PUBLICAÇÃO 522 - Regras Uniformes para Cobrança
A. Disposições Gerais e Definições
Artigo 1 Aplicação da URC 522B. Forma e Estrutura das CobrançasArtigo 2 Definição de Cobrança
Artigo 3 Partes Envolvidas na Cobrança
Artigo 4 Instruções de CobrançaC. Forma de Apresentação
Artigo 5 ApresentaçãoD. Obrigações e ResponsabilidadesArtigo 6 À Vista/Contra Aceite
Artigo 7 Liberação de Documentos Comerciais
Artigo 8 Confecção de Documentos
Artigo 9 Boa Fe' e Cuidado RazoávelE. PagamentoArtigo 10 Documentos vs Mercadoria/Serviços/ Execuções
Artigo 11 Reservas quanto a Atos de uma Parte Instruída
Artigo 12 Reservas quanto a Documentos Recebidos
Artigo 13 Reservas quanto a Validade dos Documentos
Artigo 14 Reservas quanto a Atrasos, Perda em Trânsito e Tradução
Artigo 15 Força Maior
Artigo 16 Pagamento sem AtrasoF. Juros, Custos e DespesasArtigo 17 Pagamento em Moeda Local
Artigo 18 Pagamento em Moeda Estrangeira
Artigo 19 Pagamentos Parciais
Artigo 20 JurosG. Outras DisposiçõesArtigo 21 Comissões, Despesas
Artigo 22 AceiteArtigo 23 Promissórias e outros Instrumentos
Artigo 24 Protesto
Artigo 25 Caso de Necessidade
Artigo 26 Avisos
A. Disposições Gerais e Definições
a) As Regras Uniformes para Cobranças, Revisão de 1995 da CCI DE N. 522 deverão ser aplicadas a todas as cobranças segundo o definido no Artigo 2, sempre que as referidas regras tenham sido incorporadas ao texto da instrução de cobrança mencionada no Artigo 4, e se obrigam todas as partes intervenientes, salvo se existir acordo expresso entre eles ou se contrariarem dispositivos de lei ou regulamentação nacional. estadual ou municipal que não possam ser descumpridos.b) Os bancos não serão obrigados a aceitar Cobrança ou qualquer instrução de cobrança ou instruções correlatas subsequentes.
c) Se um banco escolhido, por qualquer motivo, não aceitar a cobrança ou não cumprir as instruções recebidas por ele, deverá notificar, sem demora, à parte de quem recebeu a instrução de cobrança por telecomunicação ou, na impossibilidade. por outros meios.
Artigo 2 Definição
de Cobrança
Para as finalidades dos presentes Artigos:
a) "Cobrança" significa o processamento feito pelos bancos de documentos definidos no sub-item(b) do Artigo 2 abaixo, de acordo com as instruções recebidas, a fim de:i. obter pagamento e/ou aceite, ou
ii. entregar documentos contra pagamento e/ou contra aceite.
ou
iii. entregar documentos sobre outros termos e condições.b) "Documentos" compreende documentos financeiros e/ou comerciais:I. "documentos financeiros" significa letras de câmbio, promissórias. cheques ou outros documentos semelhantes utilizados para obter pagamento de dinheiro;c) "Cobrança limpa" significa cobrança de documentos financeiros não acompanhados de documentos comerciais.ii. documentos comerciais" significa faturas, documentos de transporte, títulos de propriedade ou outros documentos de qualquer natureza, que não sejam documentos financeiros.
d) "Cobrança documentaria" significa a cobrança de:
I. Documentos financeiros acompanhados de documentos comerciais;ii. Documentos comerciais não acompanhados de documentos financeiros.
Artigo 3 Partes Envolvidas na Cobrança
a) Para as finalidades dos presentes Artigos, as "partes envolvidas" são:i. o cedente, que é a parte que confia o processamento de uma cobrança a um banco;b) o "sacado" é aquele a quem é feita a apresentação, segundo a instrução de cobrança.ii. o banco remetente, que é o banco ao qual o cedente confiou o processamento da cobrança;
iii. o banco cobrador, que é qualquer banco que não o banco remetente, envolvido no processamento da cobrança;
iv. o banco apresentador", que e' o banco cobrador que faz a apresentação ao sacado.
B. Forma e Estrutura das Cobranças
Artigo 4 Instruções
de Cobrança
a) i. Todos os documentos para cobrança devem ser acompanhados por uma instrução de cobrança indicando que estão sujeitos à' Publicação 522 e fornecendo instruções completas e precisas. Aos bancos somente será permitido agir nos termos das instruções dadas pelas referidas instruções de cobrança e em cumprimento as presentes Regras.b) Uma instrução de cobrança deverá conter as seguintes informações, conforme abaixo:ii' Os bancos não examinarão os documentos para obter instrucões
iii. Salvo se autorizado em contrário nas instrucões de cobrança. os bancos deverão ignorar quaisquer instruções de qualquer outro banco que não da parte de quem recebeu a cobrança.
i. Detalhes sobre o banco remetente, inclusive nome completo, endereço postal e SWIFT, números de telex, telefone e fax.iv. Detalhes do banco apresentador, caso haja, inclusive nome completo, endereço postal e, se for o caso, os números de telex, telefone e fax.ii. Detalhes sobre o cedente, inclusive nome completo, endereço postal e se for o caso, os números de telex, telefone e fax.
iii. Detalhes do sacado, inclusive nome completo, endereço postal ou do local onde deve ser feita a apresentação e, se for o caso, os números de telex, telefone e fax.
v. Valores e moedas a serem cobrados.
vi. Relação detalhada de documentos anexos e a quantidade de cada documento.
vii. a. Termos e condições segundo os quais devera' ser obtido o pagamento e/ou aceite.E' responsabilidade da parte que envia a instrução de cobrança assegurar que os termos da remessa dos documentos constem de forma clara e não ambígua, do contrário os bancos não se responsabilizarão por quaisquer conseqüências decorrentes do fato.b. Termos da entrega dos documentos contra:
1) pagamento e/ou aceite2) outros termos e condições.
viii. os custos a serem cobrados, indicando se podem ou não ser dispensados.
ix. Juros a serem cobrados, se for o caso, indicando se podem ou não ser dispensados, inclusive:
a. taxa dos jurosx. Modalidade de pagamento e forma de aviso de pagamento.b. prazo dos juros
c. base de cálculo (por exemplo, 360 ou 365 dias), se for o caso.
xi. Instruções no caso de não-pagamento, não-aceite e/ou não-cumprimento de outras instruções.
c) i. As instruções de cobrança deverão conter o endereço completo do sacado ou do local onde será realizada a apresentação. Caso o endereço esteja incompleto ou incorreto, o banco cobrador poderá, sem qualquer obrigação ou responsabilidade de sua parte, apurar o endereço correto.ii. o banco cobrador não será considerado obrigado ou responsável por qualquer atraso decorrente do fornecimento de um endereço incompleto e/ou incorreto.
a) Para as finalidades dos presentes Artigos, apresentação é o procedimento pelo qual o banco apresentador torna disponível os documentos ao sacado, segundo instruções.b) Na instrução de cobrança deve constar o prazo exato dentro do qual deve ser tomada qualquer providência por parte do sacado.
Expressões tais corno "primeiro", "pronta", "imediata", e similares não deverão ser empregadas em relação a apresentação ou com referencia a qualquer prazo dentro do qual os documentos devem ser retirados ou para qualquer outra medida a ser tomada pelo sacado. Caso sejam usados os referidos termos, os bancos deverão ignora-los.
c) Os documentos deverão ser apresentados ao sacado na forma em que foram recebidos, exceto quando os bancos estiverem autorizados a fixar quaisquer selos necessários, as custas da parte da qual receberam a cobrança, salvo se instruídos em contrário, e para efetuar quaisquer endossos necessários ou colocar quaisquer carimbos ou outras marcas ou símbolos identificadores, comumente requeridos para o processamento da cobrança.
d) Com o fim de cumprir às instruções do cedente, o banco remetente devera utilizar o banco designado pelo cedente como banco cobrador. Na ausência dessa designação, o banco remetente utilizara qualquer banco, de sua escolha ou da de outro banco no país de pagamento ou aceite ou no pais onde foram cumpridos outros termos e condições.
e) Os documentos e instruções de cobrança poderão ser enviados pelo banco remetente diretamente ao banco cobrador ou através de outro banco corno intermediário.
f) Se o banco remetente não especificar um banco apresentador, o banco cobrador poderá utilizar um banco apresentador de sua escolha.
Artigo 6 À
Vista/Contra Aceite
No caso de documentos pagáveis à vista, o banco apresentador
deverá efetuar, sem demora, sua apresentação para
pagamento. No caso de documentos pagáveis em modalidade que não
à vista, o banco apresentador deverá, quando houver exigência
de aceite. efetuar, sem demora, a apresentação para aceite
em data não posterior a do vencimento fixado.
Artigo 7 Liberação
de Documentos Comerciais
Documentos contra Aceite (DIA) vs.
Documentos contra Pagamento (DIP)
a) As cobranças não deverão conter letras de câmbio pagáveis a prazo com instruções de que os documentos comerciais deverão ser entregues contra pagamento.b) Se uma cobrança contiver uma letra de câmbio pagável a prazo, devera constar, na instrução de cobrança se os documentos comerciais deverão ser liberados ao sacado contra aceite (DIA) ou contra pagamento (DIP).
Na ausência dessa informação, os documentos comerciais só serão liberados contra pagamento e o banco cobrador não será responsável por quaisquer conseqüências decorrentes de qualquer atraso na liberação dos documentos.
c) Se uma cobrança contiver uma letra de câmbio pagável a prazo e a instrução de cobrança indicar que os documentos comerciais devam ser liberados contra pagamento. Os documentos serão liberados somente contra o referido pagamento e o banco cobrador não será responsável por quaisquer conseqüências decorrentes de qualquer atraso na liberação de documentos.
Artigo 8 Confecção
de Documentos
Sempre que um banco remetente instruir o banco cobrador ou o sacado
para confeccionar documentos (letras de câmbio, promissórias,
recibos de depósitos, cartas de compromisso ou outros documentos)
que não foram incluídos na cobrança, a forma e redação
desses documentos devera ser estabelecida pelo banco remetente; do contrário,
o banco cobrador não será obrigado ou responsável
pela forma e redação de qualquer documento fornecido pelo
banco cobrador e/ou pelo sacado.
D. Obrigações
e Responsabilidades
Artigo 9 Boa Fe'
e Cuidado Razoável
Os bancos deverão agir em boa fé' e exercer razoável
cuidado.
Artigo 10 Documentos
vs Mercadoria/Serviços/ Execuções
a) As mercadorias não deverão ser despachadas diretamente para o endereço de um banco ou consignadas a um banco ou a sua ordem sem concordância previa por parte desse banco.Contudo, na eventualidade das mercadorias serem despachadas diretamente para o endereço de um banco. ou consignadas a um banco ou a sua ordem, para liberação a um sacado contra pagamento ou aceite ou mediante outros termos e condições, sem concordância prévia por parte do referido banco, esse banco não tera' qualquer obrigação de receber tais mercadorias, que permanecerão sob o risco e responsabilidade de quem as despachou.
b) Os bancos não terão obrigação de adotar qualquer medida a respeito das mercadorias objeto de uma Cobrança Documentária, inclusive a armazenagem e seguro de mercadorias, mesmo quando forem dadas instruções especificas nesse sentido. Os bancos só tomarão essas medidas, quando e na medida que concordarem em fazê-lo em cada caso. Apesar do disposto no sub-item (c) do Artigo 1, esta regra se aplica mesmo na ausência de qualquer aviso especifico nesse sentido por pane do banco cobrador.
c) Não obstante, caso os bancos adotem medidas para a proteção das mercadorias, se instruídos ou não a fazê-lo, não assumirão obrigação ou responsabilidade com relação ao destino e/ou condições das mercadorias e/ou por quaisquer atos e/ou por omissões por parte de terceiros aos quais se confiou a guarda e/ou proteção das mercadorias. Contudo, o banco cobrador devera' avisar sem demora ao banco do qual recebeu a instrução de cobrança sobre as medidas adotadas.
d) Quaisquer custos e/ou despesas incorridas pelos bancos relacionadas com qualquer medida para proteger as mercadorias correrão por conta da parte da que foi recebida a Cobrança.
e) i. Não obstante o disposto no item (a) do Artigo 1o, quando as mercadorias forem consignadas ao banco ou a sua ordem e o sacado tiver honrado a cobrança através de pagamento, aceite ou de outros termos e condições e o banco cobrador tiver providenciado a liberação dos produtos, o banco remetente será considerado corno tendo autorizado o banco cobrador a fazê-lo.ii. Sempre que um banco cobrador, sob instruções do banco remetente ou nos termos do item 1O.e.i, providenciar a liberação dos produtos, o banco remetente devera indenizar o referido banco cobrador por todos os danos e despesas incorridas -
Artigo 11 Reservas
quanto a Atos de uma Parte Instruída
a) Os bancos que utilizarem os serviços de outro banco ou bancos com a finalidade de cumprir as instruções do cedente, assim o fazem por conta e risco do referido cedente.b) Os bancos não assumirão obrigação ou responsabilidade caso as instruções que transmitirem não forem cumpridas, mesmo se eles próprios tiverem tornado a iniciativa de escolha desse(s) outro(s) banco(s).
c) A parte que instruir outra parte a realizar serviços devera ser obrigada e responsável no sentido de indenizar a parte instruída contra todas as obrigações e responsabilidades impostas por legislações e usos estrangeiros.
Artigo 12 Reservas
quanto a Documentos Recebidos
a) Os bancos deverão determinar que os documentos recebidos estejam conforme o relacionado nas instruções de cobrança. devendo avisar através de telecomunicação ou. se isto não for possível, por outros meios, sem demora, a parte de quem foi recebida a instrução de cobrança, sobre qualquer documento faltante, ou outros encontrados mas que não estejam listados.Os bancos não têm qualquer outra obrigação a esse respeito.
b) Caso os documentos não apareçam listados. o banco remetente será impedido de impugnar a natureza e o numero de documentos recebidos pelo banco cobrador.
c) Observados os termos do sub-item(c) do Artigo 5 e subitens (a) e (b) do Artigo 12, os bancos deverão apresentar os documentos exatamente corno recebidos, sem maior exame.
Artigo 13 Reservas
quanto a Validade dos Documentos
Os bancos não assumirão qualquer obrigação
ou responsabilidade pela forma, suficiência, exatidão, autenticidade,
falsificação ou efeito legal de qualquer documento(s) ou
pelas condições gerais e/ou particulares estipuladas no(s)
documento(s) ou superpostas a ele(s); tampouco assumirão qualquer
obrigação ou responsabilidade pela descrição,
quantidade, peso, qualidade, condição, embalagem. entrega,
valor ou existência das mercadorias representadas por qualquer documento,
ou pela boa fé ou atos e/ou omissões, solvência, desempenho
ou posição dos consignatários, transportadores, despachantes,
consignados ou seguradores das mercadorias, ou de qualquer pessoa.
Artigo 14 Reservas
quanto a Atrasos, Perda em Trânsito e Tradução
a) Os bancos não assumirão qualquer obrigação ou responsabilidade pelas conseqüências advindas de atraso e/ou perda em transito de quaisquer mensagens, cartas ou documentos ou pelo atraso, mutilação ou por outros erros decorrentes da transmissão de qualquer telecomunicação ou por erros de tradução e/ou interpretação de termos técnicos.b) Os bancos não serão obrigados ou responsáveis por qualquer atraso resultante da necessidade de obter esclarecimento sobre quaisquer instrucões recebidas.
Os bancos não assumirão obrigação ou
responsabilidade por conseqüências advindas de interrupção
de seus negócios devido a calamidades, tumultos, agitações
civis, rebeliões, guerras ou quaisquer outras causas fora de seu
controle ou devido a greves trabalhistas ou patronais (lockouts).
Artigo 16 Pagamento
sem Atraso
a) Os valores cobrados (menos comissões e/ou desembolsos e/ou despesas, se pertinentes) devem ser prontamente colocados a disposição da parte de quem foi recebida a instrução de cobrança, segundo os termos e condições da mesma.b) Não obstante o disposto do sub-item (c) do Artigo 1, e salvo se acordado em contrário, o banco cobrador efetuará o pagamento da soma cobrada apenas em favor do banco remetente.
Artigo 17 Pagamento
em Moeda Local
No caso de documentos pagáveis em moeda do pais de pagamento
(moeda local), o banco apresentador só devera liberar, salvo se
instruído em contrário na instrução de cobrança,
os documentos para o sacado contra pagamento em moeda local se a referida
moeda estiver imediatamente disponível na forma especificada na
instrução de cobrança.
Artigo 18 Pagamento
em Moeda Estrangeira
No caso de documentos pagáveis em moeda outra que não
a do país de pagamento (moeda estrangeira). o banco apresentador
só deverá liberar, salvo se instruído em contrário
na instrução de cobrança. Os documentos para o sacado
contra pagamento na moeda estrangeira designada se a referida moeda puder
ser remetida imediatamente de acordo com as instruções de
cobrança.
a) Com relação as cobranças limpas, pode-se aceitar pagamentos parciais nas proporções e condições em que estes sejam autorizados pela lei vigente no local de pagamento. Os documentos financeiros só serão liberados para o sacado quando o pagamento integral tiver sido recebido.b) Quanto as Cobranças documentárias, só poderão aceitar pagamentos parciais se especificamente autorizados nas instruções de cobrança. Entretanto, a não ser que instruído em contrário, o banco apresentador só liberara os documentos para o sacado após ter recebido o pagamento integral, não ficando o banco apresentador responsável por quaisquer conseqüências decorrentes de qualquer atraso na entrega dos documentos.
c) Em todos os casos, os pagamentos parciais só serão aceitos se sujeitos ao cumprimento do disposto nos Artigos l7 ou 18, conforme o caso.
Os pagamentos parciais. se aceitos. serão processados de acordo com o disposto no Artigo 16.
a) Se a instrução de cobrança especificar que se deva cobrar juros e o sacado se recusar a pagá-los. o banco apresentador poderá entregar os documentos contra pagamento ou aceite ou sob outros termos e condições, conforme o caso, sem cobrar esse juros. salvo se for aplicável o sub-item(c) do Artigo 20.b) Sempre que esses juros devam ser cobrados, a instrução de cobrança devera especificar a taxa, o prazo e a base de calculo dos mesmos.
c) Sempre que a instrução de cobrança especificar expressamente que os juros não podem ser dispensados e
o sacado se recusar a paga-los. o banco apresentador não devera liberar os documentos, não sendo responsável por quaisquer conseqüências advindas de qualquer atraso na entrega dos documentos. No caso de ter sido recusado o pagamento dos juros. o banco apresentador devera informar sem demora por telecomunicação ou, se isto não for possível, por outro meio rápido. ao banco do qual foi recebida a instrução de cobrança.
a) Se as instrucões de cobrança especificarem que as comissões e/ou despesas de cobrança devam correr por conta do sacado e este se recusar a paga-las, o banco apresentador poderá entregar os documentos contra pagamento ou aceite ou sob outros termos e condições conforme o caso, sem cobrar comissões e/ou despesas, salvo se for aplicável o sub-item(b) do Artigo 21.Sempre que as comissões e/ou despesas de cobrança forem dessa forma dispensadas. estas correndo por conta da parte de quem foi recebida a cobrança, podendo ser deduzidas do montante apurado.
b) Quando uma instrução de Cobrança estipular expressamente que não se pode dispensar comissões e/ou despesas e o sacado se recusar a paga-las, o banco apresentador não deverá entregar os documentos e não será responsável por quaisquer conseqüências decorrentes de qualquer atraso na entrega destes Quando o pagamento das comissões e/ ou despesas de cobrança tiver sido recusado, o banco apresentador deveria informar sem demora por telecomunicação ou, se isto não for possível, por outros meios rápidos, ao banco do qual foi recebida a instrução de cobrança.
c) Em todos os casos em que, por forca dos termos expressos de uma instrução de cobrança ou em decorrência das presentes Regras, devam correr por conta do cedente, desembolsos e/ou despesas, e/ou custos de cobrança, o(s) banco(s) cobrador(es) terá.(ao) direito a ressarcir-se prontamente de seus gastos com desembolsos, despesas e custos junto ao banco do qual foi recebida a instrução de cobrança, tendo o banco remetente direito a recuperar prontamente, do cedente, qualquer sorna paga por ele desta forma, juntamente com seus próprios desembolsos, despesas e custos, independente do destino da cobrança.
d) Os bancos reservam-se o direito de exigir pagamento adiantado de comissões e despesas da parte de quem foi recebida a instrução de cobrança, a fim de cobrir os custos incorridos na tentativa de executar quaisquer instruções e, dependendo do recebimento desse pagamento, também se reservam o direito de não executar essas instruções.
O banco apresentador será responsável pelo exame da
forma corno se processa o aceite de câmbio - se completo e correto
- mas não e' responsável pela autenticidade de qualquer assinatura
nem pela verificação dos poderes de uso da firma de qualquer
signatário do aceite.
Artigo 23 Promissórias
e outros Instrumentos
O banco apresentador não será responsável pela
autenticidade de qualquer assinatura e nem pela verificação
dos poderes de uso da firma de qualquer signatário para firmar uma
promissória, recibo ou outro instrumento
A instrução de Cobrança deveria conter instruç8es
especificas quanto ao protesto (ou outra medida legal que o substitua),
na eventualidade de não-pagamento ou não-aceite.
Na ausência das referidas instruções especificas,
os bancos envolvidos na cobrança não terão qualquer
obrigação de efetivar o protesto dos documentos (ou sujeitai-los
a outra medida legal que o substitua) por não pagamento ou não
aceite.
Quaisquer custos e/ou despesas incorridas pelos bancos com relação
a tal protesto, ou a qualquer processo legal, correrão por conta
da parte da qual foi recebida a instrução de cobrança.
Se o cedente designar um agente para atuar em caso de necessidade,
na eventualidade de não-pagamento e/ou não-aceite, a instrução
de cobrança devera indicar clara e completamente os seus poderes
em cada caso. Na ausência dessa indicação. Os bancos
não aceitarão quaisquer instruções do caso
de necessidade.
Os bancos cobradores deverão avisar o destino, de acordo com
as seguintes regras:
o banco apresentador deveria enviar sem demora aviso de falta de pagamento e/ou aviso de falta de aceite ao banco do qual foi recebida a instrução de cobrança.a) Forma de AvisoTodos os avisos ou informações do banco cobrador ao banco do qual foi recebida a instrução de cobrança devem conter os detalhes pertinentes, incluindo em todos os casos, a referencia da parte declarada na instrução de cobrança.
b) Método de Aviso
Será responsabilidade do banco remetente instruir o banco cobrador com respeito ao me todo pelo qual os avisos detalhados nos subitens (c) 1, (c) 2 e (c) 3 serão dados. Na ausência de tais instruções. o banco cobrador enviará os avisos relativos pela via de sua preferência. as custas do banco do qual foi recebida a instrução de cobrança.
c) i. Aviso de Pagamento
O banco cobrador devera enviar sem demora aviso de pagamento ao banco do qual foi recebida a instrução de cobrança especificando a(s) quantias(s) cobrada(s) ' comissões e/ou desembolsos e/ou despesas deduzidas, quando for o caso, e o meio de disponibilidade dos fundos.ii. Aviso de Aceite
o banco cobrador devera' enviar sem demora aviso de aceite ao banco do qual foi recebida a instrução de cobrança.
iii. Aviso de não-pagamento e/ou não-aceite
o banco apresentador deveria empenhar-se em averiguar os motivos para a falta de pagamento e/ou falta de aceite e avisar convenientemente, sem demora, ao banco do qual foi recebida a instrução de cobrança.
No recebimento do referido aviso. o banco remetente devera' emitir instruções apropriadas quanto às providências a serem adotadas com relação aos documentos. Caso essas instruções não sejam recebidas pelo banco apresentador no prazo de 6o dias após seu aviso de falta de pagamento e/ou falta de aceite. Os documentos poderão ser devolvidos ao banco do qual foi recebida a instrução de cobrança sem maiores responsabilidades por parte do banco apresentador.
Retirado de: http://orbita.starmedia.com/~auditcpn/textos/522.htm