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Ação
rescisória para diminuir valor exorbitante a título de indenização por dano
moral
Mirna Cianci *
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
PROCURADORIA JUDICIAL
Excelentíssimo Senhor Doutor
Desembargador Presidente do E.Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
FULANO DE TAL, pessoa jurídica de Direito
Público Interno, com endereço na Rua... ..........., SP, Capital, por sua
Procuradora que esta subscreve, vem, respeitosamente, à presença de V.Exa.
propor a presente AÇÃO RESCISÓRIA com Pedido de Tutela Antecipada
contra SICRANO, brasileiro, portador da cédula de identidade R.G.nr....
......, residente e domiciliado na Rua... .......... São Paulo – Capital, com
fundamento no artigo 485,V do Código de Processo Civil e pelos motivos de fato
e de direito a seguir expostos:
I.SÍNTESE
A ação originária contém pedido de indenização por danos
morais, decorrente de alegação de prisão ilegal, sendo ora Réu homônimo do real
criminoso, detido por 102 dias (Processo nr..................., ª. Vara da
Fazenda Pública)
A r. sentença julgou procedente o pedido, condenando a
Fazenda do Estado ao pagamento de R$ 453.000,00 (quatrocentos e cinqüenta e
três mil reais), equivalente, na data da sentença, a 3000 (três mil) salários
mínimos.
O recurso de apelação da ora Ré foi desacolhido, tendo
sido mantida a condenação. A decisão transitou em julgado em 16 de dezembro de
2005.
A conta de liquidação foi devidamente atualizada, montando
o valor total da condenação em R$ 735.653,31 (setecentos e trinta e cinco mil,
seiscentos e cinqüenta e três reais e trinta e um centavos), além dos
honorários advocatícios calculados sobre esse valor, à base de 20% (vinte por
cento), totalizando R$ 882.783,97 (oitocentos e oitenta e dois mil setecentos e
oitenta e três reais e noventa e sete centavos), hoje equivalente a 2.500
salários mínimos.
II.DO CABIMENTO DA AÇÃO
O objetivo da presente demanda é a rescisão da r. sentença
proferida em evidente ofensa ao disposto no artigo 159 do Código Civil de
1.916, vigente à época dos fatos e da decisão.
Atinente à valoração do dano moral, tem reiteradamente
decidido o Superior Tribunal de Justiça que considera afronta a texto legal, no
caso o artigo 159 do Código Civil, a decisão que confere indenização por dano
moral em montante considerado exorbitante. Isso porque a fixação além dos
parâmetros, tem-se como matéria de direito e não de fato, capaz de
ensejar a admissibilidade do recurso especial e, portanto, da ação rescisória.
A propósito:
RECURSO ESPECIAL - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO -
ACIDENTE DE TRÂNSITO - ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC - NÃO-OCORRÊNCIA -
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 333, I, DO CPC, 159 E 964 DO CC -
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - REDUÇÃO - 300 SALÁRIOS MÍNIMOS - PRECEDENTES -
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NOTÓRIA.
No que toca ao valor da indenização, esta Corte
Superior de Justiça firmou o entendimento de que pode majorar ou reduzir,
quando irrisório ou absurdo, o valor das verbas fixadas a título de dano moral,
por se tratar de matéria de direito e não de reexame fático-probatório.
Nesse sentido, salientou a egrégia Terceira Turma que "o valor do dano
moral somente deve ser revisto na instância especial se exorbitante, abusivo,
excessivo, ou mesmo insignificante, irrisório" (REsp 442.965/RJ, Rel. Min.
Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 31.03.2003).
Dessarte, em atenção à jurisprudência desta Corte e ao
princípio da razoabilidade, a indenização devida a título de danos morais,
fixada pelo Tribunal de origem em cerca de 384 salários mínimos (R$
100.000,00), deve ser reduzida para 300 salários mínimos.Recurso especial
provido em parte, para reduzir o valor da indenização por danos morais para 300
salários mínimos.
(REsp 531.300/PR, Rel. Ministro FRANCIULLI NETTO,
SEGUNDA TURMA, julgado em 25.05.2004, DJ 30.08.2004 p. 252)
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. CANCELAMENTO DE
CARTÃO DE CRÉDITO SEM PRÉVIO AVISO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
– O valor da indenização por dano moral sujeita-se ao
controle do Superior Tribunal de Justiça, quando a quantia arbitrada se
mostrar, de um lado, visivelmente irrisória ou, de outro, manifestamente
exorbitante, de modo a gerar enriquecimento indevido da vítima.
Recurso especial conhecido, em parte, e provido.
(REsp 592.908/MG, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA
TURMA, julgado em 08.11.2005, DJ 20.02.2006 p. 341)
INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. TRANSPORTE AÉREO. OVERBOOKING.
CONTROLE PELO STJ. REDUÇÃO DO MONTANTE CONDENATÓRIO.
O valor da indenização por dano moral sujeita-se ao
controle do Superior Tribunal de Justiça, quando a quantia arbitrada se mostra
ínfima, de um lado, ou visivelmente exorbitante, de outro. Hipótese de fixação
excessiva, a gerar enriquecimento indevido do ofendido.
Agravo improvido.
(AgRg no Ag 581.787/RJ, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO,
QUARTA TURMA, julgado em 06.10.2005, DJ 19.12.2005 p. 416)
E, atento a esse pressuposto, de tratar-se de matéria de
direito, o Superior Tribunal de Justiça admitiu ação rescisória para rever
valor que foi exageradamente imposto a título de dano moral:
"Posto isso, atendendo à peculiaridade do caso
e à finalidade deste Tribunal, que deve assegurar, na aplicação judicial, a
adoção de critérios de razoabilidade, conheço do recurso pela alínea a, em
parte, e lhe dou provimento para julgar procedente a ação rescisória e
rescindir o r.acórdão no ponto em que fixou o valor indenizatório do dano moral
em Cr$ 600.000.000,00 e, tratando de aplicar o direito à espécie, restabelecer
a sentença, a fim de que o valor da condenação, a título de dano moral, seja
apurado em processo de liquidação por arbitramento.." [01]
III.DA VIOLAÇÃO A LITERAL
DISPOSIÇÃO DE LEI
O artigo 159 do Código Civil de 1.916, vigente na ocasião
dos fatos, tem sido considerado o parâmetro legal utilizado pelo Superior
Tribunal de Justiça, para coibir as fixações exorbitantes nas indenizações por
dano moral.
A exemplo:
PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC.
AGRAVO REGIMENTAL. MATÉRIA DE CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DO VERBETE 126 DA SÚMULA DO STJ. DANO MORAL.
INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO NO STJ. SÚMULA 7 - Não
há ofensa ao Art. 535 do CPC se, embora rejeitando os embargos de declaração, o
acórdão recorrido examinou todas as questões pertinentes.
- "É inadmissível recurso especial, quando o
acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional,
qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não
manifesta recurso extraordinário." (Súmula 126).
- Em recurso especial somente é possível revisar a
indenização por danos morais quando o valor fixado nas instâncias locais for
exageradamente alto, ou baixo, a ponto de maltratar o Art. 159 do Código
Bevilácqua. Fora desses casos, incide a Súmula 7, a impedir o
conhecimento do recurso.
- A indenização deve ter conteúdo didático, de modo a
coibir reincidência do causador do dano sem enriquecer a vítima.
(AgRg no REsp 771.361/DF, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES
DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 04.10.2005, DJ 07.11.2005 p. 285)
No caso em exame, a exorbitância revela-se evidente. A
signatária desta peça, em livro de sua autoria, efetuou um exame estatístico
tendo como base principalmente as decisões do Superior Tribunal de Justiça
[02], no qual foram analisados cerca de 2.000 acórdãos, tendo dalí
extraído parâmetros de valores e de critérios, a exemplo dos quais se verifica
a média, em caso de ofensa à liberdade, onde assim resulta a conclusão:
"Ofensa à liberdade – 20 a 300 salários mínimos -
o valor será graduado de acordo com o tempo em que o ofendido ficou ilegalmente
privado da liberdade".
A ilustrar essa conclusão, na mesma obra foi trazido um
elenco de decisões, cujos valores têm essa mesma variação e critério, como a
seguir se verifica:
Processual Civil. Administrativo. Responsabilidade
Civil do Estado. Danos Morais. Prisão Ilegal. Cabimento. Quantum Indenizatório.
Valor Excessivo. Redução da Condenação.
1. A indenização a título de danos morais deve ser
estabelecida em termos razoáveis.
2. A indenização não pode ser instrumento de
enriquecimento indevido. Contudo, deve ser suficiente para desestimular aquele
que causou o dano, no sentido de que não venha a provocá-lo novamente.
3. Recurso especial provido. Condenação reduzida para
R$ 50.000,00 [03]
Indenização. Responsabilidade civil do Estado.
Prisão equivocada.Vítima, homônima do réu, denunciado por tentativa de
homicídio. Negligência na reiteração de expedição de mandado de prisão. Nexo
causal entre a falha do Cartório e o dano causado. 10 dias de cárcere, por
engano. Dano moral configurado. Indenização devida. Fixação exacerbada.
Aplicação do Código Brasileiro de Telecomunicações. Redução do quantum
arbitrado (50 salários mínimos).
Trata-se de dano causado à personalidade da vítima, prejudicando
seu dia a dia e causando-lhe constrangimento na sua convivência social. Assim,
era de rigor a indenização, como pretium doloris, com caráter reparatório de um
mal irremediável. Na fixação da indenização, porém, a r. sentença guerreada
exacerbou o valor pecuniário. É que, para arbitramento da indenização pelo dano
moral, o Código Brasileiro de Telecomunicações estabelece o limite de cem vezes
o maior salário mínimo vigente no país (arts. 81 e 84). Assim, para dez dias de
prisão, afigura-se razoável a fixação em 50 salários mínimos. [04]
Responsabilidade civil do Estado – Ação
indenizatória – Prisão cautelar indevida – Absolvição, por negativa de autoria,
de crime contra a vida. Excesso de prisão enseja reparação. Aplicação do artigo
5o., LXXV, da CF/88 – Dano moral caracterizado – Procedência parcial
da demanda – Provimento em parte do recurso do autor.
Resolve-se pois pela procedência parcial da demanda,
condenando-se a Fazenda Pública no pagamento de indenização arbitrada no
equivalente a 46 (quarenta e seis) salários mínimos vigentes à época da
liquidação, um para cada mês do contínuo encarceramento indevido, mais pro rata
de 11 dias.. [05]
Prisão indevida. Indenização. Danos morais.
Mercê da violação da imagem o que prescinde da
notoriedade, haja vista que a liberdade é necessarium vitae, a jurisprudência
tem se posicionado no sentido de que o valor da indenização por danos morais
deve ser arbitrado pelo juiz de maneira que a composição seja proporcional à
ofensa, calcada nos critérios da exemplaridade e da solidariedade, motivo pelo
qual deve ser aplicado, por analogia, o artigo 84, da Lei 4.117/62, sob pena de
revelar-se irrisório o valor diante da ofensa sofrida pelo recorrido. Deveras,
o valor da indenização a titulo de danos morais deve assegurar a justa
reparação do prejuízo, sem proporcionar enriquecimento sem causa do autos, além
de levar em consideração a capacidade econômica fática do réu, motivo pelo qual
deve ser mantida a indenização por danos morais em R$ 30.000,00 (trinta mil
reais) – 200 salários mínimos. [06]
Indenização. Responsabilidade civil do Estado. Dano
moral. Prisão indevida em razão de equívoco de servidor no desempenho de seu
ofício. Grave constrangimento. Indenização procedente.
Indenizável pelo Estado o dano moral ocasionado a
pessoa por prisão indevida. Não se cuidou de soberania do Estado, mas de
imperdoável incúria do servidor no desempenho do ofício, qual seja, equivocada
elaboração do mandado de prisão, que levou às grades pessoa diversa do
condenado. O dano moral, decorrente do fato em si, de modo eloqüente a
dispensar prova, tal o constrangimento a que se submete alguém levado à prisão
por longos 4 dias, justificam a reparação arbitrada em 200 salários mínimos.
[07]
Prisão indevida. Responsabilidade civil do Estado. Homônimo.
Dano moral.
Não há que falar em culpa exclusiva ou até mesmo
concorrente da vítima. Inaceitável a alegação de que o autor foi omisso ao não
se utilizar dos meios processuais postos à sua disposição para a pronta
obtenção da liberdade. Pelo contrário, de imediato insurgiu-se contra a prisão,
por meio de habeas corpus. Difícil é a fixação do valor indenizatório. A
indenização não pode ser meramente simbólica, de modo a perder o aludido
caráter punitivo, como também não pode ser excessiva, a ponto de gerar
enriquecimento sem causa e insuportável penalização da Administração ou, em
última análise, dos que lhe pagam impostos, já que infelizmente não é da
tradição brasileira a responsabilização regressiva dos agentes causadores de
danos, razão que leva à fixação em R$ 20.000,00 (vinte mil reais),
aproximadamente 80 salários mínimos. [08]
Ação de Indenização. Responsabilidade civil do
Estado. Prisão indevida e espancamento de suspeito.
O Estado responde pelos danos decorrentes de prisão
irregular e do espancamento de suspeito de participação em crime de furto. Na
fixação, o juiz deve levar em conta as circunstâncias, a condição do lesante e
do lesado, a fim de que a condenação não se reverta em valor ínfimo ou
simbólico. Valor fixado em 200 salários mínimos. [09]
Responsabilidade civil do Estado. Flagrante forjado.
Dano moral.
Evidenciada a ocorrência de flagrante forjado por
policiais militares, colocando trouxinhas de maconha para imputar ao conduzido
a grave acusação de tráfico de drogas, com o intuito de se vingarem de anterior
comunicação feita de abuso de autoridade pela mãe do acusado ao Comando local
da Brigada Militar, fica caracterizado pela prisão injusta pelo prazo de 3
meses. Indenização arbitrada em 100 s.m. [10]
Dano moral. Responsabilidade civil do Estado.
Indenização devida em razão de condenação de réu ao depois absolvido em revisão
criminal. Inocorrência de erro judiciário. Fixação de indenização de um salário
mínimo no período compreendido entre o dia em que deveria ter sido solto após
absolvido na revisão e o dia em que se deu sua soltura, e mais indenização por
danos morais, fixados em 100 salários mínimos.
Não cabia condenação em indenização pelo tempo da
prisão decorrente de sentença condenatória, sendo devida, porém, indenização de
um salário mínimo no período compreendido entre o dia em que deveria ter sido
solto após absolvido na revisão e o dia em que se deu sua soltura, e mais
indenização por danos morais fixados em 100 salários mínimos. [11]
Ação de Indenização. Prisão temporária. Suspeita da
prática de crime não confirmada. Dano moral.
Na fixação do dano moral deverá o juiz,a tendo-se ao
nexo de causalidade inscrito no artigo 1060 do CC, levar em conta critérios de
proporcionalidade e razoabilidade na apuração do quantum, atendidas as
condições do ofensor, do ofendido e o bem jurídico lesado. Valor fixado em 20
salários mínimos. [12]
Indenização por danos morais. Abuso de autoridade.
Policiais militares que atuaram abusivamente com a prisão de dono de trio
elétrico contratado por empresa para animar comemoração no final da Copa de
1994. Ilegalidade do ato dos agentes demonstrada nos autos. Manutenção da
indenização por danos morais.
O valor arbitrado, no caso concreto, condiz com a
gravidade do dano suportado pelo apelado. Correta a sentença apelada, com
relação ao quantum fixado para a indenização, em valor de cem salários mínimos,
que deverá ser paga na forma estabelecida pela sentença, especialmente por se
tratar de verba de caráter alimentício. [13]
Ementa não Oficial - Responsabilidade civil. Prisão
irregular. Equívoco em razão de similaridade de número do documento de
identificação, embora completamente diferentes os nomes do ofendido e do
criminoso. Culpa verificada.
Difícil é a fixação do valor indenizatório. Mais
adequada e razoável a sua fixação em 40 salários mínimos, importância
suficiente para compensar as agruras do ofendido. [14]
Ação de indenização. Danos morais. Autor preso por
equívoco. Indiscutível a negligência do agente policial executor do mandado de
prisão, não se preocupando em examinar, além da coincidência do nome, os demais
dados qualificadores do condenado com os do autor. Indenização. Redução.
Admissibilidade.
Todavia, o apelo da Fazenda Pública deve ser acolhido
no que tange à redução do quantum indenizatório para cem salários mínimos,
conforme precedente desta Colenda Quinta Câmara de Direito Público (AC
252.370.5/5). [15]
Responsabilidade civil do Estado. Réu de ação penal,
respondendo solto por força do benefício da liberdade provisória, recolhido ao
cárcere porque supostamente ausentara-se de seu domicílio, não sendo encontrado
quando da intimação do libelo acusatório porque a Secretaria do Juízo,
equivocadamente, expediu mandado de prisão para endereço diverso do declarado
no interrogatório judicial. Indenização por danos morais. Admissibilidade.
Artigo 5o., X da CF – Montante indenizatório fixado em R$ 9.880,00,
pelo período de dois meses nos quais o réu ficou indevidamente privado de sua
liberdade.
É razoável dividir aquela cifra pelo número de meses do
pedido, a fim de encontrar a parcela proporcional à parte atendida, o que dá
cerca de 38 salários mínimos por mês, ou seja, 76 pelos dois meses. Em cifras
da época da sentença, R$ 9.880,00. [16]
Responsabilidade civil do Estado – Negligência de
agentes do IIRGD – Demora excessiva na realização de pesquisa datiloscópica.
Risco de prisão. Ação procedente.
Indenização. Dano moral. Redução para cem salários
mínimos. Aplicação do Código Brasileiro de Telecomunicações.
No caso sub judice é de se aplicar a lição de Carlos
Roberto Gonçalves, segundo a qual "na fixação do quantum" do dano
moral, à falta de regulamentação específica, a jurisprudência tem-se utilizado
do critério estabelecido pelo Código Brasileiro de Telecomunicações (Lei 4117,
de 27.08.62), que prevê a reparação do dano moral causado por calúnia,
difamação ou injúria divulgadas pela imprensa, dispondo que o montante da
reparação não será inferior a cinco, nem superior a cem vezes o maior salário
mínimo vigente no país (artigos 81 e 84), variando de acordo com a natureza do
dano e as condições sociais e econômicas do ofendido e do ofensor"
(Responsabilidade Civil, pg. 413, 6a. ed. Saraiva 1995) [17]
Responsabilidade civil. Dano moral. Lojas
Americanas. Detenção indevida.
A detenção indevida de três pessoas, sendo duas
menores, por suspeita de furto em estabelecimento comercial, causa dano moral,
que é arbitrado, nas circunstâncias, de acordo com o voto médio, em valor
equivalente a 300 salários mínimos.(100 para cada um) [18]
Ação de depósito. Devolução voluntária do bem.
Ausência de comunicação ao juízo. Expedição de mandado de prisão.
Constrangimento em ambiente de trabalho, diante de colegas. Imagem veiculada
nos meios de comunicação.
Existindo o complicador de ser o dano moral abstrato,
não comportando prejuízos materiais, a fixação do valor indenizatório deve
ater-se à gravidade do ato, culpabilidade e capacidade econômica da ré e aos
efeitos decorrentes em relação à vítima e sua condição social. Valor fixado em
200 salários mínimos. [19]
Indenização. Danos morais. Absolvição em processo
criminal, pelo reconhecimento da inimputabilidade do agente, determinando-se
medida de segurança consistente em internação em hospital de tratamento
psiquiátrico, nos termos do artigo 97 do CP. Medida não efetivada, permanecendo
o autor recolhido e preso em cadeia pública. Indenização por dano moral
arbitrada proporcionalmente ao período em que esteve preso. Indenização
consistente em pensão no valor equivalente ao que percebia no emprego durante o
período em que esteve preso. Impossibilidade de exercício de atividade
laborativa e percebimento de paga respectiva ainda que o autor tivesse sido
internado em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico. Pensão reclamada indevida.
Consideradas as particularidades do caso e bem assim
que o arbitramento por dano moral fica entregue ao prudente arbítrio do
magistrado, mantido o mesmo critério da sentença, ou seja, o equivalente ao que
o autor receberia (R$ 275,00) por duas vezes, durante o período em que esteve
preso, de quatro meses e cinco dias e não durante um ano, como constou da
decisão, é o caso de redução da indenização a esse título. [20]
Ementa não oficial – Responsabilidade Civil do
Estado. Prisão em flagrante. Falsidade do auto flagrancial. Injustiça da
prisão.
No caso em exame, verifica-se que a douta Magistrada
levou em consideração todos os fatos ocorridos. Elementos de natureza objetiva,
como o tempo em que o autor ficou preso, a exacerbada censurabilidade da conduta
do causador do dano, o tipo penal escolhida, a precária situação financeira do
ofendido, a dor e o sofrimento por ele vividos. Em razão dessas circunstâncias
todas, razoável a fixação do quantum indenizatório em R$ 4.000,00. [21]
Responsabilidade civil do Estado. Indenização.
Prisão indevida, de ex-detento, com pena cumprida. Danos patrimoniais e morais.
Incontrovérsia quanto a estes. Arbitramento dos prejuízos morais, observando-se
diretrizes dos artigos 1547 e 1550 do CC. Analogia., também, da norma específica
do Código Brasileiro de Telecomunicações. Aprovação do valor fixado (24
salários mínimos), razoável. Ausência de comprovação dos danos patrimoniais,
não presumíveis, para efeito de indenização.
Nos autos, os elementos não são suficientes para aquilatar
o constrangimento sofrido pelo autor, em razão da renovada prisão. É certo que
a prisão ocasiona a qualquer pessoa um vexame sobrenatural, colossal, porém tal
alegação não restou cabalmente provada nos autos, mas só presumida. Daí porque
é de se aplicar o princípio da razoabilidade à hipótese vertente, para se
evitar um verdadeiro enriquecimento do beneficiário e uma exacerbada punição da
Administração. Sendo assim, não comporta retificação o valor da indenização por
danos morais, arbitrado em vinte e quatro salários mínimos. [22]
Responsabilidade civil do Estado. Prisão ilegal
decorrente da ação delituosa de policiais civis. Danos moral e material.
Robustez probatória. Nexo causal evidenciado. Indenização devida.
Dano moral. Pretium doloris direto e indireto.
Somente o primeiro comporta indenização.Constrangimento ilegal. Dano moral.
Quantum. 100 salários mínimos. Valor fulcrado no arbitrium boni viri e no teto
do artigo 84 do CBT.
Houve, todavia, quebra do prudente arbítrio com que
deveriam ser quantificados os sofrimentos havidos sem superação do limite
máximo do CBT, nem obediência a qualquer sistema jurídico penal (cf. a
propósito acórdãos in JTJ, col. 225/87 e no REsp 205.268 – 4a. Turma
do C. STJ – Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira – referido pelo Des. Laerte
Sampaio in Ap. 74.020.5/6, - 3a. Câmara de Direito Público deste
Tribunal), pesadas a intensidade do desconforto físico-mental e o caráter
intimidativo da sanção. [23]
Dano moral. Reparação pleiteada por pessoa que veio
a ser presa no lugar de outra. Cabimento. Valor estipulado em 100 salários
mínimos que se mostrava proporcional aos 3 dias de cárcere por ele
experimentado, aos ganhos que deixou de receber e às repercussões sociais do
fato, considerada sua condição social.
Quanto ao valor indenizatório, tem-se, que a
importância de 100 salários mínimos mostra-se bastante razoável a compensar os
3 dias de prisão indevida suportados pelo Autor, haja vista que seu último
registro em carteira indica uma remuneração de R$ 1,20 por hora, na função de
eletricista predial, o que dá um salário mensal, por alto, de R$ 288,00.
[24]
Apelação cível e recurso ex officio. Dano moral.
Flagrante de tráfico de entorpecentes forjado por policiais. Absolvição
criminal por negativa de autoria. Ação procedente. Danos morais fixados em mil
salários mínimos.
Contudo, a ofensa moral, por se tratar de um não-dano,
visto que não aferível matematicamente, nem se prestar a indenizar o que quer
que seja, considerando que de outra dimensão, diversa do dano material que
comporta quantificação, empenha apenas mera compensação. Não pode ser fonte de
enriquecimento, impondo-se levar em consideração as circunstâncias fáticas, o
poder ofensivo, a intensidade do dolo ou o grau da culpa e as condições
econômicas de quem dá e de quem recebe. Diante desses parâmetros, impõe-se
reduzir a condenação para 150 (cento e cinqüenta) salários mínimos. [25]
Responsabilidade civil do Estado. Autora condenada
pela prática dos delitos tipificados nos arts. 296,I e II, 297, caput e 297 parágrafo
2o., 298, caput e 293,V do Código Penal e depois absolvida em
revisão criminal. Perda de gestação no cárcere. Sentença que acolheu
parcialmente a pretensão dos danos morais e patrimoniais. Se há dano ao
particular em decorrência de ato jurisdicional, o Estado deve ser chamado a
compô-lo, sem que isso signifique que o juiz tenha praticado ato ilícito. Dor
moral intensa. Majoração da indenização por dano moral e afastamento da
limitação temporal da indenização material.
O dano moral, por outro lado, conquanto reconhecido na
sentença, foi arbitrado em valor insuficiente (100 salários mínimos),
considerado o altíssimo grau da lesão sofrida pela Autora. Atento a todas essas
circunstâncias, e aquelas outras envolvidas na prisão da Autora, arbitra-se o
dano moral em trezentos salários mínimos. [26]
Responsabilidade civil do Estado por atividade
jurisdicional. Possibilidade. Danos morais decorrentes de prisão cautelar
indevida. Entendimento dos preceitos constitucionais (arts. 5o.,
inc. LXXV, e 37, parágrafo 6o.) Afastada preliminar de nulidade da
sentença.
Dá-se parcial provimento ao apelo para, reconhecendo a
responsabilidade civil do Estado, condenar a pagar a soma de R$ 40.000,00 (200
salários mínimos) a título de dano moral e por motivo de prisão cautelar
indevida e da provocada divulgação descabida do nome do demandante pela
imprensa. [27]
Indenização. Fazenda Pública. Responsabilidade
Civil. Danos materiais e morais. Prisão temporária. Autor que ficou preso
quarenta e seis dias devido a falha em tramitação do alvará de soltura.
Procedência parcial, afastando danos materiais, uma vez não comprovados.
Sucumbência recíproca.
No que pertine ao quantum objeto da condenação: 300
salários mínimos, ou seja, cerca de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais)
tem-se por extremo comedimento, apresentando-se bastante razoável em face do
teor instrutório do feito, tendo-se por critério o equivalente a título de dano
moral, que a propósito se apresenta em plena consonância com o melhor entendimento
jurisprudencial na forma do muito bem evocado julgado relatado pelo eminente
Des. Cezar Peluso, publicado na RT 706/67 [28].
Responsabilidade civil do Estado. Danos morais,
materiais e lucros cessantes. Indenização. Exigibilidade. Legalidade. Existência
de culpa e ato ilícito praticado por agentes do SEMA que, sob o pretexto de
ocorrência de danos ao meio ambiente e se cuidar de loteamento clandestino,
invadiram o local, detendo, dando voz de prisão e encaminhando corretores e
prepostos do loteador ao DECOM, quando não era lícito faze-lo, já que o
empreendimento se encontrava devidamente regularizado, sem quaisquer
restrições, perante todos os órgãos públicos competentes. Responsabilidade
objetiva evidenciada. Inteligência da CF/88, artigo 37, parágrafo 6o.,CC
arts. 159, 1059, 1060, 1521, inciso III e 1523. Dano moral. Valor confirmado.
A indenização tão-somente a título de danos morais,
fica estipulada em 300 (trezentos) salários mínimos, por não ser exagerada.
[29]
Somente uma condenação pecuniária adequada poderá
recuperar os efeitos do abalo psíquico e ofensa biográfica suportados por
cliente de supermercado que, ao exibir documentos pessoais autênticos para
ficha de crediário, é presa sob acusação de uso de documento falso e tratada
como estelionatária (art. 159 do CC e 5o.,V e X da CF). Provimento
parcial do recurso da autora para fixar o quantum em R$ 40.000,00.
Todas as vezes, portanto, que a autora recordar da
prisão indevida, da violência perpetrada, da injustiça cometida em via pública,
poderá amenizar a dor do ressentimento com o compatível amoedamento do resgate
de sua honra. Para atender a tal ideologia, considera-se adequado a quantia de
R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), valor inferior ao do paradigma do STJ ou
caso de queda de painel publicitário em via pública e que assustou o motorista
(REsp 207.926-PE, Informativo ADV/COAD 16/2001, p. 239) – aproximadamente 200
salários mínimos [30]
Diante desses exemplos, releva notar que o Superior
Tribunal de Justiça tem fixado valores que nunca ultrapassam o equivalente a
300 salários mínimos para casos como o da espécie, isso inclusive em hipóteses
mais extremas e sempre dosado a condenação de acordo com a duração da indevida
ofensa à liberdade.
Isso porque aquela C.Corte tem admitido como uma espécie
de "teto" o valor que ordinariamente estipula para o caso mais grave,
que é o de morte, no qual tem reiteradamente fixado o valor máximo equivalente
a 500 salários mínimos.
Consta do estudo aqui mencionado, a menção que fizemos:
"O STJ, todavia, fixou como teto indenizatório aproximado o valor
equivalente a 500 salários mínimos para casos mais graves, como a morte e tem
sistematicamente reduzido as indenizações em hipóteses de menor importância,
comparativamente. De fato, observando terem se orientado "habitualmente,
ainda que sem muita rigidez, em estabelecer a indenização para a dor moral
decorrente de perda de familiar próximo em 500 salários mínimos", reduziu
a indenização para 200 salários mínimos em caso de dano moral por ofensa à
honra veiculada pela imprensa". [31]
Pois bem, no caso em exame, por ofensa à liberdade em
prisão que teve a duração de 102 dias, foi arbitrado o valor que hoje equivale
a aproximadamente 2.500 (dois mil e quinhentos) salários mínimos, revelando-se
a exorbitância que tem sido reiteradamente evitada pelo Superior Tribunal de
Justiça e, transitada em julgado a decisão, torna-se evidente a
utilidade-adequação da presente ação.
VI - DA TUTELA ANTECIPADA
Não mais reina controvérsia acerca do cabimento do pedido
de tutela antecipada nos autos da ação rescisória, de modo a impedir a
tramitação regular de execução, enquanto pendente discussão relativa ao valor
exeqüendo.
A ação rescisória, em regra, não suspende a execução da
sentença rescindenda, como dispõe o artigo 489 do CPC. A recente reforma
processual adotou a tendência jurisprudencial de admissão da tutela antecipada
ou medida cautelar com essa finalidade, na ação rescisória, se presentes os
requisitos [32].
A propósito:
"Processo civil. Atribuição de efeito suspensivo a
ação rescisória.
A partir da Lei 8.952, de 1994, a atribuição de efeito
suspensivo a ação rescisória deve ser requerida, nos respectivos autos, como
antecipação de tutela e não por meio de ação cautelar. Cabimento. A regra do
artigo 489 do CPC cede sempre que, sem atribuição de efeito suspensivo a ação
rescisória se possa prever que o acórdão, mesmo se o pedido for julgado
procedente, não terá utilidade. [33]
TUTELA ANTECIPADA. AÇÃO RESCISORIA. ADMISSIBILIDADE.
É admissível, em tese, a antecipação da tutela em ação
rescisória. [34]
Não obstante o disposto no artigo 489 do CPC, "a
ação rescisória não suspende a execução da sentença rescindenda" o
Superior Tribunal de Justiça tem entendido ser cabível, excepcionalmente, a
concessão da antecipação de tutela dos efeitos da ação rescisória, desde que
presentes os requisitos do artigo 273 do CPC [35]
Pela convicção que tem a Autora do acolhimento da ação
rescisória, a concretização da r. decisão recorrida, redundaria em
irreversibilidade ao status quo ante, após proferido o julgamento da
demanda, acarretando dano irreparável ou ao menos de difícil ou incerta
reparação.
Como demonstrado, encontra-se em fase de inicio da
execução a demanda, de molde que o valor, de caráter alimentar, poderá ser
depositado e, devido ao vulto da condenação, se revertida, jamais seria
recuperada em favor do erário, prejudicado o interesse público.
Por essa razão, o lapso de tempo no julgamento da ação
rescisória deixa sem solução os problemas imediatos que derivam da r. decisão
proferida, com execução instaurada, fazendo nascer à Autora o direito à tutela
antecipatória, à evidência da verossimilhança da pretensão.
Assim, demonstrada a relevância da fundamentação invocada,
como também a grave lesão de difícil reparação à Autora, impõe-se, ao abrigo da
regra do artigo 273 do Código de Processo Civil, seja conferida suspensividade
à r.decisão rescindenda e à conseqüente execução em curso, ou, ao menos, sejam
impedidos levantamento de depósitos judiciais.
VII - DO PEDIDO
Do exposto, requer seja o Réu citado para apresentar
defesa no prazo legal, pena de revelia, com final julgamento pela procedência
da demanda, declarando-se rescindido o v. Acórdão que manteve a r. sentença.
Requer ainda, de modo cumulativo, seja proferida nova
decisão, com a fixação do valor do dano moral em valores adequados, respeitada
a equivalência entre o período de detenção e o valor teto equivalente a 300
salários mínimos.
Em ambos os casos, deverá haver a condenação da Ré no
pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Protesta a autora por todos os meios de prova admitidos em
direito.
Outrossim, requer seja deferida liminarmente a antecipação
de tutela, de modo a conferir suspensividade à r. decisão rescindenda e à
execução que lhe segue, ou, ao menos, seja impedido qualquer levantamento de
depósito judicial, decorrente da sentença rescindenda.
Valor da causa: R$ 10.000,00
(dispensada a autora do depósito prévio de que trata o
artigo 488, inciso II do CPC, por força do parágrafo único do mesmo
dispositivo)
N. Termos,
P. Deferimento,
São Paulo, 23 de maio de 2006
MIRNA CIANCI
PROCURADORA DO ESTADO
OAB/SP nº 71.424
RELAÇÃO DOS DOCUMENTOS QUE
INSTRUEM A INICIAL:
- Cópia integral dos autos do Processo nr....
............., ª. Vara da Fazenda Pública
NOTAS
01 Resp 249.448-MA – Rel. RUY ROSADO DE AGUIAR
– j. 18.4.00
02 O Valor da reparação moral – Saraiva:2003
03 REsp 334.781/PR, Rel. Ministro FRANCISCO
PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03.05.2005, DJ 13.06.2005 p. 225
04 TJSP – AC 244.893-5/2-00, de 28.2.02, Rel.
Des. William Marinho
05 TJSP – AC 039.045.5/3-00, de 5.3.01, Rel.
Des. Jovino de Sylos Neto
06 STJ-REsp 434.970-MG, de 26.11.02 – Rel. Min.
Luiz Fux
07 TJSP – AC 322.104-5/1-00, de 8.5.03 – Rel.
Des. Jo Tatsumi
08 TJSP-AC
120.182-5/3-00, de 6.8.03 – Rel. Des. Gonzaga Franceschini
09 TJMG-AC
302.543-4/00, de 7.8.03 – Rel. Des. Kildare Carvalho
10 TJRS–AC 70001989185,de
21.2.01–Rel. Des. Paulo de Tarso Vieira Sanseverino
11 TJSP – AC
71.843-5/0, de 14.8.01 – Rel. Des. Borelli Machado – Contém importante voto
vencido, com farta argumentação, contrário à indenização.
12 TJMG-AC
321.270-1/00, de 12.6.03 – Rel. Des.Caetano Levi Lopes
13 TJSP – AC
093.503-5/0-00, de 14.2.01 – Rel. Des. Antonio Rulli
14 TJSP – AC
093.813-5/4-00, de 28.11.01 – Rel. Des. Gonzaga Franceschini
15 TJSP – AC
094.528-5/0-00, de 5.4.01 – Rel. Des. Alberto Zvirblis
16 TJSP – AC
094.213-5/3-00 – de 12.2.01 – Rel. Des. Coimbra Schimidt
17 TJSP – AC
100.109-5/5-00, de 18.9.01 – Rel. Des. Scarance Fernandes
18 STJ-REsp
298.773-PA, de 3.4.01, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar
19 TJPR-AC
141.640-2, de 27.8.03 – Rel. Des. Dilmar Kessler
20 TJSP – AC
101.156.5/6, de 4.4.01 – Rel. Des. Celso Bonilha
21 TJSP – AC
102.172-5/6-00, de 20.2.02 – Rel. Des. Gonzaga Franceschini
22 TJSP – AC
110.532-5/3-00, de 23.11.01 – Rel. Des. William Marinho
23 TJSP – AC
111.513-5/4-00, de 2.10.01 – Rel. Des. Alves Bevilacqua
24 TJSP – AC
115.062-5/4-00, de 17.4.02 – Rel. Des. Rui Cascaldi
25 TJSP – AC
112.407-5/8-00, de 31.7.01 – Rel. Des. Rui Stoco
26 TJSP – AC
075.585-5/0-00, de 7.8.01 – Rel. Des. Magalhães Coelho. Votos vencedor e
vencido bastante fundamentados, tendo sido o valor majorado porque houve
interrupção da gestação durante a prisão.
27 TJSP – AC
084.338.5/5-00, de 21.5.01 – Rel. Des. Sergio Pitombo
28 TJSP – AC
087.050-5/2-00, de 7.12.00, Rel. Des. Brenno Marcondes
29 TJSP – AC
120.389-5/8-00, de 20.12.01 – Rel. Des. Xavier de Aquino
30 TJSP – AC
118.047-4/4, de 26.6.01 – Rel. Des. Ênio Santarelli Zuliani
31 Ob.cit – O
Valor da reparação moral - STJ-REsp 169.867-RJ, de 5.12.00, Rel. Min. César
Asfor Rocha. No mesmo sentido: REsp 306.470-CE, de 7.6.01, Rel. Min. César
Asfor Rocha.
32 Art. 489. O
ajuizamento da ação rescisória não impede o cumprimento da sentença ou acórdão
rescindendo, ressalvada a concessão, caso imprescindíveis e sob os pressupostos
previstos em lei, de medidas de natureza cautelar ou antecipatória de tutela.
33 STJ-Resp
81529-PI, de 16.10.97, Rel. Min. ARI PARGLENDER
34 STJ-Resp
127.342-PB, de 19.4.01 - Rel. Min. BARROS MONTEIRO
35 STJ-AGRAR
2995-RS, de 10.3.04 - Rel. Min. GILSON DIPP
* Procuradora do Estado de São
Paulo.
Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/pecas/texto.asp?id=693>. Acesso em: 25 jun. 2006.