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Responsabilidade Civil, Dignidade Humana e
Cyberdireito: Um Estudo de Caso sobre a Mídia Eletrônica
Anna Cruz de Araújo
I.
Apresentação do Caso:
Diversas
notícias recentes publicadas em jornais, websites e blogs do Brasil e do
exterior têm associado o nome do médico Hilton Pereira da Silva com a
comercialização de células sanguíneas dos índios Karitiana e Suruí, de
Rondônia, através da internet.
Entre
coleções de diversas populações mundiais, existem atualmente 10 amostras de
células imortalizadas de duas tribos indígenas brasileiras (cinco amostras
Karitiana e cinco amostras Suruí) sendo vendidas pelo laboratório
norte-americano Coriell Cell Repositories (link).
O sangue que originou este material provém da coleção Stanford/Yale, foi
coletado na década de 1980 para pesquisa e já estava disponível para compra na
internet, pelo menos, desde abril de 1996 (KIDD et al., 1991; SANTOS e COIMBRA
Jr, 1996).
Segundo seu
depoimento na "Comissão de Biopirataria" da Câmara Federal, o Dr.
Hilton, que também é antropólogo, trabalhou em agosto de 1996 entre os
Karitiana como consultor em um documentário sobre lendas da Amazônia para o
Canal Discovery e, devido a ausência de profissionais de saúde na aldeia, foi
solicitado pelos índios a lhes prestar assistência médica, no que concordou. O
médico, entretanto, dispunha apenas de um kit para emergências, para uso da
equipe, e não tinha previsão de atender a uma tribo inteira. Dessa forma,
durante as consultas e exames algumas amostras de sangue foram emergencialmente
colhidas para tentar estabelecer o diagnóstico complementar de doenças e
levadas para análise à Universidade Federal do Pará, onde ficaram depositadas
até 2004, quando foram requeridas pela Justiça de Rondônia. O sangue coletado
para análises clínicas não saiu do Brasil e não teve destino comercial (link).
A atuação do
médico se deu, assim, em consonância com o disposto no seu Código de conduta
profissional, in verbis (link):
"É
direito do médico...
"Art.
21. Indicar o procedimento adequado ao paciente, observadas as práticas
reconhecidamente aceitas e respeitando as normas legais vigentes no país.
"É
vedado ao médico...
"Art.
57. Deixar de utilizar todos os meios disponíveis de diagnóstico e tratamento a
seu alcance em favor do paciente;
"Art.
58. Deixar de atender paciente que procure seus cuidados profissionais em caso
de urgência quando não haja outro médico ou serviço médico em condições de
fazê-lo."
O Dr. Hilton
tem sido acusado pela imprensa de ser o responsável pelo envio de sangue
indígena ao laboratório Coriell (link1,
link2,
link3,
link4, link5,
entre outros), a despeito da regularidade de sua atuação e ainda que haja
abundante documentação (KIDD et al., 1991, 1993; CÂMARA FEDERAL, 1997, SANTOS e
COIMBRA Jr., 2005, link) demonstrando que aquele material à venda antecede, em
vários anos, a estadia do médico na aldeia Karitiana - e o Dr. Silva jamais
esteve entre os Suruí. Na verdade, houve uma coincidência temporal, pois o
atendimento médico e a divulgação da venda de células das etnias brasileras
pela internet (SANTOS e COIMBRA Jr., 1996) ocorreram no mesmo ano, 1996. Foi
esta coincidência, provavelmente, que levou a imprensa a relacionar a coleta de
sangue dos Karitiana para fins propedêuticos, em 1996, com aquela outra,
realizada pelos pesquisadores norte-americanos quase uma década antes.
Este equívoco
poderia ter sido evitado se jornalistas tivessem cumprido com o dever de zelar
pela dignidade humana, observando minimamente o seu próprio Código de Ética
(Artigos 2, 3, 7, 14 e 15, inter alia, como veremos a seguir) e os princípios
constitucionais.
II. Quando
o jornalismo virtual produz dano real:
A
personalidade é o primeiro dos bens do homem, concedido a ele não pelo Poder ou
por normas de qualquer natureza; sua aquisição é originária e imediata àqueles
que apresentam a especialíssima condição humana. Da personalidade, irradiam os
direitos à salvaguarda da dignidade, ao desenvolvimento pleno e livre de
potencialidades e ao respeito ao bem estar físico e emocional.
Destarte, é
possível depreender que tais direitos não constituem meramente liberdades
negativas, impondo tão só dever geral de abstenção: não é outra a tarefa do
Estado, da imprensa e da sociedade senão a de agir para a promoção cada vez
mais ampla e satisfatória daquelas prerrogativas. É direito do indivíduo,
portanto, defender o patrimônio imaterial que constrói no exercício de seu
mister profissional, nas suas escolhas afetivas, nas convicções religiosas ou
científicas, na convivência em sociedade.
Na lição de
Humberto Theodoro: "Pode-se afirmar que são danos morais os ocorridos na
esfera da subjetividade, ou no plano valorativo da pessoa na sociedade,
alcançando os aspectos mais íntimos da personalidade humana" ( 2001, p.2)
Assim,
a conduta atentatória à honra, entendida em sua dupla projeção - interna,
auto-estima, amor-próprio e, de outra forma, externa, boa fama, boa reputação -
configura dano ao ser moral, sendo devida a reparação ampla, inclusive em
pecúnia - ainda que a dor experimentada e as cicatrizes subjetivas intangíveis
não sejam monetariamente mensuráveis -, visando atenuar o injusto sofrimento
causado e desestimular a reincidência do agente na prática lesiva.
Naturalmente,
a simples proclamação não faz vivo, pulsante, efetivo e garantido um direito -
é mister revesti-lo de um sistema protetivo idôneo, sob iluminura
constitucional, mas também instrumentalizado em aparato infraconstitucional,
para mais adequada tutela. Neste diapasão, a completa reparabilidade aos danos
materiais e morais foi prevista na Constituição da República de 1988, art. 5o,
V e X, in verbis:
"V - é
assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização
por dano material, moral ou à imagem;
"X - são
invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas,
assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de
sua violação."
Não haveria
de ser outra a inspiração da Carta Magna, uma vez que no primeiro de seus
artigos, inciso III, nobilitou como princípio fundamental da República a dignidade
humana. Ela, a dignidade, supramaterial, inalienável, indisponível e
imprescritível, não se curvaria inerme ao mau uso da palavra, ao leviano
diatribe, ao jornalismo especulativo.
Da mesma
forma, reprovabilidade da lesão aos elementos íntimos, anímicos, do cidadão foi
contemplada também no Código Civil Brasileiro pelo novel legislador, quando
cuidou do art. 186: "Art.186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária,
negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente
moral, comete ato ilícito."
E ainda,
especificamente, a Lei de Imprensa, lei no 5250/1967, estipulou a
responsabilidade reparatória/compensatória daqueles que, no exercício
jornalístico, infligem dano a outrem. É neste sentido a dicção do art.49, I e
II, ipsis verbis: "Art. 49. Aquele que no exercício da liberdade de
manifestação de pensamento e de informação, com dolo ou culpa, viola direito,
ou causa prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar: I - os danos morais e
materiais, nos casos previstos no art. 16, números II e IV, e no art. 18, e de
calúnia, difamação ou injúrias; II - os danos materiais, nos demais
casos".
Certamente, a
imprensa livre é conquista da democracia, garantia constitucional e a força
indispensável à dignidade humana, pois o oficio de informar precisa e
criticamente o cidadão conduz a decisões coerentemente orientadas. A Carta
Magna, assim, livrou-a de qualquer tipo de escamoteação: "Art. 220. A
manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer
forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o
disposto nesta Constituição".
As liberdades, todas elas, contudo, devem ser enquadradas em certas balizas do bom senso, da justiça, dos direitos humanos.
Oportuna é a
palavra de Bueno de Godoy: "Não há liberdade ou interesse público que
justifique a notícia inveraz como causa de sacrifício da honra ou
privacidade". (2001,p.76)
Mesmo que
elucidativa a contribuição doutrinária, é bastante a leitura atenta do
parágrafo seguinte ao caput do art. 220 para a compreensão adequada do
lineamento da liberdade de imprensa, que transcrevemos: "§1o Nenhuma lei
conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de
informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o
disposto no art.5o, IV, V, X, XIII e XIV".
É o caráter
independente e livre da imprensa que a torna, também, responsável pelos seus
maus atos. Liberdade e responsabilidade, resta claro, caminham pari passu. O
"jornalismo" despreocupado e panfletário, vazio de eticidade, afeta a
honra individual e, além dela, perturba a comunidade, prestando um desserviço.
"IV. A
função da imprensa, lastreada pelo direito constitucionalmente resguardado de
informar, é de divulgar informações socialmente úteis movida pelo interesse
público, entendido este como interesse que move toda a coletividade e não como
interesse público por comentários denegridores, ainda que tangenciem assuntos
de importância inconteste. V- Comentários agressivos e desairosos, além de dar
ao escrito caráter de total deselegância, não contribuem para o progresso
social e político da nação, além de ferirem profundamente as esferas objetiva e
subjetiva da honra daquele sobre quem é veiculada a matéria." (Acórdão n.º
116120- Apelação Cível APC 5022598/TJDF- Relatora: Desembargadora Nancy
Andrighi- 2ª Turma Cível )
A finalidade
briosa e nobre é meta a ser perseguida obstinadamente pelos profissionais
formadores de opinião. Dela preocupou-se o Código de Ética do Jornalista, em
vigor desde 1987. Válida é a reprodução textual: "Art. 2o. A divulgação de
informação, precisa e correta , é dever dos meios de comunicação pública,
independente da natureza de sua propriedade. "Art. 3o. A informação
divulgada pelos meios de comunicação pública se pautará pela real ocorrência
dos fatos e terá por finalidade o interesse social e coletivo. "Art. 7o -
O compromisso fundamental do jornalista é com a verdade dos fatos, e seu
trabalho se pauta pela precisa apuração dos acontecimentos e sua correta
divulgação".
Decerto, não
é função da imprensa - e por isso mesmo dela é inexigível - a investigação
própria de Polícia ou de Ministério Público. Entretanto, o mínimo recomendável
ao jornalismo responsável é a oitiva de todos os envolvidos na notícia. No
presente caso, simplíssimo seria fazê-lo, pois o Ofendido, residente no Brasil
há muito, jamais se esquivou de fornecer dados e detalhados esclarecimentos,
sendo funcionário público federal, com endereço, telefones e demais informações
pessoais acessíveis a quaisquer interessados, inclusive através do Currículo
Lattes, do CNPq.
Sendo
execrável a censura prévia, também o é a inexistência de crivo prévio de
verificação de veracidade do que se diz, publica, divulga. Aconselha, neste
sentido, não apenas a prudência do homem médio mas, particularmente, a norma da
categoria:
"Art.
14. O jornalista deve: a) Ouvir sempre, antes da divulgação dos fatos, todas as
pessoas objeto de acusações não comprovadas, feitas por terceiros e não
suficientemente demonstradas ou verificadas. b) Tratar com respeito a todas as
pessoas mencionadas nas informações que divulgar.
"Art. 15
- O jornalista deve permitir o direito de resposta às pessoas envolvidas ou
mencionadas em sua matéria, quando ficar demonstrada a existência de equívocos
ou incorreções".
Neste caso,
as notícias atabalhoadas desconsideraram as apurações feitas pelas Comissões
Parlamentares de Inquérito, em 1997 e 2005, e a farta documentação existente,
em via impressa e eletrônica, hábil a provar o equívoco que se teceu, não
escutaram o médico ofendido, nem tampouco ponderaram sobre o constrangimento
que causariam nesta azáfama, ao publicar informações incorretas e frases
truncadas.
Extrapolando
do "animus narrandi" para o "animus injuriandi",
esquivando-se da pesquisa prévia para a informar com verdade - no que
descumprem um dever, conforme já demonstrado -, as reportagens afetam não
apenas o patrimônio "ideal" do Ofendido, mas repercutem inclusive em
suas relações profissionais e, em conseqüência, produzem dano material. O dano,
de fato, é uno: o material interfere no moral; o moral comunica-se com o
material.
Há de se
lembrar que a boa fama sobrevive ao corpo, não sendo possível, portanto,
diminuir a importância dos verbalismos que a lesionam. A honra profissional,
sobretudo, vai além do Ofendido em si e atinge seu grupo social.
A publicação
da notícia inveraz já seria suficientemente perniciosa, mas dificultar sua
correção prova-se algo ainda pior. Mais que isso: um jornal lido no dia X, não
necessariamente será lido no dia Y e, se o for, não serão todos os leitores que
correlacionarão novos fatos às antigas inverdades e as corrigirão em suas
mentes. E ainda mais: à palavra escrita, eternizada no papel ou no cyberespaço,
para sempre disponível em bibliotecas, no Google e demais sistemas de busca, não
virá grampeada a notícia da semana seguinte, repondo a verdade. Temos, enfim, a
tão somente relativa eficácia do direito de resposta satisfeito.
III.
Abandonando a perspectiva de terra sem lei; criando a lei, ainda que sem terra.
Mas como
buscar a reparação devida, sobretudo quando a notícia é amplamente divulgada na
internet? As considerações sobre a hipossuficiência do trabalhador e do
consumidor encontram aqui o mesmo terreno jurídico. Mister, novamente, trazer a
lume a palavra de Bueno de Godoy: "É preciso que os órgãos de imprensa
tenham sempre presente a desigualdade e sobrepujança de seus meios em relação
ao homem. Insta que os veículos próprios atentem às conseqüências de sua
atividade" ( 2001, p.77 )
A internet é,
atualmente, o meio de mais freqüentes e intensos intercâmbios de notícias e
pesquisas, ignorando limites espaço-temporais e, por isso mesmo, produzindo a
universalização do dano moral, quando este se faz através da divulgação de
informação inveraz. Some-se a isso o fato de que "a Internet não é pessoa
jurídica; não tem personalidade judiciária, não tem administrador, nem é
controlada por um certo grupo que poderia emprestar natureza jurídica de
'holding', muito menos possui conselho fiscal ou deliberativo" ( SANTOS,
2001 p.11 ), dificultando o ajuste a antigos conceitos jurídicos e à forma
clássica de responsabilização, e possibilitando a devassa da intimidade do
indivíduo com fartas cores, sons, idiomas e em velocidade singular.
O Direito dos
Códigos e a exegese encastelada no normativismo puro e simples muito pouco
podem contra esse fenômeno. Mesmo os sítios nacionais se esquivam da aplicação
da lei, arvorando-se, por vezes, no argumento de que não são
"imprensa", noutras escondendo identidade de responsáveis através de
"nicknames" ou ainda, simplesmente, "bloqueando" o apelo
insistente e inconveniente de quem se sentiu lesado.
No gigantismo
da internet, como tomar ciência de tudo o que se diz, se produz ou reproduz? E
como se defender de uma publicação feita na Grécia ou na Estônia,
por exemplo? Como entender competência e jurisdição se a Rede é ageográfica?
Como mensurar o dano que se propaga por "emails" através de
"spamming"? E que norma é cabível contra a violação da honra na
Holanda? Qual a extensão da responsabilidade de quem faz um
"clipping" ou um blog?
Na ordem
internacional, o elemento norteador e limitador dessa soberania caótica e
absoluta da Rede há de ser os Direitos Humanos. Eles, pela sua universalidade e
pelo conteúdo ético, são oponíveis em qualquer lugar, contra qualquer um que
lhes viole, em proteção incondicional. Assim, a afronta à dignidade através da
palavra aguda e leviana há de ser reparada, pouco importando qual foi o suporte
em que o dano se deu (jornal impresso, ondas de rádio ou tevê, blogs, emails,
comunidades do Orkut ou sítios oficiais ou pessoais) ou em que língua isso
ocorreu.
Internamente,
diante da plenitude do ordenamento jurídico, há de se priorizar a consideração
teleológica das leis de que se dispõem; daí ser inadmissível a interpretação
restritiva e escusatória, como a crença de que na ausência de normas específicas
sobre a Internet, ela repousará acima do direito individual fundamental, ou que
o direito de resposta e a reparabilidade do dano moral só são devidos por quem
exerça atividade de imprensa nos moldes antigos (papel e tinta).
Assim, a
responsabilidade por incluir uma informação inverídica em sua página da Web é a
de quem "assume o risco de eventual ataque a direito personalíssimo de
terceiro" (SANTOS, 2001, p.119); ao lado dela, também a responsabilidade
de quem produz a notícia difamatória, perfeitamente ajustável à abrangência da
Lei de Imprensa, à medida que "a notícia é a mesma. Houve mudança apenas
do suporte. O que antes vinha em forma de jornal impresso, agora surge da tela
do computador" (SANTOS, 2001, p.120).
Embora no
caso supracitado vários sítios e alguns jornais tenham se prontificado a
atender a solicitação do médico de direito de resposta, verificou-se que muitos
outros simplesmente não se manifestaram ou, quando o fizeram, alegaram que o
escrito não era de sua responsabilidade, pois apenas reproduziram a informação
obtida de outras fontes, o que lhes desincumbiria de responder pela notícia -
argumentação claramente oposta aos ditames legais e aos imperativos morais.
Agradecimentos:
Agradeço ao Dr. Hilton Pereira da Silva pelas informações prestadas e por
permitir o acesso a diversos documentos, e aos amigos Marcele, Lucíola e
Luciano, por comentários em versões prévias.
Referências:
CÂMARA DOS DEPUTADOS. Relatório Final da Comissão Externa Criada Para Apurar
Denúncias de Exploração e Comercialização Ilegal de Plantas e Material Genético
na Amazônia "Comissão da Biopirataria na Amazônia". Câmara dos
Deputados: Brasília, DF, 1997.
GODOY, CLB. A Liberdade de Imprensa e os Direitos da Personalidade. São Paulo:
Atlas, 2001.
KIDD, JR; BLACK, FL; WEISS,
KM; BALAZS, I, KIDD, KK. Studies of three Amerindian populations using nuclear
DNA polymorphisms. Human Biology 63(6):775-794, 1991.
KIDD, JR; PAKSTIS, AJ; KIDD KK. Global Levels of DNA Variation. In: Proceedings
from the Fourth International Symposium on Human Identification. Promega
Corporation, EUA, 1993.
SANTOS, AJ. Dano Moral na Internet. São Paulo: Método, 2001.
SANTOS, RV; COIMBRA Jr, CEA. Sangue, bioética e populações indígenas.
Parabólicas, 20(3):7, 1996.
SANTOS, RV; COIMBRA Jr, CEA. Vende-se sangue de Índio Suruí e Caritiana. Jornal
O Globo, Primeiro Caderno, 9 de maio, p. 7, 2005.
THEODORO JÚNIOR, H. Dano Moral. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2001.
Disponível em: < http://www.verbojuridico.net/doutrina/brasil/br_midiaelectronica.html
>. Acesso em: 27/09/06.