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Projeto de Lei da Câmara nº 118, de 1984

(nº 634/75, na Casa de origem)

Emendas apresentadas ao Projeto

Substitutivo

P A R T E GE R A L

   

L I V R O I

   

Das Pessoas

   

TÍTULO I

   

Das Pessoas Físicas

   

CAPÍTULO I

   

Da Personalidade e da Capacidade

   
Art. 1º Todo homem é capaz de direitos e obrigações na ordem civil.    
Art. 2º A personalidade civil do homem começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo dos direitos do nascituro.    
Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:    
I - Os menores de dezesseis anos.    
II - Os que, por enfermidade ou retardamento metal, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos.    
III - Os que, ainda por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.    
Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer:

I - Os maiores de dezesseis e menores de vinte e um anos.

II - Os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por fraqueza mental, tenham o discernimento reduzido.

III - Os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo.

IV - Os pródigos.

Parágrafo único. A capacidade dos silvícolas será regulada por legislação especial.

Emenda nº 01 - Galvão Modesto

Art. 4° São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer:

I - Os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.

II - Os fracos da mente, os ébrios habituais e os viciados em tóxicos.

III - Os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo.

IV - Os pródigos.

 
Art. 5º Aos vinte e um anos completos acaba a menoridade ficando habilitado o indivíduo para todos os atos da vida civil.

Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:

a) Por concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público independentemente de homologação judicial, e por sentença do juiz, ouvido o tutor se o menor tiver dezoito anos completo.

b) Pelo casamento.

c) Pelo exercício de emprego público efetivo.

d) Pela colação de grau em curso de ensino superior.

e) Pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor, com dezoito anos completos, tenha economia própria.

Emenda nº 01 - Galvão Modesto

Art. 5° Aos dezoito anos completos acaba a menoridade, ficando habilitado o indivíduo para todos os atos da vida civil.

Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:

a) Por concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público independentemente de homologação judicial, e por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos cumpridos.

b) Pelo casamento.

c) Pelo exercício de emprego público efetivo.

d) Pela colação de grau em cursos de ensino superior.

e) Pelo estabelecimento civil ou comercial, com economia própria, tendo o menor dezesseis anos completos.

 
Art. 6º A existência da pessoa física termina com a morte. Presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva.    
Art. 7º Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência:    
I - Se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida.    
II - Se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra.    
Parágrafo único. A declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotada as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento.    
Art. 8º Se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se podendo averiguar se algum dos comorientes precedeu aos outros, presumir-se-ão simultaneamente mortos.    
Art. 9º Serão inscritos em registro público:    
I - Os nascimentos, casamentos e óbitos.    
II - A emancipação por outorga dos pais, ou por sentença do juiz.    
III - A interdição por incapacidade absoluta ou relativa.    
IV - A sentença declaratória de ausência e de morte presumida.    
Art. 10. Far-se-á averbação em registro público:    
I - Das sentenças que decretarem a nulidade ou a anulação do casamento, a separação judicial e o restabelecimento da sociedade conjugal. Emenda nº 02 - Fernando Henrique Cardoso

"Art. 10.......................................................

I - Das sentenças que decretarem a nulidade ou anulação do casamento, o divórcio, a separação judicial e o restabelecimento da sociedade conjugal."

 
II - Das sentenças que julgarem ilegítimos os filhos concebidos na constância do casamento, e as que declararem a filiação legítima.    
III - Dos atos judiciais ou extrajudiciais que declararem ou reconhecerem a filiação ilegítima.    
IV - Dos atos judiciais ou extrajudiciais de adoção, e dos que a dissolverem.    

CAPÍTULO II

   

Dos Direitos da Personalidade

   
Art. 11. Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária.    
Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.    
Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerê-la o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente da linha reta, ou da colateral até o quarto grau.    
Art. 13. Salvo exigência médica, os atos de disposição do próprio corpo são defesos quando importarem diminuição permanente da integridade física, ou contrariarem os bons costumes.    
Parágrafo único. Admitir-se-ão, porém, tais atos para fins de transplante, na forma estabelecida em lei especial.    
Art. 14. É válida, com objetivo científico, ou altruístico, a disposição gratuita do próprio corpo, no todo ou em parte, para depois da morte.    
Parágrafo único. O ato de disposição pode ser livremente revogado a qualquer tempo.    
Art. 15. Ninguém pode ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a tratamento médico ou a intervenção cirúrgica.    
Art. 16. Toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o nome patronímico.    
Art. 17. O nome da pessoa não pode ser empregado por outrem em publicações ou representações que a exponham ao desprezo público, ainda quando não haja intenção difamatória.    
Art. 18. Sem autorização, não se pode usar o nome alheio em propaganda comercial.    
Art. 19. O pseudônimo adotado para atividades lícitas goza da proteção que se dá ao nome.    
Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se destinarem a fins comerciais.    
Parágrafo único. Em se tratando de morto ou de ausente, são partes legítimas para requerer essa proteção o cônjuge, os ascendentes ou os descendentes.    
Art. 21. A vida privada da pessoa física é inviolável, e o juiz, a requerimento do interessado, adotará as providências necessárias para impedir ou fazer cessar ato contrário e esta norma.    

CAPÍTULO III

   

Da Ausência

   

Seção I

   

Da curadoria dos bens do ausente

   
Art. 22. Desaparecendo uma pessoa do seu domicílio sem que dela haja notícia, se não houver deixado representante ou procurador, a quem toque administrar-lhe os bens, o juiz, a requerimento de qualquer interessado ou do Ministério Público, declarará a ausência, e nomear-lhe-á curador.    
Art. 23. Também se declarará a ausência, e se nomeará curador, quando o ausente deixar mandatário, que não queira, ou não possa exercer ou continuar o mandato, ou se os seus poderes forem insuficiente.    
Art. 24. O juiz, que nomear o curador, fixar-lhe-á os poderes e obrigações, conforme as circunstâncias, observando, no que for aplicável, o disposto a respeito dos tutores e curadores.    
Art. 25. O cônjuge do ausente, sempre que não esteja separado judicialmente, ou de fato há mais de cinco anos antes da declaração da ausência, será o seu legítimo curador.    
§ 1º Em falta do cônjuge, a curadoria dos bens do ausente incumbe aos pais ou aos descendentes nesta ordem, não havendo impedimento que os iniba de exercer o cargo.    
§ 2º Entre os descendentes, os mais próximos precedem os mais remotos.    
§ 3º Na falta das pessoas mencionadas, compete ao juiz a escolha do curador.    

Seção II

   

Da sucessão provisória

   
Art. 26. Decorrido um ano da arrecadação dos bens do ausente, ou, se ele deixou representantes ou procurador, em se passando três anos, poderão os interessados requerer que se declare a ausência e se abra provisoriamente a sucessão.    
Art. 27. Somente se consideram, para esse efeito, interessados:    
I - O cônjuge não separado judicialmente.    
II - Os herdeiros presumidos, legítimos ou testamentários.    
III - Os que tiverem sobre os bens do ausente direito dependente de sua morte.    
IV - Os credores de obrigações vencidas e não pagas.    
Art. 28. A sentença que determinar a abertura da sucessão provisória só produzirá efeito seis meses depois de publicada pela imprensa; mas, logo que passe em julgado, se procederá à abertura do testamento, se existir, e ao inventário e partilha dos bens, como se o ausente fosse falecido.    
§ 1º Findo o prazo do art. 26, e não havendo absolutamente interessados na sucessão provisória, cumpre ao Ministério Público requerê-la ao juízo competente. Emenda nº 03 - Fernando Henrique Cardoso

Art. 28.

§ 1º Findo o prazo do art. 26, e não havendo interessados na sucessão provisória, cumpre ao Ministério Público requerê-la ao juízo competente.

 
§ 2º Não comparecendo, para requerer o inventário, herdeiro ou interessado, até trinta dias depois de passar em julgado a sentença que mandar abrir a sucessão provisória, proceder-se-á à arrecadação dos bens do ausente pela forma estabelecida nos arts. 1.842 a 1.846.    
Art. 29. Antes da partilha, o juiz, quando julgar conveniente, ordenará a conversão dos bens móveis, sujeitos a deterioração ou a extravio, em imóveis ou em títulos garantidos pela União. Emenda nº 04 - Fernando Henrique Cardoso

"Art. 29. Antes da partilha, o juiz, quando julgar conveniente e ouvido o Ministério Público, ordenará a conversão dos bens móveis, sujeitos a deterioração ou a extravio, em imóveis ou em títulos garantidos pela União."

 
Art. 30. Os herdeiros, para se imitirem na posse dos bens do ausente, darão garantias da restituição deles, mediante penhores, ou hipotecas, equivalentes aos quinhões respectivos.    
§ 1º O que tiver direitos à posse provisória, mas não puder prestar a garantia exigida neste artigo, será excluído, mantendo-se os bens que lhe deviam caber sob a administração do curador, ou de outro herdeiro designado pelo juiz, e que preste a dita garantia.    
§ 2º Os ascendentes, os descendentes e o cônjuge, uma vez provada a sua qualidade de herdeiros, poderão independentemente de garantia, entrar na posse dos bens do ausente.    
Art. 31. Os imóveis do ausente só se poderão alienar, não sendo por desapropriação, ou hipotecar, quando o ordene o juiz, para lhes evitar a ruína.    
  Emenda nº 05 - Fernando Henrique Cardoso

"Art. 31. ......................................................

§ 1° A alienação não poderá ser realizada por valor inferior ao apurado na avaliação judicial.

§ 2° Cabe ao Ministério Público manifestar-se, quer quanto à necessidade ou conveniência da alienação, quer quanto à regularidade da avaliação."

 
Art. 32. Empossados nos bens, os sucessores provisórios ficarão representando ativa e passivamente o ausente, de modo que contra eles correrão as ações pendentes e as que de futuro àqueles se moverem.    
Art. 33. O descendente, ascendente, ou cônjuge, que for sucessor provisório do ausente, fará seus todos os frutos e rendimentos dos bens que a este couberem. Os outros sucessores, porém, deverão capitalizar metade desses frutos e rendimentos, segundo o disposto no art. 29, de acordo com o representante do Ministério Público, e prestar anualmente contas ao juiz competente.    
Parágrafo único. Se o ausente aparecer, e ficar provado que a ausência foi voluntária e injustificada, perderá ele, em favor do sucessor, sua parte nos frutos e rendimentos.    
Art. 34. O excluído, segundo o art. 30, da posse provisória poderá, justificando falta de meios, requerer lhe seja entregue metade dos rendimentos do quinhão que lhe tocaria.    
Art. 35. Se durante a posse provisória se provar a época exata do falecimento do ausente, considerar-se-á, nessa data, aberta a sucessão em favor dos herdeiros, que o eram àquele tempo.    
Art. 36. Se o ausente aparecer, ou se lhe provar a existência, depois de estabelecido a posse provisória, cessarão para logo as vantagens dos sucessores nela imitidos, ficando, todavia, obrigados a tomar medidas assecuratórias precisas, até à entrega dos bens a seu dono.    

Seção III

   

Da sucessão definitiva

   
Art. 37. Dez anos depois de passada em julgado a sentença que concede a abertura da sucessão provisória, poderão os interessados requerer a definitiva e o levantamento das cauções prestadas.    
Art. 38. Também se pode requerer a sucessão definitiva, provando-se que o ausente conta oitenta anos de idade, e que de cinco datam as últimas notícias suas.    
Art. 39. Regressando ausente nos dez anos seguintes à abertura da sucessão definitiva, ou algum de seus descendentes, ou ascendentes, aquele ou estes haverão só os bens existentes no estado em que se acharem, os sub-rogados em seu lugar, ou o preço que os herdeiros e demais interessados houverem recebido pelos alienados depois daquele tempo.    
Parágrafo único. Se, nos dez anos deste artigo, o ausente não regressar, e nenhum interessado promover a sucessão definitiva, a plena propriedade dos bens arrecadados passará ao Município ou ao Distrito Federal, se o ausente era domiciliado nas respectivas circunscrições.    

TÍTULO II

   

Das Pessoas Jurídicas

   

CAPÍTULO I

   

Disposições Gerais

   
Art. 40. As pessoas jurídicas são de direito público, interno ou externo, e de direito privado. Emenda nº 06 - Jutahy Magalhães

Suprima-se o art. 40, do Capítulo I, do Título II, das pessoas jurídicas, renumerando-se os demais.

 
Art. 41. São pessoas jurídicas de direito público interno:

I - A União.

II - Os Estados, o Distrito Federal e os Territórios.

III - Os Municípios.

IV - As autarquias.

V - As demais entidades de caráter público criadas por lei.

Parágrafo único. Salvo disposição em contrário, as pessoas jurídicas de direito público, a que se tenha dado estrutura de direito privado, regem-se, no que couber, quanto ao seu funcionamento, pelas normas deste Código.

Emenda nº 06 - Jutahy Magalhães

Suprima-se o art. 41, do Capítulo I, do Título II, das pessoas jurídicas, renumerando-se os demais.

 
Art. 42. São pessoas jurídicas de direito público externo os Estados estrangeiros e todas as pessoas que forem regidas pelo direito internacional público. Emenda nº 06 - Jutahy Magalhães

Suprima-se o art. 42, do Capítulo I, do Título II, das pessoas jurídicas, renumerando-se os demais.

 
Art. 43. As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado o direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo. Emenda nº 06 - Jutahy Magalhães

Suprima-se o art. 43, do Capítulo I, do Título II, das pessoas jurídicas, renumerando-se os demais.

 
Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado:    
I - As associações.    
II - As sociedades.    
III - As fundações.    
Parágrafo único. As disposições concernentes às associações aplicam-se, subsidiariamente, às sociedades que são objeto do Livro II da Parte Especial, deste Código.    
Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Governo. Serão averbadas no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.    
Parágrafo único. Decai em três anos o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação e sua inscrição no registro.    
Art. 46. O registro declarará:    
I - A denominação, os fins, a sede, o tempo de duração e o fundo social, quando houver.    
II - O nome e a individualização dos fundadores ou instituidores, e dos diretores.    
III - O modo por que se administra e representa, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente.    
IV - Se o ato constitutivo é reformável no tocante à administração, e de que modo.    
V - Se os membros respondem, ou não, subsidiariamente pelas obrigações sociais.    
VI - As condições de extinção da pessoa jurídica e o destino do seu patrimônio, nesse caso.    
Art. 47. Obrigam a pessoa jurídica os atos dos administradores, exercidos nos limites de seus poderes definidos no ato constitutivo.    
Art. 48. Se a pessoa jurídica tiver administração coletiva, as decisões se tomarão pela maioria de votos dos presentes, salvo se o ato constitutivo dispuser de modo diverso.    
Parágrafo único. Decai em três anos o direito de anular as decisões a que se refere este artigo, quando violarem a lei ou estatuto, ou forem eivadas de erro, dolo, simulação ou fraude.    
Art. 49. Se a administração da pessoa jurídica vier a faltar, o juiz, a requerimento de qualquer interessado, nomear-lhe-á administrador provisório.    
Art. 50. A pessoa jurídica não pode ser desviada dos fins estabelecidos no ato constitutivo, para servir de instrumento ou cobertura à prática de atos ilícitos, ou abusivos, caso em que poderá o juiz, a requerimento de qualquer dos sócios ou do Ministério Público, decretar a exclusão do sócio responsável, ou, tais sejam as circunstâncias, a dissolução da entidade. Emenda nº 08 - Gabriel Hermes

Art. 50. A pessoa jurídica não pode ser desviada dos fins estabelecidos no ato constitutivo, para servir de instrumento ou cobertura à prática de atos ilícitos, caso em que poderá o juiz, a requerimento de qualquer dos sócios ou do Ministério Público, decretar a exclusão do sócio responsável, ou, tais sejam as circunstâncias, a dissolução da entidade.

 
Parágrafo único. Neste caso, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, responderão, conjuntamente com os da pessoa jurídica, os bens pessoais do administrador ou representante que dela se houver utilizado de maneira fraudulenta ou abusiva, salvo se norma especial determinar a responsabilidade solidária de todos os membros da administração.    
Art. 51. Nos casos de dissolução da pessoa jurídica ou cassada a autorização para seu funcionamento, ela subsistirá para os fins de liquidação, até que esta se conclua.    
§ 1º Far-se-á, no registro onde a pessoa jurídica estiver inscrita, a averbação de sua dissolução.    
§ 2º As disposições para a liquidação das sociedades se aplicam, no que couber, às demais pessoas jurídicas de direito privado.    
§ 3º Encerrada a liquidação, promover-se-á o cancelamento da inscrição da pessoa jurídica.    
Art. 52. Aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade.    

CAPÍTULO II

   

Das Associações

   
Art. 53. Constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos.    
Parágrafo único. Não há, entre os associados, direitos e obrigações recíprocos.    
Art. 54. Sob pena de nulidade, os estatutos das associações conterão: Emenda nº 09 - Murilo Badaró

Art. 54. Sob pena de nulidade, o estatuto das associações conterão:

 
I - A denominação, os fins e a sede da associação.    
II - Os requisitos para a admissão, demissão e exclusão dos associados.    
III - Os direitos e deveres dos associados.    
IV - As fontes de recursos para sua manutenção.    
V - O modo de constituição e funcionamento dos órgãos deliberativos e administrativos;    
VI - As condições para a alteração das disposições estatutárias e para a dissolução.    
Art. 55. Os associados devem ter iguais direitos, mas os estatutos poderão instituir categorias com vantagens especiais. Emenda nº 09 - Murilo Badaró

Art. 55. Os associados devem ter iguais direitos, mas o estatuto poderá instituir categorias com vantagens especiais.

Emenda nº 10 - Gabriel Hermes

Eliminar o art. 55.

 
Art. 56. A qualidade de associado é intransmissível, se os estatutos não dispuserem o contrário. Emenda nº 09 - Murilo Badaró

Art. 56. A qualidade de associado é intransmissível, se o estatuto não dispuser o contrário.

 
Parágrafo único. Se o associado for titular de quota ou fração ideal do patrimônio da associação, a transferência daquela não importará, de per si, na atribuição da qualidade de associado ao adquirente ou ao herdeiro, salvo disposição diversa dos estatutos.    
Art. 57. A exclusão do associado só é admissível em havendo justa causa, obedecido o disposto nos estatutos, mas, sendo estes omissos, poderá também ocorrer se for reconhecida a existência de motivos graves, em deliberação fundamentada, pela maioria absoluta dos presentes à assembléia geral especialmente convocada para este fim. Emenda nº09 - Murilo Badaró

Art. 57. A exclusão do associado só é admissível em havendo justa causa, obedecido o disposto no estatuto, mas, sendo este omisso, poderá também ocorrer se for reconhecida a existência de motivos graves, em deliberação fundamentada, pela maioria absoluta dos presentes à assembléia geral especialmente convocada para este fim.

 
Parágrafo único. Da decisão do órgão que, de conformidade com os estatutos, decretar a exclusão, caberá sempre recurso à assembléia geral. Emenda nº 09 - Murilo Badaró

Parágrafo único. Da decisão do órgão que, de conformidade com o estatuto, decretar a exclusão, caberá sempre recurso à assembléia geral.

 
Art. 58. Nenhum associado poderá ser impedido de exercer direito ou função que lhe tenham sido legitimamente conferidos, a não ser nos casos e pela forma previstos na lei, ou nos estatutos. Emenda nº09 - Murilo Badaró

Art. 58. Nenhum associado poderá ser impedido de exercer direito ou função que lhe tenham sido legitimamente conferidos, a não ser nos casos e pela forma previstos na lei, ou no estatuto.

 
Art. 59. Compete privativamente à assembléia geral:    
I - Eleger os administradores.    
II - Destituí-los.    
III - Aprovar as contas.    
IV - Alterar os estatutos. Emenda nº 09 - Murilo Badaró

Art. 59.

IV - Alterar o estatuto.

 
Parágrafo único. Para as deliberações a que aludem os incisos II e IV é exigido o voto concorde de dois terços dos presentes à assembléia especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de um terço, nas seguintes.    
Art. 60. A convocação da assembléia geral far-se-á na forma dos estatutos, garantido a um quinto dos associados o direito de promovê-la. Emenda nº 09 - Murilo Badaró

Art. 60. A convocação da assembléia geral far-se-á na forma do estatuto, garantido a um quinto dos associados o direito de promovê-la.

 
Art. 61. Dissolvida a associação, o remanescente do seu patrimônio líquido, depois de deduzidas, se for o caso, as quotas ou frações ideais referidas no parágrafo único do art. 56, será destinado à entidade de fins não econômicos designada nos estatutos, ou, omissos estes, por deliberação dos associados, a instituição municipal, estadual ou federal, de fins idênticos ou semelhantes. Emenda nº 09 - Murilo Badaró

Art. 61. Dissolvida a associação, o remanescente do seu patrimônio líquido, depois de deduzidas, se for o caso, as quotas ou frações ideais referidas no parágrafo único do art. 56, será destinado à entidade de fins não econômicos designada no estatuto, ou, omisso este, por deliberação dos associados, a instituição municipal, estadual ou federal, de fins idênticos ou semelhantes.

 
§ 1º Por cláusula dos estatutos ou, no seu silêncio, por deliberação dos associados, podem estes, antes da destinação do remanescente referida neste artigo, receber em restituição, atualizado o respectivo valor, as contribuições que tiverem prestado ao patrimônio da associação. Emenda nº 09 - Murilo Badaró

§ 1º Por cláusula do estatuto ou, no seu silêncio, por deliberação dos associados, podem estes, antes da destinação do remanescente referida neste artigo, receber em restituição, atualizado o respectivo valor, as contribuições que tiverem prestado ao patrimônio da associação.

 
§ 2º Não existindo no Município, no Estado, no Distrito Federal ou no Território, em que a associação tiver sede, instituição nas condições indicadas neste artigo, o que remanescer do seu patrimônio se devolverá à Fazenda do Estado, do Distrito Federal ou da União.    

CAPÍTULO III

   

Das Fundações

   
Art. 62. Para criar uma fundação, far-lhe-á o seu instituidor, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que a destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la.    
Parágrafo único. A fundação somente poderá constituir-se para fins religiosos, morais, culturais ou de assistência.    
Art. 63. Quando insuficientes para constituir a fundação, os bens a ela destinados serão, se outra coisa não dispuser o instituidor, incorporados em outra fundação, que se proponha a fim igual ou semelhante.    
Art. 64. Constituída a fundação por negócio jurídico entre vivos, o instituidor é obrigado a transferir-lhe a propriedade, ou outro direito real, sobre os bens dotados, e, se não o fizer, serão transcritos, ou inscritos, em nome dela, por mandado judicial.    
Art. 65. Aqueles a quem o instituidor cometer a aplicação do patrimônio, em tendo ciência do encargo, formularão logo, de acordo com as suas bases (art. 62), os estatutos da fundação projetada, submetendo-os, em seguida, à aprovação da autoridade competente, com recurso ao juiz. Emenda nº 09 - Murilo Badaró

Art. 65. Aqueles a quem o instituidor cometer a aplicação do patrimônio, em tendo ciência do encargo, formularão logo, de acordo com as suas bases (art. 62), o estatuto da fundação projetada, submetendo-o, em seguida, à aprovação da autoridade competente, com recurso ao juiz.

 
Parágrafo único. Se não elaborarem os estatutos no prazo assinado pelo instituidor, ou, não havendo prazo, dentro em seis meses, caberá ao Ministério Público fazê-lo. Emenda nº 11 - Murilo Badaró

Art. 65. Se o estatuto não for elaborado no prazo assinado pelo instituidor, ou, não havendo prazo, caberá ao Ministério Público fazê-lo dentro de seis meses.

 
Art. 66. Velará pelas fundações o Ministério Público do Estado, onde situadas.

Parágrafo único. Se funcionarem no Distrito Federal, ou em Território, ou, ainda, se estenderem a sua atividade a mais de um Estado, caberá ao Ministério Público Federal esse encargo.

Emenda nº 12 - Fernando Henrique Cardoso

"Art. 66. Velará pelas fundações o Ministério Público do Estado, onde situadas.

§ 1º Se funcionarem no Distrito Federal, ou em Território, caberá ao Ministério Público Federal esse encargo.

§ 2º Se estenderem a atividade a mais de um Estado, caberá em cada um deles ao Ministério Público local esse encargo."

 
Art. 67. Para que se possam alterar os estatutos da fundação é mister que a reforma: Emenda nº 09 - Murilo Badaró

Art. 67. Para que se possam alterar o estatuto da fundação é mister que a reforma:

 
I - seja deliberada por dois terços dos componentes para gerir e representar a fundação. Emenda nº 13 - Gabriel Hermes

Art. 67.

I - seja deliberada por dois terços dos competentes para gerir e representar a fundação.

 
II - Não contrarie ou desvirtue o fim desta.    
III - seja aprovada pelo órgão do Ministério Público, e, caso este a denegue, poderá o juiz supri-la a requerimento do interessado.    
Art. 68. Quando a alteração não houver sido aprovada por votação unânime, os administradores da fundação, ao submeterem os estatutos ao órgão do Ministério Público, requererão que se dê ciência à minoria vencida para impugná-la, se quiser, dentro em dez dias. Emenda nº 09 - Murilo Badaró

Art. 68. Quando a alteração não houver sido aprovada por votação unânime, os administradores da fundação, ao submeterem o estatuto ao órgão do Ministério Público, requererão que se dê ciência à minoria vencida para impugná-la, se quiser, dentro em dez dias.

 
Art. 69. Tornando-se ilícita, impossível ou inútil a finalidade a que visa a fundação, ou vencido o prazo de sua existência, o órgão do Ministério Público, ou qualquer interessado, lhe promoverá a extinção, incorporando-se o seu patrimônio, salvo disposição em contrário no ato constitutivo, ou nos estatutos, em outra fundação, designada pelo juiz, que se proponha a fim igual ou semelhante. Emenda nº 09 - Murilo Badaró

Art. 69. Tornando-se ilícita, impossível ou inútil a finalidade a que visa a fundação, ou vencido o prazo de sua existência, o órgão do Ministério Público, ou qualquer interessado, lhe promoverá a extinção, incorporando-se o seu patrimônio, salvo disposição em contrário no ato constitutivo, ou no estatuto, em outra fundação, designada pelo juiz, que se proponha a fim igual ou semelhante.

 

TÍTULO III

   

Do Domicílio

   
Art. 70. O domicílio da pessoa física é o lugar onde ela estabelece a sua residência com ânimo definitivo.    
Art. 71. Se, porém, a pessoa física tiver diversas residências, onde, alternadamente, viva, considerar-se-á domicílio seu qualquer delas.    
Art. 72. É também domicílio da pessoa física, quanto às relações concernente à profissão, o lugar onde esta é exercida.    
Parágrafo único. Se a pessoa exercitar profissão em lugares diversos, cada um deles constituirá domicílio para as relações que lhe corresponderem.    
Art. 73. Ter-se-á por domicílio da pessoa física, que não tenha residência habitual, o lugar onde for encontrada.    
Art. 74. Muda-se o domicílio, transferindo a residência, com a intenção manifesta de o mudar.    
Parágrafo único. A prova da intenção resultará do que declarar a pessoa às municipalidades dos lugares, que deixa, e para onde vai, ou se tais declarações não fizer, da própria mudança, com as circunstâncias que a acompanharem.    
Art. 75. Quanto às pessoas jurídicas, o domicílio é:

I - Da União, o Distrito Federal.

II - Dos Estados e Territórios, as respectivas capitais.

III - Do Município, o lugar onde funcione a administração municipal.

IV - Das demais pessoas jurídicas, o lugar onde funcionarem as respectivas diretorias e administrações, ou onde elegerem domicílio especial nos seus estatutos ou atos constitutivos.

Emenda nº 14 - Jutahy Magalhães

Art. 75. O domicílio das pessoas jurídicas de direito privado é o lugar onde se encontram as respectivas diretorias e administrações ou o lugar escolhido como domicílio especial em seus estatutos ou atos constitutivos.

Emenda nº 09 - Murilo Badaró

Art. 75.

IV - Das demais pessoas jurídicas, o lugar onde funcionarem as respectivas diretorias e administrações, ou onde elegerem domicílio especial no seu estatuto ou atos constitutivos.

 
§ 1º Tendo a pessoa jurídica diversos estabelecimentos em lugares diferentes, cada um será considerado domicílio para os atos nele praticados. Emenda nº14 - Jutahy Magalhães

§ 1º Tendo a pessoa jurídica diversos estabelecimentos em lugares diferentes, cada um será considerado para os atos nele praticados.

 
§ 2º Se a administração, ou diretoria, tiver a sede no estrangeiro, haver-se-á por domicílio da pessoa jurídica, no tocante às obrigações contraídas por cada uma das suas agências, o lugar do estabelecimento, sito no Brasil, a que ela corresponder. Emenda nº14 - Jutahy Magalhães

§ 2º Se a administração, ou diretoria, tiver a sede no estrangeiro, haver-se-á por domicílio da pessoa jurídica, no tocante às obrigações contraídas por suas várias agências, o lugar do estabelecimento, sito no Brasil, a que ela corresponder.

 
Art. 76. Têm domicílio necessário o incapaz, o servidor público, o militar, o marítimo e o preso.    
Parágrafo único. O domicílio do incapaz é o do seu representante ou assistente; o do servidor público, o lugar em que exercer permanentemente suas funções; o do militar, onde servir, e, sendo da Marinha ou da Aeronáutica, a sede do comando a que se encontrar imediatamente subordinado; o do marítimo, onde o navio estiver matriculado; e o do preso, o lugar em que cumprir a sentença.    
Art. 77. O agente diplomático do Brasil, que, citado no estrangeiro, alegar extraterritorialidade sem designar onde tem, no país, o seu domicílio, poderá ser demandado no Distrito Federal ou no último ponto do território brasileiro onde o teve. Emenda nº 15 - Jutahy Magalhães

Suprima-se o art. 77.

 
Art. 78. Nos contratos escritos poderão os contraentes especificar domicílio onde se exercitem e cumpram os direitos e obrigações dele resultantes.    

LIVRO II

   

Dos Bens

   

TÍTULO ÚNICO

   

Das Diferentes Classes de Bens

   

CAPÍTULO I

   

Dos Bens Considerados em Si Mesmos

   

Seção I

   

Dos bens imóveis

   
Art. 79. São bens imóveis o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente.    
Art. 80. Consideram-se imóveis para os efeitos legais:    
I - Os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram.    
II - O direito à sucessão aberta.    
Art. 81. Não perdem o caráter de imóveis:    
I - As edificações que, separadas do solo, mas conservando a sua unidade, forem removidas para outro local.    
II - Os materiais provisoriamente separados de um prédio, para nele mesmo se reempregarem.    

Seção II

   

Dos bens móveis

   
Art. 82. São móveis os bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social.    
Art. 83. Consideram-se móveis para os efeitos legais:    
I - As energias que tenham valor econômico.    
II - Os direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes.    
III - Os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações.    
Art. 84. Os materiais destinados a alguma construção, enquanto não forem empregados, conservam a sua qualidade de móveis. Readquirem essa qualidade os provenientes da demolição de algum prêmio.    

Seção III

   

Dos bens fungíveis e consumíveis

   
Art. 85. São fungíveis os móveis que podem substituir-se por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade.    
Art. 86. São consumíveis os bens móveis, cujo uso importa destruição imediata da própria substância, sendo também considerados tais os destinados à alienação.    

Seção IV

   

Dos bens divisíveis

   
Art. 87. Bens divisíveis são os que se podem fracionar sem alteração na sua substância, diminuição considerável de valor, ou prejuízo do uso a que se destinam.    
Art. 88. Os bens naturalmente divisíveis podem tornar-se indivisíveis por determinação da lei, ou vontade das partes.    

Seção V

   

Dos bens singulares e coletivos

   
Art. 89. São singulares os bens que, embora reunidos, se consideram de per si, independentemente dos demais.    
Art. 90. Constitui universalidade de fato a pluralidade de bens singulares que, pertinentes à mesma pessoa, tenham destinação unitária.    
Parágrafo único. Os bens que formam essa universalidade podem ser objeto de relações jurídicas próprias.    
Art. 91. Constitui universalidade de direito o complexo de relações jurídicas, de uma pessoa, dotadas de valor econômico.    

CAPÍTULO II

   
Dos Bens Reciprocamente Considerados    
Art. 92. Principal é o bem que existe sobre si, abstrata ou concretamente. Acessório, aquele cuja existência supõe a do principal.    
Art. 93. São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro.    
Art. 94. Os negócios jurídicos, que dizem respeito ao bem principal, não abrangem as pertenças, salvo se o contrário resultar da lei, da manifestação de vontade, ou das circunstâncias do caso.    
Art. 95. Apesar de ainda não separados do bem principal, os frutos e produtos podem ser objeto de negócio jurídico.    
Art. 96. As benfeitorias podem ser voluptuárias, úteis ou necessárias.    
§ 1º São voluptuárias as de mero deleite ou recreio, que não aumentem o uso habitual do bem, ainda que o tornem mais agradável ou sejam de elevado valor.    
§ 2º São úteis as que aumentam ou facilitam o uso do bem.    
§ 3º São necessárias as que têm por fim conservar o bem ou evitar que se deteriore.    
Art. 97. Não se consideram benfeitorias os melhoramentos ou acréscimos sobrevindos ao bem sem a intervenção do proprietário, possuidor ou detentor.    

CAPÍTULO III

Dos Bens Públicos

Emenda nº 16 - Jutahy Magalhães

Suprima-se o Capítulo III, relativo aos bens públicos.

 
Art. 98. São públicos os bens de domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno. Todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem. Emenda nº 16 - Jutahy Magalhães

Suprima-se o Capítulo III, relativo aos bens públicos.

 
Art. 99. São bens públicos: Emenda nº 16 - Jutahy Magalhães

Suprima-se o Capítulo III, relativo aos bens públicos.

 
I - Os de uso comum do povo, tais como os mares, rios, estradas, ruas e praças. Emenda nº 16 - Jutahy Magalhães

Suprima-se o Capítulo III, relativo aos bens públicos.

 
II - Os de uso especial, tais como os edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive o de suas autarquias. Emenda nº 16 - Jutahy Magalhães

Suprima-se o Capítulo III, relativo aos bens públicos.

 
III - Os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades. Emenda nº 16 - Jutahy Magalhães

Suprima-se o Capítulo III, relativo aos bens públicos.

 
Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado. Emenda nº 16 - Jutahy Magalhães

Suprima-se o Capítulo III, relativo aos bens públicos.

 
Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar. Emenda nº 16 - Jutahy Magalhães

Suprima-se o Capítulo III, relativo aos bens públicos.

 
Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei. Emenda nº 16 - Jutahy Magalhães

Suprima-se o Capítulo III, relativo aos bens públicos.

 
Art. 102. Salvo disposição especial de lei, os bens públicos não estão sujeitos a usucapião. Emenda nº 16 - Jutahy Magalhães

Suprima-se o Capítulo III, relativo aos bens públicos.

 
Art. 103. O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme for legalmente estabelecido pela entidade, a cuja administração pertencerem. Emenda nº 16 - Jutahy Magalhães

Suprima-se o Capítulo III, relativo aos bens públicos.

 
  Emenda nº 17 - Fernando Henrique Cardoso

Art. 103.

"Parágrafo único. A utilização dos bens públicos de uso comum não pode ser impedida ou restringida por ato ou no interesse de particulares."

 

LIVRO III

   

Dos Fatos Jurídicos

   

TÍTULO I

   

Do Negócio Jurídico

   

CAPÍTULO I

   

Disposições Gerais

   
Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:    
I - Agente capaz.    
II - Objeto lícito, possível, determinado ou determinável.    
III - Forma prescrita ou não defesa em lei.    
Art. 105. A incapacidade relativa de uma das partes não pode ser invocada pela outra em benefício próprio, nem aproveita aos co-interessados capazes, salvo se, neste caso, for indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum.    
Art. 106. A impossibilidade inicial do objeto não invalida o negócio jurídico se for relativa, ou se cessar antes de realizada a condição a que ele estiver subordinado.    
Art. 107. A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.    
Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem a constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.    
Art. 109. No negócio jurídico celebrado com a cláusula de não valer sem instrumento público, este é da substância do ato.    
Art. 110. A manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento.    
Art. 111. O silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa.    
Art. 112. Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciadas do que ao sentido literal da linguagem.    
Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.    
Art. 114. Os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente.    

CAPÍTULO II

   

Da Representação

   
Art. 115. Os poderes de representação conferem-se por lei, ou pelo interessado.    
Art. 116. A manifestação de vontade pelo representante, nos limites de seus poderes, produz efeitos em relação ao representado.    
Art. 117. Salvo se o permitir a lei ou o representado, é anulável o negócio jurídico que o representante, no seu interesse ou por conta de outrem, celebrar consigo mesmo.    
Parágrafo único. Para esse efeito, tem-se como celebrado pelo representante o negócio realizado por aquele em quem os poderes houverem sido subestabelecidos.    
Art. 118. O representante é obrigado a provar às pessoas, com quem tratar em nome do representado, a sua qualidade e a extensão de seus poderes, sob pena de, não o fazendo, responder pelos atos que a estes excederem.    
Art. 119. É anulável o negócio concluído pelo representante, em conflito de interesses com o representado, se tal fato era ou devia ser do conhecimento de quem com aquele tratou.    
Parágrafo único. É de seis meses, a contar da conclusão do negócio ou da cessação da incapacidade, o prazo de decadência para pleitear-se da anulação prevista neste artigo.    
Art. 120. Os requisitos e os efeitos da representação legal são os estabelecidos nas normas respectivas; e os da representação voluntária, os da Parte Especial deste Código.    

CAPÍTULO III

   

Da Condição, do Termo e do Encargo

   
Art. 121. Considera-se condição a cláusula que, derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto.    
Art. 122. São lícitas, em geral, todas as condições não contrárias à lei, à ordem pública ou aos bons costumes. Entre as condições defesas se incluem as que privarem de todo efeito o negócio jurídico, ou o sujeitarem ao puro arbítrio de uma das partes.    
Art. 123. Invalidam os negócios jurídicos que lhes são subordinados:    
I - As condições físicas ou juridicamente impossíveis, quando suspensivas.    
II - As condições ilícitas, ou de fazer coisa ilícita.    
III - As condições incompreensíveis ou contraditórias.    
Art. 124. Têm-se por inexistentes as condições impossíveis, quando resolutivas, e as de não fazer coisa impossível.    
Art. 125. Subordinando-se a eficácia do negócio jurídico à condição suspensiva, enquanto esta se não verificar, não se terá adquirido o direito, a que ela visa.    
Art. 126. Se alguém dispuser de uma coisa sob condição suspensiva, e, pendente esta, fizer quanto àquelas novas disposições, estas não terão valor, realizada a condição, se com ela forem incompatíveis.    
Art. 127. Se for resolutiva a condição, enquanto esta se não realizar, vigorará o negócio jurídico, podendo exercer-se desde a conclusão deste o direito por ele estabelecido.    
Art. 128. Sobrevindo a condição resolutiva, extingue-se, para todos os efeitos, o direito a que ela se opõe. Mas, se aposta a um negócio de execução continuada ou periódica, a sua realização, salvo disposição em contrário, não tem eficácia quanto aos atos já praticados, desde que compatíveis com a natureza da condição pendente e conforme aos ditamos de boa-fé.    
Art. 129. Reputa-se verificada, quanto aos efeitos jurídicos, a condição, cujo implemento for maliciosamente obstado pela parte, a quem desfavorecer. Considera-se, ao contrário, não verificada a condição maliciosamente levada a efeito por aquele, a quem aproveita o seu implemento.    
Art. 130. Ao titular do direito eventual, nos casos de condição suspensiva ou resolutiva, é permitido praticar os atos destinados a conservá-lo.    
Art. 131. O termo inicial suspende o exercício, mas não a aquisição do direito.    
Art. 132. Salvo disposição legal ou convencional em contrário, computam-se os prazos, excluindo o dia do começo, e incluindo o do vencimento.    
§ 1º Se este sair em dia feriado, considerar-se-á prorrogado o prazo até o seguinte dia útil.    
§ 2º Meado considera-se, em qualquer mês, o seu décimo quinto dia.    
§ 3º Os prazos de meses a anos expiram no dia de igual número do de início, ou no imediato, se faltar exata correspondência.    
§4º Os prazos fixados por hora contar-se-ão de minuto a minuto.    
Art. 133. Nos testamentos o prazo se presume em favor do herdeiro, e, nos contratos, em proveito do devedor, salvo, quanto a esses, se do teor do instrumento, ou das circunstâncias, resultar que se estabeleceu a benefício do credor, ou de ambos os contraentes.    
Art. 134. Os negócios jurídicos entre vivos, sem prazo, são exeqüíveis desde logo, salvo se a execução tiver de ser feita em lugar diverso ou depender de tempo.    
Art. 135. Ao termo inicial e final aplicam-se, no que couber, as disposições relativas à condição suspensiva e resolutiva.    
Art. 136. O encargo não suspende a aquisição, nem o exercício do direito, salvo quando expressamente imposto no negócio jurídico, pelo disponente, como condição suspensiva.    
Art. 137. O encargo ilícito ou impossível se considera não escrito, exceto se constituir o motivo determinante da liberalidade, caso em que se invalida o negócio jurídico.    

CAPÍTULO IV

   

Dos Defeitos do Negócio Jurídico

   

Seção I

   

Do erro ou ignorância

   
Art. 138. São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio. Emenda nº 18 - Jutahy Magalhães

Art. 138. São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser reconhecível por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.

 
Art. 139. O erro é substancial:    
I - Quando interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais.    
II - Quando diz respeito à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante.    
III - Quando, sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, foi o móvel único ou principal do negócio jurídico. Emenda nº 19 - Gabriel Hermes

Eliminar o item III do art. 139.

 
Art. 140. Só vicia a declaração de vontade o falso motivo quando expresso como razão determinante.    
Art. 141. A transmissão errônea da vontade por meios interpostos é anulável nos mesmos casos em que o é a declaração direta.    
Art. 142. O erro da indicação da pessoa, ou coisa, a que se referir a declaração de vontade, não viciará o negócio quando, por seu contexto e pelas circunstâncias, se puder identificar a coisa ou pessoa cogitada.    
Art. 143. O erro de cálculo apenas autoriza a retificação da declaração de vontade.    
Art. 144. O erro não prejudica a validade do negócio jurídico, quando a pessoa, a quem a manifestação de vontade se dirige, se oferecer para executá-la na conformidade da vontade real do manifestante.    

Seção II

   

Do dolo

   
Art. 145. São os negócios jurídicos anuláveis por dolo, quando este for a sua causa.    
Art. 146. O dolo acidental só obriga à satisfação das perdas e danos. É acidental o dolo, quando a seu despeito o negócio seria realizado, embora por outro modo.    
Art. 147. Nos negócios jurídicos bilaterais, o silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade, que a outra parte haja ignorado, constitui omissão dolosa, provando-se que sem ela se não teria celebrado o negócio.    
Art. 148. Pode também ser anulado o negócio jurídico por dolo de terceiro, se a parte, a quem aproveite, dele tivesse ou devesse ter conhecimento. Em caso contrário, ainda que subsista o negócio jurídico, o terceiro responderá por todas as perdas e danos da parte a quem ludibriou.    
Art. 149. O dolo do representante legal de uma das partes só obriga o representado a responder civilmente até a importância do proveito que teve. Se, porém, o dolo for de representante convencional, o representado responderá solidariamente com ele por perdas e danos.    
Art. 150. Se ambas as partes procederem com dolo, nenhuma pode alegá-lo, para anular o negócio, ou reclamar indenização.