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Sobrevivência do princípio
da insignificância diante das disposições da Lei 9099/95
Maurício Macêdo dos Santos*
Viviane Amaral Sega*
SUMÁRIO: INTRODUÇÃO. PARTE I - ANÁLISE DO PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. 1 O PRINCÍPIO IMPLÍCITO DA INSIGNIFICÂNCIA. 2 ORIGEM E
EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. 3 CONCEITO E IMPORTÂNCIA DO
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. 4 OS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DO DIREITO PENAL
CONSAGRADO PELO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. 4.1 Princípio da Legalidade. 4.2
Princípio da Intervenção Mínima. 4.3 Princípio da Fragmentariedade. 4.4
Princípio da Subsidiariedade. 4.5 Princípio da Adequação Social. 4.6 Princípio
da Proporcionalidade. 4.7 Princípio da Lesividade. 5 PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA PERANTE A JURISPRUDÊNCIA BRASILEIRA. PARTE II - ANÁLISE DA LEI
DOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS. 1 FUNDAMENTOS POLÍTICOS-CRIMINAIS DA LEI Nº
9.099/95. 1.1 A Crise do Judiciário. 1.2 O Acesso à Justiça. 1.3 A Decadência
da Pena Privativa de Liberdade. 2 ORIGEM DA LEI Nº 9.099/95. 3 OS PRINCÍPIOS
FUNDAMENTAIS DO DIREITO PENAL CONSAGRADOS NA LEI Nº 9.099/95. 3.1 Princípio da
Intervenção Mínima (Fragmentariedade e Subsidiariedade). 3.2 Princípio da
Proporcionalidade. 4 INFRAÇÕES DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. 5 CRITÉRIOS OU
PRINCÍPIOS ORIENTADORES DOS JUIZADOS ESPECIAIS. 5.1 Oralidade. 5.2
Simplicidade. 5.3 Informalidade. 5.4 Economia Processual. 5.5 Celeridade. 6 A
LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS COMO UM NOVO SISTEMA DE JUSTIÇA PENAL. 6.1 Inovações
trazidas pela Lei nº 9.099/95. 6.1.a Descriminalização, Despenalização,
Diversificação e Descarcerização. 6.1.b Conciliação. 6.1.c Composição dos
Danos. 6.1.d Necessidade de Representação nos Crimes de Lesões Corporais Leves
e Culposas. 6.1.e Transação. 6.1.f Suspensão Condicional do Processo. PARTE III
- CONSIDERAÇÕES FINAIS. 1 A RELEVÂNCIA DA DISTINÇÃO ENTRE AS INFRAÇÕES DE MENOR
POTENCIAL OFENSIVO E OS CRIMES DE BAGATELA. 2 SOBREVIVÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA
DIANTE DAS DISPOSIÇÕES DA LEI Nº 9.099/95. OBRAS CONSULTADAS.
INTRODUÇÃO
O objetivo deste trabalho é averiguar qual a condição do
princípio doutrinário da insignificância após a edição da Lei nº 9.099/95, ou
seja, se o princípio sobrevive ou foi incorporado pelas disposições da Lei dos
Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
Cabe ressaltar, que o princípio da insignificância tem
mostrado grande relevância para o cenário jurídico-penal, social e político,
visto que baseia-se na desconsideração da tipicidade das infrações penais tidas
como levíssimas, isto é, evitar que casos de baixa ameaça a bens jurídicos
protegidos sobrecarreguem o tão assoberbado Poder Judiciário, vinculando-se,
desse modo, ao movimento que busca um direito penal mínimo. Enquanto que, a Lei
dos Juizados Especiais parece ter surgido com o mesmo objetivo, como podemos
observar na introdução de instrumentos despenalizadores e descarcerizadores,
além de tentar desburocratizar a prestação jurisdicional, representando,
portanto, a concretização de um direito penal baseado na mínima intervenção,
mas, ao mesmo tempo, na garantia dos direitos fundamentais.
O que nos motivou à elaboração deste trabalho foi ter
encontrado material muito escasso na doutrina e na jurisprudência, onde pouquíssimos
artigos tratam vagamente sobre este tema tão importante e, pouco esclarecido
dentro da política criminal moderna.
Portanto, nosso trabalho visa preencher esta lacuna,
demonstrando a sobrevivência, ou não, do princípio da insignificância diante
das disposições da Lei nº 9.099/95, embasando nossos argumentos através de
estudos doutrinários e jurisprudenciais, sob uma visão sistemática e
teleológica do ordenamento jurídico-penal.
PARTE I
ANÁLISE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA
1 O PRINCÍPIO IMPLÍCITO DA INSIGNFICÂNCIA
Princípios, segundo Miguel Reale são:
"Verdades ou
juízos fundamentais, que servem de alicerce ou de garantia de certeza a um
conjunto de juízos ordenados em um sistema de conceitos relativos a dada porção
da realidade. Às vezes, também se denominam princípios, certas proposições que,
apesar de não serem evidentes ou resultantes de evidências, são assumidas como
fundantes de validez de um sistema particular de conhecimentos, como seus
pressupostos necessários"(1).
Desse modo, os princípios são vigas mestras, a base de
sustentação de todo o sistema jurídico(2) e, diferem das regras, pelo seu maior
grau de abstração e inferior grau de aplicabilidade, mas em contra partida,
possuindo maior valor para o sistema como um todo, visto que concretizam os
valores deste. Sendo assim, nos diz Celso Antônio Bandeira de Mello:
"Violar um princípio é muito mais grave do que transgredir uma norma"
(3) e, nesse mesmo sentido, afirma Renato Lopes de Becho que: "os
princípios são mais importantes que as regras, pois auxiliam na interpretação
do sistema, no julgamento das causas e na própria elaboração de novas
leis"(4).
É sabido que, em nosso ordenamento jurídico, há princípios
explícitos e implícitos. Como afirma Ferrara "o direito não é só o
conteúdo imediato das disposições expressas, mas também, o conteúdo virtual
de normas não expressas, porém incitas no sistema"(5) (grifos nossos).
Nesse sentido sustenta Rudolf Von Jhering:
"O direito
existe para se realizar. A realização é a vida e a verdade do direito, é o
próprio direito. O que não se traduz em realidade, o que está apenas na lei,
apenas no papel, é um direito meramente aparente, nada mais do que palavras
vazias. Pelo contrário, o que se realiza como direito é direito, mesmo
quando não se encontre na lei e, ainda que, o povo e a ciência dele não
tenham tomado consciência"(6). (grifos nossos).
É importante salientar, que os princípios implícitos são
tão importantes quanto os explícitos e constituem, como estes, verdadeiras
normas jurídicas (normas-princípios), até porque não há uma hierarquia entre
princípios e, ainda, a aplicação de um não exclui a aplicação de outro(7). Por
isso, desconhecê-los é tão grave quanto desconsiderar quaisquer outros
princípios.
Nessa ótica, são improcedentes os argumentos de que o
princípio da insignificância não constitua-se num verdadeiro princípio, visto
que caracteriza-se como um princípio implícito, por estar integrado aos
fundamentos do Estado Democrático de Direito, já que tenta resguardar a
dignidade da pessoa humana e a proporcionalidade da aplicação da pena aos casos
de mínima relevância, impedindo que se cometam injustiças.
2 ORIGEM E EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA
O princípio da insignificância, ou, de acordo com os
doutrinadores alemães, a "criminalidade de bagatela" - Bagatelledelikte,
surge de forma significativa na Europa, a partir deste século, devido às crises
sociais decorrentes das duas grandes guerras mundiais. O excessivo desemprego e
a falta de alimentos, dentre outros fatores, provocou um surto de pequenos
furtos, subtrações de mínima relevância, que receberam a denominação
"criminalidade de bagatela"(8).
Como podemos constatar, essa origem fática reveste-se pelo
caráter de patrimonialidade de seu destino, ou seja, a existência de um dano
patrimonial mínimo, que não caracterize prejuízo considerável a outrem, é
considerada uma bagatela, e, como bagatela, não carece dos rigores do direito
penal.
Há quem afirme, que o princípio da insignificância tem sua
origem histórica no direito romano, como sustenta Diomar Ackel Filho: "no
tocante à origem, não se pode negar que o princípio já vigorava no direito
romano, onde o pretor não cuidava, de modo geral, de causas ou delitos de
bagatela, consoante a máxima contida no brocardo de minimis non curat
praetor"(9).
Contudo, convém registrarmos a posição de Maurício Antônio
Ribeiro Lopes, que nos é mais conveniente, a qual realiza uma crítica a essa
origem histórica, devido à ausência de especificidade do princípio, que servia
para justificar menos a ausência de providências estatais na esfera penal do
que no direito civil. Afinal, os romanos tinham bem desenvolvido o direito
civil, porém não tinham a mínima noção do princípio da legalidade penal. Logo,
existe naquele brocardo romano apenas uma máxima e não um estudo mais
calculado(10). Com esse argumento, pretende o autor concluir que é precipitado
creditarmos ao direito romano a origem histórica do princípio da
insignificância, ficando este apenas com a origem fática do mesmo, que, como
recém salientamos, ocorreu ainda neste século, na Europa, mais notadamente na
Alemanha.
O princípio da insignificância teve sua origem e evolução
através dos tempos fortemente ligada ao princípio da legalidade, em matéria
penal - nullum crimen nulla poena sine lege -, passando por
transformações que foram delineando o seu conteúdo, de forma a limitar-se aos
desígnios criminalizadores(11).
A partir do movimento Iluminista, com a propagação do
individualismo político e desenvolvimento do princípio da legalidade, vários
autores jusnaturalistas e iluministas propuseram um estudo mais sistematizado
do princípio da insignificância.
Jescheck, vinculou a origem do princípio da legalidade à
teoria do contrato social, concluindo, então, que a função do Estado seria
garantir a proteção efetiva dos direitos do homem, ou seja, somente é ilícito
aquilo vedado por lei(12). Tais pensadores achavam necessária a contenção do
arbítrio judicial com a conseqüente submissão do magistrado à norma, único
elemento capaz de estabelecer o que é antijurídico e as sanções
pertinentes(13).
Dentro deste contexto, Cesare Beccaria, com sua obra Dei
delitti e delle pene, de 1764, argumentava ser o legislador o único agente
capaz de estabelecer normas, por representar toda a sociedade unida por um
contrato social, e que, apenas estas leis, poderiam indicar as penas de cada
delito(14). Quanto à medida dos delitos, Beccaria entende que "a exata
medida do crime é o prejuízo causado à sociedade"(15).
Assim, o princípio da legalidade foi agregado às
constituições inglesa e americana, e, também, sendo o princípio da
insignificância absorvido por elas de forma implícita. Já a França, com a sua
Declaração Universal do Direitos do Homem e do Cidadão, proclamada em 1789,
traz notável expressão do princípio da legalidade, bem como do princípio da
insignificância em seu art. 5º, ao dizer que a lei não proíbe senão as ações
nocivas à sociedade(16).
Porém, foram distorcidos tais princípios pelos regimes
totalitários, como o da Alemanha nazista, "se nenhuma lei determinada pode
se aplicar diretamente ao fato, este será castigado conforme a lei cujo
conceito básico melhor corresponder". Também o direito penal soviético
baseava-se em conceitos como "consciência socialista do direito",
dando uma ilimitada discricionariedade na avaliação das condutas delituosas,
concepções estas, que foram extintas pela reserva legal nestes países (17).
Com o advento da legalidade, lege praevia,
reconheceu-se procedentes às idéias garantidoras dos princípios da
anterioridade e da irretroatividade da lei penal incriminadora e, adiante, o
princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica. Para evitar-se a
eleição consuetudinária de comportamentos penais típicos, criou-se a máxima nullum
crimen nulla poena sine lege scripta(18).
Após, para complementar o princípio da legalidade,
houveram três desdobramentos que foram delineando seu conteúdo(19), a saber: lege
stricta, com o intuito de evitar o uso da analogia na configuração dos
delitos; lege certa, para proibir incriminações vagas e imprecisas e o nullum
crimen nulla poena sine iuria, que pressupunha a necessidade da relevância
do mal que justificasse a aplicação de pena(20). Nessa "máxima"
podemos observar, sem via de dúvida, a busca de evitar que as lesões
insignificantes a bens jurídicos protegidos ensejem uma sanção penal.
Logo, o princípio da insignificância teve sua origem e
evolução vinculado ao princípio da legalidade; todavia, somente obtendo uma
maior importância dentro do universo jurídico a partir deste século.
3 CONCEITO E IMPORTÂNCIA DO PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA
O conceito de delito de bagatela não encontra-se definido
em nossa legislação, porém, a interpretação doutrinária e jurisprudencial tem
permitido delimitar as condutas tidas como insignificantes, sob o condão de um
direito penal mínimo, fragmentário e subsidiário.
Sendo assim, segundo Diomar Ackel Filho:
"O princípio
da insignificância pode ser conceituado como aquele que permite infirmar a
tipicidade de fatos que, por sua inexpressividade constituem ações de bagatela,
despidas de reprovabilidade, de modo a não merecerem valoração da norma penal,
exsurgindo, pois como irrelevantes"(21).
Conforme nos diz Assis Toledo, o princípio se vincula a
"gradação qualitativa-quantitativa do injusto que permite ser o fato
insignificante excluído da tipicidade penal"(22).
Alberto Silva Franco, adere o princípio da insignificância
à antijuridicidade material(23) e Aldo Montoro, acrescenta que além deste
limite quantitativo-qualitativo não há racional consistência de crime, nem
justificação de pena, sendo irrelevante os fatos que se encontrem abaixo deste
limite(24).
Na lição de Vico Mañas:
"O princípio
da insignificância é um instrumento de interpretação restritiva, fundado na
concepção material do tipo penal, por intermédio do qual é possível alcançar,
pela via judicial e sem macular a segurança jurídica do pensamento sistemático,
a proposição político-criminal da necessidade de descriminalização de condutas
que, embora formalmente típicas, não atingem de forma relevante os bens
jurídicos protegidos pelo direito penal"(25).
Cabe destacar que concordamos com a lição do autor, data
vênia, não achamos correta a afirmação de que, através do princípio da
insignificância se chegue a descriminalização de condutas, pois sua função é
apenas desconsiderar a tipicidade da conduta no caso concreto, enquanto a
descriminalização já requer todo um processo legislativo.
Nossa interpretação, é de que os crimes de bagatela são
delitos que, num primeiro momento, se moldam ao fato típico, mas que,
posteriormente, tem sua tipicidade desconsiderada por tratarem-se de ofensas a
bens jurídicos que não causam uma reprovabilidade social, de maneira a não
fazer-se necessária a atuação do direito penal.
Ao analisarmos a importância deste princípio doutrinário
nos remetemos às lições de Diomar Ackel Filho, que nos lembra a seriedade da
função jurisdicional, como atividade através da qual o Estado, com eficácia
vinculativa plena, elimina a lide, realizando o direito objetivo.
Atividade-poder, de tal magnitude, implicando em ato de soberania do próprio
Estado, não deve deter-se, de qualquer forma, para considerar bagatelas
irrelevantes, de modo a vulnerar os valores tutelados pela norma penal(26).
O princípio da insignificância é importante também, pois
serve como um instrumento de limitação da abrangência do tipo penal às condutas
realmente nocivas à sociedade, resguardando, assim, o ideal de
proporcionalidade que a pena deve guardar em relação à gravidade do crime(27).
Assim sendo, podemos retirar do direito penal ações cujo
conteúdo se revela ínfimo para a atuação da Justiça Penal, evitando-se assim a
saturação de seus órgãos, com a retirada de um sem número de processos que
podem ser resolvidos por outros meios.
4 OS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DO DIREITO PENAL
CONSAGRADOS PELO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNICA
Para termos uma visão mais abrangente do que vem a ser o
princípio doutrinário da insignificância no mundo jurídico-penal, devemos
relacioná-lo a outros princípios, como por exemplo, o princípio da legalidade,
proporcionalidade, mínima intervenção, fragmentariedade, subsidiariedade,
adequação social e o da lesividade.
4.1 Princípio da Legalidade
Conforme já verificamos, o princípio da legalidade possui
quatro desdobramentos - a lei deve ser prévia, escrita, estrita e certa - para
ser válida e eficaz ao caso concreto, de modo a garantir a correta e justa
cominação das normas penais. Como se isso não bastasse, a marca evolutiva do
princípio da legalidade levou à construção do nullum crimem nulla poena sine
iuria(28), ou seja, não há crime sem dano relevante a um bem jurídico
penalmente protegido, como já tivemos a oportunidade de salientar, este
desdobramento do princípio da legalidade é o que mais se relaciona ao princípio
da insignificância, visto que traz como premissa o espírito deste, isto é,
casos que não tenham relevância social não sobrecarreguem o Poder Judiciário,
pois não acarretam um resultado significante, assim, desconsidera-se a
tipicidade, já que não houve um dano considerável a um bem jurídico protegido.
Alguns autores, como Vani Benfica, afirmam ser inaplicável
o princípio da insignificância por não estar previsto na legislação e,
portanto, não incorporado ao ordenamento jurídico(29). Esta é, sem dúvida, uma
posição mais formalista, que, ao nosso ver, não procede, pois nem todos os
princípios estão necessariamente expressos nos documentos jurídicos de que se
extraem. Assim, existem princípios que são normativos e outros que são
meramente doutrinários, como é o caso do princípio da insignificância, o que
não implica considerá-lo menos importante, já que não está em hierarquia
inferior a nenhum outro princípio, pois como já tivemos a oportunidade de
salientar os princípios não possuem hierarquia entre eles, aliás eles podem
aplicar-se simultaneamente.
4.2 Princípio da Intervenção Mínima
O princípio da intervenção mínima tem o intuito de limitar
ou eliminar o arbítrio do legislador, já que o princípio da legalidade impõe
apenas limites ao arbítrio judicial, mas não impede que o Estado, obedecendo a
reserva legal, crie penas imperfeitas e cruéis(30). É sabido que a pena
criminal não repara a situação fática anterior, não iguala o valor dos bens
jurídicos postos em confronto e impõe um sacrifício social alto. Logo, o direito
penal deve ser a última ratio, ou seja, a intervenção do direito penal
só se faz aceitável em casos de ataques relevantes a bens jurídicos tutelados
pelo Estado.
O princípio da mínima intervenção, surge por ocasião do
movimento social de ascensão da burguesia (Iluminismo) e, julgava ser legítima
a criminalização de um fato somente se a mesma constitui o único meio
necessário para a proteção de um determinado bem jurídico(31).
Assim, para corroborar esta idéia, a Declaração de
Direitos do Homem e do Cidadão, de 1789, em seu art. 8º, determinou que "a
lei apenas deve estabelecer penas estrita e evidentemente necessárias
..."(32).
O princípio da intervenção mínima, segundo René Ariel
Dotti:
"Visa
restringir a incidência das normas incriminadoras aos casos de ofensas aos bens
jurídicos fundamentais, reservando-se para os demais ramos do ordenamento
jurídico a vasta gama de ilicitudes de menor expressão, em termos de dano ou
perigo de dano. A aplicação do princípio, resguarda o prestígio da ciência
penal e do magistério punitivo contra os males da exaustão e da insegurança que
a conduz a chamada inflação legislativa"(33).
A exemplo do que ocorre com o princípio da
insignificância, este princípio não é explícito nas legislações penais e
constitucionais contemporâneas, porém, devido ao seu vínculo com outros
postulados explícitos, e mesmo com os fundamentos do Estado Democrático de
Direito, deve o mesmo se impor aos olhos do legislador, e inclusive ao do
intérprete(34).
4.3 Princípio da Fragmentariedade
O princípio da fragmentariedade decorre dos princípios da
legalidade e da intervenção mínima e, tem como fundamento que somente as
condutas mais graves e mais perigosas praticadas contra bens jurídicos
relevantes carecem dos rigores do direito penal(35).
O legislador, ao prever o tipo penal, tem em mente apenas
o prejuízo relevante que o comportamento incriminado possa causar à esfera
social e jurídica, sem ter, contudo, como evitar que tal disposição legal
atinja, de roldão, também os casos leves, de maneira desproporcional.
Então, como nos ensina Vico Mañas,
"O princípio
da insignificância surge justamente para evitar situações dessa espécie,
atuando como instrumento de interpretação restritiva do tipo penal, com o
significado sistemático e político-criminal de expressão da regra
constitucional do nullum crimen sine lege, nada mais faz do que revelar a
natureza subsidiária e fragmentária do direito penal"(36).
Entendemos, portanto, que o direito penal possui um
caráter fragmentário, ou seja, deve ocupar-se somente daqueles casos em que há
uma ameaça grave aos bens jurídicos tutelados pelo Estado, logo, nunca
disciplinando bagatelas irrelevantes.
4.4 Princípio da Subsidiariedade
A subsidiariedade do direito penal, que presume a sua
fragmentariedade, deriva de sua consideração como um remédio sancionador
extremo, que deve ser ministrado apenas quando nenhum outro se mostrar
suficiente para resolver o conflito. Assim, a intervenção do direito penal só
se legitima quando os outros ramos do direito se revelarem ineficazes em sua
intervenção.
Segundo Muñoz Conde, a intervenção do direito penal só
ocorre quando fracassam as demais formas de tutela do bem jurídico predispostas
pelos demais ramos do direito(37).
Devemos ressaltar, ainda, que, uma vez utilizado o direito
penal, na possibilidade plena de o conflito ainda poder vir a ser resolvido
satisfatoriamente por outros ramos do direito, estaremos diante de um caso de
ilegitimidade, de uma ameaça à paz pública, pois podemos ter efeitos que
contrariem os princípios do direito.
4.5 Princípio da Adequação Social
A teoria da adequação social, formulada por Welzel, surgiu
como um princípio geral de interpretação dos tipos penais. Através dele, não
são consideradas típicas as condutas que se movem por completo dentro do marco
de ordem social normal da vida, por serem consideradas socialmente
toleráveis(38).
Tal princípio é muito útil em sistemas jurídicos defasados
de atualização e/ou reciclagem legislativa, quando as normas são dificilmente
atualizáveis frente à realidade econômico-social em constante
transformação(39).
O princípio da adequação social, então, exclui, desde
logo, a conduta do âmbito de incidência do tipo, situando-a entre os
comportamentos atípicos, ou seja, como comportamentos normalmente tolerados.
Welzel considera que o princípio da adequação social por
si só é suficiente para excluir certas lesões insignificantes(40). Entretanto,
não podemos concordar com tal conclusão, pois o princípio da adequação social
não engloba o princípio da insignificância, uma vez que no princípio da
adequação social a conduta é socialmente tolerável, já no princípio da
insignificância ela não é tolerável, e sim, desconsiderada por tratar-se de bem
jurídico insignificante.
4.6 Princípio da proporcionalidade
O princípio da insignificância relaciona-se, também, com o
da proporcionalidade, pois, como nos diz Zaffaroni, o fundamento do princípio
da insignificância está na idéia de proporcionalidade que a pena deve manter em
relação à significância do crime(41).
Logo, quando houver ínfima relevância ao bem jurídico, o
conteúdo do injusto é irrelevante e não consiste em razão para o fator ético da
pena. Conforme Sanguiné, ainda que fosse aplicada uma pena mínima, esta seria
considerada demasiada em relação à irrelevante significação social do fato(42).
Ao analisar a proporcionalidade com relação ao princípio
da insignificância, Maurach afirma que:
"Aplicar um
recurso mais grave quando se obtém o mesmo resultado através de um mais suave:
seria tão absurdo e reprovável criminalizar infrações contratuais civis quanto
cominar ao homicídio tão só o pagamento das despesas funerárias"(43).
Na visão de Muñoz Conde, o princípio da proporcionalidade,
quando desrespeitado, afasta a idéia de uma finalidade do direito penal
compatível com as bases de sustentação de um Estado Social e Democrático de
Direito(44), isto é, o direito penal deve sustentar-se na proporcionalidade,
uma vez que o direito deve garantir os direitos fundamentais do ser humano
buscando ser um direito mínimo e garantista.
Por fim, faz-se relevante destacar que o Superior Tribunal
de Justiça acata a tese de que a pena deve ser proporcional ao delito
praticado, como podemos observar no voto do Exmo. Sr. Min. Fernando Gonçalves
ao "Caso dos Minhocuçus":
"O ato dos
réus em apanhar quatro minhocuçus não tem relevância jurídica. Incide aqui o
princípio da insignificância, porque a conduta dos acusados não tem poder
lesivo suficiente para atingir o bem jurídico tutelado pela Lei nº 5.197/67. A
pena por ventura aplicada seria mais gravosa do que o dano provocado pelo ato
delituoso"(45).
(grifos nossos)
4.7 Princípio da Lesividade
Através do princípio da lesividade, só pode ser penalizado
aquele comportamento que lesione direitos de outrem e que não seja apenas um
comportamento pecaminoso ou imoral; o direito penal só pode assegurar a ordem
pacífica externa da sociedade e além desse limite não está legitimado e, nem é
adequado, para a educação moral dos cidadãos. As condutas puramente internas ou
individuais, que se caracterizem por ser escandalosas, imorais, esdrúxulas ou
pecaminosas, mas que não afetem nenhum bem jurídico tutelado pelo Estado não
possuem a lesividade necessária para legitimar a intervenção penal(46).
Então, o princípio da insignificância tem uma relação
importante com o princípio da lesividade, porque através deste o direito penal
só pode ser utilizado se afetar bens jurídicos relevantes, ou seja, o fato deve
causar uma lesividade tal que legitime a intervenção penal.
5 O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA PERANTE A
JURISPRUDÊNCIA BRASILEIRA
Como nos diz Odone Sanguiné, o princípio da
insignificância teve, pela primeira vez, seu acolhimento "expresso"
pelo Supremo Tribunal Federal em julho de 1988 (RHC nº 66.869-1, 2º turma,
votação unanime). No julgamento o STF decidiu arquivar a ação penal com o
fundamento de que uma equimose, de três centímetros de diâmetro, decorrente de
um acidente automobilístico, escapa ao interesse punitivo do Estado em virtude
do princípio da insignificância - não acolhendo a tese do Tribunal inferior e
da Procuradoria-Geral da República que sustentavam que a lesão preenchia os
requisitos necessários para a existência da tipicidade penal, ainda que de
nenhuma conseqüência funcional - alegando que o prosseguimento da ação penal
não lograria nenhum resultado, só sobrecarregaria mais os serviços da Justiça e
incomodaria inutilmente a vítima(47). Configurando-se, portanto, como uma
diretriz jurisprudencial da mais alta valia e, servindo como precedente aos
Tribunais inferiores.
A jurisprudência tem adotado o princípio da
insignificância, principalmente, nos casos de furto, lesão corporal, descaminho
e crimes contra a fauna. Entretanto, o entendimento adotado segue sempre uma
mesma linha, ou seja, a lesão ou o fato praticado, por ser insignificante,
torna-se atípico, além dos argumentos da proporcionalidade, da mínima
intervenção, da fragmentariedade e da subsidiariedade.
Por fim, mesmo não estando tipificado em nenhum instituto
legal, o princípio da insignificância vem, ultimamente, sendo utilizado e
invocado pela jurisprudência brasileira. Assim, vislumbra-se uma aplicação cada
vez maior dos conceitos trazidos pelo princípio doutrinário da insignificância,
como podemos observar em inúmeras decisões dos Tribunais Estaduais e Federais,
como também do Superior Tribunal de Justiça.
Os Tribunais Estaduais tem aplicado o princípio da
insignificância mais comumente aos casos de furto e lesões corporais leves e
levíssimas consoante aos argumentos de irrelevância social e econômica da res
furtiva,(48) aliados à ausência de perigosidade da conduta incriminada, e
os argumentos da falta de potencialidade ofensiva do fato, a natureza levíssima
das lesões causadas e a falta de ameaça danosa ou concretamente perigosa que
justifique a imposição de uma pena.
Com relação ao furto, podemos exemplificar com a
jurisprudência do TJGO:
"Furto
qualificado. Apelação da acusação. Botijão de gás. Crime de bagatela. Pequeno
valor da ‘res’ em relação ao patrimônio das vítimas. Apreensão e devolução
imediatas. Ausência de prejuízo. Aplicação do princípio da insignificância.
Absolvição - O furto de um botijão de gás sem prejuízo, ínfimo que seja para a
vítima, diante da imediata apreensão e devolução, decorrente do flagrante, sem
também, maiores conseqüências ao adquirente do bem furtado, é fato de nenhuma
relevância social na escala de valor atual da norma incriminadora, a
merecer a movimentação do caro mecanismo judiciário num direito penal clássico
como o nosso"(49). (grifos nossos)
Com relação as lesões corporais leves, cita-se a
jurisprudência do TJSC:
"A insignificância da lesão sofrida pela
vítima afasta a tipicidade do crime previsto no artigo 129 do CP, impondo-se a
solução absolutória"(50).
Os Tribunais Regionais Federais são os órgãos que mais se
utilizam da aplicação do princípio da insignificância para a resolução dos
litígios, sendo, em certos casos, como nos delitos de descaminho(51), aplicado
o princípio de forma pacífica, sob os argumentos de que descaminho de
mercadoria de valor irrisório não chega a causar lesão relevante; também é
muito utilizado nos crimes contra a fauna(52), sob os argumentos de que nos
crimes contra a fauna, o direito penal não deve preocupar-se com ações insignificantes,
que pela sua natureza não causam um dano ao bem jurídico tutelado.
Com relação aos crimes de descaminho, jurisprudência do
TRF 4º Região:
"Pacificou-se
a jurisprudência desta 1º Turma no sentido de que o descaminho de mercadorias
de valor irrisório não chega a causar lesão relevante, que justifique o
prosseguimento da ação penal, devendo nessas hipóteses, ser aplicado o
princípio da insignificância"(53).
Com
relação aos crimes contra a fauna, jurisprudência do TRF 5º Região:
"A
comercialização de 17 (dezessete) borboletas não pode ensejar uma pena de 2 a 5
anos de reclusão. Homenagem ao princípio da insignificância"(54).
A jurisprudência observada no Superior Tribunal de Justiça
denota uma maior aplicação do princípio da insignificância aos delitos de
descaminho ou contrabando, sob o mesmo argumento dos Tribunais Federais, ou
seja, que as mercadorias de ínfimo valor não caracterizariam crime de
descaminho ou contrabando(55).
Nesse
sentido jurisprudência, do STJ:
"Descaminho.
Princípio da insignificância. No caso ‘sub examine’, a pequena quantidade e o
ínfimo valor da mercadoria de procedência estrangeira, apreendida em poder do
acusado autoriza a aplicação do princípio da insignificância"(56)
Cabe lembrar também, a discussão que se deu em torno de quatro
minhocuçus, onde o STJ sabiamente aplicou o princípio da insignificância, como
podemos observar no extrato jurisprudencial abaixo:
"A apanha
de apenas quatro minhocuçus não desloca a competência para a Justiça Federal,
pois não constitui crime contra a fauna, previsto na Lei nº 5.197/67, em
face da aplicação do princípio da insignificância, uma vez que a conduta não
tem força para atingir o bem jurídico tutelado"(57). (grifos nossos)
Cabe ressaltar, também, que nosso Supremo Tribunal Federal
não rejeita o princípio da insignificância, muito pelo contrário, o aceita, em
determinados casos, devendo ser analisado caso a caso.
Desse modo, jurisprudência do STF:
"...a
aplicação do princípio da insignificância deve ser feita caso a caso"(58).
É importante, também, salientar que o próprio Ministério
Público Federal (MPF) aceita e aplica a tese do princípio da insignificância,
como podemos observar no 3º ofício criminal, com relação aos autos nº
940011453/2, onde o MPF solicita o arquivamento do inquérito policial de
descaminho, com base no princípio da insignificância, da irrelevância do valor
da mercadoria apreendida(59).
Podemos observar, nos extratos jurisprudenciais aquilo que
viemos defender, ou seja, que através do princípio da insignificância podemos
desconsiderar a tipicidade do fato, pois evidenciada a falta de potencialidade
ofensiva social ou econômica do ato delituoso, servindo, também, como um método
auxiliar de interpretação(60) que versa sobre a atipicidade do fato.
PARTE II
ANÁLISE DA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS
1 FUNDAMENTOS POLÍTICO-CRIMINAIS DA LEI Nº
9.099/95
Em primeiro lugar, devemos destacar que o direito
penal brasileiro sempre apresentou uma característica clássica: tutelar,
fragmentária e de intervenção mínima(61). Todavia, nestes últimos anos
verifica-se alguns desvios destes traços fundamentais do direito penal, isso se
deve basicamente ao modelo apresentado pelo que se chama de "Movimento de
Lei e Ordem" (movimento este que acredita ser o direito penal um direito de
máxima intervenção, um direito capaz de resolver todo e qualquer problema
social através da imposição de leis). Porém, esse modelo
"expansionista" não resolve, sem via de dúvida, os verdadeiros
problemas pelos quais a sociedade passa, como por exemplo, a falta de segurança
(devido ao aumento da criminalidade) e a falta de garantia dos seus direitos,
entre outros.
Então, o Movimento de Lei e Ordem, somente acarreta uma
"inflação legislativa", pois novas leis são editadas a todo o
momento, criando novos tipos penais, aumentando as penas cominadas aos crimes e
suprimindo as garantias do acusado durante o processo; leis estas mal
elaboradas, sem técnica legislativa, formando um emaranhado confuso e
contraditório(62). Como podemos observar, por exemplo, em erros absurdos de
técnica legislativa, como o ocorrido no artigo 30 da Lei nº 9.605/98 que diz:
"exportar para o exterior...", ou como o artigo 49 da mesma Lei, onde
verifica-se gritante violação ao princípio da proporcionalidade, uma vez que,
de acordo com o artigo 49 desta Lei, "maltratar" uma planta
ornamental ou infligir maus tratos a um animal, são mais severamente apenados
que os maus-tratos ao ser humano(63).
Assim, através do que se chama Movimento de Lei e Ordem, o
direito penal passou a ser um direito simbólico, promocional e intervencionista
e, segundo Calhau, este Movimento, busca apenas embriagar a população com
medidas demagógicas(64) e, é neste cenário que surge a Lei nº 9.099/95, para
resgatar e garantir a característica clássica do direito penal brasileiro.
Então, o direito penal brasileiro, hoje, busca ser um
direito penal mais civilizado, um direito penal pouco radical nas suas
diretrizes político-criminais, uma ordem que seja capaz de equilibrar as
diversas abordagens possíveis. Não obstante, essa busca da harmonia é um
fenômeno recente na história penal.
Entretanto, ainda há desorientações, por exemplo, às vezes
- num curto período de tempo - são editadas leis completamente contraditórias
do ponto de vista político-criminal como, por exemplo, a Lei dos Crimes
Hediondos (Lei nº 8.072) editada em 1990 (que adota como característica
principal a premissa da máxima intervenção penal, maior severidade e repressão
a direitos e garantias) e a Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099) editada
em 1995, incrivelmente proposta pelo mesmo Deputado, Sr. Michel Temer, (que ao
contrário da outra é uma lei de mínima intervenção, mais liberal,
despenalizante e orientada por postulados político-criminais de reforço às
garantias fundamentais).
Logo, ainda há essas oscilações, porém são meros desvios,
pois a política criminal brasileira, nas ultimas décadas, vem tentando manter
essa consistência, esse ponto de equilíbrio, isto é, um direito penal baseado
na mínima intervenção, um direito penal que garanta os direitos fundamentais e
individuais, um direito penal mais liberal, mas que, ao mesmo tempo, traga à
sociedade a devida segurança. Isto se verifica, principalmente, após a edição
da Lei nº 7.209/84 (que reformulou a parte geral do CP de 1940) onde houve uma
humanização das sanções penais, uma adoção a penas alternativas de prisão, etc.
e, também, após a promulgação da própria Constituição Federal de 1988 a qual se
fundamenta nos direitos e garantias individuais. Seguindo esta linha, veio a
lume em 1995 - para confirmar essa posição clássica - a Lei nº 9.099/95 com o
intuito de agilizar e desburocratizar a prestação jurisdiconal, atuando, não só
como um novo procedimento, mas sim como um novo sistema penal baseado no
consenso e no direito penal mínimo(65).
Nessa
mesma linha, jurisprudência do STJ:
"A Lei nº
9.099/95, resultante do disposto no artigo 98 da Constituição da República, não
é mero procedimento processual penal. É sistema; como tal, conjunto de
princípios e normas (a melhor expressão a ser usada aqui seria regras, visto
que normas é gênero do qual são espécies os princípios e as regras). Não
obstante guardar harmonia com o Código de Processo Penal é autônomo"(66). (grifos acrescentados)
1.1
Crise do Judiciário
A crise do Judiciário está relacionada ao grande desenvolvimento
e às grandes transformações sociais, econômicas e políticas, ou seja, o
Judiciário não conseguiu acompanhar as novas demandas trazidas pelas
modificações na sociedade.
Em conseqüência disso, a sociedade vive insatisfeita com a
Justiça, como um todo, pois esta não evoluiu para lhe dar um resultado
significativo. De acordo com Pedro Manuel Abreu et alii, os problemas do
Judiciário só poderão ser enfrentados com uma dotação orçamentária mais
adequada, que lhe possibilite uma melhor infra-estrutura material e
pessoal(67).
Nesse sentido, a Lei dos Juizados Especiais não visa
resolver a crise do Judiciário(68), mas simplesmente atenuá-la, oferecendo uma
alternativa ao Poder Judiciário, com o escopo de torná-lo mais rápido e
eficiente, a fim de que se possa desburocratizar este lento e sobrecarregado
Poder da Justiça.
1.2 Acesso à Justiça
Segundo Eduardo A. Zannoni, o direito deverá realizar a justiça como uma
ordem que possa garantir a cada indivíduo o que é seu, isto é, o direito deve
dar a cada um as possibilidades de realização pessoal em convivência(69).
O acesso à justiça, segundo Mauro Cappelletti, é um direito fundamental
de um sistema jurídico moderno e igualitário que pretenda garantir, e não
apenas proclamar, os direitos de todos(70). Assim, tratando-se de um Estado
Democrático de Direito (como explicita nossa Carta Maior em seu artigo 1º:
"a República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos
Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de
Direito..."), o acesso à justiça é um direito de todos (CF, art. 5º, XXXV
"a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a
direito" e LXXIV "o Estado prestará assistência jurídica integral e
gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos") e é um dever
deste Estado assegurá-la para todos, não para uns poucos.
Nessa linha, a Lei nº 9.099/95 surge como um novo modelo, como o marco de
um novo tempo, é uma esperança que, dentre outras, deverá lograr sucesso para o
bem da sociedade, trazendo uma justiça mais acessível, digna e mais perto de
quem precisa: o povo(71).
1.3 A Decadência da Pena Privativa de Liberdade
A pena privativa de liberdade encontra-se, em descrédito, pois ela não
consegue cumprir com suas finalidades, ou seja, não consegue ser eficaz na
defesa da sociedade, como também, não garante aos presos seus direitos
fundamentais (por exemplo, a dignidade - CF, art. 1º, III - e o respeito a
integridade física e moral - CF, art. 5º, XLIX), visto que o sistema prisional
brasileiro encontra-se, atualmente, em precárias condições para garantir tais
direitos.
Nesse sentido, José Celso de Mello Filho em entrevista à Revista Veja
afirmou:
"A organização penitenciária
brasileira é um instrumento de degradante ofensa às pessoas sentenciadas. O
condenado é exposto a penas que não estão no CP, gerados pela promiscuidade e
pela violência"(72).
Em conseqüência disto, verifica-se que a pena, em alguns casos, é
desproporcional à gravidade do crime, como também legitima o desrespeito aos
direitos humanos estigmatizando o ser humano(73);enfim, a prisão ultimamente -
só funciona como uma máquina de reprodução do crime.
A pena de prisão, então, encontra-se, de acordo com César Bittencourt,
falida(74), já que não consegue reduzir a criminalidade. Sua imposição também
acarreta a superpopulação carcerária (porque não há um sistema penitenciário
adequado) e sua aplicação não consegue recuperar ninguém, uma vez que a maioria
esmagadora daqueles que passaram pelo sistema prisional voltam a delinqüir. No Brasil,
por exemplo, a reincidência chega a 90 % (noventa porcento), enquanto a média
mundial chega a 70% (setenta porcento)(757), por isso podemos dizer que a
prisão além de não recuperar ninguém(76), é a "faculdade do
crime"(77).
Assim, faz-se necessário que a pena privativa de liberdade seja imposta
somente em último caso (ultima ratio), ou seja, só em relação aos crimes
mais graves e aos delinqüentes de intensa periculosidade. Nos outros casos,
deve ser substituída pelas medidas de penas alternativas se não forem
solucionadas por outros ramos do direito, esta é a posição das Nações Unidas
evidenciada no IX Congresso da ONU sobre Prevenção do Crime e Tratamento do
Delinqüente, realizado no Cairo (abril/maio de 1995)(78).
Nesse sentido, a Lei dos Juizados Especiais Criminais traz como objetivo
a evitabilidade da pena privativa de liberdade (art. 62, in verbis:
"o processo perante o Juizado Especial orientar-se-á pelos critérios da
oralidade, informalidade, economia processual e celeridade, objetivando, sempre
que possível, a reparação dos danos sofridos pela vítima e a aplicação de
pena não privativa de liberdade"(79)), então, esta somente será
aplicada quando não houver outro meio para reparar o dano. Logo, busca-se,
antes de mais nada, a conciliação e a solução para o conflito e não apenas a
decisão (formalista) do caso(80), levando-se em conta, portanto, os princípios
fundamentais do direito penal (fragmentariedade, subsidiariedade e da
intervenção mínima), assim como a garantia aos direitos fundamentais.
2 ORIGEM DA LEI N1 9.099/95
Foi na Associação dos Magistrados de São Paulo que desenvolveram-se as
primeiras idéias a respeito da Lei nº 9.099/95, por volta de 1985/86, enquanto
ainda se desenvolvia o processo constituinte. Durante a constituinte de 1988,
havia uma grande preocupação com a chamada morosidade do Poder Judiciário. O
que era buscado naquela oportunidade era a experiência dos Juizados de Pequenas
Causas, paralelamente com os Juizados Informais de Conciliação.
Marco Antônio Marques da Silva, juntamente com Pedro Gagliardi,
elaboraram um esboço quanto à aplicação dos Juizados Especiais Criminais e
apresentaram essa minuta de anteprojeto à Associação de Juizes e ao Tribunal de
Alçada Criminal de São Paulo. Após, o juiz Manoel Veiga de Carvalho constituiu
um grupo de trabalho para examinar a minuta do anteprojeto. Dentre os
componentes do grupo, destacam-se Antônio Magalhães e Scarance Fernandes que
auxiliaram Ada Pellegrini Grinover a elaborar um projeto mais complementado,
que foi discutido e aperfeiçoado na seccional da OAB em São Paulo e apresentado
ao, então, Deputado Michel Temer(81).
A Constituição Federal de 1988, no seu art. 98, inciso I, estabeleceu a
necessidade de criação, na Justiça Estadual, Distrital e nos Territórios, dos
Juizados Especiais, providos por juizes togados ou togados e leigos,
competentes para a conciliação, julgamento e a execução de infrações penais de
menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo,
permitidos nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de
recursos por turmas de juizes de primeiro grau. Seguindo esta disposição
constitucional, Michel Temer , apresentou ao Congresso Nacional o Projeto de
Lei nº 1480-A, de 1989, que definia as chamadas "infrações de menor potencial
ofensivo" e disciplinava o Juizado Especial Criminal. Ao mesmo tempo, o
então Deputado Federal Nelson Jobim apresentou frutos de reuniões com juizes e
ministros do STJ sobre a regulamentação do preceito constitucional do Juizado
Especial Cível, que resultou no projeto 3.698/89(82).
Diante dos dois projetos, a Comissão de Constituição e Justiça da Câmara
dos Deputados, com a finalidade de aproveitar ambos os trabalhos, opinou pela
apresentação do Projeto Substituto, que englobou o Projeto Jobim, na parte
alusiva aos Juizados Cíveis, bem como o Projeto Temer, relativo aos Juizados
Criminais(83) e, desta fusão, portanto, originou-se a Lei dos Juizados
Especiais Cíveis e Criminais (Lei nº 9.099/95).
3 OS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DO DIREITO PENAL
CONSAGRADOS NA LEI Nº 9.099/95
Os princípios fundamentais do direito penal têm a função de limitar e
regular o poder punitivo do Estado, assim como, orientar o legislador a adotar
um sistema penal voltado para os direitos humanos, embasado num direito penal
mínimo e garantista(84).
3.1 Princípio da Intervenção Mínima (Fragmentariedade e
Subsidiariedade)
O princípio da intervenção mínima passou a ser consagrado pelo iluminismo
a partir da Revolução Francesa(85), porém só ganhou importância e destaque a
partir deste séc., mais precisamente, após os trabalhos desenvolvidos pelo que
se chamou criminologia crítica(86).
Este princípio, como já salientamos, orienta e limita o poder
incriminador do Estado, preconizando que a criminalização de uma conduta só se
legitima se constituir meio necessário para a proteção de determinado bem
jurídico(87).
Desse modo, a Lei nº 9.099/95 está fundamentada em postulados de mínima
intervenção, pois é um sistema que tem como intuito a despenalização e a
evitabilidade da pena privativa de liberdade. Assim, advém a lei em resposta ao
modelo expansionista e simbólico oferecido pelo "Movimento de Lei e
Ordem"(88).
Como resultado do princípio da intervenção mínima advém os princípios da
fragmentariedade (onde temos a limitação do direito penal tão somente aos casos
mais graves, aos casos de ataque aos bens jurídicos relevantes e não, portanto,
a todo e qualquer caso; logo, o direito penal, deve ser resguardado somente
para os casos de relevância jurídica e social), e o da subsidiariedade (que
parte da idéia de que o direito penal só deve intervir quando os outros ramos
do direito fracassarem, prevalecendo, então, a máxima da ultima ratio).
Logo, o direito penal deve atuar somente quando os demais ramos do direito
revelam-se incapazes de dar a tutela devida a bens relevantes na vida do
indivíduo e da própria sociedade. Portanto, quando for possível solucionar o
caso por outro ramo do direito, a intervenção do direito penal é ilegítima(89).
3.2 Princípio da Proporcionalidade
O princípio da proporcionalidade serve para avaliação das medidas
restritivas de direitos fundamentais, isto é, sempre que uma lei ou um ato do
Estado restringir os direitos fundamentais que a Constituição Federal outorga,
necessariamente, esses atos, essas leis deverão passar pelo crivo da prova de
constitucionalidade, pois só se justificam as restrições aos direitos
fundamentais quando tais restrições forem razoáveis, proporcionais(90).
Assim, através do princípio da proporcionalidade examinaremos se uma lei
ou um ato administrativo se revela idôneo, necessário e proporcional em sentido
estrito.
A idoneidade é a adequação dos meios aos fins, logo, dizer que algo é
idôneo é dizer que algo se presta ao cumprimento de um objetivo, à satisfação
de um fim.
A necessidade, talvez, seja um dos requisitos mais importantes do direito
penal, pois através desta avaliaremos até que ponto uma lei ou um ato
administrativo é indispensável, devemos examinar se não há outro modo menos
rigoroso de combater a realidade criminal. Então, só serão tomadas medidas
penais quando estas sejam estritamente necessárias e, principalmente, quando
fracassarem os outros meios jurídicos.
Por fim, há que se examinar a proporcionalidade em sentido estrito da lei
ou do ato administrativo, assim, o sacrifício deve ser razoável ao mal social
causado.
Portanto, se algum desses requisitos não for preenchido, a lei ou o ato
administrativo serão imputados inconstitucionais, porque violam o princípio
constitucional da proporcionalidade, princípio este implícito, pois decorre do
Estado Democrático de Direito, visto que a proporcionalidade está subordinada a
noção de direito fundamentais, bem como a proibição de excessos a estes
direitos(91). Nesse sentido, Lênio Luiz Streck diz que se uma norma não guardar
a devida proporcionalidade, a inconstitucionalidade poderá ser decretada(92).
4 INFRAÇÕES DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO
De acordo com o artigo 98, inciso I, da Constituição Federal, são de
competência dos Juizados Especiais Criminais os procedimentos cabíveis quanto
às infrações de menor potencial ofensivo. Procedimentos estes, que possuem uma
carga inovadora, por terem como objetivo, a resolução dos conflitos sem a necessidade
de intervenção estatal.
O artigo 61 da Lei nº 9.099/95 considera como sendo de menor potencial
ofensivo as contravenções penais e os crimes com pena máxima cominada não
superior a um ano, excetuando-se os casos em que a lei preveja procedimento especial,
trazendo inovações à jurisdição desses delitos, como o instituto da transação,
que será abordado em hora oportuna.
Um dos critérios utilizados pelo legislador para a definição de infrações
de menor potencial ofensivo foi a quantidade de pena cominada ao delito, que
não pode ultrapassar a um ano, sendo indiferente se tiver natureza dolosa ou
culposa, simples ou qualificada, importando somente a quantidade: 1 (um) ano.
Contudo, há uma exceção aos crimes com pena não superior a um ano, isto é,
aqueles em que haja a previsão de um procedimento especial não são de
competência dos Juizados Especiais Criminais, onde são processados e julgados
apenas os crimes que possuam um procedimento comum. Sendo assim, os delitos que
tiverem procedimentos regulados em leis especiais, mesmo que a pena máxima
cominada não seja superior a um ano, não estarão sob o condão da Lei nº
9.099/95 - artigo 61 (por exemplo, o crime de injúria - procedimento especial
previsto no CPP, arts. 519 a 523)(93).
No tocante às contravenções penais, via de regra, estas possuem menor
lesividade do que os fatos definidos como crimes, sendo da essência da
contravenção penal o menor potencial ofensivo(94), considerando-se assim, que
todas as contravenções criminais são de competência dos Juizados Especiais
Criminais(95), independente de seus ritos de procedimento especiais, logo, a
existência de previsão de procedimento legal afasta a competência dos Juizados
Especiais Criminais somente com relação aos crimes e não às contravenções.
Nesse sentido, a Comissão Nacional de Interpretação da Lei nº 9.099/95 em
sua resolução oitava diz:
"As contravenções penais são
sempre da competência do Juizado Especial Criminal, mesmo que a infração esteja
submetida a procedimento especial"(96).
5 CRITÉRIOS OU PRINCÍPIOS ORIENTADORES DA LEI Nº
9.099/95
De acordo com Celso Antônio Bandeira de Mello:
"Princípio é, por definição,
mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele, disposição
fundamental que se irradia sobre diferentes normas, compondo-lhes o espírito e
servindo de critério para sua exata compreensão e inteligência, exatamente por
definir a lógica e a racionalidade do sistema normativo, no que lhe confere a
tônica e lhe dá sentido harmônico"(97).
A utilidade dos princípios reside na sua capacidade conformadora do
raciocínio interpretativo da lei como forma de se manter a coerência e unidade
das interações normativas fundamentais(98).
Os princípios são preceitos morais, verdades fundamentais, essência em
que se baseia o sistema jurídico. Já os critérios são menos abrangentes, são
mais um modo de apreciação, uma propriedade de distinção do falso e do
verdadeiro, não possuindo o suporte fundamental que os princípios detém. Sendo
assim, o legislador equivoca-se ao referir-se como "critérios" o que,
na verdade, são verdadeiros "princípios" orientadores do processo dos
Juizados Especiais Criminais, já consagrados na teoria geral do processo e,
também, pelos principais doutrinadores(99).
Assim, não podemos concordar com os argumentos que sustentam denominar de
critérios(100), com o intuito de evitar que a palavra princípios supostamente
pudesse indicar que estes fossem exclusivos aos Juizados Especiais, porém já é
sabido que os princípios não orientam apenas uma lei ou outra, mas sim, a todo
ordenamento jurídico.
O legislador dispôs nos artigos 2º e 62 da Lei nº 9.099/95 que o processo
nos Juizados Especiais orientar-se-á pelos "critérios" da oralidade,
informalidade, economia processual, simplicidade e celeridade, porém, a
expressão mais adequada para a apreciação deste artigo, como bem salientamos, é
a de "princípios".
Devemos salientar a importância da efetiva aplicação dos princípios que
orientam o Juizado Especial, de forma a atender aos fins colimados com a
criação destes, facilitando o acesso das partes à prestação jurisdicional e à
satisfação imediata dessa prestação, contribuindo ainda para o
descongestionamento do Juízo Comum(101).
5.1 Oralidade
O princípio da oralidade é utilizado para dar maior celeridade à atuação
dos Juizados Especiais Criminais, disciplinado em vários artigos, como o art.
77, caput (denuncia oral); o art. 77 § 3º (queixa oral) e o art. 81, caput
(debates orais).
Segundo registra Frederico Marques "a oralidade do procedimento é o
sistema segundo a qual as declarações frente aos juizes e tribunais só possuem
eficácia quando formulados através da palavra oral"(102). No entanto, a
forma escrita não foi excluída e os atos essenciais deverão ser escritos,
conforme o disposto no art. 65, § 3º onde consta que "serão objeto de registo
escrito exclusivamente os atos havidos como essenciais. Os atos realizados em
audiência de instrução e julgamento poderão ser gravados em fita magnética ou
equivalente".
Do princípio da oralidade decorrem outros princípios que o complementam,
sendo os mais considerados o princípio da concentração, do imediatismo e o
princípio da identidade física do juiz.
O princípio da concentração, estabelece que todos os atos deverão ser
começados e finalizados na mesma solenidade (audiência preliminar). Já o
princípio do imediatismo estabelece que o juiz deve ter contato direto com as
partes e as provas e, deste, decorre o princípio da identidade física do juiz,
que preconiza o magistrado ser sempre o mesmo e acompanhar pessoalmente o
processo do início até seu término(103).
5.2. Simplicidade
Este princípio pretende minorar a burocracia dos meios aplicados para
solucionar os casos concretos, simplificando o montante de materiais utilizados
sem comprometer o resultado da atividade jurisdicional. Mesmo não estando
expresso no art. 62 como princípio de orientação do processo no Juizado
Especial Criminal, não quer dizer que não mereça relevância, basta que seja
observado o art. 77, § 2º, onde haverá um encaminhamento ao Juízo Comum dos
casos que se apresentarem mais complexos, ou seja, se os casos complexos devem
ser encaminhados à Justiça Comum busca-se então, a simplicidade como princípio
dos Juizados Especiais Criminais.
Portanto, a simplicidade mesmo não estando tratada no art. 62 da Lei nº
9.099/95 não pode ser letra morta no texto, ou seja, o artigo 2º deve
aplicar-se tanto para os Juizados Especiais Cíveis quanto para os Criminais,
por tratar-se de um dispositivo geral (geografia legislativa) e, inclusive,
porque o princípio da simplicidade envolve o acesso fácil ao judiciário(104),
acesso este, que é um direito fundamental.
5.3 Informalidade
Este princípio decorre do princípio da instrumentalidade das formas (art.
154 do CPC) e demanda que seja dado ao processo um andamento que retire as
formalidades inúteis, erradicando o excessivo rigorismo formal do processo dos
Juizados Especiais(105).
Não se deve olvidar que o juiz deva observar um mínimo de regras e
formalidades que, são indispensáveis. A informalidade objetiva não exclui atos
processuais necessários, mas retira atos solenes sem utilidade prática que
impedem a célere realização da justiça(106).
5.4 Economia Processual
Segundo o princípio da economia processual, entre múltiplas alternativas
deve ser escolhida a que trouxer menos encargos para as partes ou para o
Estado. Este princípio, imprime um resultado máximo na prestação jurisdiconal à
mínima utilização de atividades procedimentais (o máximo de resultado com o
mínimo de esforço)(107), como exemplo desta orientação temos a realização de
toda a instrução e o julgamento em uma única audiência(108).
5.5 Celeridade
A evolução da sociedade deu origem a exigência de soluções imediatas aos
conflitos de interesses e o princípio da celeridade vem atender a este
imediatismo, preconizando a resposta célere da Justiça Criminal com rapidez nos
procedimentos, agilizando a prestação jurisdicional, minorando o tempo entre a
infração e a solução e, assim, atribuindo maior credibilidade à Justiça. Tanto
é assim, que os atos processuais poderão se realizar à noite em qualquer dia da
semana (art. 64 da Lei nº 9.099/95), nenhum ato será adiado (art. 80) e a
citação poderá ser feita no próprio Juizado (art. 66)(109).
6 A LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS COMO UM
NOVO SISTEMA DE JUSTIÇA PENAL
6.1 Inovações trazidas pela Lei nº 9.099/95
A Lei nº 9.099/95, como novo sistema consensual de justiça penal,
"introduz" no mundo jurídico-penal instrumentos de despenalização,
diversificação e descarcerização, vinculando-se à tendência político-criminal
contemporânea baseada no direito penal mínimo(110).
6.1.a Descriminalização, Despenalização, Diversificação e
Descarcerização
No que tange a descriminalização, não podemos concordar com a posição
adotada por alguns autores, dentre eles Lycurgo de Castro Santos(111), que
sustentam ser a Lei nº 9.099/95 "um instrumento descriminalizador, não
apenas no sentido de evitar a aplicação de pena privativa de liberdade (art.
62), mas também como amplificador da fronteira entre o punível e o
impunível", pois a Lei dos Juizados Especiais não cuidou de nenhum
processo de natureza descriminalizadora, já que, de acordo com Mauricio Antônio
Ribeiro Lopes, "descriminalizar é técnica de processo legislativo, pautado
por razões de política criminal de extinção de modelo de conduta pela
superação, por qualquer meio, de sua estrutura típica, ilícita ou da
culpabilidade"(112). E, nesse mesmo sentido, argumenta Edmundo Oliveira
"a descriminalização opera-se quando o legislador subtrai uma determinada
infração do mundo das normas penais"(113). Então, não houve, na lei, como
já nos referimos, processo de descriminalização porque não se retirou de
nenhuma infração penal o seu caráter ilícito.
A despenalização está ligada à idéia de expulsar ou diminuir a pena de um
delito sem descriminalizá-lo(114), ou seja, o delito continua ilícito penal,
porém, aplica-se as medidas alternativas à pena privativa de liberdade.
De acordo com Luiz Flávio Gomes:
"Despenalizar significa
adotar processos ou medidas substitutivas ou alternativas, de natureza penal ou
processual, que visam, sem rejeitar o caráter ilícito da conduta, dificultar ou
evitar ou restringir a aplicação da pena de prisão ou sua execução ou, ainda,
pelo menos sua redução"(115).
Assim, a Lei dos Juizados Especiais Criminais surgiu como instrumento
despenalizador(116) de maior relevância no mundo jurídico-penal inovando com a
introdução de instrumentos como a transação penal do artigo 76, a necessidade
de representação nos casos de lesões corporais leves e culposas - artigo 88 e a
composição dos danos - artigo 74.
A diversificação é a possibilidade legal de que o processo penal seja
suspenso em certo momento e a solução ao conflito alcançada de forma não
punitiva. Sem sombra de dúvida, esta idéia está inserida na Lei nº 9.099/95,
não sendo à toa que o artigo 89 traz expresso o poder-dever do Ministério
Público de propor a suspensão do processo, sendo esta uma das maiores inovações
de caráter penal(117).
A descarcerização consiste em evitar a prisão cautelar, que é a prisão
antes do trânsito em julgado da sentença condenatória. Assim, a lei em
discussão, também constitui-se num instrumento descarcerizador, visto que o
artigo 69 § único dispõe: "o autor do fato que, após a lavratura do termo
for imediatamente encaminhado ao Juizado ou assumir o compromisso de a ele comparecer,
não se imporá prisão em flagrante, nem se exigirá fiança".
Portanto, ao criar institutos como a composição civil, a necessidade de
representação, a transação penal e a suspensão condicional do processo, a Lei
nº 9.099/95 está lançando um novo sistema político-criminal, introduzindo
barreiras para que o Estado exerça o seu ius puniendi, atendendo a
premissa do direito penal mínimo e garantista.
6.1.b Conciliação
A síntese dos princípios orientadores dos Juizados Especiais, já
mencionados, encontra-se na conciliação, que é o objetivo maior a ser alcançado
e, que traz um efeito mais proveitoso para todos(118).
No Juizado Especial Criminal, o juiz presidirá a audiência preliminar,
onde informará sobre as vantagens e os efeitos da conciliação, esclarecendo
seus benefícios e alertando sobre os riscos e conseqüências de um litígio.
Através da conciliação os conflitos podem ser neutralizados e
solucionados, evitando um possível litígio, que é sempre moroso e desgastante,
e esta conciliação (art.72) se processa através da composição dos danos (art.
74) e da transação (art. 76), deixando plena visão de que não há vencedor, que
ambas as partes saem ganhando ao conciliarem-se.
6.1.c Composição dos Danos
Há determinadas infrações que causam um dano diminuto que não gera na
vítima o desejo de punibilizar o agente, apenas de ter seu prejuízo reparado,
interessando, assim, somente o ato da composição do dano.
A composição dos danos causados pela infração penal está prevista no
artigo 74 da Lei nº 9.099/95 e se dá na audiência preliminar, onde as partes
envolvidas terão a oportunidade de compor os danos civis. É uma proposta que
deve ser, obrigatoriamente, apresentada às partes (quando tratar-se de ação
penal de iniciativa privada ou ação penal pública condicionada à representação),
por tratar-se de causa de extinção da punibilidade do agente.
Aceita a proposta de composição dos danos pelas partes o juiz homologa
esta composição, o que acarretará a renuncia ao direito de queixa ou
representação e constitui-se em título executivo judicial de natureza civil.
Não aceita a composição dos danos ou não sendo homologada pelo juiz,
compete ao Ministério Público oferecer a proposta da transação e, se ainda esta
não for aceita, possui a vítima a possibilidade de representar ou oferecer queixa
oral contra o ofensor.
6.1.d Necessidade de Representação nos Crimes de Lesões Corporais
Leves e Culposas
O advento da Lei nº 9.099/95 trouxe em seu bojo "a forma mais
inteligente e mais prudente de despenalizar condutas"(119) no seu art. 88,
passando a ação penal dos crimes previstos nos arts. 129, caput e 129 §
6º do CP, de ação penal pública incondicionada a ser condicionada à
representação da vítima(120).
Sobre a natureza da representação nos casos do art. 88, é pacífico
doutrinário de que a norma que dispõe sobre a ação e a representação, conquanto
de natureza processual, pois regula a titularidade da ação, é também, recebida
em efeitos materiais, porque intimamente ligada ao ius puniendi do
Estado. Este condicionamento à representação do ofendido(121), em razão desta
diminuição do ius puniendi estatal, tem forte caráter penal, e será
retroativo a todos os processos não encerrados definitivamente, em virtude de
ser mais benéfico ao autor do fato(123), ex vi dos artigos 51, XL da CF
e, 21, § único do CP.
Desse modo, o Estado atribui ao ofendido o direito de avaliar a
conveniência e oportunidade de promover a ação penal(124), pois este terá ao
seu arbítrio dar prosseguimento, ou não, à persecução penal, conforme suas
convicções e razões subjetivas.
6.1.e Transação
De acordo com Nereu José Giacomolli, este novo instituto encontra-se, em
termos de política criminal, inserido no modelo liberal, em harmonia com o
movimento de intervenção mínima do direito penal, iniciando um verdadeiro
processo de despenalização(125).
A transação (art.76) é o instituto onde o Ministério Público, nos casos
de representação ou ação penal pública incondicionada, propõe ao cidadão autor
de uma infração de menor potencial ofensivo a aplicação imediata de pena
restritiva de direito ou multa, desde que este obedeça aos requisitos
estabelecidos nos incisos I, II e III, do § 2º, do art. 76, da lei ora
discutida(126). Aceita por este deve ser apreciada pelo juiz para que a
homologue, trazendo os benefícios de não perder a primariedade, de não gerar
efeitos civis e, ainda, não implicar em assunção da culpa, pois aceitando a
transação o agente o faz por seu próprio arbítrio, com a finalidade de ver
encerrada a questão, sem que seja abordada sua culpabilidade e, menos ainda,
que signifique o autor do fato ter-se declarado culpado.
Muitas críticas foram tecidas quanto à constitucionalidade deste
instituto, sob o argumento de que ele vai de encontro aos direitos básicos
constitucionais e aos princípios informadores do processo penal, como a ampla
defesa, o contraditório, o devido processo legal e a presunção de inocência.
Todavia, o artigo 98, I, CF, ao estabelecer os Juizados Especiais, permite a
utilização da transação nos casos de menor potencial ofensivo, não fazendo
qualquer restrição a forma e alcance desta(126). Assim, não há que se falar em
inconstitucionalidade, visto que não se concebe no ordenamento jurídico
brasileiro normas "constitucionais inconstitucionais".
A transação é uma exceção constitucionalmente prevista ao princípio do devido
processo legal(127), pois ambos encontram-se no mesmo nível hierárquico e
decorrente do poder constituinte derivado.
Nos diz Antônio Carlos B. Torres, que:
"Trata-se, na verdade, de
uma ‘sanção consentida’, de um acordo entre o particular (autor do fato) e o
promotor (representante da sociedade), onde este propõe a transação. Cabe ao
agente aceitar ou não a proposta e, ao aceitá-la estará realizando um critério
de oportunidade e conveniência objetivando evitar as eventuais conseqüências de
um processo penal"(128).
Uma das características da transação é que sua aceitação é voluntária ao
agente. Este tem sua vontade respeitada acima de tudo, não sendo, de forma
alguma obrigado a transigir. Ele é esclarecido sobre as vantagens, desvantagens
e funcionamento deste instituto, sendo de seu pleno consentimento que está
abrindo mão de determinados direitos, como por exemplo, a possibilidade de ser
absolvido.
A presunção de inocência, de maneira alguma é violada, pelo simples fato
de que na aquiescência da transação pelo agente, não há, em nenhuma hipótese, a
discussão ou reconhecimento de culpa, assim, não importando em
reincidência(129). Como nos diz Nilton Ramos Dantas Santos, "presume-se
inocente todo aquele que não tem contra si declaração de
culpabilidade"(130); Logo, dizer que a Lei nº 9.099/95 não observa o
princípio da presunção da inocência é um equivoco.
Uma outra característica do instituto da transação é que ela deve ser
tecnicamente assistida, ou seja, não violando o princípio da ampla defesa e nem
do contraditório. O autor do fato é assistido e informado pelo advogado de
defesa, o que torna ainda mais clara a oportunidade do agente de optar ou não
pela transação e, de conhecimento dos efeitos que serão gerados, só a ele cabe
a escolha ou não de defender-se no processo.
A transação penal representa grande economia e celeridade processuais,
desobrigando o Estado de elevados custos com sua pesada e burocrática máquina
judiciária, sendo apontada como uma das mais importantes formas de despenalizar,
evitando, ao máximo, os efeitos criminógenos da prisão(131), com a substituição
da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos ou pecuniária.
6.1.f Suspensão Condicional do Processo
A Lei dos Juizados Especiais dispõe em seu artigo 89 sobre sua maior
inovação: a suspensão do processo, mediante a reparação do dano; relativa aos
crimes com pena mínima igual ou inferior a um ano, abrangidos ou não por seus
dispositivos, indicando, dessa forma, que a suspensão do processo se aplica a
outros crimes que não sejam os de menor potencial ofensivo ou contravenções.
Partindo desse raciocínio, chegamos a outro, de que a suspensão do processo é
autônomo frente aos Juizados Especiais(132), ou seja, não é de competência
exclusiva dos Juizados Especiais, "aplicando-se em qualquer juízo, comum
ou especial, estatal ou federal, de qualquer instância e não só nos
Juizados"(133).
A Lei nº 9.099/95 impôs em seu art. 89, caput, alguns requisitos
para a obtenção da proposta de suspensão do processo: o Ministério Público, ao
oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo por dois a quatro
anos, desde que o acusado não tenha sido condenado por outro crime e presentes
os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77
do CP). Há, também, condições a serem observados sob pena de revogação da
suspensão e prosseguimento do processo: o acusado será submetido a período de
prova, sob as condições de reparação do dano, proibição de freqüentar
determinados lugares, proibição de ausentar-se da comarca onde reside e de
comparecimento obrigatório a juízo mensalmente (art.89 §§ 1º a 4º).
A suspensão do processo é um procedimento novo no ordenamento
jurídico-penal, semelhante ao sursis e à probation, porém diferencia-se
por ser mais avançado, beneficiando mais o agente consoante ao propósito da
intervenção mínima, provados nos seguintes elementos: 1) no sursis o que
se suspende é a aplicação da pena e não o processo, já existe uma condenação e
a imposição da pena deixará de ser executada sob alguma condições, contudo, o
agente perde sua primariedade, o que não ocorre na suspensão do processo(134);
2) na probation são exigidas provas da culpabilidade do acusado e o que
se suspende é a declaração da condenação. Na suspensão do processo o mérito da
acusação não é apreciado, o réu não é considerado culpado e também não contesta
a acusação(135), além de inexistir a possibilidade de perda da
primariedade(136).
A suspensão condicional do processo é direito subjetivo do acusado(137)
e, não, como sustentam alguns autores, discricionariedade regrada(138) do
Ministério Público ou Ato Consensual Bilateral(139), pois todo o autor do fato
que preencher os requisitos previstos na Lei nº 9.099/95, o Ministério Público
tem o poder-dever de propô-la, sob pena de ferir o princípio da isonomia. Caso
não o faça, cabe ao autor do fato impetrar hábeas-corpus(140).
A aceitação da proposta de suspensão de processo é facultada ao argüido e
somente a ele cabe aceitar ou rejeitar a suspensão, por isso, no caso de
divergência entre este e seu defensor prevalece a autonomia da vontade do
argüido, que opta pela a alternativa de defesa que mais lhe convier(141).
Cabe ressaltar, que a suspensão condicional do processo, após a edição da
Lei nº 9.605/98 teve sua aplicação modificada para efeito de crimes ambientais,
pois ex vi do disposto no artigo 28 da referida Lei, que explicita:
"As disposições do artigo 89 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995,
aplicam-se aos crimes de menor potencial ofensivo definidos nesta Lei,..."
(sem grifos no original). Logo, a suspensão condicional do processo, para fins
da Lei dos Crimes Ambientais, aplica-se somente aos crimes de menor potencial
ofensivo, e não como o firmado na Lei nº 9.099/95 onde cabe a suspensão às
infrações com pena mínima não superior a um ano.
Como a Lei nº 9.605/98 não define quais sejam os crimes de menor
potencial ofensivo, deduzimos tratarem-se, para seus efeitos, dos estipulados
na Lei nº 9.099/95 (artigo 61), cuja pena máxima não seja superior a um ano.
Sendo assim, há evidente conflito entre o disposto na Lei dos Juizados
Especiais e a Lei dos Crimes Ambientais; entretanto, este é possível, pois
trata-se ambos os diplomas de leis infraconstitucionais de mesma hierarquia.
Como sendo a regra estabelecida pela Lei nº 9.605/98 posterior e específica,
segundo as regras de hermenêuticas (critério cronológico e especial) prevalece
sobre a norma geral dos Juizados Especiais Criminais(142), todavia, cremos que
o disposto na Lei nº 9.605/98 vai de encontro aos objetivos estabelecidos pela
suspensão condicional do processo e da moderna política-criminal.
PARTE III - CONSIDERAÇÕES FINAIS
1 A RELEVÂNCIA DA DISTINÇÃO ENTRE AS INFRAÇÕES DE
MENOR POTENCIAL OFENSIVO E OS CRIMES DE BAGATELA
Como já salientamos anteriormente, as infrações de menor potencial
ofensivo (art. 61) constituem-se em crimes e contravenções nos quais a pena
cominada não seja superior a um ano - salvo os casos em que haja rito especial,
porém, como também já enfatizamos, estes ritos especiais referem-se somente aos
crimes, e não às contravenções, pois são da essência destas a baixa lesividade,
o menor potencial ofensivo, sendo assim, todas as contravenções são de
competência da Lei nº 9.099/95.
A potencialidade ofensiva da conduta é proporcional à relevância do bem
jurídico que a ação lesiva atingiu, assim nos casos de menor potencial ofensivo
verifica-se a baixa relevância do bem jurídico, resultando daí a pequena
reprovabilidade social ou a escassa repercussão social que autorizam, então, o
tratamento diferenciado proposto pela Lei nº 9.099/95(143), a fim de tornar
mais rápido e acessível o judiciário, ao contrário do que ocorre nos crimes de
bagatela em que há uma mínima ou inexistente relevância jurídica, assim não
deve incidir o tipo penal, visto que a relevância da ofensa ao bem jurídico não
foi atingida, a ponto de resultar na imputação de pena ao agente.
Como bem expõe Genacéia da Silva Alberton,
"Ao falarmos em infração de
menor potencial ofensivo, com procedimentos específicos para atendimento de tais
infrações, estamos voltando-nos para infrações de baixa lesividade, procurando
formas de ‘despenalização’ dentro da esfera de uma política criminal. Quando
nos referimos a ‘crime de bagatela’, estamos em nível de atipicidade,
declarando como atípica uma conduta infracional por ausência de lesividade, por
baixíssima lesividade ou pela falta de proporcionalidade entre a gravidade da
conduta e a intervenção estatal"(144).
Portanto, as infrações de menor potencial ofensivo são infrações que
possuem uma relevância diminuta, mas que ao atingir seu resultado adquirem uma
importância maior sendo, então, de competência dos Juizados Especiais - já que
o bem juridicamente protegido foi atingido de uma maneira reprovável pela
sociedade na qual acarretou a aplicação de uma sanção ou do emprego de um dos
instrumentos despenalizadores ou descarcerizadores contidos na Lei nº 9.099/95.
Já nos crimes de bagatela, a infração possui uma reprovabilidade social de
mínima a inexistente e, ao atingir o resultado, verifica-se que não há
relevância, pois o bem jurídico protegido não foi atingido de uma maneira
significativa, assim, o direito penal não deve intervir, porque este deve
reservar-se aos casos em que haja, "verdadeiramente", uma lesão
considerável a um bem jurídico tutelado, obedecendo-se, então, a máxima da
intervenção mínima (fragmentariedade e subsidiariedade).
2 SOBREVIVÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA
DIANTE DAS DISPOSIÇÕES DA LEI Nº 9.099/95
Em primeiro lugar, devemos destacar que o princípio doutrinário da insignificância
está vinculado a Lei dos Juizados Especiais Criminais, visto que, em ambos, há
uma preocupação de tornar o direito penal baseado em seus princípios
fundamentais (como por exemplo, a fragmentariedade, a proporcionalidade, etc.)
e, numa ordem que seja capaz de garantir os direitos fundamentais dos
indivíduos, preocupações estas que estão ligadas a característica clássica
apresentada pelo direito penal: tutelar, garantista e de mínima intervenção -
aliás, característica que deve ser sempre buscada por este, a fim de que
possamos ter um direito mais civilizado e mais preocupado com os cidadãos.
A vinculação supracitada, do princípio da insignificância à Lei dos
Juizados Especiais Criminais, se dá, visto que, em ambos, se verifica a busca
de um mesmo ideal, uma vez que o intuito do princípio da insignificância é o de
deixar de aplicar uma sanção penal, pois o fato não deve ser considerado como
crime, já que sua tipicidade foi desconsiderada devido ao grau de sua
insignificância. Nesse mesmo sentido, a Lei nº 9.099/95 criou instrumentos
despenalizadores e diversificadores, como podemos verificar na suspensão do
processo, na conciliação, na necessidade de representação e na transação.
Portanto, possuem a "mesma" finalidade, ou seja, afastar do formalismo
judicial a punição para condutas que não se mostraram socialmente
reprováveis(145), a fim de se chegar a um direito penal mínimo e proporcional.
Urge ressaltar, que não estamos defendendo a impunidade, ou seja, que em
todo e qualquer caso possa ser aplicado o princípio da insignificância, visto
que este somente deverá ser aplicado da análise do caso concreto, devendo ser
observado os elementos objetivos e subjetivos da conduta, o grau de
sociabilidade do agente, entre outros fatores. Assim, não sustentamos a mera e
simples desconsideração da conduta, e sim, que o autor de um crime de bagatela
não carece dos rigores do direito penal, do ius puniend estatal;
todavia, nada impede que este possa ser responsabilizado pela infração que
cometeu civilmente ou administrativamente.
Logo, não podemos dizer que o legislador ao estabelecer no art. 61 da Lei
nº 9.099/95 as infrações penais de menor potencial ofensivo inseriu junto os
crimes de bagatela, porque estes, como bem salientamos, são considerados como
"não-crime", assim, fora da competência dos Juizados Especiais e, até
mesmo, fora da intervenção do direito penal.
Diz-se isto, até porque não podemos interpretar restritivamente o art. 61
da Lei nº 9.099/95 e, sim sistematicamente, ou seja de acordo com os princípios,
com os valores, de acordo com todo o ordenamento jurídico, pois um sistema
jurídico que seja apenas normativo, isento de valores, não mais se coaduna com
a realidade em que vivemos, a existência de um sistema fechado em que se
acredita que a ordem jurídica é completa, e resolveria todos os casos, não é
mais concebido, uma vez que numa sociedade que se pretenda um Estado
Democrático de Direito, só é possível se pensar em sistema jurídico, enquanto
um sistema aberto, dinâmico, não estático(146).
Nesse mesmo sentido, diz Karl Larenz: "o sistema interno não é um
sistema fechado, mas um sistema aberto, no sentido de que são possíveis, tanto
mutações na espécie de jogo concertado dos princípios, do seu alcance e
limitação recíproca, como também a descoberta de novos princípios"(147).
Portanto, o novo conceito de sistema jurídico é aquele que se baseia em
valores, princípios e na Constituição, assim Juarez Freitas conceitua o sistema
jurídico:
"Como sendo uma rede
axiológica e hierarquizada de princípios gerais e tópicos, de normas e de
valores jurídicos cuja função é a de, evitando ou superando antinomias, dar
cumprimento aos princípios e objetivos fundamentais do Estado Democrático de
Direito, assim como se encontram consubstanciados, expressa ou implicitamente
na Constituição"(148).
A importância da interpretação na aplicação do direito é evidente, visto
que a norma, por ser abstrata, não é suficiente, por si só, para a solução do
caso concreto, é necessário, portanto, que o intérprete se utilize de algumas técnicas
para dar vida, significado a esta norma. Entre estas técnicas, podemos citar, a
interpretação gramatical ou literal, a interpretação lógica, sistemática,
histórica e teleológica, entre outras(149).
Entretanto, urge ressaltar, que as técnicas exegéticas "são apenas
momentos de uma mesma atividade cognitiva, construtiva e relacional"(150).
Assim, "interpretar o direito é necessariamente sistematizar aquilo que
parace fragmentário e isolado"(151).
Então, nos dizeres do ilustre Juarez Freitas:
"A interpretação sistemática
deve ser definida como uma operação que consiste em atribuir a melhor
significação, dentre várias possíveis, aos princípios, às normas e aos valores
jurídicos, hierarquizando-os num todo aberto, fixando-lhes o alcance e
superando antinomias, a partir da conformação teleológica, tendo em vista
solucionar os casos concretos"(152).
Portanto, interpretar uma norma é interpretar o sistema inteiro, logo a
interpretação jurídica ou o é sistemática ou não é interpretação. Desse mesmo
modo, nos diz Carlos Maximiliano: "não se pode considerar a interpretação
sistemática como um processo dentre outros, da interpretação jurídica, é pois,
o processo hermenêutico, por essência, do direito"(153).
Partindo dessa concepção, devemos, para enfrentar antinomias, interpretar
as normas jurídicas (de acordo com Alexy, princípios e regras(154))
sistematicamente, ou seja, de acordo com o ordenamento jurídico como um todo,
tomando por base os valores, os princípios e as regras que lhe fundamentam.
Nesse sentido, por fim, através de uma interpretação sistemática do
direito e baseado nos princípios que informam o direito constitucional penal,
como os da proporcionalidade, intervenção mínima, fragmentariedade, entre
outros, conclui-se que o princípio da insignificância sobrevive diante das
disposições da Lei dos Juizados Especiais Criminais, já que esta disciplina
apenas as infrações de menor potencial ofensivo, que são infrações penais (fato
típico, antijurídico e culpável) e, não os crimes de bagatela, em que não há a
ocorrência de crime, pois o fato tem sua tipicidade-penal desconsiderada.
NOTAS
REALE, Miguel apud ROTHENBURG, Walter. Princípios
Constitucionais. Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris, 1999. p. 14-15.
Nesse sentido, afirma Joseli de Lima Magalhães:
"Os princípios (...) são, seguramente, as bases de sustentação de toda a
construção científica". (MAGALHÃES, José de Lima. O Princípio da
Insignificância no Direito Penal. Artigo extraído da Internet em
14.03.2000, site: http://www.jus.com.br/doutrina/insign.html.
MELLO, Celso Antônio Bandeira de. apud SANDIM,
Émerson Edilom. O Devido Processo Legal na Administração Pública com
enfoques previdenciários. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1997. p.31.
BECHO, Renato Lopes. Princípio da Eficiência da
Administração Pública. Boletim de Direito Administrativo, p. 438,
jul/1999.
FERRARA apud ROTHENBURG, Walter Claudius. Princípios
Constitucionais. Op. cit.,
p. 54.
JHERING, Rudolf Von. apud OLIVEIRA, Carlos
Alberto Álvaro de. Efetividade e Processo de Conhecimento. Revista da
Faculdade de Direito Ritter dos Reis, ano II, v. 2, p. 11, ago-dez/1999.
Vide
Walter Claudius Rothenburg. Princípios Constitucionais. Op. cit.
LOPES, Maurício Antônio Ribeiro. Princípio da
Insignificância no Direito Penal - Análise à Luz da Lei n. 9.099/95 - Juizados
Especiais Criminais e da Jurisprudência Atual. São Paulo: Revista dos
Tribunais, 1997. p. 38.
ACKEL FILHO, Diomar. O Princípio da Insignificância
no Direito Penal. Revista Jurisprudencial do Tribunal de Alçada Criminal de
São Paulo, p. 73, abr-Jun/1988.
LOPES, Maurício Antônio Ribeiro. Princípio da
Insignificância no Direito Penal. Op. cit., p. 37-38.
Nesse sentido, Cf. Maurício Antônio Ribeiro Lopes. Princípio
da Insignificância no Direito Penal. Op. cit.
JESCHEK. apud LOPES, Maurício Antônio Lopes.
Idem. Op. cit., p. 39.
LOPES, Maurício Antônio Ribeiro. Idem. Op. cit., p.
41.
BECCARIA, César. in LOPES, Maurício Antônio
Ribeiro. Idem. Op. cit., p. 42.
LOPES, Maurício Antônio Ribeiro. Idem, ibidem.
Idem, Op. cit., p. 43.
Ibidem, p. 44.
LOPES, Maurício Antônio Ribeiro. Princípio da
Insignificância no Direito Penal. Op. cit., p. 40.
Cabe ressaltar aqui, a lição de Luiz Luisi, pois
segundo este, o princípio da legalidade tem agregado ao seu conceito mais dois
requisitos: atualidade e necessidade. Nesta ótica, não haverá crime, nem pena,
sem lei prévia, escrita, estrita, certa, atual e necessária. LUISI, Luiz. Um
Novo Conceito de Legalidade Penal. AJURIS Especial, jul/1999.
Vide Maurício Antônio Ribeiro Lopes. Princípio da
Insignificância no Direito Penal. Op. cit.
LOPES, Maurício Antônio Ribeiro. Idem. Op. cit., p.
75.
TOLEDO, Assis. apud LOPES, Mauricio Antônio
Ribeiro. Idem. Op. cit., p. 47.
FRANCO, Alberto Silva. in ACKEL FILHO, Diomar.
O Princípio da Insignificância no Direito Penal. Ob. cit., p. 79.
MONTORO, Aldo. apud ACKEL FILHO, Diomar. Idem.
Ob. cit., p. 79.
VICO
MAÑAS, Carlos. O Princípio da Insignificância no Direito Penal. Artigo
extraído da Internet em 12.02.2000, site:
http://www.mt.trf1.gov.br/judice/jud4/insign.htm.
ACKEL FILHO, Diomar. Princípio da Insignificância
no Direito Penal. Op.
cit., p. 78.
Vide VICO MAÑAS, Carlos. apud SILVA JÚNIOR,
Edison Miguel da. Tipicidade Penal Material: Princípios da Adequação Social
e da Insignificância. Artigo extraído da Internet em 14.03.2000, site:
http://www.direitopenal.adv.br/artigo43.htm e jurisprudência da 21 CCrim. do
Tribunal de Alçada do Rio Grande do Sul, REC. n. 294251665, de 31.08.95.
Vide, LOPES, Maurício Antônio Ribeiro. Princípio
da Insignificância no Direito Penal. Op. cit., p. 43.
BENFICA, Vani. apud MAGALHÃES, Joseli de Lima.
O Princípio da Insignificância no Direito Penal. Op. cit.
BITENCOURT,
Cézar. Novas Penas Alternativas. São Paulo: Saraiva, 1999. p.
34-35.
Vide LOPES, Mauricio Antônio Ribeiro. Alternativas
Para o Direito Penal e o Princípio da Intervenção Mínima. Revista dos
Tribunais, ano 87, v. 757, nov/1998.
LOPES, Maurício Antônio Ribeiro. Princípio da
Insignificância no Direito Penal. Op. cit., p. 75.
Idem. Alternativas Para o Direito Penal e o
Princípio da Intervenção Mínima. Op. cit., p. 402.
Idem, Princípio da Insignificância no Direito
Penal. Op. cit., p. 75-76
Cf. a respeito BITENCOURT, Cézar Roberto. Novas
Penas Alternativas. Ob.
Cit.
VICO
MAÑAS, Carlos. O Princípio da Insignificância no Direito Penal.
Ob. Cit.
CONDE, Muñoz. apud LOPES, Maurício Antônio
Ribeiro. Princípio da Insignificância no Direito Penal. Op. cit., p. 64.
WELZEL. apud SANGUINÉ, Odone. Observações
sobre o Princípio da Insignificância. Fascículos de Ciências Penais,
Porto Alegre, Fabris, v. 3, n. 1, p. 36-50, jan-mar/1990.
Ver a propósito LOPES, Maurício Antônio Ribeiro. Princípio
da Insignificância no Direito Penal. Ob. Cit.
WELZEL apud LOPES, Maurício Antônio Ribeiro.
Idem. Op. cit., p. 118.
Vide ZAFFARONI, Eugenio Raúl apud FONSECA,
Luiz Vidal da. O Princípio da Insignificância no Direito Brasileiro.
Artigo extraído da Internet em 09.03.2000: site: http://www.mt.trf1.gov.br/judice/jud3/art1.html.
SANGUINÉ, Odone. Observações sobre o Princípio da
Insignificância. Op. cit.,
p. 47.
MAURACH
apud VICO MAÑAS, Carlos. O Princípio da Insignificância no
Direito Penal. Op. cit.
CONDE, Muñoz. apud LOPES, Maurício Antônio
Ribeiro. Princípio da Insignificância no Direito Penal. Op. cit., p. 65.
Jurisprdência do STJ, CC 2032/MG, Rel. Min. Fernando
Gonçalves, DJU 23.08.99.
LOPES, Maurício Antônio Ribeiro. Princípio da
Insignificância no Direito Penal - Análise à Luz da Lei n1 9.099/95 - Juizados
Especiais Criminais e da Jurisprudência atual Op. cit., p. 79.
SANGUINÉ, Odone. Observações sobre o Princípio da
Insignificância. Op. cit.,
p. 36-50.
Nesse sentido, Apelação Crime nº 698132826, 2º Câmara
de Férias Criminal de TJRS, Lagoa Vermelha, Rel. Des. Marco Antônio Bandeira
Scapini, 30.07.98. "Se o fato imputado ao réu se mostra irrelevante
socialmente, sendo o valor do bem furtado irrisório, aplica-se o princípio da
insignificância".
Jurisprudência do TJGO, 2º CCr. Rel. Des. Remo
Palazzo, ACr. 17898-4/213. J 25.06.98, DJGO 20.07.98.
Jurisprudência do TJSC, ACr. 31469, 11 CCr. do TJSC,
Rel. Des. Aloísio de Almeida Gonçalves, J. 28.03.95.
Nesse sentido, Recurso Criminal nº 950415605-3/RS. 1º
Turma do TRF da 4º Região, Rel. Juiz Volkmer de Castilho. 30.04.96. "A
tipicidade exige que a conduta, além de materialmente lesiva, seja ética ou
socialmente reprovável. Importação de três garrafas de uísque além da cota
pessoal constitui bagatela socialmente irrelevante".
Nesse sentido, jurisprudência do TRF 4º Região - ACr.
95.04.32066-0/PR, 2º Turma, Rel. Juíza Tânia Escobar, 27.03.96. "Fauna.
Caça de animais silvestres. Princípio da insignificância. O princípio da
insignificância tem aplicação em casos onde o prejuízo ao bem juridicamente
tutelado é tão ínfimo que se torna insignificante, a Lei nº 5.197/67, com
redação dada pela Lei nº 7.653/88, objetiva a punição daqueles que de uma forma
ou de outra causem dano à fauna silvestre. A conduta dos recorrentes - caça de
duas espécies de tayassu tajacu, vulgarmente conhecido como cateto,
causou prejuízo ínfimo a fauna. Os recorrentes são homens rudes
semi-analfabetos, vivem no meio rural em intimidade com a caça de uso habitual
e não com a conduta predatória criminosa que deve ser punida".
TRF 4º Região - 1998.04.01.051400-7 /PR, 1º Turma,
Rel. Juiz Amir José Finocchiaro Sarti, 21.10.98.
Apelação Criminal nº 1309/PE, 2º Turma do TRF da 5º
Região, Rel. Juiz José Delgado, 18.08.95.
Nesse sentido, Recurso Especial nº 111.011/AL, 5º
Turma do STJ, Rel. Min.
Edson Vidigal, 01.10.98. "O resultado penal há que ser relevante. O
valor ínfimo das mercadorias apreendidas autoriza a aplicação do princípio da
insignificância" e Recurso em Habeas Corpus nº 960061271-4/RJ, STJ, Rel. Min.
Cid Flaquer Scartezzinni, 12.11.96. "Não caracteriza crime previsto no
artigo 334, § 1º, ‘c’ do Código Penal, a apreensão em depósito de duas unidades
de mercadorias de ínfimo valor em situação irregular, em meio a grande
quantidade examinada e devidamente acompanhada de documentação fiscal".
STJ,
RESP 124897/CE, Rel. José Arnoldo da Fonseca, 5º T. DJU 21.02.2000.
Jurisprudência do STJ. CC 20312/MG. Rel. Min. Fernando
Gonçalves. DJU 23.08.99.
Jurisprudência do STF. Habeas Corpus nº 70747-5/RS,
STF, Rel. Min. Francisco Rezek, 07.12.93.
Vide, também, 3º ofício criminal, com relação aos
autos 96.0019814-4 e 3º ofício criminal, com relação aos autos 94.0000854-6.
Nesse sentido, Recurso nº 294251665, 2º Câmara
Criminal do TARS, POA, Rel. Tupinambá Pinto de Azevedo, 31.08.95. "...o
princípio da insignificância é método auxiliar de interpretação, versando sobre
a atipicidade do fato".
JESUS, Damásio E. de. Lei dos Juizados Especiais
Criminais Anotada. 2º ed.. São Paulo: Saraiva, 1996. p.1.
Idem. Sistema Penal Brasileiro: execução das penas
no Brasil. Artigo extraído do CD Rom Consulex, ano 97-98.
Vide, a propósito, LUISI, Luiz. Criminalização do
Verde. Revista Consulex, ano XIX, jul/98 e REALE JÚNIOR, Miguel. A
Lei Hedionda dos Crimes Ambientais. Artigo extraído da Internet:
http://www.neofito.com.br/artigos/ambie9/htm.
CALHAU, Lélio Braga. A Violência e o Direito Penal
Simbólico Brasileiro. Artigo extraído da Internet:
http://www.neofito.com.br/artigos/penal119.htm.
SILVA JÚNIOR, Edison Miguel da. Sistema Penal
Consensual Não-Punitivo - Lei nº 9.099/95. Revista dos Tribunais,
v. 762, ano 88, p. 510, abril/1999.
Jurisprudência do STJ. 6ª Turma. Rel. Min. Luis Vicente Cernicchiaro. RESP 138715/SP, J. 20.08.98, DJU.
13.10.98.
ABREU, Pedro Manuel, BRANDÃO, Paulo de Tarso.
Juizados Especiais Cíveis e Criminais. Aspectos Destacados. Florianópolis:
Obra Jurídica, 1996. p. 27.
ABREU, Pedro Manuel, BRANDÃO, Paulo de Tarso. Idem.
Ob. cit., p. 27.
ZANNONI,
Eduardo A.. Crisis de la Razón Jurídica. Buenos Aires: Astrea,
1980. p. 147.
CAPPELLETTI, Mauro, GARTH, Bryant. apud SOUZA,
Lourival de J. Serejo. O Acesso à Justiça e aos Juizados Especiais. Revista
dos Juizados Especiais/RS, doutrina e jurisprudência, n. 20, p. 29.
PAIVA, Mário Antônio Lobato de. A Revolução Copérnica
do Sistema Penal Vigente. Revista Jurídica n. 257, p. 57, mar/1999.
MELLO FILHO, José Celso de. A Lei é o Limite. 05 de
março de 1997. Revista Veja, ano 30, nº 9, ENTREVISTA concedida a
Policarpo Júnior.
OLIVEIRA, Edmundo. Política Criminal e
Alternativas à Prisão. Rio de Janeiro: Forense, 1996. p. 9.
BITENCOURT, César Roberto. apud JESUS, Damásio
E. de. A Lei dos Juizados Especiais Anotada. Op. cit. p. 12.
D’URSO, Luiz Flávio Borges. O Sistema Prisional não
Recupera Ninguém. Revista Consulex, jul/1997.
Nesse sentido, BRASIL, Sandra in Revista
Veja, 16 de setembro de 1998, p. 50, diz que "a decadência da punição
com privação da liberdade se deve ao fato de que o encarceramento não contribui
para a regeneração do condenado".
Desse mesmo modo, diz Evandro Lins Silva: "A
cadeia é uma universidade às avessas onde se diploma o profissional do
crime" (SILVA, Evandro Lins e. apud SILVA JÚNIOR, Edison Miguel da.
Direito Penal Intimidatório. Artigo extraído da Internet em 12.02.2000, site:
http://www.ujgoias.com.br/cgd/1a011.htm.).
JESUS, Damásio E. de. Penas Alternativas. São
Paulo: Saraiva, 1999. p. 12-13.
Grifos nossos.
TORRES, Antônio Carlos Batista. A Nova Justiça
Criminal. Revista Jurídica, n. 219, p. 139, jan/1996.
Cf. a respeito GIACOMOLLI, Nereu José. Juizados
Especiais Criminais. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1997.
Vide a propósito JESUS, Damásio E. de. Lei dos
Juizados Especiais Criminais Anotada. Op. cit.
Ibidem, p. 25.
BITENCOURT, César Roberto. Manual de Direito Penal
- Parte Geral. 4º ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997. p. 35.
Idem. Juizados Especiais Criminais e Alternativas
à Pena de Prisão. 3º ed., Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1997. p. 39.
SANTOS, Lycurgo de Castro. Princípio da Intervenção
Mínima no Direito Penal e nos Crimes de Menor Potencial Ofensivo. Revista
dos Tribunais, n. 1, p. 198-206, 1996.
BITENCOURT, César Roberto. Juizados
Especiais Criminais e Alternativas à Pena de Prisão. Op. cit., p. 39.
SILVA JUNIOR, Edison Miguel da. Lei nº 9.099/95 -
Direito Penal Mínimo. In: CD Rom Juris Plenum Informática.
SANTOS, Lycurgo de Castro. Princípio da
Intervenção Mínima no Direito Penal e os Crimes de Menor Potencial Ofensivo.
Op. cit.
HECKE, Luís Afonso apud FLACH, Norberto. A
Prisão Processual Penal à Luz dos Princípios Constitucionais da
Proporcionalidade e da Segurança Jurídica. Porto Alegre: UFGRS, 1999.
Dissertação (Mestrado em Direito - Orientador: César Saldanha Júnior),
Faculdade de Direito, Universidade Federal do Rio Grande do Sul, 1999.
HECKE, Luís Afonso apud FLACH, Norberto. A
Prisão Processual Penal à Luz dos Princípios Constitucionais da
Proporcionalidade e da Segurança Jurídica. Porto Alegre: UFGRS, 1999.
Dissertação (Mestrado em Direito - Orientador: César Saldanha Júnior),
Faculdade de Direito, Universidade Federal do Rio Grande do Sul, 1999.
STRECK, Lênio Luiz. Conflito de Normas e o
Princípio da Proporcionalidade: um exame de caso. Artigo extraído do
Cd Rom Juris Síntese.
Vide JESUS, Damásio E. de. Lei dos Juizados
Especiais Criminais Anotada. Op. cit. e LOPES, Maurício Antônio Ribeiro. Comentários
à Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais. Op. cit.
GIACOMOLLI, Nereu José. Juizados Especiais Cíveis
e Criminais. Ob. cit.,
p. 31.
Desse mesmo modo, jurisprudência do TARGS, 2º CC - AC
296003361. "Todas as contravenções penais são abrangidas pela Lei nº
9.099/95. Restrições quanto à pena máxima não superior a um ano e ao
procedimento especial só atingem os crimes...".
Resolução extraída do CD Rom Juizados Especiais
Cíveis e Criminais - Juris Plenum.
MELLO, Celso Antônio Bernardes de. apud SOUZA,
Lourival de J. Serejo. O Acesso à Justiça e aos Juizados Especiais. Op. cit., p. 30.
LOPES, Maurício Antônio Ribeiro. Comentários à Lei
dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais. Op. cit., p. 416.
Cf. LOPES, Mauricio Antônio Ribeiro. Comentários à
Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais. Op. cit., p. 416.
GRINOVER, Ada Pellegrini et alii. Juizados
Especiais Criminais - Comentários à Lei nº 9.099/95. 2º ed.. São Paulo:
Revista dos Tribunais. 1997. p. 52-53.
SILVA, Luiz Cláudio. Os Juizados Especiais Cíveis
na Doutrina e na Prática Forense. 2º ed.. Rio de Janeiro: Forense, 1998. p.
6.
LOPES, Maurício Antônio Ribeiro. Comentários à Lei
dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais. Op. cit., p. 419.
Vide a respeito, MACHADO, Luiz Melíbio Uiraçaba.
Princípios Políticos dos Juizados Especiais. Revista AJURIS, Porto
Alegre, n. 67, ano XXII, p. 210, jul/96, MIRABETE, Júlio Fabrini. Juizados
Especiais Criminais - Princípios e Critérios. Revista AJURIS, Porto
Alegre, n. 68, nov/96 e GIACOMOLLI, Nereu José. Juizados Especiais Criminais
- Princípios. In CD Rom Juizados Especiais Cíveis e Criminais - Juris
Plenum Informática.
CARDOSO, Antônio Pessoa. O Alicerce dos Juizados
Especiais. Revista dos Juizados Especiais, n. 21, p.15-16.
Sobre o tema, vide MIRABETE, Júlio Fabrini. Juizados
Especiais Criminais - Princípios e Critérios. Op. cit.
Ibidem.
GRINOVER, Ada Pelegrini apud GIACOMOLLI, Nereu
José. Juizados Especiais Criminais - Princípios. Op. cit.
Vide, idem.
Sobre o tema, vide MIRABETE, Júlio Fabbrini. Juizados
Especiais Criminais - Princípios e Critérios. Op. cit.
Nesse mesmo sentido, jurisprudência do TAPR: "A
Lei n. 9.099/95 introduziu profundas modificações no sistema jurídico-penal ao
criar os Juizados Especiais Criminais. Com a nova lei, quatro hipóteses se
apresentam, em princípio, para se efetivar a despenalização, dependendo da
infração de cada caso concreto: a representação, a composição civil dos danos,
a transação para imposição antecipada de uma pena e a suspensão condicional do
processo". (TAPR, Apel. 80.750. Rel. José Wanderlei Resende. 08.02.1996).
SANTOS, Lycurgo Castro. Princípio da Intervenção
Mínima no Direito Penal e os Crimes de Menor Potencial Ofensivo. Op. cit., p. 198-206.
LOPES, Maurício Antônio Ribeiro. O Princípio da
Insignificância no Direito Penal. Op. cit., p. 116.
OLIVEIRA, Edmundo. Política Criminal e
Alternativas à Prisão. Op.
cit., p. 12.
ZAFFARONI, Eugênio Raúl, PIERANGELI, José Henrique. Manual
de Direito Penal brasileiro - Parte Geral. São Paulo: Revista dos
Tribunais, 1997. p. 358.
GOMES, Luiz Flávio apud SANTOS JÚNIOR,
Rosivaldo Toscano dos. As Duas Faces da Política Criminal Contemporânea. Revista
dos Tribunais, ano 87, v. 750, p. 463-464, abr/1998.
Nesse sentido, jurisprudência do TACrim. Apel.
978.931.6. Rel. Dyrceu Cintra: "o art. 76 traz instituto despenalizador
que, sem retirar o caráter de ilícito penal do fato, evita a aplicação de pena
privativa de prisão, favorece o consenso e adota medidas alternativas ou
substitutivas da pena tradicional".
Vide a respeito, OLIVEIRA, Edmundo. Política
Criminal e Alternativas à Prisão. Op. cit.
SOUZA, Lourival de J. Serejo. O Acesso à Justiça e
aos Juizados Especiais. Op.
cit., p. 30.
GIACOMOLLI, Nereu José. Juizados Especiais
Criminais. Ob. cit.
Nessa linha, jurisprudência do TACrim: "Com o
advento da Lei nº 9.099/95, de certa forma, o legislador reconheceu que os
delitos de lesões corporais leves e lesões corporais culposas são infrações que
não atingem mais o interesse público de uma maneira direta, já que estabeleceu
que, nestes casos, só se procede se houver representação da vítima".
(TACrim. Apel. 934699.5. Rel. Xavier de Aquino. 31.01.1996).
Cabe ressaltar, que o prazo para decadência da
representação é de 6 meses, conforme o art. 75 § único, c/c com os art. 38 do
CPP e 103 do CP. (Vide, MIRABETE, Júlio Fabbrini. A Representação e a Lei n.
9.099/95. Artigo extraído do CD Rom Juris Plenum).
Vide a respeito, LOPES, Maurício Antônio Ribeiro. Comentários
à Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais. Op. cit. e BITENCOURT,
César Roberto. Juizados Especiais Criminais e Alternativas à Pena de Prisão.
Op. cit.
GIACOMOLLI, Nereu José. Juizados Especiais
Criminais. Op. cit., p.
99.
Ibidem, p. 91.
Deve-se destacar que, nos casos de crimes ambientais,
a reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-la, é, também, requisito
para concessão do instituto da transação - artigo 27 da Lei nº 9.605/98.
Nesse sentido, Cf. ALBERTON, Genacéia Silva. Juizados
Especiais Criminais - Transação Penal e Recursos. Revista AJURIS, ano
23, n. 68, nov/1996, AMORIM, Divino Marcos de Melo. Infração de Menor
Potencial Ofensivo. Artigo extraído da Internet em 09.03.2000, site:
http://www.jusnavigandi.com.br/doutrina/conv9099.html. e BITENCOURT, César
Roberto. Juizados Especiais Criminais e Alternativas à Pena de Prisão.
Op. cit.
PINHO, Humberto Dalla Bernardina de. Breves
Anotações ao Instituto da Transação Penal. Artigo extraído da internet em
14.03.2000, site: www.nornet.com.br/ndelfino.
TORRES, Antônio Carlos B. A Nova Justiça Criminal.
Revista Jurídica, n. 219, p. 140, jan/1996.
Nesse sentido, jurisprudência do TACrim: SER
995.325.5. Rel. Rubens Elias, 08.02.96. "uma vez aceita pelo réu a
proposta do MP, tal ato não gerará reincidência e não constará de certidão de
antecedentes criminais".
SANTOS, Nilton Ramos Dantas. A Defesa e a
Liberdade do Réu no Processo Legal. Rio de Janeiro: Forense, 1998. p. 5.
BITENCOURT, César Roberto. Juizados Especiais
Criminais e Alternativas à Pena de Prisão. Op. cit., p. 102.
LOPES JÚNIOR, Aury Celso Lima. Breves Considerações
Sobre as Inovações Processuais Penais da Lei n. 9.099/95. Revista AJURIS,
ano 23, n. 67, p. 361, jul/1996.
SILVEIRA, Eustáquio Nunes. Suspensão Condicional
do Processo. Artigo extraído do CD Rom Juizados Especiais Cíveis e
Criminais. Juris Plenum Informática.
Vide, nessa linha, LOPES JÚNIOR, Aury Celso Lima. Breves
Considerações Sobre as Inovações Processuais Penais da Lei n. 9.099/95. Op.
cit.
Nesse sentido, jurisprudência do TJSC. Processo Crime
nº 960.025.025-0. Rel. Nilton Macedo Machado, que diz: "na suspensão
condicional do processo não se discute culpabilidade. A decisão que decreta a
suspensão do processo não julga o mérito, isto é não absolve, não condena nem
julga extinta a punibilidade...".
Cf. GOMES, Luiz Flávio. Suspensão Condicional do
Processo Penal. 2º ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997.
Nesse sentido, jurisprudência do TACrim: Apel.
927827-8. Rel. Evaristo dos Santos. 29.11.95. "a transação é direito
subjetivo do réu...".
Cf. OLIVEIRA, Lucas Pimentel de., BOCHI, José Antônio
Paganella, et alii. apud PITERMAN, Marcel Tisser. Ainda Sobre
a Natureza Jurídica da Suspensão Condicional do Processo. Artigo extraído
da Internet em 10.02.2000, site: http://www.maxpages.com e GOMES, Luiz Flávio.
Novas Reflexões Sobre a Natureza Jurídica da Suspensão Condicional do Processo:
É Ato Discricionário, Ato Consensual Bilateral ou Direito Público Subjetivo do
Acusado. Revista AJURIS, ano 23, n. 67, p. 213-246, jul/1996.
Nesse sentido, GRINOVER, Ada Pelegrini, FERNANDES,
Scarance e GOMES FILHO, Magalhães. Juizados Especiais Criminais. Op.
cit., p. 410 e ss.
Vide a respeito. GOMES, Luiz Flávio. Suspensão
Condicional do Processo. Op. cit.
Nesse mesmo sentido, a Comissão Nacional de
Interpretação Lei nº 9.099/95 em sua 14º conclusão diz: "quando entre o
acusado e seu defensor ocorrer a divergência quanto a aceitação da proposta da
transação penal ou de suspensão condicional do processo, prevalecerá a vontade
do primeiro". CD Rom Juris Plenum Informática.
MARTINS, Jorge Henrique Schaefer. Aspectos Polêmicos
da Conciliação, Transação e Suspensão Condicional do Processo. Revista
Jurídica, n. 227, set/96.
FERREIRA, Ivette Senise, et alii. Juizados
Especiais Criminais - Interpretação e Crítica. São Paulo: Malheiros, 1997.
p. 16.
ALBERTON, Genacéia da Silva. Considerações Sobre o
Juizados Especial Criminal: Competência, Infrações de Menor Potencial Ofensivo
e Audiência Preliminar. Revista AJURIS, n. 67, ano XXIII, p. 252-275,
jul/1996.
OLIVEIRA, Edmundo. Política Criminal e Alternativa
à Prisão. Op. cit., p. 24.
Cf. COSTA, Eder Dion de Paula. Considerações sobre a
Interpretação Sistemática do Direito. Revista Trimestral de Jurisprudência
dos Estados, v. 167, São Paulo, Jurid Vellenich, p. 54-55, 1998.
LARENZ,
Karl apud COSTA, Eder Dion de Paula. Considerações sobre a
Interpretação Sistemática do Direito. Ob. cit.
FREITAS, Juarez. A Interpretação Sistemática do
Direito. 2º ed. São Paulo: Malheiros, 1998, p. 46. Embora, a brilhante
conceituação do autor, há que se fazer uma ressalva quanto a utilização dos
vocábulos princípios e normas, uma vez que é desnecessário sua utilização,
visto que, princípios também são normas jurídicas, assim como as regras, logo
desnecessário repetir princípios e normas, só se o autor acredita que
princípios não são normas, o que não é verdade. Vide a respeito, ALEXY, Robert.
Sistema Juridico,
Principios Juridicos y Razon Practica. Doxa, n. 5, Espanha:
Halicant, 1988, p. 139-151.
Cabe esclarecer que não abordaremos, neste trabalho,
essas técnicas de interpretação, para não fugirmos do ponto em específico,
trataremos só da interpretação sistemática, até porque como iremos ter a oportunidade
de salientar esta seria a própria interpretação. Entretanto, para fins de
conhecimento, cabe conceituar essas técnicas, embora resumidamente.
Interpretação Gramatical ou Literal: é aquela em que se busca o sentido literal
do texto normativo, se busca o conceito das palavras; Interpretação Lógica: é
aquela em que o hermeneuta procura desvendar o sentido lógico e o alcance da
norma, fazendo-a por meio de raciocínios lógicos; Interpretação Histórica: é
aquela que baseia-se na averiguação dos antecedentes da norma; Interpretação
Teleológica: é aquela em que se procura estabelecer o fim, a finalidade da
norma. (COSTA, Eder Dion de Paula. Considerações sobre a Interpretação
Sistemática do Direito. Ob. cit., p. 53-64; FERRAZ JÚNIOR, Tércio Sampaio. Introdução
ao Estudo do Direito: técnica, decisão, dominação. 2º ed. São Paulo: Atlas,
1994, p.255-308; AGUIAR JÚNIOR, Ruy Rosado de. Interpretação. Revista AJURIS,
Porto Alegre, ano XVI, n. 45, Porto Alegre, p. 07-20, mar/1989 e PASQUALINI,
Alexandre. Hermenêutica e Sistema Jurídico: uma introdução à interpretação
sistemática do direito. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1998).
FREITAS, Juarez. A Interpretação Sistemática do
Direito. Ob. cit., p.
19.
Idem, ibidem.
Ibidem, p. 60. Vide observação da nota 147.
MAXIMILIANO, Carlos apud FREITAS, Juarez. Ob.
cit., p. 54-55.
Cf. ALEXY, Robert. Sistema Juridico, Principios Juridicos y
Razon Practica.
Ob. cit. e CANARIS, Claus. Pensamento Sistemático e Conceito de
Sistema na Ciência do Direito. Trad.: A. Menezes Cordeiro. 2º ed. Lisboa:
Fundação Calouste, 1996.
OBRAS CONSULTADAS
01 ABREU, Pedro Manoel, BRANDÃO, Paulo de Tarso. Juizados Especiais
Cíveis e Criminais - Aspectos Destacados. Florianópolis: Obra Jurídica,
1996.
02 ACKEL FILHO, Diomar. O Princípio da Insignificância no Direito Penal. Revista
de Jurisprudência do Tribunal de Alçada Criminal de São Paulo,
abr-jun/1988.
03 AGUIAR JÚNIOR, Ruy Rosado de. Interpretação. AJURIS, Porto
Alegre, ano XVI, n. 45, p. 07-20, mar/1989.
04 ALBERTON, Genacéia da Silva. Considerações sobre o Juizado Especial
Criminal: Competência, Infrações de Menor Potencial Ofensivo e Audiência
Preliminar. AJURIS, Porto Alegre, n. 67, ano XXIII, p. 253-275, jul/96.
05 __. Juizado Especial Criminal: Transação Penal e Recursos. AJURIS,
Porto Alegre, n. 68, ano XXIII, p. 215-249, nov/1996.
06 __. Termo Circunstanciado na Lei n. 9.099/95. Artigo extraído
do CD Rom Juizados Especiais Cíveis e Criminais. Juris Plenum Informática.
07 ALEXY, Robert.
Sistema Juridico, Principios Juridicos y Razon Practica. Doxa,
Espanha, Helicant, n. 5, p. 139-151, 1988.
08 AMARAL, Agamenon Bento do. A Suspensão Condicional do Processo e a
Ação Penal Privada. Artigo extraído da Internet em 26.02.2000, site:
http://www.geocities.com.
09 AMORIM, Divino Marcos de Melo. Infração de Menor Potencial Ofensivo
(Lei n. 9.099/95). Artigo extraído da Internet em 09.03.2000, site:
http://www.jusnavigandi.com.br.
10 ARAS, Vladimir. Suspensão Condicional do Processo: Direito
Subjetivo do Acusado? Artigo capturado da Internet em 09.03.2000, endereço:
http://www.jusnavigandi.com.br.
11 ARAÚJO, Carla Rodrigues de. Juizados Especiais Criminais. Rio
de Janeiro: Lumen Juris, 1996.
12 BARROSO, Luís Roberto. Os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade.
Artigo extraído da internet em 12.04.2000, site: http://www.acta-diurna.com.br.
13 BASTOS, Celso Ribeiro. As Modernas Formas de Interpretação
Constitucional. Artigo extraído da Internet em 09.03.2000, site:
http://www.jusnavigandi.com.br.
14 BASTOS, Marcos Vinicius Reis. O Princípio da Insignificância e sua
Avaliação Jurisprudencial. Artigo extraído da Internet em 09.03.2000, site:
http://www.drdt.mpt.gov.br.
15 BECHO, Renato Lopes. Princípio da Eficiência na Administração Pública.
Boletim de Direito Administrativo, p. 438-440, jul/1999.
16 BENETI, Sidnei Acostinho. A Constituição e o Sistema Penal. AJURIS,
Porto Alegre, n. 56, ano IX, nov/1992.
17 BITENCOURT, César Roberto. Juizados Especiais Criminais e
Alternativas à Pena de Prisão. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1997.
18 __. Manual de Direito Penal. São Paulo: Revista dos Tribunais,
1997.
19 __. Novas Penas Alternativas. São Paulo: Saraiva, 1999.
20 BITENCOURT, Antônio Carlos dos Santos. Justiça Penal Pactuada.
Belo Horizonte: Ciência Jurídica, 1997.
21 BRASIL, Sandra. Lorota Jurídica. Revista Veja, p. 50, set/1998.
22 CALHAU, Lélio Braga. A Violência e o Direito Penal Simbólico
Brasileiro. Artigo extraído da Internet em 15.03.2000, site:
http://www.neofito.com.br.
23 CALLEGARI, André Luís. Crime de Descaminho e o Princípio da
Insignificância. Artigo extraído da Internet em 14.01.2000, site:
http://www.neofito.com.br.
24 CANARIS, Claus
Wilhelm. Pensamento Sistemático e Conceito de Sistema na Ciência do
Direito. Tradução: A. Menezes Cordeiro. 2º ed. Lisboa: Fundação Calouste
Gulbenkian, 1996.
25 CARDOSO, Antônio Pessoa. O Alicerce dos Juizados Especiais. Revista
dos Juizados Especiais/RS, doutrina e jurisprudência, n. 21, p. 15 e 16.
26 CASTRO, Honildo Amaral de Mello. Juizado Especial Criminal: A
Revisibilidade da Composição do Dano Material Estabelecida no Sursis Processual
do art. 89 da Lei n. 9.099/95. Artigo extraído do CD Rom Juris Síntese.
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