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As publicações eletrônicas e a propriedade intelectual
Terezinha Cristina Firmino da Cruz*
Fabiano Peruzzo Schwartz**
Resumo
O artigo presente situa-se no contexto internacional e
abrange os aspectos do direito autoral aplicado às publicações eletrônicas nos
dias atuais. Tenta fornecer uma visão da importância do respeito à propriedade
intelectual como um dos mecanismos para desenvolvimento e também oferece uma
visão parcial das tendências presentes e futuras relacionadas à utilização das
obras oriundas da criação humana.
Palavras-chave: Direito Autoral, Direito do Uso
Legal, Propriedade Intelectual, Publicação Eletrônica, Tecnologia, Comércio
Eletrônico.
Abstract
This
present article is situate in the international context and it embraces the
aspects of copyright applied to the electronic publications nowadays. It Tries
to offer a vision of the importance about respect to the intellectual property
like one those mechanisms for development and also offers a partial view of the
presents and futures tendences linked to the use of the works originating from
of the human creation.
Keywords: Copyright, Fair Use, Intelectual
Property, Electronic publication, Technology, Electronic Commerce.
INTRODUÇÃO
O meio eletrônico representa hoje um poderoso veículo para
a transmissão do conhecimento, colocado agora em foco como fonte principal de
poder. De acordo com BARRETO(1998), a comunicação eletrônica da informação
modificou totalmente as relações da mesma com seus usuários. Esta comunicação
eletrônica imprime mais velocidade na possibilidade de uso e acesso à
informação, pois permite a interação direta entre o receptor e a informação.
Graças às novas tecnologias de produção, processamento e difusão da informação,
as práticas tradicionais sobre o uso da informação foram irreversivelmente
modificadas. As informações são copiadas e armazenadas na forma digital e
transmitidas muitas vezes instantaneamente para qualquer parte do globo
terrestre. Na verdade, deu-se inicio a era da chamada "Economia da
Informação", onde a propriedade intelectual assumiu
a posição como uma das mais importantes mercadorias de nossa sociedade e onde a
informação e o conhecimento vêm se expandindo aceleradamente, provocando
transformações sem precedentes e operando uma verdadeira revolução na história
da comunicação.
Historicamente, o aparecimento de novas tecnologias sempre
gerou mudanças nos hábitos e atividades sociais, acarretando a necessidade de
reformulação de muitas regras dentro da realidade de cada país. Nos dias de
hoje, as novas tecnologias revolucionam os meios de comunicação e o processo de
obtenção da informação, introduzindo novos conceitos como a interatividade,
multimídia e conectividade de redes em escala mundial. Todo este avanço trouxe,
também, alguns problemas a serem solucionados, como as novas formas de
utilização da informação e a ampliação das fronteiras do direito autoral. Esta
informação, que é fruto da criatividade e originalidade humana, agora
disponível nos meios eletrônicos ou digitais tais como CD-ROM, Internet e
bibliotecas virtuais, necessita de regras para a sua utilização. Deste fato
surgiu a necessidade de se encontrar na história do direito à informação, o
equilíbrio entre o direito do autor e o direito do consumidor da informação.
No presente trabalho serão apresentadas algumas das
definições que delineiam a conceito do direito autoral e revistas algumas
questões básicas que decorrem da utilização das obras intelectuais através da
informática, sob os aspectos da Lei Brasileira de Direitos Autorais (nº
9.610/98), da Convenção de Berna, do Tratado da OMPI de 1996 e sob a
interpretação de profissionais dedicados ao assunto da proteção e do exercício
dos direitos autorais no espaço cibernético. Será apresentada, também, uma
analogia entre sites de comércio eletrônico e softwares, e o tratamento
dado aos mesmos com relação ao direito autoral. Por fim, será analisada a
posição da doutrina, principalmente norte-americana, sobre o assunto,
verificando a existência de uma tentativa de inclusão da disponibilização de
obras literárias na internet sem o intuito de lucro através do uso justo (fair
use), e como essa doutrina se adapta às constantes evoluções tecnológicas.
O DIREITO AUTORAL
As idéias não são protegidas mas sim a expressão dessas
idéias de uma maneira original (CHAVES, 1996:1360). De acordo com BITTAR FILHO
(1998,232) as idéias pertencem ao domínio cultural da humanidade.
Segundo MARTINS(1998:190) os conceitos de autoria e dos
instrumentos que regem os seus direitos fundamentam-se na idéia da
individualidade, na identidade formalizada do autor e na sua (suposta)
objetividade, assim como na concepção de que a obra ou a produção intelectual e
artística é única, original, íntegra e permanente; na separação entre autor e
obra (sujeito versus objeto); na institucionalização das relações com o
Estado e com o mercado; na aceitação e na obediência aos contratos éticos,
sociais e jurídicos pertinentes.
Os direitos autorais lidam basicamente com a
imaterialidade, a principal característica da propriedade intelectual(MARTINS,
1998:183). A obra intelectual é caracterizada como "as criações do
espírito, de qualquer modo exteriorizadas" e de fato tem que haver na
obra, a que o direito do autor se refere, o momento essencial da
exteriorização. Por isso, não é a idéia que se tutela, e sim a sua exteriorização
(GOMES, 1985:62).
Mas é fácil perceber que os conceitos sobre propriedade
são mais claramente relacionados ao que é tangível do que ao que é intangível.
Direito autoral, então, é o que tem o autor (de obra
literária, científica ou artística) de ligar o seu nome às produções do seu
espírito e reproduzi-las. Ao ligar seu nome às produções ele manifesta a sua
personalidade, e ao reproduzi-las manifesta a natureza real e econômica
(Beviláquia apud CHAVES,1995:27). Esta concepção dá margem para que o
autor possa fazer respeitar seu pensamento e, ao mesmo tempo, retirar proveito,
para ele e sua família, de seu trabalho. Reconhece ao autor um poder
discricionário e absoluto sobre sua obra e lhe dá, apenas a ele, o direito de
divulgá-la (CHAVES,1995:14).
O direito de autor representa uma relação jurídica de
natureza pessoal-patrimonial, pois traduz numa fórmula sintética o resultado da
natureza especial da obra da inteligência e do regulamento determinado por esta
natureza especial(CHAVES,1995:16).
Assim, o direito autoral se caracteriza pelo aspecto
moral, o qual garante ao criador, além do direito de ter impresso o seu nome na
divulgação de sua obra e o respeito à integridade da mesma, os direitos de
modificá-la ou impedir a sua circulação; e pelo aspecto patrimonial, regulador
das relações jurídicas da utilização econômica das obras intelectuais.
Muitas vezes a criatividade humana e geração novas
tecnologias foram estimuladas pela proteção à inovação e por isto muitos países
tem utilizado esta proteção à criação, como forma de aumentar o seu
desenvolvimento econômico (SHERWOOD, 1992).
A proteção dos direitos autorais tem por objetivo o
incentivo ao esforço criativo dos autores, reconhecendo um direito exclusivo
sobre suas criações artísticas. No direito Brasileiro, se a criação tiver o
requisito de originalidade, isto é, que tenha a capacidade criativa do artista,
será o suficiente para merecer a proteção dos direitos autorais. Este direito
manifesta-se assim que o seu trabalho sai do anonimato.
Até bem pouco tempo os juristas divergiam sobre o caráter
da propriedade intelectual. Alguns estudiosos entendiam que a obra de criação
era um bem público, patrimônio da humanidade. Outros acreditavam que o autor
possuía apenas um privilégio temporário, uma propriedade limitada no tempo. E,
por último, havia aqueles que conferiam ao autor um direito absoluto sobre sua
obra, dela podendo dispor a qualquer tempo.
É compreensível a controvérsia, pois a obra, o produto da
criação, é peculiar, ela gera um interesse universal e, sem dúvida alguma, um
direito também especial: o direito que tem o cidadão, em qualquer tempo e em
qualquer lugar, de apreciar e fazer uso de uma obra de arte. Nenhum escritor,
artista, sábio ou cientista dedica-se anos a fio à determinada atividade para
seu uso exclusivo, mas sim objetivando transmitir o conhecimento aos outros por
intermédio da divulgação do resultado de seus esforços. Há, desse modo, o autor
como proprietário da obra que cria, podendo dela dispor, mas essa obra é também
feita para o público e sem ele, com certeza, perderia a sua finalidade maior. É
uma contradição que se acentua na medida em que a divulgação do produto
artístico adquire um caráter de massas, através de uma distribuição ampla e
universal.
Segundo CHAVES(1995:18), a regulamentação positiva dos
resultados das atividades intelectuais resultou sempre de uma escolha e
freqüentemente de um compromisso entre duas exigências contrastantes: uma seria
o interesse da coletividade em utilizar livre e imediatamente o resultado desta
atividade do intelecto, e a outra seria o interesse em reverter para si o
resultado econômico do seu trabalho, retirando benefício do aproveitamento
alheio.
A questão da proteção à propriedade intelectual criou um
entrave entre a tecnologia e a legislação, pois à medida que o progresso
tecnológico aumenta as facilidades de transmitir, armazenar e copiar
determinada informação, a legislação é alterada a fim de adaptar-se a essa nova
realidade, definindo exceções e restrições, procurando equilibrar os interesses
do autor e da sociedade.
A facilidade com que as informações são distribuídas,
transmitidas e armazenadas no meio eletrônico, fez surgir então o fenômeno da
obsolescência das leis de proteção à propriedade intelectual a qual cumpre a
importante função de alavancar o progresso da humanidade, na medida em que
incentiva a produção intelectual, pois as sociedades, ao encararem o fato de
que a tendência humana para a criação e a invenção deve ser encorajada, têm
descoberto as respostas que atendem de certa forma aos seus anseios e
interesses específicos.
Confrontam-se, dessa forma, dois interesses igualmente
legítimos, igualmente inafastáveis, que o Estado deve atender de maneira
igualmente satisfatória para ambos: de um lado, o autor, cujo trabalho pessoal
e criativo (dando uma forma especial às idéias) deve ser protegido e
recompensado e, de outro, a sociedade que lhe forneceu a matéria-prima dessa
obra e que é seu receptáculo natural. Como membro dessa sociedade, o autor não
pode opor-lhe seu próprio interesse pessoal, em detrimento do interesse
superior da cultura; e como mantenedora da ordem, não pode a sociedade subjugar
o indivíduo, em seu exclusivo benefício, retirando-lhe aquelas mesmas
prerrogativas que o governo confere ao autor, para o favorecimento da criação
intelectual, e que são instrumento de importância relevante de seu próprio
desenvolvimento e de sua subsistência soberana (MANSO, 1980).
É principalmente pelo interesse social que o Estado tem
motivos para conferir ao autor da obra a proteção exclusiva aos direitos
autorais, inclusive constitucionalmente. Diante disto, faz-se necessário um
ajustamento objetivando a adequação das leis de proteção à propriedade
intelectual ao novo fenômeno tecnológico, observando-se dois interesses: o
interesse da sociedade e o interesse do autor que está subordinado ao primeiro.
AS PUBLICAÇÕES ELETRÔNICAS E OS DIREITOS AUTORAIS
Hoje em dia, qualquer um com acesso a um computador e uma
conexão na Internet pode publicar e pode distribuir informação.
Desde a sua criação, a Internet tem passado por muitos
desafios a fim de se adaptar às leis. A Internet provê um método para os
autores e leitores evitarem os publicadores e para a informação vagar
livremente em uma atmosfera onde é difícil proteger a propriedade intelectual.
A Internet possibilita copiar, alterar e distribuir idéias e obras do intelecto
humano, mas alguns mecanismos podem permitir violações a objetos protegidos por
direitos autorais. Os legisladores acreditam que as leis de proteção aos
direitos autorais se adaptarão, porém muitas figuras populares acreditam que
essas leis não poderão nem deverão se adaptar para regular o meio eletrônico.
Para eles, a Internet provê uma oportunidade para transformar ou igualar o que
eles consideram um sistema radicalmente defeituoso.
As Obras Intelectuais
Segundo SANTOS(2000), a utilização de obras intelectuais
no ambiente virtual ou espaço cibernético, também chamada utilização
informática das obras intelectuais, caracteriza-se por três elementos
principais: o meio informático, como o novo veículo; a digitalização,
como a nova forma de reprodução; o sistema de comunicação instantânea e
global, como a nova forma de comunicação.
O meio informático e a digitalização trouxeram como
conseqüência um fenômeno que se denominou de desmaterialização das criações
intelectuais. Os suportes convencionais de informação (impressos,
magnéticos, foto-sensíveis, etc.) perderam muito de sua importância para os
suportes digitais. Isso exigiu a revisão de antigos conceitos e
princípios da disciplina autoral para se determinar até que ponto era
necessária uma mudança legislativa. Logo, além da fixação da obra em suporte
tangível, o direito passou a se preocupar com a fixação em suporte intangível,
conforme dispõe o artigo 7º da Lei nº 9.610/98, a Lei Brasileira de Direitos
Autorais.
Além de afetar o conceito de suporte, o acesso e o uso de
recursos eletrônicos trouxeram profundas modificações em dois outros conceitos
básicos do direito autoral: a reprodução e a distribuição.
O conceito tradicional de reprodução, tal como
originalmente previsto na Convenção de Berna, implica a fixação da obra em um
meio tangível e permanente. No ambiente digital, há a fixação em suporte
intangível e a reprodução é de natureza transitória ou incidental, como, por
exemplo, no acesso remoto mediante memorização e visualização. A Lei nº
9.610/98, artigo 5º, inciso VI, que trata da definição de reprodução, engloba a
fixação em suporte intangível e a reprodução temporária, incluindo a previsão
de "qualquer armazenamento permanente ou temporário por meios eletrônicos
ou qualquer outro meio de fixação que venha a ser desenvolvido", com o
propósito de tornar a criação perceptível em meio eletrônico ou quando for de
natureza transitória ou incidental.
O conceito de distribuição constante do artigo 6º
do Tratado da OMPI sobre Direito de Autor e do artigo 5º, IV, da Lei Brasileira
de Direitos Autorais, pressupõe a circulação física de exemplares, o que
implica a existência de suporte material ou tangível. No entanto, a
distribuição eletrônica opera com "arquivos de obras", que são mais
comumente designados de objetos digitais. O artigo 29, inciso VII, da
Lei Brasileira de Direitos Autorais, ao se referir à distribuição de obras ou
produções mediante recursos de telecomunicações, abrange a chamada distribuição
eletrônica que se aplica à circulação de objetos digitais no espaço
cibernético, entretanto "não foi suficientemente inovador a ponto de
atualizar o conceito tradicional de distribuição", segundo SOUZA(2000).
Oliveira Ascensão(1999) observa que "quando a armazenagem, visualização e
reprodução de obras disponibilizadas na Internet se fazem no computador
pessoal, tais atos são livres de acordo com o regime autoral vigente".
A reformulação dos conceitos de reprodução e distribuição
acabou por determinar uma revisão dos conceitos de cópia e uso
privado. Quando a utilização informática da obra intelectual se faz dentro
do âmbito do computador pessoal do usuário, sem fins lucrativos, tal ato se
inclui na categoria de uso privado, sendo, em princípio, livre, ainda quando
protegida pelo Direito do Autor. Entretanto, quando a armazenagem, a reprodução
e a utilização da obra intelectual são processadas através de bases de dados
eletrônicas, para disponibilização na rede, a situação é completamente
diferente: a OMPI vem advogando a adoção de um regime sui generis de
proteção, para bases de dados não originais, que leva em conta o investimento
realizado na coleta e processamento de dados. Esses atos, que configuram a
colocação da obra à disposição do público, constituem uma modalidade de
utilização da obra e, por essa razão, são reservados para o titular do direito
autoral (SOUZA,2000).
Comércio Eletrônico
Os problemas de direito de autor não se restringem à utilização
de obras intelectuais no espaço cibernético, ou seja, à distribuição digital de
obras intelectuais dentro do que se denomina de utilização informática.
A versatilidade do ambiente digital, que sempre representou a maior vantagem da
Internet como sistema de informação e comunicação, desafia os mecanismos de
proteção e exercício dos direitos autorais no âmbito do comércio eletrônico.
O comércio eletrônico abrange operações de compra e venda
de bens físicos ou desmaterializáveis (software, música, vídeo e informações),
prestação de serviços de processamento remoto de dados, aluguel de espaço para
a hospedagem de um website, dentre outras atividades que surgem
diariamente. Segundo YAMASHITA(2000), "qualquer tipo de interação virtual,
seja ela comercial ou institucional, pressupõe a presença eletrônica da empresa
por meio de um site na Internet, doravante referido no seu termo
original inglês website". Portanto, como peça-chave do comércio
eletrônico, um website pode adquirir uma relevância econômica igual ou
até maior que a de um estabelecimento físico comercial tradicional. Todo website
tem basicamente dois aspectos: o site físico e o site intangível
(Venetianer apud YAMASHITA, 2000).
O site físico consiste na instalação dos
equipamentos onde se armazenam (hospedam) as páginas e todos os elementos
digitais que as compõem. O computador que disponibiliza as páginas na Internet
é chamado de servidor-hospedeiro (host).
O site intangível consiste no conjunto de arquivos
e páginas codificadas em linguagem de programação (site lógico), sua
representação visual-gráfica (site virtual) e suas características
mercadológicas, tais como a lógica e ordenação de seu conteúdo, a coleta de
dados sobre visitantes, as técnicas de projeto e etc. (site-mídia).
Segundo YAMASHITA(2000), a natureza jurídica do site intangível é a
mesma de um programa de computador (software), e se o site lógico,
o site virtual e o site-mídia são software, então estão
protegidos pela Lei nº 9.609/98, nos aspectos que lhes sejam relevantes.
Segundo a Lei nº 9.609/98, um site intangível
poderia ser considerado um software se e somente se consistir numa
"expressão de um conjunto organizado de instruções em linguagem natural ou
codificada, contida em suporte físico de qualquer natureza, de emprego
necessário em máquinas automáticas de tratamento da informação, dispositivos,
instrumentos ou equipamentos periféricos, baseados em técnica digital ou
análoga, para fazê-los funcionar de modo e para fins determinados".
Se do ponto de vista do site lógico, o mesmo se
constitui essencialmente de um conjunto organizado de instruções codificadas em
linguagens de programação que formam suas páginas, de acordo com a Lei nº
9.609/98, é de se concluir que, ao menos do ponto de vista estrutural, o site
lógico é um software. Se, além disso, também tiver a finalidade de fazer
funcionar, de modo e para fins determinados, máquinas automáticas de tratamento
da informação, dispositivos, instrumentos ou equipamentos periféricos, o site
lógico adquire o seu elemento finalístico, aspecto sob o qual o site
lógico também é um software, o que pode ser reforçado pela existência de
aplicativos (applets e CGI - Common Gateway Interface)
(YAMASHITA, 2000).
YAMASHITA ainda vai mais adiante: se o site lógico
é software e se o site virtual é apenas a representação visual-gráfica
do site lógico, logo o site virtual também é software. Da mesma
forma, se o site lógico é software e os sites-mídias são apenas
conjunto de características mercadológicas do site lógico, logo o site-mídia
também é software. Finalmente, se o site intagível consiste no conjunto
destas três espécies de site, logo sites intangíveis são
software. Então, sites intangíveis são protegidos pela Lei nº 9.609/98.
A DOUTRINA DO FAIR USE
Isenções e limitações têm de ser claramente estabelecidas
com relação ao direito à informação. O fair-use ou uso legal das obras
protegidas é considerado uma doutrina que está entre as limitações mais
significantes e extensamente aplicáveis nos direitos exclusivos de donos do
direito autoral. O fair-use foi definido como uma permissão para
reprodução de uma quantidade ou porção razoável de um trabalho protegido pelo
direito autoral, sem permissão e quando necessário, para um propósito legítimo
que não seja competitivo com o mercado do autor do trabalho protegido. Isto
quer dizer que certos usos não constituem pirataria mas sim um uso que sai da
esfera de proteção do direito autoral.
Existe uma grande variedade de situações que poderiam
envolver o fair use, por isso é necessário analisar cada situação para
determinar quando a doutrina será aplicada. Por exemplo, para verificar se uma
determinada situação envolve fair use, alguns fatores podem ser
avaliados como, o tipo de uso, o propósito do uso
envolvido, a substancialidade da porção usada e o
efeito do uso no valor do trabalho protegido. Isto é necessário
especialmente em uma era onde a tecnologia varia tão rapidamente, a fim de
adaptar a doutrina para situações individuais, à medida que elas surgem.
Com relação ao tipo de uso, os tribunais
freqüentemente interpretam a apropriação de material registrado como fair
use quando o propósito para o qual é utilizado corresponde a uma ilustração
em uma revisão ou crítica, a uma paródia, a uma parte de um relatório de notícias,
a uso pessoal e privado, à ausência de lucro em propósitos governamentais e às
atividades de ensino.
Já no propósito do uso, a extração e utilização de
trechos de trabalhos protegidos pela propriedade intelectual para propósitos de
crítica e revisão tem sido reconhecido universalmente como fair use,
porque a revisão não substitui a função do trabalho que é revisado.
Semelhantemente, a citação de trecho ou porção de uma fala ou informação em um
artigo de notícias também é considerado uso justo.
Na substancialidade do material usado deve se levar
em consideração a quantidade ou porção do trabalho copiado. Isto é, se uma
quantidade grande de um trabalho for usada, este uso é considerado indevido
porque o usuário não precisa copiar tudo de um trabalho protegido por direitos
autorais quando ele executa uma função diferente.
Com relação ao efeito no valor do trabalho protegido,
todo caso que envolve a defesa de fair use ainda gera controvérsias
quanto ao uso sem autorização do material registrado, levantando a questão se
isso diminuiria ou prejudicaria o mercado potencial e o valor do trabalho
registrado. Se a substancialidade do uso for materialmente tão grande a ponto
de reduzir a demanda do espectador sobre o material original, então o fair
use não é permitido. Porém se o usuário sem autorização, aplica o material
em um meio diferente, como por exemplo, fazer um filme a partir de um romance,
então as vendas potenciais do trabalho não estão reduzidas, podem até ser
aumentadas e tal uso não destruiria o mercado do autor para a venda do romance.
Neste caso o fair use pode ser reivindicado.
O fair use ajuda a solucionar um conflito básico
travado entre o proprietário dos direitos autorais (o qual deseja proteger os
seus direitos exclusivos) e o usuário (que nega que o uso do material protegido
representa uma infração aos direitos de outro).
Porém até hoje o fair use ainda não é uma área
solucionada dentro da lei de proteção aos direitos autorais, onde em algumas
situações o uso de certa quantidade de trabalho protegido pode ser
perfeitamente justificado e legitimado, e em outras o uso de uma quantidade
similar pode ser caracterizado como uma infração aos direitos de autor. O fair-use
pode ser visto como uma prática corrente que contribui tanto para uma melhor
exploração dos documentos circulantes, quanto para a consolidação das posições
dos editores e dos autores envolvidos.
CONCLUSÃO
É fato que a legislação vigente dos Direitos Autorais é
carente no que diz respeito aos meios eletrônicos de distribuição e reprodução.
A nova lei do Direito Autoral é uma lei que já nasceu ultrapassada, pois não
prevê, em quase nenhum artigo, o advento da tecnologia das redes de
computadores. Pode-se interpretar alguns artigos de modo extensivo, contudo,
não existe qualquer referência expressa à Internet. As decisões neste escopo
estão restritas às múltiplas interpretações dos juristas, não existindo um
código claro, conciso e atual. Por enquanto, convenciona-se que o uso sem fins
lucrativos de obras artísticas ou literárias na rede deve ser considerado
lícito, visto que não há qualquer prejuízo por parte do autor. Ao contrário, há
vantagens de divulgação de sua obra, além de ser do interesse da coletividade
que o conhecimento seja espalhado da forma menos irrestrita possível. O uso,
entretanto, com fins lucrativos é abusivo, desatendendo ao interesse coletivo e
ao individual do autor.
O direito autoral na Internet é um tema dos mais atuais e
necessita maior atenção e estudo por parte da doutrina e dos tribunais do País.
Embora sejam poucos os julgados neste sentido, em breve este poderá
constituir-se num dos maiores problemas judiciários. É preciso que os órgãos
judiciais e legislativos estejam a frente de seu tempo, legislando para o
futuro e não para o passado.
Este não é um problema apenas da legislação brasileira. As
controvérsias sobre o direito autoral na Internet têm abrangência global. As
convenções, doutrinas e tratados internacionais ainda não chegaram a um
consenso. É necessário que países se reunam para estabelecer a postura a ser
juridicamente adotada na Internet, de modo a criar uma legislação uniforme e
evitar conflitos.
Enquanto as leis não regulamentam de forma satisfatória as
questões do direito autoral, a própria tecnologia, através dos códigos de
segurança, criptografia, números, etc... está se encarregando de disciplinar os
novos usos gerados pela tecnologia. Esta, aliada a uma proteção jurídica
globalizada e à crescente conscientização dos usuários, certamente permitirá,
em futuro próximo, a circulação das obras protegidas pela Internet em proveito
de todos.
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*Analista de sistemas do Exército Brasileiro, mestre em Ciência da Informação pela Universidade de Brasília, bacharel em Administração pela Faculdade de Ciências Políticas e Econômicas do Rio de Janeiro(Faculdade Cândido Mendes)
**Analista legislativo da Câmara dos Deputados, mestre em Ciência da Computação e bacharel em Engenharia Elétrica pela Universidade de Brasília, bacharel em Tecnologia em Processamento de Dados pela Universidade Católica de Brasília
Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=4214>.
Acesso em: 25 out. 2005.