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A PESQUISA CIENTÍFICA
E AS PATENTES
Maria Thereza Wolff
engenheira química e
sócia dos Escritórios
Dannemann,
Siemsen, Bigler & Ipanema
Moreira
Um pesquisador realiza em seus laboratórios
uma pesquisa de base que faz parte de seu trabalho na universidade. De
repente, esta pesquisa toma um rumo, de modo pretendido ou não,
que inegavelmente apresenta uma aplicação industrial. Conseqüentemente
este pesquisador acaba de realizar uma invenção, que, se
apresentar novidade em relação ao que já foi descrito
nas revistas científicas ou nas patentes, se apresentar um determinado
nível inventivo e não constar das proibições
expressas na lei, é plenamente patenteável.
Quais são os direitos deste
pesquisador sobre esta futura patente?
Ou, melhor dizendo:
Quais são os passos que um
pesquisador deve percorrer para que sua invenção reverta
em retorno financeiro tanto para a universidade em que trabalha quanto
para si próprio?
De um modo geral, todos os pesquisadores
são inventores em potencial, sem que tenham consciência disto,
pois todo o trabalho criativo inerente a uma invenção nasce
do trabalho de pesquisa. Toda a pesquisa de base que seria em tese puramente
teórica poderá se transformar em pesquisa aplicada desde
que o pesquisador siga atalhos laterais que partam da pesquisa de base,
quer seja de modo aleatório, quer seja de maneira pretendida. Em
resumo, a pesquisa de base é o tronco de uma árvore e a pesquisa
aplicada são os galhos, a folhagem, os frutos. Ou fica-se fortalecendo
o tronco durante toda a vida da árvore ou atenta-se para o nascimento
dos galhos e segue-se sua formação! Os atalhos laterais,
ou seja, os galhos, são as invenções com aplicação
industrial que geram as patentes que, por sua vez, geram recursos que remunerarão
novas pesquisas.
Da Alemanha, do livro Der Schutz
wissenschaftlicher Forschungsergebnisse, do Prof. Friedrich-Karl Beier
e Dr. Joseph Straus, constata-se que são 3 as etapas inerentes a
um processo inventivo:
1. A etapa da PESQUISA propriamente
dita, que engloba o avanço científico.
2. A etapa do DESENVOLVIMENTO, à
qual pertence o avanço técnico.
3. A etapa da APLICAÇÃO
da pesquisa, que representa o avanço econômico e social.
Na fase do DESENVOLVIMENTO é
onde se realizam as invenções patenteáveis e é
muitas vezes nesta ocasião que já se mostra indicada a elaboração
de um pedido de patente, mesmo que ainda não tenha concluído
naquele momento, com detalhes, o contexto inventivo global do produto ou
do processo recém-desenvolvido. A fase da APLICAÇÃO
representa a utilização do produto ou do processo comercialmente.
Cabe agora a pergunta:
Como se situa ao redor do mundo
os direitos dos empregados e dos empregadores no que concerne às
patentes?
Na Alemanha, existem somente duas
situações:
I. Ou a invenção se
realizou durante a vigência do contrato de trabalho, e aí
o empregador é quem tem o direito de reivindicar a invenção
(cabendo sempre ao empregado direitos sobre a comercialização
do invento, os royalties que o empregado recebe durante toda a vida da
patente);
II. Ou a invenção
se deu fora da vigência do contrato de trabalho, e aí o empregado
é que tem todos os direitos.
A Suíça segue este modelo
e no Japão o estímulo às invenções é
tão grande, seja nas universidades, seja nas indústrias,
que um inventor aufere lucro por três vezes, se for empregado. A
primeira, quando é depositado o pedido; a segunda vez, quando é
concedida a patente; e a terceira vez, quando ela é comercializada.
Durante todo o seu caminho de pesquisa,
um inventor japonês deposita invenções mesmo não
estando elas ainda perfeitamente delimitadas em todo o âmbito de
suas aplicações. Desta forma, seus depósitos de invenção
funcionam como se fossem pequenos segmentos de uma integral ou de um todo,
correspondendo cada segmento a um pedido de depósito, e sendo a
patente global o somatório dos diversos segmentos. Este modo de
agir faz com que sua invenção fique cercada em todos os seus
detalhes por várias pequenas patentes.
Os EUA seguem em princípio
o que já foi dito para a Alemanha e Suíça, mas ao
mesmo tempo têm dado muito incentivo ao pesquisador, seja nas universidades,
seja nos centros de pesquisa. Mais especificamente, na Universidade da
Califórnia entre muitas outras, há um centro de transferência
de tecnologia que cuida de todos os direitos da propriedade intelectual,
apoiando os pesquisadores. Há, por exemplo, por parte da universidade,
a obrigação de comercializar as invenções registradas
por seus pesquisadores, de procurar licenciados para os ditos inventos,
de pedir o registro para os inventos e de dividir os royalties auferidos
com seus pesquisadores (50%). Os licenciamentos das patentes perfazem 30
a 40% da receita da universidade, existindo pesquisadores de tecnologias
de ponta que já têm auferido até 1 milhão de
dólares por ano com suas patentes.
No Brasil, no caso da ausência
de um contrato específico entre empregado e a empresa, deve o empregado
buscar suporte ou:
1) nos regulamentos nacionais sobre
a matéria, ou
2) nos regulamentos das universidades,
ou
3) nos estatutos das universidades,
ou
4) nas leis que regem os contratos
no país.
A nova Lei de Propriedade Industrial,
sancionada em 14 de maio de 1996 e que entrou em pleno vigor em 15 de maio
de 1997, deu uma ênfase muito mais abrangente à proteção
conferida às invenções realizadas por empregados ou
prestadores de serviços, do que aquela já existente no Código
de Propriedade Industrial anterior. Consideramos de importância salientar
aqui alguns artigos desta nova lei que por si só demonstram o interesse
do legislador de incentivar os inventores/pesquisadores, sem que com isto
sejam prejudicados os empregadores.
São eles:
Art. 88 - A invenção
e o modelo de utilidade pertencem exclusivamente ao EMPREGADOR quando decorrerem
de contrato de trabalho cuja execução ocorra no Brasil e
que tenha por objeto a pesquisa ou a atividade inventiva, ou resulte esta
na natureza dos serviços para os quais foi o empregado contratado.
Art. 89 - O empregador, titular
da patente, poderá conceder ao EMPREGADO autor de invento ou aperfeiçoamento
PARTICIPAÇÃO nos ganhos econômicos resultantes da exploração
da patente, mediante negociação com o interessado ou conforme
disposto em norma da empresa.
Art. 90 - Pertencerá exclusivamente
ao EMPREGADO a invenção ou o modelo de utilidade por ele
desenvolvido, desde que DESVINCULADO do contrato de trabalho e não
decorrente da utilização de recursos, meios, dados, materiais,
instalações ou equipamentos do empregador.
Art. 91 - A propriedade da invenção
ou do modelo de utilidade SERÁ COMUM, em partes iguais, quando resultar
da contribuição pessoal do empregado e de recursos, dados,
meios, materiais, instalações ou equipamentos do empregador,
ressalvada expressa disposição contratual em contrário.
Art. 92 - O disposto nos artigos
anteriores aplica-se, no que couber, às relações entre
o trabalhador AUTÔNOMO ou o ESTAGIÁRIO e a EMPRESA CONTRATANTE
e entre empresas contratantes e contratadas.
Art. 93 - Aplica-se o disposto neste
capítulo, no que couber, às entidades da administração
pública, direta, indireta e fundacional, federal, estadual ou municipal.
Parágrafo único: Na
hipótese do Art. 88, será assegurada ao INVENTOR, na forma
e condições previstas no estatuto ou regimento interno da
entidade a que se refere este artigo, PREMIAÇÃO de parcela
no valor das vantagens auferidas com o pedido ou com a patente, a título
de incentivo.
Certas universidades no Brasil,
como, por exemplo, a USP, têm convênios com seus professores
e pesquisadores, atribuindo a metade da propriedade das patentes de invenção
que eventualmente forem realizadas aos ditos pesquisadores e a outra metade
à universidade, que por sua vez reverte ainda uma parte de seus
50% ao núcleo de pesquisa do inventor. Tal acordo nada mais é
do que um ato de justiça ao esforço particular do pesquisador,
já que sem ele não se teriam invenções.
O ATO NORMATIVO nº 116 de outubro
de 1993 regula esta matéria, permitindo às empresas domiciliadas
no país ou não que registrem contratos com centros de pesquisas
para o desenvolvimento de novas tecnologias, podendo até haver a
possibilidade de dedutibilidade fiscal por parte da empresa quanto aos
custos das pesquisas.
Um pesquisador poderá ainda
auferir lucro sobre suas pesquisas, se seu contrato com o empregador lhe
permitir prestar “consultorias”. De qualquer maneira, é absolutamente
indispensável, para a própria segurança do empregado,
que estas “consultorias” sejam consagradas por contratos, de preferência,
escritos.
O usual entre as universidades,
seus pesquisadores e as empresas são contratos ou convênios
tripartite, onde à universidade pertencerão 33%, à
empresa 33% e à financiadora 33%. Como já anteriormente mencionado,
o pesquisador somente terá direitos materiais sobre suas pesquisas
se seu contrato com a instituição para a qual trabalha assim
o tiver estipulado.
A IMPORTÂNCIA DO DEPÓSITO
DE PATENTE DE UMA INVENÇÃO
É comum e inerente ao papel de
pesquisador a PUBLICAÇÃO! Pesquisa sem PUBLICAÇÃO
não existe!
Mas, e a PATENTE?
A patente em embrião, ou
seja, o fruto de uma invenção, é morta se sua publicação
se der ANTES do depósito escrito da invenção em uma
repartição governamental autorizada, sendo esta repartição
no Brasil o INPI (Instituto Nacional da Propriedade Industrial).
A patente remunera o esforço
inventivo com retorno do investimento à universidade e ao pesquisador.
A publicação sem PATENTE apenas comunica o esforço
inventivo, sem retorno financeiro.
A PATENTE é obrigatoriamente
publicada 18 meses após o depósito do pedido, mas o pesquisador
poderá efetuar sua publicação depois de ter seu pedido
depositado a qualquer hora que lhe convier, seja em revistas científicas
especializadas, em palestras ou em papers.
Portanto, a PATENTE não impede
qualquer publicação, muito pelo contrário, obriga-se
à publicação.
Repetindo, o pesquisador, após
ter descrito sua invenção e a tiver depositado no INPI (o
que poderá ser feito muito rapidamente), poderá dispor dela
para publicação imediatamente, concluindo-se que o depósito
de uma patente não inibe as publicações como muito
erroneamente é repetido por leigos e até mesmo por pesquisadores,
mas apenas garante direitos. Assim, portanto, os passos de uma pesquisa
inventiva aplicada deveriam ser:
1) Descrição por escrito
da invenção.
2) Depósito desta descrição
no INPI.
3) Publicação por
parte do pesquisador para a comunidade científica, se assim o desejar.
4) Publicação obrigatória
por parte do INPI 18 meses após o depósito.
LICENÇAS
É importante para um pesquisador
ao obter uma patente que, além do enriquecimento de sua referência
curricular, sua invenção venha a ser comercializada.
Como é feita esta comercialização?
Através de LICENÇAS.
O que é uma licença?
Uma licença é um aluguel
remunerado que o inventor faz de seu invento. A empresa que aluga (licencia)
o invento, remunera o dono da patente durante os anos de sua vida de modo
exclusivo ou não exclusivo, dependendo do tipo da licença
concedida.
Uma invenção sem patentes,
ou melhor, sem a possibilidade de haver licenças, não é
comercializável porque nenhuma empresa se arriscaria em investir
milhões sem ter a garantia de que auferirá os lucros de seu
investimento.
Fleming, o inventor da penicilina,
um exemplo entre muitos outros, não quis patentear seu invento por
achar que o mundo deveria usufruir de sua invenção sem precisar
pagar royalties. Por isso é que a penicilina deveria ser franqueada
ao público em geral a preços baratos. O resultado de sua
decisão foi que nenhuma empresa ousou arcar com os riscos de uma
fabricação não patenteada e somente após 10
anos, e mesmo assim com a intervenção do governo inglês
que, em guerra, praticamente obrigou um laboratório particular a
fabricá-la, foi que a penicilina ficou conhecida e começou
a salvar vidas.
Assim, fica aqui aos cientistas
a mensagem:
Patente é publicação
obrigatória remunerada.
Somente o patenteamento permite
a comercialização.
Um inventor pode doar o fruto de
sua invenção para seu país, se quiser, mesmo depois
de obter a patente, mas através do patenteamento poderá trazer
também para seu país divisas de outros países que
permitirão a continuidade de suas pesquisas.
Retirado de http://www.biotecnologia.com.br/1hp_6.htm