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A competência da Justiça Civel para o julgamento das ações acidentárias em que a causa de pedir seja em decorrência de ato ilícito por parte do empregador.

 

Artigo da

Dra. Elisabeth Viudes Leão

Pós-graduada em Direito Civil e do Trabalho. Parecerista de Leão & Filhos, Advogados Associados.

 

 

        1 -    O objetivo deste paper, face a algumas decisões judiciais recentes e contraditórias, como por ex. a da Eg. 8ª C.C. do TJRJ de novembro de 2002,  que decidiu pela competência da Justiça Trabalhista,  é traçar algumas linhas no sentido de demonstrar com as vênias de estilo,  que é competente a JUSTIÇA CÍVEL e não a Justiça do Trabalho,  para decidir questões e julgar pedidos de danos morais e materiais advindos de acidente de trabalho, ou de doença profissional, onde tem de ficar demonstrado a culpa da empresa para gerar a reparação cívil.

       

 

        2 -    Entendemos que ações por ato ilícito extracontratual, e que representam lesões a bens materiais e imateriais estavam protegidas pelo artigo 159 do Código Civil de 1916 e pelo atual Código Civil, no seu artigo 186, e  estão claramente ao amparo do Direito  Civil, e do Direito Constitucional (artigo 7°, inciso XXVIII), sendo pois verbas  de  natureza civil, e não se confundem com direitos de natureza trabalhista na forma do art. 114 da Constituição Federal, que estabelece a competência da justiça trabalhista que tem competência para decidir as questões relacionadas e decorrentes da relação de trabalho para o deferimento ou não das verbas trabalhistas inseridas na Consolidação das Leis do Trabalho.

 

 

        3 -    Sustentamos, pois, que a competência é da Justiça Civel, quando os pedidos tiverem por base ato ilícito extracontratual, verbas de natureza cível por excelência,  tais como (pensões mensais vencidas e vincendas, redução de capacidade laborativa, dano estético e moral, próteses, cirurgias,  tratamento médico, fisioterápico, constituição de capital e outros direitos de natureza civil), não são da competência da Justiça Trabalhista,  e sim da Justiça Civel, na forma dos artigos 159 (C.C. 1916)  e  art. 186  (C.C. 2002), e com apoio constitucional, na forma do art. 7°, inciso XXVIII da Lei Maior.

 

 

 

3-1 Bem conhecemos a r. decisão do Eg. STF no  julgamento do    C.J. n° 6969 DF, de 1997 (in RTJ 134-97),  que deu uma interpretação, com o devido respeito equivocada à questão, e isolada, afastando-se da jurisprudência dominante,   pois decidiu com apoio no art. 114 da C.F., sem o confronto necessário com o art. 7°, inciso XXVIII da Constituição Federal, totalmente superada  pela melhor e ATUAL JURISPRUDÊNCIA FEDERAL, conforme decisão do Eg. TRIBUNAL PLENO no CJ 6401-MA, que decidiu pela competência da justiça ordinária dos Estados. Idem no RE 351.528-SP.

 

 

                Decisão também  recentíssima da Suprema Corte, com publicação no DJ de 01.03.02, é taxativa, em votação unânime:

 

 

Pet 2260 / MG

PETIÇÃO

Relator (a): Min. Sepúlveda Pertence

Publicação: DJ DATA 01-03-02 pp-00033 EMENT VOL-02059-01 pp-00156

Julgamento: 18/12/2001 – Primeira Turma

 

 

Ementa

 

 

EMENTA; Recurso extraordinário: medida cautelar: deferimento. É de deferir-se medida cautelar de suspensão dos efeitos do acórdão objeto de RE já admitido na origem e adstrito a questão de competência  da Justiça Comum ou da Justiça do Trabalho para o processo, quando, à primeira vista,  a solução dada na instância a quo,  ao afirmar a competência da Justiça estadual para o caso – ação de indenização contra o empregador por danos decorrentes de acidente do trabalho, é contrária à orientação do Supremo Tribunal “.

 

       

4 -    Sobre o tema, assisti a debates interessantes na Universidade Santa  Úrsula-RJ durante seminário sobre responsabilidade civil, coordenado pelo Prof. Antonio Carlos Amaral Leão e Dr. Rodrigo Martins, e não se pode concluir diferentemente, com apoio na Jurisprudência do STJ, que é realmente  no sentido da competência da Justiça COMUM ESTADUAL, eis que o S.T.J., já até Sumulou a questão, com a edição da SÚMULA 15:

 

“Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidentes de trabalho “.

 

                   Em pesquisa na jurisprudência, anotei rapidamente:

                                              

                EMENTA

                  

Agravo no Conflito Negativo de Competência.  Justiça Comum e Trabalhista. Ação Indenizatória. Danos morais e materiais. Acidente do Trabalho. Responsabilidade Civil do Empregador.

 

-             Compete à Justiça Comum Estadual apreciar e julgar o pedido de indenização por danos morais e materiais advindos de acidente de trabalho “.

 

(Agravo Regimental no Conflito de Competência n° 33.387 – PR, da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade dos votos. Relatora Mninistra Nancy Andrighi, publicado no D.J.U. de 29.04.2002).

 

 

                        EMENTA

 

Ação de indenização por acidente do trabalho cumulada com pedido de danos morais.

 

I –    Tratando-se de ação de indenização em razão de doença profissional, equiparada ao acidente de trabalho, cumulada com pedido de danos morais, a competência para apreciá-la é da Justiça Comum Estadual.

 

II -   Agravo regimental desprovido “.

 

(Agravo Regimental no Conflito de Competência n° 30.911 – SP, da 2ª SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade dos votos, Relator Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, acompanhado pelos Ministros Sávio de Figueiredo Teixeira, Cesar Asfor Rocha, Ruy Rosado de Aguiar, Ari Pargendler, Carlos Alberto Menezes Direito, Aldir Passarinho Júnior e Castro Filho, publicado no D.J.U. de 08.10.2001).

 

 

 

                   EMENTA

 

AGRAVO – CONFLITO DE COMPETÊNCIA – JUSTIÇA COMUM – JUSTIÇA DO TRABALHO – DOENÇA PROFISSIONAL – LER – LESÃO DE ESFORÇO REPETITIVO – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.

 

Segundo a orientação consolidada na Segunda Seção deste Superior Tribunal de Justiça, nos casos de ação de responsabilidade civil, em razão de acidente de trabalho ou doença profissional, a competência para o processamento e julgamento é da justiça estadual.

 

Agravo improvido”.

 

(Agravo Regimental no Conflito de Competência n°29.874 – MG, da 2ª SEGUNDA SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, POR UNANIMIDADE DOS VOTOS, RELATOR MINISTRO CASTRO FILHO, ACOMPANHADO PELOS MINISTRO ANTONIO DE PÁDUA RIBEIRO, CESAR ASFOR ROCHA, RUY ROSADO DE AGUIAR, ARI PARGENDLER, CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO e ALDIR PASSARINHO JÚNIOR, PUBLICADO NO D.J.U. DE 06.05.002).

 

 

                   Anotam-se outras Decisões Monocráticas do STJ sobre o tema, determinando a competência da Justiça Comum Estadual, decorrente de acidente de trabalho, em virtude do objeto da causa manter a natureza acidentária.

 

 

                   Precedentes, RESP n°s: 351906 SC; 254431 SC; 282818 SC; 279511 SC; 299413 SC; 297549 SC; 335062 SC; 299412 SC; 3ª S-CC 35193 SP decisão de 25.9.2002, DJ de 07.10.2002, unânime; e as Decisões Monocráticas nos RESP 414830 SC; 279486 SC; 308671 SC; 401191 SC; 323525 SC; e CC 35485 RJ; CC 30203 RS; CC 33308 PR; CC 35056 PR; CC 30026 RJ; e AGRCC 31410-BA; CC 34281-RJ; AGRCC 32885-RJ;  (obs. Os últimos 10 r. Julgados, todos entre 13.08.2001 a 13.05.2002).

 

                   E  para deixar bem claro a questão, talvez os 3 últimos julgamentos do STJ, sendo o último de 12.08.2002:

 

 

 

ACÓRDÃO

EMENTA

COMPETÊNCIA. CONFLITO NEGATIVO. JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇA DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. PRECEDENTES. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.

 

I - Nos termos da jurisprudência desta Corte, cristalizada no enunciado nº. 15 da sua súmula, "compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente de trabalho".

II - O Supremo Tribunal Federal decidiu ser da Justiça do Trabalho a competência quando se trata de indenização de dano moral ou material derivado da relação de emprego, como, por exemplo, a despedida por justa causa.

(AGRCC 32885/RJ; Agravo Regimental no Conflito de Competência 2001/0099431-6 - Fonte DJ data: 12/08/2002 - Pág: 00162 Relator Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira (1088)).

 

 

 

 

ACÓRDÃO

EMENTA

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AGRAVO. JUSTIÇA COMUM E TRABALHISTA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DO TRABALHO. EMPREGADOR. RESPONSABILIDADE CIVIL.

- Compete à Justiça Comum Estadual apreciar e julgar pedido de

indenização por danos morais e materiais sobrevindos a autor em

razão de acidente de trabalho ou doença profissional.

(AGRCC 33785 / RJ - Agravo Regimental no Conflito de Competência - 2001/0169389-3 - Fonte DJ - data: 24/06/2002 - Pg: 00180 - Relator Min. Nancy Andrighi (1118)).

 

 

ACÓRDÃO

EMENTA

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.  QUEDA. ACIDENTE DE TRABALHO. SÚMULAS 15 E 59/STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.

"Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios

decorrentes de acidente do trabalho." Verbete nº. 15 da Súmula/STJ.

Ademais, está assentado no enunciado nº. 59 da Súmula desta Corte que "não há conflito de competência se já existe sentença com trânsito

em julgado, proferida por um dos juízos conflitantes."

Conflito conhecido, declarando-se competente o Juízo de Direito

suscitado.

(CC 34281 / RJ - Conflito de Competência 2001/0197389-8 - Fonte DJ data:17/06/2002 - Pg: 00184 - Relator Min. Castro Filho (1119)).

 

 

                   A propósito, se faz mister não confundir a Ação Acidentária e Ação Indenizatória por ato ilícito decorrente de Acidente de Trabalho.

 

 

                   A ação acidentária é movida pelo trabalhador e tem a sua pretensão com base no recebimento de parcelas compensatórias (benefícios ou serviços), e deve ser ajuizada contra o INSS, e na outra, quando o empregado prova o dolo ou culpa da empresa, busca as indenizações legais contra o empregador, a competência é da Justiça Cível.

 

                   Concluimos, pois, que realmente compete à JUSTIÇA COMUM ESTADUAL processar e julgar ação de indenização por dano moral e/ou  material resultante de acidente de trabalho ou doença profissional,  na forma da Súmula 15 do STJ e de sua jurisprudência, assim como do S.T.F.,  pois na forma do art. 7°, inciso VIII da Lei Maior, a responsabilidade é subjetiva devendo o empregado vitimado provar e demonstrar a culpa do empregador, pois sem a prova da culpa, demonstrada e provada nos autos,  não há que se falar ou reivindicar indenização.

 

                   S.m.j.

 

 

Elisabeth Viudes Leão

       Advogada

Leão & Filhos, Advogados Associados

(021) 2220-15890 – 2220-8162 – 2524-4561

Consultor

Prof. Antonio Carlos Amaral Leão

Mestrado em Direito Empresarial, e

Doutorado em Direito Econômico e

Sociedade – UGF-RJ