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A difusão de informações judiciais na Internet e seus
efeitos na esfera trabalhista
Mário
Antônio Lobato de Paiva
Sumário: I- Intróito; II- O reflexo da tecnologia
no Direito; III- Difusão da Informação judicial; IV- Utilidades provenientes da
disponibilização de informações judiciais na Internet; V- Vulnerabilidade das
informações judiciais; VI- Jurisprudência nacional (brasileira) extraída dos sites
de Tribunais; VII- Revista Eletrônica da Jurisprudência do STJ; VIII- Inovação
trazida pelo novo Código Civil brasileiro; IX- Discriminação do trabalhador
(Listas negras); X- Medidas Administrativas do Poder Judiciário; XI- Projeto de
Lei; XII- Medida do Poder Executivo; XIII- Legislação Brasileira; XIV- Processo
de adaptação; XV- Sites consultados
I- Intróito
Após alguns anos de estudo sobre o impacto da informática
nas relações jurídicas estabelecendo contato através da internet com
estudiosos dos mais diversos países recebemos o convite do Prof. Carlos
Gregório que é Doutor pela Universidade de Buenos Aires e professor da
Faculdade Latinoamericana de Ciências Sociais para participar de um dos mais
importantes Seminários já realizados em toda a América Latina abordando as
questões inerentes ao estreito vínculo existente entre a internet e o
sistema judicial.
Neste encontro serão discutidos temas como as
características da informação judicial, acesso e dados sensíveis; uso e usuários
da informação judicial; vulnerabilidade derivada da difusão de informação
judicial; exposição das leis e soluções normativas; soluções eletrônicas; ações
para estabelecer um equilíbrio entre a transparência, acesso a informação e
direito de intimidade e privacidade.
Estarão presentes e reunidos no sudoeste da América
Central na República da Costa Rica Ministros das Cortes Supremas de todos os
países da América Latina e Caribe para discutir os temas acima relacionados com
objetivo de criar um padrão a ser adotado pelos países participantes no trato
destas questões.
Referido evento traz questionamentos e preocupações
importantes com a utilização dos dados judiciais que muitas vezes tem
influência na vida do jurisdicionado e que merece um tratamento específico e
cauteloso para que não venha a lesionar direitos já assegurados pelo
ordenamento jurídico de cada país.
II- O reflexo da tecnologia no Direito
Não podemos mais fechar nosso olhos para o binômio direito
versus informática que tem suscitado uma série de situações que levam os
estudiosos do direito a depararem-se com situações totalmente novas que
requerem estudos inovadores representando um verdadeiro desafio aos
profissionais do direito.
As novas tecnologias são desenvolvidas de forma veloz
impedindo o devido acompanhamento simultâneo dos juristas no sentido de
elaborar leis e estudos que viabilizem um regular manuseio dos instrumentos
eletrônicos. Assim atestamos um abismo profundo entre o fático e o jurídico – e
o conseqüente debate que isso provoca – em virtude da existência de outros e
novos institutos jurídicos, pelo surgimento de realidades (o fato) antes
desconhecidas; o revigoramento e adaptação de enfoques outrora consolidados
sobre alicerces que se modificam permanentemente; a presença de direitos e
valores que – hoje se enfrentam em outra esfera (no mundo virtual) e que
requerem definições jurídicas, sejam de origem legal ou judicial.
E patente aos profissionais da área jurídica responsáveis
pela busca de soluções apropriadas a reformulação dos institutos jurídicos
clássicos com o fulcro de serem transplantados para outro âmbito (do mundo
real, para o virtual) e assim solucionar os conflitos que ameaçam as garantias,
direitos e valores em um ambiente diverso, o virtual.
As questões surgidas colocam em xeque um gama variadíssima
de direitos que em algumas situações são ameaçados de violação como os direitos
a liberdade de expressão, liberdade de informação, regulamentação legal, tutela
da privacidade, dos direitos personalíssimos, direito de propriedade, acesso as
bases digitais de dados que contenham informações sensíveis, propriedade
intelectual, direitos do autor, contratação por meios eletrônicos, delitos
informáticos, responsabilidade civil – contratual e extracontratual direta e
indireta – dos diversos sujeitos intervenientes.
III- Difusão da Informação judicial
O tema que caberá a nós apresentar no Seminário é o que
diz respeito a discriminação do trabalhador em virtude da difusão de
informações judiciais na internet.
Primeiramente, devemos informar que em nosso país existem
três graus de jurisdição por onde uma reclamação trabalhista poderá tramitar,
sendo que em cada um deles, são difundidas informações por intermédio da
Internet nas respectivas home-pages oficiais.
No primeiro grau existem atualmente 1.109 Varas do
Trabalho (denominação ensejada pela Emenda Constitucional nº 24/99 extinguindo
a antiga denominação de Juntas de Conciliação e Julgamento) compondo-se de um
juiz do trabalho titular e um substituto, os quais julgam os dissídios individuais
que são controvérsias provenientes das relações de trabalho estabelecidas entre
empregador e empregado e tendo a jurisdição equivalente a circunscrição de um
município, sendo que em comarcas que não exista varas especializadas o juízo
comum poderá processar os dissídios.
No segundo grau possuímos os Tribunais Regionais do
Trabalho sito: 1ª Região (Rio de Janeiro); 2ª Região (São Paulo); 3ª Região
(Minas Gerais) 4ª Região (Rio Grande do Sul); 5ª Região (Bahia); 6ª Região
(Pernambuco); 7ª Região (Ceará); 8ª Região (Pará e Amapá); 9ª Região (Paraná);
10ª Região (Distrito Federal); 11ª Região (Amazonas); 12ª Região (Santa
Catarina); 13ª Região (Paraíba); 14ª Região (Rondônia); 15ª Região
(Campinas/SP); 16ª Região (Maranhão); 17ª Região (Espírito Santo); 18ª Região
(Goiás); 19ª Região (Alagoas); 20ª Região (Sergipe); 21ª Região (Rio Grande do
Norte); 22ª Região (Piauí); 23ª Região (Mato Grosso); 24ª Região (Mato Grosso
do Sul) que têm a competência de julgar recursos ordinários contra
decisões de Varas do Trabalho, agravos de instrumento, ações
originárias (dissídios coletivos de categorias de sua área de jurisdição -
sindicatos patronais ou de trabalhadores organizados em nível regional), mandados
de segurança, ações rescisórias de decisões suas ou das JCJs etc.
A Constituição Federal de 1988 estabelece que "haverá
pelo menos um TRT em cada Estado e no Distrito Federal" (art.112).
Atualmente, existem 24 TRTs sendo que em São Paulo existem dois, um na Capital,
outro em Campinas. Os Estados de Tocantins, Acre, Roraima e Amapá permanecem
sem Tribunais Regionais do Trabalho
No terceiro grau de jurisdição possuímos o Tribunal
Superior do Trabalho que tem por principal função uniformizar a jurisprudência
trabalhista. Julga recursos de revista, recursos ordinários e agravos de
instrumento contra decisões de TRTs e dissídios coletivos de categorias
organizadas em nível nacional, como bancários, aeronautas, aeroviários,
petroleiros e outros, além de mandados de segurança, embargos opostos a suas
decisões e ações rescisórias. É composto por 17 ministros, togados e
vitalícios, nomeados pelo Presidente da República.
Todos os Tribunais e a Corte Superior Trabalhista possuem
na internet sites que veiculam informações processuais,
disponibilizam e-mail’s, atas de audiência, sentenças, alguns peticionamentos
eletrônicos, cálculos trabalhistas, dentre outras funções de extrema
importância para o jurisdicionado e o advogado.
IV- Utilidades provenientes da disponibilização de
informações judiciais na Internet
No Brasil muitas utilidades são proporcionadas pelas home-pages
mantidas pelos órgãos judiciais trabalhistas. Nelas é possível protocolar,
desde que respeitada as normas técnicas estabelecidas pelo Tribunal
correspondente, uma petição economizando tempo e recursos.
Os processos podem ser consultados pelo número por
qualquer usuário, permitindo o conhecimento do andamento processual, bem como
das decisões correspondentes.
Podem também ser obtidos nesses sites informações
sobre seus juízes, sobre o histórico do Tribunal, notícias e e-mail’s
para contato com a administração ou até mesmo, diretamente com os juízes,
encurtando assim distâncias.
As decisões dentre os vários tribunais podem ser
confrontadas servindo de subsídio para recursos e argüição de divergência
jurisprudencial.
Essas facilidades proporcionadas pelos órgãos judicantes
visam e efetivam uma maior presteza na atividade, bem como a aproximação da
Justiça até as localidades mais distantes e de difícil acesso, tornando a
prestação jurisdicional mais célere e eficaz.
V- Vulnerabilidade das informações judiciais
Preocupados com a lesão a direitos do cidadão em virtude
da propagação de informações sobre as decisões judiciais pela Internet,
muitos países da América Latina resolveram de forma simplista desconsiderar e
desprover de validade jurídica e legal as decisões extraídas virtualmente
considerando que os sites disponibilizados pelos órgãos judiciários
teriam apenas a função de informar sem, contudo, reconhecer a autenticidade das
decisões achando que esta seria a melhor forma de resolver o problema
O ensaio intitulado "Una web sin seguridad
jurídica: la del Tribunal Supremo de Justicia (TSJ) venezoelano(1)"
de autoria do advogado Zdenko Seligo e publicado na edição de dezembro da
Revista Eletrônica de Derecho Informático(2).demonstra bem o
equívoco deste pensamento
Nele o articulista expõe grande e coerente insatisfação
com a decisão do Supremo Tribunal de Justiça da Venezuela que não reconhece
nenhuma eficácia, nem valor jurídico as sentenças disponíveis em seu próprio
site na web.
Segundo a sentença nO.2031 de 19 de agosto de
2002 da Sala Constitucional do Tribunal Supremo da Venezuela extraída de seu
‘inseguro’ site "....o sitio em questão foi desenhado como
"um meio auxiliar de divulgação de sua atividade judicial", é dizer,
que tem uma finalidade notadamente informativa pois busca simplesmente divulgar
sua atuação sem que, de forma alguma, possa substituir a informação alí contida
como a que repousa nos expedientes. E neste sentido, a referida página web expressamente
faz a advertência ao dispor na seção termos e condições de uso que: "O
Tribunal Supremo de Justiça, com os fins de melhorar o serviço que presta aos
jurisdicionados e a comunidade em geral, publica dados relativos a sentenças,
contas, casos e outras atividades associadas a sua função jurisdicional, usando
para isso mecanismos telemáticos como seu sítio web na internet www.tsj.gov.ve.
A veracidade e exatidão de tais dados deve ser contrastada com os originais que
repousam nos arquivos e demais dependências das Salas deste Tribunal. As
informações antes mencionadas tem um sentido complementar, meramente
informativo, reservando-se este alto Tribunal a potestade de modificar,
corrigir, emendar ou eliminar aquilo que por erro técnico ou humanos tenham sido
publicadas com inexatidão."(3)
Zdenko Seligo diz em seu artigo que o acesso à página gera
temor e pânico, pois implica em desconfiança e atraso e que, apesar da mais
alta Corte do Poder Judiciário ter um elevado custo de infra-estrutura em hardware
e software, as decisões extraídas de sua web, não podem ser
consideradas como meio de prova, nem sequer representam uma presunção ou
indício.
Ao estudarmos o caso resolvemos então saber como o assunto
vem sendo tratado em nosso país.
VI- Jurisprudência nacional (brasileira) extraída
dos sites de Tribunais
Para nosso espanto algumas decisões encontradas tem o
mesmo sentido da decisão da Suprema Corte Venezuelana entendendo por rejeitar a
validade judicial dos pronunciamentos judiciais veiculados em seus próprios sites.
Antônio de Pádua Ribeiro Ministro do Superior Tribunal de
Justiça é contundente no relato do Agravo de Instrumento julgado pela Corte
Superior dizendo que "Nem a internet, nem outro meio eletrônico é
repositório oficial de jurisprudência.(4)
Milton de Moura França Ministro do Tribunal Superior do
Trabalho em Julgamento de Embargos no mesmo sentido diz que "o artigo
331, § 4º, do RITST, por sua vez, elenca como fontes oficiais de publicação dos
julgados apenas o Diário da Justiça da União e dos Estados, a Revista do
Tribunal Superior do Trabalho, a Revista de Jurisprudência Trabalhista do TST,
as revistas publicadas pelos Tribunais Regionais do Trabalho e os repositórios
autorizados à publicação da jurisprudência trabalhista. Nesse contexto, são
imprestáveis à comprovação da divergência jurisprudencial os arestos que trazem
como fonte de publicação apenas o endereço desta Corte na "internet",
que, conforme se depreende do Regimento Interno desta Corte, não figura dentre
as fontes oficiais de publicação de julgados.(5)
Haydevalda Sampaio Desembargadora do Tribunal de Justiça
do Distrito Federal considera em julgado que a internet é mero subsídio
ao advogado e as partes(6).
Nesse sentido a jurisprudência tem considerado que as
decisões disponibilizadas nos sites dos Tribunais tem a função meramente
informativa.
VII- Revista Eletrônica da Jurisprudência do STJ
Felizmente, a jurisprudência começou a entender que a
validade das decisões veiculadas nos sites dos Tribunais traria grandes
benefícios e economia a todos que desejassem em processo judicial utilizar de
maneira eficaz as decisões extraídas da grande rede. Assim em lúcido julgamento
o Ministro Ruy Rosado de Aguiar considerou que "indicado como paradigma
acórdão do próprio STJ, com referência ao Diário da Justiça da União, órgão de
publicação oficial, e com a reprodução do inteiro teor divulgado na página que
o STJ mantém na internet, tem-se formalmente satisfeita a exigência de
indicação da fonte do acórdão que serve para caracterizar o dissídio".(7)
**Após esse julgamento, o Superior Tribunal de Justiça foi
ainda mais além, resolveu através do Ato n 88 de 14 de junho de 2002 criar a
Revista Eletrônica da Jurisprudência onde foram disponibilizados em formato
texto, no site do STJ acórdãos na íntegra em página certificada, ou seja, não
necessitarão de autenticação no momento em que forem utilizados em processos
judiciais.
Assim, profissionais dos quatro cantos do país poderão,
com segurança, rapidez e economia acessar a página daquela Corte Superior e
extrair as mais variadas decisões sem custo adicional necessitando apenas de um
computador, impressora e papel.
Portanto, queremos registrar nosso aplauso pela
jovialidade desta Corte Superior esperando que o exemplo seja seguido por todas
as Cortes Estaduais para uma melhor efetivação e utilidade das páginas oficiais
disponíveis, fugindo da pecha de serem apenas instrumentos de mera informação.
VIII- Inovação trazida pelo novo Código Civil
brasileiro
Porém, essa situação modificou-se a nosso ver, com o
advento do novo Código Civil brasileiro que trouxe muitas e importantes
inovações em benefício da sociedade. A lei 10.406 de 10 de janeiro de 2002 que
o instituiu dentre suas diversas premissas possibilitou em seu artigo 225 que:
Art.
225. As reproduções fotográficas, cinematográficas, os registros fonográficos
e, em geral, quaisquer outras reproduções mecânicas ou eletrônicas de fatos ou
de coisas fazem prova plena destes, se a parte, contra quem forem exibidos, não
lhes impugnar a exatidão.
Assim o reconhecimento de um documento como verdadeiro
deixou de ser previamente exigido como vinha ocorrendo em diversas repartições
e processos judiciais. Com o dispositivo acima referido, nossa legislação
passou a prestigiar o chamado princípio da verdade documental que
considera o documento como verdadeiro até que provem o contrário.
Institui-se com isso, semelhança com o direito penal
quando assevera que o réu é considerado inocente (princípio) até que se prove o
contrário em sentença transitado em julgado. Da mesma forma o documento ou a
firma deverá ser considerada autentica até que seja constestada e, em seguida,
provada sua inautenticidade por intermédio de um exame pericial ou grafotécnico
conforme o caso. Vale lembrar que, mesmo documentos autenticados e com firma
reconhecida podem sofrer contestação quanto a sua autenticidade não possuindo
imunidade que impeça a argumentação pela parte adversa e possível verificação
por intermédio de exames periciais específicos.
Cabe ainda salientar, que com a norma descrita acima é
possível reconhecer validade aos documentos eletrônicos uma vez que não
precisam de autenticação. Portanto, se aplicarmos o princípio da
subsidiariedade que permite a utilização de normas do Direito Comum no Direito
Eletrônico temos como válidos os documentos eletrônicos (decisões judiciais)
apresentados para efeitos cíveis tal como os demais até que seja contestado
pela parte prejudicada.
Nesse caso, porém, vale ressaltar nossa já antiga
reinvindicação para que sejam feitas leis apropriadas para as relações
virtuais, pois se continuarmos a aplicar a legislação vigente no Direito
Eletrônico poderemos trazer uma série de conseqüências jurídicas desastrosas
que ensejam insegurança neste tipo de relação.
Deixamos claro nossa concordância com as modificações
feitas nas legislações no sentido de desburocratizar o sistema legal, esperando
que as mesmas sejam corretamente compreendidas e aplicadas nas vida prática e,
alertando para a diversidade de situações principalmente na que diz respeito ao
documento eletrônico que precisa urgentemente de lei específica que o regule.
Assim, superada a questão da validade das publicações e
informações veiculadas nos sites dos tribunais passamos aos malefícios
que as mesmas podem causar ao trabalhador se não forem tomadas medidas
preventivas pelos órgãos responsáveis pela administração da home-page
oficial.
IX- Discriminação do trabalhador (Listas negras)
Infelizmente, as facilidades advindas do avanço da
informática não estão sendo devidamente acompanhadas pelos lidadores do direito
que insistem primeiro em aproveitar-se dos benefícios e depois discutir as
questões jurídicas que envolvem seus atos.
Alertamos para a busca livre disponibilizada pelo site
dos Tribunais brasileiros. Esse recurso traz um série de implicações negativas
no que diz respeito à privacidade e intimidade das pessoas que podem ter seus
dados devassados pelo simples acesso a home-page.
No caso dos Tribunais do Trabalho o prejuízo é ainda muito
maior para o trabalhador, pois põe em risco a conquista de um novo emprego. Por
que?
Bom, ao disponibilizar essas informações de forma
irrestrita, os Tribunais armam maus empregadores de um banco de informação a
respeito dos trabalhadores que possuíram ou possuem algum tipo de ação contra seu
empregador ou ex-empregador, motivo pelo qual, poderá funcionar como empecilho
para a obtenção por parte dos trabalhadores de novo emprego.
Referida discriminação já existia antes desse banco de
dados através de "listas negras" que circulavam e circulam em
empresas, porém não com tamanha facilidade e poder de inibição. Assim qualquer
empregador que deseje saber se o empregado já ajuizou alguma reclamação na
Justiça do Trabalho bastará acessar a home-page do tribunal para
constatar e ao mesmo tempo impedir o acesso do empregado ao quadro de
funcionários da empresa.
Mencionada discriminação ocorria todos os dias e a
princípio não havia como ser exterminada totalmente, porém certos cuidados
devem ser tomados para evitar essa atitude. A principal medida a ser tomada
(nossa recomendação a época) é a de que o acesso fique restrito apenas aos
advogados (de maneira livre pois exercemos uma função de essencialidade para a
justiça conforme o artigo 133 da Constituição Federal) e às partes no processo
em que estiverem envolvidos, evitando assim uma consulta geral e indiscriminada
e portanto, dificultando esta prática abusiva por parte do empregador. Prática
esta que dificilmente seria comprovada se viesse a ser suscitada perante a
justiça.
Nossa recomendação com absoluta certeza dificultaria de
maneira decisiva esta prática abusiva por parte de empregadores mal
intencionados dando maiores possibilidades ao trabalhador de conquistar seu tão
almejado emprego. Nossa proposição espelhou-se na Resolução do Presidente do Tribunal
Regional do Trabalho da 24ª Região que proibiu as consultas por busca livre
pelo nome das partes.
Discriminações que impeçam o acesso livre ao emprego com
base em certidões expedidas pelo SERASA ou em virtude do empregado já ter
ajuizado reclamação trabalhista contra seu antigo empregador são práticas
abusivas e inconstitucionais que devem ser combatidas pela sociedade. A OAB/PA
através da Comissão de Estudos de Direito da Informática apresentou projeto
encaminhado aos tribunais no sentido de limitar o acesso livre em sites
jurídicos apenas aos advogados, restringindo às partes e demais envolvidos o
acesso apenas através do número do processo.
Com isso, almejamos assegurar o direito constitucional à
liberdade de trabalho estatuído no artigo 5º inciso XIII- "é
livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as
qualificações profissionais que a lei estabelecer."
Vale ressaltar que todos os direitos fundamentais têm
aplicação na relação de trabalho, surgindo diante de nós um novo campo de
estudo que é "a proteção dos trabalhadores no que diz respeito ao
tratamento automatizado de dados pessoais".
X- Medidas Administrativas do Poder Judiciário
Preocupados com as conseqüências da disponibilização da
pesquisa processual pelo nome do reclamante nos sites dos Tribunais, o
Presidente do Tribunal Superior do Trabalho em 30/08/2002 determinou a retirada
desta busca dos sites oficiais enviando uma circular a todos os
Tribunais Regionais do Trabalho para que procedessem da mesma forma.
Antes mesmo da determinação da Corte Superior, Trabalhista
o Tribunal Regional do Trabalho da 24º. Região já havia proibido este tipo de
busca pelo nome do reclamante evitando, assim essa prática discriminatória que
impedia o acesso livre ao emprego conforme podemos destacar no Provimento
abaixo:
Provimento do Tribunal Regional do Trabalho da 24O.
Região
(1) PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24o. REGIÃO
ATO GP N 310/2001
Dispõe sobre o bloqueio das consultas de processos, por
nome das partes, da página na Internet e nos terminais de extrato dos órgãos da
Justiça do Trabalho da 24O. Região.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24o.
REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO que a consulta de processos, por nome
das partes, está sendo utilizada como instrumento de discriminação dos
trabalhadores que têm ou tiveram ações trabalhista ajuizadas nesta Justiça
Laboral;
CONSIDERANDO que as facilidades oferecidas com a
utilização da página na internet e dos terminais de extrato instalados em
diversos órgãos da Justiça do Trabalho da 24O. Região tem
contribuído para a prática ilegal de discriminação dos trabalhadores que buscam
a tutela do Poder Judiciário Trabalhista;
CONSIDERANDO, ainda, que o direito de ação,
garantido pela Constituição Federal, não pode ser objeto de qualquer
contrangimento,
R E S O L V E,
Art. 1O. Determinar o bloqueio da consulta de
processos, pelo nome das partes, da página na Internet e nos terminais de
extrato dos órgãos da Justiça do Trabalho da 24O. Região.
Art. 2O. Este Ato entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 3O. Publique-se no Boletim Interno e no
Diário Oficial do Estado do Mato Grosso do Sul.
Campo Grande 13 de dezembro de 2001
ANDRÉ LUIS MORAES DE OLIVEIRA
Juiz- Presidente do TRT da 24O. Região
XI- Projeto de Lei
O Poder Legislativo atento a prática discriminatória que
cria impecílios ao trabalhador de conquistar um novo emprego elaborou projeto
de lei de autoria da Deputada Iara Bernardi para proibir referida atitude
arbitrária do empresário culminando ainda pena para aquele que utilizar de
artifícios ilegais. Vejamos o projeto na íntegra..
O
CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art.
1º Esta lei proíbe a utilização, como critério de contratação, promoção ou
despedida de trabalhador, do ajuizamento de ação judicial por parte deste.
Art.
2º Acrescentem-se ao art. 791 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada
pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, os seguintes parágrafos:
"Art.
791º............................................................................
§
3º É proibido ao empregador em quaisquer circunstâncias exigir do trabalhador
certidão relativa ao ajuizamento de ação judicial, fornecer ou requerer
informação acerca de tal fato, ou utilizar tal informação para fins de
contratação, promoção ou despedida.
§
4º Em caso de violação ao parágrafo 3º será devida ao trabalhador
uma indenização no valor de dez a cem vezes o salário estabelecido para o
cargo, a ser paga pelo empregador ou pelo recrutador.
§
5º Em nenhuma hipótese poderá a Justiça do Trabalho fornecer certidão relativa
à existência ou não de ações ajuizadas pelo trabalhador."
Art.
3º O Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, passa a
vigorar acrescido do seguinte art. 216-B:
"Discriminação
relativa ao exercício do direito de ação"
"Art.
216-B. Discriminar alguém com base em ajuizamento de ação judicial, como
critério de contratação, promoção ou despedida."
"Pena
– detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos."
Art.
4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Projeto de Lei da Deputada Iara Bernardi
XII- Medida do Poder Executivo
O Ministério do Trabalho preocupado com a restrição ilegal
feita pelos empresários aos trabalhadores resolveu em 2002 criar a Portaria
abaixo transcrita também no sentido de dificultar a realização de qualquer
procedimento discriminatório de livre acesso ao emprego:
Portaria do Ministério do Trabalho:
Portaria Nº 367, de 18 de setembro de 2002
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das
atribuições que lhe confere o artigo 87, parágrafo único, incisos I e II, da
Constituição Federal.
considerando o direito ao livre acesso ao Poder Judiciário
para a defesa de direito lesado ou sob ameaça, conforme o art. 5º, XXXV, da
Constituição Federal;
considerando o direito ao livre exercício de qualquer
trabalho, ofício ou profissão, conformo o art. 5º, XIII, da Constituição
Federal;
considerando ainda a competência das Delegacias Regionais
do Trabalho – DRTs para fiscalizar e combater práticas discriminatórias no
emprego e na ocupação,
resolve:
Art. 1º Toda denúncia formalmente dirigida ao Ministro do
Trabalho e Emprego, principalmente por meio da Ouvidoria, dos Núcleos de
Promoção da Igualdade de Oportunidades e Combate à Discriminação e da página do
Ministério na internet, referente à ocorrência de prática discriminatória por
parte de empresa que recuse a contratação de empregado que tenha ingressado com
ação judicial trabalhista, será encaminhada à chefia de fiscalização da
respectiva Delegacia Regional do Trabalho para apuração.
Art. 2º À denúncia recebida nos termos do art. 1º será
conferida natureza prioritária no âmbito das ações de fiscalização do
Ministério do Trabalho e emprego.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua
publicação.
Paulo Jobim Filho
XIII- Legislação Brasileira
A Constituição Federal brasileira assegura direitos que
coibem a discriminação trabalhista ocorrida pela disseminação de informações
judiciais pelos sites do Tribunais do Trabalho. Vejamos:
a) Artigo 5º, inciso XXXV- a lei não excluirá da
apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; (Permite que
lesões a direitos, como o do trabalhador ao ser discriminado por ter ajuizado
reclamação trabalhista contra seu ex-empregador, sejam submetidos ao exame de
um juiz.)
b) Art. 6º - São direitos sociais a educação, a
saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a
proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma
desta Constituição. (Assegura o acesso ao trabalho, o qual todo o cidadão
tem direito.)
c) Artigo. 7º, inciso XXX - proibição de diferença de
salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo,
idade, cor ou estado civil; (Veda especificamente discriminações que possam
ocorrer no momento da contratação indicando sua evidente condenação a esse tipo
de prática.)
d) Art. 5º,
inciso. XLI - a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos
direitos e liberdades fundamentais; (O artigo condena as práticas
discriminatórias que ferem a igualdade do trabalhador no momento de acesso ao
trabalho.)
Concomitantemente, a Constituição da República Federativa
do Brasil de 1988 dá ênfase ao princípio da publicidade dos atos judiciais
quando diz que:
Art.
5º -. XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações do
seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão
prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas
cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado (grifado);
No que diz respeito ao Judiciário, a própria Constituição
estatui regra específica quanto à publicidade de seus atos: IX
- todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e
fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei, se o
interesse público o exigir, limitar a presença, em determinados atos, às
próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes;
Porém faz uma restrição no art. 5º, inciso LX diz que–
"a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a
defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem"
A Carta Magna também assegura o direito de petição a todos
os que dele necessitam para defesa de seus direitos:
Art.
5 XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:
a)
o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direito ou contra
ilegalidade ou abuso de poder;
Na esfera infra-constitucional possuímos legislação
específica Lei nº 9.029/95 que coíbe a prática discriminatória que vede ao
trabalhador a conquista de trabalho. Vejamos:
Art.
1º Fica proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para
efeito de acesso a relação de emprego, ou sua manutenção, por motivo de sexo,
origem, raça, cor, estado civil, situação familiar ou idade, ressalvadas, neste
caso, as hipóteses de proteção ao menor previstas no inciso XXXIII do art. 7º
da Constituição Federal.
Portanto, devemos tentar harmonizar os princípios
assegurados na Carta Magna nacional estabelecendo mecanismos e interpretações
que vislumbrem uma solução coerente que permita o resguardo dos direitos do
trabalhador de acesso livre ao emprego e à publicidade das decisões judiciais
pela rede mundial de informações, princípio este, fundamental para um Estado
Democrático de Direito.
XIV- Processo de adaptação
Em matéria de relações trabalhistas temos passado por
grandes mudanças. Essas transformações estão dentro de um âmbito mais amplo: O
direito na internet. Estamos assistindo ao nascimento do Direito das novas
tecnologias. Uma espécie de ciência autônoma do direito que atinge e influi em
todos os ramos do Direito.
Vivenciamos um dilema, pois nossos especialistas e
legisladores estão arraigados a velhos institutos tradicionais Possuímos um
ordenamento jurídico inapto à conjuntura tecnológica e econômica. Tal situação
traz uma série de malefícios para o contrato de emprego e às relações de
trabalho como um todo, pois sem esta adaptação a realidade tecnológica e a
organização do trabalho estamos contribuindo para o retrocesso da economia, a
medida em que, criamos desestímulos legais para a implantação da tecnologia por
gerar conflitos de difícil solução.
Para não sermos ameaçados com a extinção ou lesão de
direitos fundamentais devemos nos posicionar claramente sobre os fatos advindos
do caso concreto, estabelecendo diretrizes gerais que não beneficiem apenas
umas das partes. Por isso somos favoráveis a interpretações e decisões baseadas
no equilíbrio de direitos que permitam resguardar o direito à
publicidade das decisões e processos judiciais, bem como a proteção à
privacidade e intimidade do trabalhador.
Como podemos observar, as autoridades brasileiras já vêm
tomando medidas que coíbem a prática discriminatória ensejada pela veiculação
de informações processuais por intermédio da internet. O próprio Poder
Judiciário através da eliminação da pesquisa pelo nome do trabalhador nos
processos em tramitação ou arquivados. O Poder Legislativo com projeto que
prevê até mesmo a detenção dos empregadores que discriminem o acesso livre ao
trabalho. O Poder Executivo através da Portaria acima mencionada. Medidas que
visam resguardar o direito dos trabalhadores de acesso ao emprego assegurando o
respeito a legislação constitucional e infra-constitucional que tem sido
violada pelo avanço tecnológico.
Cabe por fim a nós alertar a todos que passamos por uma
revolução cibernética que atinge em cheio as relações de trabalho e que,
portanto, devem ser estudados e solucionados os conflitos provenientes dessas
transformações munindo os atores sociais de arcabouços jurídicos e legais aptos
para lidar com esses tipos de relações, com vistas a criar um equilíbrio
social entre princípio da publicidade que rege a atividade dos órgãos
judiciais com os direitos de livre acesso do trabalhador ao emprego, sem que
haja discriminações provenientes pela difusão de informações advindas do Poder
Judiciário.
XV- Sites consultados
www.tst.gov.br
<http://www.tst.gov.br/>
www.alfa-redi.org
<http://www.alfa-redi.org/>
www.iijusticia.edu.ar/Seminario_Taller
<http://www.iijusticia.edu.ar/Seminario_Taller>
www.conjur.com.br <http://www.conjur.com.br/>
www.trt24.gov.br
<http://www.trt24.gov.br/>
www.pt.org.br/assessor/ListaNegra.doc
<http://www.pt.org.br/assessor/ListaNegra.doc>
www.mte.gov.br
<http://www.mte.gov.br/>
Notas
(1) SELIGO, Zdenko. Una web sin seguridad jurídica:
la del Tribunal Supremo de Justicia (TSJ) venezoelano.[capturado em 09 de
dezembro de 2002] [on line]
(<http://www.alfa-redi.org/revista/data/55-1.asp>).
(2) Site: www.alfa-redi.org
(3) Site: <http://www.tsj.gov.ve/Decisiones/scon/Agosto/2031-1908-02-02-0175.htm>
(4) STJ - AGA 299396 - GO - 3ª T. -
Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro - DJU 09.10.2000 - p. 148.
(5) TST - ERR 328804 - SBDI I - Rel. Min.
Milton de Moura França - DJU 07.04.2000 - p. 18. Ver também Ementa: PROCESSO
DO TRABALHO. RECURSO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DISSENSO
PRETORIANO. INTERNET COMO FONTE DE PUBLICAÇÃO. INADMISSIBILIDADE.Não se prestam
a demonstração de divergência jurisprudencial,acórdãos transcritos da Internet,
fonte de publicação esta não relacionada como repositório de jurisprudência
autorizado pelo TST.
Agravo de instrumento não provido.(TST- PROC: AIRR
NUM: 711700- 12ºRegião, 5º.Turma – Rel. Juiz Convocado Aloysio Santos, DJU
24-05-2001, pág:730)
(6) Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO - NEGATIVA DE
SEGUIMENTO A RECURSO DE APELAÇÃO - INTEMPESTIVIDADE. INFORMAÇÕES COLHIDAS VIA
"INTERNET" - MERO SUBSÍDIO ÀS PARTES E AOS ADVOGADOS - PREVALÊNCIA DA
PUBLICAÇÃO NO ÓRGÃO OFICIAL - ART. 236 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1. Verificada a intempestividade, o recurso de apelação é
manifestamente inadmissível e comporta a negativa de seguimento, consoante
disciplina o art. 557 do Código de Ritos.
2. A teor do que determina o art. 236, do Código de
Processo Civil, "consideram-se feitas as intimações pela só publicação dos
atos no órgão oficial". Assim, a informação extraída do sistema
informatizado do Tribunal, via "internet", representa mero subsídio
de consulta às partes e aos advogados, não substituindo a publicação no Diário
da Justiça.
3. Agravo improvido. À unanimidade.(TJDF - AGI
19990020043862 - 5ª T.Cív. - Relª Desª Haydevalda Sampaio - DJU 03.05.2000 - p.
44);
(7) STJ – RE 327.687 –SP – Rel. Min.
Ruy Rosado de Aguiar – DJU 15.04.2002
Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=4672>.
Acesso em: 11 out. 2005.