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Títulos de crédito eletrônicos
Lister de Freitas
Albernaz*
RESUMO
O novo Código Civil Brasileiro, Lei nº 10.406/2002, dedica no seu Título
VIII, nos artigos 887 a 926, a disciplina "Dos Títulos de Crédito". A
modernização das práticas comerciais, impulsionadas pela figura do crédito,
necessitou a criação de uma forma de validar o título de crédito eletrônico,
adotando-se o princípio da liberdade de criação e emissão de títulos atípicos
ou inominados, resultantes da criatividade da praxe empresarial e com base no
princípio da livre iniciativa, visando a atender às necessidades econômicas e
jurídicas do futuro aprimoradas pelas técnicas de informática, reconhecendo-o
no § 3º, do art. 889, permitindo a sua emissão a partir dos caracteres criados
em computador ou meio técnico equivalente e que constem da escrituração do
emitente, observados os requisitos mínimos previstos neste artigo.
PALAVRAS-CHAVE: Direito Civil; Novo Código Civil; Direito de
Empresa; Títulos de Crédito; Direto Eletrônico
ABSTRACT
The new Brazilian Civil
Code, Law no. 10.406/2002, dedicates in his Title VIII, in the goods 887 to
926, the discipline "Titles of Credit". The modernization of the
commercial practices, impelled by the illustration of the credit, he needed the
creation in a way to validate the title of electronic credit, being adopted the
beginning of the creation freedom and emission of titles atypical or unnamed,
resultants of the creativity of the business custom and with base in the
beginning of the free initiative, seeking to assist to the economical and
juridical needs of the future perfected by the computer science techniques,
recognizing it in §3rd, of the art. 889, allowing his emission starting from
the characters created in computer or equivalent technical middle and that
consist of the issuer''s bookkeeping, observed the minimum requirements
foreseen in this article.
WORD-KEY: Civil law; New Civil Code; Right of
Company; Titles of Credit; Electronic law..
SUMÁRIO: 1. INTRODUÇÃO E IMPORTÂNCIA DO TEMA - 2. O TEMA NO NOVO
CÓDIGO CIVIL - 3. CONCEITO DOUTRINÁRIO DOS TÍTULOS DE CRÉDITO - 4. LEGISLAÇÃO
APLICÁVEL AOS TÍTULOS DE CRÉDITO - 5. OS TÍTULOS DE CRÉDITOS ELETRÔNICOS - 6. A
INFORMÁTICA NO PROCESSO DE INOVAÇÃO - 7. MODERNIZAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS
COMERCIAIS - 8. ASSINATURA ELETRÔNICA COMO REQUISITO ESSENCIAL NOS TÍTULOS
ELETRÔNICOS - 9. INSTITUTO DE CHAVES PÚBLICAS (ICP-BRASIL) - 10. SISTEMA DE
PAGAMENTOS BRASILEIRO – SPB - 11. EXEMPLO DE UM TÍTULOS DE CRÉDITO EMITIDO DE
FORMA ELETRÔNICA (DUPLICATA VIRTUAL) - 12. PROJETOS DE LEIS PARA REGULAMENTAR O
COMÉRCIO ELETRÔNICO E A ASSINATURA DIGITAL - 13. CONCLUSÃO - 14. BIBLIOGRAFIA
1. INTRODUÇÃO E IMPORTÂNCIA DO TEMA
O novo Código Civil Brasileiro, Lei nº 10.406/2002, em vigência desde
11/01/2003, dedica no seu Título VIII, através dos artigos 887 a 926, a
disciplina "Dos Títulos de Crédito". Tal Título está dividido em
quatro capítulos, a saber: Disposições gerais; Do título ao portador; Do título
à ordem; e, finalmente, Do título nominativo.
Na realidade, o novo Código Civil veio regular "papéis outros"
diversos dos títulos de crédito hoje existentes, e que continuarão a existir
com a sua entrada em vigor. Assim, alguns doutrinadores tratam como uma
impropriedade do novo Código ao intitular o seu Título VIII como "Dos
Títulos de Crédito."
Entretanto, não podemos olvidar que a criação dos títulos de crédito
trouxe novos contornos às práticas comerciais, na medida em que valorizou a
figura do crédito, dando-lhe posição de destaque no fomento das atividades
desenvolvidas pelos comerciantes e os modernos empresários.
A modernização das práticas comerciais, impulsionadas pela figura do
crédito, necessitou ainda de que a obrigação futura em troca de um valor ou
mercadoria atual fosse exteriorizada em um documento – o título de crédito –
com o escopo de incorporá-la e dar garantia ao credor.
A par da multiplicação das atividades comerciais, o título surgiu como um
mecanismo perfeito e eficaz da mobilização da riqueza e da circulação do
crédito, influenciando todos os negócios jurídicos, principalmente os de
natureza econômica.
2. O TEMA NO NOVO CÓDIGO CIVIL
O novo Código Civil define e regula a empresa. Assim, é acertada a extensão
dessa disposição a um dos principais elementos caracterizadores da prática
empresarial no Título VIII, denominado "Dos Títulos de Crédito".
O novo Código adotou o conceito de Cesare Vivante. O art. 887 dispõe sua
definição:
"Art. 887.
O título de crédito, documento necessário ao exercício do direito literal e
autônomo nele contido, somente produz efeitos quando preencha os requisitos da
lei."
Extrai-se desse conceito que o título de crédito é um documento
necessário ao exercício dos direitos nele mencionados; é literal; é autônomo.
3. CONCEITO DOUTRINÁRIO DOS TÍTULOS DE CRÉDITO
Para o doutrinador FRAN MARTINS, em sua obra "TÍTULOS DE
CRÉDITO", para ser título de crédito é necessário que a declaração
obrigacional esteja exteriorizada em um documento escrito, corpóreo, em geral
uma coisa móvel (cartularidade). Tal documento é necessário ao exercício dos
direitos nele mencionados. E continua a expôr que a literalidade, por sua vez,
reside no fato de que só vale o que se encontra escrito no título.
Por último, relata que a autonomia do título de crédito determina que
cada pessoa que a ele se vincula assume obrigação autônoma relativa ao título.
É em razão da autonomia do título de crédito que o possuidor de boa-fé não tem
o seu direito restringido em decorrência de negócio subjacente entre os
primitivos possuidores e o devedor.
4. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL AOS TÍTULOS DE CRÉDITO
No direito brasileiro, leis especiais regulam os títulos de crédito,
alguns usados em larga escala, outros sem grande utilização nas práticas
comerciais. Podem ser mencionados: a letra de câmbio; a nota promissória; o
cheque; a duplicata; os títulos de crédito rural (nota promissória rural,
duplicata rural, cédula rural pignoratícia, cédula rural hipotecária, cédula
rural pignoratícia e hipotecária e nota de crédito rural); os títulos de
crédito industrial (cédula de crédito industrial e nota de crédito industrial);
as debêntures; o warrant; o conhecimento de transportes; as ações; os títulos
da dívida pública; a letra imobiliária; e a cédula hipotecária.
O novo Código Civil também definiu títulos de crédito, tendo como
objetivo restringir a sua aplicação aos títulos atípicos ou inominados, ou
seja, títulos de crédito criados pela prática, sem lei específica, mas que se
subordinam a alguns dos princípios reguladores dos títulos típicos ou
nominados, conforme ensinamentos de LUIS EMYGDIO ROSA JÚNIOR.
Assim, o Código adotou o princípio da liberdade de criação e emissão de títulos
atípicos ou inominados, resultantes da criatividade da praxe empresarial, com
base no princípio da livre iniciativa, pedra angular da ordem econômica
(Constituição de 1988, arts. 1º e 170), visando a atender às necessidades
econômicas e jurídicas do futuro, tendo em vista a origem consuetudinária da
atividade mercantil.
Resulta do exposto que continuam vigentes as normas das leis especiais
que regem os títulos de crédito nominados, como, por exemplo, letra de câmbio,
nota promissória, cheque e duplicata. Essas normas devem ser aplicadas quando
dispuserem diversamente das normas do novo Código Civil, por força do seu art.
903. Salvo disposição diversa de lei especial, regem-se os títulos de crédito
pelo disposto no Código.
Entendemos, ainda, que as normas do CC, de 2002, aplicam-se também:
a) aos títulos de crédito cuja legislação de regência não determine a
aplicação subsidiária da legislação sobre letra de câmbio e nota promissória ou
de qualquer outra lei sobre determinado título;
b) aos títulos nominados, quando a lei de regência for silente sobre
determinada matéria, como, por exemplo, título escritural (art. 889, § 3º).
5. OS TÍTULOS DE CRÉDITOS ELETRÔNICOS
Temos que, a nova disciplina geral dos títulos de crédito é pontuada de
acertos. Dentre os acertos, destacamos aquele que dá título a este trabalho,
vale dizer, o reconhecimento dos TÍTULOS ELETRÔNICOS, norma contida no
parágrafo terceiro do art. 889, por permitir que o título possa ser emitido a
partir dos caracteres criados em computador ou meio técnico equivalente e que
constem da escrituração do emitente, observados os requisitos mínimos previstos
neste artigo.
Trata-se de notável inovação que poderá ajudar a resolver os problemas
jurídicos relativos ao título virtual, decorrente da evolução tecnológica, que
é escriturado e reduz a importância do dogma da cartularidade. Assim, o título
virtual está reconhecido no art. 889, § 3º, se posicionando nas Disposições
Gerais sobre títulos de crédito, entendemos que não se pode mais negar
executividade aos títulos eletrônicos, especificamente à duplicata escritural
elaborada de forma eletrônica (duplicata virtual).
A Duplicata é um título de crédito constituído em virtude de uma
negociação mercantil ou prestação de serviços, regido por leis próprias, passível
de circulação, encarnando em si as características fundamentais dos títulos de
crédito, tais sejam, cartularidade, literalidade e autonomia.
A duplicata escritural eletrônica (ou virtual), com efeito, é um título
formal, obedecendo aos requisitos exigidos pelo do art. 2º, §1º, da Lei
5.474/68 (Lei das Duplicatas).
A duplicata virtual é reconhecida como título de crédito,
consubstanciando em obrigação líquida e certa, desde que os caracteres criados
em computador, ou meio técnico equivalente, constem da escrituração do emitente
e o título observe os requisitos mínimos previstos no art. 889.
Deve-se também relembrar que a Lei nº 9.492/97, (Lei de Protestos) em seu
art. 8º, parágrafo único, admite a recepção de indicações a protestos de
duplicatas mercantis e de prestação de serviços, por meio magnético ou de
gravação eletrônica de dados, sendo de inteira responsabilidade do apresentante
os dados fornecidos, ficando a cargo dos tabelionatos a mera instrumentalização
das mesmas.
Em verdade, nos dias de hoje pouco a pouco vai desaparecendo a duplicata
materializada em papel, em cártula, substituída pelo título eletrônico, cuja
executividade vem sendo, no entanto, contestada por parte da doutrina, mas com
legalidade na sua emissão por meios eletrônicos em nosso direito, dependendo a
sua eventual nulidade de aplicação em cada caso concreto, não podendo se
questionada a sua definição.
A norma do art. 889, §3º, do novo Código Civil, vem robustecer o
entendimento de parte da doutrina, à qual nos filiamos juntamente com FÁBIO
ULHÔA COELHO e LUIS EMYGDIO ROSA JÚNIOR, e da jurisprudência, no sentido de que
a duplicata virtual é título executivo, desde que observados os requisitos
essenciais e mínimos previstos no caput do art. 889, diferentemente do boleto
bancário por faltar um dos requisitos essenciais.
Como requisitos essenciais, destaca o Código Civil, no art. 889:
- data de emissão;
- indicação precisa dos direitos que confere;
- assinatura do emitente
.6. A INFORMÁTICA NO PROCESSO DE INOVAÇÃO
É de clara constatação o fato do comércio possuir uma natureza dinâmica,
que busca novas formas de se estabelecer e existir, absorvendo as inovações
surgidas com rapidez e pioneirismo.
A tecnologia da informação trouxe ao comércio mecanismos possibilitadores
de crescimento, aperfeiçoando as formas de pagamento e de obtenção de crédito
para alimentar a implementação do mercado de consumo de massa. A convergência
de métodos produtivos e empresariais ocorreu de maneira eficaz no segmento
bancário.
A informatização dos registros de crédito mercantil é um fato, e esta
convergência digital deu origem ao fenômeno de desmaterialização dos títulos de
crédito. Este movimento teve início na França, onde se procurou minimizar a
necessidade de entrega de documentos nos negócios bancários pela criação, por
exemplo, com a implantação em 1967, e aperfeiçoado em 1973, da lettre de
change-relevé, uma letra de câmbio que não circula materialmente: o cliente
já remete ao banco os seus créditos sob forma de fitas magnéticas, acompanhadas
de um borderô de cobrança, inexistindo a circulação do título. Posteriormente
na Alemanha, visando vantagens operacionais e redução de custos. Já na década
de 70, a França substituiu por completo o papel na emissão e circulação de
títulos representativos de crédito.
O princípio da cartularidade se encontra em declínio, visto que a prática
rotineira do comércio suprimiu sua exigência há tempos.
É claro exemplo da importância dos costumes para a formatação de
regramentos jurídicos, principalmente em matéria de comércio, com seu caráter
cosmopolita e flexível.
Entrentanto, em questão dos Títulos de Crédito, como documentos que são,
se distinguem a matéria, o meio e o conteúdo. Na maioria das vezes o papel é a
matéria utilizada para documentar, mas nada impede que seja uma tela, cera,
pedra, etc. LUIZ GASTÃO PAES DE BARROS LEÃES sustenta que:
"...a fita
magnética, por exemplo, se constitui num material plenamente apto a produzir um
documento, tão válido e eficaz quanto o é o papel".
Hoje, qualquer comerciante possuidor de uma conta corrente bancária está
apto a promover o registro e cobrança de seus créditos de maneira digital. Esse
afastamento do suporte físico em documentos representativos de crédito veio
antes de regulamentação ordinária.
O próprio Código Civil de 2002, em seu art. 212, II, c/c art. 225, prevê
a juridicidade de documentos mecânicos e eletrônicos, ao referir-se a
reproduções mecânicas ou eletrônicas de fatos ou de coisas, aceitando-os como
meio para se fazer prova plena de fatos, se a parte, contra quem forem
exibidos, não lhes impugnar a exatidão. Tais disposições por certo servirão
para acolher e resolver parte dos conflitos instaurados com a multiplicação de
relações que se dão no mundo eletrônico.
E mais, a Lei nº 5.474/68 (Lei das Duplicatas) no art. 13, já emprestava
condição para tal desmaterialização (opinião, cabe a ressalva, não unânime) sem
obstar a execução do título, ao estabelecer o protesto por indicações do
credor. Como evidencia o professor FÁBIO ULHOA COELHO:
"Com a
desmaterialização do título de crédito, tornaram-se as indicações a forma mais
comum de protesto. Hoje, a duplicata, não é documentada em meio papel. O
registro dos elementos que a caracterizam é feito exclusivamente em meio
magnético e assim são enviados ao banco, para fins de desconto, caução ou
cobrança." (duplicata escritural)
7. MODERNIZAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS COMERCIAIS
A regulamentação verificada no novo diploma civil nada mais é do que a
constatação deste entendimento, com o alinhamento da norma aos padrões
comerciais praticados hodiernamente.
No art. 889, caput, e § 3º, do Código Civil, de 2002 :
"Art. 889.
Deve o título de crédito conter a data de emissão, a indicação precisa dos
direitos que confere, e a assinatura do emitente.
(...)
§ 3º O título
poderá ser emitido a partir dos caracteres criados em computador ou meio
técnico equivalente e que constem da escrituração do emitente, observados os
requisitos mínimos previstos neste artigo".
Embora o disposto no art. 889, do novo Código Civil, se refira a títulos
de crédito, de maneira genérica, é na duplicata que presenciamos sua
aplicabilidade mais importante e efetiva, cabendo também à nota promissória.
Assim, a duplicata eletrônica (virtual), como qualquer outro título eletrônico,
recebe previsão legal. Nada muda no processamento da duplicata ou de nota
promissória nas transações cotidianas.
Neste diapasão, podemos auferir que milhares de títulos são gerados todos
os dias em sistemas computacionais em suas mais diferentes formas de
implementação, quer em departamentos contábeis de empresas, quer instituições
financeiras ou, ainda, nos estabelecimentos comerciais em geral, e cobrados da
mesma maneira.
De tal sorte, merece destaque o fato de que, o novo Código Civil (art.
889, §3º, CC/2002), abrigou, de maneira inédita e contundente, o título de
crédito gerado digitalmente, assim, pacificando a matéria entre os
doutrinadores, cercando de ampla eficácia o conjunto probatório de tal título,
com nascente e ampla utilização de dados tão somente lógicos para a sua formalização.
Acerto inconteste, o dispositivo em tela aprimora as relações comerciais
e abre terreno para a modernização do conjunto normativo comercial, visto que a
disciplina dos títulos de crédito merece revisão.
O Código Comercial de 1850 não se adapta com o atual estado de coisas em
um mundo globalizado, com a criação a partir da Segunda Guerra Mundial do
mercado de consumo de massa, em conjunto com o amplo desenvolvimento, desde
1990, das ferramentas disponibilizadas pelos vários sistemas computacionais,
com toda a volatilidade de um capital internacional, onde, ocorrendo atrasos em
algum ponto desta rede de informática, diga-se Internet, afeta-se qualquer um
dos mercados conectados a esta rede sem fronteiras.
8. ASSINATURA ELETRÔNICA COMO REQUISITO ESSENCIAL
NOS TÍTULOS ELETRÔNICOS
No que tange a um dos requisitos essenciais do título de crédito, a
assinatura é o requisito que necessita de comentários mais aprofundados. Assim,
temos que a Assinatura Eletrônica é fator indispensável para a eficácia dos documentos
e títulos no mundo eletrônico.
Lembremos que, as assinaturas possuem três funções intrínsecas ao
contrato firmado: (a) declarativa, pela qual se determina quem é o autor da
assinatura; (b) probatória, pela qual se determina a autenticidade do documento
e a vontade nele declarada; e (c) declaratória, pela qual se determina que o
conteúdo expresso no contrato representa a vontade de quem o assinou.
É certo que as assinaturas realizadas "de punho", manuscritas
em papéis, fornecem condições para o atendimento das 3 (três) funções que
elencamos acima. Mas e quanto à assinatura eletrônica?
Para adquirir força probante, o título de crédito assinado
eletronicamente deve carrear as funções declarativa, declaratória e probatória.
Os títulos de crédito eletrônicos, serão operados através de senhas
eletrônicas, ou por assinaturas digitais (chave pública ou privada),
favorecendo a celeridade das práticas comerciais.
A definição de assinatura digital é dada pelo art. 2º, da Lei Modelo
sobre Assinatura Eletrônicas da Comissão das Nações Unidas para o Direito
Comercial Internacional – Uncitral, versão de 2001:
"Por
assinatura eletrônica se entenderão os dados em forma eletrônica consignados em
ma mensagem de dados, ou incluídos ou logicamente associados ao mesmo, que
possam ser utilizados para identificar que o signatário aprova a informação
reconhecida na mensagem de dados."
Com o advento da Medida Provisória nº 2.200-2, de 2001, que institui a
Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, transforma o
Instituto Nacional de Tecnologia da Informação em autarquia, e dá outras
providências, há um consenso que fica garantida a possibilidade da assinatura
eletrônica em nosso direito, que deve ser extendida aos Títulos de Crédito,
pois se procedida a assinatura por meio de criptografia assimétrica, ou de
chave pública, pois o art. 1º, da MP, praticamente esgota a questão:
"Art. 1º
Fica instituída a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, para
garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em
forma eletrônica, das aplicações de suporte e das aplicações habilitadas que
utilizem certificados digitais, bem como a realização de transações eletrônicas
seguras." (grifo nosso)
Neste sentido, apoiando nas palavras de REGIS QUEIRÓZ, em "DIREITO E
INTERNET – ASPECTOS JURÍDICOS RELEVANTES", concluo:
"...o uso e
o controle da chave privada devem ser de exclusividade do proprietário,
permitindo a individualização da autoria da assinatura (função declarativa); a
autenticidade da chave privada deve ser passível de verificação, a fim de ligar
o documento ao seu autor (autenticação, ligada à função declaratória); a
assinatura deve estar relacionada ao documento de tal maneira que seja
impossível a desvinculação ou adulteração do conteúdo do documento, sem que tal
operação seja perceptível, invalidando automaticamente a assinatura (função
probatória). Todos esses requisitos são preenchidos pela tecnologia da
criptografia de chave pública, que é empregada nas assinaturas digitais".
9. INSTITUTO DE CHAVES PÚBLICAS (ICP-BRASIL)
As assinaturas digitais, conforme exposto no tópico supra, deverão, no
Brasil, serem certificadas pela ICP-Brasil (Instituto de Chaves Públicas) ou
por outros órgãos como a CERTISIGN. As declarações constantes dos documentos em
forma eletrônica produzidos com processo de certificação presumem-se
verdadeiros em relação aos signatários (art. 219, do CC de 2002, ou art. 131,
do CC de 1916). Nesse último caso, desde que as partes contraentes de obrigações
os tenham admitido como válidos, (vide art.10, §§ 1º e 2º, da MP nº
2.200-2, de 24/08/2001).
A parte final do §2º, faz recomendar que as partes que desejem utilizar
assinaturas digitais assinem um contrato em papel, declarando que, no futuro,
desejam ser legalmente responsáveis por quaisquer documentos assinados por
elas, de acordo com um esquema de assinatura digital e um tamanho de chave
específicos.
O Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI), autarquia federal
vinculada à Casa Civil da Presidência da República, é a Autoridade
Certificadora Raiz (AC Raiz) da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira
(ICP-Brasil) (vide art. 13, da MP 2.200-2/2001).
O ITI é a primeira autoridade da cadeia de certificação, executora das
Políticas de Certificados e normas técnicas e operacionais aprovadas pelo
Comitê Gestor da ICP-Brasil. Tem por competência emitir, expedir, distribuir,
revogar e gerenciar os certificados das Autoridades Certificadoras (AC de nível
imediatamente subseqüente ao seu) como a CERTISIGN; gerenciar a lista de
certificados emitidos, revogados e vencidos; executar atividades de
fiscalização e auditoria das AC, das Autoridades de Registro - ARI2 e dos
prestadores de serviço habilitados na ICP-Brasil.Compete a ITI estimular e
articular projetos de pesquisa científica e de desenvolvimento tecnológico
voltados à ampliação da cidadania digital.
Neste vetor, o ITI tem como principal linha de ação a popularização da
certificação digital e a inclusão digital, atuando sobre questões como:
sistemas criptográficos, software livre, hardware compatíveis com padrões
abertos e universais, convergência digital de mídias, entre outras.
O avanço tecnológico de nosso tempo é um fator notável para o nascimento
de obrigações no meio virtual. RENATO ÓPICE BLUM ressalta, ainda, que:
"A
Assinatura Digital, por chaves públicas, oferece um elevado nível de segurança,
proporcionando uma presunção muito forte de que o documento onde se encontra
foi criado pela pessoa que é dele titular e, assim, satisfaz o objetivo do
legislador na exigência de assinatura para atribuição de valor probatório aos
documentos escritos".
Podemos concluir que a assinatura digital provê a autenticidade e
integridade de determinado título de crédito emitido eletronicamente, então
concluímos, por consequência, a validade e eficácia dos titulos eletrônicos,
previstos pelos arts. 887 e 889, do novo Código Civil.
10. SISTEMA DE PAGAMENTOS BRASILEIRO – SPB
O novo Sistema de Pagamentos Brasileiro é outro exemplo de Títulos
Eletrônicos, no caso o cheque eletrônico, será um meio mais seguro e ágil,
on-line, com maior transparência, que as operações hoje realizadas no sistema
financeiro. Com o novo SPB, os clientes poderão transferir seus recursos entre
bancos em questão de minutos, de forma definitiva e irrevogável.
Não bastante, vale ressaltar que é praxe em nosso mundo moderno o uso de
cartões magnéticos, vinculados a estabelecimentos bancários, tanto para seu uso
fornecendo crédito como o débito em contas-correntes, desde que devidamente
acompanhados de uma senha eletrônica a ser oferecida pelo usuário do cartão
para os mais diferentes meios de pagamento de bens e serviços, como
restaurantes, estabelecimentos comerciais, áreas de diversões, cinemas, etc,
sem que se questione a validade do mesmo como substituto da ordem de pagamento
a vista, uns dos Títulos de Crédito mais comuns nos dias de hoje, o CHEQUE. Em
tais casos a representação eletrônica da operação não é cópia do título, mas
base eletrônica de sua existência, análoga ao papel.
De tal sorte, o requisito para a concretização com sucesso desta operação
pelo SPB é a necessidade dos clientes não poderem ter saldo negativo em suas
contas-correntes em nenhum momento, pois as pessoas e empresas que precisarem
fazer pagamentos, saques, aplicações ou empréstimos de grandes valores
(inicialmente, acima de R$ 5 mil), exigem um maior controle sobre a entrada e
saída de recursos, desta feita, o relacionamento do cliente com o banco deve
ser alterado para uma maior observação do saldos em conta de forma geral para
evitar qualquer dissabor na ocorrência de uma não concretização da
transferência por falta de fundos.
O Banco Central do Brasil através da Carta-Circular nº 3.001, de
11/04/2002, divulga procedimentos relacionados com a obtenção de certificados
digitais para operação no âmbito do Sistema de Pagamentos Brasileiro. Com base
no que determina o art. 3º do Decreto 3.996, de 31/10/2001, os certificados
digitais para o SPB deverão ser obtidos junto a Autoridade Certificadora (AC)
credenciada pela Infra-Estrutura de Chaves Publicas Brasileira (ICP Brasil)
O SPB permitirá a troca de dinheiro em tempo real entre as instituições
financeiras e entre elas e o BC, por meio de uma rede privada. A idéia é evitar
o risco sistêmico, pois as posições dos bancos só são conhecidas durante a
compensação, feita à noite.
O Banco Central quer desestimular o cheque de compensação noturna com a
intenção de fazer com que a maior parte das transações seja feita em tempo
real, diminuindo riscos para o sistema financeiro.
Entrando definitivamente em vigor, esta forma de pagamento deve custar
aos bancos muito mais que uma operação eletrônica, feita com um cartão
magnético, diminuindo riscos para o sistema financeiro. Com isso, a expectativa
é de que os cartões, sejam de débito ou crédito, substituam os cheques de forma
definitiva.
11. EXEMPLO DE UM TÍTULOS DE CRÉDITO EMITIDO DE
FORMA ELETRÔNICA (DUPLICATA VIRTUAL)
No sentido de ilustrar a abrangência do tema em questão, tomo a liberdade
de demonstrar um exemplo do procedimento a ser adotado para a confecção de um
títulos de crédito totalmente virtual, in casu, uma duplicata
Numa hipótese imaginária vamos supor que: O comerciante "A"
venda e entregue uma mercadoria ao comprador "B". Assim,
"A" saca uma duplicata virtual contra "B", gerando nos
computadores um registro correspondente à duplicata mercantil sacada contra
"B" (comprador), e após, lança a operação no Livro de Registro de
Duplicatas.
Em seguida o comerciante "A" assina virtualmente, em seu
sistema de informática, o registro eletrônico da duplicata, utilizando para
isto de uma chave chamada "privada", que é confeccionada e
criptografada pela Autoridade Certificadora. Após, envianda-a por uma
intercomunicação eletrônica de dados (EDI - eletronic data interchange) através
da Rede mundial de computadores (Internet), ao comprador "B" no
sentido que ele dê o seu aceite. O Título está assinado eletronicamente pelo
emitente.
Desta feita, "B" receberá, por intermédio do EDI um
"recibo" eletrônico da operação toda, e por intermédio do referido
sistema EDI (via Internet) e também com a utilização dos recursos de
autenticação dada por uma Autoridade Certificadora, seria admissível o endosso
e até o aval de tal Título. Tudo isto se valendo da assinatura digital do
comprador "B" devidamente certificada, tendo como pressuposto ou
condição sine qua non que o sistema é seguro.
Finalmente, toda essa operação, como vemos, deve se dar com a ingerência
da Autoridade Certificadora (AC), que intermediaria todas essas operações,
dando total garantia da validade jurídica da Assinatura digital acostada no
Título de Crédito tanto pelo emitente, pelo sacado, bem como pelo endossante,
ou avalista.
12. PROJETOS DE LEIS PARA REGULAMENTAR O COMÉRCIO
ELETRÔNICO E A ASSINATURA DIGITAL
Por fim, vale citar que a Comissão Especial da Câmara dos Deputados
aprovou, em 26/09/01, o substitutivo do relator, deputado Júlio Semeghini
(PSDB-SP), que regulamenta o comércio eletrônico e a assinatura digital em
negócios feitos pela Internet. O projeto seguiu para votação no Plenário da
Câmara. Se for aprovado, irá para o Senado e depois à sanção presidencial.
O Projeto de Lei nº 4.906/2001 dispõe sobre a validade jurídica e o valor
probante do documento eletrônico e da assinatura digital, regula a certificação
digital, institui normas para as transações de comércio eletrônico e dá outras
providências.
O Capítulo I do projeto de lei trata dos efeitos jurídicos do documento
eletrônico e da assinatura digital. O art. 3º dispõe que não serão negados
efeitos jurídicos, validade e eficácia ao documento eletrônico, pelo simples
fato de apresentar-se em forma eletrônica. Assim, as declarações constantes de
documento eletrônico presumem-se verdadeiras em relação ao signatário, nos
termos do Código Civil, desde que a assinatura digital seja única e exclusiva
para o documento assinado, passível de verificação pública, gerada com chave
privada cuja titularidade esteja certificada por autoridade certificadora
credenciada e seja mantida sob o exclusivo controle do signatário, esteja
ligada ao documento eletrônico de tal modo que se o conteúdo deste se alterar,
a assinatura digital estará invalidada e não tenha sido gerada posteriormente à
expiração, revogação ou suspensão das chaves (art. 4º).
A titularidade da chave pública poderá ser provada por todos os meios de
direito, não sendo negado valor probante ao documento eletrônico e sua
assinatura digital, pelo simples fato desta não se basear em chaves
certificadas por uma autoridade certificadora credenciada (art. 5º).
O art. 6º trata que se presume verdadeira, entre os signatários, a data
do documento eletrônico, sendo lícito, porém, a qualquer deles, provar o
contrário por todos os meios de direito e após expirada ou revogada a chave de
algum dos signatários, compete à parte a quem o documento beneficiar a prova de
que a assinatura foi gerada anteriormente à expiração ou revogação. Entre os
signatários, ou em relação a terceiros, considerar-se-á datado o documento
particular na data em que foi registrado, ou da sua apresentação em repartição
pública ou em juízo, ou do ato ou fato que estabeleça, de modo certo, a
anterioridade da formação do documento e respectivas assinaturas.
E mais, aplicam-se ao documento eletrônico as demais disposições legais
relativas à prova documental que não colidam com as normas do título que trata
do Documento Eletrônico e da Assinatura Digital neste projeto de lei.
Caso ocorra a falsidade dos documentos eletrônicos, o art. 8º e 9º dispõe
que o juiz apreciará livremente a fé que deva merecer o documento eletrônico,
quando demonstrado ser possível alterá-lo sem invalidar a assinatura, gerar uma
assinatura eletrônica idêntica à do titular da chave privada, derivar a chave
privada a partir da chave pública, ou pairar razoável dúvida sobre a segurança
do sistema criptográfico utilizado para gerar a assinatura.
E, havendo impugnação de documento eletrônico, incumbe o ônus da prova,
em primeiro lugar à parte que produziu a prova documental, quanto à
autenticidade da chave pública e quanto à segurança do sistema criptográfico utilizado,
ou à parte contrária à que produziu a prova documental, quando alegar
apropriação e uso da chave privada por terceiro, ou revogação ou suspensão das
chaves.
De tal sorte que é imprescindível a aprovação de tão importante projeto
de lei para considerar e regular definitivamente o documento eletrônico
assinado pelo seu autor mediante sistema criptográfico de chave pública,
resultante ou da digitalização de documento físico, bem como a materialização
física de documento eletrônico original, pois o art. 29, do projeto lei
corrobora o entenduimento que para os fins do comércio eletrônico, a fatura, a
duplicata e demais documentos comerciais, quando emitidos eletronicamente,
obedecerão ao disposto na legislação comercial vigente, qual seja, o Novo Código
Civil.
Não bastante, o projeto de lei em questão regula as Sanções penais
cabíveis quando no art. 43, equipara ao crime de falsidade de documento
particular, sujeitando-se às penas do art. 298 do Código Penal, a falsificação,
no todo ou em parte, de certificado ou documento eletrônico particular, ou
alteração de certificado ou documento eletrônico particular verdadeiro.
13. CONCLUSÃO
Temos que, se inicia uma nova era das relações civis com o advento do
diploma, que traz novo âmino ao nosso sistema civil-comercial, e renova as
possibilidades de adequação da lei aos interesses humanos.
Os negócios eletrônicos também foram privilegiados com as disposições
exaltando a boa-fé, finalidade social, usos e costumes. Significa dizer que
houve uma preocupação em garantir a manifestação de vontade por qualquer meio,
especialmente no eletrônico, já incorporado à nossa tradição tecnológica e que
pode ser equiparado à contratação via telefone, nas situações em que
efetivamente ocorra a transação "ao vivo", ou seja, em "tempo
real" (Real-Time), configurando-se uma contratação entre presentes, como
preceitua o Livro I, "Das Obrigações", parte especial.
Não obstante serem positivas as inovações do novo Código Civil e suas
repercussões no campo do Direito da Informática (direito eletrônico), o ideal
seria contar com disposições mais específicas e adequadas ao ambiente digital,
o que evitaria, inclusive, na discussão, muitas vezes isolada, dos mais de 150
projetos em tramitação no Congresso Nacional.
Talvez fosse interessante o estudo conjunto dessas proposições visando
incorporá-las ao projeto de lei das futuras alterações no novo Código, já em
discussão, ampliando e regulando todas as disposições sobre o tema. Seria
cabível um projeto de emenda na Lei Uniforme de Genebra (1930) para
regulamentar a aplicabilidade da assinatura digital nos títulos de crédito em
geral, como foi efetivada no Japão e em alguns Estados dos EUA.
Também, verifico que seria interessante a adoção, o mais rápido possível,
do projeto de legislação para o comércio eletrônico dada pela UNCITRAL (The
United Nations Commission on International Trade Law - ONU), devidamente
apreciado pela Comissão Especial da Câmara do Deputados e implementado no
Projeto de Lei nº 4.906/2001, que está pronto para a ordem do dia, com pedido
de urgência desde 11/12/2001, reafirmado em 03/09/2002 para tramitar em regime
de prioridade.
BIBLIOGRAFIA
BOITEUX, Fernando Netto. Títulos de Crédito: (em conformidade com o
novo Código Civil). São Paulo: Dialética, 2002.
COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial., vol. 1, 6. ed.
São Paulo: Saraiva, 2002.
____________________. Manual de Direito Comercial, 5. ed. São
Paulo: Saraiva, 1994.
CORRÊA, Gustavo Testa. Aspectos Jurídicos da Internet. 2. ed. São
Paulo: Saraiva, 2002.
Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-BRASIL). Medida
Provisória nº 2.200-2, de 24/08/2001. In: www.planalto.gov.br
<http://www.planalto.gov.br/>. Capturado em 23/10/2003.
LEÃES, Luiz Gastão Paes de Barros. Estudos e Pareceres sobre
Sociedades Anônimas. São Paulo: RT, 1989, p. 58.
Lei Modelo sobre Assinatura Eletrônicas da Comissão das Nações Unidas
para o Direito Comercial Internacional – Uncitral, versão de 2001. In: www.uncitral.org
<http://www.uncitral.org/>. Tradução Livre. Capturado
em 23/10/2003.
LUCCA, Newton de. Títulos
e Contratos Eletrônicos: O advento da informática e seu impacto no mundo
jurídico in: DIREITO E INTERNET – ASPECTOS JURÍDICOS RELEVANTES. Bauru, SP:
Edipro, 2000. p. 44.
MAMEDE, Gladston. Títulos de Crédito. São Paulo: Atlas, 2003.
MARTINS, Fran. Títulos de Crédito. v 1: Letra de Câmbio e Nota
Promissória Segundo a Lei Uniforme. 13. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1998.
______________. Títulos de Crédito. v 2: Letra de Câmbio e Nota
Promissória Segundo a Lei Uniforme. 13. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1998.
NEGRÃO, Theotonio (organizador). Código Civil e Legislação Civil Em
Vigor. 33. ed. São Paulo, Saraiva, 2002.
NOVO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO. In: www.planalto.gov.br
<http://www.planalto.gov.br/>
OPICE BLUM, Renato Muller da Silva e GONÇALVES, Sérgio Ricardo Marques. Comércio
Eletrônico. São Paulo: RT, 2001.
PAESANI, Liliana Minardi. Direito de Informática. 4. ed. São
Paulo: Atlas, 2002.
______________________. Direito e Internet. 2. ed. São Paulo:
Atlas, 2003.
PEIXOTO, Rodney de Castro. O Comércio Eletrônico e os Contratos.
Rio de Janeiro: Forense, 2001.
PROJETO DE LEI SOBRE O COMÉRCIO ELETRÔNICO. Substitutivo ao Projeto de
Lei nº 4.906, de 2001 (PLS nº 672, de 1999). In: www.camara.gov.br
<http://www.camara.gov.br/> ou <http://ce.mdic.gov.br/>.
Capturado em 23/10/2003.
QUEIRÓZ, Regis Magalhães Soares de. Direito e Internet – Aspectos
Jurídicos Relevantes. Bauru, SP: Edipro. 2000.
REZENDE, Pedro Antonio Dourado de. Sistema de Pagamento e ICP-Brasil. In:
http://www.cic.unb.br/docentes/pedro/segdadtop.htm. Publicado no Observatório
da Imprensa em 13/03/2002.
ROSA JÚNIOR. Luiz Emygdio F. da. Títulos de Crédito. 2. ed. São
Paulo: Renovar, 2002.
SCHOUERI, Luís Eduardo. Internet – O Direito na Era Virtual. Rio
de Janeiro: Forense, 2001.
*Professor Universitário de Informática Jurídica na
Faculdade Sul-Americana-FASAM, de Direito Civil, Comercial e Consumidor e
Prática na UNIP/Goiânia, Especialista em Direito Civil pela Universidade
Federal de Goiás – UFG, Assistente de Desembargador e Técnico Judiciário do
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Membro do IBDE – Instituto Brasileiro
de Direito Eletrônico
Disponível em:
<http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=6075>. Acesso em: 07 out. 05.