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Ação de despejo de imóvel locado
Holmes Anderson
 

Ação destinada à retomada do imóvel alugado e proposta pelo locador. Regulada nos arts. 59 a 66

da L. 8.245, de 18.10.1991 (Lei do Inquilinato), pode ser motivada pela falta de pagamento de aluguéis

(L. 8.245/91, arts. 9º, III, e 62) e, então, chama-se ação de despejo por falta de pagamento de aluguéis;

pode, também, ser proposta por outras razões, apontadas na própria L. 8.245, p. ex. pedido do imóvel

para uso próprio, pelo locador (art. 47, III), sendo a ação, em tais hipóteses, denominada ação ordinária

de despejo. Em qualquer caso, e seja qual for o fundamento do término da relação locatícia, a ação do

locador para reaver o prédio alugado é a de despejo, a menos que o término da locação for decorrente

de desapropriação, com imissão do expropriante na posse do imóvel (L. 8.245, art. 5º). O art. 62, II,

desta lei autoriza ao locatário evitar a rescisão da locação, requerendo, no prazo da contestação,

autorização para o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito

judicial, incluídos: a) os aluguéis e acessórios da locação que vencerem até a sua efetivação; b) as

multas ou penalidades contratuais, quando exigíveis; c) os juros de mora; d) as custas e os honorários

do advogado do locador, fixados em dez por cento sobre o montante devido, se do contrato não constar

disposição diversa. Adverte o art. 59, caput, da L. 8.245/91 que as ações de despejo terão o rito

ordinário, com as modificações constantes do capítulo respectivo (arts. 59 a 66). Em algumas hipóteses

de ações de despejo, conceder-se-á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente de

audiência da parte contrária, desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de

aluguel.

Tais ações devem ter por fundamento exclusivo: I - o descumprimento do mútuo acordo previsto no

art. 9º, I, celebrado por escrito e assinado pelas partes e por duas testemunhas, no qual tenha sido

ajustado o prazo mínimo de seis meses para desocupação, contado da assinatura do instrumento; II - o

disposto no inciso II do art. 47 da L. 8.245/91, havendo prova escrita da rescisão do contrato de

trabalho ou sendo ela demonstrada em audiência prévia; III - o término do prazo da locação para

temporada, tendo sido proposta a ação de despejo em até trinta dias após o vencimento do contrato; IV

- a morte do locatário sem deixar sucessor legítimo na locação, de acordo com o referido no inciso I do

art. 11, permanecendo no imóvel Pessoas não autorizadas por lei; V - a permanência do sublocatário

no imóvel, extinta a locação, celebrada com o locatário. Em que pese a ação de despejo seguir o rito

ordinário, por mandamento, como vimos, do próprio art. 59 da L. 8.245, e, portanto, adotando-se os

requisitos do art. 282 do CPC para a petição inicial, convém não descurar da determinação do art. 60

da própria L. 8.245/91, que adverte: "Nas ações de despejo fundadas no inciso IV do art. 9º, inciso IV

do art. 47 e inciso II do art. 53, a petição inicial deverá ser instruída com prova da propriedade do

imóvel do compromisso registrado". O foro competente é o da situação do imóvel, e o valor da causa o

de uma anuidade, conforme se depreende do art. 58 da L. 8.245/91, assim: "Ressalvados os casos

previstos no parágrafo único do art. 1º, nas ações de despejo, consignação em pagamento de aluguel e

acessório da locação, revisionais de aluguel e renovatórias de locação, observar-se-á o seguinte: .... III

- o valor da causa corresponderá a doze meses de aluguel, ou, na hipótese do inciso II do art. 47, a três

salários vigentes por ocasião do ajuizamento". Por outro lado, se a ação de despejo for conseqüência

da rescisão de contrato de trabalho (L. 8.245/91, art. 47, II), o valor da causa será o equivalente a três

salários vigentes na data do ajuizamento da ação.

Aqui dois modelos de petições iniciais em ações de despejo:

I - Modelo de petição inicial em ação de despejo por falta de pagamento de aluguéis (arts. 9º, III, 23, I,

62 e 63, § 1º, b, da Lei nº 8.245, de 18.10.1991)

II - Modelo de petição inicial em ação de despejo com denúncia vazia (art. 78 da Lei nº 8.245, de

18.10.1991)

obs.: Abandono do imóvel locado; Abatimento no aluguel em caso de reparos no imóvel locado; Ação;

Ação de despejo de imóvel locado; Ação revisional de aluguel de imóvel; Caução em locação de

imóvel; Contrato de Locação; Contrato de locação de imóvel; Despejo de imóvel; Denúncia cheia;

Denúncia vazia; Emenda da mora no pagamento de aluguéis; Fiança locatícia; Garantias locatícias;

Locação; Locação de coisas; Locação de Imóvel; Locação de prédios; Locação de serviços; Locação

Mercantil; Obrigação do Locador; Obrigação do Locatário

Arrombamento na execução de despejo

Determina a Lei do Inquilinato (L. 6.649, de 16.5.1979 - revogada pela Lei 8.245, de 18 de outubro

de 1991), dizia no Art. 43, que a execução da sentença que decretar o despejo far-se-á por notificação

ao réu e, quando presentes, às Pessoas que habitem o prédio, para que o desocupem no prazo

assinado, sob pena de despejo. Findo o prazo, o prédio será despejado por dois oficiais de justiça, se

necessário com o emprego de força, inclusive arrombamento. Havendo resistência por parte dos

habitantes do imóvel, a força policial que acompanhar os oficiais de justiça deverão subjugá-la,

lavrando-se auto circunstanciado de toda a ocorrência. Quanto aos Bens móveis do inquilino não

devem, pura e simplesmente, ser abandonados na via pública. Não havendo depositário judicial ou

estando este lotado - o que quase sempre ocorre - o próprio autor será constituído depositário dos

pertences, até que o inquilino, num prazo razoável, os reclame. Não o fazendo, servirão para cobrir as

despesas efetuadas pelo locador na sua guarda. L. 6.649, de 16.5.1979: art. 43. - revogada pela Lei

8.245, de 18 de outubro de 1991

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