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A
PROBLEMÁTICA JURÍDICA ACERCA DO EXAME PSICOTÉCNICO COMO FASE ELIMINATÓRIA NOS
CONCURSOS PÚBLICOS PARA INGRESSO NAS CARREIRAS LIGADAS À SEGURANÇA PÚBLICA. UMA
ANÁLISE JURISPRUDENCIAL
GABRIEL DE OLIVEIRA ZEFIRO
JUIZ
DE DIREITO
I- APRESENTAÇÃO DO TEMA.
Recentes
acontecimentos largamente veiculados pela imprensa nacional envolvendo a
prática de violência policial nos Estados do Rio de Janeiro e São Paulo,
atraíram a atenção dos Juristas para um dos temas mais controvertidos do direito
público; a legalidade ou não da exigência de exame psicotécnico como fase
eliminatória dos concursos públicos, mormente nas áreas de segurança pública.
A cada concurso
público para as carreiras de Policial Militar e Policial Civil no Estado do Rio
de Janeiro, as Varas da Fazenda Pública ficam repletas de ações judiciais
interpostas por candidatos inconformados com a reprovação no exame
psicotécnico, o que tem levado o Tribunal Carioca a debruçar-se sobre o
assunto. A polêmica é a mesma em vários outros estados da união nos quais o
administrador público optou por trilhar o mesmo caminho.
No Estado do Rio
tornou-se praxe a exigência da avaliação psicológica para o ingresso nas
referidas carreiras, colocada como fase eliminatória dos respectivos concursos
públicos. O inconformismo dos reprovados normalmente tem como base a
subjetividade do exame e a impossibilidade de reavaliação da prova, ou ainda a
falta de previsão de recurso em caso de resultado negativo.
As decisões dos
Juízes das Varas de Fazenda Pública do Estado do Rio de Janeiro divergem, como,
de fato, apresenta a jurisprudência estadual alguma divergência.
O presente
estudo se propõe a buscar o norte da questão através da análise das decisões
judiciais sobre o assunto. Como ver-se-á adiante, a jurisprudência, ainda que
não unânime, indica claramente uma inclinação positiva.
A perfeita
compreensão da inteligência jurisprudencial exige anterior conhecimento acerca
dos elementos básicos da matéria em estudo.
Primeiramente
deve ser lembrado que o ingresso para o Serviço Público dá-se obrigatoriamente
através de concurso público, nos termos do que dispõe o artigo 37 , incisos I e
II, da Constituição Federal,
Art. 37 - A
administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos
princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e, também, ao
seguinte:
I - os cargos,
empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os
requisitos estabelecidos em lei;
II - a
investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso
público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo
em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
Dispõe o inciso
I do artigo em tela que os requisitos a serem preenchidos para a investidura em
cargos, empregos ou funções públicas serão estabelecidos em lei, princípio de
fundamental importância para a compreensão da jurisprudência que será adiante
exibida.
O inciso II traz
a exigência do concurso, instrumento de democratização do acesso ao serviço
público. Através do certame aberto a norma busca propiciar uma perfeita
equiparação de oportunidades aos cidadãos. O concurso terá de ser inexoravelmente
precedido de um edital, que se torna a sua regra básica, visando
primordialmente garantir tratamento isonômico entre os candidatos. O edital não
poderá afastar-se das normas legais atinentes.
A partir destas
premissas elementares, já é possível iniciar o exame das decisões judiciais que
determinam a viabilidade ou não da exigência de exame psicotécnico para
ingresso em determinadas carreiras do serviço público, mais particularmente na
área de segurança pública.
II - ANÁLISE DA JURISPRUDÊNCIA
No Estado do Rio
de Janeiro as decisões do Egrégio Tribunal de Justiça apontam na sua larga
maioria para a possibilidade da exigência do exame e para o acatamento da
decisão que eventualmente considere o candidato inapto para o cargo.
Réu: ESTADO DO
RIO DE JANEIRO E OUTRA
Autor: JORGE DO
S. PALINHA
1a. Decisão
Órgão Julg. :
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Tipo de Decisão:
Unanime Julgamento: 13/08/1996
Registro:
01/11/1996
Relator: DÊS.
THIAGO RIBAS FILHO
Ementa:
Concurso
Publico. Exame psicotécnico. Validade da sua exigência, constante de lei para o
ingresso no Quadro Permanente da Policia Civil do Estado do Rio de Janeiro e
aceitação dos candidatos a se submeterem aos testes quando de sua inscrição no
certame.
Indemonstrada a existência de vícios nos exames psicotécnicos,
inaceitável e' a prevalência de laudo pericial com resultado contrario,
desconhecida a natureza e os tipos de testes aplicados.
Improcedência da
ação, que se confirma em grau de apelação. (CEL)
Assunto
CONCURSO PARA
PROVIMENTO DE CARGO PUBLICO
DETETIVE
POLICIA CIVIL
EXAME
PSICOTÉCNICO
LAUDO PERICIAL
LEI N. 1794, DE
1991
INCONSTITUCIONALIDADE
DE LEI
Réu: ESTADO DO
RIO DE JANEIRO
Autor: SILVANIA
CELESTE MOREIRA DE AGUILAR
1a. Decisão
Órgão Julg. :
QUINTA CÂMARA CÍVEL
Tipo de Decisão:
Unanime Julgamento: 13/02/1996
Registro:
08/04/1996
Relator: DÊS.
MARCUS FAVER
Ementa:
Concurso
publico. Policia Civil.
Escrivã que,
após obter aprovação nas provas especificas, e' reprovada no exame
psicotécnico. Ações cautelar e principal decididas, simultaneamente. Argüição
de imprestabilidade do laudo e deficiência das aplicadoras do teste.
Impossibilidade do judiciário de adentrar no mérito do ato para avaliá-lo. Sendo valido, e ate' aconselhável, a
realização de exames psicológicos, hão de ser aceitos pelo julgador os seus
resultados, sob pena de inviabilizar-se todo o certame. Não pode o Judiciário
aprovar candidatos sob alegação de que o exame teria sido malfeito.
Pedidos
improcedentes. Recurso desprovido. (JRC)
Assunto
CONCURSO PARA
PROVIMENTO DE CARGO PUBLICO
POLICIA CIVIL
DELEGADO DE
POLICIA
EXAME
PSICOTÉCNICO
REPROVAÇÃO
Réu: ESTADO DO
RIO DE JANEIRO
Autor: JUVENIL
DE SOUZA PEREIRA E OUTRO
1a. Decisão
Órgão Julg. : I
GRUPO DE CÂMARAS CÍVEIS
Tipo de Decisão:
Unanime Julgamento: 13/05/1992
Registro:
22/04/1993
Relator: DÊS.
MARTINHO CAMPOS
Ementa:
Ação ordinária. Embargos infringentes. Concurso publico. A
apreciação subjetiva dos examinadores sobre a inaptidão psicológica de
candidatos ano esta' sujeita ao controle judicial. Mas se ocorrer
na realização dos exames, um dos vícios da vontade, como o erro, o conteúdo do
concurso ano escapa `a apreciação judicial. Se ano se comprova erro no próprio
ato, mas diferente apreciação entre os examinadores e o perito do juízo sobre a
apitado dos candidatos, improcede a ação que visa declarar aprovados os
candidatos. (JRC)
Obs.: Apelação
Cível n. 3.541/90.
Assunto
CONCURSO PARA
PROVIMENTO DE CARGO PUBLICO
DETETIVE
EXAME
PSICOTÉCNICO
Os três acórdãos
atacam uma das alegações mais comuns dos candidatos reprovados; a subjetividade
do exame. As decisões em tela ressaltam a impossibilidade de ingresso do
judiciário na esfera da decisão administrativa reprovatória, mesmo que
considerada de índole subjetiva.
É que o
judiciário não pode se manifestar acerca do mérito da decisão administrativa,
como é cediço. O que as decisões têm em comum é o resguardo de um dos
princípios básicos do controle judicial das decisões administrativas: em regra
somente a decisão ilegal do administrador público pode ser objeto de apreciação
pelo poder judiciário.
O que se pode
assimilar dessa vertente jurisprudencial é que a exigência do exame psicológico
é válida, desde que nenhuma ilegalidade seja detectada durante a realização dos
testes, afastando-se assim o mérito da decisão de reprovação da possibilidade
de controle judicial.
Todavia, a
jurisprudência não se apresenta unânime. Veja-se o acórdão abaixo em sentido
contrário;
Réu: ESTADO DO
RIO DE JANEIRO
Autor: MARIA
AUXILIADORA D. AMATO E OUTROS
1a. Decisão
Órgão Julg. :
TERCEIRA CAMARA CIVEL
Tipo de Decisão:
Unanime Julgamento: 30/05/1995
Registro:
18/09/1996
Relator: DES.
JOSE RODRIGUEZ LEMA
Ementa:
Exame
psicotécnico. O exame previsto no edital do concurso e' ilegal, eis que o
requisito ano consta da lei que disciplina o ingresso de candidatos no serviço
publico e, alem disso, esta' desprovido de rigor cientifico, como já' decidido
pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário
n. 112.676-1 - MG, em que foi Relator o Ministro Francisco Rezeck. No Estado do
Rio de Janeiro as condições psicológicas dos candidatos devem ser aferidas pela
via do estagio experimental nos termos do art. 3. do Decreto Lei n. 218/75,
faltando apoio legal ao edital que subordina a aprovação do candidato ao exame
psicotécnico.
Provida a
apelação para julgar procedente o pedido. (DSF)
Assunto
CONCURSO PARA
PROVIMENTO DE CARGO PÚBLICO
EDITAL DO
CONCURSO
EXAME
PSICOTÉCNICO
ILEGALIDADE
ESTAGIO
EXPERIMENTAL
ART. 3
DEC.-LEI
ESTADUAL N. 218, DE 1975
A decisão acima
é largamente minoritária no Tribunal Carioca, mas traduz uma das opiniões
acerca do tema.
Há uma
particularidade regional a ser frisada. A Assembléia Legislativa do Estado do
Rio de Janeiro promulgou a Lei 1.479/91 que revogava dispositivo legal determinador
da realização de exame psicotécnico para o ingresso no serviço público. A
referida lei foi declarada inconstitucional pelo Egrégio Órgão Especial do
Tribunal de Justiça por vício de iniciativa, reafirmando desta forma a
legalidade da exigência do exame psicológico no estado.
Eis a ementa do
acórdão da Argüição de Inconstitucionalidade;
12/1991 -
Tribunal de Justiça - RJ
Espécie: Cível
Nº Proc.: 12
Ano: 1991
Comarca: -
Partes
Réu: -
Autor: EGRÉGIO
4. GRUPO DE C.CÍVEIS DO T.J.E.R.J.
1a. Decisão
Órgão Julg. :
ÓRGAO ESPECIAL
Tipo de Decisão:
Unânime Julgamento: 16/03/1992
Registro:
30/06/1992
Relator: DES.
AUREA PIMENTEL PEREIRA
Ementa:
10^15^108^
Argüição de
Inconstitucionalidade da Lei Estadual n. 1794/91, que revogou as disposições
legais que previam a realização de exame psicotécnico, como prova eliminatória
nos concursos públicos, realizados no Estado e no Município, dispondo, ainda,
sobre a aplicação da Lei a concursos findos. Ofensa aos princípios da
independência e harmonia entre os Poderes e do respeito ao ato jurídico
perfeito, respectivamente previstos nos art. 2. e 5., XXXVI da Carta Magna, e
ingerência na orbita de competência do Chefe do Poder Executivo (art. 112, par.
1., II, "b" da Constituição Estadual). Reconhecimento. Acolhimento da
argüição. (CSM)
Assunto
CONCURSO PARA
PROVIMENTO DE CARGO PÚBLICO
EXAME
PSICOTÉCNICO
LEI ESTADUAL N.
1794, DE 1991
INCONSTITUCIONALIDADE
Publicação
Nº Ementário:
2092 Nº Ementa: 1 Publicação: 13/08/1992
O Superior
Tribunal de Justiça admite a exigência do exame psicotécnico, desde que
obedecidos certos requisitos. O principal deles é a prévia determinação legal;
Administrativo -
Concurso público - Exame psicotécnico - Exigência.
Inexigível é o exame psicotécnico não previsto
expressamente em lei, não suprindo a omissão legal a inclusão de sua exigência
no edital de concurso.
Recurso especial
não conhecido.
(REsp nº
28.936-5 - PA. Rel. Min. ASSIS TOLEDO. Quinta Turma.
Maioria. DJ 10/04/93).
Administrativo -
Mandado de segurança - Concurso público - Exame psicotécnico.
Mandado de
segurança. Concurso de Juiz de Direito. Exame psicotécnico. Exigência de edital. Ilegalidade, uma vez
que imposto por norma terciária, sem respaldo legal. Recurso parcialmente
provido.
(RMS nº 6.442-0
- RO. Rel. Min. ADHEMAR MACIEL. Sexta Turma.
Unânime. DJ 17/06/96).
Entende ainda o
Superior Tribunal que o edital não pode proibir o recurso contra a decisão de
inaptidão, ou mesmo o acesso ao candidato dos elementos que compõem o laudo do
examinador.
Administrativo -
Concurso público - Exame psicotécnico - Interposição de recurso - Vedação por
edital.
Recurso
Especial. Apontada negativa de vigência ao art. 9º, inciso VII, da Lei nº
4.878/65. Concurso Público. Exame psicotécnico. Critérios adotados que inibem o
candidato a recorrer do resultado do exame. Inadmissibilidade.I - É injustificável o comportamento da
Administração fazendo inserir nas instruções normativas baixadas através do
Edital de Concurso a vedação ao pedido de vista ou a interposição de recurso do
resultado da Seleção Psicológica.
II - Recurso
especial não conhecido.
(REsp nº
28.517-7 - DF. Rel. Min. PEDRO ACIOLI. Sexta Turma. Unânime. DJ 25/10/93).
Administrativo -
Concurso público para Escrivão de Polícia - Psicotécnico - Legalidade do exame
- Necessidade de sua repetição.
Conquanto legal a exigência do psicotécnico para ingresso
na carreira de Escrivão de Polícia, não pode o mesmo ser realizado de maneira
sigilosa e irrecorrível.
Precedentes do
STF.
Recurso não
conhecido.
(REsp nº
29.006-9 - DF. Rel. Min. CID FLAQUER SCARTEZZINI. Quinta Turma. Unânime. DJ
08/11/93).
Outra hipótese
interessante e que vinha se tornando comum, era o desdobramento do exame
psicotécnico em duas fases, constituindo-se a primeira do exame em si, e a
segunda de uma entrevista, sem maiores rigores técnicos. O STJ manifestou-se
entendendo ilegal o desdobramento, levando-se em conta a total subjetividade de
uma simples entrevista;
Administrativo -
Concurso público - Exame psicotécnico - Candidato considerado 'não
recomendado'.
1. Ilegalidade
da aplicação do exame psicotécnico, realizado em moldes nitidamente subjetivos.
2. O desdobramento do exame psicotécnico em duas fases -
bateria de testes e entrevista, não pode decidir pela recomendação ou não do
candidato, em virtude da natureza subjetiva e conseqüentemente discriminatória
da entrevista.
3. Recurso
improvido.
(REsp nº
27.866-5 - DF. Rel. Min. EDSON
VIDIGAL. Quinta Turma. Unânime. DJ 13/11/95).
Administrativo -
Mandado de Segurança - Concurso público - Agente de polícia civil - Exigência
do exame psicotécnico - Lei nº 4.878/65, do Distrito Federal.
1. Por exigência
estabelecida em Lei, vigente e com plena eficácia, imprescindível a
demonstração de aptidão psicológica para a atividade ocupacional de Agente de
Polícia Civil, a exigência do exame psicotécnico (seleção psicológica) não
padece de ilegalidade.2. A
jurisprudência espanca o desdobramento - bateria de testes e entrevista -, para
evitar a reprovação conseqüente de exclusivas considerações subjetivas do
examinador, possibilitadoras de afirmações discricionárias ou arbitrárias, a
seu único juízo, considerado inapto o candidato. No caso, inocorreu o
malsinado desdobramento, segundo elucidaram as informações técnicas.
3. Recurso
improvido.
(REsp nº
26.407-1 - DF. Rel. Min. MILTON LUIZ PEREIRA. Primeira Turma. Unânime. DJ
19/09/94).
O Supremo
Tribunal Federal tem decidido em termos gerais no mesmo diapasão;
Relator:
MINISTRO PAULO BROSSARD
Julgamento:(Formato:
Dia, mês e ano): 06/12/1989 - 1989/12/06
Sessão: TP -
TRIBUNAL PLENO
Publicações: DJ
DATA-24-04-92 PP-05376 EMENT VOL-01658-01 PP-00145
Ementa:. MANDADO
DE SEGURANCA. CONCURSO PÚBLICO para provimento de cargo de Procurador da
Republica. Exame psicotécnico ou avaliação psicológica. Exigência de previsão
em lei-art. 97 c/c art. 95, par. 1., EC/69). A
exigência de avaliação psicológica ou teste psicotécnico, como requisito ou
condição necessária ao acesso a determinados cargos públicos de carreira, somente
e possível, nos termos da Constituição Federal, se houver lei que expressamente
o tenha previsto.
Observação:
Votação:
unânime.
Resultado:
deferido.
Veja re-93275,
rtj-97/469.
Relator.
Ministro CARLOS VELLOSO
Publicação DJ
DATA-07-02-97 PP-01344 EMENT VOL-01856-05 PP-00967
Julgamento12/11/1996
- Segunda Turma
EMENTA: -
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR
PÚBLICO.
INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICO. C.F., art.37, I.
I. - Somente lei, ato normativo primário, pode
estabelecer
requisitos para o ingresso no serviço público. C.F., art. 37,
I. No
caso, o exame psicotécnico está previsto em ato
administrativo,
apenas: ilegitimidade.
II. - R.E.
inadmitido. Agravo não provido.
Observação
Votação: Unânime.
Resultado:
Improvido.
N.PP.:(5).
Análise:(MTB). Revisão:(JBM/NCS).
Inclusão:
17/02/97, (NT).
Sob o prisma constitucional o
Pretório Máximo entende que a exigência do exame psicotécnico não ofende o
artigo 37 da Constituição Federal, desde que a obrigatoriedade conste expressamente
de lei, não bastando sua simples inclusão no edital, que é mero ato
administrativo.
II - OPINIÃO DO AUTOR E CONCLUSÃO.
A exigência do
exame psicotécnico como condição para o ingresso nas carreiras afetas à
segurança pública, inserido como fase obrigatória e eliminatória dos
respectivos concursos, é plenamente viável como opção do administrador público,
desde que previsto em lei e no edital, e ainda que se observe o mínimo de
objetividade científica na prova, com possibilidade de recurso por parte do
candidato reprovado.
Aduza-se que o
trabalho policial é especialíssimo e exercido muitas vezes sob condições
extremamente duras. O Policial convive com o perigo constante, colocando não
poucas vezes sua própria vida em risco. A sociedade civilizada exige que o
policial responda às "situações limite" com uma postura equilibrada e
em perfeita consonância com a lei.
Nos parece
essencial o exame psicológico daquele que pretende ser um futuro Policial como
condição para o ingresso na carreira. Aliás, como ocorre em vários países do
assim chamado "primeiro mundo", o controle psicológico deveria ser
periódico. As mesmas condições especiais de trabalho que lhe exigem o
equilíbrio mental muitas vezes são as sementes do seu comprometimento.
Além da
legalidade e pertinência do exame, o certo é que o Judiciário não pode avaliar
o mérito da decisão que eventualmente exclua o candidato por inaptidão
psicológica. Somente os profissionais diretamente ligados à missão de garantir a segurança pública podem
validamente apreçar o resultado da investigação psíquica. Normalmente tais
exames são avaliados por Policiais de longa carreira, na Polícia Militar por
oficiais superiores da corporação, com anos de experiência. Não poderia o
Magistrado substituir-lhes a avaliação.
A conclusão do
estudo aponta para a legalidade da exigência do exame psicológico, bem como
para o acatamento da decisão do examinador, que não pode ser revista pelo
Judiciário.
http://www.datavenia.net/artigos/Direito_Constitucional/zefiro.html