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Francisco da Cunha
Ferreira*
*fiscal de tributos
do Município de Niterói (RJ), bacharel em Direito pela Universidade Federal
Fluminense (UFF)
1.
INTRODUÇÃO.
O
presente estudo objetiva traçar alguns pontos importantes trazidos pela Lei
Complementar n° 116/03, no tocante aos serviços de informática e congêneres,
discorrendo sobre os seus aspectos materiais, atentando-se para os fatos
geradores do ISSQN.
O
exame da questão decorre da nova redação da lista de serviços, mais
pormenorizada e específica, embora ainda possa causar certas dúvidas e
problemas topográficos.
Neste
trabalho intelectual serão colocadas questões pouco discutidas ou ainda não
examinadas pela doutrina pátria, bem como outras já repisadas pelos autores
nacionais.
Assim,
tendo em vista que o artigo compreende a tentativa de se extrair a natureza das
prestações dos serviços do ramo da Informática, não serão utilizadas citações
doutrinárias, mas tão somente remissões legais importantes para caracterizar o
tema discutido.
Por
razões didáticas o estudo foi divido em quatro partes: comentário ao item 1 da
lista de serviços, tratado de forma geral; os seus diversos subitens, com a
análise específica de cada um; outros serviços do gênero da informática
previstos em subitens diversos do item 1 da lista anexa à LC n° 116/03; e o
papel dos Fiscos Municipais diante do tema.
2.
LEGISLAÇÃO.
A
Lei Complementar nº 116, de 31/07/2003, que alterou substancialmente a
sistemática do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, estabeleceu no item
1 da lista de serviços a ela anexada, in verbis:
"Art.
1o O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de
competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a
prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se
constituam como atividade preponderante do prestador.
(.....)
1
– Serviços de informática e congêneres.
1.01
– Análise e desenvolvimento de sistemas.
1.02
– Programação.
1.03
– Processamento de dados e congêneres.
1.04
– Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos.
1.05
– Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.
1.06
– Assessoria e consultoria em informática.
1.07
– Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e
manutenção de programas de computação e bancos de dados.
1.08
– Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas
eletrônicas."
Observa-se
ab initio a diversidade dos serviços com previsão legal de incidência,
englobando o referido item tanto o trabalho intelectual como a atividade
material, desde a concepção até a concretização e materialização.
Na
prática da fiscalização, quanto às espécies descritas nos subitens do item 1,
constata-se que muitas empresas prevêem no seu objeto social apenas os serviços
de ‘análise de sistemas, programação e desenvolvimento de softwares e
assessoria em informática’ ou a simples cláusula genérica ‘serviços de
informática’, mas que não limita nem condiciona o Fisco municipal.
Com
efeito, o que se deve verificar na espécie é o serviço efetivamente prestado
pela empresa, que muitas vezes tem natureza distinta da previsão contratual e o
que só poderá ser feito com a análise dos aspectos materiais da prestação.
2.
ANÁLISE DOS SERVIÇOS PREVISTOS NOS SUBITENS 1.01 A 1.08 DA LISTA ANEXA À LC N°
116/03.
2.1.
ANÁLISE E DESENVOLVIMENTO DE SISTEMAS.
A
análise e o desenvolvimento de sistemas consistem no exame e na elaboração de
um conjunto de dados, na forma de programas que possibilitam o gerenciamento
dos recursos do computador pelo usuário.
Desse
modo, tais empresas verificam o conjunto de dados e programas do cliente, suas
perspectivas e seus objetivos, melhorando e consertando eventuais defeitos e
falhas existentes (bugs), a fim de oferecer a integridade do sistema. Os
programadores utilizam o denominado debugger, que possibilita localizar
e corrigir erros de programação.
O
desenvolvimento de sistemas compreende, ainda, os denominados design patters
(padrões de projetos), isto é, soluções já testadas anteriormente para
problemas corriqueiros, consistindo verdadeiramente numa espécie de guia de
soluções para problemas comuns em softwares.
O
desenvolvimento de sistemas compreende quatro fases básicas: início,
elaboração, construção e compilação. O início é a etapa de visualização do
sistema pela empresa e de estabelecimento de um projeto final para a construção
do sistema. Na fase de elaboração a empresa detalha os problemas a serem
solucionados e define minuciosamente o projeto, resultando na arquitetura base
do sistema. Na construção a empresa desenvolve a arquitetura base e realiza a
arquitetura final. A compilação (linkagem) consiste na apresentação do
sistema ao usuário final, com treinamento e possível solução de problemas.
O
analista de sistemas possui o diploma de nível superior em Análise de Sistemas,
Ciência da Computação, Processamento de Dados ou Engenharia da Computação.
Entre as suas atribuições estão: planejamento, coordenação e execução de
projetos de sistemas de informação; definição, estruturação, teste e simulação
de programas e sistemas de informação; definição, estruturação, teste e
simulação de programas e sistemas de informação; elaboração e codificação de
programas; suporte técnico e consultoria especializada; ensino, pesquisa e
divulgação tecnológica; desenvolvimento de módulos dos sistemas operacionais.
Atividades, entre outras, listadas no Projeto de Lei n° 1.947, de 2003, que
objetiva regulamentar a profissão de Analista de Sistemas e correlatas.
2.2.
PROGRAMAÇÃO.
A
programação é a organização da linguagem técnica da informática (de máquina)
para a linguagem acessível ao usuário. A empresa organiza as linhas de comando,
filtrando as informações da máquina para o usuário do computador. Obviamente
nem todas as pessoas conhecem a linguagem técnica presente nas CPU`s,
necessitando usar o computador já com a linguagem comum, acessível a todos. As
empresas deste ramo da Informática realizam este mister de codificação,
traduzindo a linguagem da máquina para a CPU.
2.3.
PROCESSAMENTO DE DADOS E CONGÊNERES.
O
processamento de dados é o elemento central no armazenamento e na execução de
tarefas pela máquina. Tais dados ou conjunto de informações e instruções são
processados na denominada unidade central de processamento (CPU, na sigla
inglesa), onde há a inserção dos mesmos, a verificação e a filtragem, e, por
fim, a saída da informação. A CPU funciona como um cérebro, ou seja, é a
inteligência da máquina, onde se armazena, se traduz e se envia a informação,
realizando operações lógicas e aritméticas.
A
empresa de tal ramo realiza este processamento, tendo o conhecimento da
linguagem técnica necessária, bem como os meios eletrônicos para a consecução
do processamento, visto que este engloba não só os meios físicos (placas,
chips), mas também os meios eletrônicos (fios, cabeamentos).
Compreende,
assim, a interação de sistemas de gerenciamento de dados relacional, a
organização do sistema a fim de obter melhor desempenho, a garantia dos fluxos
dos sistemas com segurança e eficiência, a estruturação de regras,
nomenclaturas, modelagem e política de manipulação dos dados.
2.4.
ELABORAÇÃO DE PROGRAMAS DE COMPUTADORES, INCLUSIVE DE JOGOS ELETRÔNICOS.
As
empresas de elaboração de software realizam a confecção de programas
destinados a diversos fins (culturais, educacionais, técnicos, profissionais,
de entretenimento, etc), são denominadas tecnicamente como software-houses.
Neste subitem o que se estará tributando é o desenvolvimento do software,
como prestação de serviço sob encomenda de um ou mais clientes (pessoa física
ou jurídica).
A
Lei n° 9.609, de 19/02/1998, conhecida como "Lei do Software" define
‘programa de computador’ no seu art. 1°, verbis:
"Art.
1º - Programa de computador é a expressão de um conjunto organizado de
instruções em linguagem natural ou codificada, contida em suporte físico de
qualquer natureza, de emprego necessário em máquinas automáticas de tratamento
da informação, dispositivos, instrumentos ou equipamentos periféricos, baseados
em técnica digital ou análoga, para fazê-los funcionar de modo e para fins
determinados."
Cabe
ressaltar que a venda comercial do produto final nas lojas de informática, a
varejo, destinados ao público em geral, será tributada pelo ICMS. Estes
produtos são os denominados softwares de prateleiras, distintos do software
por encomenda, sujeito ao ISSQN. Esta é a orientação jurisprudencial já há
muito consagrada.
O
subitem engloba também a elaboração de jogos eletrônicos, que mereceu previsão
expressa no referido subitem a fim de se evitar possível confusão com o subitem
12.09, que trata de diversão eletrônica e que será examinado mais adiante.
2.5.
LICENCIAMENTO OU CESSÃO DE DIREITO DE USO DE PROGRAMA DE COMPUTAÇÃO.
As
empresas que realizam a cessão do direito de uso de programas de computação,
por ela elaborados ou por ela adquiridos, se submetem à incidência do ISSQN com
base neste subitem. É comum a existência de empresas que elaboram ou adquirem
programas personalizados, destinados a um público-alvo, vendendo a licença para
o uso do programa, via Internet ou via postal, para as pessoas interessadas.
Na
prática, o mecanismo de obtenção da licença é simples: após o pagamento do
preço ajustado, a empresa envia um disquete ou CD de instalação do programa ao
cliente, condicionando o seu uso à obtenção de uma chave de registro do
produto. O usuário, então, informa o número gerado quando da instalação do programa
e a empresa fornece o número de registro para o acesso ininterrupto ao programa
instalado.
Resta
nítido, assim, que o usuário está adquirindo a licença do uso do programa de
computação, fato gerador do ISSQN, consubstanciado pelo preço do serviço
cobrado.
A
legislação aplicável à licença de software (Lei n° 9.609/98) assegura a
proteção ao direito do autor, bem como ao adquirente do programa (usuário)
quanto ao adequado funcionamento do mesmo. Vale transcrever, por relevante, a matéria
disposta na referida lei, especialmente os arts. 7°, 8° e 9°, ad litteram:
"Art.
7º - O contrato de licença de uso de programa de computador, o documento fiscal
correspondente, os suportes físicos ou as respectivas embalagens deverão consignar,
de forma facilmente legível pelo usuário, o prazo de validade técnica da versão
comercializada."
"Art.
8º - Aquele que comercializar programa de computador, quer seja titular dos
direitos do programa, quer seja titular dos direitos de comercialização, fica
obrigado, no território nacional, durante o prazo de validade técnica da
respectiva versão, a assegurar aos respectivos usuários a prestação de serviços
técnicos complementares relativos ao adequado funcionamento do programa, consideradas
as suas especificações.
Parágrafo
único - A obrigação persistirá no caso de retirada de circulação comercial do
programa de computador durante o prazo de validade, salvo justa indenização de
eventuais prejuízos causados a terceiros."
"Art.
9º - O uso de programa de computador no País será objeto de contrato de
licença.
Parágrafo
único. Na hipótese de eventual inexistência do contrato referido no caput deste
artigo, o documento fiscal relativo à aquisição ou licenciamento de cópia
servirá para comprovação da regularidade do seu uso."
2.6.
ASSESSORIA E CONSULTORIA EM INFORMÁTICA.
As
empresas deste ramo prestam o assessoramento, o acompanhamento e o
esclarecimento de dúvidas aos usuários, bem como a orientação quanto à forma,
quantidade e modelo de programas e sistemas de computação a serem utilizados
pelo cliente.
Vários
motivos podem levar os usuários a procurar tais serviços, a saber: como
melhorar o desempenho do computador? Como aumentar a capacidade da CPU? Qual a
melhor configuração para o sistema X? Devo comprar o software X ou Y? Quais os
equipamentos necessários para se montar uma empresa que atuará no ramo A, B ou
C?
Exemplos
típicos de tais serviços são as colunas de jornais e revistas especializadas,
destinadas ao esclarecimento do público em geral, tirando dúvidas em sessões de
‘perguntas e respostas’. Obviamente, em tais casos, não há um negócio jurídico
celebrado e existe a gratuidade do serviço, o que descaracteriza de serviço
para fins de ISSQN. Contudo, nada impede que tais serviços sejam prestados
onerosamente por uma empresa especializada, contratada por determinada pessoa
física ou jurídica, caracterizando o fato gerador do ISSQN.
2.7.
SUPORTE TÉCNICO EM INFORMÁTICA, INCLUSIVE INSTALAÇÃO, CONFIGURAÇÃO E MANUTENÇÃO
DE PROGRAMAS DE COMPUTAÇÃO E BANCOS DE DADOS.
Os
serviços de suporte técnico em informática consistem na verificação de erros no
sistema operacional, bem como em programas instalados na máquina e o conserto
ou a solução de tais problemas lógicos. Podem ser prestados pessoalmente por
técnicos especializados, no ambiente do cliente-usuário, ou até mesmo por via
telefônica, através de call-centers.
Compreende
a recuperação de dados do HD, remoção de vírus, acompanhamento do desempenho
dos recursos técnicos ou operacionais, solução de problemas com periféricos,
formalização de procedimentos de cópias, etc.
Observa-se
que o serviço de conserto de problemas físicos ou mecânicos dos equipamentos
estão enquadrados no subitem 14.01 da lista de serviços, que será tratado
posteriormente. Tais problemas físicos ou mecânicos consistem em diversas
subespécies de serviços, entre os quais podem ser destacados: a troca de cabeça
de leitura, a troca de motor, a limpeza de mídia (disquete, CD-ROM, CD-RW, DVD,
ZIP-DISK, etc.).
Os
preços cobrados nos serviços previstos neste subitem sob análise normalmente
variam de acordo com a capacidade do hard disk padrão (HD), ou seja: de
1 a 9 GB, preço X; de 10 a 19 GB, preço 2X, etc.
Inserem-se,
ainda, neste subitem os serviços de clonagem de disco, de backup de
dados, de formatação do HD, de recuperação de senha de arquivo, etc.
2.8.
PLANEJAMENTO, CONFECÇÃO, MANUTENÇÃO E ATUALIZAÇÃO DE PÁGINAS ELETRÔNICAS.
O
subitem 1.08 da lista de serviços anexa à LC n° 116/03 cuida dos serviços de
criação artística e de comunicação visual de sites (ou sítios),
excluindo-se a divulgação e a publicidade dentro do site, que se
encontram em subitem específico, 17.06, infra analisado.
Normalmente,
as empresas que operam neste ramo especial de serviços realizam a confecção, a
hospedagem e a manutenção do site (página eletrônica), sendo denominadas
atualmente de webmasters. O interesse do contratante de tais serviços é
o de divulgar e de apresentar a atividade, a idéia ou o trabalho por ele
realizado. Assim, quanto maior o número de acessos a sua página eletrônica,
maior será a divulgação do seu site.
O
planejamento engloba a forma como será estruturada a página eletrônica, a fonte
que será usada no site, as cores básicas e do plano de fundo, os tópicos
e os links oferecidos, as imagens, as mídias e os arquivos
disponibilizados, etc.
A
confecção refere-se à própria elaboração do sítio do cliente, ou seja, a
utilização da linguagem da máquina para se obter a interface (aparência e
funcionalidade) desejada pelo dono da página eletrônica. Significa traduzir a
linguagem específica da web para a forma usual de utilização na Internet
(identidade do cliente), em que qualquer pessoa possa entender, interagir,
visualizar e usar a página eletrônica. A empresa deste ramo desenvolve o layout
do cliente, observando a arquitetura da informação.
A
manutenção consiste em dispor a página eletrônica do modo como combinado pelas
partes contratantes, isto é, impedir qualquer tipo de erro e consertar os
defeitos que impeçam a visualização da página ou a própria interação do usuário
com o site do cliente.
A
atualização corresponde à disponibilidade das ferramentas mais atuais para que
o site possa estar sempre no patamar desejado pelo cliente, seja com a
correção de datas e número de acessos, seja com a oferta de novas mídias ou
arquivos para download, seja com a alteração de elementos presentes nos
sites, seja com a realização de estudos de navegabilidade, etc.
O
preço do serviço cobrado geralmente é fixo para cada modalidade, exempli
gratia:
-
confecção do site: R$ 50,00.
-
reforma ou acréscimo: R$ 40,00.
-
hospedagem do site: R$ 30,00 por mês.
A
divulgação, como dito, enquadra-se em outro subitem, sendo na maioria das
vezes, o maior valor de referência.
Cabe
aqui um breve exame do serviço de hospedagem de site que, pela
denominação utilizada rotineiramente, poderia cogitar de outro tipo de serviço,
que não os dispostos no subitem sob análise.
Destaca-se,
então, por oportuno, que a hospedagem de site nada mais é do que o serviço de
manutenção de páginas eletrônicas. A hospedagem compreende inicialmente a
abertura de domínio pela empresa de hospedagem, fornecendo um espaço virtual
para o cliente detentor do domínio colocar a sua homepage.
3.
SERVIÇOS PREVISTOS EM OUTROS SUBITENS.
Neste
tópico examinam-se outros serviços previstos na lista anexa à LC n° 116/03, que
guardam conotação com a Informática, mas que estão arrolados em outros
subitens, diversos dos do item 1 da lista (informática e congêneres).
Como
cediço e já registrado na doutrina e jurisprudência pátrias a lista de serviços
não poderia prever todas as atividades existentes no mundo real, nem poderia
utilizar todas as nomenclaturas (técnicas ou coloquiais), de forma a esgotar a
possibilidade de se tributar o ISSQN.
Por
conseguinte, o aplicador da regra jurídica, vale dizer, o ente tributante, não
poderia ficar a mercê das palavras e expressões presentes na lei, de maneira
que um sinônimo ou um termo correlato não pudesse ser tributado por falta de
previsão legal.
Desse
modo, os serviços prestados no ramo da Informática, seja por estar intimamente
ligado a esta ciência, seja por manter relação próxima com ela, seja por se
utilizar de um dos seus sub-ramos, não estão restritos ao item 1 da lista de
serviços, mas devem ser extraídos pelo intérprete em outros itens e subitens.
Explicando
melhor, o fato de um determinado prestador de serviços utilizar a Internet
(conceito extraído da Ciência da Informática) como meio para a consecução do
seu serviço não significa que a previsão legal de incidência do ISS para esta
atividade deva estar contida somente no item 1 e seus respectivos subitens. Ao
revés, nada impede que a lei disponha do tal serviço em subitem distinto,
embora tenha certa relação com a Informática.
Cumpre,
assim, analisar alguns destes serviços, que não são poucos: manutenção, cursos,
lanhouses, cybercafés, digitalização, tradução, cursos,
confecções de manuais, publicidade, segurança em Informática, etc.
3.1.
MANUTENÇÃO DE HARDWARE E EQUIPAMENTOS.
O
serviço de manutenção de hardware e equipamentos, embora mantenha
relação com a Informática, foi colocado pela lista de serviços em item diverso,
de n° 14, mais especificamente no subitem 14.01 "(...) manutenção (...)
de máquinas (...) aparelhos, equipamentos (...) ou de qualquer objeto.".
Os
serviços de manutenção previstos no item 1, examinados anteriormente, se
restringem a duas hipóteses somente: ‘manutenção de programas de computação e
banco de dados’ e ‘manutenção de páginas eletrônicas’. Nota-se, portanto, que
são casos de manutenção de softwares e de publicação virtual.
Por
outro lado, os serviços previstos no item 14.01 englobam equipamentos como:
impressoras, scanners, monitores, mouses, teclados, placas de vídeo,
etc. A manutenção compreende a utilização de mão-de-obra e mecanismos
técnico-profissionais para se conservar o bem ou o equipamento em estado de
utilização normal e regular.
3.2.
LANHOUSE E CYBERCAFÉS.
A
lanhouse caracteriza-se por ser um local composto por vários computadores,
monitores e equipamentos, em que o cliente pode jogar e se entreter on-line,
via Internet, com outras pessoas conectadas à rede local ou mundial.
Assim,
o que ressalta na atividade em foco é o fator lúdico, o jogo em si, seja de
ação, de guerra, de aventura, de esporte, de inteligência, etc. O veículo
utilizado (computador, Internet) bem como os equipamentos (joystick,
simuladores de vôos, volantes, force feedback, etc.) são elementos
acessórios à diversão oferecida.
Tais
casas de diversão eletrônica assemelham-se com os antigos estabelecimentos de
fliperamas, pinballs e máquinas do tipo arcade, sendo, porém,
mais modernas e com a utilização de novas tecnologias e equipamentos.
Os
cybercafés possuem conotação distinta das lanhouses, eis que se
destinam ao entretenimento cultural dos clientes, normalmente público mais
acurado e de idade mais avançada, através de viabilização de computadores para
acesso à Internet, com o pagamento de taxa ou tarifa pelo tempo de uso (X
centavos por minuto), concomitantemente ao consumo de comidas e bebidas
comercializadas no local (serviço de bar).
As
duas espécies são serviços recentes, quase ou pouco existentes há sete ou oito
anos, mas que revelam como as relações sócio-jurídicas são dinâmicas e requer a
atenção do legislador e do aplicador da lei, particularmente na caracterização
exata do serviço para fins do ISSQN.
Deste
modo, conclui-se que os dois serviços tratados podem ser enquadrados no subitem
12.09 ("bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não").
Cabe,
neste ponto, um parêntese para a análise do preço do serviço cobrado. Na
prática, tais estabelecimentos cobram um valor de tarifa correspondente ao
tempo de utilização do computador. Não se trata de serviço de provedor de
acesso à Internet, mas de diversão eletrônica, eis que aquele é apenas o meio
para o serviço-fim.
Assim,
embora a tarifa possa guardar relação com o tempo de utilização da rede, a
remuneração cobrada refere-se ao serviço oferecido de diversão eletrônica, ou
seja, retribui o tempo em que o cliente gastou jogando, brincando,
entretendo-se, aprimorando-se, etc.
3.3.
CURSOS DE INFORMÁTICA.
Os
cursos ministrados na área de Informática não encontram previsão legal no item
1 da lista de serviços, mas sim no item 8, subitem 8.02. Isto porque se
caracterizam como instrução ou ensino de qualquer natureza.
Desse
modo, empresas que oferecem cursos de Processadores de Textos, de Programas de
Planilhas, de Sistemas Operacionais, de CAD, de Programas de Bancos de Dados,
de Programas de Editoração Eletrônica, de digitalização, etc., se enquadram no subitem
8.02 da lista: ("Instrução, treinamento, orientação pedagógica e
educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza").
O
preço do serviço inclui não só a mensalidade, como também a taxa de matrícula,
apostilas, material didático, etc., desde que vinculados ao curso ministrado.
Vale observar que a base de cálculo do ISSQN é o preço bruto do serviço,
incluindo-se os materiais utilizados na sua execução (regra), sendo o preço
líquido, com dedução de alguns elementos, a exceção e que, portanto, deve estar
expressa na lei.
3.4.
DIGITALIZAÇÃO E MICROFILMAGEM.
A
digitalização e a microfilmagem são serviços prestados eventualmente pelas
empresas de Informática e que estão previstos no subitem 13.03: "(...)
microfilmagem e digitalização (...)".
A
digitalização corresponde à transformação de documentos comuns em arquivos
digitais de imagem ou similar (sinais binários) para acesso via computador,
através de máquinas de scanners, impressoras multifuncionais, leitoras
digitalizadoras, tecnicamente denominados de periféricos.
A
microfilmagem consiste na captura de textos, publicações, papéis diversos, para
disponibilização ou armazenamento em microfilmes, películas, fitas, sites,
banco de dados, etc, através de modernas máquinas denominadas de
microfilmadoras rotativas ou planetárias. Sua função caracteriza-se em diminuir
o volume de documentação. Assim, papéis que poderiam, por exemplo, ocupar uma
sala inteira de um prédio ficam disponíveis para downloads numa simples
página eletrônica.
O
legislador houve por bem distinguir o serviço de informática do de reprografia,
fixando o critério da prevalência da essência do serviço sobre os meios
técnicos utilizados para a prestação.
Assim,
embora a microfilmagem e a digitalização utilizem o computador e modernos
equipamentos de informática, além de programas conversores, para a sua
execução, o que importa para o cliente é o serviço final, ou seja, o documento
microfilmado ou digitalizado, razão da inserção dos serviços no item 13
(serviços relativos à fotografia e à reprografia).
3.5.
CONFECÇÃO DE MANUAIS E SIMILARES.
A
confecção de manuais, encartes, trabalhos técnicos, monografias, teses, etc., é
serviço afim realizado por empresas de informática, que se utilizam do
computador e seus acessórios para a execução do serviço.
Destarte,
não obstante o uso de programas de computação para a realização do serviço, com
a elaboração do documento final, tais serviços não são de informática (item 1
da lista), mas sim de apoio técnico e administrativo (item 17 da lista).
O
enquadramento é perfeitamente cabível no subitem 17.02 da lista: "datilografia,
digitação, redação, edição (...) revisão, apoio e infra-estrutura e congêneres.".
Existem
firmas especializadas em traduzir, digitar e elaborar manuais técnicos que
acompanham produtos e equipamentos. Contudo, embora possam prestar também
serviços de informática (e.g. acessória, consultoria e suporte técnico),
aqueles outros serviços (tradução, digitação e edição) são serviços de apoio
técnico e administrativo, dando suporte ao cliente.
3.6.
WEB DESIGN.
O
serviço realizado pela empresa de web design embora pareça ser de
informática, pois utiliza modernos softwares na sua execução, é um
serviço especializado, de ‘programação e comunicação visual’, com previsão
legal no item 23, subitem 23.01 da lista de serviços, assim expresso: "23.01
-Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e
congêneres."
Na
essência, o designer gráfico (web designer) realiza trabalho técnico e
estético de sinais gráficos, símbolos, marcas, expressões, desenhos e
identidade visual, objetivando a melhor comunicação da empresa com o
público-alvo.
Assim,
uma marca bem elaborada, com cores, tipos e formas que atraem a atenção das
pessoas, coloca a empresa detentora da marca numa situação de atrativo de
clientela, aumentando suas vendas e melhorando a sua posição no mercado.
3.7.
CONFECÇÃO DE BANNERS.
Outra
hipótese interessante a ser analisada é a da confecção de banners.
Estaria tal serviço enquadrado no subitem 1.08 (confecção e manutenção de
páginas eletrônicas) ou encontraria previsão legal em outro subitem? A resposta
nos é dada pela constatação da natureza do serviço prestado.
Inicialmente,
é de se entender que o banner consiste numa espécie de "faixa ou
placa virtual" colocada num determinado site, servindo para a
divulgação de outra página eletrônica. Tem como objetivo principal a
publicidade do site que está descrito no banner. Assim,
clicando-se no link correspondente o usuário é direcionado à página
eletrônica indicada no banner. Não é difícil concluir que há semelhança
do banner com um anúncio, uma propaganda ou um outdoor.
Desse
modo, verifica-se que o objetivo da empresa contratante dos serviços de
confecção de banners é o de aumentar o volume de visitas no seu site. No
momento em que o internauta (usuário da Internet) clicar no banner será
direcionado à respectiva página eletrônica, aumentando a divulgação do site.
Nota-se,
destarte, que a confecção e a colocação de banners são serviços
correlatos, previstos no subitem 17.06 ("Propaganda e publicidade, (...)
elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários"),
pois englobam a elaboração do material publicitário (banner), bem como a
própria publicidade do mesmo (visualização pelos usuários).
O
preço do serviço comumente é único, ou seja, alcança tanto a confecção como a
própria colocação no site de hospedagem. Variam, contudo, de acordo com o local
em que estão inseridos no site (principal ou acessório), e conforme a
quantidade desejada de banners ou a sua rotatividade.
3.8.
SEGURANÇA EM INFORMÁTICA.
Finalmente
registra-se interessante aspecto nos serviços do ramo da Informática. É cediço
que tanto a máquina (equipamento) quanto o sistema do computador necessitam
estar saudáveis, ou seja, sem interferências nocivas, invasões externas,
manipulações de dados ou acessos de usuários sem permissão.
Por
conseguinte, com o intuito de evitar tais ações indesejadas, são desenvolvidos
serviços ou mecanismos pela empresas especializadas, objetivando impedir que os
computadores sejam maculados com vírus que afetem o seu funcionamento.
Assim,
ao mesmo tempo em que são desenvolvidos programas de prevenção de contaminação
da máquina (antivírus, anti-spam, anti-spyware, firewall,
etc.) também são desenvolvidos novos serviços prestados por empresas
especializadas de segurança em Informática para aqueles clientes que não têm
condição de estar sempre verificando e mantendo a máquina em bom estado, seja
por falta de tempo, seja por ausência de conhecimento técnico para tanto.
O
enquadramento legal destas atividades na lista de serviços encontra-se no subitem
11.02 ("vigilância, segurança ou monitoramento de bens"). Isto
porque tanto à máquina como o próprio sistema do computador são bens para fins
jurídicos e tributários (compõem o patrimônio da empresa), devendo o termo "bens"
ser entendido na sua acepção genérica, englobando tanto bens imateriais
(informações, banco de dados, sistema, etc.) como bens materiais (HD,
computador, componentes eletrônicos, periféricos, etc.).
Desse
modo, os mecanismos de defesa e vigilância a fim de impedir as invasões
prejudiciais ao computador, controlando as ações e informações, com
desenvolvimento de métodos de proteção, criptografia, registro de acesso,
quando remunerados como contraprestação da atividade imaterial de análise dos
riscos e problemas do sistema, de fornecimento de mão-de-obra técnica
especializada, normalmente Analistas em Segurança, e de correção e de
eliminação de agentes nocivos externos e de programas do tipo cavalo-de-tróia
ou worms, caracterizam o serviço de segurança e vigilância de bens para
fins do ISSQN, nos exatos termos da lC n° 116/03.
3.9.
OUTROS SERVIÇOS.
Por
fim, cumpre destacar que os serviços afins aos de Informática não se esgotam
nos subitens analisados, visto que competirá ao intérprete e ao aplicador da
lei verificar outras possibilidades de incidência do ISSQN, na medida em que as
questões e as lides forem postas em discussão.
A
título exemplificativo pode-se mencionar o serviço de provedor de acesso à
Internet, intimamente ligado à Informática e que acarreta uma grande polêmica
atualmente tanto na doutrina como na jurisprudência, a fim de caracterizar sua
real natureza jurídica (ISS X ICMS). No entanto, a análise de tal tipo de
serviço demandaria longas laudas, que não cabe no presente trabalho, conforme
os objetivos iniciais colocados anteriormente.
Logo,
admite-se que existam outros serviços correlatos aos de Informática que não
foram tratados neste estudo, mas que nem por isso deixam de ser importantes ou
possam estar excluídos da tributação pelo ISSQN, dado a impossibilidade de se
dimensionar todos os serviços existentes no mundo factual do gênero da
Informática.
4.
PAPEL DOS MUNICÍPIOS DIANTE DOS SERVIÇOS DE INFORMÁTICA PREVISTOS NA LISTA
ANEXA À LC N° 116/03.
Diante
de toda a análise expendida em relação a gama de serviços de informática e
congêneres previstos na LC n° 116/03 é de se avaliar, então, como deve proceder
o Fisco Municipal, detentor do poder tributário quanto ao ISSQN.
A
municipalidade encontra-se, assim, com ampla possibilidade de investigação
prática da atividade prestada pelo contribuinte, o que reflete na alíquota
aplicável na espécie. Torna-se fundamental para o Município a verificação do
fato gerador efetivamente ocorrido, ou seja, compreender os seus elementos, de
forma a caracterizar a real atividade prestada e não apenas a denominação
utilizada pelo prestador, objetivando caracterizar o aspecto material da
obrigação tributária.
No
campo ora examinado, de serviços de informática, observa-se que os nomes
utilizados pelas empresas prestadoras de tais serviços são diversos e confusos,
muitas vezes até em outros idiomas. Ademais nota-se que são serviços dinâmicos,
que mudam, se aperfeiçoam e evoluem rapidamente, o que requer da Administração
Municipal um domínio do universo dos seus contribuintes e dos fatos ocorridos
em seu território, bem como da própria realidade econômica e social.
Certas
situações ocasionalmente indicam que os Municípios devem estar atentos dentro
da sua competência tributária: crescimento econômico de certa atividade,
alteração do nome do serviço prestado, desenvolvimento de novas tecnologias que
já possuem aplicação prática, notícias de criação de novos serviços em outros
países, etc.
Destarte,
o Fisco municipal não pode estagnar no tempo, devendo evoluir, procurar
informações técnicas ou específicas, preparar seus servidores, dimensionar a
realidade dos seus munícipes, avaliar os fatos que estão ocorrendo em seu
território, buscar as novas tecnologias existentes, melhorar a relação com os
contribuintes, oferecer treinamentos, esclarecer dúvidas, enfim, tarefas
difíceis e cuidadosas, mas indispensáveis para a efetivação da sua competência
tributária.
FERREIRA, Francisco da Cunha. ISSQN e os serviços de informática e
congêneres . Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 1118, 24 jul. 2006.
Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=8681>.
Acesso em: 24 jul. 2006.