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Os institutos do direito informático
Mário Antônio Lobato de Paiva*
"O
Direito Informático só busca um lugar ao sol como um escravo que tenta alcançar
sua libertação"
Mário Paiva
Sumário: I- Resumo; II- Introdução; III- O Direito
Informático; IV- Conceito de Direito Informático; V- O Direito da Informático
como ramo autonômo da ciência do direito; VI- Natureza jurídica do Direito
Informático: Direito Público ou Direito Privado ?; VII- Relação do Direito
Informático com outros ramos do Direito; a) Com o Direito Constitucional; b)
Com o Direito Penal; c) Com os Direito Humanos; d) Com a Propriedade Intelectual;
e) Com o Direito Civil; f) Com o Direito Comercial; g) Com o Direito
Administrativo; h) Com o Direito do Trabalho; VIII- Princípios norteadores;
a) Princípio da existência concreta; b) Princípio da racionalidade; c)
Princípio da lealdade; d) Princípio intervenção estatal; e) Princípio da
Subsidariedade; f) Princípio da efetividade; g) Princípio da submissão; IX-
Conclusão; X- Bibliografia Consultada.
I- Resumo
Depois de alguns anos de leitura, debate, e principalmente
pesquisa em legislações e doutrina alienígena ficamos encantados com as
relações estabelecidas entre o direito e a informática. Decidimos então nos
auto-especializar em Direito Informático estudando simultaneamente com colegas
de diversos estados da federação, mais intensamente com os membros do IBDI
(Instituto Brasileiro da Política e do Direito da Informática) instituto de
maior respeito e importância a nível nacional pioneiro na pesquisa e
desenvolvimento dessas relações, seus fundamentos e destino dessa estreita
relação.
A nível internacional buscamos subsídios importantes para
o estudo dessa matéria na OMDI (Organización Mundial de Derecho e Informática)
presidida pelo Prof. Ms. Dr. Héctor Ramón Peñaranda Quintero que proporcionou
contatos determinantes com estudiosos de inúmeros países. Adiciona-se a essa
pesquisa a leitura dos sempre atuais artigos da revista REDI (Revista
Electrónica de Derecho Informática) da qual somos colaboradores.
Assim resolvemos inovar no estudo dessas relações. Após
escrevermos uma série de artigos e co-autoria em livros enfocando pontos
específicos do direito relacionado-os a informática decidimos agora criar
estruturas científicas sólidas que permitam a sedimentação do Direito
Informático como ramo específico da ciência do direito, com o fulcro de
aprimorar as relações jurídicas permitindo uma melhor solução das lides que
envolvam referidas questões
Estamos certos de que realizamos alguma coisa, conhecendo
nossas limitações, e tendo lealdade de admití-las, partindo da convicção de que
fizemos o melhor, para o momento e condições. O leitor sentirá que mesmo com
erros falhas e incorreções, há no que escrevemos uma enorme vontade de acertar,
de fazer em e de ir ao melhor.
Não tememos a crítica construtiva, que nos dará estímulo
para prosseguir; embora acreditemos – parodiando Kennedy – que sempre se
ouvirão vozes em discordância, expressando oposição sem alternativa,
descobrindo o errado e nunca o certo, encontrando escuridão em toda a parte e
procurando exercer a influência sem aceitar a responsabilidade.
Mais do que nunca justo e atual o que escreveu J. M. F. de
Souza Pinto, há mais de cento e cincoenta anos em obra pioneira:
"Sôbre
muito fastidioso, é êste trabalho sumamente difícil: os defeitos hão de ser
muitos, e mesmo talvez nêle se notem grandes erros – mas ninguém me poderá
roubar o mérito de ter feito esforços por empregar utilmente meu tempo. Em todo
o caso a censura que lealmente me fôr feita, por certo há de ser muito mitigada
pelo censor, se êle chegar a te consciência da minha boa vontade em
acertar"(1).
II- Introdução
Vários estudos e congressos já vem sendo realizados, no
sentido de dar definições a estas relações no ambiente virtual. Nós, como
conselheiros do Instituto Brasileiro da Política e do Direito da Informática,
presidido pelo amigo Demócrito Reinaldo Filho e composto dentre outros pelos
também amigos Renato Opice Blum, Alexandre Jean Daoun, Sérgio Ricardo Marques
Gonçalves, Ângela Brasil, Mauro Leonardo Cunha debatemos vários aspectos
jurídicos desta revolução em vários Estados tendo trazido inclusive,
especialistas da Alemanha e Estados Unidos como no I Congresso Internacional de
Direito da Informática realizado em Recife em novembro de 2000 e coordenado
pelo Instituto Brasileiro de Política e Direito de Informática - IBDI. Juristas
de escol debateram a revisão de aspectos legais clássicos frente às novas
situações jurídicas decorrentes da informática nos diversos campos do direito
brasileiro. Colocaram em pauta, na ocasião, a necessidade de serem repensados
antigos dogmas jurídicos no intuito de adaptá-los a uma nova realidade. Como
muito bem lembrado, pelo especialista na área Opice Blum (nosso correspondente
em São Paulo) "As relações virtuais e seus efeitos são realidade. A
tendência é a substituição gradativa do meio físico pelo virtual ou eletrônico,
o que já ocorre e justifica adequação, adaptação e interpretação das normas
jurídicas nesse novo ambiente. Na grande maioria dos casos é possível a
aplicação das leis já existentes o que gera direitos e deveres que deverão ser exercidos
e respeitados."
Nas diversas áreas do direito brasileiro, estudiosos
desenvolvem novos modelos para a legislação frente à tecnologia e suas
inevitáveis conseqüências no mundo jurídico: novos tipos penais, novos tipos
tributários (envolvendo discussões sobre alguns dos seus princípios
fundamentais, como a territorialidade, o estabelecimento comercial e a
competência, o non olet (cobrança dos rendimentos oriundos de serviços
ilícitos), a subsunção tributária – nullum vectigal sine praevia lege),
disposições sobre o direito autoral, sobre a responsabilidade civil, sobre o
direito comercial no que diz respeito a cartularidade, literalidade e autonomia
das obrigações cambiais frente às transações eletrônicas e magnéticas,
tipificação de novas modalidades de justa causa e contratos de trabalho, etc.
Por outro lado, e com prioridade, estudam os casos concretos para corretamente
adequá-los ao sistema legal já existente porém incapazes de solucionar a grande
maioria dos conflitos decorrentes.
No entanto, muito trabalho e estudo deverá ser levado a
efeito tanto pela legislação e quanto pela doutrina, posto que nem sempre será
possível a aplicação analógica das normas ora existentes às peculiaridades
apresentadas por exemplo, pelos contratos eletrônicos. Daí a necessidade
urgente do estudo voltado para a construção dos ramo da ciência que se preocupe
exclusivamente com essa relações que no caso intitulamos como Direito
Informático. Para isso daremos o ponta-pé inicial montando aos poucos a matéria
que será uma das mais importantes, a nosso ver, da ciência do direito, dando
assim sua conceituação, natureza jurídica, princípios e alguns outros elementos
imprescindíveis para o nascimento de qualquer ramo da ciência jurídica.
III- O Direito Informático
Doutrinadores tradicionais negam de imediato a existência
do Direito Informático como disciplina autonôma do Direito, devido tão somente
ao estatismo e a resistência ao desenvolvimento. Outros entendem que as novas
situações que envolvem a informática devem ser compreendidas como um meio e não
um fim, ou seja, não são mais que reflexos de condutas reguladas, razão pela
qual se enquadram nas disciplinas jurídicas tradicionais, sem que requeira
legislar sobre novas normas, postura que nem sempre é tão simples e nem tão correta.
Porém admitem que, independentemente da autonomia ou não do Direito da
Informática, é indiscutível a urgente necessidade de regular aqueles campos da
atividade informática que carecem de Direito vigente aplicável. Afirmar o
contrário seria sintoma de um medo retrógrado de mudanças, a renovação, a
adequação do sistema jurídico as novas realidades sociais, que não devem ser
outra coisa senão o objeto do direito.
Pretendemos nos aprofundar na questão não apenas para
demonstrar a necessidade de uma regulamentação sobre a matéria mas também para
demonstrar a necessidade da construção das bases e fundamentos do Direito
Informático, com um argumento muito simples: os computadores como meio dotado
de possibilidades ilimitadas, não existiam na Roma antiga, nem sequer na época
em que foi forjado o Código de Napoleão ou que lá viveram os exegetas.
Desta maneira, temos que a ciência informática e por outro
lado a ciência do direito são disciplinas interrelacionadas mas que porém
funcionam mais eficientemente e eficazmente, quando o direito em sua aplicação,
é auxiliado pela informática, com o que se conforma a informática jurídica..
Porém a informática deve estar estruturada por certas regras e critérios que
assegurem o cumprimento e respeito as pautas tecnológicas. Assim pois, nasce o
Direito Informático desde o ponto de vista da cibernética, que trata da relação
Direito e Informática até o ponto de vista do conjunto de normas, doutrina e
jurisprudência, que venham estabelecer e regular em sua complexidade as ações, processos,
aplicações e relações da informática.
Com efeito, a informática não pode julgar-se pura em sua
simples exterioridade, com a utilização de aparatos o elementos físicos
eletrônicos, já que, em seu modo de proceder se criam relações intersubjetivas
das pessoas naturais ou jurídicas e de entes morais do Estado e, surgem, então
um conjunto de regras técnicas conexas com o Direito, que vem a constituir
meios para a realização de seus fins, ética e legalmente permitidos; criando
princípios e conceitos que institucionalizam a ciência informática, com
autonomia própria.
Esses princípios conformam as diretrizes próprias da
instituição informática, e vem a constituir as pautas da interrelação
nacional-universal, com normas mundiais supra nacionais e cujo objeto será
necessário reconhecer mediante tratados públicos que possibilitem o processo
comunicacional em seus próprios fins com validez e eficácia universal.
IV- Conceito de Direito Informático
A informática jurídica é a ciência que estuda a
utilização de aparatos e elementos físicos eletrônicos, como o computador, no
Direito; isto é, a ajuda que este uso presta ao desenvolvimento e aplicação do
direito. Em outras palavras, é o instrumental necessário a utilização da
informática no Direito.
A Informática jurídica constitue uma ciência que forma
parte do âmbito informático, demonstrando desta maneira que a informática tem
penetrado em uma infinidade de sistemas, instituições, etc... prova disto e que
tem penetrado no campo jurídico para servir de ajuda e fonte. Portanto, a
informática jurídica pode ser considerada como fonte do direito, critério
próprio que talvez encontre muitos tropeços devido a falta de cultura
informática que existe em nosso país.
O Direito Informático é mais complexo e não se dedica
simplesmente ao estudo do uso dos aparatos informáticos como meio de auxílio ao
direito delimitado pela informática jurídica, pois constitue o conjunto de
normas, aplicações, processos, relações jurídicas que surgem como conseqüência
da aplicação e desenvolvimento da informática, isto é, a informática é geral
deste ponto de vista e regulado pelo direito.
Podemos então afirmar que o Direito Informático é o "conjunto de normas
e instituições jurídicas que pretendem regular aquele uso dos sistemas de
computador – como meio e como fim- que podem incidir nos bens jurídicos dos
membros da sociedade ; as relações derivadas da criação, uso, modificação,
alteração e reprodução do software; o comércio eletrônico, e as relações
humanas realizadas de maneira sui generis nas redes, em redes ou via internet"
Ao penetrar no campo do Direito Informático, se obtém que
também constitue uma ciência, que estuda a regulação normativa da informática e
sua aplicação em todos os campos. Porém, quando se diz direito informático, então
analisa-se que esta ciência forma parte do Direito como ramo jurídico autonômo;
assim como o Direito é uma ciência geral integrada por ciências específicas que
resultam de ramos autonômos, tal como é o caso do Civil, Penal e Trabalhista.
V- O Direito da Informático como ramo autonômo da
ciência do direito
A respeito, podemos fazer menção de encontros sobre
Informática realizados em Faculdades de Direito do México e de alguns países da
América do Sul a partir de 1986, onde sempre foram detectados problemas no
momento de enquadrar o Direito Informático como ramo jurídico autonômo do
direito ou tão somente se o Direito Informático deve diluir-se entre os
distintos ramos do direito, assumindo assim cada um destes a parte que lhe
coube-se.
O VI Congresso Iberoamericano de Direito e Informática
celebrado em Montevidéo, Uruguay, em 1998, expôs as razões pelas quais o
Direito Informático é uma ciência autonoma do Direito. Desde aquele momento
surgiram diferente critérios, alguns afirmavam que o Direito Informático nunca
compreenderia um ramo autonômo do Direito, porquanto dependia em sua essência
de outros ramos do Direito, outros argumentavam acerca do Direito Informático
como um ramo potencial do direito, devido a sua insuficiência de conteúdo e
desenvolvimento. Evidentemente não podiam faltar aqueles que temiam emitir
algum tipo de opinião a respeito e de outro lado aqueles que consideraram o
Direito Informático Informática como um ramo autonômo do Direito, simplesmente
porque consideraram que o direito Informático não é um ramo típico.
O problema da autonomia do Direito Informático tem ocupado
de modo especial a atenção dos seus cultores, os quais, em sua maioria, não
hesitam em proclamá-lo um direito autonômo, embora poucos aprofundem o estudo
da questão, satisfazendo-se, muitas vezes com simples argumentos de autoridade.
Geralmente o nascimento de um ramo jurídico surge em
conseqüência das relações sociais refletidas em soluções normativas no
transcurso dos anos. Porém resultam que, no caso do Direito Informático não
houve esse transcorrer do tempo no que concerne as relações sociais. O que
houve foram transformações bruscas ocorridas em exíguo espaço temporal, como
conseqüência do impacto da informática na sociedade, logrando-se sociedades
altamente informatizadas, que sem a ajuda atual da informática entrariam em
colapso.
Não obstante, apesar da situação existem países
desenvolvidos como a Espanha, onde não deveria haver dúvidas acerca da
verdadeira autonomia do Direito Informático, que fazem ressalvas de que esta
ciência constitua um ramo jurídico atípico, afirmando que este direito apenas
nasce e se desenvolve sem limites em seu conteúdo e em seu tempo.
Para nós o Direito Informático é constituído de
conhecimentos e estudos específicos que entrelaçam a relação Direito e
Informática, e que não são tão desenvolvidas como outros ramos do Direito.
Porém só poderemos aprimorar conhecimentos específicos do saber humano que
caracterizam um ramo do Direito como autonômo, a medida em que forem realizados
estudos, conferências, debates acerca da matéria envolvendo juristas de todos
os outros ramos dos direito.
Claramente se tem demonstrado a necessidade de legislação,
doutrina, centros de investigação, campo docente, campo científico, ou seja um
tratamento específico destes conhecimentos determinados e, desde esse primeiro
momento em que expomos as razões da autonomia do Direito Informático, encontrem
e visualize o conteúdo autonômo do Direito Informático, ou seja, que este tenha
firmes bases.
Por exigências científicas, porquanto um conjunto de
conhecimentos específicos entrelaçam a sua organização e ordenação, ou por
razões práticas que levam a separação do trabalho em vias de organização, se
encontram uma série de normas legais, doutrina, jurisprudência, que tem sido catalogadas
e publicadas em diversos setores ou ramos. Dita ordenação e organização do
Direito em diversos ramos, tem em sua formação a influência de caráter das
relações sociais ou de conteúdo das normas, então vão se formando e delimitando
em setores ou ramos, como os do Direito Civil, Penal, Constitucional, etcc...,
sem poder estabelecer limites entre um ramo jurídico e outro, porquanto, existe
uma zona comum a todas elas, que integram a esses campos limítrofes. De maneira
que, esta agrupação e ordenação em setores ou ramos da origem a determinadas
Ciências jurídicas que se encarregam de estudar a esse particular setor que
lhes compete.
No caso do Brasil, são poucas as fontes encontradas para o
estudo desta matéria, talvez sua aplicação se limite fundamentalmente a
aparição de livros ou normativas (doutrinas), e comentários de Direito
Informático. Porém talvez, seja mais fácil para os estudiosos buscar esta
normativa em outros ramos do direito, por exemplo; a utilização do Código Civil
para solucionar questões de pessoas (proteção de dados, direito a intimidade,
responsabilidade civil, dentre outras).
Resulta, sem embargo, que esta situação não se acopla com
a realidade informática do mundo, já que existem outras figuras como os
contratos eletrônicos, comércio eletrônico, firmas digitais e documentos
eletrônicos, que correspondem a instituições próprias do Direito Informático
por pertencerem a este ramo autonômo de direito.
VI- Natureza jurídica do Direito Informático:
Direito Público ou Direito Privado ?
Distingue-se no Direito dois ramos fundamentais: o público
e o privado. A distinção foi conhecida pelos romanos, que consideravam direito
público o que interessava a coletividade e direito privado o que dizia respeito
a interesses particulares. Outra distinção, mais recente, considera o direito
público como o campo das relações de subordinacão e o direito privado como
campo das relações de coordenação. O exclusivismo desses critérios foi
temperado pela consideração de prevalência: no direito público consideram-se
prevalentemente (não exclusivamente) os interesses públicos e no direito
privado consideram-se prevalentemente (não exclusivamente) os interesses
privados; ou pelo critério da tipicidade: no direito público as relações
típicas são de subordinação e no direito privado as relações típicas são de
coordenação.
Devemos nos precaver, no entanto, contra o rigorismo das
distinções. A separação entre direito público e privado não é essencial: o
objetivo da distinção é didático, imposto pela praxis, tratando-se de
critério regulativo e não de separação em compartimentos aprioristicamente
impermeáveis.
O Direito Informático é um ramo do direito que consiste no
estudo do conjunto de normas, aplicações, processos, relações jurídicas,
doutrina, jurisprudência, que surgem como conseqüência da aplicação e
desenvolvimento da informática, encontrando pautas para a consecução de fins
específicos, como os seguintes:
Desenvolvimento
adequado da indústria Informática, buscando a extensão e propagação da mesma.
E
de outra perspectiva, já não focando a regulação dos instrumentos informáticos,
senão a regulamentação de sua aplicação; em outras palavras, se refere ao
direito de manejamento lícito dos instrumentos informáticos.
Estes dois são os pontos de vista que em geral se
identificam com o direito informático, uma vez que qualquer outra vertente que
exista e poderá existir no futuro, é facilmente compreendida por estes.
Quando nos referimos a natureza jurídica do Direito
Informático, deveremos realizar uma exaustiva análise sobre a utilização do
mesmo no campo do Direito Privado ou do Direito Público.
Ao tratar do ponto de Direito Público e do Direito
Privado, encontraremos uma grande complexidade em seu desenvolvimento. Apesar
do estabelecimento de certas pautas, que separam com pouca nitidez a ambos os
ramos gerais do direito, se apresentam certas diferenças entre os ordenamentos
jurídicos mundiais. Tanto assim que, por exemplo, o Direito penal na França é
considerado de direito privado, por quando se ocupa da sanção dos delitos,
apesar de que em muitos países é compreendido como Direito Público, já que tem
por objeto assegurar a ordem do Estado.
É neste ponto aonde toda a informação anterior deve
mesclar-se para poder determinar as respectivas conclusões.
Devemos partir do pressuposto do direito de que na
sociedade que vivemos, ou seja, na sociedade informatizada, o direito
informático é indispensável para viver em uma sociedade harmônica. Atualmente a
introdução da informática tem sido altamente indispensável para a organização
da sociedade atual, já que a população mundial tem avançado
extraordinariamente, colocando os aspectos tecnológicos em uma categoria de
poder. Este poder a que se faz menção, é aquele que permite ao Estado, não só ter
o controle de si mesmo e fazê-lo competitivo na comunidade mundial, mas também
e inclusive dar-lhe soberania para que possa se auto-afirmar Estado ou nação.
Assim afrimamos que é indiscutivel, estreita e tão
importante relação que existe entre o Direito Informático e o Estado;
produzindo conseqüências ao bem coletivo e geral decorrendo daí a existência de
uma espécie de Direito Informático Público ou, em outras palavras, o Direito
Informático de caráter público.
Além disso o Direito Informático como é natural, apesar de
sua autonomia, com outros ramos do direito, não é igual tradicionalmente
falando. Devido a sua amplitude este direito necessariamente penetra em todos
os outros ramos, assim como a informática tem penetrado em todos os âmbitos.
Da mesma forma poderemos fazer referência ao Direito
Informático Privado, ou seja, ao Direito Informático de caráter Privado, já que
existem inúmeras situações que são de caráter privado, como por exemplo, o
contrato eletrônico, o contrato informático, o comércio eletrônico, o documento
eletrônico, e assim um sem número de figuras jurídicas pertencentes ao âmbito
particular ou privado, aonde se permite esse acordo de vontades, chave para
determinar a existência do Direito Informático privado.
Podemos concluir então, que ao falar da natureza jurídica
do Direito Informático, levando em conta que este constitue uma ramo atípico do
Direito e que nasce como conseqüência do desenvolvimento e impacto que a
tecnologia tem na sociedade; assim como a tecnologia penetra em todos os
setores, tanto no Direito Público como no privado, igualmente sucede com o
Direito Informático, este penetra tanto no setor público como no setor privado,
para dar soluções a conflitos e planejamentos que se apresentem em qualquer
deles.
Acreditamos então que o Direito Informático tem uma
atribuição tertium genus além do direito privado e do direito público.
VII- Relação do Direito Informático com outros
ramos do Direito
A relativa autonomia anteriormente assinalada não impede
que o Direito informático, por vezes, se apresente no quadro geral do Direito
em posição de subordinação; em outras, em posição de coordenação com as demais
disciplinas jurídicas. Vejamos:
a) Com o Direito Constitucional
No que se refere ao Direito Constitucional a relação é
manifesta, mesmo sem nos fixarmos exclusivamente no direito positivo de cada
país, inspirado, como necessariamente há de ser, nos princípios constitucionais
vigentes.
O direito informático tem uma estreita relação com o
Direito Constitucional porquanto a forma e manejamento da estrutura e órgãos
fundamentais do Estado, é matéria constitucional. Deve ser ressaltado que dito
manejamento e forma de controlar a estrutura e organização dos órgãos do
Estado, se leva cabo por meio da informática, colocando o Direito Informático
na berlinda, já que com o devido uso que é dado a estes instrumentos
informáticos, se levará a uma idônea, eficaz e eficiente organização e controle
destes entes. De outro ponto de vista, a Constituição Federal de 1988 tem dado
chancela a liberdade informática, quando estabelece em seu artigo 5º
caput:
"Todos
são iguais perante a lei sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos
brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito
à vida, à liberdade, a igualdade, à segurança e à propriedade, nos seguintes
termos:
"XII-
é inviolável o sigilo da correspondência........"
A liberdade de comunicação via internet é uma das
expressões fundamentais da liberdade de pensamento e, sua reserva constitui-se
numa das mais antigas modalidades de proteção à privacidade.
O que fere a liberdade de omitir pensamento é, pois,
entrar na comunicação alheia, fazendo com que o que devia ficar entre sujeitos
que se comunicam privativamente passe ilegitimamente ao domínio de terceiro.
Portanto, qualquer norma ordinária, que disponha sobre faculdade, atribuída de
forma genérica às pessoas jurídicas ou físicas, de violar o conteúdo das
mensagens eletrônicas de terceiros será considerada inconstitucional.
Assim ao se corresponder, por meio do correio eletrônico,
o usuário do serviço compartilha, com o receptor, informações de cunho pessoal,
as quais não podem ser violadas, sob pena de se incorrer em mácula ao direito
de privacidade. A Lei Máxima tutela expressamente a intimidade e a vida privada,
de cada indivíduo.
Estes pontos serão tratados posteriormente em outros
estudos, por hora, só se deseja ressaltar a importância do Direito informático,
quando se é dado a categoria constitucional a liberdade informática, que
constituem figuras e instituições jurídicas específicas do Direito informático,
o qual sustenta algo mais a teoria expressada nesta investigação acerca do
direito informático como ramo autonômo do direito.
b) Com o Direito Penal
Neste área podemos notar estreita relação entre o direito
informático e o direito penal, porque o direito penal regula as sanções para
determinadas ações que constituam violação de normas de direito e neste caso do
Direito Informático, em matéria de delito cibernético ou informático, então se poderia
começar a falar do Direito Penal Informático.
Igualmente com o direito penal guarda o Direito
Informático estreitas relações tanto que, alguns autores alemães, afirmam a
existência de um Direito Penal Informático. A verdade é que tão importantes são
as relações entre os dois ramos da ciência jurídica que, em razão da
informática, novas figuras delituosas surgiram deixando desatualizado e inerte
os tipos penais mencionados nos Códigos penais.
Em face das lacunas oriundas da modernidade, a reprimenda
aos novos crimes virtuais que afloram em nosso meio deverá acatar o princípio
da reserva legal, conquanto verificada no artigo 1º do Código Penal Brasileiro
e consagrado pelo artigo 5º, XXXIX da Constituição Federal de 1988: "Não
há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação
legal".
Enquanto isso, o Direito Penal, tutelador dos bens
jurídicos mais relevantes, quais sejam, vida e liberdade, deve ser regido pelas
normas penais vigentes. A sociedade não pode submeter-se a falta de interpretação
destas ou ficar a mercê do Direito Costumeiro e da analogia para definir a sua
aplicação.
Nesta linha, emerge o Projeto de Lei nº 1589/99 da Ordem
dos Advogados do Brasil/SP, que apesar de enfatizar muito mais a proteção da
intimidade do usuário do que especificamente o combate ao crime, tem por escopo
também disciplinar alguns dos ‘novos tipos penais’ oriundos da era digital.
Através dos mecanismos legais existentes e dos que estão
por vir, deve brotar a resistência às condutas criminosas, anulando, assim, o
desdém com que parte da sociedade prefere tratar as inovações ‘eletrônicas’
presentes cada vez mais em nosso meio.
c) Com os Direito Humanos
Os direitos humanos indispensáveis para defender os
direitos fundamentais do homem, tais como a vida, a igualdade, o respeito
moral, vida privada e intimidade que levam o homem a ser digno e por
conseguinte a ter dignidade, como o que permite catalogar as pessoas como
íntegras, convivendo em ambiente de respeito, de liberdade e fazendo possível
sociedades verdadeiramente civilizadas.
Que relação pode ter o Direito informático com os Direitos
humanos ? pois bem, é tão grande essa ligação que seria motivo de inúmeros
livros e monografias; sem embargo, muito simples brevemente se pode mencionar a
possibilidade de que exista através do direito informático esta regulamentação
jurídica que apoie o bom funcionamento do órgãos jurisdicionais, só para dar um
simples exemplo; é de imaginar, a eficácia e eficiência com que se manejam
nossas leis que colaborariam em um alto grau a celeridade processual, ponto
indispensável para defender os direitos humanos das pessoas que se encontram
nos cárceres nacionais, declaradas estas a nível internacional, como centros
violadores de direitos humanos. Então, ao existir celeridade, haverá
possibilidade de evitar a superpopulação dos cárceres, fator que tem influído
na constante violação desses direitos; por produzir esta superpopulação,
escassez de alimento para os reclusos, assim como a carência de meios
sanitários e de higiene mínima necessários.
Também, se pode mencionar outras relações tratadas em
matéria de direitos humanos como a de privacidade e intimidade, que poderiam
ser burladas através da utilização ilícita dos meios informáticos.
d) Com a Propriedade Intelectual
Nesse ponto é fundamental a tomada de medidas,
especialmente no Brasil. Onde há necessidade, com urgência, de um melhor
controle desta matéria, para penalizar os plágios, a pirataria bem como
qualquer delito contra os direitos do autor ou industriais produzidos contra e
por meio de instrumentos informáticos.
Tal como ocorre com o direito autoral em geral, a tutela
jurídica das bases de dados deriva do acúmulo de disposições normativas,
regionais e nacionais.
No plano internacional podemos verificar o Convênio de Berna
para a Proteção das Obras literárias e artísiticas de 1971 – como é de esperar
a partir da época de sua promulgação – não se refere a base da dados. Não
obstante a linguagem ampliou alguns de seus preceitos (concretamente os artigos
2.1 e 2.5) permitem estendê-las como coleções, suscetíveis de receber proteção
equiparável a das obras literárias e artísticas em geral. Assim se expressou o
Comitê de Expertos da OMPI durante sessão realizada em 1994.
Nesse mesmo ano a OMPI emitiu o denominado "Acordo
sobre os ADPIC" (Acordo sobre os Aspectos dos Direito de Propriedade
Intelectual relacionados ao comércio) cujo o número 10.2 – trasncrito
literalmente- que passou atualmente artigo 5 do "Tratado da OMPI sobre
direito do autor", adotado pela Coferência Diplomática sobre certas
questões de direito do autor e direitos conexos, realizada em Genebra em 20 de
dezembro de 1996 e que, neste sentido, constitue o preceito internacional de
maior interesse na matéria. Estabelece dita norma:
"Artigo
5.- Copilações dados (bases de dados). As copilações de datos e outros
materiais, em qualquer forma, que por razões de seleção ou disposição de seus
conteúdos constituem criações de caráter intelectual, estão protegidas como
tais. Essa proteção não compreende os dados materiais em si mesmo e se estende
sem prejuízos a qualquer direito do autor que subsista a respeito dos dados ou
materiais contidos na copilação".
As bases de dados são idubitavelemente credoras de
proteção jurídica outorgada as obras tecnológicas em geral, tutela que é
distinta e independente do que a que se confere as aplicações empregadas para
criá-las e administrá-las.
e) Com o Direito Civil
Iremos encontrar inúmeros pontos de convergência, no campo
da doutrina, principalmente, naquilo que diz respeito às obrigações. Revela
notar que o Direito Informático não só aproveita princípios de Direito Civil,
mas também influi sobre o próprio Direito Civil. Trata-se de uma disciplina
nova que vai buscar noutra certos princípios e, depois de aproveitá-los, os
desenvolve e modifica. Essas modificações não só estruturam o novo direito
como, também, aperfeiçoam o direito-fonte, que se amolda outras exigências.
O contrato, por exemplo, pode ser definido como a espécie
de negócio jurídico, de natureza bilateral ou plurilateral, dependente, para
sua formação, do encontro da vontade das partes, que cria para ambas uma norma
jurídica individual reguladora de interesses privados.
Esta definição é perfeitamente aplicável aos contratos
eletrônicos, posto que do seu conteúdo se depreende inexistir qualquer elemento
incompatível com os mesmos. A natureza bilateral do negócio jurídico é
perfeitamente identificável nos contratos eletrônicos, bem como a sua formação
pressupõe o encontro da vontade emanada das partes contratantes, tal qual nos
contratos em geral. Assim sendo, são eles perfeitamente aptos a produzirem os
efeitos jurídicos inerentes aos contratos, fazendo lei entre as partes.
Estão presentes também nos contratos eletrônicos os
elementos estrutural, que pressupõe a convergência de duas ou mais vontades; e
funcional, pela composição dos interesses contraposto de ambas as partes, com o
fim de constituir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza
patrimonial.
Assim verificamos um pequeno exemplo da correlação entre
esse dois ramos da ciência jurídica.
f) Com o Direito Comercial
A economia está mudando. As transações de bens materiais
continuam importantes, mas as transações de bens intangíveis, em um meio desta
mesma natureza, são os elementos centrais de uma nova onda da dinamicidade
comercial, a do comércio eletrônico. Uma nova legislação deverá abraçar um novo
entendimento: de que as mudanças fundamentais resultantes de um novo tipo de
transação, requererão novas regras comerciais compatíveis com o comércio de
bens via computadores e similares. Nem a natureza do objeto, muito menos da
transação, em computadores, são similares a compra e a venda de bens efetuados
atualmente. As leis relacionadas à compra de imóveis, automóveis, torradeiras,
etc., não são aplicáveis e apropriadas a contratos envolvendo a troca de banco
de dados, sistemas de inteligência artificial, software, multimídia, e comércio
de informações pela Internet.
As transações eletrônicas, atualmente, são governadas por
uma complexa e inconsistente mistura de diferentes aspectos, envolvendo
jurisprudências, a aplicação da analogia (quando cabível) e várias instruções
normativas, muitas destas relacionadas a assuntos diversos do comércio
eletrônico que determinam flagrantemente a influência do Direito Comercial com
o Direito Informático.
g) Com o Direito Adminisitrativo
Note-se a intervenção do Estado através de seus órgãos
administrativos, nas fiscalização e controle da execução das relações
envolvendo procedimentos informáticos.
No Brasil podemos observar a criação de Certificados
Eletrônicos da Secretaria da Receita Federal e do credenciamento de Autoridades
Certificadoras para sua emissão, através da Instrução Normativa SRF no. 156 de
22.12.1999.
Esta instrução normativa institui Cartórios Cibernéticos
para conferir validade jurídica - através da emissão de Certificados
Eletrônicos - às declarações anuais de imposto de renda enviadas pela rede
mundial de computadores – internet.
Referida Instrução Normativa expedida pelo titular da
Secretaria da Receita Federal tem gerado uma série de debates acerca da
verificação do atendimento aos requisitos legais de validade da norma, bem como
a apreciação das imbricações da norma com outras disposições administrativas ou
diplomas legais de superior hierarquia, haja vista que a matéria regulada pela
instrução normativa, além de ter residência no Direito Administrativo,
espraia-se pela seara do Direito Informático e do Direito Notarial, dentre
outras.
Assim a Informática Jurídica ainda dá seus primeiros
passos no direito positivo brasileiro, estabelecendo vínculo forte entre o
Direito Informático e o Administrativo
h) Com o Direito do Trabalho
O Direito do Trabalho, como todas as ciências, vem
sofrendo, ao longo dos anos deste século, uma inacreditável mutação, mercê das
máquinas cibernéticas, criadas em curto espaço de tempo, mas que ensejaram, sem
sombra de dúvida, uma revolução instantânea, que marcará este século, como o da
civilização cibernética, não no sentido de submissão a ela, mas de dominação
sobre ela.
É nítida a correlação entre o direito informático e o
direito do trabalho nos seus mais variados aspectos que vão desde a automação
das empresas até o poder hierárquico exercido pelo empregador, horário de
trabalho e nas relações entre os próprios funcionários.
VII- Princípios norteadores
Princípios são aquelas linhas diretrizes ou postulados que
inspiram o sentido das normas e configuram a regulamentação das relações
virtuais, conforme critérios distintos dos que podem ser encontrados em outros
ramos do direito.
Segundo Américo Plá Rodrigues princípios "são linhas diretrizes
que informam algumas normas e inspiram direta ou indiretamente uma série de
soluções pelo que, podem servir para promover e embasar a aprovação de novas
normas, orientar a interpretação das existentes e resolver os casos não
previstos"(2).
Transpondo a noção de princípios gerais do direito,
válidos em todo o direito, para os princípios do Direito Informático aplicáveis
somente na área deste direito, podemos dizer que são as idéias fundamentais e
informadoras da organização jurídica virtual. São eles os seguintes:
a) Princípio da existência concreta - revela a
importância, não só das manifestações tácitas durante a vigência do pacto, mas
também o predomínio das relações concretas travadas pelas partes sobre as
formas, ou da própria realidade sobre a documentação escrita ou virtual. O que
deve ser levado em consideração nas relações virtuais é aquilo que
verdadeiramente ocorre e não aquilo que é estipulado em, por exemplo contratos
virtuais. Significa referido princípio que em caso de discordância entre o que
ocorre na prática e o que surge de documentos e acordos se deve dar preferência
ao que sucede nos terreno dos fatos. O desajuste entre os fatos e a forma pode
evidenciar a simulação de uma situação jurídica distinta da realidade viciada
por um erro na transmissão de dados e informações.
b) Princípio da racionalidade – consiste na
afirmação essencial de que o ser humano procede e deve proceder nas suas
relações virtuais conforme a razão. Os revolucionários burgueses creditavam na
força da razão. Por isso que a lei não passava, para eles, de norma descoberta
pela atividade racional, razão pela qual não poderia ela atentar contra a
justiça e a liberdade. Os revolucionários, neste caso, não faziam mais do que
conciliar as lições pronunciadas pelos arautos do racionalismo iluminista:
entre tantos, Montesquieu e Rousseau.
Suas características essenciais são sua flexibilidade, já
que é um critério generalizado, de natureza puramente formal, sem um conteúdo
concreto e de forma nitidamente subjetiva.
A pertinência de um princípio dessa natureza parece
resultar mais naquelas áreas onde a índole das praxes normativas deixam amplo
campo para a decisão individual. Mas essa amplitude da margem de atuação
derivada da impossibilidade mesma das previsões que não podem confundir-se com
a discricionariedade, nem com a liceidade de qualquer comportamento, por
arbitrário que seja.
Trata-se como se vê, de uma espécie de limite ou freio
formal e elástico ao mesmo tempo, aplicável naquelas áreas do comportamento
onde a norma não pode prescrever limites muito rígidos, nem em um sentido, nem
em outro, e sobretudo onde a norma não pode prever a infinidade de
circunstâncias possíveis.
Em conclusão: na aplicação do Direito, não há uniformidade
lógica do raciocínio matemático, e sim a flexibilidade do entendimento razoável
do preceito. É supreendente observar que, já em 1908, nosso grande Clóvis
Benviláqua, tivera nítida percepção destas idéias, pois, ao expor as doutrinas
hermenêuticas de sua preferência, assim as sintetizava nesta fórmula
precursora:
"Em
conclusão, na interpretação da lei deve atender-se antes de tudo ao que é
razoável, depois às conseqüências sistemáticas e, finalmente ao desenvolvimento
histórico da civilização"(3).
Recaséns Sinches, ao considerar os vários métodos
modernos-método teleológico, método histórico-evolutivo ou progressivo, "método
da "vontade da lei", nos mostra que cada um deles encerra uma parte
de verdade, mas que em sua síntese final, em cada caso concreto, será dada pelo
"logos do razoável". Mal comparando, a operação interpretativa se
assemelha à execução de uma partitura musical. Vários são os instrumentos – no
caso os métodos de interpretação – mas eles devem formar um conjunto harmônico,
sob a batuta do maestro, no caso, o logos do razoável, o qual, como veremos em
breve, ‘informado pela idéia básica do bem comum"(4).
c) Princípio da lealdade – Todo homem deve agir em boa-fé, deve ser
verdadeiro: ex honestate unus homo alteri debet veritatis manifestationem,
e é este um princípio que foi incorporado pelo Direito
Muitas leis da nossa disciplina o recolheram como um dos princípios
dirigentes nas relações entre as partes. Conseqüêntemente a boa fé e o respeito
mútuo entre as partes para o fiel cumprimento das obrigações estabelecidas ou
pactuadas.
A boa fé, entendida no significado objetivo do cumprimento honesto e
escrupuloso da obrigações, se distingue da boa fé subjetiva ou psicológica
abrangente o erro ou falsa crença, significa lealdade de conduta completamente
leal nas relações virtuais.
Ao princípio da boa-fé empresta-se ainda outro significado. Para traduzir
o interesse social de segurança das relações jurídicas, diz-se, como está
expresso no Código Civil alemão, que as partes devem agir com lealdade e
confiança recíprocas. Numa palavra, devem proceder com boa-fé. Indo mais
adiante, aventa-se a idéia de que entre o credor e o devedor é necessária a
colaboração, um ajudando o outro na execução do contrato. A tanto,
evidentemente, não se pode chegar, dada a contraposição de interesses, mas é
certo que a conduta, tanto de um como de outro, subordina-se a regras que visam
a impedir dificulte uma parte a ação da outra.
Nos contratos, há sempre interesses opostos das partes contratantes, mas
sua harmonização constitui o objetivo mesmo da relação jurídica contratual.
Assim há uma imposição ética que domina toda matéria contratual, vedando o
emprego da astúcia e da deslealdade e impondo a observância da boa-fé e
lealdade, tanto na manifestação da vontade (criação do negócio jurídico) como,
principalmente, na interpretação e execução do contrato. "As partes são
obrigadas a dirigir a manifestação da vontade dentro dos interesses que as
levaram a se aproximarem, de forma clara e autêntica, sem uso de subterfúgios
ou intenções outras que não as expressas no instrumento formalizado. A
segurança das relações jurídicas depende, em grande parte, da lealdade e da
confiança recíproca. Impende que haja entre os contratantes um mínimo
necessário de credibilidade, sem o qual os negócios não encontrariam ambiente
propício para se efetivarem. E esse pressuposto é gerado pela boa-fé ou
sinceridade das vontades ao firmarem os direitos e obrigações. Sem ele, fica
viciado o consentimento das partes. Embora a contraposição de interesses, as
condutas dos estipulantes subordinam-se a regras comuns e básicas da
honestidade, reconhecidas ó em face da boa-fé que impregna as mentes"(5).
O interprete, portanto, em todo e qualquer contrato tem de se preocupar
masi com os espírito das convenções do que com sua letra. "L’ espirit
prime la lettre; la volonté réelle domine le rite; le droit n’est plus dans les
mots, mais dans les réalités. Ceux-là ne peuvent, en aucun cas, permettre de défòrmer celles-ci"(6).
É o que se prevê no art. 85 do Código Civil brasileiro, quando se ordena
que "nas declarações de vontade se atenderá mais à sua intenção que ao
sentido literal da linguagem.
Além de prevalecer a intenção sobre a literalidade, compreende-se no
princípio da boa-fé a necessidade de compreender ou interpretar o contrato
segundo os ditames da lealdade e confiança entre os contratantes, já que não se
pode aceitar que um contratante tenha firmado o pacto de má-fé, visando
locupletar-se injustamente à custa do prejuízo do outro. O dever de lealdade
recíproca (honestidade) acha-se explicado no Código Civil alemão e prevalece
doutrinariamente em todo o direito de raízes romanas.
A boa-fé subjetiva diz respeito à ignorância de uma pessoa acerca de um
fato modificador, impeditivo ou violador de seu direito. É pois a falsa crença
acerca de uma situação pela qual o detentor do direito acredita em sua
legitimidade, porque desconhece a verdadeira situação.
Já a boa-fé objetiva, pode ser definida a grosso modo, como sendo uma
regra de conduta, isto é, o dever das partes de agir conforme certos parâmetros
de honestidade e lealdade, a fim de se estabelecer o equilíbrio nas relações de
virtuais. Não o equilíbrio econômico, mas o equilíbrio das posições contratuais,
uma vez que, dentro do complexo de direitos e deveres das partes, em matéria de
relações virtuais, como regra, há um desequilíbrio de forças. Entretanto, para
chegar a uma equilíbrio real, somente com a análise global do contrato do
contrato, de uma cláusula em relação às demais, pois o que pode ser abusivo u
exagerado para um não o será para outro.
Assim quando se fala em boa-fé objetiva, pensa-se em comportamento fiel,
leal, na atuação de cada uma das partes contratantes a fim de garantir respeito
a outra. É um princípio que visa garantir a ação sem abuso, sem obstrução, sem
causar lesão a ninguém, cooperando sempre para atingir o fim colimado no
contrato, realizando os interesses das partes no âmbito virtual.
d) Princípio intervenção estatal – a intervenção direta do Estado
para garantir efetivamente as relações virtuais, não só visando assegurar o
acesso a produtos e serviços essenciais como para garantir qualidade e
adequação dos produtos e serviços (segurança, durabilidade, desempenho)
Tal garantia está em consonância com os demais princípios legais e
constitucionais antes retratados da garantia de dignidade da pessoa humana.
Deve ser estabelecida uma "política nacional das relações
virtuais", por conseguinte, o que se busca é a propalada "harmonia"
que deve regê-las a todo o momento. Além dos "princípios" que devem
reger referida política, terão relevância fundamental os
"instrumentos" para sua execução, pois cabe ao Estado não apenas
desenvolver atividades nesse sentido, mediante a instituição de órgãos públicos
de regulamentação e fiscalizacão das relações virtuais, como também
incentivando a criação de associações civis que tenham por objeto a referida
missão.
O Direito informático pretende realizar uma igualdade substancial (não
apenas formal) entre os envolvidos nas relação virtual, opondo-se a essa
desigualdade, criando as condições de uma igualdade prática pela concessão as
partes de uma aparato legal institucional propício e seguro a essa relações. Ë
conhecida a frase de Savatier: "a igualdade jurídica não é mais do que um
pobre painel po detrás do qual cresceu a desigualdade social".
e) Princípio da Subsidariedade – apesar de não concordarmos que a
utilização da legislação vigente para dirimir conflitos provenientes de
relações virtuais, a realidade da carência de normas e institutos que ainda
devem demorar muitos anos para surgir em sua plenitude nos faz admitir que este
princípio atualmente é fundamental para o desenvolvimento do direito
informático. Porém referidas normas, institutos e estudos da doutrina do
direito em geral só poderão ser aplicados se: a) não esteja aqui regulado de
outro modo ("casos omissos", "subsidiariamente"); b) não
ofendam os princípios do direito informático ("incompatível"); a
aplicação de institutos não previstos não deve ser motivo para maior
eternização das demandas e tem que adptá-las às peculiaridades próprias. O
interprete necessita fazer uma primeira indagação: se, não havendo
incompatibilidade, se permitirão a celeridade e a simplificação, que sempre são
almejadas na solução dos conflitos.
f) Princípio da efetividade- significa que o juiz é incompetente
para proferir sentença que não tenha possibilidade de executar. É intuitivo que
o exercício da jurisdição de pende da efetivação do julgado, o que não exclui a
possibilidade de ser exercida a respeito de pessoas que estejam no estrangeiro
e portanto fora do poder do tribunal. O que se afirma é que, sem texto de lei,
em regra o tribunal deve-se julgar incompetente quando as coisas, ou o sujeito
passivo, estejam fora de seu alcance, isto é, do alcance da força de que
dispõe. Este princípio é fundamental para dirimir as relações virtuais em
virtude da mobilidade da transações, bem como as questões de fixação de
competência e atribuição para execução do julgado.
g) Princípio da submissão- significa que, em limitado número
relações virtuais, uma pessoa pode voluntariamente submeter-se à jurisdição de
tribunal a que não estava sujeita, pois se começa por aceitá-la não pode pois
pretender livrar-se dela. Mas este princípio está sujeito a duas limitações:
não prevalece onde se encontre estabelecida por lei a competência de justiça
estrangeira, e não resiste ao princípio da efetividade, isto é, não funciona
quando este deva funcionar. Por conseguinte, no silêncio da lei indígena, o
tribunal deve declarar-se incompetente quando não tenha razoável certeza de que
poderá executar seu julgado.
O elenco desses princípios é inconcluso, melhor dizendo, aberto no mais
amplo sentido. Limitou-se a expor aqueles princípios considerados fundamentais.
Mas eles não estão enquadrados em moldura fechada e congelada. Não se pode
descartar a possibilidade de incorporar outros, como resultado do próprio
dinamismo da vida virtual ou como furto de observações, críticas e sugestões de
quem aprofunde seu estudo ou discorde de nossas afirmações ou desenvolvimentos.
IX- Conclusão
E nesta ordem de idéias, é fundamental então concluir que em direito
Informático existe legislação a nível mundial específica que protege o campo
informático. Talvez não com a mesma trajetória e evolução utilizada pela
legislação que compreende outros ramos do direito, porém podem ser vistos no
Direito Informático legislação baseada em leis, tratados e convênios
internacionais, além dos distintos projetos que se levam a cabo nos entes
legislativos de nossas nações, com a finalidade de controle e aplicação lícita
dos instrumentos informáticos.
Com respeito as instituições próprias que não se encontram em outras
áreas do direito (campo institucional), se encontram o contrato informático, o
documento eletrônico, o comércio eletrônico, delitos informáticos, firmas
digitais, entre outras, que levam a necessidade de um estudo particularizado da
matéria (campo docente), buscando resultados através de investigações,
doutrinas que tratem da matéria (campo científico). Além disso, podem ser
conseguidas atualmente grandes quantidades de investigações, artigos, livros e
inclusive jurisprudência estabelecendo fortes laços entre o Direito e a
informática, criando-se com isso seus próprios princípios e instituições, como
se tem constatado em Congressos Iberoamericados de Direito e Informática.
Advertimos aqueles que negam a autonomia e os princípios do Direito da
Informática, no sentido de que analisem novamente os princípios que regem
autonomia de um ramo do direito, pois verificarão a existência dos mesmos
contundentemente no Direito Informático. Com respeito aqueles que consideram o
Direito Informático como um ramo em potencial potencial, estes devem ter
cuidado, pois referido critério de potencialidade pode perpetuar-se já que o
Direito Informático possui peculiaridades não observáveis em outros ramos do
direito, principalmente por não ter nenhum tipo de restrição em seu
desenvolvimento, uma vez que está sempre em evolução no tempo e para o futuro,
e assim como não se pode divisar o limite do desenvolvimento informático,
tampouco o da autonomia do Direito Informático, uma vez que este sempre deverá
dar solução aos conflitos que surjam em conseqüência do desenvolvimento da
tecnologia. Este ponto deve ser exaltado, porque uma das razões que sustenta a
doutrina que estima o potencial a autonomia do Direito da Informática, e que
este não dá solução imediata a certas situações.
Por último deixaremos bem claro nossa posição de que o Direito Informático
constitue um ramo atípico do Direito, e que encontra sim limites visíveis,
porém referido direito sempre tentará buscar proteção e solução jurídica a
novas instituições informáticas utilizando-se de seus próprios princípios
informadores, desenvolvendo com isso ainda mais suas bases a medida em que for
solucionado de maneira autonôma as discussões jurídicas envolvendo relações
virtuais.
X- Bibliografia Consultada
PAIVA, Mário Antônio Lobato de Paiva. A Mundialização do Direito
Laboral. LEX- Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Ano 23, julho de
2001, n 271. Editora Lex.S/A, São Paulo-SP, páginas 05.
________. O e-mail como instrumento de divulgação sindical. Jornal
Trabalhista Consulex, Ano XVIII, n 863, Brasília 14 de maio de 2001, página 06.
________. A informatização da justa causa. Jornal Trabalhista
Consulex, Ano XVIII, n 849, Brasília 05 de fevereiro de 2001, página 08.
________. Aspectos Legais na Internet. "O Liberal",
página 02, caderno atualidades, 28 de setembro de 2000.
________. Os crimes da informática. Jornal "O Liberal",
página 02, caderno atualidades, 12 de fevereiro de 2000.
________. O impacto da informática nas relações laborais.
Repertório da jurisprudência da IOB. N 6, 2O. quinzena de março de
2001.
________. O Impacto da alta tecnologia e a informática nas relações de
trabalho na América do Sul. Justiça do Trabalho: Revista de
Jurisprudência Trabalhista, nº 209, mio de 2001, HS Editora, página 7.
________. O Documento, a Firma e o Notário Eletrônico. Separata da
Revista Trimestral de Jurisprudência dos Estados. Vol. 181-182 Abr/Jun 2001 pag 39
________. O impacto da informática no direito do trabalho. Direito
Eletrônico: A Internet e os Tribunais, editora edipro, 1º edição
2001, página 661.
Notas
(1) PINTO, J. M. F. de Souza. Primeiras linhas sôbre
Processo Civil Brasileiro, Rio de Janeiro, 1850.
(2) RODRIGUES, Américo Plá. Princípios de Direito do
Trabalho, editora Ltr 5 tiragem 1997, tadução de Wagner Giglio, São Paulo,
página 16.
(3) SILVEIRA, Alípio. Hermenêutica Jurídica: Seus
princípios fundamentais no Direito Brasileiro. Editora Brasiliense,
Brasília-DF, página 147
(4) SINCHES, Recaséns Sinches. Tratado General de Filosofia del
Derecho. Ed.
Porrua, México, 1959.
(5) RIZZARDO, Arnaldo. Contratos, Rio, Aide, 1988,Vol. I,
nº 8.6, ps. 5-46.
(6) PAGE, Henri de. Traité Élementaire de Droit Civil Belge,
2º ed., Bruxelas, E. Bruylant, 1948, t. II, nº 468, ps.
439-440).
*Advogado em Belém (PA), titular
do escritório Paiva Advocacia, professor da Universidade Federal do Pará
Disponível em:
<http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=2571>. Acesso em: 06 out.
2005