®
BuscaLegis.ccj.ufsc.br
A regulamentação legal do documento
eletrônico no Brasil
Leonardo
Netto Parentoni
*
SUMÁRIO – 1. Esclarecimento 2. Abstract 3. Delimitação do
tema 4. Flashes sobre a aplicação prática deste estudo 5. A Internet:
Genialidade acadêmica ou arma militar? 6. Definição de Documento 7.
Definição de Documento Eletrônico 8. O Documento Eletrônico no Brasil 9.
Justificativa psicológica 10. Opção do Estado (Medida Provisória nº 2.200-2)
11. Contraponto (Anteprojeto de Lei da OAB/SP) 12. Análise comparativa 13.
Peticionamento Eletrônico (Lei nº 9.800 de 1999) 14. Conclusão 15. Referências
Bibliográficas.
1.
Esclarecimento.
Este
estudo é a primeira parte de um projeto que pretende realizar um breve
diagnóstico acerca do funcionamento do documento eletrônico no Brasil.
O
projeto se divide em dois artigos:
-
A Regulamentação Legal do Documento Eletrônico no Brasil, consistente na
definição dos conceitos fundamentais e na análise crítica do substrato legal
existente no país; e
-
O Documento Eletrônico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
[01], em que são analisadas as principais decisões deste Tribunal
acerca do documento eletrônico.
Ao
longo do segundo artigo, é feita uma comparação entre a previsão normativa e a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a fim de verificar se as
disposições legais têm sido efetivamente acatadas por esse Tribunal ou se
existe dissonância entre o que dispõe a lei, em abstrato, e o que vêm sendo
decidido pelo Superior Tribunal de Justiça nos casos concretos.
2. Abstract.
This
Monograph analyses the legal treatment of electronic documents in Brazil,
identifying their normative basis.
Several
works have been published recently concerning electronic commerce, digital
signatures and, consequently, electronic documents. However, the majority of
such studies is based on foreign laws, without considering the fact that there
is a federal law ruling the subject since 2001.
Thus,
if the subject is already regulated in the country, it is not adequate to
disregard a national law, applying foreign solutions to domestic issues. It is
not denied that Comparative Law is a useful source of research; nevertheless,
it is necessary to analyse the national experience by pointing out its positive
and negative aspects in order to avoid developing a coherent work under
technical perspective but absolutely inapplicable to the national reality.
Therefore,
this Monograph focuses the analysis of the national legal system of electronic
documents.
3.
Delimitação do tema.
Este
artigo tem por objeto analisar o tratamento legal do documento
eletrônico no Brasil, identificando o substrato normativo da matéria.
Nos
últimos anos, muito se tem escrito acerca do comércio eletrônico, da assinatura
digital e, conseqüentemente, do documento eletrônico. Entretanto, a maior parte
dos artigos nacionais se baseia em normas estrangeiras, sem atentar para o fato
de que o país, desde o ano de 2001, possui norma federal
disciplinando a matéria.
Assim,
se o assunto já está regulamentado no Brasil, não se pode simplesmente
desconsiderar a norma pátria, pretendendo aplicar soluções baseadas no Direito
estrangeiro.
Não
se nega que o Direito Comparado [02] seja ferramenta útil na busca
de soluções. Todavia, antes de consulta-lo, é preciso analisar a
experiência nacional, conhecer seus méritos e vicissitudes.
Do
contrário, corre-se o risco de se produzir um trabalho coerente sob o ponto de
vista técnico, mas absolutamente inaplicável à realidade brasileira.
Por
essas razões, o presente artigo concentra-se na análise do modelo nacional
de regulamentação do documento eletrônico.
4.
Flashes sobre a aplicação prática deste estudo.
A
fim de ressaltar a aplicação prática deste artigo, será feita breve referência
a algumas situações concretas nas quais se aplicam os conceitos a serem aqui
desenvolvidos.
Primeiramente,
imagine o leitor a hipótese em que um jurista inscreve-se em um concurso
público, via internet. Em seguida, imprime o comprovante de inscrição.
Ao apresentar-se no dia da prova, o jurista é barrado pelo segurança, sob o
argumento de que seu nome não consta da lista de inscritos [03].
Como provar que o candidato se inscreveu, sobretudo se não houve pagamento de
taxa de inscrição?
Outra
hipótese: um estudante envia um e-mail a uma livraria encomendando a
compra de um livro. Posteriormente, quando o livro é entregue em sua casa, o
estudante se recusar a pagar pelo produto. Pode-se considerar o e-mail como
uma proposta de contrato?
Por
fim, imagine-se a situação em que um advogado consulta o andamento de um
processo via internet e imprime a tela de consulta. Posteriormente,
apresenta esse documento na Secretaria em que se localiza o processo,
requerendo vista dos autos. O servidor da Secretaria pode se negar a apresentar
os autos ao argumento de que o documento fornecido pelo advogado não é um
informativo oficial? [04]
A
resposta a todas essas questões depende da análise do tratamento legal
atribuído ao documento eletrônico no Brasil.
5.
A Internet: Genialidade acadêmica ou arma militar?
À
primeira vista, pode parecer estranho dedicar uma seção inteira à internet
quando o objetivo central deste estudo é o documento eletrônico. Todavia, isto
se justifica porque a rede mundial de computadores é um dos principais veículos
de transmissão dos documentos eletrônicos.
Portanto,
as questões relativas à internet merecem algumas considerações, ao menos
a título de curiosidade.
A
origem histórica da Rede é controvertida. A esse respeito, há duas grandes
correntes:
1.a
que defende sua origem militar; e
2.a
que pugna pela origem acadêmica da internet.
Para
a primeira corrente, a origem da internet remonta ao final da década
de 60 e início da década de 70. Nessa época, o Departamento de Defesa dos
Estados Unidos criou uma rede conectando os computadores de diversas unidades
militares, possibilitando a transferência de documentos e informações entre
elas [05]. Essa rede, denominada ARPAnet (Agência para Projetos de
Pesquisa Avançada) [06], é o embrião da internet. Se essa foi
realmente a origem da internet, o Departamento de Defesa dos Estados
Unidos mal sabia que tinha em mãos, em plena Guerra Fria, uma das tecnologias
mais revolucionárias da história recente da humanidade...
A
intenção era criar um instrumento que permitisse uma contínua comunicação de
dados entre as unidades militares, mesmo quando uma delas estivesse sendo
atacada ou tivesse sido destruída.
Posteriormente,
diversos outros computadores foram sendo interligados à ARPAnet, ampliando o
alcance da Rede. Os resultados, já sabemos...
Para
a segunda corrente [07], muito antes do surgimento da ARPAnet já
havia pesquisas avançadas em universidades norte-americanas com redes de
computadores do tipo packed switched [08]. Assim, teria sido
a ampliação dessas redes, com a entrada de outras universidades e órgãos
governamentais, a fonte da internet.
Para
ambas as correntes, entretanto, a virtude da Rede é a mesma: desvincular
a informação de sua base material, permitindo a divulgação simultânea em
diversos pontos do planeta.
Na
década de 90, vários fatores permitiram a expansão para níveis mundiais. Os
principais foram: a redução do custo dos computadores pessoais, o surgimento de
programas mais rápidos e complexos e a utilização de um mesmo padrão para todo
o mundo [09].
A
entrada do Brasil na rede mundial de computadores ocorreu somente em 1988, por
iniciativa da comunidade acadêmica, sendo posteriormente coordenada pelo
Ministério da Ciência e Tecnologia. [10]
A
evolução legislativa da matéria culminou com a edição, em 24 de agosto de 2001,
da Medida Provisória nº 2.200-2, objeto de análise dos tópicos seguintes.
6.
Definição de Documento.
Antes
de analisar especificamente a regulamentação legal do documento eletrônico, é
preciso compreender alguns conceitos fundamentais, um dos quais o de documento.
O
Código Civil em diversos artigos [11] refere-se a documento, porém
não o define. Por seu turno, o Código de Processo Civil no Título VIII,
Capítulo VI, Seção V, trata da prova documental. Contudo, nenhum dos 35
artigos dessa seção define o que seja documento. Assim, tal tarefa coube à
Doutrina.
Há
quem defenda que a palavra documento deriva do verbo latino docere, que
significa ensinar [12]. Entretanto, o dicionário registra que o
termo surgiu a partir do substantivo documentum [13], que
significa prova, amostra.
Em
qualquer caso, mais importante do que a etimologia da palavra é o seu
significado.
Obviamente,
não se pode confundir o sentido técnico-jurídico de uma expressão com seu
significado gramatical. Todavia, é altamente aconselhável iniciar uma análise
jurídica a partir do significado gramatical. Afinal, a linguagem é o
instrumento básico do Direito.
O
dicionário [14] registra as seguintes acepções da palavra documento:
").
Qualquer escrito usado para esclarecer determinada coisa;
2)
qualquer objeto de valor documental (fotografias, peças, papéis, filmes,
construções etc.) que elucide, instrua, prove ou comprove cientificamente algum
fato, acontecimento, dito etc;
3)
atestado, escrito etc. que sirva de prova ou testemunho;
4)
escrito ou registro que identifica o portador;
5)
qualquer título, declaração, testemunho etc. que tenha valor legal para
instruir e esclarecer algum processo judicial."
A
palavra documento possui, ainda, um sentido amplo e outro estritamente
jurídico.
Lato
sensu, documento:
"(...)
é qualquer base de conhecimento, fixada materialmente e disposta de maneira que
se possa utilizá-la para extrair cognição do que está registrado."
[15]
Stricto
sensu, considera-se como documento:
"...
a peça escrita ou gráfica que exprime algo de valor jurídico para esclarecer,
instruir ou provar o que se alegou no processo pelas partes em lide."
[16]
Esse
significado jurídico é aceito de modo geral pela Doutrina:
"Na
definição de Carnelutti, documento é ‘uma coisa capaz de representar um fato.’
É
o resultado de uma obra humana que tenha por objetivo a fixação ou retratação
material de algum acontecimento.
Contrapõe-se
ao testemunho, que é o registro de fatos gravados apenas na memória do homem.
Em
sentido lato, documento compreende não apenas os escritos, mas toda e qualquer
coisa que transmita diretamente um registro físico a respeito de algum fato,
como os desenhos, as fotografia, as gravações sonoras, filmes cinematográficos,
etc.
Mas,
em sentido estrito, quando se fala da prova documental, cuida-se
especificamente dos documentos escritos, que são aqueles em que o fato vem
registrado através da palavra escrita, em papel ou outro material
adequado." [18]
"Documento
é toda coisa capaz de representar um fato. Pode constituir prova documental se
for apta a indicar diretamente este fato ou prova documentada, quando a
representação do fato se dê de forma indireta." [19]
Como
se pode perceber, a idéia que se tem de documento, intuitivamente, não difere
muito da definição gramatical e mesmo jurídica. Em sentido amplo, documento é
todo objeto material destinado a provar um fato, podendo ser um texto, uma
imagem, gravação, etc. Em sentido estrito, documento seria apenas o texto
destinado à prova de um fato.
Entretanto,
é preciso esclarecer que nem todo bem corpóreo [20] é um
documento. O conceito não comporta essa elasticidade. É documento apenas
o bem corpóreo que se destina à prova de um fato. Por exemplo, uma foto,
devidamente revelada, é um bem corpóreo. Porém, nem toda foto é documento.
Assim seriam apenas as fotos feitas com a intenção de provar um fato,
como a que retrata atividade ilícita, objetivando fazer prova em um processo.
Resta
agora verificar se o que usualmente se denomina "documento
eletrônico" se enquadra no conceito jurídico de documento.
7.
Definição de Documento Eletrônico.
De
acordo com os conceitos expostos na seção anterior, nada impede que um arquivo
de computador – exemplo típico de documento eletrônico - seja considerado como
documento lato sensu. Exige-se apenas que ele seja fixado em meio
material. Para tanto, bastaria gravar o arquivo em um disquete, CD, disco rígido,
etc. É o caso da foto gravada no cartão de memória da máquina fotográfica
digital.
O
problema surge ao se enquadrar o documento eletrônico no conceito estrito.
Segundo este, o documento deve ser uma "peça escrita ou gráfica que
exprime algo de valor jurídico". Contudo, quando se fala em peça escrita
não se deve inferir, necessariamente, que seja escrita em papel. Contanto que
seja consagrada em uma res material, o arquivo eletrônico pode ser
considerado como documento [21]. A Doutrina pátria, de um modo
geral, defende tese contrária, apregoando que se considera "peça
escrita" apenas a que for escrita em papel. A nosso ver, esse raciocínio é
equivocado. Sem dúvida alguma a prova documental é uma prova real, no
sentido de que deve sempre ser exprimida por meio de um suporte material.
Todavia, não conduz à conclusão lógica de que documento seja sinônimo de papel.
Pelo contrário. Além do papel, existem outros meios materiais capazes de
corporificar um documento. Qualquer objeto material contendo um texto
escrito ou em elemento gráfico dotado de significado jurídico e utilizado
judicialmente para provar um fato deve ser considerado como documento,
independentemente de qual seja seu suporte material [22].
Conclui-se,
portanto, que nada impede que o documento eletrônico seja considerado como
documento em sentido técnico-jurídico, observadas as peculiaridades do suporte
digital.
8.
O Documento Eletrônico no Brasil.
Em
24 de agosto de 2001, o Presidente da República editou a Medida Provisória nº
2.200-2, que instituiu a Infra-Estrutra de Chaves Públicas Brasileira, o
ICP-Brasil [23]:
"O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da
Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art.
1º Fica instituída a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira -
ICP-Brasil, para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica
de documentos em forma eletrônica, das aplicações de suporte e das aplicações
habilitadas que utilizem certificados digitais, bem como a realização de
transações eletrônicas seguras.
Art.
2º A ICP-Brasil, cuja organização será definida em regulamento, será composta
por uma autoridade gestora de políticas e pela cadeia de autoridades
certificadoras composta pela Autoridade Certificadora Raiz - AC Raiz, pelas
Autoridades Certificadoras - AC e pelas Autoridades de Registro - AR."
Essa
medida provisória foi a primeira iniciativa legal visando à regulamentação jurídica
do documento eletrônico no país e, ainda hoje, constitui seu principal
fundamento.
Todavia,
muito antes de sua edição, a Doutrina já havia alertado para a importância de
se regulamentar a matéria:
"Hoje,
no Brasil, é grande a necessidade de novas leis regulamentadoras das relações
humanas que ocorrem em meio virtual. Como já tivemos a oportunidade de ver, não
só na área da privacidade on-line, como em outros aspectos do comércio
eletrônico, o Brasil ainda carece de uma legislação específica." [24]
A
Medida Provisória nº 2.200-2 buscou adequar o ordenamento jurídico brasileiro
às necessidades do comércio internacional.
Resta
saber se a norma em questão é adequada para atingir os objetivos a que se
propõe. Para tanto, faz-se necessário realizar uma análise crítica da Medida
Provisória nº 2.200-2, contrapondo-a a outras iniciativas legais.
9.
Justificativa psicológica.
Questão
que nos inquietou durante a pesquisa foi descobrir quais seriam as possíveis
razões da Doutrina pátria para recusar valor jurídico ao documento eletrônico.
Inicialmente,
pensou-se que, por ser o Direito tradicionalmente conservador, aguardando a
ocorrência dos fatos e a solidificação dos costumes para posteriormente
regulá-los, o conservadorismo que nega valor ao documento eletrônico seria uma
tendência mundial. Surpreendentemente, a pesquisa demonstrou justamente o
contrário. Países como Itália [25], Alemanha [26] e
Estados Unidos [27] estão em estágio avançado de reconhecimento
jurídico do documento eletrônico, contando com amplo apoio da Doutrina local e
dos governantes. A própria União Européia elaborou Diretiva [28]
objetivando reconhecer o valor jurídico dos documentos eletrônicos em todos os
países membros.
Assim,
a resistência da Doutrina pátria em aceitar o documento eletrônico, mesmo já
estando o mesmo regulamentado por norma federal, parece mais um problema
psicológico:
"Bem,
este tipo de questão nos parece mais um problema psicológico dos doutrinadores
do que um problema de fato. Toda essa magia criada pela mídia acerca dos
computadores e da Internet parece ter afetado um pouco o juízo das pessoas. Não
encontramos, em texto doutrinário algum, a preocupação de um jurista em saber como
o cabeçote do aparelho de videocassete opera a transformação dos registros
magnéticos daquela fita cassete em som e imagem. Nem como o aparelho de
interceptação telefônica intercepta a freqüência correta de um celular para
captar o número desejado. Essas coisas são detalhes técnicos que ao jurista não
interessam em sua atividade normal. Então porque alguns ficam impressionados
com o fato de os arquivos computadorizados serem guardados em linguagem binária
para que o chip de processamento possa interpretá-lo? Que relevância tem isso
para o Direito? Alguém se incomoda com o tipo de ligação química estabelecida
entre as moléculas de tinta e as de celulose do papel para formarem um amálgama
indissociável? Ou que fenômeno físico explica a nossa percepção da mensagem
escrita no papel. Não, isto não tem a menor relevância jurídica."
[29]
O
autor citado foi muito feliz ao definir os exatos limites da preocupação que o
jurista deve ter em relação às novas tecnologias, especialmente a internet.
É preciso uma noção técnica básica dessas tecnologias para torná-las objeto de
regulamentação jurídica, evitando a elaboração de normas inexeqüíveis.
Entretanto, os aspectos técnicos não podem ser alçados à condição de barreiras
intransponíveis que impeçam o reconhecimento jurídico dos novos institutos. As
fitas de videocassete são comumente usadas como prova, sem que a Doutrina nada
diga em contrário. Em havendo dúvida sobre a autenticidade e a integridade da
fita, determina-se que a mesma seja submetida à perícia para averiguar suas
características. Não cabe ao juiz, nem muito menos aos doutrinadores, definir
quando uma fita é autêntica ou quando foi forjada. Isso é questão puramente
técnica que deve ser resolvida por profissionais especializados e com maior
conhecimento da matéria. Por que, então, os juristas insistem em solucionar as
questões técnicas relacionadas à internet? Isto é um contra-senso. Cabe
aos profissionais de Informática e de Tecnologia da Informação solucionar os
aspectos técnicos da internet, devendo o jurista se preocupar apenas com
a questão específica para a qual está preparado, ou seja, a solução jurídica
dos problemas da Rede.
Por
ser matéria que envolve conhecimento técnico complexo e específico, nem mesmo
superficialmente ministrado na maioria das faculdades de Direito, o jurista que
milita na área de Direito Virtual ou Direito de Informática deve contar sempre,
em caso de dúvida, com o auxílio de um perito, tal qual ocorre em relação aos
demais assuntos técnicos.
Feita
essa ressalva, passa-se, agora, à análise do modelo nacional de regulamentação
do documento eletrônico.
10.
Opção do Estado (Medida Provisória nº 2.200-2).
Conforme
mencionado na introdução deste trabalho, a Medida Provisória nº 2.200-2 foi a
primeira iniciativa governamental concreta tendente a regulamentar o documento
eletrônico no país.
O
procedimento é basicamente o seguinte:
"A
Medida Provisória 2200-2, de 24 de agosto de 2001, permite o uso da certificação
digital como ‘forma de garantir a autenticidade, a integridade e a validade
jurídica de documentos em forma eletrônica.’ A MP também regulamenta os órgãos
governamentais e empresas privadas que atuam na certificação. Para isso, foi
criada a Infra-estrutura de Chaves Públicas (ICP-Brasil), que é composta por um
autoridade gestora de políticas e pela cadeia de autoridades certificadoras,
que são a autoridade raiz (AR), as certificadoras (AC) e as de registro (AR).
A
autoridade certificadora raiz é o Instituto Nacional de Tecnologia da
Informação (ITI), que é responsável pela fiscalização e pode aplicar sanções e
penalidades em forma de lei. É também a Ar que emite, expede, distribui, revoga
e gerencia os certificados de uma AC. As autoridades certificadoras, por sua
vez, emitem os certificados para as autoridades de registro (AR), que fazem o
atendimento ao público em geral. Na prática, quer dizer que tudo é gerenciado
pelo ICP e, conseqüentemente, pelo governo federal." [30]
O
leitor mais atento, neste ponto, já deve ter se perguntado se a referida medida
provisória continua em vigor, tendo em vista o disposto no § 3º do art. 62 da
Constituição da República, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de
11 de setembro de 2001:
"Art.
62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar
medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao
Congresso Nacional.
(...)
§
3º. As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12 perderão sua
eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta
dias, prorrogável, nos termos do § 7º, uma vez por igual período, devendo o
Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas
delas decorrentes."
A
resposta é afirmativa. A Medida Provisória nº 2.200-2 está em vigor, não por
acaso.
As
novas disposições constitucionais, decorrentes da Emenda nº 32, são aplicáveis
apenas às medidas provisórias editadas após a sua entrada em vigor, ou
seja, após 11 de setembro de 2001 [31].
Ocorre
que a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, é anterior
à Emenda nº 32. Portanto, não foi atingida por esta.
Feitas
essas considerações, passa-se, agora, à análise do conteúdo da Medida
Provisória nº 2.200-2.
Optou-se
por destacar apenas os artigos de maior relevância, uma vez que a maioria dos
dispositivos da medida provisória é meramente descritiva e procedimental, não
apresentando maiores dificuldades.
Nesse
sentido, cabe transcrever o artigo 10 e seu parágrafo primeiro:
"Art.
10. Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins
legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória.
§
1º As declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com
a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil
presumem-se verdadeiros em relação aos signatários, na forma do art. 131 da Lei
nº 3.071, de 1º de janeiro de 1916 - Código Civil."
Não
obstante a precisão técnica, o § 1º do art. 10 é um dispositivo que já nasceu
desatualizado. Ele se refere ao Código Civil de 1.916, norma revogada em 10 de
janeiro de 2003, quando entrou em vigor o novo Código (Lei nº 10.406 de 10 de
janeiro de 2002).
Entretanto,
do ponto de vista material, o § 1º não foi prejudicado, pois o art. 219 do novo
Código repete, ipsis litteris, o texto do art. 131. [32]
Importantíssimas
são as disposições contidas no artigo 8º e no § 2º do artigo 10:
"Art.
8º. Observados os critérios a serem estabelecidos pelo Comitê Gestor da
ICP-Brasil, poderão ser credenciados como AC e AR os órgãos e as entidades
públicos e as pessoas jurídicas de direito privado."
"Art.
10. (...)
§
2º. O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de
comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica,
inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que
admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o
documento."
Tais
dispositivos definem quem poderá realizar a certificação digital de documentos
perante o consumidor. Como se depreende da leitura dos dispositivos, adotou-se
um modelo misto, em que tanto os atuais cartórios quanto pessoas
jurídicas de direito privado, mediante delegação do Poder Público, podem
realizar a certificação.
Além
disso, admitiu-se a certificação baseada em certificados não governamentais.
É o que já ocorre em âmbito mundial, em que empresas especializadas
[33] prestam serviços de autenticação de documentos com base em
tecnologia própria.
11.
Contraponto (Anteprojeto de Lei da OAB/SP).
Um
contraponto ao sistema atualmente em vigor é o Anteprojeto de Lei proveniente
da Ordem dos Advogados do Brasil, seção São Paulo.
Ab
initio, devem ser ressaltadas algumas de suas virtudes. Em primeiro lugar,
por ter sido elaborado por juristas e outros profissionais especializados em internet,
o Anteprojeto apresenta maior precisão técnica e conceitual [34].
Pesa a seu favor também o fato de abordar, conjuntamente, três aspectos que
estão visceralmente ligados: o comércio eletrônico, a validade jurídica do
documento eletrônico e a assinatura digital. [35]
O
professor Newton de Lucca comunga dessa opinião:
"Tornamos
a afirmar nossa convicção de que esse Projeto da OAB é o mais bem elaborado
sobre a matéria e está, basicamente, em sintonia com as legislações mais
avançadas do mundo, conforme será analisado mais adiante." [36]
O
Anteprojeto promove a equiparação do comércio eletrônico ao comércio
tradicional, com o que concordamos plenamente pois, ao analisar as novas
tecnologias, não se pode simplesmente desprezar o substrato teórico construído
ao longo de séculos. O que se requer é a adaptação das doutrinas clássicas
aos novos tempos [37].
Essa
intenção de não menosprezar a dogmática permeou todo o Anteprojeto, tendo sido
destacada na exposição de motivos:
"Justificação
item 1. Os avanços tecnológicos têm causado forte impacto sobre as mais
diversas áreas do conhecimento e das relações humanas.
O
comércio eletrônico representa um dos exemplos mais significativos dessa
verdadeira revolução social.
Justificação
item 2. O direito, por sua vez, tem por uma de suas principais características
o hiato temporal existente entre o conhecimento das mudanças sociais, sua
compreensão, as tentativas iniciais de tratá-las à luz de conceitos
tradicionais e, finalmente, a adoção de princípios próprios para regular as
relações que delas resultam.
Essa
característica, que tem o grande mérito de assegurar a segurança jurídica mesmo
nas grandes revoluções sociais, encontra, porém, na velocidade com que a
tecnologia as têm causado, também seu impacto, requerendo seja menor o tempo
necessário para adoção de disciplina para as novas relações sociais.
(...)
"Justificação
item 23. É também importante destacar que o anteprojeto partiu do princípio de
que os conceitos tradicionais não devem ser pura e simplesmente afastados, mas
sim ajustados à realidade do comércio eletrônico, dando segurança maior às
partes, inclusive no que diz respeito aos futuros pronunciamentos do próprio
Poder Judiciário."
O
artigo 14, que trata da eficácia jurídica do documento eletrônico, merece ser
transcrito sem nenhum comentário, pois é auto-explicativo:
"Art.
14. Considera-se original o documento eletrônico assinado pelo seu autor
mediante sistema criptográfico de chave pública.
§
1º. Considera-se cópia o documento eletrônico resultante da digitalização de
documento físico, bem como a materialização física de documento eletrônico
original.
§
2º. Presumem-se conformes ao original, as cópias mencionadas no parágrafo
anterior, quando autenticadas pelo escrivão na forma dos arts. 33 e 34 desta
lei.
§
3º. A cópia não autenticada terá o mesmo valor probante do original, se a parte
contra quem foi produzida não negar sua conformidade."
Já
o artigo 24 do Anteprojeto demanda análise mais detida:
"Art.
24. Os serviços prestados por entidades certificadoras privadas são de caráter
comercial, essencialmente privados e não se confundem em seus efeitos com a
atividade de certificação eletrônica por tabelião, prevista no Capítulo II
deste Título.
Art.
25. O tabelião certificará a autenticidade de chaves públicas entregues
pessoalmente pelo seu titular, devidamente identificado; o pedido de
certificação será efetuado pelo requerente em ficha própria, em papel, por ele
subscrita, onde constarão dados suficientes para identificação da chave
pública, a ser arquivada em cartório."
"Justificativa
item 19. Dividiu-se, assim, a atividade de certificação, em dois grupos
distintos, com eficácias diferentes: as certidões eletrônicas por entidades
privadas, de caráter comercial, essencialmente privado; e as certidões
eletrônicas por tabeliães, de caráter publico, e que geram presunção de
autenticidade do documento ou da assinatura eletrônica.
Justificativa
item 20. Com essa disciplina distinta, se legitima a atuação das entidades
privadas de certificação, importantes, mas que não têm fé pública, restringida
esta aos tabeliães."
Como
se pode perceber, o Anteprojeto não adotou o modelo misto, tal como havia feito
a Medida Provisória nº 2.200-2. Ao contrário, preferiu concentrar nos atuais
cartórios a função de certificação de documentos eletrônicos, relegando aos
particulares uma tarefa subsidiária.
Neste
momento, não cabe fazer qualquer consideração crítica a respeito dos dois
modelos, uma vez que a seção seguinte é inteiramente dedicada a isto. Por ora,
cumpre apenas destacar os principais dispositivos do Anteprojeto.
Na
seqüência, o artigo 51 contém traço de modernidade:
"Art.
51 - Para a solução de litígios de matérias objeto desta lei poderá ser
empregado sistema de arbitragem, obedecidos os parâmetros da Lei nº 9.037, de
23 de setembro de 1996, dispensada a obrigação decretada no § 2º de seu art.
4º, devendo, entretanto, efetivar-se destacadamente a contratação eletrônica da
cláusula compromissória."
Sem
adentrar nos aspectos técnicos da Lei nº 9.037/1996, o artigo 51 é louvável
porque acolhe expressamente a arbitragem, o substitutivo mais eficiente da
jurisdição. Nesse sentido, a lição do professor Osmar Brina Corrêa-Lima:
"As
grandes companhias já dão mostras evidentes de que procuram prevenir ou buscar
a solução dos conflitos societários por meios que escapam à apreciação pelo
Poder Judiciário. Com efeito, o recurso àquele Poder apresenta alguns
inconvenientes notórios. Destaquem-se
os
seguintes:
·
as custas processuais e os honorários de advogados são,
geralmente,
caros;
·
a legislação processual civil é, universalmente, muito complexa, complicada
mesmo; no Brasil, e em muitos outros países, o processo civil não se
acha sincronizado com o dinamismo da vida empresarial;
·
a formação dos magistrados, regra geral, principalmente em países de tradição
romano-germânica, não conta com.. o estudo de disciplinas como Contabilidade,
Administração Financeira, Psicologia Empresarial, e outras tantas,
absolutamente necessárias para uma compreensão mais precisa da dinâmica de uma
empresa;
·
a necessidade de distribuição dos feitos judiciais, que reassegura a
imparcialidade dos magistrados, costuma surtir o efeito colateral de fazer com
que um caso complexo de Direito Societário venha a ser julgado por juiz pouco
afeito aos problemas de uma empresa, o que reduz a expectativa de decisões
justas.
Por
tudo isso, as grandes companhias têm recorrido, com freqüência cada vez maior,
a profissionais especializados, que as ajudam, com aconselhamentos, negociações
e arbitragens, a solucionar os seus problemas internos, como a necessidade de
reestruturação da empresa, a reorganização financeira e as dificuldades na
arquitetura da sucessão empresarial. Esses profissionais especializados,
escolhidos pelas próprias pessoas - físicas e jurídicas - em conflito real ou
potencial -, desempenham papel análogo ao desempenhado pelos Cônsules, nas
origens do Direito Comercial." [38]
Essas
são, a nosso ver, as principais normas do Anteprojeto de Lei de autoria da
OAB/SP.
Frise-se
que o objetivo desta seção e da anterior foi tão somente o de identificar as
principais normas da Medida Provisória nº 2.200-2 e do Anteprojeto de Lei da
OAB/SP.
No
Brasil, os trabalhos descritivos normalmente são subvalorizados. Ocorre que,
até mesmo para se criticar, problematizar, é preciso antes conhecer a
realidade a ser criticada.
O
que não se pode concordar, definitivamente, é com trabalhos que apontam
soluções, normalmente baseadas no Direito estrangeiro, sem sequer se dar ao
trabalho de conhecer a realidade nacional, como se as normas supracitadas
simplesmente não existissem. De qualquer forma, a seção seguinte é dedicada
exclusivamente ao cotejo analítico de ambas, externando a posição
pessoal do autor e propondo mudanças.
12.
Análise comparativa.
De
um modo geral, as disposições do Anteprojeto de Lei da OAB/SP são coincidentes
com as da Medida Provisória nº 2.200-2. A comparação entre os seguintes
dispositivos ilustra isso muito bem:
"Art.
15. As declarações constantes do documento eletrônico, digitalmente assinado,
presumem-se verdadeiras em relação ao signatário, desde que a assinatura
digital:
a)seja
única e exclusiva para o documento assinado;
b)seja
passível de verificação;
c) omissis (...)"
"Art.
10, § 1º. As declarações constantes dos documentos em forma eletrônica
produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela
ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários, na forma do art.
131 da Lei nº 3.071, de 1º de janeiro de 1916 - Código Civil."
A
diferença entre os artigos é meramente redacional. O conteúdo jurídico é
o mesmo.
Essa
sintonia entre os dispositivos revela que o Anteprojeto da OAB/SP, caso venha a
ser convertido em lei, pode se tornar um complemento à Medida Provisória
nº 2.200-2, necessitando apenas de algumas alterações pontuais, de modo a
compatibilizar os diplomas e evitar repetições desnecessárias.
Entretanto,
há um ponto no qual os diplomas são absolutamente antagônicos. Trata-se
do modelo de certificação digital. A Medida Provisória nº 2.200-2 adota um modelo
misto, em que tanto os cartórios quanto empresas privadas, delegatárias
do Poder Público, podem efetuar a certificação de documentos eletrônicos,
admitindo-se, inclusive, a utilização de certificados não governamentais.
Já
o Anteprojeto da OAB/SP faz clara opção pela certificação pública,
relegando aos particulares um papel subsidiário e tornando obrigatória a
utilização de certificados governamentais, administrados pela ICP - Brasil. O
Anteprojeto somente confere presunção de validade à certificação por tabelião.
Segundo este modelo, as entidades certificadoras privadas, de caráter
empresarial, prestariam serviços de natureza subsidiária, atuando em
âmbito distinto. Por exemplo, se for necessário autenticar um e-mail contendo
uma proposta de contrato, de modo a conferir-lhe valor probatório em juízo,
isto deverá ser feito em cartório. Ao passo que se a intenção for simplesmente
identificar o proponente e assegurar que o teor da proposta não será modificado
durante o processo de envio, basta recorrer a uma entidade certificadora
privada.
Nossa
opinião é a de que a melhor solução é a contemplada pela Medida Provisória nº
2.200-2, pois, ao permitir que a certificação digital seja efetuada por
cartórios ou por Pessoas Jurídicas de Direito Privado, em última análise, deixa
para o consumidor a faculdade de optar por um deles, uma vez que o serviço
prestado por ambos é equivalente.
Ademais,
os atuais cartórios já demonstraram sua ineficiência, evidenciada pela demora
na prestação dos serviços e pelo alto custo dos emolumentos:
"O
registro público, ainda em mãos privadas, mercê de desmedido protecionismo
corporativo, mantém índole do regime cartorial da época colonial. É caro,
dificultoso e inacessível para larga parcela da população. Cumpre que o
legislador corrija a distorção, frustrada na Constituinte de 1988."
[39]
Destaquem-se,
ainda, algumas das vantagens da certificação feita por empresas internacionais
[40]:
1)
essa empresas atuam em âmbito mundial, há bastante tempo, o que denota
estabilidade;
2)
submetem-se a rigoroso controle de qualidade por parte de países com tecnologia
avançada, atendendo a rígidos padrões de segurança;
3)
o custo dos serviços tende a ser menor do que o dos atuais cartórios, em razão
da concorrência internacional; e
4)
o fato de essas empresas atuarem em centenas de países compatibilizaria o
ICP-Brasil com os padrões internacionais. [41]
Por
todas essas razões, afirmamos que o melhor modelo de certificação digital é o
adotado pela Medida Provisória nº 2.200-2 sugerindo, conseqüentemente, que
sejam extirpadas do Anteprojeto da OAB/SP as disposições em contrário.
O
leitor deve estar se perguntando se a certificação que aqui se defende,
praticada por empresas internacionais, não seria inconstitucional. Entendemos
que não.
No
Brasil, os serviços notariais e de registro são exercidos por particulares
investidos em funções públicas, por delegação do Poder Público. É o que
preceitua a Constituição Federal no caput do art. 236:
"Art.
236. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por
delegação do Poder Público."
O
dispositivo citado não obsta a que a certificação digital seja feita por
empresas privadas internacionais, em caráter exclusivo ou juntamente com os
atuais cartórios, como prevê a Medida Provisória nº 2.200-2.
Os
tabeliães são pessoas físicas a cujos atos se confere fé pública. São
falíveis como qualquer outro ser humano, ainda que se trate de pessoa com
reputação ilibada. Nada obsta a que também se confira fé pública aos atos de
certificação praticados pelas empresas internacionais. O artigo 236 da
Constituição Federal não prevê, em momento algum, que os serviços notariais e
de registro devam ser exercidos exclusivamente por pessoas físicas, muito menos
pelos atuais cartórios.
A
opção pelos atuais cartórios, portanto, seria muito mais cultural do que
jurídica.
13.
Peticionamento Eletrônico (Lei nº 9.800 de 1999).
Antes
mesmo da implantação da política nacional de certificação digital, o legislador
editou a Lei nº 9.800/1999, que trata do envio de petições aos Tribunais, por
meios eletrônicos, como o fax e o e-mail.
O
objetivo da norma era "permitir às partes a utilização
de sistema de transmissão de dados para a prática de atos processuais", o
chamado peticionamento eletrônico [42].
Contrariando
a tendência nacional, a Lei nº 9.800/1999 é bastante clara e objetiva,
compondo-se de apenas 06 artigos.
Na
sistemática da lei, a petição pode ser remetida ao Tribunal por meio eletrônico
[43], durante o prazo fixado para a prática do ato, devendo o original
assinado ser entregue em cartório até 05 dias após o término desse prazo
[44].
Em
trabalho anterior, ainda não publicado, criticamos a iniciativa da lei
considerando-a tímida por condicionar a validade do ato praticado pela via
eletrônica à entrega dos originais, em papel. Hoje, entretanto, revimos a
posição. Na época em que foi editada a Lei nº 9.800/1999, ainda não existia a
política nacional de certificação digital. Portanto, naquela época,
impossível atribuir pleno valor probatório ao documento eletrônico. [45]
Todavia,
após o advento da Medida Provisória nº 2.200-2, a Lei nº 9.800/1999 deve
merecer interpretação extensiva.
Uma
análise mais detida da Lei nº 9.800/1999 ficou reservada à Monografia
intitulada O Documento Eletrônico na jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça [45], trabalho que complementa e completa este estudo.
14.
Conclusão.
O
Brasil já possui os pressupostos necessários à plena utilização do documento
eletrônico. A Medida Provisória nº 2.200-2 fornece suporte legal para a
certificação digital baseada em técnicas de criptografia, visando a garantir a
autenticidade e a integridade dos arquivos eletrônicos.
Essa
norma faculta, inclusive, a utilização de padrões internacionais de
criptografia, já testados e aprovados em outros países.
Por
outro lado, a modificação dos hábitos culturais não é tão simples nem tão
rápida quanto a modificação das leis. Ainda que já tenham se instalado no país
as fundações do documento eletrônico, sua plena utilização só poderá ser
alcançada quando forem superadas as barreiras culturais da desconfiança em
relação às novas tecnologias.
Nesse
ponto, o posicionamento jurisprudencial é de suma relevância, uma vez que
competirá aos Tribunais, em sua tarefa de interpretação e aplicação do Direito,
conferir a necessária segurança jurídica ao documento eletrônico, de forma a
estimular sua plena utilização.
15.
Referências Bibliográficas.
CAMARGOS,
Isadora. BH tem seu primeiro Cartório On Line. Caderno Informática, jornal
Estado de Minas. Belo Horizonte, p. 11, 23 de out. 2003
CARVALHO, Ana Paula
Gambogi. Contratos via Internet. Belo Horizonte: Del Rey, 2001.
CORRÊA-LIMA,
Osmar Brina. Tendências atuais do Direito Societário. Palestra proferida em
Curitiba, na OAB/PR, em 13.08.1999. Disponível em
DINIZ,
Davi Monteiro. Documentos Eletrônicos, Assinaturas Digitais: Da
qualificação jurídica dos arquivos digitais como documentos. São Paulo: LTr,
1999.
FONSECA,
Flávia. Assinatura eletrônica em cartório de BH. Caderno Informática, jornal
Estado de Minas. Belo Horizonte, p. 3, 24 de jan. 2002.
JÚNIOR,
Ivo Teixeira Gico. O Conceito de Documento Eletrônico. Repertório IOB de
Jurisprudência. Belo Horizonte, n. 14, p. 302-306, 2a. quinzena, jul. 2000.
Caderno 3.
______________________.
O Arquivo Eletrônico como meio de prova. Repertório IOB de Jurisprudência.
Belo Horizonte, n. 15, p. 324-329, 1a. quinzena, ago. 2000. Caderno 3.
LUCCA,
Newton de, SIMÃO FILHO, Adalberto (Coord.). Direito e Internet: Aspectos
Jurídicos Relevantes. Bauru, SP: Edipro, 2001.
MARINONI,
Luiz Guilherme, ARENHART, Sérgio Cruz. Comentários ao Código de Processo
Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000.
McNAUGHTON,
John F. A regulamentação do comércio eletrônico num contexto de globalização.
Rio de Janeiro, 1999. Disponível em
OS
MAIS BEM PREPARADOS. Revista VEJA, 03 abr. 2002, p. 66. Disponível em
<www.veja.com.br>.
PARENTONI,
Leonardo Netto. O documento eletrônico na jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça. Jus Navigandi. Teresina, Ano IX, n. 554, 12 jan. 2005.
Disponível em
RIPERT,
Georges. Aspectos Jurídicos do Capitalismo Moderno. Campinas: Red, 2002.
RODRIGUES,
Fabily. Assinatura digital aguarda aprovação. Caderno Informática,
jornal Estado de Minas. Belo Horizonte, p. 7, 07 de jun. 2001.
ROHRMANN,
Carlos Alberto. Electronic Promissory Notes. Revista da Faculdade de Direito
Milton Campos. Belo Horizonte, v. 7, 2000.
_________________________.
Notas acerca do Direito à Privacidade na Internet: A perspectiva comparativa. Revista
da Faculdade de Direito Milton Campos. Belo Horizonte, v. 9, 2002.
_________________________.
O Governo da Internet: Uma análise sob a ótica do Direito das Telecomunicações.
Revista da Faculdade de Direito Milton Campos. Belo Horizonte, v. 6,
1999.
SILVA
JÚNIOR, Roberto Roland Rodrigues da (Coord.). Internet e Direito:
Reflexões Doutrinárias. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2001.
THEODORO
JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 37.ed. Rio de
Janeiro: Forense, 2001.v. 1.
VENOSA,
Sílvio de Salvo. Direito Civil: Direitos Reais. 2. ed. São Paulo: Atlas,
2002. v. 5.
NOTAS
01
PARENTONI, Leonardo Netto. O documento eletrônico na jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça. Jus Navigandi. Teresina, Ano IX, n. 554, 12 jan.
2005. Disponível em
02
ROHRMANN, Carlos Alberto. Notas acerca do Direito à Privacidade na Internet: A
perspectiva comparativa. Revista da Faculdade de Direito Milton Campos. Belo
Horizonte, v. 9, 2002. p. 35. "(...) o estudo do Direito Comparado não
deve ser visto como um simples método de importação do direito estrangeiro, mas
como uma ciência que visa estudar os diversos institutos jurídicos sob a ótica
dos mais variados sistemas jurídicos."
03
Frise-se que os Editais de concursos públicos, quando admitem inscrição via internet,
normalmente contém ressalva de que não serão aceitas as inscrições não
recebidas em virtude de problemas técnicos, ainda que o candidato tenha
processado correta e tempestivamente seu pedido de inscrição.
Confira-se,
por exemplo, os seguintes Editais:
Petrobras
Distribuidora S/A. Processo Seletivo Público. Edital nº 01/2005. "7.2
Inscrições via Internet.
(...)
7.2.2.
A Fundação Cesgranrio não se responsabiliza por solicitação de inscrição via Internet
não recebida por quaisquer motivos de ordem técnica ou por procedimento
indevido dos usuários."
Tribunal
Regional Eleitoral de Minas Gerais. Concurso Público. Edital publicado no
Diário Oficial da União em 13.05.2005. "4. Para inscrever-se via Internet,
o candidato deverá acessar o endereço eletrônico www.concursosfcc.com.br
durante o período das inscrições e, através dos links referentes ao
Concurso Público, efetuar sua inscrição, conforme os procedimentos
estabelecidos abaixo:
(...)
4.8.
A Fundação Carlos Chagas e o Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais não se
responsabilizam por solicitações de inscrições via Internet não
recebidas por motivo de ordem técnica dos computadores, falhas de comunicação,
congestionamento das linhas de comunicação, bem como outros fatores de ordem
técnica que impossibilitem a transferência de dados."
04
Importante destacar que não se trata de um exemplo surrealista. Ao contrário, é
muito mais comum do que se pode imaginar. Nos Juizados Especiais de Belo
Horizonte, por exemplo, só se realiza consulta processual mediante a
apresentação de informativo retirado no próprio órgão, quase sempre, após a
longa espera em filas intermináveis. Não se pode simplesmente imprimir a tela
de consulta feita via internet e apresentá-la ao funcionário da secretaria.
05
LUCCA, Newton de, SIMÃO FILHO, Adalberto (Coord.). Direito e Internet: Aspectos
Jurídicos Relevantes. Bauru,
SP: Edipro, 2001. p. 240.
06 Advanced Research Projects Agency.
07
Para um aprofundamento no tema da origem da internet consulte-se:
ROHRMANN, Carlos Alberto. O Governo da Internet: Uma análise sob a ótica do
Direito das Telecomunicações. Revista da Faculdade de Direito Milton Campos.
Belo Horizonte, v. 6, 1999. p. 45. Neste artigo, o autor questiona a origem
exclusivamente militar da internet, argumentando que antes da ARPAnet já
existia uma rede com contornos semelhantes, interligando quatro Universidades
norte-americanas: UCLA, Stanford, UC Santa Barbara e Utah.
"Muito se fala que a internet teve origem exclusiva na rede militar
Arpanet. Tal afirmação não procede, uma vez que muito antes do surgimento da
Arpanet, pesquisas relativas a redes de computadores packet switched já
estavam avançadas na Universidade da Califórnia em Los Angeles – UCLA, e no
MIT, onde já era possível a troca de mensagens eletrônicas entre computadores."
08
Packet switched é a forma de transmissão de informações característica da
internet: ibidem. "A comunicação de dados através da Internet não se dá
pela mesma lógica da comunicação telefônica ordinária. Nesta, uma vez
estabelecida a ligação entre duas pessoas, o circuito se fecha, pois a
comunicação ocorre como se houvesse uma ligação dedicada, exclusiva, entre as
duas pessoas. Já no caso da Internet, a comunicação não ‘fecha’ um circuito
dedicado. As mensagens trocadas entre os usuários são transformadas em
‘pacotes’ que trafegam por rotas variadas ao longo da rede."
09
A internet utiliza basicamente dois padrões: o Hyper Text Transfer
Protocol (HTTP) utilizado para acessar páginas e o File Transfer
Protocol (FTP), utilizado na transmissão de dados através da rede.
10
McNAUGHTON, John F. A regulamentação do comércio eletrônico num contexto de
globalização, Rio de Janeiro, 1999. Disponível no endereço:
Um
verdadeiro raio-x sobre as condições da internet no Brasil pode ser encontrado
na seguinte reportagem da Revista VEJA. OS MAIS BEM PREPARADOS. Revista VEJA,
03 abr. 2002, p. 66. Disponível em <www.veja.com.br>.
"Nos próximos dias, o Grupo de Tecnologia da Informação da Universidade
Harvard, nos Estados Unidos, deve divulgar uma pesquisa avaliando o grau de
prontidão para a economia virtual de 75 países. No trabalho, o Brasil aparece
com um desempenho medíocre. No ranking geral, está em 38º lugar, atrás da
Argentina, do Chile, e do Uruguai. Esperava-se mais da 11ª economia do
mundo." A reportagem prossegue dizendo: "Na maior parte das listas, o
Brasil está entre to trigésimo e o quadragésimo lugar. Ele desaba para o
sexagésimo posto quando são analisadosos indicadores sociais dos países, como
analfabetismo, escolaridade e desnutrição infantil. Ficou atrás da Bolívia, da
Venezuela e do Equador. De acordo com os estudiosos, países socialmente
atrasados têm mais dificuldade para difundir a economia virtual. A posição
brasileira melhora para 18º lugar na área do chamado e-commerce, as transações
de compra e venda realizadas pela internet, e chega a 15º no item que mede a
qualidade das informações e os serviços virtuais prestados pelo governo à
sociedade.
Um
dos destaques brasileiros no campo do que o jargão técnico chama de
"governo eletrônico" é o sistema de envio da declaração de imposto de
renda pela internet. Ele é considerado o mais avançado do mundo. Atualmente,
93% das declarações são entregues por meio digital. A burocracia do governo
também é altamente informatizada. O presidente Fernando Henrique Cardoso, por
exemplo, não assina mais uma boa parte dos documentos que chegam até ele. Usa
um cartão magnético e uma senha eletrônica. Toda a transação de leis entre o
Congresso, o Palácio do Planalto e os ministérios é feita por via
digital."
11
Assim, por exemplo, os artigos 212, II, 215, 219 e 224.
12
JÚNIOR, Ivo Teixeira Gico. O Conceito de Documento Eletrônico. Repertório IOB
de Jurisprudência. Belo Horizonte, n. 14, p. 302-306, 2a. quinzena, jul. 2000.
Caderno 3.
13
Dicionário Eletrônico Houaiss, versão 1.0, dez. 2001. Verbete
"documento".
14
Ibidem.
15
JÚNIOR, Ivo Teixeira Gico. O Conceito de Documento Eletrônico. Repertório IOB
de Jurisprudência. Belo Horizonte, n. 14, p. 302-306, 2a. quinzena, jul. 2000.
Caderno 3. p. 304-305.
16
op. cit. p. 303.
17
THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 37. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2001.v. 1.
18
MARINONI, Luiz Guilherme, ARENHART, Sérgio Cruz. Comentários ao Código de
Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, v. 5., t. 2., 2000. p. 19.
19
Bem corpóreo é o bem que possui existência material, que é composto de átomos.
Em suma, é o bem que pode ser tocado. São exemplos as mesas, cadeiras, sofás e
os discos rígidos de um computador. Por outro lado, existem bens que não se
compõem de átomos. São os bens incorpóreos. Exemplos destes são os direitos,
cuja existência é meramente ideal. Nesse sentido: GAGLIANO, Pablo Stolze,
PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil. São Paulo:
Saraiva, 2004. v. 1. p. 259-261. "Não existe consenso doutrinário quanto à
distinção entre bem e coisa.
(...)
Preferimos,
na linha do Direito alemão, identificar a coisa sob o aspecto de sua
materialidade, reservando o vocábulo aos objetos corpóreos. Os bens, por sua
vez, compreenderiam os objetos corpóreos ou materiais (coisas) e os ideais
(bens imateriais). Dessa forma, há bens jurídicos que não são coisas: a
liberdade, a honra, a integridade moral, a imagem, a vida."
20
MARINONI, Luiz Guilherme, ARENHART, Sérgio Cruz. Comentários ao Código de
Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, v. 5., t. 2., 2000. p. 20-21.
"Os documentos compõem-se de dois elementos. Haverá sempre um conteúdo e
um suporte. O primeiro equivale ao aspecto semiótico do documento, à idéia que
pretende transmitir. Revela, portanto, o próprio fato que se pretende
representar através do documento. Já o suporte constitui o elemento físico do
documento, a sua expressão exterior, manifestação concreta e sensível; é,
enfim, o elemento material, no qual se imprime a idéia transmitida.
Vale
ressaltar que é freqüente equiparar o suporte da prova documental à escritura.
Imagina-se que somente haverá prova documental nas situações de prova escrita.
Todavia, o suporte do documento não se limita à via do papel escrito. Ao
contrário, o que caracteriza o suporte é o fato de tratar-se de elemento real,
pouco importando sua específica natureza. Desta forma, o suporte pode ser uma
folha de papel, mas também será o papel fotográfico, a fita cassete, o disquete
de computador etc."
21
Este também o posicionamento da Ordem dos Advogados do Brasil, seção São Paulo:
22
O ICP – Brasil é uma iniciativa muito maior do que se possa imaginar à primeira
vista. Até o momento em que redigíamos este estudo, já haviam sido editadas 31
Resoluções regulamentando-o, além de 07 Decretos, 02 Portarias e, obviamente, a
Medida Provisória nº 2.200-2. Para maiores informações:
23
ROHRMANN, Carlos Alberto. Notas acerca do Direito à Privacidade na Internet: A
perspectiva comparativa. Revista da Faculdade de Direito Milton Campos. Belo
Horizonte, v. 9, 2002. p. 33.
24
DINIZ, Davi Monteiro. Documentos Eletrônicos, Assinaturas Digitais: Da
qualificação jurídica dos arquivos digitais como documentos. São Paulo: LTr,
1999.
25
CARVALHO, Ana Paula Gambogi. Contratos via Internet. Belo Horizonte: Del Rey, 2001.
26
ROHRMANN, Carlos Alberto. Electronic Promissory Notes. Revista da Faculdade
de Direito Milton Campos. Belo Horizonte, v. 7, 2000.
27
Trata-se da Diretiva 1999/93/CE promulgada pelo Conselho e pelo Parlamento da
Comunidade Européia, em 13 de dezembro de 1999.
28
JÚNIOR, Ivo Teixeira Gico. O Arquivo Eletrônico como meio de prova. Repertório
IOB de Jurisprudência. Belo Horizonte, n. 15, p. 324-329, 1a. quinzena,
ago. 2000. Caderno 3. p. 327.
29
CAMARGOS, Isadora. BH tem seu primeiro Cartório On Line. Caderno Informática,
jornal Estado de Minas. Belo Horizonte, p. 11, 23 de out. 2003. p. 11.
30
Emenda Constitucional nº 32/2001: "Art. 2º As medidas provisórias editadas
em data anterior à da publicação desta emenda continuam em vigor até que medida
provisória ulterior as revogue explicitamente ou até deliberação definitiva do
Congresso Nacional."
31
Novo Código Civil, Lei nº 10.406 de 10 de janeiro de 2002:
"Art.
219. As declarações constantes de documentos assinados presumem-se verdadeiras
em relação aos signatários.
Parágrafo
único. Não tendo relação direta, porém, com as disposições principais, ou com a
legitimidade das partes, as declarações enunciativas não eximem os interessados
em sua veracidade do ônus de prová-las."
32
Quem se interessar por conhecer melhor o funcionamento dessas empresas poderá
consultar o site de algumas delas, nos seguintes endereços:
Verisign - <http://www.verisign.com>.
Digital
Signature Trust - <http://www.digsigtrust.com>
Uma
lista contendo o endereço eletrônico de algumas autoridades certificadoras em
diversas regiões do mundo pode ser encontrada em: <http://www.qmw.ac.uk/~tl6345/ca.htm>.
Todos
os endereços foram consultados em 17/04/2002.
33
A propósito, consulte-se o item 23 da justificação do Anteprojeto:
"23.
É também importante destacar que o anteprojeto partiu do princípio de que os
conceitos tradicionais não devem ser pura e simplesmente afastados, mas sim
ajustados à realidade do comércio eletrônico, dando segurança maior às partes,
inclusive no que diz respeito aos futuros pronunciamentos do próprio Poder
Judiciário."
34
"Art. 1º. A presente lei regula o comércio eletrônico, a validade e o
valor probante dos documentos eletrônicos, bem como a assinatura digital."
35
LUCCA, Newton de, SIMÃO FILHO, Adalberto (Coord.). Direito e Internet:
Aspectos Jurídicos Relevantes. Bauru, SP: Edipro, 2001. p. 68.
36 RIPERT, Georges. Aspectos
Jurídicos do Capitalismo Moderno. Campinas: Red, 2002. "Toda revolução
social deve ser ao mesmo tempo uma revolução jurídica, sem o que ela não será
senão vã desordem política." p. 17. "Novas invenções às vezes
modificam profundamente nosso modo de viver; é preciso mais tempo, para
modificar as idéias e os sentimentos, assim como as relações jurídicas entre os
homens." p. 29.
37
CORRÊA-LIMA, Osmar Brina. Tendências atuais do Direito Societário. Palestra
proferida em Curitiba, na OAB/PR, em 13/08/1999. Disponível em
38
VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: Direitos Reais. 2. ed. São Paulo:
Atlas, 2002. v. 5. p. 176.
39
Quem se interessar por conhecer melhor o funcionamento dessas empresas poderá
consultar o site de algumas delas, nos seguintes endereços:
Verisign - <http://www.verisign.com>.
Digital
Signature Trust - <http://www.digsigtrust.com>
Uma
lista contendo o endereço eletrônico de algumas autoridades certificadoras em
diversas regiões do mundo pode ser encontrada em: <http://www.qmw.ac.uk/~tl6345/ca.htm>.
Todos
os endereços foram consultados em 17/04/2002.
40
Corroborando o nosso entendimento: SILVA JÚNIOR, Roberto Roland Rodrigues da
(Coord.). Internet e Direito: Reflexões Doutrinárias. Rio de Janeiro: Lumen
Juris, 2001. p. 26. "Se nem o registro de pessoas naturais e de imóveis
conseguiram adquirir no Brasil a credibilidade necessária, ressentindo-se ainda
de deficiências gravíssimas, o que dizer de um serviço de autenticação de
assinaturas e de documentos, a exigir elevado rigor técnico e absoluto sigilo?
A entrega dessa função de certificação a instituições privadas exigirá, por outro
lado, atenta fiscalização do Poder Público."
41
MARINONI, Luiz Guilherme, ARENHART, Sérgio Cruz. Comentários ao Código de
Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000. p. 35.
42
Lei nº 9.800/1999:
"Art.
1º. É permitida às partes a utilização de sistema de transmissão de dados e
imagens tipo fac-símile ou outro similar, para a prática de atos processuais
que dependam de petição escrita."
43
"Art 2º A utilização de sistema de transmissão de dados e imagens não
prejudica o cumprimento dos prazos, devendo os originais ser entregues em
juízo, necessariamente, até cinco dias da data de seu término.
Parágrafo
único. Nos atos não sujeitos a prazo, os originais deverão ser entregues,
necessariamente, até
cinco
dias da data da recepção do material."
44
DINIZ, Davi Monteiro. Documentos Eletrônicos, Assinaturas Digitais: Da
qualificação jurídica dos arquivos digitais como documentos. São Paulo: LTr,
1999. p. 48. "Percebe-se que, ao substituirmos o objeto corpóreo pelo
arquivo digital, situações existirão em que a prova de autoria e de integridade
do arquivo não bastará para que se produzam os efeitos jurídicos desejados. Uma
adequação legislativa será necessária."
45
PARENTONI, Leonardo Netto. O documento eletrônico na jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça. Jus Navigandi. Teresina, Ano IX, n. 554, 12 jan.
2005. Disponível em
* Professor, advogado, mestrando em Direito Empresarial pela UFMG.
Disponível em: < http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=7154 >. Acesso em: 24/10/06.