Anotações à nova lei do porte de arma (Lei 9.437/97)
por Ataíde Alves
Criminalização da Lei 9.437/97
A Lei 9.437/97 criminalizou o art. 18 (fabrico, comércio, ou detenção de armas ou munição), o art. 19 (porte de arma) e o art. 28 (disparo de arma de fogo), todos da Lei de Contravenções Penais.
Revogação do art. 253, do Código Penal
O §3º, do art. 10, da Lei 9437/97 revogou parcialmente o art. 253, do Código Penal, que passa a tratar apenas do fabrico, fornecimento, aquisição, posse ou transporte de gás tóxico ou asfixiante (pena de 6 meses a dois anos e multa). Possuir, deter, fabricar ou empregar artefato explosivo e/ou incendiário sem autorização (não se fala em fornecer, adquirir e transporte) passa a égide da Lei 9.437/97 (art. 10, §3º: - pena de 2 a 4 anos e multa).
Receptação (art. 180) e contrabando ou descaminho (art. 334)
Se o portador da arma for o seu proprietário e não tiver nota fiscal ou recibo, poderá ser autuado por receptação.
E se a arma for proibida ou restrita, ele poderá ser autuado por contrabando ou descaminho
Competência
A competência para apurar o porte de arma proibida ou restrita é da Justiça Estadual. O simples fato de estar portando arma proibida não implica na caracterização do art. 334, do Código Penal.
No entanto, a competência será deslocada para a Justiça Federal em dois casos básicos:
- Reclusão, 2 a 4 anos e multa, independentemente da pena do descaminho ou contrabando (art. 10, §2º).
Arma
Qualquer instrumento que seja possível o uso para defesa ou ataque a algum bem jurídico.
Armas próprias e impróprias
Naquelas inclui-se o revólver, a faca-peixeira, a caneta-revólver, etc.
Nestas enquadra-se objetos dos mais variados usos, como pedaços de madeira, martelos, etc.
Armas brancas
Facão, faca de cozinha (em especiais condições), navalha, soco inglês
Algumas condutas do tipo legal
Comete somente um ilícito.
Porte de arma simples e a Lei do Juizado Especial Criminal
O art. 10, da Lei 9437/97, não está abrangido pelo Juizado Especial Criminal, porque a pena máxima é superior a um ano. O delegado deve abrir inquérito e arbitrar a fiança, já que o delito é punível com detenção.
No entanto, como a pena mínima é igual a um ano, é possível a suspensão processual.
Porte de arma qualificado
O art. 10, §2º, da Lei 9437/97 encerra o porte de arma proibida e restrita. Se o sujeito comete o porte de arma (nos termos das condutas do caput) ou dispara arma de fogo proibida ou de uso restrito comete dois delitos: o porte de arma qualificado (§2o, art. 10) e o contrabando ou descaminho (art. 334, CP).
Armas, acessórios e artefatos de uso restrito dependem de regulamentação.
Servidor: Aumento da pena
Se o crime for cometido por servidor público, haverá aumento de pena e, ainda, conforme a pena aplicada, ele poderá perder o emprego, nos termos do Código Penal.
Crime permanente
Depois do prazo de registro, as condutas tipificadas ensejam crime permanente.
Anistia
A Lei 9.437/97 anistiou todas as armas não registradas, presumindo serem adquiridas de boa-fé. Para o registro não se exige, portanto, a origem da arma.
Mas existiu prazo para registro.
Para que serve o registro e o porte?
O registro serve para ter a arma em casa. O porte dá direito ao uso fora de casa.
Exigências para o registro
Art. 7º, Lei 9.437/97.
O uso de arma e o estado de necessidade
O uso de arma em locais perigosos pode caracterizar o estado de necessidade. No entanto é necessário que o fato seja uma eventualidade. Se há continuidade no porte de arma, não se pode falar em estado de necessidade (neste sentido: TJSP, Ap n. 691.439-1 - Ribeirão Preto - Apelante: Clóvis Bretas Linares - Apelado: o Ministério Público).
Mototaxistas e pessoas que transportam importância de valor pode ser acolhidos pelo estado de necessidade se houver eventualidade no porte.
O Ministério Público e o porte de arma
Há discussão sobre a perda do porte pelo Ministério Público, depois da Lei 9.437/97.
Registro obrigatório
Hoje, o registro de todas as armas é obrigatório, salvo as militares e obsoletas. Falta a regulamentação do que seja arma obsoleta.
O registro dá direito a ter a arma em casa ou no local de trabalho, desde que o indivíduo seja titular ou responsável legal do estabelecimento (diretor de loja, gerente do estabelecimento, etc.).
E o caminhoneiro? O local de trabalho dele é a cabina do veículo. Logo, entendo ser possível a detenção de arma nas dependências do caminhão.
Limites do registro e do porte
O registro vale para todo o território nacional.
Já o porte é estadual. Abrange a unidade da Federação do domicílio do requerente, salvo convênio entre Estados.
Para obter o registro, deve haver uma autorização prévia do SINARM.
Lei de Contravenções e arma branca
O Sistema Nacional de Armas (SINARM) serve apenas para o registro de armas de fogo. O art. 10, caput, é expresso, aliás, ao se referir à arma de fogo.
Quanto a armas brancas, vale a Lei de Contravenções.
Veja a seguinte decisão TJSP:
Contravenção penal. Porte de arma branca em via pública. Proibição, no Estado de São Paulo, pelo disposto no art. 5.ø, º 1.ø, "h", do Decreto n, ó- 911/35. Contravenção do art. 19 caracterizada. Salvo circunstâncias especiais que justifiquem o porte de faca do tipo em questão, como instrumento útil e necessário ao trabalho, não há como descaracterizar a tipicidade do jato" (RSE n. 612.973-1 - São Paulo - Recorrente: Justiça Pública - Recorrido: MM. Juízo de Direito da Comarca - Indiciado: Nison Caetano Cardoso ou Nilson Caetano Cardoso).
O cadastro destas armas deve ser realizado no Ministério do Exército, nas categorias de atiradores, colecionadores e caçadores, conforme o caso.
Autorização para trânsito em arma registrada e arma branca
A polícia civil é que deve autorizar o transporte de arma registrada, para quem não possui o porte. Se o indivíduo pretende comprar uma arma, deve antes pedir a autorização para transportá-la.
A arma branca poderá ser transportada mediante autorização do delegado local. Para elas, está valendo o art. 19, da Lei de Contravenções.
O pedido de autorização para liberação da arma feito diretamente ao Juiz, precisa ser apresentado com autorização de transporte.
Prerrogativas de função
O artigo que cuidou do assunto na Lei 9.437/97 foi vetado porque o porte federal de arma de fogo deve ser inerente à pessoa e não ao cargo ocupado.
Pagamentos de taxa e devolução
O indeferimento do porte, em alguns Estados, poderá implicar na não devolução do numerário recolhido. No entanto, a parte requerente deve peticionar o recolhimento somente depois do deferimento do registro, no entanto, não sendo isso possível, a devolução da quantia depositada não poderá ser retida.
Observações sobre a Lei Penal no tempo
Armas apreendidas sem registros ou sem autorização serão destinadas para o exército.
O art. 91, II, "a", somente trata do confisco do instrumento do "crime" e não do instrumento da contravenção. Assim, a partir da criminalização, as armas apreendidas poderão ser confiscadas.
E se a arma apreendida pertencia a terceiro, com registro e porte, não haverá confisco, mas devolução, independentemente do trânsito em julgado (Tribunal: STJ despacho rip:00004963 decisão:07-02-1995, Recurso Ordinário em Mandado de Segurança, data e fonte das publicações: DJ - 27-03-95 PG:07193, Relator: MIN:1099 - Ministro Adhemar Maciel).
As armas apreendida ainda sob a égide da Lei de Contravenções não podem ser confiscadas. Basta o advogado, após o trânsito em julgado, requerer a sua restituição (neste sentido: RSE n. 612.973-1 - São Paulo - Recorrente: Justiça Pública - Recorrido: MM. Juízo de Direito da Comarca - Indiciado: Nison Caetano Cardoso ou Nilson Caetano Cardoso).
Porém, há entendimento do STJ em contrário, por força do art. 1º, da Lei de Contravenções.
Arma que não está à disposição do "possuidor"
Na lei de contravenções se a arma não estava à disposição direto, caracteriza-se o "transporte" e não o "porte". Portanto, na lei contravencional, o transporte não podia ser enquadrado no art. 19 (ex: trazer longe do alcance de uso).
A competência da Justiça Federal
O art. 109, IV, CF, exclui a competência da Justiça Federal para as contravenções. Hoje, o delito de porte de arma ou o disparo de arma de fogo efetuado nos termos do art. 109, a Competência será da Justiça Federal. Antes, a competência era da Justiça Estadual para qualquer porte de arma (ex: porte de arma em área de instituição federal).
O inquérito deve conter o termo de apreensão.
Prova pericial
É dispensável perícia legal sobre a letalidade. Porém, poderá ser procedido, se for questionada a letalidade do objeto.
Prefeito, comissários de menores, agentes de proteção
Para o porte de arma é competente o Tribunal de Justiça. A denúncia deve ser oferecida e recebida no Tribunal de Justiça respectiva, desde que o delito tenha sido cometido durante o mandato. O fim do mandato não devolve a ação penal para o juízo singular.
Os comissários de menores ou os agentes de proteção da criança e do adolescente precisam de autorização para portar arma, não valendo para tanto meras carteiras fornecidas por juízes, sem competência para tanto.
Retirado de: http://www.geocities.com/CollegePark/Campus/3366/arma.html