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ASPECTOS DO DIREITO AUTORAL NO

INTERESSE DO PROFESSOR UNIVERSITÁRIO

COMO CONFERENCISTA E PUBLICISTA

 

Fábio Maria De-Mattia

(Professor Titular do Departamento de Direito Civil da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo - área de Direito Agrário - Professor de Direito Civil e de Direito Agrário)

 

 

SUMÁRIO: I. Introdução. II. O Professor Universitário como Conferencista, Publicista e Escritor. III. Direito Moral de Autor do Professor Universitário como Conferencista e Escritor: a) Obras orais; b) Obras escritas. IV. Direito Patrimonial de Autor do Professor Universitário como Conferencista e Publicista ou Escritor: a) Obras orais; b) Obras escritas. V. Importância da Arbitragem como meio de Solução dos Litígios. VI. O Impacto das Novas Tecnologias sobre as Prerrogativas dos Autores: a) A reprografia; b) A escanerização da obra escrita.

 

 

I. Introdução

 

A análise do tema desenvolve-se tendo presente que o direito de autor está estruturado com base em duas grandes prerrogativas: o direito moral de autor e o direito patrimonial de autor.

O Direito Moral de Autor, de acordo com o art. 25, da Lei n. 5.988/73, compõe-se dos seguintes direitos:

I- o de reivindicar, a qualquer tempo, a paternidade da obra (é o direito à paternidade da obra);

II- o de ter seu nome, pseudônimo ou sinal convencional indicado ou anunciado, como sendo o do autor, na utilização da obra (é o direito à nominação);

III- o de conservá-la inédita (é o direito ao inédito);

IV- o de assegurar-lhe a integridade, opondo-se a quaisquer modificações, ou à prática de atos que, de qualquer forma, possam prejudicá-la, ou atingi-lo como autor, em sua reputação ou forma (é o direito à integridade da obra);

V- o de modificá-la, antes ou depois de utilizada (é o direito à modificação da obra);

 

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VI- o de retirá-la de circulação ou de lhe suspender qualquer forma de utilização autorizada (é o direito de arrependimento).

Os direitos morais de autor estão fundamentados, ainda, em duas diretrizes importantes:

A primeira o direito de transmissão: a do § 1º, do art. 25, da Lei n. 5.988/73:

"Por morte do autor, transmitem-se a seus herdeiros os direitos a que se referem os incs. I a IV, deste artigo".

E a regra do art. 28, pelo qual:

"Os direitos morais do autor são inalienáveis e intransmissíveis".

Os direitos a que se referem os incs. I a IV, são: direito à paternidade da obra, o direito à nominação, direito ao inédito, direito à integridade da obra.

A segunda diretriz importante: não se transmitem o direito à modificação e o direito ao arrependimento.

Daí a regra da inalienabilidade e intransmissibilidade dos direitos morais de autor.

Estes direitos morais de autor integram o gênero dos direitos da personalidade, daí também se qualificarem como direitos pessoais do autor.

A outra vertente dos direitos de autor está consubstanciada nos direitos patrimoniais de autor definidos pelo art. 29, da LDA:

"Cabe ao autor o direito de utilizar, fruir e dispor de obra literária, artística ou científica, bem como o de autorizar sua utilização ou fruição por terceiros, no todo ou em parte".

Mas quais são as obras protegidas?

O art. 6º, da LDA, exemplifica ao indicar as obras intelectuais protegidas:

"São obras intelectuais as criações do espírito, de qualquer modo exteriorizadas, tais como:

I- os livros, brochuras, folhetos, cartas - missivas e outros escritos;

II- as conferências, alocuções, sermões e outras obras da mesma natureza;

III- as obras dramáticas e dramático-musicais;

IV- as obras coreográficas e pantomímicas, cuja execução cênica se fixa por escrito ou por outra qualquer forma;

V- as composições musicais, tenham ou não letra;

VI- as obras cinematográficas...;

VII- as obras fotográficas...;

VIII- as obras de desenho, pinturas, gravura, escultura e litografia;

IX- as ilustrações, cartas geográficas e outras da mesma natureza;

X- os projetos, esboços e obras plásticas concernentes à geografia, topografia, engenharia, arquitetura, cenografia e ciência;

XI- as obras de arte aplicada, desde que seu valor artístico possa dissociar-se do caráter industrial do objeto a que estiverem sobrepostas;

 

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XII- as adaptações, traduções e outras transformações de obras originárias, desde que, previamente autorizadas e não lhes causando dano, se apresentarem como criação intelectual nova;"

 

 

II. O Professor Universitário como Conferencista e Publicista

 

O professor universitário como conferencista, como ministrador de aulas encontrará o conjunto de suas prerrogativas na regulação de obras orais a que se refere o art. 6º, II, e em geral como autor de obra científica a proteção se encontra nos arts. 4º, IV, 29, 30, entre outros, da Lei n. 5.988/73.

O professor universitário como conferencista e como ministrador de aulas encontra sua proteção no art. 6º, II: "as conferências, alocuções, sermões e outras obras da mesma natureza"; sendo certo que devemos complementar indicando os cursos ministrados pelos professores universitários.

As obras orais e, entre outras, os cursos são obras submetidas ao direito exclusivo do autor.

Já o professor universitário como publicista encontrará proteção no direito de autor com relação às obras escritas e quanto à sua utilização através da reprodução ou mesmo da representação quando se tratar de videogramas, ou na transmissão pela radiodifusão do conteúdo da obra.

 

 

II. a) O Professor Universitário como Conferencista

 

As conferências são protegidas enquadrando-se na categoria das obras orais que abrangem, também, as leituras, os discursos, as aulas.

A oralidade da obra - sua comunicação ao público - nada mais é que a sua representação, e, pois, lídimo exercício de uma prerrogativa autoral, já que o improviso é a produção no momento de sua criação e gera direitos autorais plenos, na lição do consagrado e saudoso Eduardo Vieria Manso. (Direito Autoral, São Paulo, José Bushatsky Editor, 1980, p. 111).

Ao falarmos em conferências referimo-nos à atuação do professor universitário em atividades no âmbito da universidade e em atividades externas junto à coletividade, o que se revela de modo esporádico.

Mas existe a proteção às obras intelectuais que se concretizam na ministração de aulas, atividade caracterizada pela constância e continuidade.

Portanto o professor universitário é titular de direitos sobre as obras intelectuais exteriorizadas na forma de obra oral sendo suas manifestações as conferências, as aulas.

As obras orais, sejam discursos ou improvisações, são protegidas em benefício de seus autores, estando proibida sua difusão através de reprodução

 

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(edição de livros ou discos, gravações) ou execução pública (radiodifusão direta ou de discos, cassetes), na medida em que exceda os objetivos do orador. (Isidro Satanowsky, Derecho Intelectual, I, Buenos Aires, Tipografia Editora Argentina, 1954, p. 173).

A Lei n. 5.988/73 aceita a distinção entre obras literárias e científicas e no nosso estudo trataremos de obras científicas.

A obra oral deve ser considerada como um modo particular de publicação da obra intelectual, na lição de Ettore Valerio e Zara Algardi.

Mas é necessário salientar que as manifestações orais para serem tuteladas devem preencher sempre os requisitos de obra intelectual, ou seja revelar aquele mínimo de atividade intelectual original e criativa, na lição de Ettore Valerio e Zara Algardi. (Il Diritto d’ Autore, Milano, Dott. A. Giuffré Editore, 1943, p. 26).

Para Alain Le Tarnec o autor de uma obra oral deve comprovar um espírito criador semelhante ao de uma obra escrita; a originalidade pode se manifestar na composição ou na expressão de uma obra oral como na de uma obra escrita (Manuel de la Propriété Littéraire et Artistique, Paris, Librairie Dalloz, 1966, p. 202).

Lembra Henri Desbois que isto é válido tanto para as improvisações como para as obras redigidas com antecipação e pronunciadas tal como são escritas, o mesmo sucedendo com os cursos ministrados pelos professores.

As conferências são protegidas quer seja seu autor um simples particular quer um político. Nesta última hipótese as limitações ao seu direito de autor serão mais extensas. (Claude Colombet, Propriété Littéraire et Artistique, Paris, Librairie Dalloz, 1966, pp. 47 e 48).

A ministração de cursos aos alunos por serem frutos de uma pesquisa pessoal, destinados a uma comunicação oral, não podem ser reproduzidos sem a autorização do seu autor, pois, o professor está obrigado ao ensino apenas para o seu público. (Claude Colombet, obra citada, p. 49)

Mas há sistemas jurídicos em que as exigências para a atribuição de proteção são maiores.

 

 

III. Direito Moral de Autor do Professor Universitário como Conferencista e Escritor

 

 

a) Obras orais

 

Neste item há de se ressaltar um enfoque especial motivado pelas características peculiares da obra oral.

O professor universitário que ministra uma aula, que profere uma conferência está investido do poder de autorizar ou não a reprodução de sua obra oral, pois, investido nesse poder de autorizar ou não resguardará o seu

 

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direito de corrigir as imperfeições na forma e substância que ocorrem na obra oral.

Esta prerrogativa concedida ao autor da obra oral evita que sua vontade seja violada quando não desejar que a obra se submeta a uma publicidade mais ampla que objetivara. (Nicola Stolfi)

O fato de o conferencista, do professor se dirigir a um certo público, comunicando-lhe sua obra não implica no entendimento de que a queira colocar em contato com todo o público, daí se justificar a necessidade de autorização para a reprodução (Claude Colombet, obra citada, pp. 47 e 48).

 

É com base no direito moral de autor que o professor universitário pode se opor à divulgação de sua exposição além do círculo das aulas pois julgando seu curso imperfeito, deseja melhorá-lo, atualizá-lo, pô-lo em condições que o satisfaçam.

Todos sabemos da diferença entre a exposição oral - onde as qualidades pedagógicas são primordiais - e a obra escrita. Daí a necessidade de se verificar as fontes de informação, completar as referências a autores, legislação etc., enriquecer e aprofundar uma argumentação ou redigir de forma mais feliz (Gérard Lyon Caen, La publication des cours des professeurs d’ Université, em Revue Internationale de Droit d’ Auteur, vol. LII, pp. 159 e 161).

Michele Salczer Sanchez ressalta a importância da liberdade de que gozam os professores, tanto para com eles como em relação aos próprios alunos.

O controle pelo professor da publicação de seu curso permite se evitar a desnaturação de seus fins o que poderia surgir com a simples transcrição do mesmo, por mais fiel que ela seja.

Isto porque a forma falada permite variações e retoques e efeitos oratórios que fixados por escrito podem desagradar seu autor (Le droit d’ auteur et des necessités de l’ enseignement, em Revue Internationale de Droit d’ Auteur, vol. CX, p. 143).

Ainda, ensina Michele Salczer: "a necessária autorização pelo professor para a divulgação de sua obra - por reprodução ou representação - configura garantia da qualidade do ensino" (Le droit d’ auteur et des necessités de l’ enseignement, obra citada, p. 143).

Em verdade o direito moral de autor do conferencista, do professor universitário se calça numa tríplice fundamentação constante dos incs. III, IV e V, do art. 25, da Lei n. 5.988, a saber:

"a) de conservá-la inédita;

b) o de assegurar-lhe a integridade, opondo-se a quaisquer modificações, ou à prática de atos que, de qualquer forma, possam prejudicá-la, ou atingi-lo, como autor, em sua reputação ou honra;

c) o de modificá-la antes ou depois de utilizada;"

 

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b) Obras escritas

 

Com relação ao direito moral de autor do professor universitário como autor de obra escrita está ele protegido pelos vários institutos de que se compõe aquele tipo de direito de autor nada havendo de especial a ser ressaltado, não se tendo encontrado nenhum subsídio particular.

Um exemplo pode ser dado pela atividade intelectual do professor universitário sem que se refira propriamente à publicação de obra escrita ou aproveitamento de obra oral. É o direito à paternidade de que desfruta o professor universitário quando organiza e dirige uma revista e se configura sua co-autoria.

Outro exemplo encontramos no direito à paternidade, quando um professor universitário elabora sumários, índices remissivos de uma coletânea de artigos, de diplomas legais impondo-se que tal autoria deva ser reconhecida em respeito ao seu direito moral de autor.

É necessário, também, falar do professor universitário como diretor de revista: como o direito positivo considera quem organiza e dirige a revista como autor da obra coletiva, está ele investido do direito de reivindicar a paternidade da obra coletiva e de se opor, no exercício do direito moral de autor, a qualquer deformação, utilização ou qualquer modificação que possa atentar à sua honra ou reputação.

 

 

IV. Direito Patrimonial de Autor do Professor Universitário como Conferencista e Publicista

 

 

a) Obras orais

 

O autor de obra oral - conferência, aula, curso - está investido na faculdade de publicá-la através da transcrição de improvisações, de leituras e ensinamentos orais, ainda que efetuados em público, o que poderá ser realizado através dos meios de fixação material.

O direito de autor reaparece com suas prerrogativas e o autor - conferencista - encontra como qualquer outro autor, os meios de defender sua obra contra todas as iniciativas tomadas por terceiros (Alain Le Tarnec, obra citada, p. 203).

Portanto apenas os autores - como titulares de direitos - podem autorizar sua publicação. Quer a criação seja escrita, quer oral, somente seu autor poderá dela dispor, e a ele, tão-somente, cabe a escolha do processo de reprodução e se a reprodução ou representação se fará a título gratuito ou oneroso.

É importante ressaltar que as conferências não podem ser transcritas em jornais e diários sem a autorização do seu autor, vez que a limitação constante do art. 49, I, "c", da Lei n. 5.988, refere-se a reprodução "em

 

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diários ou periódicos, de discursos pronunciados em reuniões públicas de qualquer natureza" e devemos distinguir as conferências dos discursos admitindo-se apenas notícias, resumos e, quando for o caso, da transcrição integral, daquelas quando proferidas em reuniões públicas (José de Oliveria Ascensão, Direito Autoral, Rio, Forense, 1980, p. 257 e Carlos Mouchet e Sigfrido Radaelli).

Há distinção entre a conferência, a aula de um professor universitário e as limitações decorrentes do direito à informação a que se subordinam os discursos em reuniões públicas por certas pessoas.

O professor universitário deverá autorizar a reprodução de sua conferência, de seu curso, sem o que haverá violação ao seu direito patrimonial de autor.

Também se submete à mesma regra a transmissão da aula por radiodifusão, fixação material em suporte magnético ou mecânico etc. (Gerard Lyon - Caen, obra citada, p. 159).

Isto se justifica na defesa do direito de utilização pelo professor universitário como prerrogativa de seu direito pecuniário de autor.

A pergunta: os cursos ministrados pelos professores universitários são tutelados?

Devemos responder que o são, sofrendo apenas a limitação prevista no art. 49, IV, da Lei n. 5.988/73, quando dispõe no caput:

"Não constitui ofensa aos direitos de autor:

V- o apanhado de lições em estabelecimentos de ensino por aqueles a quem elas se dirigem, vedada, porém, sua publicação, integral ou parcial, sem autorização expressa de quem as ministrou;"

A salvaguarda da precisão do pensamento do professor justifica que não se possa atribuir a qualquer pessoa a faculdade de publicar as aulas mesmo em forma de apostilas, portanto, para o uso dos discentes (Nicola Stolfi).

A proteção outorgada aos cursos dos professores universitários é matéria insuscetível de discussão.

O argumento de que o professor universitário estaria obrigado à publicação de seu curso em decorrência de sua ligação para com o estabelecimento de ensino quer público, quer privado é unanimemente refutado. Nada impede, contudo, que, contratualmente o professor universitário assuma tal obrigação.

 

 

b) Obras escritas

 

A prerrogativa do autor de só ele autorizar a divulgação de resumos de seus cursos, de apostilas calçados nos mesmos, etc., liga-se ao seu direito patrimonial de autor que poderá ser prejudicado quando desejar publicar seu manual ou tratado sobre a matéria que ele domina e ensina.

 

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Tal cautela é importante até para possibilitar a publicação de sua obra, pois, o editor sabendo que não haverá demanda para a aquisição pelos alunos desinteressar-se-á da publicação obstando a fixação material dos seus conhecimentos de professor o que é indispensável para o progresso científico.

Daí a necessidade de se combater a publicação de apostilas por ferir o direito patrimonial de autor, quer conseguidas através da fixação material das aulas, quer quando apenas extratos, excertos, resumos sejam objeto de publicação, partindo de referidos meios de fixação material ou mesmo quando resumos de textos publicados são reproduzidos e distribuídos entre os alunos.

 

Artigos em revistas

O professor universitário que fornece um artigo para ser publicado em revista, portanto, em obra coletiva mantém o direito de reproduzi-lo em estratti separati como obra independente e em volume onde também são aproveitados outros trabalhos seus.

Contudo está obrigado a indicar a obra coletiva em que o artigo foi publicado, com indicação do volume, data da publicação, numeração das páginas, etc.

Por outro lado o professor universitário mantém o direito, salvo pacto em contrário, de reproduzir em outras revistas os artigos anteriormente publicados em revistas ou jornais respeitado o que se indicou no parágrafo anterior (Giuseppe Padellaro, Il Diritto d’ Autore - La Disciplina Giuridica Degli Strumenti di Communicazione Sociale, Milano, Casa Editrice Dr. Francesco Vallardi - Societa Editrice, 1972, p. 33).

O professor universitário que enviar artigo para publicação em uma revista sem que tenha sido solicitado não poderá reclamar do editor ou diretor da revista a devolução dos originais ou que o conserve em seus arquivos, pois, não existe a obrigação de conservar ou restituir os manuscritos, os originais dos artigos não reproduzidos por não terem sido solicitados (Giuseppe Padellaro, obra citada, p. 33).

Tratando-se de artigo para revista ou jornal, se é enviado por pessoa estranha à redação e sem que algo haja sido pactuado a respeito, o autor retoma o direito de dispor livremente quando não tenha recebido notícia da aceitação (Giuseppe Padellaro, obra citada, p. 32).

Tem ocorrido de o professor universitário publicar um artigo científico em revista especializada e ao depois ver referido artigo publicado em outra revista científica sem que o tenha autorizado.

Configurar-se-á, então, uma dupla violação: ao direito moral de autor, porque o professor poderá não desejar nova publicação daquele trabalho por várias razões, como não estar satisfeito com aquela obra intelectual, porque ela perdeu atualidade ou porque ela deva ser retocada para ser atualizada etc.

 

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A infração ao direito patrimonial do autor se caracterizará com a publicação sem sua autorização importando em desrespeito à sua prerrogativa de ser remunerado pela reprodução de seu trabalho.

 

 

V. Importância da Arbitragem como meio de Solução dos Litígios

 

Com freqüência violação ao direito patrimonial ou moral de autor deixa de ser objeto de sanção por causa das dificuldades e custos para se recorrer ao Poder Judiciário.

Por esse motivo passou-se a prever em contratos de direitos autorais cláusula em que as partes escolhem a via arbitral para decidir seus litígios.

A OMPI - Organização Mundial da Propriedade Intelectual - tem incentivado a utilização da arbitragem e inclusive organizou e instituiu uma Comissão de Arbitragem que está constituída por especialistas internacionalmente reconhecidos.

Ao mesmo tempo tem se revelado eficaz inserir nas novas leis de direito de autor ou nas atualizações das em vigor a arbitragem como um mecanismo adequado para a solução de litígios, regular seu funcionamento através de comissões de arbitragem.

 

 

VI. O Impacto das Novas Tecnologias sobre as Prerrogativas dos Autores

 

 

a) A reprografia

 

Tem-se apresentado como violadora dos direitos autorais dos professores universitários autores de monografias, capítulos de livros, artigos para revistas, etc. quando exercida sem autorização dos titulares de seus direitos ou de seus representantes.

A tendência será embutir no preço das xerocópias percentual destinado a remunerar os autores e editores. Para tanto há o sistema adotado na Espanha por acordo entre a entidade representativa dos editores e aquela que atua em nome das empresas ou particulares que, profissionalmente, têm por escopo reprodução de textos.

No Brasil há a ABDR - Associação Brasileira de Direitos Reprográficos encarregada da cobrança de remuneração pelas cópias executadas.

Necessário ressaltar que devem ser respeitadas certas limitações ao direito de remuneração por reprodução da obra intelectual no interesse do ensino.

 

 

b) A escanerização da obra escrita

 

O professor universitário poderá ser atingido nas suas prerrogativas de direito moral de autor e direito patrimonial de autor quando suas obras

 

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forem fornecidas ao público por terceiros não autorizados através da escanerização que se processa através do OCR (reconhecedor ótico de caracteres).

A escanerização não autorizada, tendo por escopo a comercialização do corpus mechanicum, viola direito do autor e do editor, além de tipificar sua conduta como ato de concorrência desleal.

A escanerização desautorizada de obra intelectual atenta, portanto, contra o direito à paternidade tanto do autor quanto do editor.

Utilizar obra de terceiro sem a autorização e reproduzir o corpus mechanicum que o autor contratou com terceiro - o editor - revela que, o empresário que faz da obra uma nova utilização não autorizada, é um contrafator.

O empresário que copia o texto para criar a versão em CD-ROM não pode beneficiar-se com limitação ao direito de autor. Isto porque o autor, que não autorizou tal aproveitamento, será prejudicado por não perceber direitos autorais pela comercialização dos CD-ROM caso não tenha autorizado tal utilização, através da necessária e prévia negociação, inclusive quanto aos direitos autorais exsurgidos da nova utilização.

Cada exemplar comercializado de CD-ROM corresponde a uma cópia não autorizada que não beneficiou autor e editora. Sendo assim, a reprodução desautorizada de obra por CD-ROM configura colocar no mercado exemplares que substituem aqueles destinados ao comércio pelos legitimados a fazê-lo.

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