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Robô-Juiz
(Artigos - 18.06.2003)
José Maria Rosa
Tesheiner (*)
Em chat do Curso de Especialização em Processo Civil à
Distância, edição de 2003, promovido pela PUC-RS, veio à tona o tema do
robô-juiz, que desencadeou as presentes reflexões.
Deve-se indagar, inicialmente, se se trata de ficção ou de
possibilidade próxima? Não creio que se cogite, no momento, de análise e
avaliação das provas produzidas, por um computador em substituição ao juiz de carne
e osso. Essa hipótese não foi sequer considerada.
Mas, apresentados os fatos (da mihi factum), não tenho dúvidas
quanto à possibilidade de aplicação maquinal do direito (tibi dabo jus), mesmo
no estado atual da tecnologia. Aos que possam duvidar, lembro um livro, não tão
antigo, de Gustavo Corção, “As fronteiras da técnica”, em que apontava como
impossível a tradução de textos, de uma para outra língua, o que já se revelou
perfeitamente possível, embora ainda necessitada de aperfeiçoamentos a técnica
correspondente.
Um temor, manifestado por muitos, foi o da possível aplicação
de uma norma geral implacável a situações que exigiriam ponderação humana.
Mas, pergunta-se, o que são as súmulas, vinculantes ou não, o
que são as próprias normas legais senão respostas padronizadas para situações
iguais ou, pelo menos semelhantes? Seja
como for, essa objeção não tem caráter peremptório, porque devemos imaginar o
juiz-robô não como uma máquina com poder jurisdicional, mas como auxiliar do
juiz. E, ainda que se lhe atribuíssem poderes jurisdicionais, poderíamos ter
uma segunda instância, de juízes humanos, para detectar possíveis casos de
“summum jus summa injuria”.
Observo, de passagem, que, para a aplicação implacável da lei
não se exige máquina. Apontam-se, aqui e ali, casos de aplicação do que chamo
de “lógica da guilhotina”. Recordo-me de certo funcionário, com muitos anos de
serviço, que requereu certa vantagem. Examinado o expediente, constatou-se a
nulidade da investidura, por defeito formal insanável. Solução proposta, felizmente
não aceita: negar ao requerente, não apenas a vantagem requerida, como
determinar seu imediato afastamento do serviço público...
É de se observar também que possíveis exceções à regra geral
poderiam ser introduzidas no “programa”, de modo que a própria máquina
posteriormente as levaria em consideração. Quem alguma vez jogou algum dos
modernos “games” não pode ter dúvida alguma quanto à possibilidade de uma
máquina reagir diferentemente, em função da variedade das situações que se lhe
apresentem. Sendo muitas as exceções e não revelando a máquina o iter lógico
percorrido, poder-se-ia chegar ao ponto de se obter respostas aparentemente
aleatórias, como as produzidas por juízes humanos.
Uma visão prospectiva nos aponta o desenvolvimento provável. A
informática, restrita, no início, a tarefas meramente burocráticas, de caráter
manifestamente repetitivo, acabará por se introduzir na própria fundamentação
das sentenças. De certo modo já é assim. Partes da sentença são simplesmente
copiadas do banco de dados de cada juiz e coladas na erudita sentença. Já se
fala mesmo em “causas dos computadores”. Recortando e colando, os advogados das
partes produzem longos arrazoadas e contra-arrazoados, a que o juiz responde
com uma longa sentença, igualmente recortada e colada.
É, para o bem e para o mal, o mundo dos computadores que se vai
introduzindo nas atividades forenses.
Os homens vão se tornando cada vez mais dispensáveis. Por isso
aumenta o desemprego. Mas resta intocável esta afirmação: o Direito não existe
senão para o homem.
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(*) Professor de Processo Civil
na PUC-RS.
E.mail: jmrt@terra.com.br>
(Artigo originalmente inserido em
http://www.tex.pro.br/