A RESPONSABILIDADE CIVIL
O DANO MORAL EM NOSSO ORDENAMENTO JURÍDICO
Roberto LITRENTO
Este texto apresenta, de forma concisa, reflexões sobre a responsabilidade civil e, mais especificamente, sobre a reparação ao dano moral.
Unitermos: Responsabilidade Civil, Dano Moral
CONSIDERAÇÕES SOBRE A RESPONSABILIDADE CIVIL
Ninguém desconhece que, sendo o homem um ser eminentemente social, se encontra subordinado a regras de conduta previamente estabelecidas. É fato notório que a transgressão dessas regras enseja a sanção adequada (penal ou civil) como modo de restabelecer o equilíbrio e a ordem social.
A limitação à liberdade individual é feita através das normas legais e das normas de cunho social, com o fito de que o homem possa viver em harmonia com seu semelhante.
O descumprimento das normas legais enseja ao infrator, havendo o ajuizamento da ação pertinente, o ônus da reparação, caso seja apurada a sua responsabilidade pelo fato danoso em sentença proferida no devido processo legal, objetivando a apreciação da culpa. É a responsabilidade civil pela culpa aquiliana.
A norma, portanto, perceitua um dever. O dever jurídico nada mais é do que a obrigação que todos os indivíduos têm de não praticar atos nocivos ou prejudiciais, dos quais resulte diminuição do patrimônio de outrem.
Destarte, ocorrendo o dano há de vir a sua reparação da forma mais ampla possível, como forma de manter o equilíbrio social.
O objetivo do legislador foi estabelecer o respeito à pessoa humana e aos bens alheios, fazendo que todo aquele que violar a regra de conduta imposta fique obrigado à reparação do prejuízo que causar.
Assim, procurou devolver a vítima do evento nocivo ao estado em que se encontrava antes da ocorrência do ato ilícito.
Como pressupostos da responsabilidade civil e da obrigação de indenizar, há de existir o nexo casual, portanto, sem a sua presença improvável será o êxito na demanda.
Imprescindível será a presença no fato tido como contrário ao Direito da : a) ação ou omissão do agente, b) a culpa ou o dolo, e c) a relação de causalidade.
O nosso Código Civil, no artigo 159, assim dispõe:
"Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imperícia, violar direito ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano".
Portanto, a ação a que se refere o legislador é a conduta levada de má-fé ou que contrarie a proibição legal ao passo que a negligência, se refere à não-realização de algo a que o agente estava obrigado, por dever legal, a fazê-lo. A imperícia refere-se a erro de profissional na realização de seu mister, gerando o prejuízo experimentado pela vítima.
Nosso ordenamento jurídico não abraçou diretamente a teoria da responsabilidade civil objetiva, onde basta, apenas, a existência da relação de causalidade entre o dano experimentado pela vítima e o ato do agente, para que surja a obrigação de indenizar. Ao contrário, abraça a teoria da culpa aquiliana. A leitura no artigo 159 do já mencionado Código Civil leva-nos a este entendimento: sendo ônus do autor comprovar a conduta ilícita do réu.
No entanto, curiosamente, encontramos a responsabilidade objetiva, que se desenvolveu com a teoria do risco, segundo a qual todo dano deve ser indenizado, nos seguintes casos:
1 - queda ou lançamento de coisa em lugar indevido, na forma do artigo 1.546 do Código Civil;
2 - comportamento culposo de preposto de farmacêutico, na forma do artigo 1.546 do Código Civil;
3 - acidentes de trabalho, de acordo com a Lei 5.316, de 14- 9-1967, e Decreto n° 61.784, de 28.11.1967;
4 - acidentes em estradas de ferro, Lei n° 2.681, de 01-12-1912 e, por analogia, os acidentes em transportes coletivos;
5 - navegação aérea, Código Brasileiro do Ar, Lei 7.565, de 19.12.1986;
6 - acidentes causados por danos nucleares, artigo 21, XXIII, "c", da Constituição Federal.
Sem dúvida alguma, responsabilidade objetiva mostra-se extremamente benéfica ao cidadão comum, que não dispõe de meios de comprovar suas alegações em decorrência da dificuldade na obtenção da prova. Como exemplo, temos o atual Código de Defesa do Consumidor, em que está prevista a inversão do ônus da prova. É fabricante, por exemplo, que vai ter de demonstrar que seus produtos são confiáveis e que o defeito ocorreu em decorrência do mau uso do equipamento pelo próprio consumidor. É a evolução do Direito, tornando mais justa a produção da prova.
O DANO MORAL EM NOSSO ORDENAMENTO JURÍDICO
A reparação por dano moral constitui garantia constitucional, prevista no artigo 5° - X, da Lei Maior, onde está expresso:
"são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação".
Não pode o juiz ignorar, na apreciação do caso concreto que lhe seja submetido, os aspectos relacionados aos mecanismos básicos do comportamento humano, das leis de motivação humana, bem como a necessidade de interrelacionar essas dimensões aos aspectos morais, tutelados pelas leis ordinárias.
O dano moral, na esfera do Direito, é todo sofrimento humano resultante de lesões de direitos estranhos ao patrimônio, encarado como complexo de relações jurídicas com valor econômico.
SAVATIER, com a habitual clareza, assim o definiu como:
"Todo sofrimento humano que não resulta de uma perda pecuniária".
A questão de ressarcibilidade do dano de tal natureza já deu margem a profundas divergências doutrinárias e jurisprudenciais.
Tais divergências dizem respeito, primeiro, à conveniência ou possibilidade de assegurar-se a sua reparação, por meio de normas de direito privado; segundo, ao modo de realizá-las, dadas as dificuldades de prova e a inexistência de uma unidade de medida; às pessoas que teriam direito, debatendo-se, ainda, quanto ao fundamento da obrigação legal que a imponha.
Antes do advento da Constituição Federal de 1988, os nossos Tribunais entendiam que era inaplicável a acumulação entre o dano material e o moral e, na maioria das vezes, o pedido era indeferido sob a alegação de que a dor moral não tem preço; logo, pela ausência de possibilidades apreciativas do patrimônio ideal, tais como a vida, a liberdade, a honra, a paz interior, dentre outros, representando o conjunto de tudo aquilo que não fosse suscetível de valor econômico, não seria possível juridicamente atribuir-se um quantum indenizatório pela falta de parâmetros, podendo gerar enriquecimento sem causa.
Hoje, é pacífico o entendimento de que o dano moral é indenizável, posto que qualquer dano causado a alguém ou a seu patrimônio deve ser reparado. O dinheiro possui valor permutativo, podendo-se, de alguma forma, lenir a dor com a perda de um ente querido pela indenização, que representa também punição e desestímulo do ato ilícito.
A fixação do quantum indenizatório fica, via de regra, ao prudente arbítrio do juiz, com o objetivo de desestimular o exagero e a exploração daquele que causou um dano, mesmo não sendo intencional. A sua função é, portanto, de cunho também moralizador.
CONCLUSÃO
1ª) A idéia da violação de um direito e sua obrigação de repará-lo é o cerne da responsabilidade civil.
2ª) A reparação do dano pode ocorrer independentemente de culpa.
3ª) Como decorrência do aprimoramento tecnológico, o Direito das Obrigações tem-se tornado mais flexível às condições da vida contemporânea e, em virtude disso, mais realista.
4ª) Daí um melhor amparo à vítima que, necessitando de ajuda, não pode prescindir da intervenção estatal, harmonizando-se, assim, interesses conflitantes.
5ª) Razão pela qual há a aceitação da teoria do risco, possibilitando-se nova dimensão ao antigo conceito da culpa aquiliana.
6ª) A reparação do dano, sendo forma de restabelecer o equilíbrio e harmonia sociais, é, em território brasileiro, estipulada pelo artigo 159 de nosso Código Civil.
7ª) O fundamento da culpa, estipulado no artigo acima, essencial à responsabilidade civil, já não satisfaz, inteiramente, razão por que se têm estabelecido noções de assistência, previdência e garantia como bases complementares da obrigação de reparar.
8ª) Aplica-se, assim, e cada vez mais, a justiça distributiva.
9ª) O dano moral é indenizável, porquanto todo sofrimento humano resultante de um ato ilícito não pode ficar afastado da apreciação judicial, porque a indenização, além de lenir a dor sofrida, serve também de desestímulo à prática do ato ilícito.
10ª) A indenização da dor moral deve ser estabelecida dentro de critérios a serem
estabelecidos pelo juiz, adequando-se o prejuízo às condições sócio-econômicas do
autor da lesão e da vítima, evitando-se, deste modo, a indenização vil e o
enriquecimento sem causa.
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