® BuscaLegis.ccj.ufsc.Br

 

 

A propriedade intelectual e o ensino à distância na Internet: o que diz a Legislação Brasileira?

 

 

Maria do Carmo Duarte Freitas

Helenara Braga Avancini

João Ernesto Escosteguy Castro *

 

 

RESUMO

O mundo moderno tem exigido economia de tempo, aumento de produtividade e qualidade em todas as áreas produtivas. A combinação de tecnologias de informação convencionais (textuais e visuais) e mais modernas (informática e telemática) possibilitam a propagação do conhecimento (ensino e qualificação), além da realização de estudos individuais ou em grupo nos locais de trabalho, em casa ou na escola através de métodos de ensino a distância. Este trabalho parte da experiência obtida através da elaboração da tese de mestrado do PPGEP/UFSC, que teve como foco o ensino a distância na Internet e as questões pertinentes a sua legalização e legislação brasileira de propriedade intelectual, a fim de proporcionar orientação aos professores que estão se preparando para desenvolverem este método de ensino. Com a inserção das novas tecnologias surgem questões relativas aos direitos autorais dos materiais didáticos produzidos, principalmente, na proteção dos direitos morais e materiais do educador-autor. É possível a proteção da propriedade intelectual no cyberspace? Qual a abrangência desta proteção? O que a legislação diz a respeito? Esta área exige mudanças de hábitos, seja do professor que desenvolve o processo, seja da equipe, que precisa valorizar o trabalho participativo, seja dos alunos que necessitam melhorar a sua capacidade de autoformação para possibilitar um processo de aprendizagem em que a presença física do professor é eventual. Estas indagações e conseqüentes soluções passam obrigatoriamente pela análise da ética de valores, no rigorismo da punição dos violadores da propriedade intelectual e na ampla discussão pela sociedade destas questões que envolvem os direitos fundamentais do professor. Como resultado tem-se o intuito de iniciar uma discussão sobre o assunto de forma a garantir a estes futuros profissionais que se utilizarem da Internet a segurança e conhecimentos necessários para exercerem a sua função social de educadores neste novo meio de comunicação.

1. INTRODUÇÃO

O forte impacto tecnológico exige da sociedade moderna economia de tempo, aumento de produtividade e qualidade em todas as áreas produtivas. A combinação de tecnologias da informação convencionais (textuais e visuais) e mais modernas (informática e telemática) possibilita a propagação do conhecimento (ensino e qualificação), além da realização de estudos individuais ou em grupo, seja nos locais de trabalho, casa ou escola através de métodos de ensino a distância. A modernização do sistema produtivo e do sistema educacional auxilia na qualificação dos profissionais, empreendedores, executivos e pesquisadores.

Habert (1996) afirma que a educação continuada a distância, associada com o ensino presencial faz-se presente cada vez mais nas Instituições de Ensino Superior - IES. Acrescenta o autor que esse sistema de ensino também acaba formando docentes melhor preparados, centrados na produção de materiais didáticos, como: livros, fitas, vídeos, software, programas de TV, rádio, Internet, multimídias, que nada mais são que componentes dos instrumentos utilizados na auto-aprendizagem.

O ensino a distância - EAD - não substitui a educação formal, e sim dá a ela outros meios e instrumentos pedagógicos que permitem a abertura de novos horizontes. A referida modalidade de ensino flexível, inovadora, já conta com muitos anos de experiência; iniciou com o ensino por correspondência, passou por todas as mídias eletrônicas e computacionais e evoluiu com os novos saberes acadêmicos e, atualmente, é utilizada em grande escala no mundo (TODOROV, 1994 e DE OLIVEIRA,1998).

Este artigo inicia uma discussão sobre as questões legais que regem o ensino a distancia no Brasil e a propriedade intelectual (direitos do autor, lei de software e outros documentos). A pertinência do assunto se deu quando ao desenvolver um ambiente de aprendizagem para Internet e validar com um curso de Planejamento e Controle de Obra para o setor da Construção Civil - WEBPCO - entre outras preocupações e interrogações surgiram estas: "Como você vai fazer para proteger os direitos autorais do material editado para os cursos? Existe Lei que proteja estes direitos na Internet? Qualquer pessoa poderá se apossar de nosso material e dar cursos? " (MAIA, 1999).

2. A LEGALIZAÇÃO DO ENSINO A DISTÂNCIA NO BRASIL

Desde 1994 que Wenzel discute a questão da legalização do EAD no Brasil; lembrando que foi no projeto de lei no. 1258-B que, pela primeira vez, a Câmara dos Deputados dedicou um capítulo ao EAD; e comentando que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB -, em três artigos, alguns parágrafos e incisos, define este tipo de ensino, e atribui ao órgão normativo do sistema de ensino estadual a competência para definir normas para produção, controle e avaliação dos programas e para autorizar sua implantação, observadas as diretrizes baixadas pelo Conselho Nacional de Educação.

Observa ainda a autora que a LDB destaca como clientela prioritária desse tipo de educação, jovens e adultos engajados no trabalho produtivo e pessoas na terceira idade, com vistas ao seu aperfeiçoamento profissional ou enriquecimento cultural; e adverte que, na educação infantil e no ensino fundamental, a EAD deverá desempenhar, apenas, função complementar; a atribui ao órgão normativo dos sistemas de ensino estaduais a competência para regulamentar e autorizar programas de educação profissional, em nível médio, com titulação de validade nacional.

Para os programas de nível superior, a LDB equipara os diplomas e certificados expedidos nos cursos a distância aos dos programas presenciais; aborda o aspecto referente aos conteúdos curriculares, determinando que sejam os mesmos ministrados nos cursos de ensino regular; determina que o planejamento e a produção do material didático, bem como o acompanhamento e a verificação da aprendizagem devem contar com a participação de professores habilitados para o magistério, no nível e modalidade de ensino a que se destinam os programas. Não apresenta, contudo, uma definição sobre a quem compete traçar a política de EAD e a quem caberá coordenar suas ações.

Em 1996, a LDB traz novas disposições sobre o ensino a distância em relação à Lei anterior, determinando que "O Poder Público incentivará o desenvolvimento e a veiculação de programas de ensino a distância, em todos os níveis e modalidades de ensino e de educação continuada." (Art. 80 da Lei no. 9394, de 20 de dezembro de 1996).

No entanto, a nova LDB prevê que "o ensino fundamental será presencial, sendo o EAD utilizado como complementação da aprendizagem ou em situações emergenciais" (Art. 32). E só volta a citar a utilização da EAD no Artigo 87 (que trata das disposições transitórias), delegando ao Município e, supletivamente, ao Estado e à União o provimento de "cursos presenciais ou à distância aos jovens e adultos insuficientemente escolarizados" e a realização de programas de capacitação para professores em exercício, utilizando também, para isto, os recursos da educação a distância".

A Portaria no. 301, de 07 de abril de 1998, do Ministro da Educação e do Desporto, com base na Lei no. 9394 e no decreto no. 2494, de 10 de fevereiro de 1998, estabelece as normas e procedimentos de credenciamento de instituições para a oferta de cursos de graduação e educação profissional tecnológica a distância.

Os artigos 2º e 3º tratam das informações necessárias ao projeto: estatuto da instituição, definição de um modelo de gestão, relação dos cursos já autorizados e reconhecidos, curso pretendido (objetivos, estrutura curricular, ementas, carga horária, material didático e meios interativos a serem utilizados), infra-estrutura (instalação físicas e equipamentos), política de suporte aos professores, definição de equipes multidisciplinares, atividades extracurriculares, descrição da etapa seletiva para ingresso no curso e avaliação de rendimento ao longo e ao término do processo.

O debate brasileiro sobre as possibilidades do EAD, como uma alternativa para programas de pós-graduação, está marcado pelos combates ideológicos promovidos pela Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência (SBPC), quando dos estudos feitos e encaminhados para a elaboração do Decreto no. 2494, de 11 de fevereiro de 1998, que regulamentou a educação a distância, impondo ressalvas para a pós-graduação. No entanto, a versão preliminar do decreto oferecia a possibilidade para a oferta de programas de mestrado e doutorado a distância. (BARCIA, 1998).

Muitas instituições têm lutado para legalizar o EAD em todos os níveis, entre elas, destaca-se a UFSC, que em sua missão busca gerar, criticar, sistematizar, difundir e transferir conhecimentos científicos, tecnológicos e culturais. Esta Universidade tem sido pioneira na implantação e implementação do EAD no Brasil, buscando incessantemente, desenvolver cursos e formar profissionais (DE OLIVEIRA, 1998).

Cresce o interesse no Brasil pelo ensino a distancia em todos os níveis. O final da década de 90 foi coroado com o movimento que começou pelo centro-oeste do país - fazendo nascer um grande consórcio de universidade com um Projeto da Universidade Pública Virtual (UNIREDE) que permitirá melhor aproveitamento do potencial das universidades no atendimento da demanda de ensino superior em nível de graduação, pós-graduação, extensão e educação continuada.

3. A PRODUÇÃO INTELECTUAL E A DIVULGAÇÃO DE DOCUMENTOS ON-LINE

Na década de 90, o acelerado desenvolvimento da Internet, o advento da era da informação e o crescimento da educação em meio digital dá início a um processo revolucionário, cuja configuração futura vai além da nossa imaginação, precipitando formidáveis mudanças nos paradigmas sociais, econômicos, políticos, educacionais e tecnológicos.

O surgimento das novas tecnologias na educação provocou mudança do papel das informações na sociedade. Os professores consideram que as leis sobre direitos autorais se aplicam às anotações feitas em sala de aula, da mesma forma que se aplica a exposições e apostilas, ainda que o ambiente de ensino seja a Internet. O conhecimento até então transmitido impresso e por via oral na sala de aula, rompem fronteiras ao ser empacotado na forma de produtos e serviços digitalizados, surgem preocupações relativas a preservação de seus direitos autorais de criação, no caso do professor, sobre os documentos divulgados on-line.

O desenvolvimento de projetos de EAD exige mudanças de hábitos, seja do professor que desenvolve o processo, seja da equipe, que precisa valorizar o trabalho participativo, seja dos alunos, que necessitam melhorar a sua capacidade de autoformação, de modo a desenvolverem um processo de aprendizagem em que a presença física do professor é eventual (WENZEL, 1994).

No caso do professor, Avancini (1998) destaca o seguinte:

"A introdução de novas tecnologias na escola está colocando em xeque o professor. Se, no passado, bastava que fosse um especialista em uma área do conhecimento, hoje ele tem de ser um articulador de tecnologias e de informações. (...) O professor se transforma em orientador - ele mede a relação do aluno com a tecnologia, ajuda-o a localizar e a filtrar a informação. Para isso ele tem de dominar a tecnologia.
Por causa da tecnologia - que inclui da TV à Internet - o professor se vê diante do desafio de processar um volume maior de informações do que estava habituado, além de ser obrigado a usar diversos tipos de instrumentos e explorar os recursos que oferecem".

Garcia (1990) aponta que um problema criado pelas novas tecnologias é a identificação da autoria. Na era da impressão era fácil detectar, a informação porque ela estava empacotada na foram de livro ou artigos em jornais/revistas. Agora demonstrar a autoria no meio digital é muito mais difícil ou até impossível em alguns casos, já que a informação está disponível através do computador e, portanto, num estado permanente de mudança.

O tema, como pode ser visto, requer uma análise das leis que compõe a chamada propriedade intelectual, essencialmente as leis dos direitos autorais e do software, além de outras, sob pena de surgirem problemas decorrentes que causem limitações ao sistema de ensino em questão, com a inserção das novas tecnologias, pois é necessário dar ao educador-autor, que vai utilizar a Internet como meio de ensino, a segurança de que os documentos divulgados on-line estão protegidos de possíveis violadores e que esta proteção abrange inclusive a atualização destes materiais.

4. ENSINO A DISTANCIA VIA INTERNET E A PROPRIEDADE INTELECTUAL NO BRASIL

Com o surgimento constante de novas tecnologias, tais como o satélite, o cabo, a multimídia, a Internet, que permitem a reprodução, distribuição, comercialização e comunicação ao público de obras intelectuais e softwares, sem qualquer autorização ou licença, a propriedade intelectual vem sofrendo graves problemas para garantir a proteção jurídica aos titulares destes direitos.

Se de um lado é imprescindível para o desenvolvimento social e econômico o invento e a utilização das novas tecnologias dada as facilidades que proporcionam ao homem, de outro observa-se que estes mecanismos igualmente facilitam e oportunizam a violação dos direitos imateriais através da pirataria de obras intelectuais causando danos de ordem moral e patrimonial aos seus autores e/ou titulares, condutas estas consideradas crimes por Lei.

A legislação brasileira sobre direitos autorais envolve duas legislações específicas: Lei nº 9.609 de 19 de fevereiro de 1998 ( Lei do software) e Lei nº 9.610 de 19 de fevereiro de 1998 (Lei dos direitos autorais), nelas há previsão dos direitos morais e patrimoniais do autor, as limitações a este direito, as sanções civis e penais.. São estas leis que dispomos para resolver os problemas concernentes aos direitos autorais na Internet. Ao lado delas, utilizam-se outros documentos legais, tais como a Constituição Federal, o Código Civil e penal, os Códigos de processo, além os princípios gerais do direito que auxiliam a defesa dos direitos dos autores.

Os problemas relacionados aos direitos da propriedade intelectual são reflexos da mudança estrutural que está acontecendo na sociedade, e ainda, não há legislação que disponha sobre a utilização dos materiais didáticos na Internet. Esta situação clama soluções emergenciais, pois no desenvolvimento de ambientes de aprendizagem na Internet, utilizam-se inúmeros programas e na busca de inovação muitas vezes faz-se uso de programas sem licença, já que estão disponíveis na rede.

De regra, a proteção da propriedade intelectual no ensino a distância deve ser analisado sob três aspectos fundamentais: a dos materiais didáticos criados pelo educador e a dos materiais didáticos utilizados pelo educador, mas que pertencem a outros autores e por fim o âmbito desta proteção.

Não há maiores problemas no que diz respeito as obras criadas pelo professor e divulgadas via on-line, porque na qualidade de autor da obra didática ele tem autonomia para utilizá-la amplamente em qualquer suporte, inclusive na Internet, para ministrar as suas aulas, podendo autorizar ou não o uso ao público deste material, mediante pagamento ou não.

Observa-se que quando se fala em obra, se está falando em sentido amplo, ou seja, em artigos, livros, fotografias, desenhos, softwares, home page, ambientes de aprendizagem virtuais etc.

O problema maior está na utilização de obras de terceiros como material didático nos ambientes do ensino a distância via Internet. Neste aspecto a utilização pode se dar de três maneiras com soluções jurídicas diversas.

A primeira delas constitui na utilização pelo educador de obra intelectual que já caiu em domínio público, nestes casos é lícito a sua utilização esteja ela já divulgada na Internet ou não.

A segunda refere-se na obtenção por parte do educador ou entidade de ensino da autorização, remunerada ou não, do autor do trabalho intelectual para a divulgação e/ou reprodução de sua obra.

A terceira, que é o cerne dos problemas atuais da propriedade intelectual e do ensino a distância e que se aponta como o grande desafio para os estudiosos do direito: as obras divulgadas na Internet podem ser utilizadas livremente pelos professores para o ensino a distância neste ambiente?

Há aqui duas opiniões. Para os adeptos de que a Internet é um ambiente onde não há censura, e, portanto tudo o que está divulgado pode ser utilizado sem qualquer autorização ou licença do titular do direito, não existe qualquer violação civil ou penal ao direito do autor, desde que citada a autoria do trabalho intelectual.

Outra corrente, a majoritária, entende que diante dos abusos cometidos no cyberespaço, onde a facilidade da cópia é imensa, possibilitando a pirataria e delitos mais graves com o plágio, não se admite a utilização das obras sem a licença do autor. Esta corrente é amenizada pela doutrina do fair use, segundo a qual é permitida a cópia sem permissão para fins de ensino, estudo, pesquisa e críticas.

Foi com o objetivo de coibir estas condutas que o Escritório de Direitos Autorais dos EUA apresentou, recentemente, relatório com recomendações de alterações na Lei de Direitos Autorais Digitais do Milênio. Este relatório sugeriu que:

"os legisladores devem tornar as leis mais claras a fim de diminuir a separação entre salas de aula tradicionais e de ensino a distância; os professores devem incorporar voluntariamente lições sobre as leis de direitos autorais em suas salas de aula a fim de evitar a pirataria; devem ser disponibilizados senhas que proporcionem aos estudantes acesso a materiais com direitos autorais protegidos; estes materiais devem ser removidos dos computadores e servidores quando se tornarem desnecessários; e as exceções para fins didáticos em leis de direitos autorais devem ser conferidas somente a instituições sem fins lucrativos, como lhes era garantido no passado" (ONLINE A DISTANCIA, 1999).

Em todos os casos abordados de utilização de trabalhos intelectuais do professor ou de terceiros nos ambientes de aprendizagem via Internet, sempre há que se respeitar os direitos morais do autor, bem como deve utilizar mecanismos de proteção para evitar a violação de seus direitos. Quanto a este tema, direitos morais, poderá posteriormente ser discutido junto com os crimes previstos para quem abusa e viola os direitos autorais.

5. O ENSINO A DISTANICA NA INTERNET E A EXCEÇÃO DO USO HONESTO NO BRASIL

Ao contrário dos Estados Unidos e dos países da Comunidade Européia que já legislaram sobre os direitos autorais digitais com o objetivo de coibir a pirataria, o Brasil ainda não regulamentou o chamado "cyberspace" e, muito embora, existam projetos de Lei tramitando no Congresso Nacional Brasileiro, nenhum deles disciplina a proteção da propriedade intelectual na Internet.

De fato a regulamentação da Internet é complexa, porque obrigatoriamente ela se dará num âmbito transnacional, o que implica "acordos de cooperação entre provedores e usuários, entre Estados e Nações, no sentido da criação de um Código de Ética" (OLIVO) e envolverá a análise de diversos conceitos jurídicos ligados à propriedade intelectual e aos demais ramos do direito.

Como não há Lei brasileira específica que disponha sobre a utilização de material disponível da Internet, os professores e as entidades de ensino valem-se das Leis de direitos autorais (Lei nº 9.610/98), a Lei do programa de computador (Lei nº 9.609/98), e de outros documentos legais que prevêem as sanções civis e penais para os violadores da propriedade intelectual, sendo estas as regras que estão sendo utilizadas para a proteção dos materiais didáticos utilizados nos ambientes de aprendizagem do ensino a distância.

Tradicionalmente, existe em todas as legislações de direitos autorais a isenção dos educadores para a utilização justificada de certas obras intelectuais, o que lhes permite o emprego de materiais, como trechos de livros, desenhos, fotografias, gravações de áudio e vídeo em sua sala de aula, sem a necessidade de obter a permissão dos proprietários dos direitos autorais.

A atual Lei de direitos autorais brasileira não prevê expressamente esta isenção, como fazia na lei anterior no artigo 49, I, "a" ( Lei nº 5.988/73), contudo permanece o entendimento de que não há ofensa ao direito de autor a utilização de trabalhos intelectuais, desde que seja para fins exclusivamente didáticos, nos locais de ensino, não havendo intenção de lucro.

Observa-se que se admite que o entendimento é de a utilização não deve incluir entidades de ensino pagas, porque o que se busca beneficiar é a comunidade e não o mercado de ensino.
Este entendimento nada mais é do que a aplicação prática da doutrina americana do fair use, ou seja, da exceção do uso honesto, que permite a reprodução e divulgação de obra sem a permissão de seu autor para propósitos de ensino, estudos ou pesquisa. Existem quatro fatores que determinam se o uso é honesto ou não, a que os Estados Unidos chama de Rules of thumb:

1. O propósito e caráter do uso, se o mesmo é de natureza comercial ou para uso educacional sem fins lucrativos;
2. A natureza do trabalho com copyright;
2. A quantidade e materialidade da porção da obra usada em relação ao trabalho com copyright;
3. Efeito de seu uso sobre o mercado potencial ou valor do trabalho com copyright.

A princípio o ensino a distância via Internet se enquadraria nesta exceção desde que atendida todas as regras do fair use, porém o que se discute atualmente é a possibilidade de cópia do trabalhos divulgados on-line, porque qualquer modalidade de reprodução na era digital se torna imediatamente uma distribuição, já que, pelo simples fato de estar na tela de um computador ou de vários simultaneamente a obra já estaria sendo multiplicada e copiada, o que caracterizaria a violação dos direitos autorias (GANDELMAN, 1996), visto que os prejuízos materiais seriam enormes.

Esta preocupação propiciou alteração da Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho da União Européia (Bruxelas em 21.5.1999) que permite aos Estados membros certas limitações ao direito de reprodução e divulgação: Artigo 5º, 3, a - Os Estados membros podem prever limitações aos direitos referidos nos artigos 2º e 3º nos seguintes casos: a) Utilização unicamente com fins de ilustração para efeitos de ensino ou investigação científica, desde que a fonte seja indicada e na medida justificada pelo objetivo não comercial prosseguido, e desde que os titulares de direitos obtenham uma eqüitativa compensação.

Observa-se, assim, que não só o Brasil, mas a comunidade internacional estão tentando se adequar as legislações dos direitos autorais na era digital, buscando compatibilizar as inovações tecnológicas com os direitos autorais, possibilitando a utilização de obras para fins educativos sem causar prejuízos aos respectivos autores.

O momento é de reflexão, embora o espaço virtual seja um ambiente onde teoricamente não haveria restrições a utilização de qualquer material ali divulgado, aliado a existência da doutrina do fair use, não é aconselhável aos educadores e entidades de ensino agir com cautela na utilização dos materiais disponíveis na Internet sem a autorização dos seus autores, sob pena de violarem os direitos autorais pela pirataria de obra intelectual.

Recentemente com a criação no Brasil da Universidade Virtual estas questões sobre a propriedade intelectual e o ensino a distância começarão a surgir, e a discussão será aberta, o que por certo irá proporcionar a necessidade de uma legislação de direitos autorais digitais capaz de proteger os educadores na utilização de seus materiais didáticos, e de estabelecer as limitações da utilização dos mateiras intelectuais de terceiros e dos disponíveis na própria Internet, prevendo as sanções civis e penais ao seus violadores.

Por fim cumpre destacar a afirmação de GARCIA no sentido de que "a Universidade está numa posição única, no que se refere ao problema da propriedade intelectual. Ela é, ao mesmo tempo, uma produtora, usuária e distribuidora de informações. Tendo estes três papéis simultaneamente, a comunidade universitária, mais do que qualquer outra, está experimentando a erosão da barganha inicial da propriedade intelectual, isto é, o quiproquó entre o criador e inventor e a sociedade como um todo. As Universidades, estando nesta situação especial, têm uma responsabilidade definida e devem ser convocadas para iniciarem um diálogo e serem líderes nesta área".

6. CONSIDERAÇÕES FINAIS

No passar dos anos houveram muitas mudanças e avanços em todas as modalidades de ensino, viu-se ao longo dos anos o conhecimento sendo enviado por correspondência, em forma de material impresso, e hoje por meio de cabos de fibra ótica, utilizando redes de computadores e recursos multimídia em tempo real.

A Internet passa a ser um novo desafio para o Ensino, em especial neste momento em que a informatização, a universalização do mercado e do conhecimento passa por profundas reformas e adaptações. Ainda mais, quando se necessita trabalhar não só o aluno, mais também o professor, que na sua grande maioria tem resistindo ao uso de novas tecnologias e novas mídias no processo ensino-aprendizagem.

Não há lei específica sobre a Internet no Brasil. Existe muitos estudos, mas há dificuldades em se obter legislação acerca desta mídia e sobre a disposição de material on-line na Internet e o seu emprego no ensino a distância. Os Estados Unidos tem a chamada fair use (exceção do uso honesto), mas o Brasil não. Embora exista uma tendência no direito brasileiro de não se considerar violação a utilização do material divulgado na Internet quando não há intenção de lucro direto e indireto, o fato é que a discussão é recente e as lei que dispomos para resolver estes problemas estão restritas as leis autorais.

Este artigo não teve a pretensão de esgotar o tema, mas de abordar uma série de noções com intuito de fornecer bases para o avanço nas questões de direito autorais no Ensino a distancia via Internet. Com as atuais disponibilidades na tecnologia da informação, fica muito facilitado o acesso às inovações no processo educacional.

REFERÊNCIA BIBLIOGRAFICAS

[ Anais dos ] Seminários OMPI de propriedade Intelectual e Mecanismos de Transferência de Tecnologia / organizadores Maria Alice Lahorgue, Carlos Fernando Costa - Porto Alegre: Editora da UFRGS, 1999. 319 p.

AVANCINI, M. Novas tecnologias nas escolas colocam professores em xeque. In: FOLHA DE SÃO PAULO, 02/07/1998.

BARCIA, R. et alli. Pós-Graduação à distância: a construção de um modelo brasileiro. Estudos: Revista da Associação Brasileira de Mantenedoras de Ensino Superior, Brasília, Ano 16, n. 23:51-70, nov. 1998.

BERTRAND, André. A proteção jurídica dos programas de computador. Porto Alegre: Livraria do advogado, 1996. 142 p.

CABRAL, Plínio. Revolução Tecnológica e Direito Autoral. Porto Alegre: Sagra Luzatto, 1998. 166p.

CHRONICLE OF HIGHER EDUCATION Online (02. Jun. 99). Escritório de direitos autorais dos EUA divulga recomendações para educação. Online a distância..

DE OLIVEIRA, R. Mestrado à distância: desafios para a engenharia civil. Congresso Brasileiro de Ensino em Engenharia - COBENGE-98. Anais em CD-ROM. São Paulo, 1998.

GANDELMAN, Henrique. De Gutemberg à Internet - Direitos Autorais na Era Digital. Rio de Janeiro: Record, 1997. 254 p.

GANDELMAN, Silvia Regina Dain. A propriedade intelectual na Era digital. A difícil relação entre a Internet e a Lei. XVI Seminário Nacional de propriedade Intelectual, Anais 1996, 137-9 p.
GARCIA, D. Linda.
Information Exchange: The Impact of Scholarly Communication. Educom Review 25, nº. 3, 1990. Fall, p. 28-32. Tradução: Cíntia Perez. Revisão: Giselle Ferreira.

HABERT, A. Unindo o país. Boletim Fundação Vanzolini, São Paulo, Ano V - no 21: 12-13, Jan./Fev. 1996.

HAMMES, Bruno Jorge. A propriedade Intelectual - Subsídios para o Ensino. 2.Ed. São Leopoldo: Editora Unisinos, 1998. 410 p.

LINCKS, O. B. A competição por investimentos diretos estrangeiros e a efetividade na aplicação de normas de proteção à propriedade intelectual no Brasil. Panorama da Tecnologia,. Rio de Janeiro, INPI, n. 14, dez. 1998.

MAIA, M.A. M. "Transparência aula 1". 15. Abr. 1999. On-line Posting. E-mail to Maria do Carmo Duarte Freitas (mfreitas@eps.ufsc.br) 15.Abr. 1999.

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO CULTURA E DO DESPORTO. Portaria Nº 301 de 07 de abril de 1998.

MONREAL, Eduardo Novoa. El derecho como obstáculo al cambio social. 5 E.d. Ciudad del Mexico: Siglo Veinteuno Editores, 1981. 255 p.

OLIVO, Luis Carlos Cancellier de. A regulamentação do ciberespaço. http://www.infojur.ccj.ufsc.br/ (em 15.01.2000).

PAESANI, Liliana Minardi. Direito de Informática - Comercialização e desenvolvimento Internacional do Software. 2 E.d. São Paulo: Atlas, 1999. 121 p.

TODOROV, J.C. A importância da educação à distância. Revista Educação à distância, Brasília, nº 4-5, Abril/1994. URL: (acessado em 04/02/1998) http://www.ibase.org.br/~ined/todorov.html.

WENZEL, M.L. Dificuldades e limitações da educação à distância. Informe CPEAD, Rio de Janeiro. Ano 1 - no 4: 1-3, Jul./Ago./Set. 1994.

 

* Maria do Carmo Duarte Freitas - M.Eng. e Doutoranda no PPGEP/UFSC

Helenara Braga Avancini - Advogada da Associação Brasileira de Engenharia de Produção - ABEPRO
Mestranda no PPGD/UNISINOS

João Ernesto Escosteguy Castro - M.Eng. Professor da Universidade Federal de Santa Catarina

 

Disponível em: http://derin.uninet.edu/cgi-bin/derin/vertrabajo?id=10

Acesso em 09 setembro. 05.