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Prontuário eletrônico odontológico

 

 

Fernando Santiago*
 *Especialista de Odontologia em Saúde Coletiva pela UFRJ

 

Júlio César V. Cardoso**  

( julio@mdo.com.br )
 **Graduado em Odontologia pela UFF em 1984
 Fundador do site Odontologia.com.br em 1996
 Professor da Faculdade de Odontologia da UFRJ
 Diretor de Informática da ABOPREV

Monica Rosa Araujo de Vries***
***Alunos do Curso de Especialização de Odontologia em Saúde Coletiva da F.O.UFRJ

 

O trabalho apresenta as formas, possibilidades e viabilidades do prontuário eletrônico do paciente odontológico.

INTRODUÇÃO:   

O advento da informática transformou os padrões de transmissão de informações na cultura humana. Após séculos de registros realizados em papel ou pergaminhos, o surgimento do registro em meio magnético, com toda sua sofisticação e durabilidade, permitiu o desenvolvimento de novos conceitos e possibilidades.   

O objetivo desse trabalho é o de apresentar as formas, possibilidades e viabilidades do prontuário eletrônico do paciente odontológico, comparando com o trabalho similar já existente na área médica.   

CONCEITOS:   

Prontuário Eletrônico:   

Significa a transformação do registro médico / odontológico do paciente em papel para uma versão eletrônica. Pode ser de vários tipos: 

·         cadastro de pacientes (nome, dados civis básicos, etc.)    

·         registro clínico mínimo (principais diagnósticos e tratamentos, sumarizados)    

·         registro completo dos procedimentos realizados (todas as fichas e documentos relativos ao atendimento)    

·         registro médico / odontológico multimídia (inclui também imagens, radiografias, ECG, etc.)    

Inúmeras são as vantagens advindas da utilização do Prontuário Eletrônico, tais como a localização imediata do registro do paciente, a possibilidade de pesquisas e de relatórios estatísticos relativo aos atendimentos realizados, principais doenças diagnosticadas e/ou tratamentos ou procedimentos realizados, análise do movimento técnico administrativo das atividades realizadas, etc.   

 Há uma tendência atual para registro médico na Internet e o uso de Cartões Inteligentes (SMARTCARDS) para acesso ao sistema, que permitem, inclusive, o armazenamento de imagens digitalizadas.   

Processamento de Sinais:   

É a transformação de traçados fisiológicos (eletrocardiograma, EEG, movimentos da ATM, etc.) em representações digitais, que podem ser armazenadas e processadas por computadores comuns.   

As vantagens são a monitoração inteligente de pacientes (detecta condições anormais, ativa alarmes), laudos de interpretação automatizados (IA), arquivamento de dados no Registro Médico / Odontológico Computadorizado.   

Processamento de Imagens:   

É a digitalização de imagens médico-odontológicas (radiografias, ultrassons, etc.) e seu armazenamento e processamento por computadores. Permite a transmissão (telemedicina), acesso instantâneo em uma rede intra-hospitalar, armazenamento em discos óticos, além da realização de processamento para melhorar a qualidade da imagem.    

PADRONIZAÇÃO DAS INFORMAÇÕES:   

A qualidade da assistência  em saúde depende de inúmeros fatores. A existência da informação sobre o paciente, com o relato longitudinal de todos os encontros, é crítica para o processo. Para se chegar até a um estágio técnico que permita a troca eletrônica da informação sobre o prontuário do paciente por diferentes bases de dados existe uma longa jornada a ser percorrida, onde as discussões sobre padrões, conjuntos mínimo de dados, segurança, privacidade e controle de acesso, entre outras tantas, não devem ser menosprezadas. O primeiro passo, entretanto, não deixa dúvidas: há necessidade de se identificar corretamente o usuário do sistema de saúde. Essa identificação é essencial para se garantir uma assistência médico-odontológica de qualidade, maximizando os recursos existentes, principalmente no tocante aos recursos da saúde pública.   

A padronização é uma meta difícil de ser atingida, pois até mesmo nos países que possuem números únicos de identificação do indivíduo, como passa a ser o caso do Brasil, com o RIC - Registro de Identificação Civil, continuarão a existir sistemas  que manterão os seus sistemas de identificação proprietários, como por exemplo, os números de prontuário dos pacientes. Por outro lado, mesmo que exista o número único de identificação do usuário, o paciente no momento do atendimento pode não apresentar documento que comprove este número. No Brasil, com a implantação gradual do CARTÃO-SUS pelo Ministério da Saúde, Projeto em andamento desde 1997, este fato tende a acontecer com bastante freqüência. Sem contar com as outras situações de emergência quando o paciente pode estar inconsciente e não ser capaz de apresentar documentos ou se identificar.    

A Sociedade Brasileira de Informática em Saúde – SBIS – sediada em São Paulo, anexa a Escola Paulista de Medicina, desenvolve intenso trabalho no sentido de desenvolver a implementação de padrões de registros médicos no país, compatíveis com os determinados por organismos congêneres internacionais.   

Prontuário Convencional X Prontuário Eletrônico   

            Cada um desses sistemas tem suas vantagens e desvantagens. O intuito desse tópico é o de alinhar algumas das vantagens de cada método, afim de que se possam ser compreendidos as diferentes peculiariedades de cada um.   

PRONTUÁRIO TRADICIONAL   
PRONTUÁRIO ELETRÔNICO   

Manuseio mais fácil;   

Recuperação das Informações;   

Forma livre;   

Forma padronizada de catalogação da informação;   

Não exige treinamento especial;   

Armazenamento confiável, em meio mais resistente à ação do tempo;   

Nunca “sai do ar”;   

As informações podem ser acessado de qualquer parte do mundo, simultaneamente por vários usuários.   

É amigável para a maioria das pessoas, principalmente aquelas aversas as inovações tecnológicas;   

Diferentes visões sobre os dados, orientando a pesquisa, ensino, administração e assistência;   

É importante que se ressalte que o Prontuário Eletrônico não é um banco de dados passivo semelhante ao prontuário em papel, nem um registro do paciente que pode ser criado a partir de formulários específicos para cada tipo de encontro, nem tampouco um Prontuário Tradicional digitalizado.   

O conceito de  Prontuário Eletrônico passa por princípios que levam em conta os requisitos de auditabilidade, segurança, interoperabilidade e padrões.   

As primeiras tentativas de se implantar o Prontuário Eletrônico aconteceram na década de 60, e estes estudos tiveram uma lenta evolução durante os anos 70 e 80. Um estudo marcante foi realizado pelo IOM em 1991, e as conclusões desse trabalho possibilitaram uma visão do processo de viabilidade, além de declarar o Prontuário Eletrônico do Paciente (PEP)  como uma tecnologia essencial, prevendo o amplo uso dessa tecnologia em 2002 e ressaltando o seu Enfoque longitudinal, multi-disciplinar e Multi-provedor   

Prontuário Eletrônico - Situação no Exterior   

Atualmente existem hospitais plenamente informatizados, integrando os sistemas administrativos aos assistenciais.    

Na Holanda foram realizadas experiências na adoção do Smart Card para utilização dos usuários do sistema de saúde, e nos EUA diversas iniciativas tem sido realizadas, e esse trabalho avança rapidamente, tendo as seguintes características: integração com sistemas de alerta e guidelines, larga utilização de padrões e prontuário eletrônico na WEB.   

Legislação:    

Segundo Dra. Marisa Rossi, Diretora da Associação Brasileira do Direito da Informática e Telecomunicações, o prontuário do paciente e’ um documento jurídico de natureza escrita e que tem proteção contitucional. Já foi escrito e encaminhado um projeto para a Documentação de mídia eletrônica porem ainda não foi incluído no Congresso.    

O Conselho Federal de Medicina emitiu um Parecer (38/97) do sobre esta matéria, cuja íntegra se encontra em ANEXO, e cujas principais conclusões são:    

1.      Inexiste exigência de "manter arquivo escrito" no Código de Ética Médica.

2.      Mesmo que houvesse exigência assim formulada, esta não especificaria que os arquivos deveriam estar "escritos em papel", ficando claro, portanto, que poderiam ser "escritos" em qualquer outro meio, inclusive eletrônico.

3.      O que importa, defetivamente, é o sigilo das informações registradas e a sua recuperabilidade.   

Sobre a segurança de armazenamento e recuperação das informações, há dois aspectos importantes que devem ser ressaltados.    

O primeiro é a questão da recuperabilidade, salientado no parecer do CFM. Para isto é fundamental utilizar um sistema de backup confiável, o que, por si só, exclui o Microssoft Backup, que acompanha o Windows, o qual notoriamente não apresenta a menor confiabilidade. O sistema ideal de backup seria o CD-Room, através de um CD-Room Recorder ou, como opção, o Zip Drive. Ou ainda a adoção de sistemas de backup em fita magnética tipo o Colorado Backup da Hewlett Packard ou o Seagate backup. Uma outra opção seria manter um disco rígido escravo (slave) apenas para o backup. A segunda questão é a da segurança, principalmente para computadores ligados em rede. No caso de o mesmo computador ser utilizado para acesso à Internet é importante manter o sistema livre das famigeradas backdoors tipo o Netbus e o Back Orifice, que permitiriam a invasão do sistema através da Internet.   

Novas demandas:   

Na medida em que se desenvolvem os Prontuários Eletrônicos dos Pacientes, surgem novas perspectivas na utilização das informações armazenadas pelo sistema, que possibilita a adoção de um sistema de Inteligência Artificial que passa a emitir Alertas, Lembretes , definir Guidelines, determinar Custos e possíveis Interações medicamentosas, facilitando a prática profissional de uma Medicina baseada em evidências.   

CONCLUSÕES   

Durante a  vida  uma pessoa possui inúmeros episódios que envolvem visitas a instituições de assistência a saúde (Consultórios odontológicos, clínicas, hospitais, unidades básicas, etc..) Cada uma destas unidades geralmente utiliza um sistema próprio de identificação do paciente. A situação ideal seria recuperar toda a informação relativa a saúde de uma pessoa, independente da instituição onde o serviço foi prestado.  Este é ainda um cenário futurista porém para que um dia se consiga efetuar a troca eletrônica de informações do prontuário do paciente há necessidade de se possuir um conjunto mínimo de dados e serviços padronizados. Esta é a meta da Sociedade Brasileira de Informática em Saúde (SBIS), e visa a identificação do usuário dos serviços de saúde, pois esta é a etapa inicial do processo sem a qual será impossível se estabelecer o traço de continuidade nos diferentes episódios que envolvem contatos com a área da  saúde. A partir desta padronização será possível a  jornada em direção ao prontuário eletrônico único do paciente.   

REFERENCIAS   

1.      SEGURANÇA DO PRONTUÁRIO ELETRONICO, fórum do site Doctor BBS. Catpurado no endereço http://doctorbbs.com/forum/prontuario.htm

2.      SERVIÇOS DE IDENTIFICAÇÃO DO USUÁRIO DO SUS  -  SIU-SUS, , fórum do site Doctor BBS. Catpurado no endereço http://doctorbbs.com/forum/prontuario.rtf   

3.      PARECER DO CFM SOBRE O PRONTUÁRIO ELETRÔNICO. Capturado na internet no endereço: http://200.239.45.3/cfm/espelho/Pareceres/prontuario.htm   

4.      SITE DA SOCIEDADE BRASILEIRA DE INFORMÁTICA EM SAÚDE – SBIS – endereço: http://www.sbis.org.br   

ANEXO   

PRONTUÁRIO   

Parecer CFM N° 23/89, aprovado em 04/08/89. A manutenção do prontuário médico original deve ser por tempo não inferior a dez anos, a fluir da data do último registro de atendimento do paciente. Findo o prazo, o original poderá ser substituído por métodos de registro capazes de assegurar a restauração das informações nele contidas.   

Relator: Duilton de Paola   

PARECER CFM Nº 50/89, aprovado em 07/12/89. A posse e guarda das informações constantes em prontuários médicos estão reguladas pelo art. 154 do Código Penal e pelos art. 102 e 109 do CEM, constituindo-se em segredo médico, não podendo ser manipulado por pessoas desobrigadas de guarda de sigilo das informações.   

Relator: Irene Abramovich   

PARECER CFM Nº 16/90, aprovado em 12/07/90. Estabelece os critérios mínimos a serem observados na elaboração de prontuários médicos.   

Relator: Tarcísio de Almeida Pimentel   

A matéria-objeto deste parecer é consulta da FAEPU (Fundação de Assistência, Estudo e Pesquisa de Uberlândia), que solicitou esclarecimentos sobre as questões seguintes:   

1 – Quais são os documentos considerados padronizados e que deverão fazer parte do prontuário médico? No caso de não existir a padronização, essa ficaria a cargo de cada Instituição?   

2 – São considerados documentos de Prontuário, os abaixo relacionados?   

a) Ficha de atendimento ambulatorial, clínico e odontológico;   

b) Ficha de atendimento de acidente de trabalho;   

c) Exames complementares e radiológicos avulsos: Ex. Tomografia, RX, Eletroencefalograma, Eletrocardiograma etc.   

3 – Os Prontuários de Óbitos deverão obedecer o prazo de 10 anos do último registro para serem substituídos por métodos modernos como o microfilme?   

4 – Os documentos gerados no Pronto-socorro deverão ser arquivados junto com o Prontuário Médico?   

A consulente informa em sua missiva que naquela Instituição os Prontuários Médicos são unificados para Pronto-Socorro, Ambulatório e Internação. Informa, também, que o Serviço de Arquivo Médico mantém 500.000 prontuários ativos em seu acervo, cujo crescimento, a nível de espaço físico, é de 50 em linear/dia. E que o objetivo da consulta é fornecer subsídios a uma Comissão daquela Entidade, criada para racionalizar o Prontuário Médico sem perda de informação, estabelecendo uma metodologia capaz de impossibilitar o crescimento extraordinário da massa documental.   

Para o assunto-tema desta consulta, já existe uma normatização abrangente através da Resolução CFM n° 1331, de setembro de 1989.   

Vale ressaltar que esta Resolução teve por base um detalhado e abalizado parecer que recebeu no CFM o número 493/87, aprovado em 04 de agosto de 1989.   

No parecer em foco, o Conselheiro Duilton de Paola registrou não haver regulamentação específica quanto ao tempo de arquivamento de prontuários e cita vários instrumentos legais que podem servir como parâmetro para determinação deste tempo.   

Teceremos alguns comentários sobre os questionamentos da Consulta, embora tenhamos a certeza que o parecer anterior foi bem detalhado sobre o tema.   

Os comentários aqui registrados são embasados em nosso entendimento sobre o assunto que é, também, concordante com o que está expresso no Parecer nº 493/87 deste Conselho.   

1 – São documentos padronizados que deverão fazer parte do Prontuário Médico:   

a) Ficha de anamnese    

b) Ficha de evolução    

c) Ficha de prescrição terapêutica    

d) Ficha de registro de resultados de exames laboratoriais e de outros métodos diagnósticos auxiliares.   

No entanto, o modelo de cada ficha pode ser definido por cada instituição.

2 – A segunda pergunta tem resposta positiva para todos os itens, com os seguintes esclarecimentos:

a) O atendimento clínico ambulatorial de primeira vez deve ser registrado na ficha de anamnese e os subseqüentes na ficha de evolução. O mesmo deve ocorrer com o atendimento odontológico, sendo que para este devem existir fichas com modelos específicos.

b) O acidente de trabalho é uma intercorrência na vida do paciente e logo deve ser registrado no prontuário médico, na ficha de anamnese ou de evolução e anexado ao mesmo uma via do documento legal do acidente do trabalho.

c) Os resultados de exames laboratoriais devem ser registrados nos prontuários médicos, pois constituem provas de confirmação do diagnóstico e de acompanhamento terapêutico.   

A positividade para a segunda questão é óbvia, pois em "M.S. - Normas de Administração e Controle do Hospital" se define Prontuário Médico como um conjunto de documentos padronizados, ordenados e concisos, destinados ao registro dos cuidados médicos e paramédicos prestados ao paciente pelo hospital.   

Para a terceira questão, o nosso entendimento é que os Prontuírios de Óbito deverão ser guardados pelo prazo mínimo de 05 (cinco) anos, a partir da data do último atendimento. Completado este prazo, poderá ser elaborada uma seleção dos documentos-registros, indispensáveis à preservação da memória histórica dos arquivos para fins científicos e jurídicos, que poderão então ser substituídos por microfilmagem.   

Este tempo de cinco anos é o suficiente, uma vez que não haverá um futuro atendimento do paciente em óbito e o seu prontuário poderá servir somente para a pesquisa, o ensino e os serviços de saúde pública, ou como provas documentais à justiça.   

A resposta a quarta questão também é positiva, uma vez que naquela instituição os prontuários médicos são unificados para pronto-socorro, ambulatório e internação; não se justifica, portanto, registrar e arquivar, separadamente, os documentos gerados no pronto-socorro, posto que no P.S. os atendimentos feitos devem ser registrados com anamnese; diagnóstico; resultados de exames laboratoriais, se por ventura efetuados; terapêutica prescrita e executada, bem como a evolução e alta.   

Finalizando, por concordar integralmente com o parecer anteriormente emitido pelo CFM de n° 123/89 sugiro que seja também enviada uma cópia do mesmo para a entidade consulente.   

Parecer CFM N° 24/90, aprovado em 11/08/90. Reafirma o princípio de sigilo profissional sobre prontuários médicos mesmo quando solicitado pelo titular da junta de Conciliação e Julgamento da Justiça Trabalhista.   

Relator: Hércules Sidnei Pires Liberal   

PARECER CFM Nº 19/91, aprovado em 11/10/91. Não é quebra de sigilo médico a gravação de consultas em fita cassete para posterior confecção de prontuário.   

Relator: Luiz Carlos Sobania   

Parecer CFM N° 03/93, aprovado em 12/02/93. A Resolução CFM 1331/89 que trata do arquivamento de prontuários médicos não quebra o princípio da hierarquia legal em relação à Lei 5433/68, e não inviabiliza a reprodução dos prontuários em microfilmes no decorrer do período de 10 anos, desde que sejam mantidos os originais.   

Relator: Tarcísio de Almeida Pimentel   

PARECER CFM Nº 14/93, aprovado em 16/09/93. Não há obstáculo na utilização da informática para a elaboração de prontuários médicos, desde que seja garantido o respeito ao sigilo profissional. Para a emissão de atestados e receitas deve-se seguir o que estabelece os artigos 39 e 110 do CEM.   

Relator: Nei Moreira da Silva   

PARECER CFM Nº 02/94, aprovado em 13/01/94. O acesso ao prontuário médico, pelo médico perito, para efeito de auditoria, deve ser feito dentro das dependências da instituição responsável pela sua posse e guarda. O médico perito tem inclusive o direito de examinar o paciente, para confrontar o descrito no prontuário.   

Relator: Nei Moreira da Silva   

PARECER CFM Nº 07/94, aprovado em 10/03/94. Não cabe a agentes de inspeção do trabalho, mesmo que médicos, qualquer direito ético de tomar conhecimento de assuntos referentes à saúde de trabalhadores, sem que estes, expressamente, concordem em lhes dar conhecimento. Quanto a terem conhecimento dos registros de atendimento de acidente de trabalho, é legitimo o pleito sendo, neste caso, os agentes obrigados aos mesmos princípios da manutenção do sigilo profissional.   

Relator: Cláudio Balduíno Souto Franzen   

PARECER CFM Nº 16/94, aprovado em 10/06/94. Conclui que não há controvérsias nem conflito de legislação entre o Estatuto da Criança e do Adolescente e a Resolução CEM 1331/89, sobre o tempo de arquivamento de prontuários de crianças.   

Relator: Tarcísio de Almeida Pimentel   

PARECER CFM Nº 21/94, aprovado em 12/08/94. Encaminhamento de Prontuários Médicos para auditoria do SUS.   

Relator: Nei Moreira da Silva   

PARECER CFM Nº 31/95, aprovado em 14/07/95.Dispõe o parecer sobre a guarda de arquivos de médicos falecidos, pela manutenção de arquivos herdados e pertencentes ao acesso coletivo, na forma das normas vigentes, e pela sugestão eliminação dos arquivos particulares   

Relator: Lúcio Mário da Cruz Bulhões   

Consulta   

Trata-se de consulta exarada pela Presidência do Conselho Regional de Medicina do Espírito Santo, inquirindo sobre o destino, a caducidade e a guarda dos arquivos de médicos após o seu falecimento. Solicita, ainda, o que deve ser feito com o arquivo de laboratório de Anatomia Patológica, de grandes proporções.   

Parecer   

A questão do sigilo médico, bem definida pela legislação vigente, através do Código Penal – art. 154, do Código de Processo Penal – art. 207, do Código de Processo Civil – art. 406, e dos artigos, 11 e 102 a 109 do Código de Ética Médica, com base na Lei Federal nº 3268/57, tem seu instituto jurídico com cerne voltado a coibir qualquer publicidade sobre o conhecimento adquirido durante o exercício da profissão. O médico, mais com o dever de que com o direito ao sigilo, atua como depositário de informações de seus pacientes, as quais só poderão ser reveladas nas hipóteses de justa causa definidas em lei, de legítima defesa, de estrito cumprimento de dever ou estado de necessidade. Mesmo assim, a autoridade requisitante da informação não pode, sob estes pretextos citados, exigir a revelação   

Todas estas fronteiras jurídicas e ético-profissionais delimitam a garantia do segredo profissional em sua guarda.    

A memorização das informações sigilosas é realizada em arquivos de prontuários, boletins, resultados de exames e assemelhados. Sob os prismas do interesse médico-científico e do histórico individual de cada paciente, o arquivo é um cofre de elevado interesse para consulta, a qualquer momento de necessidade.   

Presos ao segredo médico estão todos os profissionais, funcionários e pessoas que rodeiam o exercício da medicina ou que têm acesso ao arquivo e à informação que deve ser sigilosa.   

Quando o exercício profissional médico está ligado a uma instituição clínica, hospitais, clubes e outros locais de arquivo coletivo, a guarda da memória escrita, reproduzida ou digitada, pertence à instituição e outro médico poderá dar sequência ao atendimento.   

Os prazos de caducidade de documentos médicos e substituição por arquivo com a utilização de métodos de microfilmagem ou informatizados, estão bem definidos nos pareceres nºs. 16/90, 1331/89, 2969/89, 1076/92, deste Egrégio Conselho Federal e na Lei nº 5433/68.   

Quanto ao falecimento de um médico, guardião do arquivo de seus pacientes, observamos:   

- A partir do momento da morte tanto para o médico como para qualquer outro cidadão, instala-se a cessação da pessoa natural ou personalidade jurídica. Ou seja, por motivo óbvio, o mesmo não poderá mais ser responsabilizado pelo que ocorrer com seus arquivos após o desenlace carnal. E quem poderá ser responsável em seu lugar?   

Quando o arquivo pertencer a uma instituição, hospital ou casa de saúde, um substituto ocupará a sua função e herdará os arquivos, pois, conforme já dito, o arquivo pertence ao local de trabalho.   

Podem, também, ser considerados herdeiros, mesmo em consultórios, serviços e departamentos particulares, os médicos-assistentes diretos, com os quais a própria clientela detinha o costume e a indicação da confiança do titular, quando em exercício.   

Igual procedimento deve ser adotado para o arquivo de um laboratório, cujo serviço é adotado por outro profissional da área.Resta, pois, definir-se sobre o arquivo particular sem herdeiro médico. Com a morte se esvai toda a responsabilidade do médico pelo segredo. O que deveria ter sido informado aos pacientes ou responsáveis, ou notificado compulsoriamente, com certeza já fora feito em vida ou, pelo seu entendimento em contrário quanto a casos específicos, deve acompanhá-lo ao sepulcro. É óbvio que não podem ser os familiares responsáveis naturais ou "ad-hoc" pela guarda dos arquivos, por determinação de normas ou leis sanitárias, ético-profissionais ou da Justiça comum. Na verdade, assim deve ser, não somente pela responsabilidade jurídica, mas também por que somente caberia ao médico já falecido definir o que poderia ser ou deixar de ser a violação do lacre do bom senso para o acesso à informação.   

A democratização do direito ao acesso à informação de ficha clínica e prontuários, da qual muito deve orgulhar-se hoje a sociedade brasileira, contemplada no código de ética médica vigente, além do interesse em saúde pública e do próprio paciente na evolução de sua doença, lamentavelmente, não encontra sólida razão para obrigar a alguém ou a alguma instituição a guardar tais arquivos em tela.   

A informação de arquivo, mero memento de auxílio à memória de seu dono, deve igualmente acompanhá-lo ao seu fim.   

Tendo em vista o exposto, o arquivo particular de médico falecido sem herdeiro profissional deve, então, ser incinerado por pessoa de convivência diária direta, familiares ou secretária particular.   

PARECER CFM Nº 05/96, aprovado em 14/06/96. O diretor clínico não pode liberar cópia de prontuário de paciente para Conselhos de Saúde, porém tem o dever de apurar quaisquer fatos comunicados, dando-lhes conhecimento de suas providências, sob pena de responsabilização ética ou mesmo criminal.   

Relator: Léo Meyer Coutinho   

Parecer   

Uma médica consultou o Conselho Regional acerca da seguinte questão: "Se os Conselhos Municipais de Saúde estão autorizados a tirar cópias de prontuários de pacientes sem o conhecimento do Diretor Clínico e do médico que o assiste."   

A esse respeito, o Conselho Regional prestou a informação de que: "a cópia de prontuários só pode ser feita através de autorização da Direção Clínica."   

Esta lacônica resposta certamente não satisfez à doutora, pois cabe perguntar: "Pode o Diretor Clínico liberar cópia de prontuário de paciente ao Conselho Municipal de Saúde?" A resposta é: NÃO! Vejamos por quê.   

As leis nº 8.080/90 e 8.142/90, bem como a Resolução nº 33 do Conselho Nacional de Saúde, estabelecem as competências dos Conselhos Estaduais e Municipais de Saúde, que podem ser complementadas por legislação estadual ou municipal.   

A lei nº 8.080, de 19/09/1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes, e dá outras providências, estabelece:   

CAPÍTULO III – Da Organização, da Direção e da Gestão   

ART. 9º – A direção do Sistema Único de Saúde-SUS, é única, de acordo com o inciso I do ART. 198 da Constituição Federal, sendo exercida em cada esfera de governo pelos seguintes órgãos:   

I – no âmbito da União, pelo Ministério da Saúde;   

II – no âmbito dos Estados e do Distrito Federal, pela respectiva Secretaria de Saúde ou órgão equivalente; e    

III – no âmbito dos Municípios, pela respectiva Secretaria de Saúde, órgão equivalente.   

CAPÍTULO IV – Da Competência e das Atribuições   

SEÇÃO II – Da competência   

art. 18À direção municipal do Sistema Único de Saúde – SUS – compete:   

I – planejar, organizar, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde e gerir e executar os serviços públicos de saúde;   

XIControlar e fiscalizar os procedimentos dos serviços privados de saúde;   

XII – normatizar complementamente as ações e serviços públicos de saúde no seu âmbito de atuação.   

O Decreto nº 1.651, de 28/09/1995, que regulamenta o Sistema Nacional de Auditoria no âmbito do Sistema Único de Saúde, estabelece:

ART. 1º- O Sistema Nacional de Auditoria – SNA, previsto no ART. 16, inciso XIX, da Lei número 8.080, de 19 de setembro de 1990, e no art. 6 da Lei nº 8.689, de 27 de julho de 1993, é organizado na forma deste Decreto, junto à direção do Sistema Único de Saúde – SUS, em todos os níveis de governo, sem prejuízo da fiscalização exercida pelos órgãos de controle interno e externo.   

ART. 2º – O SNA exercerá sobre as ações e serviços desenvolvidos no âmbito do SUS as atividades de:   

I – controle de execução, para verificar a sua conformidade com os padrões estabelecidos ou detectar situações que exijam maior aprofundamento;   

II – avaliação da estrutura, dos processos aplicados e dos resultados alcançados, para aferir sua adequação aos critérios e parâmetros exigidos de eficiência, eficácia e efetividade;   

III – auditoria da regularidade dos procedimentos praticados por pessoas naturais e jurídicas, mediante exame analítico e pericial.   

Parágrafo Único    

ART. 3º – Para o cumprimento do disposto no artigo anterior, o SNA, nos seus diferentes níveis de competência, procederá:   

I – à análise:   

c) dos sistemas de controle, avaliação e auditoria;   

I – de prontuários de atendimento individual e demais instrumentos produzidos pelos sistemas de informações ambulatoriais e hospitalares;

IIIao encaminhamento de relatórios específicos aos órgãos de controle interno e externo, em caso de irregularidade sujeita a sua apreciação; ao Ministério Público, se verificada a prática de crime; e ao chefe do órgão em que tiver ocorrido infração disciplinar, praticada por servidor público, que afete as ações e serviços de saúde.   

Entretanto, ao prever, entre outras, a competência: "fiscalizar e acompanhar o desenvolvimento das ações e serviços de saúde", isto não significa, em absoluto, competência para intervir, apurar ou punir eventuais transgressões cometidas por prestadores de serviços, em especial a atuação médica, mesmo porque os Conselhos não tem competência executiva, mas tão somente deliberativa.   

Conseqüência, compreensível, do regime de exceção (ditadura), qual mola excessivamente comprimida, ao soltá-la distende-se além da medida, para depois voltar a posição de normalidade. Nesta fase de distensão está a sociedade. Vemos múltiplos órgãos, governamentais ou mesmo privados, atribuindo-se funções que não lhes competem. Exemplifiquemos com o próprio Conselho de Saúde:   

- se o Conselho Municipal de Saúde toma conhecimento de compras de material com preços superfaturados, não irá ele investigar, mas sim solicitar à Secretaria de Saúde que instaure o competente inquérito administrativo. Poderá ainda denunciar o fato ao Ministério Público. São estas as autoridades competentes para agir. O secretário terá, inclusive, o dever de comunicar ao Conselho Municipal de Saúde o resultado de sua atuação, sob pena de prevaricação;   

- se o Conselho Municipal de Saúde toma conhecimento de contas hospitalares suspeitas de fraudulentas, também solicitará à Secretaria que promova a auditoria necessária;   

- se o Conselho Municipal de Saúde toma conhecimento de possível má prática médica, denunciará o fato ao Conselho Regional de Medicina, à Direção do Hospital ou sua Comissão de Ética, ou mesmo à Polícia. No aspecto ético, caberá exclusivamente ao Conselho Regional de Medicina apurar o fato; criminalmente, caberá à Justiça, com o preliminar inquérito policial.   

Além do até aqui indicado, temos, ainda, de forma absoluta, a previsão contida no Código de Ética Médica, que estabelece o seguinte ilícito ético:   

Art. 108 – Facilitar manuseio e conhecimento dos prontuários, papeletas e demais folhas de observações médicas sujeitas ao segredo profissional, por pessoas não obrigadas ao mesmo compromisso.   

Esse entendimento já foi, em 1962, alvo de apreciação pela Suprema Corte, quando o Supremo Tribunal Federal julgou a PETIÇÃO DE HABEAS CORPUS nº 39.308 – São Paulo. O habeas corpus foi impetrado contra o juiz que exigia do diretor do Hospital das Clínicas de São Paulo o envio do prontuário de um paciente. Dessa primorosa peça destacamos:   

EMENTA – Segredo profissional. Constitui constrangimento ilegal a exigência da revelação do sigilo e participação de anotações constantes das clínicas e hospitais. Habeas corpus concedido   

Do voto do eminente Ministro Cândido Motta Filho, transcrevo o seguinte:   

"E, por fim, o eminente Ministro Vilas Boas concedia a ordem, por ser o arquivo do Hospital indevassável. E não é possível obrigar-se o Diretor do Hospital a fazer aquilo que sua consciência recusa a fazer.   

Pela discussão havida e pelas razões dos doutos votos pronunciados, justificou-se o meu pedido de vista. Aliás, é o tema, realmente, pelo seu significado e por suas conseqüências, um dos mais fascinantes da vida jurídica."   

Pelo exposto, o Diretor Clínico não pode liberar cópia de prontuário de paciente ao Conselho de Saúde, mas tem o dever, sob pena de responsabilidade ética e mesmo criminal, de tomar todas as providências quanto ao eventual ilícito denunciado. Essa é a atitude transparente que a sociedade legitimamente deseja e tem direito.   

Este é o parecer que S.M.J. atende ao fato questionado pela médica.   

PARECER CFM Nº 18/96, aprovado em 10/09/96. As atividades de fiscalização das ações e serviços de saúde devem ser realizadas pelas três instâncias governamentais, de forma integrada e harmônica, cada uma em seu âmbito de atuação. O médico auditor, responsável pela fiscalização das questões assistenciais "latu sensu", tem sua autonomia regulamentada em lei e o acesso ao prontuário médico deve ser feito dentro das dependências da instituição responsável por sua posse e guarda.   

(Parecer publicado na íntegra em AUDITORIA)   

Relator: Paulo Eduardo Behrens   

PARECER CFM Nº 26/96, aprovado em 13/09/96. O prontuário do paciente é um documento referente à assistência médica prestada ao mesmo, e, portanto não deve ser usado como instrumento para cobrança de convênios.   

Relator: Nei Moreira da Silva   

PARECER CFM Nº 09/97, aprovado em 09/04/97. Documentos médicos integrantes do prontuário ou processo médico-pericial podem ser devolvidos ao periciado após decisão administrativa, após registro dos resultados.   

Relator: Léo Meyer Coutinho   

    

PARECER CFM Nº 28/97, aprovado em 13/06/97. É legitima e obrigatória a abertura de novo prontuário para recém-nato retido por alguma condição patológica que assim o exigir.   

Relator: Paulo Eduardo Behrens   

Parte Expositiva   

O Dr. Antônio Carlos Russano consulta-nos sobre a legitimidade de abertura de novo prontuário para recém-nato, que permanece internado, por período prolongado, após a alta da mãe.   

Em sua consulta, enfatiza que o fato não é de rara ocorrência, decorrente de prematuridade ou infecções perinatais que, muitas vezes, demandam UTI, o que não justifica a vinculação à AIH da mãe, que já se encontra em alta hospitalar.   

O Dr. Russano identifica-se como Diretor Superintendente Médico da Maternidade Pró-Matre (RJ) e Coordenador Médico da Casa de Saúde e Maternidade Santa Helena Ltda, de Duque de Caxias (RJ).   

Parecer   

Em sua consulta, o Dr. Russano não esclarece se está tendo problemas de glosas de internações pelos procedimentos acima descritos, por parte dos serviços de controle e avaliação dos municípios onde atua.   

Se tais fatos vêm ocorrendo, é absolutamente pertinente a consulta, para respaldar sua conduta de abertura de novos prontuários, uma vez que é perfeitamente permitido pelas normas do Sistema Único de Saúde. A normatização, elaborada pelo Ministério da Saúde, através da Secretaria de Assistência à Saúde, faz constar, na tabela de procedimentos do Sistema de Informações Hospitalares (SIH/SUS), códigos específicos para essas cobranças. Vejamos alguns deles:   

71.300-10-4 – Aberrações cromossômicas   

71.300-03-1 – Anóxia perinatal grave   

71.300-04-0 – Doença hemorrágica do recém-nascido   

71.300-07-4 – Doenças hemolíticas perinatais   

88.300-09-9 – Estenose do piloro    

71.300-08-2 – Icterícias neonatais    

71.300-09-0 – Infecões perinatais    

71.300-01-5 – Prematuridade    

71.300-02-3 – Tocotraumatismos   

Do ponto de vista do serviço de controle, avaliação e auditoria, é fundamental que se tenha um prontuário que possa embasar as ações necessárias ao desenvolvimento dessas atividades. É através do prontuário que os profissionais que atuam nessas áreas fazem suas verificações, avaliam se o tratamento é compatível com o procedimento solicitado, utilizam-no para os necessários levantamentos epidemiológicos (nosologias hospitalares) etc.   

Sua inexistência traria, como imediata conseqüência, o prejuízo desses dados e o falseamento dos indicadores epidemiológicos.   

Analisando o mesmo fato à luz da ética médica, devemos citar o artigo 69 do Código de Ética Médica, "in verbis":   

"É vedado ao médico:   

Art. 69 – Deixar de elaborar prontuário médico para cada paciente."   

Ora, o recém-nato é um novo paciente, cujos procedimentos a que vai ser submetido extrapolam aqueles obstétricos relacionados ao binômio mãe-recém-nato. Assim sendo, aplica-se ao mesmo o artigo 69 do Código de Ética Médica, tornando obrigatória a elaboração de novo prontuário.   

Enfim, em resposta ao Dr. Russano, parece-nos legítima e obrigatória a abertura de novos prontuários para recém-natos retidos por quaisquer patologias que exijam este procedimento.   

PARECER CFM Nº 38/97, aprovado em 10/09/97. Inexiste exigência de "manter arquivo escrito" no Código de Ética Médica. Mesmo que houvesse exigência assim formulada, esta não especificaria que os arquivos deveriam estar "escritos em papel", ficando claro, portanto, que poderiam ser "escritos" em qualquer meio, inclusive eletrônico.   

Relator: Nei Moreira da Silva   

Em 13/2/97 via "e-mail", o Dr. Márcio Vieira dos Santos dirigiu-se a este Conselho nos seguintes termos:   

"Gostaria de informação sobre a "legalidade" de manter arquivo apenas eletrônico no consultório. Atualmente arquivo as papeletas no computador, utilizando disquete como backup, mas "devido ao Código de Ética Médica, que exige manter arquivo escrito", faço cópia na impressora".

Protocolada em 25/2, foi providenciado levantamento do endereço não-eletrônico do consulente e, a seguir, apensada a matéria doutrinária sobre o tema existente nos arquivos desta Casa.   

Finalmente, em 24/6, a consulta e anexos foram remetidos a este Conselheiro para emissão de Parecer.   

Após minudente e reflexiva análise do tema, concluo:   

1 – Inexiste exigência de "manter arquivo escrito" no Código de Ética Médica.   

2 – Mesmo que houvesse exigência assim formulada, esta não especificaria que os arquivos deveriam estar "escritos em papel", ficando claro, portanto, que poderiam ser "escritos" em qualquer meio, inclusive eletrônico.   

3 – O que importa, efetivamente, é o sigilo das informações registradas e a sua recuperabilidade.   



*Especialista de Odontologia em Saúde Coletiva pela UFRJ

 

**Graduado em Odontologia pela UFF em 1984
 Fundador do site Odontologia.com.br em 1996
 Professor da Faculdade de Odontologia da UFRJ
 Diretor de Informática da ABOPREV

 

***Alunos do Curso de Especialização de Odontologia em Saúde Coletiva da F.O.UFRJ

 

 

Disponível em: http://www.odontologia.com.br/artigos.asp?id=155&idesp=7&ler=s. Acesso em 01 set. 05.