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A informatização dos processos judiciais brasileiros*
Julianna Sousa Pereira
Julianna253@gmail.com
1. Introdução
Assistimos atualmente a necessidade de um direito novo
para solucionar um dos maiores problemas da história do direito que é a morosidade
na tramitação de processos judiciais nas Cortes de todo o país. Propostas
legislativas, modificações na estrutura do judiciário e outras medidas têm se
apresentado pouco eficazes na solução deste problema. A eternização das causas
gera conseqüências graves a todos os profissionais do direito. Os advogados
perdem clientela, pois, em causas de pequena monta, muitas vezes é mais
interessante que a parte arque com os prejuízos do que gastar mais dinheiro com
o pagamento de custas, honorários advocatícios, tempo e paciência para esperar
o esclarecimento de um processo que pode durar anos. Para juízes e promotores a
situação não é diferente, pois a demora repercute conseqüências ainda mais
negativas como a desconfiança na própria justiça e o descrédito no Poder
Judiciário como um todo.
Diante da lentidão da máquina jurídica acredita-se que a solução passa
necessariamente pela informatização de todo o sistema, desde o ajuizamento da
petição até à satisfação da pretensão.
Já é bastante antiga a
discussão acerca da morosidade dos processos judiciais. A demora é, sem dúvida,
o maior fator de insatisfação com o Judiciário brasileiro. E quando se fala em
morosidade, rapidamente é feita a inevitável associação com a imensa burocracia
que reina na prestação jurisdicional.
Todavia, esses conceitos não se harmonizam com a rapidez e a facilidade
trazidas com o advento da Internet. A rede mundial de computadores proporciona
uma infinidade de recursos que, bem explorados, conduzem à simplificação das
relações entre as pessoas (físicas ou jurídicas) e entre estas e o Poder
Público.
É bem verdade que a realidade brasileira é desigual: existem Estados
extremamente informatizados, que inclusive já vêm buscando alternativas para
incorporar a Internet no cotidiano judiciário, como é o caso de Santa Catarina,
São Paulo e Paraíba, no entanto, existem Estados ainda pouco desenvolvidos
quanto à tecnologia, que não possuem sequer a infra-estrutura necessária para
utilizar os recursos proporcionados pela Internet.
Primeiramente far-se-á necessário um investimento global em tecnologia e
informatização, de modo a tornar possível, em âmbito nacional, a implementação
da utilização dos meio eletrônicos nos processos judiciais. E certamente haverá
um enorme retorno para este investimento, uma vez que a informatização do
processo trará significativa diminuição dos gastos hoje despendidos para
manutenção e funcionamento do aparelho judiciário, beneficiando não só a
sociedade em geral, mas o próprio Poder Público.
2. O Processo Virtual vinculado ao Judiciário
O Poder Judiciário em todos os seus níveis, sofre com
o crescente número de demandas que são submetidas a sua apreciação, pois faltam
recursos materiais e humanos, tanto na magistratura, quanto no funcionalismo
público, para que os clamores da sociedade, sejam cristalizados na função
essencial da Justiça, e se traduzam na célere prestação jurisdicional.
Em um passado não muito disperso, o simples acompanhamento preventivo de um
processo implicava na necessidade do profissional do direito se deslocar do seu
escritório para a sede do Foro ou do Tribunal para verificar o seu andamento e,
muitas das vezes, a diligência restava infrutífera, pois os autos não se
encontravam disponíveis para exame no balcão, onerando a ocupação profissional
frente ao gasto de tempo, de dinheiro e até impossibilitando o profissional de
realizar outros negócios.
Embora as dificuldades sejam muitas, a revolução que a Internet vem causando
nos diferentes segmentos sociais do nosso país está sendo observada com bons
olhos por algumas das mais importantes lideranças do Poder Judiciário no
Brasil.
Especialmente pelo fato de que na atualidade, os operadores do direito
encontram no ciberespaço a possibilidade de utilização on line de
uma elevada oferta de ferramentas que servem para racionalizar o tempo diário
do profissional, quer seja na pesquisa, quer na elaboração e conclusão dos seus
trabalhos, bastando possuir um microcomputador, uma linha telefônica e um
software que lhes assegure o acesso a um provedor de internet .
Tratando especificamente do âmbito dos Tribunais Federais, nos sites do Supremo
Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, dos Tribunais Regionais
Federais e da Justiça Federal em todo o país, o " internauta
jurídico" poderá buscar informações das mais diversas, tais como:
composição dos Tribunais, notícias, julgamentos, andamentos processuais,
visualização e impressão de relatórios, votos, acórdãos, certidões de
publicação, links para outros sites e o mais importante, sem a necessidade de
sair de seu escritório ou de sua residência.
Convém citar o caso do Tribunal Regional Federal da Terceira Região - SP,
atualmente sob a presidência do Desembargador Federal Márcio Moraes, que
instituiu o sistema push, pelo qual o usuário conclui o cadastramento de
seus processos junto ao sistema informatizado e disponibilizado junto ao site www.trf3.gov.br
e, a cada nova alteração lançada sobre o andamento processual, recebe via
e-mail um extrato atualizado, identificando o curso do feito.
Envolto nos problemas decorrentes da morosidade da justiça, que via de regra
caracterizam o principal fato gerador de insatisfação da sociedade para com o
serviço judiciário, entende-se que a falta de informatização tem sido um dos
pontos de maior obstáculo para a agilidade da prestação jurisdicional.
3. A revolução dos meios eletrônicos na atuação do
profissional do Direito
A utilização do e-mail para o envio de peças processuais ocasionará uma
revolução na vida dos advogados, que não precisarão se deslocar até os Fóruns e
Tribunais, podendo praticar tais atos diretamente de seus computadores,
eliminando uma série de gastos, inclusive de tempo, que atualmente é
necessário. As intimações também poderão ser feitas pela via eletrônica,
vinculando-se o advogado ao processo e enviando-lhe todos os despachos e
decisões proferidas, eliminando o risco que representam os recortes atualmente
utilizados.
O acompanhamento processual também será agilizado, já que através da Internet o
advogado acessará o andamento completo do processo, tornando-se desnecessária
sua ida ao cartório para a verificação dos autos.
Já existe suficiente segurança e confiabilidade nos meios eletrônicos para que se permita a instauração do processo virtual. Com a facilidade e agilidade que estas tecnologias de comunicação e informação trazem, a Justiça não poderá permanecer dependente da burocracia que a assola.
A informatização nas comunicações judiciais, especialmente nos documentos e petições, poderá ser feita por e-mails, permitindo maior agilidade nas decisões, além de menores custos para a União.
A troca de informações entre juízes e advogados pode ser facilitada através da internet, agilizando o andamento dos processos e também da própria aplicação da lei ao caso concreto, pois os elementos de informações podem ser mais facilmente transmitidos, já que muitas vezes por incompatibilidade de horários, estas informações não se tornam possíveis ou são burocráticas.
Esta mesma troca de informações pode ser realizada com mais freqüência entre outros profissionais do direito, como entre os oficiais de justiça e o advogado. Este formidável meio de comunicação que é a internet pode ser melhor utilizado pelos profissionais do direito que infelizmente não a vem aproveitando em todo seu potencial.
Não somente o advogado, mas também outras pessoas podem ter acesso ao andamento dos processos através dos sites instalados pelos tribunais, o que vem a trazer uma maior transparência dos atos processuais e da forma de funcionamento da Justiça. Certamente que algumas pessoas poderão estar contra a publicidade dos atos processuais pela internet, seja a nível administrativo ou judicial, muitas vezes visando a proteção de interesses pessoais. O acesso ao público deve estar garantido para que este possa saber como anda a movimentação da Justiça e de seus processos.
A sociedade está cada vez mais aberta e melhor informada, assim seria retroceder não permitir a todo e qualquer cidadão este acesso à informação. Estas informações não poderão ser censuradas, porém isto não significa que não possam ser objeto de fiscalização e de controle por parte dos órgãos competentes. Esta fiscalização deverá ser exercida com o objetivo de impedir o uso inadequado das informações por alguns usuários.
4. O uso da internet: um meio de democratização da
justiça
A Internet representa hoje em todo o mundo um dos melhores e mais econômicos meios de comunicação que ocupa milhares de linhas telefônicas diariamente, onde pessoas buscam obter os mais variados tipos de informações.
Esta utilização massiva da internet nos faz pensar nas vantagens que ela pode trazer à comunidade jurídica, bem como, para a própria população a nível de informação. Algumas iniciativas para facilitar o acesso à informação jurídica através da internet já foram tomadas e pode-se constatar que o acesso à lei, à doutrina e à jurisprudência junto aos sites governamentais e aos sites de revistas jurídicas se tornaram muito mais fácil do que a alguns anos atrás.
Por meio deste acesso facilitado as pessoas conseguem obter as informações que procuram em um menor espaço de tempo possível.
A abertura de um site na internet por um juiz, comunicando a data e os horários das audiências e mesmo os atos por este praticados, suscetíveis de acesso por qualquer cidadão ou através de um acesso limitado por meio de códigos de acesso, vem a constituir um progresso na publicidade e acesso aos meios informativos. Os atos que não são suscetíveis de acesso podem ser restringidos, mas a transparência e a troca de informações não são incompatíveis com o segredo profissional, uma vez que este segredo profissional pode ser mantido através de uma filtragem de informações e dos mecanismos de segurança existentes na rede.
A publicidade através da internet vem a tornar a Justiça mais transparente em relação ao seu funcionamento, portanto, mais democrática.
As informações na internet podem ser divulgadas por meio de processos simplificados de acesso. Hoje se pode facilmente acessar as decisões de nossos tribunais sem sair de casa ou do escritório. O acesso a elas pode ser realizado não somente na esfera judicial, mas também na esfera administrativa, quando esta informação tiver um caráter público.
Verifica-se em muitos órgãos públicos que somente certos agentes e funcionários públicos possuem acesso a determinados documentos, enquanto o mesmo acesso à informação é restringido aos advogados. O acesso à informação deve ser concedido de forma igualitária entre advogados, juízes, promotores e demais funcionários.
Os tribunais do Paraná deram um passo relevante neste processo informativo, liberando via internet (www.ta.pr.gov.br ou www.tj.pr.gov.br) o acesso às decisões que são proferidas por estes órgãos e também fornecendo o andamento dos processos, porém as informações podem ainda ser muito mais amplas através de uma abertura das comunicações entre os profissionais do direito.
5. O uso de assinaturas digitais: uma verdade
técnica indiscutível
Qual o significado de assinatura eletrônica? Significa um som, símbolo ou processo eletrônico que, anexado ou logicamente associado a um contrato, lançamento, documento, termo ou arquivo é executado e aceito por um indivíduo ou qualquer pessoa jurídica, com a intenção de tomar parte na relação de consumo (anuência).
A assinatura
digital é uma verdade técnica indiscutível, e aceita pela comunidade científica
como único instrumento passível de substituir a assinatura física. E por isso
que a OAB está empenhando seus esforços para estruturá-la, munindo os advogados
de capacidade técnica e lógica para produzir assinaturas digitais. Diversos
órgãos do nosso Poder Judiciário também estão desenvolvendo estudos semelhantes
para que seus juízes também estejam habilitados a assinar digitalmente. O mundo
inteiro está com os olhos voltados para as assinaturas digitais. Portanto, é
absolutamente inadmissível que se pratiquem atos processuais sem assinaturas
digitais, que são tão imprescindíveis quanto as assinaturas manuscritas que
advogados, juízes e promotores põem nos atos em papel que atualmente apresentam
no processo.
Assinaturas digitais estão para o documento eletrônico como assinaturas
manuscritas estão para o documento em papel. É inconcebível praticar atos
processuais eletrônicos sem a correspondente assinatura, que é da essência de
uma manifestação de vontade passada por escrito e não pode ser tratada como um
mero detalhe operacional.
Adotar expressamente na lei o uso de assinaturas digitais não significa em
absoluto um “engessamento da tecnologia”, pelo simples fato de que as
expressões “assinatura digital” ou “criptografia” não encerram em si uma dada
tecnologia. A assinatura digital por criptografia nada mais é do que o
resultado de uma série de operações matemáticas. Operações matemáticas que são
conhecidas, foram exaustivamente testadas pela comunidade científica
internacional e são patrimônio científico da humanidade, não estando sujeitas à
licenças ou à patentes.
Assinatura digital e criptografia são conceitos passíveis de serem
implementados por diferentes tecnologias que, por sua vez, podem, e vão, evoluir
com o tempo. Assinaturas digitais por criptografia representam um modelo,
segundo o qual um sinal identificador do usuário - a assinatura digital - pode
ser conferido publicamente sem a necessidade de compartilhamento do segredo que
produz esta assinatura e, permitem conferir se houve modificação posterior do
documento eletrônico assinado. Imita-se, portanto, a assinatura manuscrita, que
pode ser publicamente conferida, embora terceiros não sejam capazes de produzir
uma assinatura com os mesmos traços do verdadeiro signatário.
É importante ressaltar que a tecnologia necessária para gerar as assinaturas
também está gratuitamente disponível sob a forma de softwares livres e de
código aberto, que aliás, pelo fato de serem abertos e auditáveis, são
considerados mais seguros por toda a comunidade científica independente.
O custo da implantação não é um empecilho à
utilização de assinaturas digitais. O Judiciário e o Ministério Público têm,
logicamente, liberdade para escolher a tecnologia que utilizarão para emitir
suas assinaturas digitais. Assinatura digital é o resultado de uma operação
matemática, não é tecnologia.
As assinaturas digitais ainda contam com a vantagem de dispensar qualquer
necessidade de credenciamento do Advogado ou do Promotor junto aos Tribunais.
Basta ao Tribunal conhecer o certificado raiz para que todo e qualquer advogado
do país seja imediatamente reconhecido como tal. Enquanto a assinatura digital
do advogado, que acompanhará a petição eletronicamente enviada, garante a
integridade do arquivo eletrônico, o certificado do advogado, utilizado na
conferência desta assinatura, demonstra a identidade do signatário e sua
qualidade de inscrito nos quadros da OAB. A exclusão de um advogado estaria
disponível imediatamente a todo o Poder Judiciário nacional. Enfim, é uma
alternativa muitas vezes mais fácil, prática e barata ao Judiciário, além de
dispensar o advogado do ônus de comparecer em cada um dos órgãos judiciais em
que atuar.
6. O peticionamento eletrônico: a transformação do
processo tradicional em virtual
O Projeto de Lei da Câmara nº 71/2002 (originalmente, PL nº 5.828/01, na Câmara dos Deputados, elaborado pela Associação dos Juízes Federais do Brasil - AJUFE), hoje em trâmite no Senado Federal, após aprovação na Casa de origem, regulamenta o uso dos meios eletrônicos no processo judicial. O Projeto de Lei em questão não trata tão somente da informatização do Judiciário, de suas rotinas administrativas internas, mas do Processo, cenário em que outros atores jurídicos também se encontram.
A sociedade encontra-se em uma verdadeira revolução
de conceitos e procedimentos ocasionada pela invasão da informática em quase
todas as atividades. Não seria diferente com a administração da justiça que é
diretamente influenciada pelos costumes provenientes do seio de nossa
sociedade.
Ocorreram diversas transformações. A máquina de escrever, por exemplo,
utilizada para a elaboração de sentenças e petições foi totalmente substituída
pelo computador. Verdadeiros tribunais virtuais foram disponibilizados na
Internet com informações institucionais, consultas processuais e
jurisprudenciais. Caminhamos assim para a informatização dos atos judiciais e
processo.
Em um futuro breve haverá um processo virtual onde todos os atos serão
executados e transmitidos pela via eletrônica. Alguns tribunais já deram
impulso à idéia de tornar o processo tradicional em virtual. Um dos maiores
exemplos disso é o chamado peticionamento eletrônico.
Algumas Cortes de Justiça já disponibilizam este serviço em seus sites oficiais
proporcionando ao advogado a faculdade de enviar petições pela Internet. À
nível de Tribunais Estaduais de Justiça exemplificamos o do Rio de Janeiro que
através de seu presidente Desembargador Marcus Antônio de Souza Faver e
Corregedor- Geral Desembargador Paulo Gomes da Silva Filho no uso de suas
atribuições expediram o Ato Executivo Conjunto nº. 07/2001 que entrou em vigor
no dia 02 de maio de 2001 permitindo em seu artigo 1º. “a utilização do
sistema de transmissão de dados por meios eletrônicos para a prática de atos
processuais que dependam de petição escrita, em primeiro e segundo graus de
jurisdição, através da página do Tribunal de Justiça - por e-mail.” e em
seu artigo 3º. dispondo especificamente sobre o peticionamento eletrônico que “só
poderá ser utilizado por advogados e unidades judiciárias previamente
cadastrados e credenciados através do preenchimento de formulário disponível no
site do Tribunal de Justiça, aos quais será fornecida senha de acesso”. Os
demais artigos especificam as normas procedimentais pertinentes.
Na esfera trabalhista, encontra-se no Tribunal Regional do Trabalho de São
Paulo o Provimento 05/2002 expedido pelo então Presidente Dr. Francisco Antônio
Oliveira que criou e regulamentou o chamado PET - Processo Eletrônico Trabalhista
que começou a vigorar em setembro de 2002. Nele pode-se verificar a
possibilidade de transmissão de petições e atos processuais pela Internet.
7. A informatização da cultura jurídica brasileira
O avanço tecnológico tem penetrado de forma decisiva no universo jurídico, não
mais como uma perspectiva para o futuro, e sim como uma realidade do presente
que vem transformando a vida em toda a sociedade. Uma série de modificações tem
sido implementadas nos mais diversos setores do Direito implementando uma
verdadeira informatização da cultura jurídica.
Percebe-se que esta revolução anunciada pela informática pode ser vista já em
todos os campos de trabalho dos profissionais do direito desde a simples
consulta processual até a elaboração e ajuizamento de petições iniciais.
Na produção científica os doutrinadores não necessitam mais de datilógrafos e
muito menos de colocar no papel seus trabalhos, pois basta digitá-los em seu
computador e ao final enviá-los pelo correio eletrônico ao destino eletrônico.
Os trabalhos publicados na internet tem um alcance ilimitado, pois podem ser
lidos e comentados no mundo inteiro, diferentemente da publicação por escrito,
em que o alcance é quase sempre restrito à determinada região ou país.
Nas pesquisas para substanciar ensaios e peças jurídicas podemos encontrar na
internet uma vasta gama de artigos doutrinários, petições, recursos e
coletâneas de jurisprudências que enriquecerão sobremaneira o trabalho que está
sendo produzido. Na maioria das vezes o profissional prefere pesquisar as
informações jurídicas que precisa pela internet, pois além da economia, podem
ser encontrados trabalhos de grandes doutrinadores atualizados e recentes, já
que a publicação na rede mundial é quase que instantânea, ao contrário da
publicação escrita, que pode demorar dias, meses e até anos.
No campo judicial já começam a aflorar casos envolvendo questões ligadas a
direitos autorais, monitoramento do correio eletrônico de empregados, crimes
virtuais, contratos eletrônicos que são levados aos tribunais e enfrentam uma
grave lacuna legal deixando praticamente livre a interpretação por parte do
juiz que necessita de conhecimentos técnicos e do direito comparado para poder
decidir razoavelmente.
Para o advogado, a necessidade de manusear e entender o impacto da informática
no direito é uma questão de sobrevivência, pois para fazer pesquisas, elaborar
petições e consultar processos terá que usar o computador. A essencialidade da
utilização desse mecanismos é primordial, pois uma simples consulta processual
poderá ser feita ao seu cliente com um simples toque no mouse de seu computador
acessando o site do tribunal sem que o mesmo se desloque e enfrente todos os
empecilhos que os grandes centros urbanos oferecem ao cidadão.
Para os promotores e procuradores, o conhecimento da informática traz a
agilidade tão almejada. Sites dos tribunais atualizados com o andamento
processual, decisões e despachos padrões, intimações, citações, portarias por
correio eletrônico, publicações de diário oficial pela internet, envio de
despachos direto para o e-mail do advogado cadastrado no tribunal referente aos
processos que patrocina, dentre outras inovações que trazem e trarão
facilidades a todos.
Constata-se ainda que algumas universidades do país já dispõe de cursos de informática
jurídica e direito eletrônico que norteiam os profissionais do direito a lidar
com as questões provindas do mundo virtual, como é o caso da Universidade
Federal de Santa Catarina.
Apesar de a realidade virtual e da potencialidade favorável que a informática
fornece ao Direito, não há um efetivo apoio da classe jurídica e legislativa,
que parece evitar que essa revolução seja implementada.
Pode-se verificar nos sites de alguns tribunais que apesar de disporem a
consulta eletrônica, não atualizam a tramitação fazendo com que o serviço
torne-se ineficaz, pois se o advogado ou a parte necessitar de informações não
poderá consultar o site por encontrar-se desatualizado. Por isso é necessário
uma renovação, uma mudança de rumos, já que estamos diante de uma verdadeira
revolução tecnológica do sistema jurídico atual. Há a necessidade primordial da
formação de novos profissionais ou reciclagem dos atuantes jurídicos, no
sentido de dar-lhes preparo para adaptação da tecnologia no direito.
Os conceitos antigos devem ser readaptados, modelados ou esquecidos para ceder
lugar à modernidade. É necessário avançar no conhecimento do Direito Eletrônico
e da Informática Jurídica para a distribuição efetiva do conhecimento e para a
melhor prestação jurisdicional através da implementação de idéias como a da
virtualização do processo, onde todos os atos desde a petição inicial até a
sentença seriam produzidos por via eletrônica, bem como as aulas virtuais nas
faculdades de direito onde os alunos das mais diversas localidades do país
possam ter acesso à educação e à tecnologia.
8. CONCLUSÃO
A internet pode ser utilizada como um mecanismo de facilitação ao acesso da informação jurídica e a credibilidade de todos aqueles que trabalham com o direito, ela será melhor em virtude da transparência de seus atos. Não somente os profissionais do direito ganharão com esta publicidade, mas também toda a população que certamente terá uma melhor transparência das informações. A informatização do processo judicial trará maior rapidez, qualidade e eficiência à prestação jurisdicional, ocasionando uma maior satisfação da sociedade com o Poder Judiciário, uma vez que constituirá uma ferramenta a mais contra a morosidade do sistema e em favor da Justiça, além de reduzir seus elevados custos.
Porém a informatização do processo judicial não terá
o condão especial de solver imediatamente todos os problemas que assolam o
Poder Judiciário e a própria sociedade civil brasileira, pois muito ainda se
tem por realizar.
Um grande passo está sendo dado para que em um futuro não muito distante os
magistrados, os advogados, as partes e os demais operadores do direito possam
atuar com presteza e agilidade valendo-se dos processos eletrônicos.
A solução para a lentidão da justiça não se resume apenas à edição de novas leis ou à informatização do Judiciário. Muito há a se discutir e se cada um cumprir com a parte que lhe cabe, que é a de não só destacar os problemas, mas principalmente apontar soluções, ainda que a viabilidade destas seja passível de discussão, certamente a confiança da população e dos operadores do direito se renovará, até que seja alcançada uma justiça não só legal, mas também justa.
É necessário uma verdadeira informatização da cultura
jurídica que penetre na consciência de todos os profissionais, no sentido de
priorizar a questão da inserção do aparato tecnológico em todas atividades
jurídicas. Por isso há a necessidade de mudança e de renovação da postura dos
profissionais jurídicos em relação à informática para que possamos obter maiores
benefícios e resolver de forma satisfatória e definitiva o problema da
morosidade da Justiça e de seus exorbitantes gastos desnecessários.
A informatização do Judiciário se mostra, sem dúvida alguma, um dos mais
promissores caminhos que apontam na direção de uma Justiça mais veloz e
eficiente. Porém, a informatização por si só não se traduz necessariamente em
alguma melhoria. Para dar bons resultados, deve ser bem planejada e
implementada, tendo em vista tanto a eficiência como a segurança. Este segundo
aspecto, até por falta de suficiente informação, às vezes é negligenciado.
9. Referências Bibliográficas
GRECO, Marco Aurélio. Internet e Direito. São Paulo: Dialética, 2000.
JUNIOR, Roberto Roland Rodrigues da Silva (org.). Internet e Direito: Reflexões Doutrinárias. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2001.
LOPES, Rogério Barros Correia. A informatização e
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NETO, Amaro Moraes e Silva. O direito e o espaço cibernético, in http://www.travelnet.com.br/juridica/art59a96.htm
PAESANI, Liliana Minardi. Direito e Internet: liberdade de informação, privacidade e responsabilidade civil. São Paulo: Atlas, 2000 - Coleção temas jurídicos.
PALET, Jorge Imperial Amaral. A Informática e o Judiciário. Brasília: Fundação Petrônio Portella, 1985 - Informática Jurídica.
SOUZA, Carlos Antonio Farias. O direito na era
digital, in http://www.cgnet.com.br/~dataveni/index.html
* Artigo apresentado na disciplina de Informática Jurídica semestre 2005.1 ministrada pelo professor Dr. Aires José Rover.