fundamentando se no princípio de que, havendo identidade de razões, deve haver a mesma disposição.
Analogia é um termo que revela desde logo, idéia de proporção, de correspondência, de
semelhança.
Em filosofia, a analogia refe re-se ao significado de termos que denominam coisas que não são
unívocas nem equívocas, mas que sugerem semelhança. Esta semelhança não pode ser, contudo, uma
semelhança puramente exterior. Daí a advertência de Alain em seu Eléments de Philosophie, § 112:
"Um relógio se assemelha a um voltímetro, mas não é, de forma alguma, análoga a este. Um voltímetro
é análogo a um eletroímã, mas não são semelhantes. Um barômetro de esfera é semelhante a um
relógio de parede, sem nenhuma analogia; ao contrário, um barômetro de esfera é análogo a um
barômetro de mercúrio, em semelhança. A conclusão a que se chega, partindo de tais exemplos, é que
a analogia se encontra, na ordem do conhecimento, muito acima da semelhança aparente. É
equivocado considerar a analogia como uma semelhança imperfeita".
No campo jurídico, pode a analogia ser definida como processo lógico pelo qual o aplicador da lei
adapta, a um caso concreto não previsto pelo legislador, norma jurídica que tenha o mesmo
fundamento. Pode a analogia ser conceituada, também, da seguinte forma: operação que consiste em
aplicar, a um caso não previsto, norma jurídica concernente a uma situação prevista, desde que entre
ambos exista semelhança e a mesma razão jurídica para resolvê-los de igual maneira.
Diziam os romanos: Ubi eadem ratio ibi idem jus, isto é, onde houver o mesmo fundamento haverá o
mesmo direito, ou Ubi eadem legis ratio ibi eadem dispositio: onde impera a mesma razão deve
prevalecer a mesma decisão.
Em outras palavras, a analogia jurídica consiste em aplicar, a um caso não previsto pelo legislador, a
norma que rege caso análogo, semelhante; por exemplo, a aplicação de dispositivo referente a empresa
jornalística a uma firma dedicada à edição de livros e revistas. A analogia não diz respeito à
interpretação jurídica propriamente dita, mas à integração da lei, pois sua finalidade é justamente suprir
lacunas desta.
Exemplo prático de analogia: os tribunais brasileiros aplicaram a analogia para estender aos
transportes rodoviários coletivos o conceito de culpa presumida criado pelo Decreto nº 2.681, de
7.12.1912, que regulou a responsabilidade civil das estradas de ferro.
Outro exemplo de analogia, haurido junto ao direito positivo, é o Art. 655 do CCom, o qual determina
que, quando sobre contrato de dinheiro a risco, ocorrer caso não previsto no Título "Do Contrato de
Dinheiro a Risco ou Câmbio Marítimo", procurar-se-á sua decisão por analogia, quando compatível, no
Título "Dos Seguros Marítimos", e vice-versa. Dois requisitos são fundamentais para invocação do
processo analógico: primeiro, a disposição legal invocada deve ser suscetível de extensão; segundo, no
caso omisso, deve ser verificada perfeita paridade das razões que governam as disposições no caso
expresso da lei. Por outro lado, a analogia não se confunde com a chamada interpretação extensiva,
que é, como já vimos, a técnica de interpretação da lei que estende o alcance desta aos casos que o
legislador previu, mas não conseguiu expressar sua inclusão no texto legal: minus dixit quam voluit. A
analogia, porém, pressupõe uma omissão involuntária do legislador.
Reitere-se: a analogia, como técnica de integração do direito, isto é, de preenchimentos das lacunas
da lei, é necessária quando, ao decidir uma lide, o juiz não encontra a norma adequada. Desde que não
haja lacuna ou omissão da lei, o processo analógico é desnecessário e, como adverte Oscar Tenório,
até violador do direito. Aplicar a analogia quando, para o caso, existe norma, é deixar de aplicar a lei,
transgressão que legitima a ação rescisória da sentença ou recurso adequado (Oscar Tenório, Lei de
Introdução ao Código Civil Brasileiro, p. 110).
É evidente que, na analogia, existe uma regra geral implícita para casos semelhantes, mas não
idênticos. Se fossem idênticos, estariam na previsão do legislador.
O propósito da analogia é guardar a vitalidade do direito escrito, impedindo que as relações sociais
fiquem desamparadas pela lei. Por outro lado, a remissão feita por um artigo a outro que trata de
dispositivos semelhantes ao primeiro não enseja analogia, p.ex., o Art. 1.146 do CC. O que ocorre,
nesse artigo, é mera associação das regras de um contrato a outro.
Não se aplica a analogia no direito penal, a não ser a analogia in bonam partem, isto é, para
favorecer o réu, jamais para agravar a pena. Não há lacunas na lei penal, pois não há crime sem lei
anterior que o defina.
Toda conduta humana, para ser considerada criminosa, há de estar tipificada na lei penal. Pode
haver interpretação ostensiva no direito penal, jamais analogia.
Diga-se o mesmo quanto ao direito fiscal. As leis fiscais devem ser taxativas, desaconselhando o
uso da analogia. O tributo é certo, não arbitrário. A lei fiscal deve determinar, com precisão a clareza,
o sujeito, o objeto, a taxa, as multas e as penalidades.
Os tributos emanam da vontade exclusiva do legislador, sem ingerências do Executivo. Não pode
este, por via de atuação regulamentar, dispor restritiva ou ampliativamente sobre a matéria, nem pode
o Judiciário, a pretexto de preencher as omissões da lei, utilizar a analogia para criar novos tributos.
Alguns autores distinguem entre analogia legis e analogia juris.
No caso da analogia legis, existe um preceito legal que se aplica a caso semelhante (ubi eadem ratio
ibi idem jus), e, no caso da analogia juris, surge um instituto inteiramente novo, sendo necessário o
recurso a disposições sistemáticas ou gerais.
Analogia legis é aquela extraída da própria lei, quando a norma é colhida de outra disposição
legislativa, ou de um complexo de disposições legislativas. De uma determinada norma, aplicável a
determinado caso concreto, extraem-se os elementos que autorizam sua aplicação a outro caso
concreto, não previsto, porém, semelhante. Quanto à analogia juris, é extraída filosoficamente dos
princípios gerais que disciplinam determinado instituto jurídico; a norma é tirada do inteiro complexo da
legislação vigente ou do sistema legislativo. A analogia não se confunde com a interpretação extensiva,
porque a sua invocação constata a imprevisão do legislador, a lacuna de uma norma, ao passo que a
interpretação extensiva pressupõe o fato de que o legislador previu o caso, mas não o disciplinou
expressamente, autorizando o intérprete a fazê-lo nos limites da norma aparentemente lacunosa.
Adverte, oportunamente, Paulo Dourado de Gusmão que a analogia não deve ser confundida com
os princípios gerais de direito, porque, em caso de recurso à analogia, existe norma expressa para um
caso semelhante ao caso não previsto, ao passo que, para se recorrer a tais princípios é necessária a
inexistência de norma expressa análoga. Esgotado o processo analógico, inexistindo norma do direito
consuetudinário a ser aplicada, resta ao juiz apenas o recurso aos princípios gerais de direito.
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