjetivismo,e desta forma dependem de
regulamentação, para que sua análise não fuja da determinação de aferição do
merecimento com prevalência de critérios objetivos como manda a lei.
Mas, logo após,estabelece o preceito outro
critério de ordem objetiva ,desde que determinado de forma quantitativa ao
estabelecer como outras formas de aferição:
...o número de vezes que já tenha
participado de listas,bem como a freqüência e o aproveitamento em cursos
oficiais,ou reconhecidos,de aperfeiçoamento;
Desta forma,é forçoso concluir,que na
hipótese de concurso de vários Promotores de Justiça a uma vaga de remoção ou
promoção por merecimento,segundo o comando da lei,deverá obrigatóriamente ser
votado o mais antigo na carreira.
Para complementar a lista devem ser
sopesados objetivamente os critérios quantitativos referidos anteriormente.
A não observância dos critérios de
objetividade impostos pela lei,determina a motivação das razões de sua não
aplicabilidade,de forma a possibilitar seu controle.
A necessidade é imposta pela Constituição
da República,que no seu art.37 estabelece a regra geral dirigida a todos os
Poderes do Estado,ou funções essenciais da soberania,ao determinar:
Art.37-A administração pública
direta,indireta ou fundacional,de qualquer dos Poderes da União,dos Estados,do
Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade,impessoalidade,moralidade,publicidade,eficiência
e,também,ao seguinte:
O princípio da motivação,que no projeto da
Carta da República havia sido inserido,foi retirado sob o argumento de que o da
moralidade já o incluía.
Tal regra,inclusive,foi expressamente
imposta ao Poder Judiciário,quando no art.93,inc.X determina que "as
decisões administrativas dos tribunais serão motivadas,sendo as disciplinares
tomadas pelo voto da maioria de seus membros".
Tal preceito,não inserido expressamente na
Lei Maior face a sua clara aplicabilidade ao Ministério Público,veio repetido
no par.1º do art.15 da Lei nº 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional),onde estabelece
que "As decisões do Conselho Superior do Ministério Público serão
motivadas e publicadas,por extrato,salvo nas hipóteses legais de sigilo ou por
deliberação da maioria dos integrantes".
Como se pode ver,o regime de liberdades
públicas imposto pela Constituição da República ,determina a mais completa
transparência nas decisões administrativas de qualquer dos chamados Poderes do
Estado,ou melhor,das funções essenciais da soberania,onde indubitavelmente se
inclui o Ministério Público.
A Lei Orgânica Nacional do parquet em
observância aos princípios básicos de um regime democrático,claramente
estabelece como regra critérios objetivos para a promoção e remoção por
merecimento,que devem ser observados e aplicados.
Desta forma,é forçoso concluir,que a
decisão do Conselho Superior do Ministério Público que não considerar tais
preceitos objetivos deve ser motivada, sob pena de inconstitucionalidade,por
não atendimento aos princípios da legalidade e moralidade administrativa
expressos na Constituição da República,além de contrastar com o preceito
imposto aos Ministérios Públicos dos Estados pela Lei Orgânica Nacional.
É de se notar,que o critério da lei
ordinária federal de aferição do merecimento na carreira,complementa o preceito
do art.129, par.2º da Constituição da República,que pela sua importância foi
inserido como regra imposta pela Lei Maior.
Par.2º-As funções de Ministério Público só
podem ser exercidas por integrantes da carreira ,que deverão residir na
Comarca da respectiva lotação .
A imposição da residência na comarca,nada
mais é do que expressão da necessidade de identidade entre o membro do
Ministério Público e a comunidade que representa.
Quem já foi Promotor de Justiça em Comarca
do Interior,pode testemunhar a importância que o tempo de exercício da função
pelo mesmo agente do Ministério Público representa para qualquer comunidade
interiorana.
Conhece-se as pessoas representativas da
sociedade local,sua cultura,suas características sociais e principalmente,possibilita
ao profissional do Ministério Público maior operosidade e dedicação no
exercício do cargo,emprestando maior segurança e presteza nas suas ações
tanto judiciais como extrajudiciais, face essa intimidade com a sua
comunidade.Como se pode ver,até os preceitos de análise subjetiva podem ser
realizados face a análise objetiva dos critérios por merecimento.
Ao que parece, o Constituinte Originário
considerou esta interação primordial para a missão que cometeu ao parquet de
defesa da ordem jurídica,do regime democrático e dos interesses sociais e
individuais indisponíveis (art.127 da C.R.),a ponto de erigi-la a comando de
natureza constitucional.
Esse sentido teleológico de identidade do
Promotor de Justiça com o povo que representa,foi reafirmado pela legislação
infra-constitucional,que ao estabelecer a Lei Orgânica Nacional do Ministério
Público,reconheceu-lhe a importância ao determinar que a remoção ou promoção
por merecimento seja aferida objetivamente pelo tempo de exercício em toda a
carreira.
Desta forma,dá-se ao Promotor de atuação
no interior,a possibilidade de optar em desenvolver um trabalho com a sua
comunidade,sem que seja penalizado por isso no momento de concorrer a promoções
ou remoções por merecimento.
Considera-se claramente,que a fixação do
Promotor de Justiça em sua Comarca é benéfica para a comunidade e deve ter o
reconhecimento dos seus órgãos de deliberação dos interesses de seus membros
como expressão do merecimento de quem procura o cumprimento do preceito
constitucional.
Nota-se pela análise dos comandos,que seu
sentido primordial e teleológico é o benefício da comunidade,o que não poderia
ser diferente,pois os membros do parquet como espécies do gênero
funcionário público, pela sua natureza e missão constitucional, têm como dever
básico servir ao público.Pensar o contrário, seria admitir que a finalidade
da lei é beneficiar a pretensão individual do membro do Ministério Público de
ascensão na carreira em detrimento do interesse público que representa e
defende.
Desta forma,podemos afirmar,que os
preceitos de análise objetiva para aferição dos critérios de promoção ou
remoção por merecimento têm aplicabilidade imediata e independem de
regulamentação,e a sua não observância,conforme impõe a Constituição, tem que
necessariamente ser motivada.
Retirado de: http://www.amperj.org.br/associados/dalla/artigo29.htm