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O SPAM VIA LIGAÇÃO TELEFÔNICA

 

 

 

                                                                                              Demócrito Reinaldo Filho

                                                                                              Juiz de Direito em PE

 

 

                        Muito temos ouvido falar do spam, a mensagem de e-mail de conteúdo comercial não solicitada. Cada vez mais inferniza a vida dos usuários, forçando-os a ler assuntos sobre os quais não têm nenhum interesse e a perder tempo limpando suas caixas postais. O spam não tem deixado em paz os usuários da rede mundial de comunicações.

                        Mas se você, meu caro cidadão do mundo interconectado, pensa que a única praga a atormentar a paz do seu dia-a-dia pode surgir no instante de ler suas mensagens de e-mail, prepare-se para mais outra. Nos países ditos civilizados, a “moda” do momento é o one ring call, prática não menos incômoda e que pode gerar maiores prejuízos patrimoniais do que o velho spam. Consiste na utilização de softwares e outros dispositivos computacionais para, automaticamente, gerar um grande número de chamadas telefônicas incompletas. Computadores ligados aos circuitos das redes telefônicas, usando programas de discagem automatizada, permitem fazer inúmeras ligações ao mesmo tempo para uma infinidade de usuários, previamente escolhidos ou discados de forma aleatória. A peculiaridade da chamada “one ring” é que ela desconecta o telefone que lhe deu origem logo após a confirmação do primeiro sinal sonoro (ring) no aparelho do telefone discado, sem qualquer custo, portanto, para quem faz a ligação, já que ela é interrompida após o primeiro tone, não se completando. Observe-se que aquele que origina esse tipo de chamada não pretende propriamente estabelecer uma comunicação, mas apenas fazer com que fique registrada no histórico do aparelho discado. Ao ver o número do telefone originário em seu histórico de chamadas recebidas e não atendidas, o proprietário do aparelho telefônico discado em geral sente-se tentado a retornar a ligação e, ao fazê-lo, percebe que está ligando para um serviço pago ou qualquer anunciante comercial. Esse é o segredo da chamada “one ring”: fazer com que a vítima, às suas expensas, arque com os custos da comunicação.

                        Recentemente, a MPHPT, entidade que regula as telecomunicações no Japão, formou um grupo de estudos para encontrar medidas viáveis de combate às chamadas “one ring”. O grupo, liderado pelo professor Horibe Masao, da Faculdade de Direito da Universidade de Chuo, publicou as conclusões de seu trabalho em forma de relatório em outubro do ano passado, onde sugere a necessidade de uma regulamentação específica para a matéria. A urgência da regulamentação, diz o relatório, não decorre apenas dos problemas que esse tipo de prática pode trazer aos consumidores dos serviços de telefonia, mas também devido ao risco de congestionamento do tráfego das comunicações que podem ocasionar – anteriormente, por duas vezes, ficaram congestionadas as redes da Nippon Telegraph, resultando em inconveniências e prejuízos em mais de cinco milhões de circuitos da Prefeitura de Osaka, completa o relatório. 

                        As empresas de telefonia japonesas estão tomando algumas iniciativas, como o aumento das tarifas e, em casos mais graves, a suspensão dos serviços das pessoas que transmitem grande número de chamadas incompletas. Especialmente as provedoras de serviços de telefonia móvel estão habilitando seus usuários a bloquearem seus terminais, para não receber chamadas de números denunciados pelas organizações de proteção aos consumidores. Mas essas medidas não são suficientes, pois outras adicionais necessitam ser adotadas para esse problema. Uma legislação específica, segundo o relatório, é uma necessidade social.

                        Realmente, nenhum país ainda dispõe de uma regulamentação para o problema do “one ring call”. Os EUA, desde novembro de 1991, editaram o Telephone Consumer Protection Act (TCPA), para combater o marketing por meio de telefone. Exceto nos casos de prévio consentimento do destinatário, as empresas ficam proibidas de usar sistemas de mensagens ou utilizar discadores automáticos (automatic dialers) para dirigir propaganda comercial (mesmo que seja simplesmente para deixar mensagens gravadas em secretárias eletrônicas) a números residenciais. Na Europa, a Diretiva da UE sobre proteção de dados pessoais estabelece, da mesma forma, que o uso de meios automáticos para o marketing comercial requer prévio consentimento dos destinatários. Essa legislação, todavia, não parece apta a dar respostas satisfatórias para esse novo problema. A chamada “one ring” não estabelece em princípio uma comunicação; não há propriamente o envio de uma mensagem comercial, a não ser que o destinatário retorne a ligação, mas aí a comunicação propriamente dita terá sido obra de uma chamada por ele iniciada. Nesse sentido é que parece apropriada uma legislação específica para essa espécie de “comunicação maliciosa” (malicious communication), prevendo regras para todo aquele que utilize equipamento de telefonia que permita transmitir mecanicamente chamadas incompletas. 

                        Além da legislação, o relatório sugere a implantação de algumas medidas técnicas. De forma a proteger a tranqüilidade dos usuários dos serviços, as companhias de telefonia podem, por exemplo: adequar os aparelhos para não disparar o sinal sonoro quando a duração da chamada se resumir a um curto espaço de tempo; configurar ou fabricar novos aparelhos que tenham a função de indicar na tela o tempo das chamadas, de forma a possibilitar que o usuário possa identificar as “one ring calls”; e habilitar os aparelhos para que os usuários possam bloquear o recebimento desse tipo de chamada.

                        O ponto de destaque do relatório, no entanto, é a parte onde sugere a criminalização da prática da comunicação maliciosa. A lei japonesa já contém previsão de que qualquer pessoa que danifica ou obstrui a rede de telecomunicações responde civil e criminalmente por esse ato. A idéia é emendar a lei para abarcar as situações em que o congestionamento decorra do uso intensivo de chamadas “one ring”. As redes de telecomunicações, nos dias atuais, são consideradas infra-estruturas indispensáveis à vida diária dos cidadãos, daí o fundamento para a criminalização da realização indiscriminada de chamadas telefônicas incompletas, que podem se tornar uma verdadeira ameaça à segurança e funcionamento dessas infra-estruturas comunicativas. Assim, o descritor normativo do crime de “obstrução de comunicações” deve ser ampliado para alcançar a utilização de equipamento de transmissão automatizada de chamadas incompletas, sem o prévio consentimento do destinatário e sem o propósito de estabelecer efetiva comunicação.

                        Aqui no Brasil ainda não tivemos conhecimento da prática das chamadas “one ring” como instrumento de marketing comercial ou outros fins. Não é de todo improvável que comece a aparecer. A Anatel com a palavra.

 

                                                                                              Recife, 11.01.03.                 

 

Disponível em : < http://www.internetlegal.com.br/artigos/democrito8.zip>

Acesso: 18/07/06