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A competência da Justiça Civel para o
julgamento das ações acidentárias em que a causa de pedir seja em decorrência
de ato ilícito por parte do empregador.
Artigo da
Dra. Elisabeth Viudes Leão
Pós-graduada em Direito Civil e do Trabalho. Parecerista de Leão
& Filhos, Advogados Associados.
1 - O objetivo deste paper, face a algumas decisões judiciais recentes e contraditórias,
como por ex. a da Eg. 8ª C.C. do TJRJ de novembro de 2002, que decidiu pela competência da Justiça
Trabalhista, é traçar algumas linhas no
sentido de demonstrar com as vênias de estilo,
que é competente a JUSTIÇA CÍVEL e não a Justiça do
Trabalho, para decidir questões e
julgar pedidos de danos morais e materiais advindos de acidente de
trabalho, ou de doença profissional, onde
tem de ficar demonstrado a culpa da empresa para gerar a reparação cívil.
2 - Entendemos que ações por ato ilícito
extracontratual, e que representam lesões a bens materiais e imateriais
estavam protegidas pelo artigo 159 do Código Civil de 1916 e pelo atual Código
Civil, no seu artigo 186, e estão
claramente ao amparo do Direito Civil,
e do Direito Constitucional (artigo 7°, inciso XXVIII), sendo pois verbas de natureza
civil, e não se confundem com direitos de natureza trabalhista na forma
do art. 114 da Constituição Federal, que estabelece a competência da justiça
trabalhista que tem competência para decidir as questões relacionadas e
decorrentes da relação de trabalho para o deferimento ou
não das verbas trabalhistas inseridas na Consolidação das Leis do
Trabalho.
3 - Sustentamos, pois, que a competência é da Justiça
Civel, quando os pedidos tiverem por base ato ilícito extracontratual,
verbas de natureza cível por excelência,
tais como (pensões mensais vencidas e vincendas, redução de capacidade
laborativa, dano estético e moral, próteses, cirurgias, tratamento médico, fisioterápico, constituição
de capital e outros direitos de natureza civil), não são da
competência da Justiça Trabalhista, e
sim da Justiça Civel, na forma dos artigos 159 (C.C. 1916) e
art. 186 (C.C. 2002), e com
apoio constitucional, na forma do art. 7°, inciso XXVIII da Lei Maior.
3-1 Bem conhecemos a r. decisão do Eg. STF no julgamento do C.J. n° 6969 DF, de 1997 (in RTJ 134-97), que deu uma interpretação, com o devido
respeito equivocada à questão, e isolada, afastando-se da jurisprudência
dominante, pois decidiu com apoio no
art. 114 da C.F., sem o confronto necessário com o art. 7°, inciso XXVIII da
Constituição Federal, totalmente superada
pela melhor e ATUAL JURISPRUDÊNCIA FEDERAL, conforme decisão do Eg.
TRIBUNAL PLENO no CJ 6401-MA, que decidiu pela competência da justiça ordinária
dos Estados. Idem no RE 351.528-SP.
Decisão também recentíssima da Suprema Corte, com publicação no DJ de 01.03.02,
é taxativa, em votação unânime:
“ Pet 2260 / MG
PETIÇÃO
Relator (a): Min. Sepúlveda Pertence
Publicação: DJ DATA 01-03-02 pp-00033 EMENT VOL-02059-01
pp-00156
Julgamento: 18/12/2001 – Primeira Turma
Ementa
EMENTA; Recurso extraordinário: medida cautelar:
deferimento. É de deferir-se medida cautelar de suspensão dos efeitos do
acórdão objeto de RE já admitido na origem e adstrito a questão de competência da Justiça Comum ou da Justiça do Trabalho para o processo,
quando, à primeira vista, a solução
dada na instância a quo, ao afirmar a competência da Justiça estadual
para o caso – ação de indenização contra o empregador por danos decorrentes de
acidente do trabalho, é contrária à orientação do Supremo Tribunal “.
4 - Sobre o tema,
assisti a debates interessantes na Universidade Santa Úrsula-RJ durante seminário sobre responsabilidade civil,
coordenado pelo Prof. Antonio Carlos Amaral Leão e Dr. Rodrigo Martins, e não
se pode concluir diferentemente, com apoio na Jurisprudência do STJ, que é
realmente no sentido da competência da
Justiça COMUM ESTADUAL, eis que o S.T.J., já até Sumulou a
questão, com a edição da SÚMULA 15:
“Compete à
Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidentes de
trabalho “.
EMENTA
Agravo no Conflito Negativo de Competência. Justiça Comum e Trabalhista. Ação
Indenizatória. Danos morais e materiais. Acidente do Trabalho. Responsabilidade
Civil do Empregador.
-
Compete
à Justiça Comum Estadual apreciar e julgar o pedido de indenização por danos
morais e materiais advindos de acidente de trabalho “.
(Agravo Regimental no Conflito de Competência n°
33.387 – PR, da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade dos
votos. Relatora Mninistra Nancy Andrighi, publicado no D.J.U. de 29.04.2002).
EMENTA
Ação de indenização por acidente do trabalho
cumulada com pedido de danos morais.
I – Tratando-se
de ação de indenização em razão de doença profissional, equiparada ao acidente
de trabalho, cumulada com pedido de danos morais, a competência para apreciá-la
é da Justiça Comum Estadual.
II - Agravo
regimental desprovido “.
(Agravo Regimental no Conflito de Competência n°
30.911 – SP, da 2ª SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade dos votos, Relator Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, acompanhado
pelos Ministros Sávio de Figueiredo Teixeira, Cesar Asfor Rocha, Ruy
Rosado de Aguiar, Ari Pargendler, Carlos Alberto Menezes Direito,
Aldir Passarinho Júnior e Castro Filho, publicado no D.J.U. de
08.10.2001).
EMENTA
AGRAVO – CONFLITO DE COMPETÊNCIA – JUSTIÇA COMUM –
JUSTIÇA DO TRABALHO – DOENÇA PROFISSIONAL – LER – LESÃO DE ESFORÇO REPETITIVO –
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
Segundo a orientação consolidada na Segunda Seção
deste Superior Tribunal de Justiça, nos casos de ação de responsabilidade
civil, em razão de acidente de trabalho ou doença profissional, a competência
para o processamento e julgamento é da justiça estadual.
Agravo improvido”.
(Agravo Regimental no Conflito de Competência
n°29.874 – MG, da 2ª SEGUNDA SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, POR
UNANIMIDADE DOS VOTOS, RELATOR MINISTRO CASTRO FILHO, ACOMPANHADO PELOS
MINISTRO ANTONIO DE PÁDUA RIBEIRO, CESAR ASFOR ROCHA, RUY
ROSADO DE AGUIAR, ARI PARGENDLER, CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO
e ALDIR PASSARINHO JÚNIOR, PUBLICADO NO D.J.U. DE 06.05.002).
Anotam-se outras Decisões
Monocráticas do STJ sobre o tema, determinando a competência da Justiça Comum
Estadual, decorrente de acidente de trabalho, em virtude do objeto
da causa manter a natureza acidentária.
Precedentes,
RESP n°s: 351906 SC; 254431 SC; 282818 SC; 279511 SC; 299413 SC; 297549 SC;
335062 SC; 299412 SC; 3ª S-CC 35193 SP decisão de 25.9.2002, DJ de 07.10.2002, unânime;
e as Decisões Monocráticas nos RESP 414830 SC; 279486 SC; 308671 SC; 401191 SC;
323525 SC; e CC 35485 RJ; CC 30203 RS; CC 33308 PR; CC 35056 PR; CC 30026 RJ; e
AGRCC 31410-BA; CC 34281-RJ; AGRCC 32885-RJ;
(obs. Os últimos 10 r. Julgados, todos entre 13.08.2001 a
13.05.2002).
E para deixar bem claro a questão, talvez os 3 últimos julgamentos
do STJ, sendo o último de 12.08.2002:
ACÓRDÃO
EMENTA
COMPETÊNCIA. CONFLITO NEGATIVO. JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇA
DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL DECORRENTE DE ACIDENTE DO
TRABALHO. PRECEDENTES. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
I - Nos termos da jurisprudência
desta Corte, cristalizada no enunciado nº. 15 da sua súmula, "compete à
Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente de
trabalho".
II - O Supremo Tribunal Federal
decidiu ser da Justiça do Trabalho a competência quando se trata de indenização
de dano moral ou material derivado da relação de emprego, como, por exemplo, a
despedida por justa causa.
(AGRCC
32885/RJ; Agravo Regimental no Conflito de Competência 2001/0099431-6 - Fonte
DJ data: 12/08/2002 - Pág: 00162 Relator Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira
(1088)).
ACÓRDÃO
EMENTA
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AGRAVO. JUSTIÇA COMUM E
TRABALHISTA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DO
TRABALHO. EMPREGADOR. RESPONSABILIDADE CIVIL.
- Compete à Justiça Comum Estadual
apreciar e julgar pedido de
indenização por danos morais e
materiais sobrevindos a autor em
razão de acidente de trabalho ou
doença profissional.
(AGRCC
33785 / RJ - Agravo Regimental no Conflito de Competência - 2001/0169389-3 -
Fonte DJ - data: 24/06/2002 - Pg: 00180 - Relator Min. Nancy Andrighi (1118)).
ACÓRDÃO
EMENTA
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. QUEDA. ACIDENTE DE TRABALHO. SÚMULAS 15 E
59/STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
"Compete à Justiça Estadual
processar e julgar os litígios
decorrentes de acidente do
trabalho." Verbete nº. 15 da Súmula/STJ.
Ademais, está assentado no
enunciado nº. 59 da Súmula desta Corte que "não há conflito de competência
se já existe sentença com trânsito
em julgado, proferida por um dos
juízos conflitantes."
Conflito conhecido, declarando-se
competente o Juízo de Direito
suscitado.
(CC 34281 / RJ
- Conflito de Competência 2001/0197389-8 - Fonte DJ data:17/06/2002 - Pg: 00184
- Relator Min. Castro Filho (1119)).
A propósito, se faz mister
não confundir a Ação Acidentária e Ação Indenizatória por ato ilícito
decorrente de Acidente de Trabalho.
A ação acidentária é movida
pelo trabalhador e tem a sua pretensão com base no recebimento de parcelas
compensatórias (benefícios ou serviços), e deve ser ajuizada contra o INSS, e
na outra, quando o empregado prova o dolo ou culpa
da empresa, busca as indenizações legais contra o empregador, a competência é
da Justiça Cível.
Concluimos, pois, que
realmente compete à JUSTIÇA COMUM ESTADUAL processar e julgar ação de
indenização por dano moral e/ou
material resultante de acidente de trabalho ou doença profissional, na forma da Súmula 15 do STJ e
de sua jurisprudência, assim como do S.T.F.,
pois na forma do art. 7°, inciso VIII da Lei Maior, a responsabilidade é
subjetiva devendo o empregado vitimado provar e demonstrar a culpa
do empregador, pois sem a prova da culpa, demonstrada e provada nos
autos, não há que se falar ou
reivindicar indenização.
S.m.j.
Elisabeth Viudes Leão
Advogada
Leão & Filhos, Advogados Associados
(021) 2220-15890 – 2220-8162 – 2524-4561
Consultor
Prof. Antonio Carlos Amaral Leão
Mestrado em Direito Empresarial, e
Doutorado em Direito Econômico e
Sociedade – UGF-RJ