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APOSENTADORIA DO SERVIDOR PÚBLICO APÓS A

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98.

Sumário: I – Introdução; II – Direito Adquirido – art. 3º da emenda; III – Regra de Transição – art. 8º da emenda; IV – Normatização da Aposentadoria em face da alteração do art. 40 da Constituição Federal.

PALESTRA PROFERIDA NA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA BAHIA EM 20.01.1998, PELAS PROCURADORAS SÍLVIA REGINA RICCIO RESEDÁ E LEYLA BIANCA CORREIA LIMA DA COSTA

     

I - INTRODUÇÃO

Leyla Bianca Correia Lima da Costa


 




A Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.98, publicada no D.O.U. de 16.12.98, reformulou, por completo, toda a matéria sobre aposentadoria do servidor público.

Grande parte das novas regras passaram a vigorar a partir da data da publicação da Emenda - 16.12.98 - outras, porém, ainda são normas de eficácia contida, dependem de regulamentação, algumas por lei complementar, outras por lei ordinária.

A concepção do sistema previdenciário foi substancialmente alterada; as aposentadorias que eram, até então, concedidas em razão do tempo de serviço, passaram, a partir da Emenda, a ser por tempo de contribuição.

O art. 4º da Emenda determina que o tempo de serviço que era considerado pela legislação vigente para efeito de aposentadoria, cumprido até que a lei discipline a matéria, será contado como tempo de contribuição, e veda que lei estabeleça qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício.

O regime de previdência, agora de caráter contributivo, deverá observar critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.

A Emenda prevê regras diferenciadas para os servidores públicos que, até a data da sua publicação - 16.12.98, já tinham cumprido os requisitos legalmente exigidos para aposentadoria (art. 3º); para os que ingressaram regularmente em cargo efetivo na Administração Pública, direta, autárquica e fundacional, até a data da publicação da Emenda, ressalvando, entretanto, o direito de opção pela aposentadoria de acordo com as novas normas por ela estabelecidas (art. 8º); e para os que iniciaram suas atividades laborativas após 16.12.98 (art. 1º, alterando a redação do artigo 40 da Constituição Federal).

Assim, temos três situações:

1a.) O servidor que, até a data da publicação da Emenda - 16.12.98, já tinha cumprido os requisitos para obtenção da aposentadoria, seja com proventos integrais ou proporcionais, teve assegurado, pelo art. 3º da Emenda, o direito à concessão de aposentadoria, a qualquer tempo, com base nos critérios da legislação então vigente, em respeito ao direito já adquirido e protegido pelo art. 5º, XXXVI, c/c o art. 60, § 4º, IV, da Constituição Federal;

2a.) O servidor que ingressou regularmente em cargo efetivo na Administração Pública, direta, autárquica e fundacional, até o dia 16.12.98, porém ainda não havia cumprido, até esta data, os requisitos legalmente exigidos para fazer jus à inatividade remunerada, teve assegurado o direito à aposentadoria voluntária de acordo com as regras de transição disciplinadas pelo art. 8º da Emenda; podendo, ainda, optar pela aposentadoria nos moldes das novas normas por ela estabelecidas; e

3a.) O servidor público que ingressou no regime previdenciário a partir de 16.12.98 fica submetido às novas normas, previstas no artigo 40 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda 20/98.
 
 

II - DIREITO ADQUIRIDO - Art. 3º da Emenda 20/98

Leyla Bianca Correia Lima da Costa.


 




Passamos, agora, à análise da situação prevista no art. 3º da Emenda Constitucional nº 20/98, que trata do direito adquirido, e na qual se enquadram os servidores que na data da entrada em vigor da Emenda - 16.12.98 - já faziam jus à aposentadoria.

De acordo com o entendimento manso e pacífico do Supremo Tribunal Federal, a lei que rege a inatividade remunerada é aquela que estiver em vigor na data em que o servidor reunir os requisitos necessários à aposentação.

A título de ilustração, trazemos à colação os seguintes julgados:

"A aposentadoria se rege, como também a reforma, pela lei vigente ao tempo de sua concessão. Esse princípio se afasta no caso em que a nova lei vá encontrar uma situação já revestida dos requisitos necessários para a concessão da aposentadoria ou reforma, de acordo com a lei". (Acórdão publicado na Revista de Direito Administrativo, vol. 133, pág. 83).

"O princípio geral, tantas vezes reiterado no Supremo Tribunal" ... "é que os BENEFÍCIOS DA APOSENTADORIA são da lei vigente ao tempo da concessão.

Pode-se entender esse princípio, razoavelmente, como indicando a lei do tempo em que o interessado, pela reunião dos requisitos necessários, adquiriu direito à aposentadoria". (Voto do Min. Victor Nunes Leal, julgamento do rec. ord. em mand. de seg. nº 9992, Diário da Justiça de 22/11/62, ap. pág. 770).

"Uma coisa é a aquisição do direito; outra diversa, é o seu uso ou exercício.

Não devem as duas serem confundidas. E convém ao interesse público que não o sejam, porque, assim, quando pioradas pela lei as condições de aposentadoria, se permitirá que aqueles eventualmente atingidos por ela, mas já então com os requisitos para se aposentarem, de acordo com a lei anterior, em vez de o fazerem imediatamente, em massa, como costuma ocorrer, com grave ônus para os cofres públicos, continuem, trabalhando, sem que o tesouro tenha de pagar, em cada caso, a dois : ao novo servidor em atividade e ao inativo". (Mandado de Segurança nº 11.395 de 18/03/65, julgado pelo S.T.F.).

Deste reiterado entendimento jurisprudencial adveio a SÚMULA nº 359 do Supremo Tribunal Federal, cuja redação possui o seguinte teor:

"Ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou servidor civil, reuniu os requisitos necessários".

Embutida nesta Súmula encontra-se, claramente, o respeito ao DIREITO ADQUIRIDO, assegurado no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal de 1988 que dispõe:

"a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada"

Assim, também, preceitua o caput do art. 6º da Lei de Introdução ao Código Civil:

"Art. 6º - A lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada".

A definição legal de DIREITO ADQUIRIDO encontra-se inserida no § 2º deste art. 6º:

"§ 2º - Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo prefixo, ou condição preestabelecida inalterável, a arbítrio de outrem."

Por conseguinte, concluímos que as leis são feitas para reger situações futuras, constituídas a partir do momento em que entram em vigor, somente podendo surtir efeitos retroativos quando o seu texto expressamente estabeleça e mesmo assim, devem, obrigatoriamente, respeitar o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.

Ademais, a proteção ao direito adquirido, prevista no inciso XXXVI do art. 5º da Constituição Federal, no Capítulo "DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS", no Título "DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS", por expressa determinação Constitucional, art. 60, § 4º, IV, é norma intangível, "cláusula pétrea", não podendo, sequer, ser objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir os direitos e garantias individuais.

Assim, mesmo não tendo o servidor requerido a aposentadoria, terá ele direito adquirido à inatividade remunerada, nos termos previstos na legislação vigente, no momento em que reunir os requisitos necessários para a obtenção deste benefício.

Desta forma, o caput do art. 3º da Emenda 20/98 nada mais faz do que assegurar o direito adquirido da concessão de aposentadoria, a qualquer tempo, aos servidores públicos e segurados do regime geral da previdência social, que preencheram os requisitos para a obtenção deste benefício, até a data da publicação da Emenda - 16.12.98, com base nos critérios da legislação então vigente. Direito este, aliás, como acima registrado, já assegurado pelo inciso XXXVI do art. 5º c/c o inciso IV do § 4º do art. 60 da nossa Magna Carta.

O § 1º do art. 3º estabelece um incentivo para o servidor público que, tendo completado as exigências para a aposentadoria com proventos integrais, opte por permanecer em atividade. Incentivo este consistente na isenção da contribuição previdenciária até o servidor complete as exigências para aposentadoria voluntária integral com base nos novos critérios do art. 40, § 1º, III, "a".

O § 2º do art. 3º determina que a forma de cálculo dos proventos da aposentadoria, integrais ou proporcionais ao tempo de serviço já exercido até a data da publicação da Emenda, obedecerá a lei vigente à época em que foram atendidas as prescrições nela estabelecida para a concessão do benefício ou nas condições da legislação vigente.

Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, que trata do teto do subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, a emenda assegura todos os direitos e garantias vigentes na data da sua publicação (art. 3º, § 3º).
 
 

III - REGRA DE TRANSIÇÃO - ART. 8O. DA EMENDA.

Sílvia Regina Riccio Resedá

As regras de transição previstas no art. 8o. da Emenda 20/98 são aplicáveis aos servidores que ingressaram no serviço público antes de 16.12.98 e não tinham preenchido, àquela época, os requisitos legalmente exigidos para fazer jus à inatividade remunerada.

O caput prevê a aposentadoria com proventos integrais, correspondentes à totalidade da remuneração, desde que haja o preenchimento cumulativo dos requisitos postos nos incisos I a III.

O inciso I estabelece que o servidor do sexo masculino deve ter cinquenta e três anos de idade e do sexo feminino deve contar 48 anos de idade. Por sua vez, o inciso II exige um tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria.

Já o inciso III dispõe que o homem deverá computar, no mínimo, tempo de contribuição igual à soma de 35 anos acrescidos de um período adicional de 20% calculado sobre o tempo de contribuição que falte para a aposentadoria, na data da emenda. A mulher tem situação idêntica à do homem, considerando-se o tempo de contribuição igual a 30 anos.

Os meios de comunicação, tanto a imprensa escrita quanto a falada, vem denominando o acréscimo anteriormente referido de "pedágio".

Como exemplo, podemos citar o caso de um servidor do sexo masculino que conta hoje com 34 anos de serviço e deveria trabalhar, pela regra anterior, por mais um ano. Este tempo, um ano que faltava, deverá ser acrescido de 20% para chegarmos ao total de um ano e dois meses, que é o tempo que deverá trabalhar para poder fazer jus à inatividade com base nas regras de transição do art. 8o. da Emenda Constitucional nº. 20/98.

Um outro exemplo, é o de um servidor que trabalhou durante 20 anos. Deveria trabalhar mais 15 anos para aposentar-se, antes da Emenda. Estes 15 anos acrescidos de 20% somam 18 anos. O servidor agora deverá trabalhar por mais 18 anos para fazer jus à aposentação.

O mesmo ocorre com a servidora do sexo feminino. A mulher que trabalhou 20 anos de serviço iria permanecer mais 10 anos no serviço ativo. O acréscimo de 20% sobre os 10 anos que faltariam para aposentadoria totalizam 12 anos, que é o tempo que deverá ser trabalhado para que a servidora faça jus à inatividade remunerada.

As regras de transição também tratam da aposentadoria proporcional (art. 8o., §1o.), exigindo o preenchimento cumulativo dos requisitos previstos nos incisos I e II, ou seja, 53 anos de idade para o homem e 48 anos de idade para a mulher, observado o requisito relativo aos cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria.

Exigem, ainda, que o servidor tenha tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de 30 anos, se homem e 25 anos, se mulher, com um acréscimo de 40% no tempo de contribuição que falta para a aposentadoria.

Assim, um homem que tem 29 anos de serviço terá o ano que falta para sua aposentadoria proporcional acrescido de 40%. Em consequência deverá trabalhar um ano e cinco meses para aposentar-se proporcionalmente pelas regras de transição.

O inciso II do §1o. do art. 8o. estabelece que os proventos da aposentadoria proporcional corresponderão a 70% do valor integral e serão acrescidos de 5% por ano de contribuição que supere o tempo que falta, já acrescido do percentual de 40%. Estipulando como limite máximo 100%.

Estas normas de transição serão aplicáveis também aos Magistrados, aos membros do Ministério Público e do Tribunal de Contas, sendo que nestes casos, para pessoas do sexo masculino, serão acrescidos 17% no tempo de serviço, calculados sobre o tempo exercido até a data da publicação da emenda (art. 8º, §§ 2º e 3º).

O professor que faça opção pela aposentadoria integral, terá o tempo de serviço exercido até 16.12.98, acrescido de 17%, se homem, e de 20%, se mulher, desde que se aposente exclusivamente com tempo de efetivo exercício em funções de magistério.

O §5º do art. 8º prevê que o servidor que fizer jus à aposentadoria integral e optar por permanecer em exercício, terá isenção da contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria nos novos moldes.
 
 

ESQUEMA SIMPLIFICADO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA, COM BASE NAS REGRAS DE TRANSIÇÃO.

Art. 8º, caput - aposentadoria proventos integrais - preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos:

I - Idade - 53 anos - se homem

48 anos - se mulher

II - 5 anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria

III - Tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de

    1. 35 anos - homem

    2. 30 anos – mulher

      +

    3. acréscimo de 20% no tempo de contribuição que falta para a aposentadoria - pedágio

Art. 8º, §1º - Aposentadoria Proporcional - preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos:

  1. Itens I e II do caput do art. 8º
  2. Inciso I - Tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de
    1. 30 anos - se homem

    2. 25 anos – mulher

      +

    3. acréscimo de 40% no tempo de contribuição que falta para a aposentadoria - pedágio

IV - NORMATIZAÇÃO DA APOSENTADORIA EM FACE DA

ALTERAÇÃO DO ART. 40 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

Sílvia Regina Riccio Resedá

Por fim, a terceira situação trata das novas normas instituídas pela emenda que alterou a redação do artigo 40 da Constituição Federal.

Em sua redação originária as hipóteses de aposentadoria estavam inseridas nos incisos do caput do art. 40. A emenda incluiu o parágrafo primeiro, cujos incisos ventilam as hipóteses autorizativas de aposentadoria.

Os incisos I e II do parágrafo primeiro do art. 40, que dispõem sobre a aposentadoria por invalidez e sobre a aposentadoria compulsória, respectivamente, não foram modificados, à exceção da expressão "tempo de serviço" que foi substituída por "tempo de contribuição", em razão da adoção do novo sistema contributivo.

Preceitua, inclusive o art. 4º da emenda, que o tempo de serviço pela legislação anterior será considerado como tempo de contribuição até a edição de lei que discipline a matéria. Ressalva, no entanto, a contagem de tempo ficto, remetendo à vedação prevista no §10 do art. 40 da CF.

A aposentadoria voluntária, de que trata o inciso III, teve inseridos os requisitos de dez anos de serviço público e cinco anos de exercício no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria. Requisitos cuja observância não era exigida anteriormente.

Como condições para aposentadoria integral, o servidor do sexo masculino deve ter 60 anos de idade e 35 anos de contribuição, enquanto o servidor do sexo feminino deve ter 55 anos de idade e 30 anos de contribuição (art. 40, §1º, III, a).

A alínea b do inciso III refere-se à aposentadoria com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, com sessenta e cinco anos de idade para o homem e sessenta anos de idade para a mulher.

Foi excluída a hipótese da alínea c do inciso III da redação originária do art. 40 da Constituição Federal, que dispunha sobre a aposentadoria proporcional exclusivamente por tempo de serviço.

O parágrafo segundo do art. 40 reproduziu norma constante da Emenda Constitucional de 1969, cujo art. 102, em seu parágrafo segundo, estabelecia que os proventos não podiam exceder a remuneração percebida na atividade, regra esta que voltou a ser adotada.

Não foi alterada a previsão legal de que os proventos dos servidores públicos corresponderão à totalidade da remuneração percebida.

Ressalvadas as atividades exercidas exclusivamente sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, cujos critérios serão definidos em lei complementar, fica vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para concessão de aposentadoria.

A aposentadoria especial de magistério passou a ser ventilada no parágrafo quinto do art. 40, que estabelece uma redução de cinco anos nos requisitos de idade e de tempo de contribuição para o professor que comprove tempo exclusivo de efetivo exercício em "funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio".

Ou seja, no momento atual, o professor do sexo masculino pode ser aposentado, desde que conte cinquenta e cinco anos de idade e trinta anos de contribuição. Por sua vez, o professor do sexo feminino deve ter cinquenta anos de idade e vinte e cinco anos de contribuição para fazer jus à aposentação especial de magistério.

Observe-se, ainda, que com o advento da emenda sob exame, o professor universitário não é mais alcançado pela norma especial prevista no parágrafo quinto.

Há vedação expressa quanto ao cômputo do tempo ficto (art. 40, §10), ficando obstada, por exemplo, a contagem em dobro dos períodos de licença-prêmio não usufruídos, para efeito de aposentadoria, cômputo este que até então era autorizado pelo art. 41, XVIII da Constituição do Estado da Bahia, o que não pode mais ocorrer, ressalte-se.

Ao servidor que ocupe, exclusivamente, cargo em comissão, ou ainda outro cargo temporário, ou mesmo emprego público, deve ser aplicado o Regime Geral da Previdência (§13 do art. 40).

Os dois parágrafos seguintes prevêem a possibilidade de instituição de Regime de Previdência Complementar para a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, após a edição de Lei Complementar que disponha sobre normas gerais.
 
 

ESQUEMA SIMPLIFICADO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA, COM BASE NO ART. 40.

APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA para os servidores que ingressaram no serviço público a partir de 16.12.98.

REQUISITOS:

CONDIÇÕES:

HOMEM:

MULHER:

HOMEM:

MULHER:

Art. 40, §5º - PROFESSOR - Antiga previsão da alínea b. Efetivo exercício em funções de magistério. Somente na educação infantil e no ensino fundamental e médio. Não mais para os professores universitários


retirado de: http://www.direito.adv.br/artigos/PalE20RevJ-w95.htm