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Direito Indígena nas Constituições Brasileiras e a Lei de Diretrizes e Bases da Educação

Antonio Armando Ulian do Lago Albuquerque
 
 

Considerações Preliminares. 1. Legislação Indígena no Período colonial
brasileiro. 2. Miopia da Lei: para que serve a tutela aos índios? 3. Pontos
Polêmicos do Estatuto das Sociedades Indígenas. 4. Direito Indígena nas
Constituições brasileiras. 5. Lei de Diretrizes e Bases da Educação e as
Sociedades Indígenas. Considerações Concludentes. Referências Bibliográficas.
 

Considerações Preliminares

Não pretendemos neste artigo esgotar a discussão sobre o tema abordado, pelo fato
de ser uma questão em construção. Propomos apenas trazer à tona a reflexão da formação de
uma legislação indigenista que efetivamente só veio a contribuir para com as sociedades
indígenas mais para o fim deste “breve século XX” .

A legislação atual, tanto a Constituição de 1988 quanto a Lei de Diretrizes e Bases da
Educação, considerou toda a diversidade cultural e cosmologia existente em diferentes
sociedades indígenas, isto só foi possível devido a um árduo caminho de pressões percorrido por
diversos povos indígenas, assim como por várias entidades ligadas aos assuntos indígenas, entre
as quais, a FUNAI, o CIMI, a OPAN e muitas ONGs. Pressões estas que culminaram com a
conquista de um capítulo da Constituição Federal de 1998 - Capítulo VIII, Título VIII.

Durante quase meio milênio as comunidades indígenas tem bravamente resistido ao
etnocídio. Os colonizadores em nada respeitaram a organização das sociedades indígenas
existentes no Brasil e na América Latina. Porém, aqueles que prevêem a extinção desses povos,
num futuro próximo, parecem não se dar conta do longo processo de resistência que desde
meados do século XVI, tem posto à prova a determinação desses povos para a sobrevivência.
Ademais, os povos indígenas foram fundamentais para a formação do país.
Manoel Bomfim assinala que

“As nossas histórias correntes, falhas em tanta coisa, o
são, principalmente, na pouca importância que dão às
populações naturais quanto à formação do Brasil. O indígena
foi fator essencial na construção do Brasil. Só não teve
importância igual à do próprio português porque a este coube a
direção” .

Enormes pressões e desrespeito aos Direitos Fundamentais da pessoa, que vão de
matanças intencional; transmissão de doenças; usurpação de terras; educação não específica para
a comunidade indígena, a medidas mais sutis de desagregação, não tem sido suficientes para
eliminar essas comunidades. Não pretendemos de forma alguma, com essa abordagem, dar a
entender que devido a esses “extermínios” os indígenas pouco contribuíram para com o país, ao
contrário, uma vez que o pensamento exposto é o oposto.

A questão indígena e a problemática que a envolve vem sendo discutida há tempos e
sob diversos matizes, desde a criteriosa análise antropológica à ação política indigenista.
Inobstante a importância dessas investigações, pensamos que o enfoque ao Direito Indígena
torna-se premente, pois ainda pouco avançamos no aspecto jurídico indigenista. Essa é também a
opinião do prof. Otávio Dutra Viera, vejamos:

“(...) alguns enfoques merecem maior destaque na
tentativa de elucidar algumas questões ainda nebulosas na
busca do tão comentado mas ainda quase desconhecido Direito
Índio .”

Na área jurídica alguns estudiosos tem refletido sobre a questão indígena, entre os
quais Sílvio Coelho dos Santos , Antonio Carlos Wolkmer , Manuela Carneiro da Cunha e
muitos outros.

Diante do exposto, retrataremos num primeiro capítulo a legislação colonial
indigenista.

Num segundo momento, trataremos do problema da tutela jurídica em relação aos
índios e a defasagem da legislação civil frente a essa questão, evidenciando que a lei é
normalmente míope ante os clamores das classes menos favorecidas.

Na terceira abordagem promoveremos uma comparação entre os pontos polêmicos
da proposta substitutiva do Deputado Luciano Pizzato, Projeto de Lei nº 2057/91 que dispõe
sobre o “Estatuto das Sociedades Indígenas”, a posição indígena e a atual posição governamental
a respeito do assunto.

O Direito Indígena nas Constituições brasileiras, dando ênfase aos avanços e
retrocessos da norma legal, assim como o completo abismo entre essas normas e a sua
praticidade efetiva no país tupiniquim, será analisada no quarto momento.

Por derradeiro, enfocaremos a Lei de Diretrizes e Bases da Educação e o seu
posicionamento educacional frente a Educação Escolar Indígena.
 
 

1. Legislação Indígena no Período Colonial Brasileiro

É repetitivo, além de notório que a política colonial em relação às sociedades
indígenas baseava-se na preparação educacional desses povos através da catequese, a fim de
submetê-los aos ditames assimilacionistas da Metrópole Portuguesa, subjugando o povo indígena
através - na maioria dos casos -, da violência física, da escravização e por decorrência de
redesignações e alterações em suas cosmologias e práticas sociais tradicionais. Ademais, os
próprios missionários interessavam-se pela mão de obra indígena, uma vez que as drogas do
Sertão eram coletadas pelos índios a serviço dos Jesuítas e Carmelitas.

Tamanho o vigor da agressão física aos indígenas que muitos religiosos -
acompanhantes dos primeiros atos exploratórios coloniais - ficaram estarrecidos com a barbárie
cometida a eles. Assim, alguns abnegados passam a assumir posições francas em defesa desses
povos. Bem verdade que essa defesa mais se procedia em razão da aproximação à comunidade
indígena, para que confiantes, pudessem os missionários catequizá-los e subjugá-los aos
domínios portugueses.

Mas, frente a essa “defesa” passa a surgir em Portugal uma legislação que enfocava
os povos indígenas sob ângulos humanos. Pasmem!, que o grande avanço para a época, 1ª
metade do século XVI, foi ter reconhecido os índios como “entes humanos”. Não é menos
verdade, que entre a lei positiva e a realidade há um profundo abismo. Abismo em relação a
todas as classes menos favorecidas, entre as quais as comunidades indígenas, e realidade para a
minoria dominante que tem na lei o escopo para a prática de seus interesses nefastos.
Destarte, a lei, usada como instrumento de espoliação aos povos indígenas,
solucionou o “problema” de mão de obra, escravizando-os capturado-os em prol da Coroa
portuguesa. Escravização humana permitida pelo Regimento de Tomé de Souza, outorgado por
D. João III em 1548.

Este documento fazia alusão a um tratamento amistoso aos indígenas, mas ao mesmo
tempo, permitia as

“guerras justas” como alternativa para garantir a
submissão dos índios resistentes ao domínio dos brancos.

Como dito a pouco, havia a referência do reconhecimento à humanidade indígena por
parte dos exploradores. Já, em 1537 o Papa Paulo III, no âmbito da igreja, declara que os
indígenas “eram entes humanos como os demais homens” . Em 1611, através de uma Carta
Régia, Felipe III afirmava o direito dos índios sobre seus territórios, dando ênfase a sua não
molestação. Mas na prática isto estava muito aquém da realidade.

No ano de 1680 há o reconhecimento da Coroa portuguesa do direito dos índios
sobre seus territórios. Na realidade este é para eles mais nato do que a qualquer outra pessoa dita
“civilizada”.

De fato, em letras e papel, e radicalmente dissociada da realidade brasileira, fora
reconhecida a condição de humanos aos indígenas, assim como a condição de legítimos
detentores de seus territórios, enquanto isso a exploração de madeiras e de suas terras era
perpetrada.

Acreditamos que as leis, em sua grande maioria, não foram e não são elaboradas para
harmonizar, equilibrar as relações sociais entre diferentes comunidades, seja indígena, favelados,
encarcerados, ribeirinhos etc. Mas, apenas pró-forma ela garante a igualdade entre as pessoas,
porém, materialmente não gera eficácia alguma, porque não fora elaborada para gerar essa
eficácia, mas apenas para garantir o status quo prevalecente da classe dominante. Daí o porque
de não podermos dizer que o sistema na prática não funciona. Ora!, algo que fora criado para
funcionar mal e assim funciona quer dizer que alcançou os resultados esperados.
Não basta reformas é necessário mudar o modo de pensar e agir da maioria dos
operadores jurídicos e de nossas elites.
 
 

2. Miopia da lei: para que serve a tutela aos índios?

É notório que a legislação civil pátria considera os povos indígenas como
relativamente incapazes, e por assim serem considerados, necessitam da tutela legal do Estado.

Mas vejamos as raízes da nossa codificação civilista.
A sociedade brasileira do século XIX era formada por uma estrutura agrária
latifundiária, monocultora, exportadora e escravocrata, não havia espaço para as novas idéias a
respeito do direito civil.

Nossa codificação civil teve seu primeiro impulso oficial pelo Império. Sob os
cuidados do jurista Teixeira de Freitas em 1855 estava a elaboração do primeiro projeto de
consolidação das leis civis. Não desconsiderando o valor e o avanço do aludido projeto,
principalmente em relação a legislação portuguesa, fato é que somente em 1899, agora sob os
cuidados de Clóvis Beviláqua houve uma revisão e reelaboração do projeto, sendo promulgado
em 1916. Essa consolidação acabou por reproduzir a estrutura político-econômica dominante da
época, pois nossos juristas pouco estavam apegados a realidade popular.
Antonio Carlos Wolkmer diz que

“as características do novo Código estavam mais
próximas de um perfil conservador do que inovador, isso
parcialmente se deduz em razão da ênfase muito maior que foi
dada ao patrimônio privado do que realmente às pessoas
(...) ”.

Não só o direito civil, mas o próprio Direito reproduziu o sistema político-econômico
da classe dominante. Dessa forma, alguém deste mesmo círculo de poder e domínio que ousasse
não pensar conforme o combinado, mas ao contrário, defendesse princípios da maioria excluída
era tido por esse mesmo grupo como “subversivo”, “de esquerda”, “desajustado” entre outras
denominações dependendo da ocasião.

Ensina-nos Roberto Armando Ramos de Aguiar que

“O direito é a expressão mais alta da tradução
ideológica do poder. Ele estabelece os princípios, delimita as
condutas, defende atitudes e ‘ofende’ a outras por meio da
sanção” .

O ordenamento jurídico positivo, individualista, apegado ao método lógico-formal,
ritualizado e extremamente dogmático, quase nunca tem observado e traduzido os anseios da
sociedade num todo.

A lei torna-se míope, pois vê o presente pelas janelas do passado e não encontra
fundamento histórico-social para apontar novos rumos no futuro próximo, isto porque não age na
concretude, mas no abstrato com as interpretações exegéticas-coimbrescas, totalmente alienada
do povo.

Num desses desvios de miopia o nosso Código Civil em seu art. 6º dispõe que os
silvícolas - assim denomina os índios - são relativamente incapazes para exercerem certos atos
da vida civil.

Desta forma, o regime ficava adstrito a lei especial e desapareceria conforme os
índios fossem se adaptando à “civilização” brasileira. Note-se que o preconceito à época era
sedimentado, pois concebia explicitamente o desaparecimento das sociedades indígenas. Carlos
Frederico Marés de Souza Filho é da mesma opinião, vejamos:

“Este Código sedimenta juridicamente os preconceitos
do século anterior de que os índios estavam destinados a
desaparecer submersos na ‘justa, pacífica, doce e humana
sociedade dominante” .

Para os legisladores era inconcebível imaginar que os índios não se interessassem em
fazer parte da sociedade não-índia, mas pelo contrário, mesmo com todo o contato com esse tipo
de sociedade os índios pretendessem a continuar sendo índios, afirmando seus valores e
princípios.

A tutela ao índio e a política assimilacionista são conceitos bastante relacionados. A
Carta lei de 1831 declara a extinção da escravização indígena, passando a considerá-los como
órfãos, assim deveriam ser tutelados. Porém, na prática o escravismo indígena continuou. Desta
forma, para compensar os danos sobrevindos aos índios que estiveram em cativeiro, estes eram
entregues aos juízes para que os indicassem em subempregos.

“Não se recompensava os índios libertos do cativeiro
com a liberdade de retornarem às suas terras, aos seus
costumes, ao seu povo. Compensava-se aquele mal sofrido pelos
índios com a possibilidade de competir por um trabalho,
disputar um salário, aprender um ofício e viver como qualquer
homem branco pobre” .

Para proteger os índios e garantir a sobrevivência dos mesmos diante dos constantes
massacres que lhes eram impostos, mas sobretudo, para permitir uma transição da sociedade
índia para a não-índia (já que considerava sua autodissolução na ‘sociedade nacional’), fora
criado em 1910 o SPI - Serviço de Proteção ao índio. Diga-se que foi um órgão eficiente para ao
menos diminuir o massacre que o contingente indígena vinha sofrendo desde o período colonial.

Porém, a proteção dispensada a essas comunidades e o reconhecimento por parte do
Estado que lhes garantia a posse coletiva e inalienável de suas terras, não foi suficiente para
modificar a concepção assimilacionista do Estado.

Vejamos o posicionamento do elaborador do nosso Código Civil em relação a tutela
aos índios:

“Sou dos que, mais cordialmente, applaudem a
preoccupação philantropica do Governo actual, por iniciativa,
do preclaro Sr. Rodolfo de Miranda, de velar pela sorte dos
nossos aborigenes, encaminhando a sua effectiva incorporação
na sociedade brasileira, da qual são parte integrante, mas de
cujo convívio, não obstante, se acham afastados, por
circumstancias, que é ocioso agora recordar ”.

Importante salientarmos que no projeto primitivo de Teixeira de Freitas não havia
qualquer alusão ou indicativo dos índios como incapazes. Foi o Senado, por proposta de Muniz
Freire que acrescentou essa proposta.

Resta-nos observar que ocorre no ordenamento jurídico brasileiro a antinomia entre o
Código Civil e a Constituição Federal de 1988, em relação a tutela aos índios, pois pelo primeiro
os índios são relativamente incapazes, porém, para a Lei Suprema, “todos são iguais perante a
lei, sem discriminação de qualquer natureza (...)”.

É flagrante o desrespeito constitucional, a discriminação e a antinomia entre as
normas.

A tutela jurídica aos índios nada mais é do que um instrumento político-econômico
de dominação e subjugo do Estado, pois este é o maior interessado em controlar os bens das
comunidades indígenas, sobretudo as riquezas de suas terras e os benefícios que dela advém.
Exemplo maior são os Decretos 94.945 e 94.946 que sob a desculpa de que as terras
indígenas impediam a exploração do solo e subsolo, foram assinados dispondo que os militares
participariam na definição de terras indígenas. Esse mesmo documento legal e injusto, distinguia
índios “aculturados” dos “não aculturados”, ademais fora o maior responsável pela redução
massificada das áreas indígenas brasileira, sobretudo na Amazônia.

O instituto jurídico da tutela não acompanhou o reconhecimento expresso
constitucional dos direitos a diferença e direitos particulares próprios das comunidades
indígenas. Como dito pelo Código Civil os integrantes dessas sociedades são considerados
relativamente incapazes, sendo, portanto, tutelados pelo Estado. Ora, negamos a plena cidadania
ao cidadão dos cidadãos!, por uma imposição estatal arcaica, não reconhecedora da
plurietniciedade e diversidade cultural existente no nosso meio, dissonante do apelo das classes
menos favorecidas!
 
 

3. Pontos Polêmicos do Estatuto das Sociedades Indígenas

Não podemos deixar de abordar, ainda que suscintamente, sobre o Estatuto do índio
de 1973.

Nesta data o Estado brasileiro elaborou a Lei 6.001 de, 19 de dezembro de 1973, que
ratificou a política desenvolvida no século XIX, ou seja, afirmou a visão assimilacionista do
Estado.

Carlos Frederico Marés de Souza Filho é bastante claro em sua abordagem sobre a
aludida lei, vejamos:

“(...) a lei que trata da responsabilidade civil, ao
afirmar que são relativamente os silvícolas até que se vão
adaptando à civilização do país” .

Este Estatuto tal como está não comporta mais a sua existência no mundo hodierno,
está defasado e não corresponde aos anseios da comunidade indígena. De fato com a sua
elaboração houve avanços significativos, tais como: a determinação da demarcação das terras
indígenas, com prazo estabelecido; o usufruto exclusivo das riquezas naturais e a exploração das
riquezas do solo apenas pelos índios. Na realidade esses preceitos estão bastante distante de
serem atingidos plenamente.

“A voracidade dos antigos e novos colonizadores
continua violentando os direitos originários dos povos
indígenas” .

Torna-se evidente que é preciso dar um fim a este tipo de relação etnocêntrica,
preconceituosa e genocida a qual o Estado vem aplicando desde o período colonial.
Isto posto, passaram a tramitar no Congresso Nacional desde 1991 diversos Projetos
de Lei que foram elaborados para a aprovação de um novo Estatuto. Muitos oriundos do próprio
Governo Federal, outros do CIMI, do Núcleo de Direitos Indígenas entre outras entidades. Neste
mesmo ano, as mobilizações indígenas intensificaram-se no sentido de sugerir e elaborar as
linhas gerais e os conteúdos para o Projeto de Lei. Em abril de 1991, 111 representantes dos
povos indígenas do país reuniram-se em Brasília e elaboraram uma sistematização de suas
propostas.

Somente em 1994 fora aprovado o substitutivo do Deputado Luciano Pizzatto
(PFL/PR), Projeto de Lei nº 2.057/91.com a denominação de “Estatuto das Sociedades
Indígenas”. O aludido Projeto atualmente encontra-se paralisado/arquivado por manobra e falta
de vontade política do Governo de Fernando Henrique Cardoso (sociólogo!).

“Ao longo destes anos o governo federal e os
parlamentares pouco se interessaram em agilizar a tramitação
do novo Estatuto. Os povos indígenas, entretanto, se
mantiveram atentos e mobilizados, avançaram na compreensão
de seus direitos e exigem que estes sejam garantidos em nova lei
especial” .

O novo Estatuto disciplina as relações dos indivíduos, povos e comunidades
indígenas para com a sociedade brasileira e Estado, dentre os vários dispositivos; elenca os bens
materiais e imateriais; regula os direitos autorais; as relações com particulares, como o contrato
de compra e venda entre índios e não-índios; estabelece o papel das forças armadas e da Polícia
Federal e a competência do poder Judiciário; rege ainda a proteção ambiental; a assintência
saúde, educação e atividades produtivas.

Os pontos polêmicos em relação ao Projeto do Estatuto são os que se referem,
principalmente sobre a questão das terras indígenas e sua demarcação, a assistência em saúde,
educação e a atividade produtiva indígena. Como ilustrativo citaremos alguns pontos, tendo por
base a publicação do Conselho Indigenista Missionário . veiculado na 50ª Reunião Anual da
Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência, realizado em julho de 1998 em Natal/RN.
A proposta indígena elaborada em 1991 em Luziânia/GO nos dias 17 a 21 de junho,
tem o seguinte posicionamento sobre as questões levantadas, vejamos:

- Demarcar as terras indígenas é tornar público os limites dos territórios indígenas,
para maior proteção por parte da União;
- A demarcação deverá ser feita pelo Governo Federal, com participação das
comunidades que ocupam a terra, através do órgão indigenista federal;
- Caso o Governo Federal não demarque as terras as comunidades indígenas tem o
direito de promovê-la.
- Os minérios em terras indígenas e em reservas nacionais somente poderão ser
explorados quando estes não mais existirem em outra parte do território brasileiro
e forem considerados imprescindíveis ao desenvolvimento do país;
- A comunidade deverá receber 20% do minério concentrado;
- Assistência especial e diferenciada, em nível federal, sempre com a participação
das comunidades em todos os níveis;
- Criação da Comissão Intersetorial de Saúde Indígena e da Coordenação nacional
de Educação Escolar Indígena (...)

O Projeto substitutivo do Deputado Luciano Pizzatto de nº 2.057/91 tem o seguinte
posicionamento em relação a essas questões:

- Os direitos dos índios às terras independem do reconhecimento formal por parte
do Poder Público;
- As terras indígenas serão administrativamente demarcadas, por iniciativa do
órgão indigenista federal, ou pela comunidade indígena sob a coordenação do
órgão federal indigenista;
- A demarcação é direito subjetivo de cada comunidade indígena que pode
impetrar mandado de segurança se houver negligência ou demora intencional por
parte da autoridade competente;
- Possibilidade de mineração em terras indígenas que ainda não foram demarcadas,
registradas e sem invasão e nas que tenha sido constatada a presença de índios
isolados, ou de contato recente;
- As comunidades receberão participação do resultado da lavra de 2% do
faturamento bruto e renda pela ocupação do solo;
- Contempla em parte as propostas dos índios, mas não cria um subsistema do SUS
que promova a saúde indígena; inibe ainda a formação dos agentes de saúde
indígenas; e da Comissão de Educação Escolar Indígena (diga-se que já há em
muitos Estados entre os quais, Mato Grosso)

Em relação ao posicionamento governamental não há grandes avanços, mas sim o
continuísmo da visão colonialista e assimilacionista da época colonial, senão vejamos:

- Não concorda que o direito dos índios sobre as suas terras exista antes da
demarcação;
- Não aceita a possibilidade das comunidades indígenas demarcarem suas terras;
- Não quer a possibilidade de interposição de mandado de segurança contra ato de
autoridade pública;
- Quer rever a demarcação de terras que considere grandes ou excessivas;
- Em relação a exploração de minérios o governo federal pretende tirar essa
matéria do Estatuto, apóia com ressalvas o Substitutivo;
- Duvida do direito dos índios de receberem rendas por ocupação do solo de suas
terras;
- É contra a obtenção da anuência dos índios para fins de autorização da atividade
mineral em suas terras;
- É contra a federalização Escolar Indígena, é contra os distritos de Educação
Escolar Indígena.

Os povos indígenas desempenharam o papel importante de debater, elaborar e
organizar suas propostas para o Congresso Nacional, porém a vontade política para com a
minoria nunca foi expressiva, e num gesto de desrespeito, de irresponsabilidade e discriminação
esses “políticos” nem sequer encaminharam a proposta dos povos indígenas.

Faz-se premente que a sociedade brasileira some esforços aos povos indígenas,
mobilizando-se, informando-se e, principalmente, reivindicando e pressionando o Governo
Federal a fim de que possamos construir um círculo de alianças em prol de uma sociedade mais
igualitária, humana, enfim uma sociedade mais democrática que respeite as diferenças existente
em seu meio social. “Vem vamos embora, que esperar não é saber, quem sabe faz a hora, não
espera acontecer. ”
 
 

4. Direito Indígena nas Constituições brasileiras

A respeito da primeira Constituição brasileira, outorgada em 1824, preferiu o
legislador negar a existência das sociedades indígenas, embora nas discussões anteriores à
independência havia inúmeras alusões às questões indígenas, assim como havia referência à
criação de estabelecimentos para a “catequese e a civilização dos índios” (art. 254, Título XIII).

Quanto a independência, sabemos que não foi modificada a política colonialista exploratória, o
Brasil continuou sendo dependente, escravagista, latifundiário e monocultor. Até mesmo porque
a sua elite bacharelava-se em Coimbra para exercer cargos burocráticos e perpetuar esta política
metropolitana.

Pelo Ato Institucional de 1834 fora transferido às Assembléias das Províncias a
competência para a promoção da “catequese, a civilização indígena e o estabelecimento de
colônias”(art. 11, §5º) no território brasileiro.

Note-se que o interesse precípuo do legislador não estava na manutenção de uma
plurietniciedade encontrada no “país tupiniquim”, mas sim na implementação de colônias com a
promoção de imigração européia, favorecendo e impulsionando o aviltamento e destruição de
povos e terras indígenas, principalmente devido as práticas de atividades econômicas como
destilaria, usinas etc., que eram impostas nos aldeamentos, respaldando a perda das terras
indígenas pelos europeus.

Sob a influência da Escola Positiva de Augusto Comte, fora elaborado um Projeto da
Constituição, publicado em 1890. Ressalta-se que o positivismo jurídico, atualmente, é bastante
criticado nas principais academias de Direito, por sua completa estagnação diante da realidade
social multifacetária existente.

Tal Projeto, assegurava em seu art. 1º a proteção às sociedades indígenas e a não
violação dos seus territórios. Considerava ainda a existência de dois Estados Confederados que
formariam a Federação, quais sejam: os Estados Ocidentais brasileiros, composto pela

“fusão do elemento europeu com o elemento africano e
o americano aborígene

e os Estados Americanos brasileiros constituídos pelas sociedades indígenas,
consideradas na proposta constitucional como “ordas fetichistas esparsas”
O aludido artigo, quer transparecer a manutenção de relações “amistosas” entre a
sociedade índia e a não-índia, assim como a garantia de proteção por parte do Governo Federal a
qualquer violência, seja na pessoa do índio ou em seu território.

Apesar dessa farta discussão, não houve inserção alguma no texto legal
constitucional - aprovado em 1891 - a respeito das sociedades indígenas, sobre sua diversidade
cultural, seus territórios, sua cosmologia. Novamente, preferiu o legislador ignorar as sociedades
indígenas.

Manuela Carneiro da Cunha faz uma crítica contundente às leis, vejamos:

“Se a lei não pode ser confundida com uma descrição
da realidade, a realidade, por seu lado, não pode eludir a
existência da lei, que a inflete. Mas lei é, em si mesma, uma
forma de realidade: a maneira como parcelas de uma classe
dominante representam-se a si mesmas a ordem social” .

Ao findar a 1ª República - sob o manto da Revolução Getulista de 1930 - Getúlio
Vargas promoveu a elaboração de uma nova Constituição para que tivesse o suporte necessário
ao seu governo. Assim, a Carta Magna fora promulgada em 1934, abordando a questão indígena
sob a mesma visão do período colonial, pois em seu artigo 5º, inciso XIX, letra m, enfatiza a
incorporação dos silvícolas à comunhão nacional. É evidente, pois, o não reconhecimento da
diversidade cultural existente nas sociedades indígenas, assim como a multietnicidade brasileira,
característica esta peculiar de nosso país. Foi Manoel Bomfim , em 1905, que bradou contra as
teoria européias, assim como a de muitos intelectuais brasileiros de inferiorização da América
Latina, contra a crença de que os “gentios” seriam de uma raça inferior.

A mesma Carta Magna em seu art. 129, reconhece, porém, a posse da terra aos índios
“permanentemente” nela localizados, ou seja, os índios que estivessem em constante ocupação
de suas terras, porém vedava-se a alienação das mesmas. Com o golpe de 1937 e a implantação
do Estado Novo, o governo getulista manteve a aludida disposição legal na sua íntegra.

Em 1946, com o dito processo duvidoso de “redemocratização” (se é que podemos
falar em redemocratização de uma sociedade até hoje pouco democrática) ocorreram novas
discussões sobre o relacionamento entre o Estado e os povos indígenas, mas apesar da formação
do Congresso Constituinte, ainda assim, prevaleceu a ideologia predominante de “incorporação
dos silvícolas à comunhão nacional”, mas novamente afirmou-se a posse da terra aos indígenas.

Com o advento do período de Exceção brasileira - Ditadura Militar - em 1964, outra
Constituição fora OUTORGADA ao país em 1967. Na prática as Constituições de 1937 a 1969,
quase nada divergiram sobre a idéia de “incorporação indígena” e a posse de suas próprias terras.
Marcadamente esse período tornou-se o mais sombrio da nossa história com o desaparecimento
de muitos pensadores e a crescente violência às comunidades indígenas. As tramitações de
interesses dos povos indígenas frente a FUNAI tornaram-se cada vez mais difíceis devido a
política imposta pelo Governo Ditatorial.

Com a formação do Poder Constituinte, num processo democrático de elaboração da
Carta Magna de 1988, foram reconhecidos importantes direitos inerentes às sociedades
indígenas, assim como houve a continuidade do reconhecimento da posse da terra aos índios que
nela tradicionalmente estivessem ligados. Explicitou também, a nova Constituição, a diferença
cultural e lingüística entre esses povos, assim como a consulta obrigatória a eles em caso de
aproveitamento de recursos naturais, por parte de terceiros em suas terras.

Pela primeira vez uma Constituição reconhece a diversidade cultural e
multietnicidade dos povos indígenas. Ressalta-se que essa valorização aos povos indígenas,
somente foi possível mediante as pressões exercidas por diferentes povos junto ao Congresso
Nacional, assim como a participação efetiva de diversas ONGs, Associações Científicas,
Antropólogos, Juristas, Religiosos etc.

Aos povos indígenas é reconhecida pela Carta Magna de 1988 o direito de defesa de
seus interesses junto ao Poder Judiciário, impedindo o Estado de decidir e impor medidas sem
que haja prévio consentimento das populações indígenas. Assegurou-se ainda a educação
indígena através da utilização das línguas nativas e dos seus próprios processos de
aprendizagem. Pensamos, porém que poderia ter ido além e preceituado a construção de uma
educação de nível superior voltada para os interesses indígenas, assim estaríamos construindo
uma educação genuinamente brasileira que contemplaria a pluralidade cultural existente no
nosso país.

A nossa atual Constituição Federal é um importante e indispensável instrumento na
perpetuação de etnias diversificadas, de continuidade de línguas e tradições dos povos indígenas.
 
 

5. Lei de Diretrizes e Bases da Educação e as Sociedades Indígenas

A lei nº 9394, de 20 de dezembro de 1996, estabelece as diretrizes e bases da
educação nacional, portanto complementa a legislação educacional dada pela Constituição
Federal de 1988.

A LDB trata especificamente das questões educacionais indígenas nos arts. 78 e 79.
No primeiro, dispõe sobre a competência do “sistema de ensino da União” no “fomento a cultura
e assistência aos índios”, desenvolvendo uma educação bilíngüe e intercultural, com o objetivo
de proporcionar às comunidades indígenas uma recuperação, reafirmação e valorização de suas
línguas e ciências, assim como garantir o acesso ao conhecimento das demais sociedades índias e
não-índias. Mas o que vem a ser esse “Sistema Nacional de Educação”?

O art. 79, responsabiliza a União em compartilhar com os demais sistemas de ensino
os procedimentos para o provimento da Educação Escolar Indígena, desenvolvendo programas
integrados de ensino e pesquisa, com a devida audiência das comunidades indígenas.
Tais programas, consoante a LDB, devem ter como objetivos:

“fortalecer as práticas socioculturais e a língua
materna de cada comunidade indígena; manter a formação de
pessoal especializado destinado a educação escolar nas
comunidades indígenas; desenvolver currículos e programas
específicos incluindo os conteúdos culturais respectivos à cada
comunidade” .

Por educação escolar indígena entendemos ser aquela que esteja completamente
associada a um calendário próprio dos povos indígenas, em que se respeite a aprendizagem
empírica desse povo. Não se pode conceber uma educação de não-índio para índio, ou como quer
alguns “uma educação de branco para índio”. Porque ao invés de ensinar o português, não
aprendemos a língua nativa de cada povo? Por que o índio deve aprender a nossa língua e não a
sociedade brasileira aprender a língua deles?

Entendemos que de acordo com a Constituição Federal e a LDB não haver empecilho
para a criação de uma Universidade de Etnociências voltada para a população indígena, uma
educação de Terceiro Grau que respeite o anseio das sociedades indígenas, valorizando suas
culturas e ordem social, mas também proporcionando um acesso ao conhecimento de outras
ordens sociais e culturais índias e não-índias.

Darlene Yaminalo Taukane, bem traduz o rumo a ser tomado pela educação indígena
no próximo milênio

“A nossa educação se dá através do tempo, do espaço;
desde que acordamos para a clareza do sol, nós aprendemos
vivendo. Ela se processa através da participação nas atividades
da vida cotidiana, das mais aparentemente insignificantes até as
mais sagradas” .

Um Ensino de Terceiro Grau deve ter como objetivo primordial enfocar a realidade
da ambiência social, política, econômica e física do lugar em que a comunidade indígena vive.
Exposto esse primeiro problema, o ensino deve voltar-se para a realidade indígena do Estado ao
qual a comunidade pertence e para os diferentes grupos que o compõe em sua relação com o
ambiente que habitam, até chegar à realidade cultural, social e econômica do país e do mundo.

Isto posto, é com grande satisfação que tivemos uma participação temporária na
qualidade de Bolsista do Núcleo de Assuntos Indígenas da Universidade do Estado de Mato
Grosso, a qual desenvolve uma Proposta de Licenciatura Plena em Ciências Sociais a ser
apresentada à Comissão Interinstitucional para a Elaboração de Anteprojeto de Licenciaturas
Específicas para a Formação de Professores Indígenas no Terceiro Grau.
Finalizamos esse breve artigo com os dizeres do prof. Carlos Alberto R. Maldonado
por acreditar nessa mesma utopia.

“Acreditamos nas possibilidades mais ingênuas,
defendemos com o ardor dos amadores as teses que o tempo
tratou de profligar, sustentamos até o limite do possível a
vontade de fazer o novo, na busca do melhor e do certo” .
 

Considerações Concludentes

A formação do povo brasileiro está intrinsecamente ligada a raça portuguesa,
indígena e a negra. As três tiveram participação na formação da gente brasileira, embora com
matizes muito diferentes, pois os portugueses como dominadores, conquistadores e
colonizadores se apropriaram de terras e gentes subjugando-os economicamente, politicamente e
socialmente, impondo sua organização social, sua cultura, costumes, religião e língua. Já os
povos indígenas surgem como óbices para a exploração portuguesa e são afugentados,
vilipendiados, massacrados ou escravizados para servir a mão de obra do colono luso. As
mulheres indígenas impuseram a força da miscegenação sexual. a fim de se povoar a terra. Os
negros chegaram ao Brasil escravizados, tratados como coisas, comprados e revendidos para
todas as árduas atividades humanas. Na realidade a dominação, submissão, escravidão marcam a
desigualdade convivência entre essas três raças.

Creio que ainda seria pouco propor o reconhecimento explícito por parte do governo
luso e hispânico do genocídio e etnocídio cometido aos povos indígenas no período colonial,
proporcionando, portanto, a criação de um fundo indenizatório a ser pago por esses governos no
sentido de amenizar as carências dos povos indígenas urge como necessário.

No Brasil dos 500 anos, a Igreja Católica vem evitando falar sobre o “Descobrimento
do Brasil”, e a Rede Globo de Televisão espalha pelas capitais do país Relógios enormes que
marcam em contagem regressiva quantos dias faltam para as comemorações da virada do
Milênio em Porto Seguro. O país dos 500 anos nem sequer demarcou 15% das terras indígenas, e
vive às escondidas diante do racismo oculto aos negros.

É necessário que a sociedade brasileira entenda o Direito das Minorias, dos
Excluídos e conviva em uma aliança democrática em defesa desses direitos. Urge o porvir de
uma legislação especial que consagre os anseios dos povos indígenas, que contemple a
cosmologia indígena. Para isso um Ensino Superior Indígena que consagre os seus princípios e
valores, voltado fundamentalmente para as raízes de sua gente seria responsável por formar
pensadores genuinamente brasileiros.

A democracia está no máximo de respeito ao seu próximo. Nós não somos um país
democrático, o Direito não é democrático, pois ele age na negatividade, no não poder, no não
fazer. No Milênio que se aproxima o Direito deverá voltar-se para a afirmação, e para a
humanização.
 

Referências Bibliográficas

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O Autor é acadêmico do curso de graduação em Direito da Universidade do Estado de Mato Grosso.
. HOBSBAWM, Eric. Era dos Extremos - O breve século XX 1914-1991. 2ª ed. São Paulo: Companhia das Letras,
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CUNHA, Manuela Carneiro. Os direitos dos índios. São Paulo: Editora Brasiliense, 1987.
SANTOS, Sílvio Coelho dos. “Os Direitos dos Indígenas no Brasil”. In: A Temática Indígena na Escola: novos
subsídios para professores de 1º e 2º graus. Mec. Mari. UNESCO. p. 96.
Ibidem. p. 96.
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BEVILAQUA, Clovis. Código Civil dos Estados Unidos do Brasil Comentado por Clovis Bevilaqua. 5ª Tiragem.
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MARÉS DE SOUZA FILHO, Carlos Frederico. O direito envergonhado: o direito e os índios no Brasil. In: (Org.)
GRUPIONI, Luís Donizete B. Índios no Brasil. Brasília: MEC, 1994. 165.
Publicação do CIMI - Conselho Indigenista Missionário. Semana dos Povos Indígenas. Brasília, julho de 1998.
Ibidem.
Ibid.
Posição do Governo Federal e sua Bancada, exposta nos debates para apreciação do Projeto de nº Lei 2057/91.
Pra não dizer que não falei das flores. Geraldo Vandré.
CUNHA, Manuela Carneiro da. Legislação Indigenista no século XIX. Comissão Pró-índio de São Paulo. Editora
USP. p. 2
Ibid.
Ibid.
BOMFIM, Manoel. A América Latina: Males de Origem. 4ª ed. Rio de Janeiro: Toopbooks, 1993.
Lei de Diretrizes e Bases da Educação. Art. 79, § 2º.
TAUKANE, Darlene Yaminalo. Urucum, Genipapo e Giz: Educação Escolar Indígena em Debate. Conselho de
Educação Escolar Indígena de Mato Grosso – CEI/MT. Cuiabá, 1997.
Quando nos referimos a “ambiente”, pretendemos dar o sentido amplo de relação entre os seres humanos, em sua
realidade cultural, social, econômica, política e ambiental.
Participam do Núcleo os profs. Elias Renato da Silva Januário (Coord.), Renata Bortoletto, Luciano Silva.
MALDONADO, Carlos Alberto Reyes. UNEMAT - Uma Universidade para o Terceiro Milênio. Edições Aguapé.
Ed. da Unemat, Cáceres, 1995.

Retirado de: http://www.apriori.com.br/artigos/arti_220.htm