Direito Indígena nas Constituições Brasileiras e a Lei de Diretrizes e Bases da Educação
Antonio Armando Ulian do Lago Albuquerque
Considerações Preliminares. 1. Legislação Indígena no
Período colonial
brasileiro. 2. Miopia da Lei: para que serve a tutela aos
índios? 3. Pontos
Polêmicos do Estatuto das Sociedades Indígenas. 4. Direito
Indígena nas
Constituições brasileiras. 5. Lei de Diretrizes e Bases da
Educação e as
Sociedades Indígenas. Considerações Concludentes.
Referências Bibliográficas.
Considerações Preliminares
Não pretendemos neste artigo esgotar a discussão sobre o
tema abordado, pelo fato
de ser uma questão em construção. Propomos apenas trazer
à tona a reflexão da formação de
uma legislação indigenista que efetivamente só veio a
contribuir para com as sociedades
indígenas mais para o fim deste breve século XX
.
A legislação atual, tanto a Constituição de 1988
quanto a Lei de Diretrizes e Bases da
Educação, considerou toda a diversidade cultural e
cosmologia existente em diferentes
sociedades indígenas, isto só foi possível devido a um
árduo caminho de pressões percorrido por
diversos povos indígenas, assim como por várias entidades
ligadas aos assuntos indígenas, entre
as quais, a FUNAI, o CIMI, a OPAN e muitas ONGs. Pressões
estas que culminaram com a
conquista de um capítulo da Constituição Federal de 1998 -
Capítulo VIII, Título VIII.
Durante quase meio milênio as comunidades indígenas tem
bravamente resistido ao
etnocídio. Os colonizadores em nada respeitaram a
organização das sociedades indígenas
existentes no Brasil e na América Latina. Porém, aqueles
que prevêem a extinção desses povos,
num futuro próximo, parecem não se dar conta do longo
processo de resistência que desde
meados do século XVI, tem posto à prova a determinação
desses povos para a sobrevivência.
Ademais, os povos indígenas foram fundamentais para a
formação do país.
Manoel Bomfim assinala que
As nossas histórias correntes, falhas em tanta coisa, o
são, principalmente, na pouca importância que dão às
populações naturais quanto à formação do Brasil. O indígena
foi fator essencial na construção do Brasil. Só não teve
importância igual à do próprio português porque a este coube a
direção .
Enormes pressões e desrespeito aos Direitos Fundamentais da pessoa, que vão de
A questão indígena e a problemática que a envolve vem
sendo discutida há tempos e
sob diversos matizes, desde a criteriosa análise
antropológica à ação política indigenista.
Inobstante a importância dessas investigações, pensamos
que o enfoque ao Direito Indígena
torna-se premente, pois ainda pouco avançamos no aspecto
jurídico indigenista. Essa é também a
opinião do prof. Otávio Dutra Viera, vejamos:
(...) alguns enfoques merecem maior destaque na
tentativa de elucidar algumas questões ainda nebulosas na
busca do tão comentado mas ainda quase desconhecido Direito
Índio .
Na área jurídica alguns estudiosos tem refletido sobre a questão indígena, entre os
Diante do exposto, retrataremos num primeiro capítulo a
legislação colonial
indigenista.
Num segundo momento, trataremos do problema da tutela
jurídica em relação aos
índios e a defasagem da legislação civil frente a essa
questão, evidenciando que a lei é
normalmente míope ante os clamores das classes menos
favorecidas.
Na terceira abordagem promoveremos uma comparação entre
os pontos polêmicos
da proposta substitutiva do Deputado Luciano Pizzato, Projeto
de Lei nº 2057/91 que dispõe
sobre o Estatuto das Sociedades Indígenas, a
posição indígena e a atual posição governamental
a respeito do assunto.
O Direito Indígena nas Constituições brasileiras, dando
ênfase aos avanços e
retrocessos da norma legal, assim como o completo abismo
entre essas normas e a sua
praticidade efetiva no país tupiniquim, será analisada no
quarto momento.
Por derradeiro, enfocaremos a Lei de Diretrizes e Bases da
Educação e o seu
posicionamento educacional frente a Educação Escolar
Indígena.
1. Legislação Indígena no Período Colonial Brasileiro
É repetitivo, além de notório que a política colonial
em relação às sociedades
indígenas baseava-se na preparação educacional desses
povos através da catequese, a fim de
submetê-los aos ditames assimilacionistas da Metrópole
Portuguesa, subjugando o povo indígena
através - na maioria dos casos -, da violência física, da
escravização e por decorrência de
redesignações e alterações em suas cosmologias e
práticas sociais tradicionais. Ademais, os
próprios missionários interessavam-se pela mão de obra
indígena, uma vez que as drogas do
Sertão eram coletadas pelos índios a serviço dos Jesuítas
e Carmelitas.
Tamanho o vigor da agressão física aos indígenas que
muitos religiosos -
acompanhantes dos primeiros atos exploratórios coloniais -
ficaram estarrecidos com a barbárie
cometida a eles. Assim, alguns abnegados passam a assumir
posições francas em defesa desses
povos. Bem verdade que essa defesa mais se procedia em razão
da aproximação à comunidade
indígena, para que confiantes, pudessem os missionários
catequizá-los e subjugá-los aos
domínios portugueses.
Mas, frente a essa defesa passa a surgir em
Portugal uma legislação que enfocava
os povos indígenas sob ângulos humanos. Pasmem!, que o
grande avanço para a época, 1ª
metade do século XVI, foi ter reconhecido os índios como
entes humanos. Não é menos
verdade, que entre a lei positiva e a realidade há um
profundo abismo. Abismo em relação a
todas as classes menos favorecidas, entre as quais as
comunidades indígenas, e realidade para a
minoria dominante que tem na lei o escopo para a prática de
seus interesses nefastos.
Destarte, a lei, usada como instrumento de espoliação aos
povos indígenas,
solucionou o problema de mão de obra,
escravizando-os capturado-os em prol da Coroa
portuguesa. Escravização humana permitida pelo Regimento de
Tomé de Souza, outorgado por
D. João III em 1548.
Este documento fazia alusão a um tratamento amistoso aos
indígenas, mas ao mesmo
tempo, permitia as
guerras justas como alternativa para garantir
a
submissão dos índios resistentes ao domínio dos brancos.
Como dito a pouco, havia a referência do reconhecimento
à humanidade indígena por
parte dos exploradores. Já, em 1537 o Papa Paulo III, no
âmbito da igreja, declara que os
indígenas eram entes humanos como os demais
homens . Em 1611, através de uma Carta
Régia, Felipe III afirmava o direito dos índios sobre seus
territórios, dando ênfase a sua não
molestação. Mas na prática isto estava muito aquém da
realidade.
No ano de 1680 há o reconhecimento da Coroa portuguesa do
direito dos índios
sobre seus territórios. Na realidade este é para eles mais
nato do que a qualquer outra pessoa dita
civilizada.
De fato, em letras e papel, e radicalmente dissociada da
realidade brasileira, fora
reconhecida a condição de humanos aos indígenas, assim
como a condição de legítimos
detentores de seus territórios, enquanto isso a exploração
de madeiras e de suas terras era
perpetrada.
Acreditamos que as leis, em sua grande maioria, não foram
e não são elaboradas para
harmonizar, equilibrar as relações sociais entre diferentes
comunidades, seja indígena, favelados,
encarcerados, ribeirinhos etc. Mas, apenas pró-forma ela
garante a igualdade entre as pessoas,
porém, materialmente não gera eficácia alguma, porque não
fora elaborada para gerar essa
eficácia, mas apenas para garantir o status quo prevalecente
da classe dominante. Daí o porque
de não podermos dizer que o sistema na prática não
funciona. Ora!, algo que fora criado para
funcionar mal e assim funciona quer dizer que alcançou os
resultados esperados.
Não basta reformas é necessário mudar o modo de pensar e
agir da maioria dos
operadores jurídicos e de nossas elites.
2. Miopia da lei: para que serve a tutela aos índios?
É notório que a legislação civil pátria considera os
povos indígenas como
relativamente incapazes, e por assim serem considerados,
necessitam da tutela legal do Estado.
Mas vejamos as raízes da nossa codificação civilista.
A sociedade brasileira do século XIX era formada por uma
estrutura agrária
latifundiária, monocultora, exportadora e escravocrata, não
havia espaço para as novas idéias a
respeito do direito civil.
Nossa codificação civil teve seu primeiro impulso
oficial pelo Império. Sob os
cuidados do jurista Teixeira de Freitas em 1855 estava a
elaboração do primeiro projeto de
consolidação das leis civis. Não desconsiderando o valor e
o avanço do aludido projeto,
principalmente em relação a legislação portuguesa, fato
é que somente em 1899, agora sob os
cuidados de Clóvis Beviláqua houve uma revisão e
reelaboração do projeto, sendo promulgado
em 1916. Essa consolidação acabou por reproduzir a
estrutura político-econômica dominante da
época, pois nossos juristas pouco estavam apegados a
realidade popular.
Antonio Carlos Wolkmer diz que
as características do novo Código estavam mais
próximas de um perfil conservador do que inovador, isso
parcialmente se deduz em razão da ênfase muito maior que foi
dada ao patrimônio privado do que realmente às pessoas
(...) .
Não só o direito civil, mas o próprio Direito reproduziu o sistema político-econômico
Ensina-nos Roberto Armando Ramos de Aguiar que
O direito é a expressão mais alta da tradução
ideológica do poder. Ele estabelece os princípios, delimita as
condutas, defende atitudes e ofende a outras por meio da
sanção .
O ordenamento jurídico positivo, individualista, apegado ao método lógico-formal,
A lei torna-se míope, pois vê o presente pelas janelas
do passado e não encontra
fundamento histórico-social para apontar novos rumos no
futuro próximo, isto porque não age na
concretude, mas no abstrato com as interpretações
exegéticas-coimbrescas, totalmente alienada
do povo.
Num desses desvios de miopia o nosso Código Civil em seu
art. 6º dispõe que os
silvícolas - assim denomina os índios - são relativamente
incapazes para exercerem certos atos
da vida civil.
Desta forma, o regime ficava adstrito a lei especial e
desapareceria conforme os
índios fossem se adaptando à civilização
brasileira. Note-se que o preconceito à época era
sedimentado, pois concebia explicitamente o desaparecimento
das sociedades indígenas. Carlos
Frederico Marés de Souza Filho é da mesma opinião,
vejamos:
Este Código sedimenta juridicamente os preconceitos
do século anterior de que os índios estavam destinados a
desaparecer submersos na justa, pacífica, doce e humana
sociedade dominante .
Para os legisladores era inconcebível imaginar que os índios não se interessassem em
A tutela ao índio e a política assimilacionista são
conceitos bastante relacionados. A
Carta lei de 1831 declara a extinção da escravização
indígena, passando a considerá-los como
órfãos, assim deveriam ser tutelados. Porém, na prática o
escravismo indígena continuou. Desta
forma, para compensar os danos sobrevindos aos índios que
estiveram em cativeiro, estes eram
entregues aos juízes para que os indicassem em subempregos.
Não se recompensava os índios libertos do cativeiro
com a liberdade de retornarem às suas terras, aos seus
costumes, ao seu povo. Compensava-se aquele mal sofrido pelos
índios com a possibilidade de competir por um trabalho,
disputar um salário, aprender um ofício e viver como qualquer
homem branco pobre .
Para proteger os índios e garantir a sobrevivência dos mesmos diante dos constantes
Porém, a proteção dispensada a essas comunidades e o
reconhecimento por parte do
Estado que lhes garantia a posse coletiva e inalienável de
suas terras, não foi suficiente para
modificar a concepção assimilacionista do Estado.
Vejamos o posicionamento do elaborador do nosso Código
Civil em relação a tutela
aos índios:
Sou dos que, mais cordialmente, applaudem a
preoccupação philantropica do Governo actual, por iniciativa,
do preclaro Sr. Rodolfo de Miranda, de velar pela sorte dos
nossos aborigenes, encaminhando a sua effectiva incorporação
na sociedade brasileira, da qual são parte integrante, mas de
cujo convívio, não obstante, se acham afastados, por
circumstancias, que é ocioso agora recordar .
Importante salientarmos que no projeto primitivo de Teixeira de Freitas não havia
Resta-nos observar que ocorre no ordenamento jurídico
brasileiro a antinomia entre o
Código Civil e a Constituição Federal de 1988, em
relação a tutela aos índios, pois pelo primeiro
os índios são relativamente incapazes, porém, para a Lei
Suprema, todos são iguais perante a
lei, sem discriminação de qualquer natureza (...).
É flagrante o desrespeito constitucional, a
discriminação e a antinomia entre as
normas.
A tutela jurídica aos índios nada mais é do que um
instrumento político-econômico
de dominação e subjugo do Estado, pois este é o maior
interessado em controlar os bens das
comunidades indígenas, sobretudo as riquezas de suas terras
e os benefícios que dela advém.
Exemplo maior são os Decretos 94.945 e 94.946 que sob a
desculpa de que as terras
indígenas impediam a exploração do solo e subsolo, foram
assinados dispondo que os militares
participariam na definição de terras indígenas. Esse mesmo
documento legal e injusto, distinguia
índios aculturados dos não
aculturados, ademais fora o maior responsável pela redução
massificada das áreas indígenas brasileira, sobretudo na
Amazônia.
O instituto jurídico da tutela não acompanhou o
reconhecimento expresso
constitucional dos direitos a diferença e direitos
particulares próprios das comunidades
indígenas. Como dito pelo Código Civil os integrantes
dessas sociedades são considerados
relativamente incapazes, sendo, portanto, tutelados pelo
Estado. Ora, negamos a plena cidadania
ao cidadão dos cidadãos!, por uma imposição estatal
arcaica, não reconhecedora da
plurietniciedade e diversidade cultural existente no nosso
meio, dissonante do apelo das classes
menos favorecidas!
3. Pontos Polêmicos do Estatuto das Sociedades Indígenas
Não podemos deixar de abordar, ainda que suscintamente,
sobre o Estatuto do índio
de 1973.
Nesta data o Estado brasileiro elaborou a Lei 6.001 de, 19
de dezembro de 1973, que
ratificou a política desenvolvida no século XIX, ou seja,
afirmou a visão assimilacionista do
Estado.
Carlos Frederico Marés de Souza Filho é bastante claro
em sua abordagem sobre a
aludida lei, vejamos:
(...) a lei que trata da responsabilidade civil, ao
afirmar que são relativamente os silvícolas até que se vão
adaptando à civilização do país .
Este Estatuto tal como está não comporta mais a sua existência no mundo hodierno,
A voracidade dos antigos e novos colonizadores
continua violentando os direitos originários dos povos
indígenas .
Torna-se evidente que é preciso dar um fim a este tipo de relação etnocêntrica,
Somente em 1994 fora aprovado o substitutivo do Deputado
Luciano Pizzatto
(PFL/PR), Projeto de Lei nº 2.057/91.com a denominação de
Estatuto das Sociedades
Indígenas. O aludido Projeto atualmente encontra-se
paralisado/arquivado por manobra e falta
de vontade política do Governo de Fernando Henrique Cardoso
(sociólogo!).
Ao longo destes anos o governo federal e os
parlamentares pouco se interessaram em agilizar a tramitação
do novo Estatuto. Os povos indígenas, entretanto, se
mantiveram atentos e mobilizados, avançaram na compreensão
de seus direitos e exigem que estes sejam garantidos em nova lei
especial .
O novo Estatuto disciplina as relações dos indivíduos, povos e comunidades
Os pontos polêmicos em relação ao Projeto do Estatuto
são os que se referem,
principalmente sobre a questão das terras indígenas e sua
demarcação, a assistência em saúde,
educação e a atividade produtiva indígena. Como
ilustrativo citaremos alguns pontos, tendo por
base a publicação do Conselho Indigenista Missionário .
veiculado na 50ª Reunião Anual da
Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência, realizado
em julho de 1998 em Natal/RN.
A proposta indígena elaborada em 1991 em Luziânia/GO nos
dias 17 a 21 de junho,
tem o seguinte posicionamento sobre as questões levantadas,
vejamos:
- Demarcar as terras indígenas é tornar público os
limites dos territórios indígenas,
para maior proteção por parte da União;
- A demarcação deverá ser feita pelo Governo Federal, com
participação das
comunidades que ocupam a terra, através do órgão
indigenista federal;
- Caso o Governo Federal não demarque as terras as
comunidades indígenas tem o
direito de promovê-la.
- Os minérios em terras indígenas e em reservas nacionais
somente poderão ser
explorados quando estes não mais existirem em outra parte do
território brasileiro
e forem considerados imprescindíveis ao desenvolvimento do
país;
- A comunidade deverá receber 20% do minério concentrado;
- Assistência especial e diferenciada, em nível federal,
sempre com a participação
das comunidades em todos os níveis;
- Criação da Comissão Intersetorial de Saúde Indígena e
da Coordenação nacional
de Educação Escolar Indígena (...)
O Projeto substitutivo do Deputado Luciano Pizzatto de nº
2.057/91 tem o seguinte
posicionamento em relação a essas questões:
- Os direitos dos índios às terras independem do
reconhecimento formal por parte
do Poder Público;
- As terras indígenas serão administrativamente demarcadas,
por iniciativa do
órgão indigenista federal, ou pela comunidade indígena sob
a coordenação do
órgão federal indigenista;
- A demarcação é direito subjetivo de cada comunidade
indígena que pode
impetrar mandado de segurança se houver negligência ou
demora intencional por
parte da autoridade competente;
- Possibilidade de mineração em terras indígenas que ainda
não foram demarcadas,
registradas e sem invasão e nas que tenha sido constatada a
presença de índios
isolados, ou de contato recente;
- As comunidades receberão participação do resultado da
lavra de 2% do
faturamento bruto e renda pela ocupação do solo;
- Contempla em parte as propostas dos índios, mas não cria
um subsistema do SUS
que promova a saúde indígena; inibe ainda a formação dos
agentes de saúde
indígenas; e da Comissão de Educação Escolar Indígena
(diga-se que já há em
muitos Estados entre os quais, Mato Grosso)
Em relação ao posicionamento governamental não há
grandes avanços, mas sim o
continuísmo da visão colonialista e assimilacionista da
época colonial, senão vejamos:
- Não concorda que o direito dos índios sobre as suas
terras exista antes da
demarcação;
- Não aceita a possibilidade das comunidades indígenas
demarcarem suas terras;
- Não quer a possibilidade de interposição de mandado de
segurança contra ato de
autoridade pública;
- Quer rever a demarcação de terras que considere grandes
ou excessivas;
- Em relação a exploração de minérios o governo federal
pretende tirar essa
matéria do Estatuto, apóia com ressalvas o Substitutivo;
- Duvida do direito dos índios de receberem rendas por
ocupação do solo de suas
terras;
- É contra a obtenção da anuência dos índios para fins
de autorização da atividade
mineral em suas terras;
- É contra a federalização Escolar Indígena, é contra os
distritos de Educação
Escolar Indígena.
Os povos indígenas desempenharam o papel importante de
debater, elaborar e
organizar suas propostas para o Congresso Nacional, porém a
vontade política para com a
minoria nunca foi expressiva, e num gesto de desrespeito, de
irresponsabilidade e discriminação
esses políticos nem sequer encaminharam a
proposta dos povos indígenas.
Faz-se premente que a sociedade brasileira some esforços
aos povos indígenas,
mobilizando-se, informando-se e, principalmente,
reivindicando e pressionando o Governo
Federal a fim de que possamos construir um círculo de
alianças em prol de uma sociedade mais
igualitária, humana, enfim uma sociedade mais democrática
que respeite as diferenças existente
em seu meio social. Vem vamos embora, que esperar não
é saber, quem sabe faz a hora, não
espera acontecer.
4. Direito Indígena nas Constituições brasileiras
A respeito da primeira Constituição brasileira,
outorgada em 1824, preferiu o
legislador negar a existência das sociedades indígenas,
embora nas discussões anteriores à
independência havia inúmeras alusões às questões
indígenas, assim como havia referência à
criação de estabelecimentos para a catequese e a
civilização dos índios (art. 254, Título XIII).
Quanto a independência, sabemos que não foi modificada a
política colonialista exploratória, o
Brasil continuou sendo dependente, escravagista,
latifundiário e monocultor. Até mesmo porque
a sua elite bacharelava-se em Coimbra para exercer cargos
burocráticos e perpetuar esta política
metropolitana.
Pelo Ato Institucional de 1834 fora transferido às
Assembléias das Províncias a
competência para a promoção da catequese, a
civilização indígena e o estabelecimento de
colônias(art. 11, §5º) no território brasileiro.
Note-se que o interesse precípuo do legislador não
estava na manutenção de uma
plurietniciedade encontrada no país tupiniquim,
mas sim na implementação de colônias com a
promoção de imigração européia, favorecendo e
impulsionando o aviltamento e destruição de
povos e terras indígenas, principalmente devido as práticas
de atividades econômicas como
destilaria, usinas etc., que eram impostas nos aldeamentos,
respaldando a perda das terras
indígenas pelos europeus.
Sob a influência da Escola Positiva de Augusto Comte,
fora elaborado um Projeto da
Constituição, publicado em 1890. Ressalta-se que o
positivismo jurídico, atualmente, é bastante
criticado nas principais academias de Direito, por sua
completa estagnação diante da realidade
social multifacetária existente.
Tal Projeto, assegurava em seu art. 1º a proteção às
sociedades indígenas e a não
violação dos seus territórios. Considerava ainda a
existência de dois Estados Confederados que
formariam a Federação, quais sejam: os Estados Ocidentais
brasileiros, composto pela
fusão do elemento europeu com o elemento africano e
o americano aborígene
e os Estados Americanos brasileiros constituídos pelas sociedades indígenas,
Apesar dessa farta discussão, não houve inserção
alguma no texto legal
constitucional - aprovado em 1891 - a respeito das sociedades
indígenas, sobre sua diversidade
cultural, seus territórios, sua cosmologia. Novamente,
preferiu o legislador ignorar as sociedades
indígenas.
Manuela Carneiro da Cunha faz uma crítica contundente às leis, vejamos:
Se a lei não pode ser confundida com uma descrição
da realidade, a realidade, por seu lado, não pode eludir a
existência da lei, que a inflete. Mas lei é, em si mesma, uma
forma de realidade: a maneira como parcelas de uma classe
dominante representam-se a si mesmas a ordem social .
Ao findar a 1ª República - sob o manto da Revolução Getulista de 1930 - Getúlio
A mesma Carta Magna em seu art. 129, reconhece, porém, a
posse da terra aos índios
permanentemente nela localizados, ou seja, os
índios que estivessem em constante ocupação
de suas terras, porém vedava-se a alienação das mesmas.
Com o golpe de 1937 e a implantação
do Estado Novo, o governo getulista manteve a aludida
disposição legal na sua íntegra.
Em 1946, com o dito processo duvidoso de
redemocratização (se é que podemos
falar em redemocratização de uma sociedade até hoje pouco
democrática) ocorreram novas
discussões sobre o relacionamento entre o Estado e os povos
indígenas, mas apesar da formação
do Congresso Constituinte, ainda assim, prevaleceu a
ideologia predominante de incorporação
dos silvícolas à comunhão nacional, mas novamente
afirmou-se a posse da terra aos indígenas.
Com o advento do período de Exceção brasileira -
Ditadura Militar - em 1964, outra
Constituição fora OUTORGADA ao país em 1967. Na prática
as Constituições de 1937 a 1969,
quase nada divergiram sobre a idéia de incorporação
indígena e a posse de suas próprias terras.
Marcadamente esse período tornou-se o mais sombrio da nossa
história com o desaparecimento
de muitos pensadores e a crescente violência às comunidades
indígenas. As tramitações de
interesses dos povos indígenas frente a FUNAI tornaram-se
cada vez mais difíceis devido a
política imposta pelo Governo Ditatorial.
Com a formação do Poder Constituinte, num processo
democrático de elaboração da
Carta Magna de 1988, foram reconhecidos importantes direitos
inerentes às sociedades
indígenas, assim como houve a continuidade do reconhecimento
da posse da terra aos índios que
nela tradicionalmente estivessem ligados. Explicitou também,
a nova Constituição, a diferença
cultural e lingüística entre esses povos, assim como a
consulta obrigatória a eles em caso de
aproveitamento de recursos naturais, por parte de terceiros
em suas terras.
Pela primeira vez uma Constituição reconhece a
diversidade cultural e
multietnicidade dos povos indígenas. Ressalta-se que essa
valorização aos povos indígenas,
somente foi possível mediante as pressões exercidas por
diferentes povos junto ao Congresso
Nacional, assim como a participação efetiva de diversas
ONGs, Associações Científicas,
Antropólogos, Juristas, Religiosos etc.
Aos povos indígenas é reconhecida pela Carta Magna de
1988 o direito de defesa de
seus interesses junto ao Poder Judiciário, impedindo o
Estado de decidir e impor medidas sem
que haja prévio consentimento das populações indígenas.
Assegurou-se ainda a educação
indígena através da utilização das línguas nativas e dos
seus próprios processos de
aprendizagem. Pensamos, porém que poderia ter ido além e
preceituado a construção de uma
educação de nível superior voltada para os interesses
indígenas, assim estaríamos construindo
uma educação genuinamente brasileira que contemplaria a
pluralidade cultural existente no
nosso país.
A nossa atual Constituição Federal é um importante e
indispensável instrumento na
perpetuação de etnias diversificadas, de continuidade de
línguas e tradições dos povos indígenas.
5. Lei de Diretrizes e Bases da Educação e as Sociedades Indígenas
A lei nº 9394, de 20 de dezembro de 1996, estabelece as
diretrizes e bases da
educação nacional, portanto complementa a legislação
educacional dada pela Constituição
Federal de 1988.
A LDB trata especificamente das questões educacionais
indígenas nos arts. 78 e 79.
No primeiro, dispõe sobre a competência do sistema de
ensino da União no fomento a cultura
e assistência aos índios, desenvolvendo uma
educação bilíngüe e intercultural, com o objetivo
de proporcionar às comunidades indígenas uma recuperação,
reafirmação e valorização de suas
línguas e ciências, assim como garantir o acesso ao
conhecimento das demais sociedades índias e
não-índias. Mas o que vem a ser esse Sistema Nacional
de Educação?
O art. 79, responsabiliza a União em compartilhar com os
demais sistemas de ensino
os procedimentos para o provimento da Educação Escolar
Indígena, desenvolvendo programas
integrados de ensino e pesquisa, com a devida audiência das
comunidades indígenas.
Tais programas, consoante a LDB, devem ter como objetivos:
fortalecer as práticas socioculturais e a língua
materna de cada comunidade indígena; manter a formação de
pessoal especializado destinado a educação escolar nas
comunidades indígenas; desenvolver currículos e programas
específicos incluindo os conteúdos culturais respectivos à cada
comunidade .
Por educação escolar indígena entendemos ser aquela que esteja completamente
Entendemos que de acordo com a Constituição Federal e a
LDB não haver empecilho
para a criação de uma Universidade de Etnociências voltada
para a população indígena, uma
educação de Terceiro Grau que respeite o anseio das
sociedades indígenas, valorizando suas
culturas e ordem social, mas também proporcionando um acesso
ao conhecimento de outras
ordens sociais e culturais índias e não-índias.
Darlene Yaminalo Taukane, bem traduz o rumo a ser tomado
pela educação indígena
no próximo milênio
A nossa educação se dá através do tempo, do espaço;
desde que acordamos para a clareza do sol, nós aprendemos
vivendo. Ela se processa através da participação nas atividades
da vida cotidiana, das mais aparentemente insignificantes até as
mais sagradas .
Um Ensino de Terceiro Grau deve ter como objetivo primordial enfocar a realidade
Isto posto, é com grande satisfação que tivemos uma
participação temporária na
qualidade de Bolsista do Núcleo de Assuntos Indígenas da
Universidade do Estado de Mato
Grosso, a qual desenvolve uma Proposta de Licenciatura Plena
em Ciências Sociais a ser
apresentada à Comissão Interinstitucional para a
Elaboração de Anteprojeto de Licenciaturas
Específicas para a Formação de Professores Indígenas no
Terceiro Grau.
Finalizamos esse breve artigo com os dizeres do prof. Carlos
Alberto R. Maldonado
por acreditar nessa mesma utopia.
Acreditamos nas possibilidades mais ingênuas,
defendemos com o ardor dos amadores as teses que o tempo
tratou de profligar, sustentamos até o limite do possível a
vontade de fazer o novo, na busca do melhor e do certo .
Considerações Concludentes
A formação do povo brasileiro está intrinsecamente
ligada a raça portuguesa,
indígena e a negra. As três tiveram participação na
formação da gente brasileira, embora com
matizes muito diferentes, pois os portugueses como
dominadores, conquistadores e
colonizadores se apropriaram de terras e gentes subjugando-os
economicamente, politicamente e
socialmente, impondo sua organização social, sua cultura,
costumes, religião e língua. Já os
povos indígenas surgem como óbices para a exploração
portuguesa e são afugentados,
vilipendiados, massacrados ou escravizados para servir a mão
de obra do colono luso. As
mulheres indígenas impuseram a força da miscegenação
sexual. a fim de se povoar a terra. Os
negros chegaram ao Brasil escravizados, tratados como coisas,
comprados e revendidos para
todas as árduas atividades humanas. Na realidade a
dominação, submissão, escravidão marcam a
desigualdade convivência entre essas três raças.
Creio que ainda seria pouco propor o reconhecimento
explícito por parte do governo
luso e hispânico do genocídio e etnocídio cometido aos
povos indígenas no período colonial,
proporcionando, portanto, a criação de um fundo
indenizatório a ser pago por esses governos no
sentido de amenizar as carências dos povos indígenas urge
como necessário.
No Brasil dos 500 anos, a Igreja Católica vem evitando
falar sobre o Descobrimento
do Brasil, e a Rede Globo de Televisão espalha pelas
capitais do país Relógios enormes que
marcam em contagem regressiva quantos dias faltam para as
comemorações da virada do
Milênio em Porto Seguro. O país dos 500 anos nem sequer
demarcou 15% das terras indígenas, e
vive às escondidas diante do racismo oculto aos negros.
É necessário que a sociedade brasileira entenda o
Direito das Minorias, dos
Excluídos e conviva em uma aliança democrática em defesa
desses direitos. Urge o porvir de
uma legislação especial que consagre os anseios dos povos
indígenas, que contemple a
cosmologia indígena. Para isso um Ensino Superior Indígena
que consagre os seus princípios e
valores, voltado fundamentalmente para as raízes de sua
gente seria responsável por formar
pensadores genuinamente brasileiros.
A democracia está no máximo de respeito ao seu próximo.
Nós não somos um país
democrático, o Direito não é democrático, pois ele age na
negatividade, no não poder, no não
fazer. No Milênio que se aproxima o Direito deverá
voltar-se para a afirmação, e para a
humanização.
Referências Bibliográficas
AGUIAR, Roberto A. Ramos. Direito, Poder e Opressão. 3ª
ed. São Paulo: Editora Alfa-Omega,
1990.
BANDEIRA, Maria de Lourdes. Formação de
Professores Índios: Limites e Possibilidades. In:
Urucum, Genipapo e Giz: Educação Escolar Indígena em
Debate. Conselho de Educação
Escolar Indígena de Mato Grosso CEI/MT. Cuiabá,
1997.
___________________. Antropologia - Cultura e Sociedade no
Brasil. UFMT/NEAD, V. 3,
Cuiabá, 1995.
________________. Antropologia - Diversidade e Educação. UFMT/NEAD, V. 6, Cuiabá, 1995.
BEVILAQUA, Clovis. Código Civil dos Estados Unidos do
Brasil Comentado por Clovis
Bevilaqua. 5ª Tiragem. edição histórica. Rio de Janeiro:
Editora Rio, 1940.
BOMFIM, Manoel. O Brasil na América - caracterização da
formação brasileira. 2ª ed. Rio de
Janeiro: Editora Topbooks, 1997.
_______________. A América Latina: Males de Origem. 4ª ed. Rio de Janeiro: Toopbooks, 1993
CUNHA, Manuela Carneiro. Os direitos dos índios. São Paulo: Editora Brasiliense, 1987.
______________________. Legislação Indígena no Século
XIX. Comissão Pró-Índio de São
Paulo. Ed. USP. 1992.
HOBSBAWM, Eric. Era dos Extremos - O breve século XX
1914-1991. 2ª ed. São Paulo:
Compania das Letras, 1995.
LEITE, Jurandyr Carvalho Ferrari. Proteção e
Incorporação: A questão indígena no pensamento
político do positivismo ortodoxo. In: Revista de
Antropologia. V. 32. São Paulo: USP, 1984.
MACEDO, Ana Vera Lopes da Silva. Pontos e Contrapontos
para a Compreensão de uma
História do Brasil. MARI - Grupo de Educação Indígena.
São Paulo: USP, 1997.
MALDONADO, Carlos Alberto Reyes. UNEMAT - Uma Universidade
para o Terceiro Milênio.
Edições Aguapé. Ed. da Unemat, Cáceres, 1995.
_______________________________. Educação Indígena: Um
Futuro Instituinte. In: Urucum,
Genipapo e Giz: Educação Escolar Indígena em Debate.
Conselho de Educação Escolar
Indígena de Mato Grosso CEI/MT. Cuiabá, 1997.
MARÉS DE SOUZA FILHO, Carlos Frederico. O direito
envergonhado: o direito e os índios no
Brasil. In: (Org.) GRUPIONI, Luís Donizete B. Índios no
Brasil. Brasília: MEC, 1994.
Publicação do CIMI - Conselho Indigenista Missionário.
Semana dos Povos Indígenas. Brasília,
julho de 1998.
SANTOS, Sílvio Coelho dos. Os Direitos dos
Indígenas no Brasil. In: A Temática Indígena na
Escola: novos subsídios para professores de 1º e 2º graus.
MEC. MERI. UNESCO, 1995.
_______________________. Povos Indígenas e a
Constituinte. Porto Alegre: Editora
Movimento/Editora UFSC, 1989.
SAVIANI, Dermeval. A nova lei de Educação: Trajetória,
Limites e Perspectivas. 3ª ed.
Campinas/SP: Editora Autores Associados, 1997. - Coleção
Educação Contemporânea.
TUBENCHLAK, James. (Coord.) Doutrina 3. Rio de Janeiro: Instituto de Direito, 1996.
WOLKMER, Antonio Carlos. (Org.). Direito e Justiça na
América Indígena: Da conquista à
colonização. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1998.
O Autor é acadêmico do curso de graduação em Direito
da Universidade do Estado de Mato Grosso.
. HOBSBAWM, Eric. Era dos Extremos - O breve século XX
1914-1991. 2ª ed. São Paulo: Companhia das Letras,
1995.
BOMFIM, Manoel. O Brasil na América - caracterização da
formação brasileira. 2ª ed. Rio de Janeiro: Editora
Topbooks, 1997. p 99-100.
VIERIA, Otávio Dutra. Colonização portuguesa, catequese
jesuítica e Direito Indígena. In: WOLKMER, Antonio
Carlos. Org. Direito e Justiça na América Indígena: Da
conquista à colonização. Porto Alegre: Livraria do
Advogado, 1998. p. 143.
SANTOS, Sílvio Coelho. Povos Indígenas e a Constituinte.
Porto Alegre: Editora Movimento/Editora UFSC,
1989.
WOLKMER, Antonio Carlos. Org. Direito e Justiça na América
Indígena: Da conquista à colonização. Porto
Alegre: Livraria do Advogado, 1998.
CUNHA, Manuela Carneiro. Os direitos dos índios. São Paulo:
Editora Brasiliense, 1987.
SANTOS, Sílvio Coelho dos. Os Direitos dos Indígenas
no Brasil. In: A Temática Indígena na Escola: novos
subsídios para professores de 1º e 2º graus. Mec. Mari.
UNESCO. p. 96.
Ibidem. p. 96.
WOLKMER, Antonio Carlos. Formalismo e Tradição
Patrimonialista do Direito Privado Nacional. In:
TUBENCHLAK, James. Doutrina 3. Rio de Janeiro: Instituto de
Direito, 1996. p. 151.
AGUIAR, Roberto A. Ramos. Direito, Poder e Opressão. 3ª ed.
São Paulo: Editora Alfa-Omega, 1990. p. 80.
MARÉS DE SOUZA FILHO, Carlos Frederico. O direito
envergonhado: o direito e os índios no Brasil. In:
(Org.) GRUPIONI, Luís Donizete B. Índios no Brasil.
Brasília: MEC, 1994. 160.
MACEDO, Ana Vera Lopes da Silva. Pontos e Contrapontos para a
Compreensão de uma História do Brasil.
MARI - Grupo de Educação Indígena. São Paulo: USP, 1997.
pp. 37, 38.
BEVILAQUA, Clovis. Código Civil dos Estados Unidos do Brasil
Comentado por Clovis Bevilaqua. 5ª Tiragem.
edição histórica. Rio de Janeiro: Editora Rio, 1940. p.
193.
MARÉS DE SOUZA FILHO, Carlos Frederico. O direito
envergonhado: o direito e os índios no Brasil. In: (Org.)
GRUPIONI, Luís Donizete B. Índios no Brasil. Brasília:
MEC, 1994. 165.
Publicação do CIMI - Conselho Indigenista Missionário.
Semana dos Povos Indígenas. Brasília, julho de 1998.
Ibidem.
Ibid.
Posição do Governo Federal e sua Bancada, exposta nos
debates para apreciação do Projeto de nº Lei 2057/91.
Pra não dizer que não falei das flores. Geraldo Vandré.
CUNHA, Manuela Carneiro da. Legislação Indigenista no
século XIX. Comissão Pró-índio de São Paulo. Editora
USP. p. 2
Ibid.
Ibid.
BOMFIM, Manoel. A América Latina: Males de Origem. 4ª ed.
Rio de Janeiro: Toopbooks, 1993.
Lei de Diretrizes e Bases da Educação. Art. 79, § 2º.
TAUKANE, Darlene Yaminalo. Urucum, Genipapo e Giz: Educação
Escolar Indígena em Debate. Conselho de
Educação Escolar Indígena de Mato Grosso CEI/MT.
Cuiabá, 1997.
Quando nos referimos a ambiente, pretendemos dar
o sentido amplo de relação entre os seres humanos, em sua
realidade cultural, social, econômica, política e
ambiental.
Participam do Núcleo os profs. Elias Renato da Silva
Januário (Coord.), Renata Bortoletto, Luciano Silva.
MALDONADO, Carlos Alberto Reyes. UNEMAT - Uma Universidade
para o Terceiro Milênio. Edições Aguapé.
Ed. da Unemat, Cáceres, 1995.
Retirado de: http://www.apriori.com.br/artigos/arti_220.htm