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A responsabilidade eletrônica na tutela do Cyberspace

 

 

 

Cristóvão P. Soares Júnior *

 

 

 

Sumário: 1. Introdução, 2. O Direito na era “pós-virtual”, 3. A Quântica à frente do Direito, 3.1 O Ultra-Computador Computador Quântico, 3.1.1 Paradigmas da Computação Quântica, 4.A Ética Jurídica Mediando a Inteligência Artificial, 4.1 O Cérebro Do Ultra Computador, 4.1.1 Entendendo Melhor a Ai, 4.2 A Ai e sua interação com as Sinergias, 5. A importância de se criar uma Legislação que Acompanhe o avanço quântico, 5.1 A Legislação x o Direito no cyberspace, 6.1 Lacunas Legislativas, 7. É Possível Responsabilizar Sujeitos Que Interagem Na Internet ?, 7.1 Esclarecendo esses enfáticos argumentos, 8. - O Bem Jurídico a ser Tutelado pelo Cyberdireito, 9. Considerações Finais, 10. Referências Bibliográficas.

 

1. Introdução


Ao longo dos meus dezesseis anos de trabalho como técnico em informática, sinto-me bem à vontade para tratar do advento da *telemática e das novas ciências que ainda estão por vir, ou melhor, para ser mais preciso, estão prontas para serem desenvolvidas e introduzidas no mercado num breve espaço de tempo. Como outros visionários que vieram antes de mim e se expuseram para tratar de assuntos que estavam muito além de sua época, exponho meus pensamentos numa linguagem acessível, sem temer qualquer infortúnio vindouro, pois tenho a nítida certeza, de uma clareza solar que tudo que iremos tratar nessa reflexão, faz referencia a um prognóstico eqüidistante entre o pensamento científico e a realidade que certamente nos espera.

Os estudos jurídicos convencionais surpreendentemente ainda não trataram dessa questão, que outrora futurista, hoje bate às portas da contemporaneidade pedindo passagem ao pós-modernismo, como é o caso da novíssima ciência que trata das substâncias subatômicas, que proporcionará a elaboração de uma nova tecnologia, conhecida como computação quântica e o direito, assim como as outras ciências também precisam estar "antenadas" a essas mudanças.

“O homem, por sua própria natureza, vive e coexiste em comunidade (relatio ad alterum). O direito regula o convívio social, assegurando-lhes as condições mínimas de existência, de desenvolvimento e paz”. Luiz Regis Prado – Curso de Direito Penal, Vol.1, 3ª Ed. Revista dos Tribunais

2. O Direito na Era “Pós-virtual”


A ficção há muitos anos vem profetizando o futuro da humanidade, tanto na literatura quanto na sétima arte. Não é insignificante relatar os feitos utópicos de Júlio Verne, Flemming, Spilberg e tantos outros sonhadores que deram e ainda continuam dando, contribuições importantíssimas (no cinema e na literatura de ficção científica), tratando de temas que aguçam a curiosidade forçando uma releitura dos valores atuais e principalmente as mudanças que provocam no mundo atual, contribuindo de forma expressiva para a resoluções de muitos conflitos axiológicos, contribuindo para o surgimento de uma nova realidade social e consequentemente, novas legislações voltadas às essas alterações sociais. Nos filmes: Ai. Inteligência Artificial e Homem Bicentenário, é abordada a ciência da inteligência artificial como tema central da discussão, em que máquinas interagem no universo humano como parte integrante do seu convívio social. Máquinas com autonomia de decisão, decidindo entre o certo e o errado. Outra película importante para o nosso estudo é a trilogia Matrix, onde as personagens vivem num mundo real e a interface atual que vivemos é simplesmente uma matriz da realidade. Um mundo controlado por máquinas em que o código é ineficaz para reger as interações naquele espaço.

Mas o filme que realmente enfoca nosso prognóstico num futuro próximo. É o protagonizado por Will Smith – I Robot (Eu Robô), onde um robô é acusado de cometer um homicídio e resolve rebelar-se contra o sistema. Dotado de inteligência e capacidade de raciocínio, poderia relamente ser levado a um tribunal? Posto que o direito em tese considera vida, a atividade cerebral e a capacidade racional, como enxergamos hoje o direito e o futuro cibernético é difícil responder a tal indagação, dada a carga axiológica que adquirimos ao longos desses anos num mundo que distância o direito e o “virtual”. Toda essa exposição serve apenas para esclarecer como os computadores quânticos regidos por uma inteligência artificial poderiam hipoteticamente conduzir-se e, como a realidade trataria desses conflitos?

Quando de fato o ultra-computador for ajustado ao comando da inteligência artificial, o mundo jurídico terá que se redobrar para adequar-se a essa nova tendência virtual que ainda está por vim. É preocupante saber que o direito na trilha que se conduz, provavelmente mais uma vez não conseguirá acompanhar as mudanças ético-sociais, que esperam pela humanidade.

3. A Quântica à frente do Direito


Na década de noventa, quando os estudos quânticos ainda estavam engatinhando, os autores das ciências jurídicas já consideravam a tecnologia de sua época substancialmente avançada, a tal ponto, que nem conseguiram tutelá-la com uma juridicidade precisa, ou melhor, numa linguagem menos rebuscada, o direito não conseguiu acompanhar o avanço tecnológico atual. Ora, que dirá um advento tão significativo que ainda estaria por vir?

E eles tinham mesmo que se preocupar, pois uma equipe de físicos da Universidade de Maryland (Estados Unidos), liderados pelo Dr. Fred Wellstood, deu mais um passo rumo à computação quântica, demonstrando a existência de estados entrelaçados ("entangled states") entre dois qubits (bits quânticos), cada um, criado com um tipo de circuito de estado sólido conhecido como *junção Josephson. A pesquisa, fora publicada na conceituadíssima revista Science, e representa um grande avanço no esforço dos cientistas para a aplicação das propriedades da física quântica na criação de um computador muito mais poderoso do que os atuais supercomputadores.

3.1 O Ultra-Computador Quântico


O computador quântico é algo que realmente revolucioná o mundo pós-moderno. Só para termos uma dimensão do que é isso: Essa máquina executará cálculos numa velocidade e precisão tamanha. O senhor Carlos E. Morimoto, um especialista em hardware, publicou no site “GUIA DO WARDWARE.NET” que estes computadores possuirão um espetacular poder de processamento, abrindo um leque de possibilidades extremamente útil para as pesquisas científicas, onde naturalmente estes ultra-computadores atuariam. Consequentemente a sua contribuição será ainda maior para as aplicações comerciais de realidade virtual e inteligência artificial, que sem dúvida constituirão nas maiores inovações desse século.

Certamente, teríamos gigantescos avanços em praticamente todos os campos. Finalmente poderíamos ter códigos de encriptação realmente seguros, pesquisas em gigantescos bancos de dados usando algoritmos inteligentes e traços de inteligência artificial poderiam ser feitas quase instantaneamente, a transmissão de dados poderia alcançar velocidades da ordem de vários Terabytes (ou Petabytes) por segundo usando fibras ópticas de alta densidade e roteadores quânticos, capazes de lidar com esta quantidade de informação. Seria o suficiente para a Internet transformar-se num mundo virtual, onde as pessoas possam encarnar avatars e se relacionar com voz, gestos e até toque, como no mundo real. Seria uma evolução dos chats atuais. O funcionamento desse instrumento é à base de um material conhecido como silício, que lhe proporcionará uma dinâmica quase ilimitada. Ao contrário dos intervalos existente nas combinações binárias executadas pelos pc’s atuais, o computador quântico extingue estes espaços de tempo existente entre as operações, por isso não existem intervalos no instante em que são processados dos dados, gerando um rendimento abrupto e em escala inimaginável.

Tecnicamente o seu funcionamento se daria da seguinte forma: um bit é a menor unidade de dado em um computador. Nos computadores eletrônicos atuais, o bit está sempre em um de dois estados possíveis. É por isto que se convencionou dizer que o bit pode ser 0 ou 1. Mas com o entrelaçamento de partículas, um bit quântico, ou qubit, poderá ter não apenas seu valor individual (0 ou 1), mas também poderá ter infinitos valores de seus estados entrelaçados com cada um dos outros qubits. Dois bits podem representar ou armazenar apenas duas informações, mas dois qubits podem armazenar quatro dados ao mesmo tempo, os seus próprios e os resultantes de seu entrelaçamento. Esta vantagem quântica aumenta exponencialmente à medida que o número de qubits aumenta. Por exemplo, seis bits podem representar seis dados diferentes, enquanto seis qubits podem representar 2^6=64 dados.

3.1.1 Paradigmas da Computação Quântica


As pesquisas mais recentes para se criar um computador quântico, estão divididas em duas partes:

Inicialmente os cientistas trabalham com partículas atômicas ou subatômicas, tais como átomos e elétrons, para os quais a natureza quântica e os estados entrelaçados estão compostos, sendo o mais importante desafio, desenvolver uma forma de traspassar da manipulação dessas partículas individualmente ou em pequeno número, para uma manipulação em larga escala que permita a construção de um computador quântico real.

A segunda categoria de desenvolvimento tecnológico, na qual o Dr. Wellstood faz parte, é constituída por pesquisadores que trabalham com dispositivos eletrônicos em estado sólido, ao invés de partículas subatômicas. A distância que separa esses dispositivos de um computador quântico real é teoricamente muito mais fácil de percorrer. O maior desafio desse enfoque de pesquisas é alcançar, em nível macroscópico, os estados quânticos naturalmente presentes no nível atômico. Esse é exatamente o significado da atual descoberta: o experimento mostra evidências importantes de que o comportamento quântico necessário está presente no nível macroscópico das junções Josephson.

Só para por mais lenha nesta fogueira, a IBM – INTERNATIONAL BUSINESS MACHINES CORP, acaba de testar num simulador o primeiro processador quântico de silício em (2001), na 12º Conferência anual na universidade de Palo Alto. Em janeiro deste ano de 2005, os japoneses avançaram ainda mais suas pesquisas e estão muito próximo da criação do computador quântico. Agora é só uma questão de tempo. isso significa que os sinais dos tempos já chegaram, e o direito precisa em caráter urgente se adequar a essa nova era que a telemática exige. Se considerarmos que ainda não temos uma legislação que trate do assunto, é no mínimo assustador pensar que estamos completamente desarmados contra as infinitas oportunidades que podem proporcionar a computação quântica. Não se trata de propagar o terror, mas o avião, a bomba atômica e a bamba H (com um poder destruição muito maior que a atômica), surgiram à luz de um ideal humanitário que proporcionaria a todos um bem incalculável.

4. A Ética Jurídica Mediando a Inteligência Artificial


Infelizmente o escopo que ainda abordaremos a seguir (a Inteligência Artificial), somado a essa nova ciência (a Computação quântica) é no mínimo assustador.

Algumas universidades americanas dentre elas a tradicionalíssima Harvard, desenvolveram uma série de pesquisas num ramo da ciência conhecido como AI. Artificial Intelligence – Inteligência artificial. Numa pesquisa realizada pela Universidade Nova de Lisboa (Portugal), a IA. numa definição bem grosseira, consiste na faculdade que as máquinas teriam em interagir com o homem, executando atividades e relações psíquicas inerentes à inteligência humana: como a linguagem e a autonomia para tomar decisões. Há quem defenda que a IA. agiria como um animal, em que sua inteligência está relacionada às suas necessidades instintiva. Em regra, necessidades fisiológica e de sobrevivência. Outros pesquisadores defendem que IA. é simplesmente a capacidade que a máquina terá para executar atividades concernentes a complexidade do pensamento humano. Porém, o mais surpreendente dessa nova ciência é que como vimos, a possibilidade da Ai – Inteligência artificial, no futuro controlar os ultra-computadores é apenas uma questão de tempo. Mais uma vez a “vida imita a arte”.

4.1 O Cérebro Do Ultra Computador


Então o que é relamente a Ai? A Inteligência Artificial (IA) não é recente, sua história inicia na década de 40, com uma pesquisa voltada às seqüências de estratégia e análise do funcionamento do cérebro objetivando a formalização de seu comportamento. A inteligência pode ser conceituada, de forma muito relativa à construção de estruturas cognitivas de cada indivíduo, responsáveis pela formação da razão, característica peculiar frente aos demais animais. Há estudos que atribuem o conceito de inteligência a outros animais e vegetais. Mas obviamente não é um conceito comparável ao da inteligência humana. Esse ramos da inteligência, seria a capacidade de adaptação de um ser vivo às circunstâncias de seu meio. Desta forma, poderemos utilizar este conceito para a máquina, definindo, então, uma inteligência de máquina...

4.1.1 Entendendo Melhor a Ai


Esta inteligência seria a sua capacidade genética de instrumento de solução de problemas. Por capacidade genética entenda-se todo o conhecimento embutido em nível de hardware, o que permite um determinado conjunto de estados possíveis de funcionamento através de programas. A inteligência de máquina seria, então, um tipo de inteligência construída pelo homem, portanto, uma inteligência artificial.

Mas o conceito de Inteligência Artificial (IA) abarca mais do que a inteligência de máquina, pretende-se, com ela, capacitar o computador de um comportamento inteligente. Por comportamento inteligente devemos entender atividades que somente um ser humano seria capaz de efetuar. Dentro destas atividades podem ser citadas aquelas que envolvem tarefas de raciocínio (planejamento e estratégia) e percepção (reconhecimento de imagens, sons, etc.), entre outras.

O pesquisador Terry Winograd autoridade do tema em questão, atribui a Inteligência Artificial, um domínio do conhecimento cada vez mais em evidência. Dela fala-se, escreve-se, lê-se. Contudo, é um erro dizer que os nossos conhecimentos sobre Inteligência Artificial (I.A.) não vão além disso, certamente tem qualquer coisa a ver com computadores. A Inteligência Artificial é por um lado uma ciência, que procura estudar e compreender o fenômeno da <a inteligência, e por outro, um ramo da engenharia, na medida em que procura construir instrumentos para apoiar a inteligência humana.

A I.A. é uma inteligência como a computação: ela tenta simular o pensamento dos peritos e os nossos fenômenos cognitivos. No entanto, a I.A. continua a ser à procura do modo como os seres humanos pensam, com o objetivo de modelizar esse pensamento em processos computacionais, tentando assim construir um corpo de explicações algorítmicas dos processos mentais humanos. É isto o que distingue a I.A. dos outros campos de saber, ela coloca a ênfase na elaboração de teorias e modelos da Inteligência como programas de computador.

4.2 A Ai e sua interação com as Sinergias


As sinergias combinam a inteligência com as capacidades de memória. É, de certa forma a fusão tecnológica no sentido da otimização das pesquisas em informação. Assim o próximo desafio encontra-se no domínio do desenvolvimento de estratégias apropriadas para representar a informação e de conseguir chegar a raciocínios sintéticos ao longo de diferentes bases de conhecimentos.

As interfaces de língua natural para bases de dados dotadas de regras de inferência gramatical, possuem heurísticas de discurso adaptadas a vários ambientes de programação.

Uma outra área em que há um redobramento constante de esforços nos últimos anos é à aprendizagem computacional, a possibilidade dos computadores aprenderem com os erros e irem atualizando a sua própria informação agindo sobre a mesma, ponto que destila contínuos progressos. Certo é que a Ai e sua interação os futuros ultra-computadores, sem dívida terão a perfeita modelização do homem e da sua inteligência.

Neste ponto é que está o perigo, sob a égide acima esplanada, uma máquina eventualmente poderá executar operações ilimitadas, sob o controle de uma inteligência que procura atender às suas necessidades de sobrevivência, capaz de tomar suas próprias decisões, põem em completo perigo a preservação da vida humana.

O que seria bom para um homem, também seria bom para uma máquina? Hoje, ainda podemos expor esta propositada nesta ordem, entretanto, no futuro próximo ela não só terá um outro fundamento, como certamente transporá o primeiro pelo segundo período da oração. Ou seja, hoje a máquina desempenha um papel que visa proporcionar ao homem um bem estar. E nas próximas décadas, haveria um limite da automação artificial.

Não estamos aludindo a teoria do caos, contudo a ficção sempre tratou desses temas, e como outras tecnologias que habitualmente convivemos, um dia também pensamos que tais inventos eram algo potencialmente longínquos, fugidio a realidade do pensamento comum, pertencentes a um futuro utópico, irreal e algumas vezes inalcançável. A nanotecnologia, as viagens à Marte, a decodificarão do genoma, a clonagem, a fusão nuclear – (princípio da bomba H), a lei da relatividade, buracos negros, viagens no tempo, em fim, poderíamos listar uma centena de descobertas e teorias, tidas em sua época como algo irreal, transcendentemente impossíveis, que hoje fazem parte da nossa realidade.

Felizmente ou infelizmente como vimos, a associação da computação quântica, controlada por uma inteligência artificial é matematicamente viável e fisicamente possível. Então urge uma indagação: como tutelar algo ilimitado, sem limites de tempo e espaço? Nesse instante o termo: “virtual” como conhecemos (suscetível de realizar-se) torna-se ultrapassado, pois o que se esperava que acontecesse já acontece. E o que é o mundo virtual? Um termo tão usado atualmente que “a priori” é idealizado como linguagem de vanguarda, já foi exaustivamente usado no passado por Aristóteles, para descrever algo que iminentemente estaria por acontecer, no campo da realidade.

Logo mais, não existirá mais fios e cabos, os dados tramitariam numa interface real, ao contrário do filme Matrix, não haverá uma imitação do mundo real, a realidade será o próprio mundo. Como as relações que deveram ser regidas pelo direito se adequarão nesse novo ambiente? Não haverá sujeito de direito, nem domicílio (mesmo os endereços virtuais que ainda hoje são admitidos pelas legislações atuais), não existirão mais. Como acionar alguém que teoricamente não existe e mesmo que exista, o conceito atual de localização eletrônica (IP) seria totalmente obsoleto e ultrapassado, pois essa temática reluz pelo rompimento das fronteiras numa dimensão global: uma única forma de relações, uma só moeda, uma única língua, etc. É o próprio apocalipse! Quem não tiver o sinal da besta, não poderá efetuar nenhuma operação, confirmando o Apocalipse do apóstolo João.

5. A importância de se criar uma Legislação que
Acompanhe o avanço quântico


Apesar do caráter dramático, tais acontecimentos tendem a convergir para um estado de instabilidade e incertezas jurídicas. Isso é apenas uma gota num oceano de possibilidades que essa nova realidade produzirá. Com o provável advento da fusão tecnológica entre o ultra-computador e Inteligência Artificial, a proteção ao Negócio Jurídico Perfeito sob a tutela dos diplomas: civil, penal e comercial, deverá ser reavaliada. Os crimes de natureza cibernética terão que ser contidos por uma legislação eficaz. Se as leis atuais não acompanharem a velocidade da evolução tecnológica, certamente, será o fim de alguns institutos clássicos do direito: inicialmente se extinguiria o conceito de soberania, depois viria a queda da propriedade privada, dos direitos autorais e uma série de outros institutos jurídicos fundamentais.

Mesmo que de forma otimista admitamos que haja uma contida preservação da ética nestas relações - essa mesma ética provavelmente sofreria alterações quanto a sua valoração, tendo retificado os seus conceitos para adequar-se às novas exigências da era “pós-virtual”. Por outro lado, mesmo que no presente momento as pesquisas quânticas viessem a parar, o legislador brasileiro levaria anos para acompanhá-la, em detrimento da morosidade para criação de leis adequadas e atuais.

Apesar de ser um tema atualíssimo, uma legislação que tutele a Internet em toda sua amplitude, é simplesmente dificílima de ser contextualizada. Atualmente crimes de dimensões mundiais, como por exemplo: invasões a sistemas bancários, acionamento de mísseis e armamentos bélicos (via decodificação criptográfica), ações terrorista, etc., necessitariam de uma legislação internacional que acordasse a chancela do cyberspace, como foi tratada e proposta num Fórum Internacional, proferido pelo G-8.

Por outro lado, quanto a questão dos provedores via rasteamento, podemos ter uma violação tão importante que fere a própria natureza da Internet, ou melhor, a função primaz para que ela foi criada: a guarda e segurança daqueles que confiam na sua operacionalidade sigilosa para transmissão de dados. Como sabemos, foi para isso que o exército americano a criou.

5.1 A Legislação x o Direito no cyberspace


Todos sabem que a Constituição prescreve sobre uma série de direitos invioláveis. Se adentrar-mos no ramo da norma formal, sob o fulcro da preservação dos direitos fundamentais da personalidade, aumentaríamos ainda mais nosso leque de discussão, redundando noutros conflitos preponderantes das legislações atuais, que desrespeitam a preservação dos direitos individuais e coletivos, no que se refere ao mundo virtual. Entendemos que a Internet jamais poderia preceder o Direito como atualmente acontece. Para a segurança de todos, é fundamental que ocorra o contrário.

Para exclusão dos possíveis conflitos entre a lei e a legislação vemos que a Internet deve ser regida por um texto que lhe assegure certos princípios fundamentais:

a) o art. 5º, inciso II, segundo o qual "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei";

b) o art. 5º, inciso X, que considera "invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação";

c) o inciso XII que corre nessa mesma natureza, tem por "inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal";

d) O dogma de que "A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito", na forma do art. 5º, inciso XXV, da Constituição Federal;

e) A garantia segundo a qual "Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal" (inciso XXXIX, do art. 5º).


Para o Dr. Eury Pereira Luna Filho, advogado no Rio de Janeiro e no Distrito Federal, membro do Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB), em artigo publicado pelo site “Jus Navigandi” defende a livre circulação de idéias e a manifestação do pensamento surge como o principal valor a ser protegido pelas regras de Direito. Em seguida, ganham corpo as questões tradicionalmente ligadas à propriedade:

- propriedade e uso da informação;

- propriedade e direito autoral, no uso de imagens e de criações intelectuais; marcas comerciais e outros signos distintivos.

Por fim, vem à lume a migração de atividades com finalidade lucrativa para a forma digital, ou a circulação de bens intangíveis, transacionados na Internet; expressão do que se vem denominando e-commerce, ou comércio eletrônico, e faz com que a Internet, seus usos e aplicações, passem a ser vistos como uma nova fronteira econômica, onde transitam e transferem-se dados e informações, providos de valor e expressão monetária.

6. - Lacunas Legislativas


Dentre as lacunas que exaustivamente temos tratando nesse escopo, notamos que há um incontido pleonasmo quanto a tutela da legislação brasileira em sua aplicação aos crimes de natureza virtual, aproximando-os de forma análoga aos outros diplomas vigentes. Como comentamos em alguns parágrafos atrás, para se ter uma maior eficácia e adequação aos crimes cometidos no cyberspace, é preciso combatê-los com normas com o mesmo caráter. Entretanto, decerto que covardemente ou talvez por falta de conhecimento técnico o legislador, não conseguiu promover um ordenamento compatível com a realidade virtual. O projeto de lei n. 84 de 1999, que dispões sobre os crimes cometidos na área de informática e suas penalidades, tem um corpo redundante que reluz outros diplomas do direito brasileiro. Por exemplo: o Capítulo III, Artigo 8º, que trata dos crimes de informática:

“Apagar, destruir, modificar ou de qualquer forma inutilizar, total ou parcialmente, dado ou programa de computador, de forma indevida ou não autorizada.”

Pena: detenção, de um ano a três meses e multa.

De certa forma esta norma tem sua importância: regulamentar essas bobagens que algum ignóbil, ou até mesmo que sabe, um suposto sabido (desfaçado de néscio) possa cometer à frente de um computador. Pois, é a única explicação para um artigo tão evidente. Se um sistema é invadido, é óbvio que deve-se punir o invasor, se o encontrá-lo, é claro. Se um cidadão tem sua intimidade invadida e seus direitos violados, é evidente que a norma em vigência deverá condenar o autor. Será que realmente há a necessidade de uma legislação própria que regulamente esse tipo de atividade?

Nesse aspecto eu até concordaria com aqueles operadores do direito que defendem uma interação com os diplomas do mundo convencional, para esse tipo de atividade criminal, aplicando os diplomas atuais a crimes dessa natureza.

7. - É Possível Responsabilizar Sujeitos que
Interagem na Internet ?


Depois das ressalvas feitas no parágrafo anterior, as responsabilidades referentes ao bem que realmente deve ser tutelado pelo direito, tomam um caráter mais apropriado para se chegar ao autor do ilícito. Inicialmente, para atendermos de forma prática a supra indagação, é preciso encontrar respostas para algumas questões elementares:

a) Há relamente um sujeito de direito nas relações virtuais?

b) De sorte que um objeto juridicamente tutelável pelo direito sempre existirá, isso aplicasse a qualquer mundo e condições. Mas como salvaguardar algo virtual?

c) O que integralmente é o mundo virtual e o que ele representa?

Nos pontos a seguir, iremos esquadrinhar estas indagações para que possamos chegar a um primário entendimento do que seja realmente o contexto virtual e suas aplicações. Atualmente existem alguns órgãos que buscam acompanhar e gerenciar os provimentos ma rede, dentre eles, podemos citar o Comitê Gestor da INTERNET do Brasil, que foi instituído pela Portaria Internacional MC/MCT n. 147, de 31 de maio de 1995 (publicada no D.O.U. de 01.06.95 – Seção I, Pág. 7875), que regulamenta:

Art. 1°. Criar o Comitê Gestor Internet do Brasil, que terá como atribuições:

I - acompanhar a disponibilização de serviços Internet no país;

II - estabelecer recomendações relativas a: estratégia de implantação e interconexão de redes, análise e seleção de opções tecnológicas, e papéis funcionais de empresas, instituições de educação, pesquisa e desenvolvimento (IEPD);

III - emitir parecer sobre a aplicabilidade de tarifa especial de telecomunicações nos circuitos por linha dedicada, solicitados por IEPDs qualificados;

IV - recomendar padrões, procedimentos técnicos e operacionais e código de ética de uso, para todos os serviços Internet no Brasil;

V - coordenar a atribuição de endereços IP (Internet Protocol) e o registro de nomes de domínios;

VI - recomendar procedimentos operacionais de gerência de redes ;

VII - coletar, organizar e disseminar informações sobre o serviço Internet no Brasil; e

VIII - deliberar sobre quaisquer questões a ele encaminhadas.


Muitos doutrinados vêem o direito tutelando a Internet, aplicando a legislação vigente (Código Civil, Código Penal, Comercial, etc.) e pronto, resolvido o problema. Eles acreditam que a solução do conflito ou (parte dele), está na aplicação da norma atual, digo (normas voltadas para os litígios na Internet), que diga-se de passagem: são poucas, vazias e algumas vezes redundantes ao mundo convencional, porque traduzem a realidade fora do cyberspace, numa tentativa de aplicá-la a realidade virtual, e isso é simplesmente inoportuno e incabível. Mas o conhecimento técnico e científico dessa matéria conflita integralmente com a aplicação aproximada da legislação vigente.

Antes de adentrarmos mais um pouco nessas questões legislativas, um comentário se faz extremamente pertinente: um bem jurídico tutelado pelo direito sempre existirá, em qualquer lugar, espaço e condição. Mesmo que regidos por condições humanas ou cibernéticas, ele estará presente e se manifestará à medida que o conflito aparecer.

Em seu estudo monográfico publicado no ano 2000, discorrente sobre as relações no mundo virtual, o professor Antônio Lago Jr. (Unifacs – Universidade Salvador), trata das relações entre os integrantes da comunidade cibernética como sendo interações chanceladas pelo direito civil convencional: “(...) estamos a cuidar de condutas humanas reais e que, portanto, precisam e são tratadas pelo direito”. (Pag. 32). Ora, como podemos tratar de algo que primariamente é “virtual”? O professor compreende que não há, nenhuma dificuldade em acionar um sujeito que se relaciona na rede (pag. 33), pois para ele, o sujeito é um dos agentes integrantes da relação na Internet, assim como o Provedor de Acesso e os Provedores de Informação. Sua fundamentação é baseada nas definições e conceitos defendidos pela Professora. Maria Helena Diniz – Curso de Direito Civil. Infelizmente não é só isso! Oxalá que assim o fosse! É incoerente aplicar o diploma civil a esses episódios, mesmo que quiséssemos aplicá-los de forma análoga, como defende uma corrente da doutrina.

O Código 2002 trata de sujeitos reais, integrantes de um mundo que representa o bem material e imaterial (como objeto da relação jurídica), entretanto estamos lidando com sujeitos de existência virtual. Isso quer dizer, sujeitos que somente existem nessa forma de “mundo”. Apesar de terem nomes, endereços e manifestarem sua vontade, (ato jurídico “stricto sensu”), destarte é bom lembrar que eles são “virtuais”. Neste ponto, é necessário abrirmos um pequeno parêntese - o (pseudônimo é algo incorporado ao agente internauta), ele existe fora do mundo virtual como uma pessoa de direito, entretanto quando penetra no cyberspace, ele perde essa qualidade e torna-se um ser hipotético virtualmente verdadeiro. Nesse instante, tudo que é convencional perde efeito lógico, a lógica está no plano da imaterialidade, numa clássica referência ao pensamento pós-socrático. A filosofia seria mais adequada para tratar desse ramo gnoseológico da Internet. Nessas condições, como aplicar uma propositiva que fôra pensada num momento em que a humanidade ainda nem sonhava com tal fenomenologia?

Um sujeito no mundo virtual pode não sê-lo no mundo real?

Em tese pode.

É aí que está o problema, percebam a inadequação de se aplicar um texto legislativo, que não fôra criado para atender as necessidades de seres dessa espécie, e, que suas fontes axiológicas foram extraídas de sujeitos que preconizaram outras formas de fenômenos sociais. Se quiséssemos tratar de crimes nessa linha de pensamento, o personagem de Patrick Swayze teria que responder pelo crime de homicídio, no filme Ghost do outro lado da vida. Notem a incoerência, isso não é nenhum absurdo. Saiba, que crimes atribuídos por supostos espíritos já ocorreram, conforme relata os anais da literatura jurídica brasileira e americana.

7.1 - Esclarecendo esses enfáticos argumentos


Seria adequado aplicar por aproximação análoga, a legislação vigente aos crimes cometidos por sujeitos que estejam num outro mundo? Será que essa prática teria uma precisão realmente substancial? Não seria melhor criar uma norma com as mesmas características e essências que compreendessem a atmosfera do mundo que se pretende atingir? Isso não quer dizer que defendemos uma anarquia legislativa, pelo contrário, estamos tão preocupados com estas questões, que realmente aspiramos por um código apto e eficaz para tutelar esses casos e principalmente elimine de uma vez por todas, qualquer espécie de contradição jurídica.

Para tais operadores do direito, a temática do conflito na Internet é algo tão fácil de ser solucionado e de uma eficácia contumaz, que nos deixam até otimistas. Entretanto, com toda a máxima vênia devida, peço permissão a estes senhores, para dizer-lhes que estão anos luz atrasados e que a legislação vigente é totalmente inapta para tutelar os fenômenos concernentes ao mundo virtual. Por outro lado, entende-se que num primeiro instante essa legislação da idade da pedra é a única ferramenta que atualmente pode tentar minimizar o conflito nestes casos.

Segundo KAMINSKY, do jornal “O Estado de São Paulo”, entrevistando o Delegado Mauro Marcelo Lima e Silva, do setor de Crimes pela Internet da Polícia Civil de São Paulo, indagou: “Vocês já suspenderam algum domínio por atuar de forma criminosa?” A resposta do ciberdelegado: “Os crimes praticados pela Internet são tratados de forma acadêmica e amadora. O comportamento da Fapesp (órgão gestor do registro de domínios) em relação aos domínios que violam a lei é uma verdadeira aberração. Ela pode retirar um domínio que não paga a taxa anual, mas não procede da mesma forma quando se trata de suspender o que comete delitos - a Fapesp alega que só pode fazê-lo com ordem judicial”.

As lacunas deixadas pela legislação, ao tenta nortear os interesses virtuais, são do tamanho de enormes crateras num contexto axiológico. Basta entender que os valores cibernéticos em hipótese alguma, podem ser convergidos a uma realidade exponencial. Seria como penalizar um cidadão árabe pelo crime de poligamia, por ter chegado ao Brasil com suas cinco esposas. Ou seja, a luz do Barão de Montesquieu, o espírito com que cada lei reza a conduta do indivíduo num determinado lugar, também deve ser aplicado ao seu mundo. No nosso caso, aplicasse à Internet, e para isso é necessário que a lei conduza sua conduta, oriunda de uma norma que previamente a defina, sem conflitos e inaptidões.

Jamais poderiam ser aplicadas leis convencionais a algo que não é convencional, pelo contrário, é totalmente inconvencional. Mesmo que a grosso modo e “a facão”, encontrasse respaldo e sustentabilidade nos diplomas atuais, seríamos obrigado a partir para outras esferas de discussões, principalmente a inadequação de algumas legislações, dada às mudanças sociais ocorridas ao longo do desenvolvimento humano. Como não é esse o nosso objeto, deixaremos de lado estas questões epistemológicas que envolvem outras fontes do saber jurídico e social, mesmo reconhecendo sua primaz importância para a compreensão do estudo “pós-virtual”.

7.2 - O HACKER


Não irei esmiuçar definições técnicas para este verbete, pois o conhecimento primário do perfil hacheriano é o que nos interessa. Tomemos o hacker no sentido “lato” da palavra, como um invasor, um criminoso que adentra um sistema para cometer crimes, isso nos basta.

De certa forma para o mundo real, o hacker apenas representa uma figura, embora seja um sujeito como outro qualquer, porém, se usarmos um espelho dentro do mundo virtual e olharmos para fora, veríamos o hacker como um sujeito passivo de ser responsabilizado, contudo se nesse mesmo espelho tentássemos enxergar o hacker la dentro do seu mundo, ele apenas existiria para aquela realidade, para nós, ele representaria uma figura não irreal, mas imaterial, pois, dentro de sua imaterialidade para o mundo real, ele é preenchido de certa realidade para o mundo imaterial, onde deve ser respeitada sua natureza virtual.

Por exemplo, o Sr. 1Anderson que trabalha num escritório e opera o seu computador existe, entretanto o 2Nill, que invade sistemas só existe na 3“Matrix”. Ele é um elemento irreal para o mundo real. Dessa conclusão ecoa uma pergunta: como penalizá-lo se ele tecnicamente não existe? É isso que estamos tentando delinear filosoficamente para uma maior compreensão do que verdadeiramente é o mundo virtual e suas atribuições cibernéticas.

Para o *Dr. Vladimir Aras, procurador da República no Estado do Paraná, “a cultura da Internet tradicionalmente requer (ou permite) que o internauta assuma uma identidade virtual. As comunidades não são compostas por "João da Silva" ou por "Maria dos Santos". Em geral, os cibernavegantes ocultam suas identidades sob apelidos ou nicknames, como "Luluzinha", "O Vigia", "Zangão666", ou "Blackbird", e alguns utilizam e-mails virtuais (webmail), providência que torna ainda mais difícil a identificação do usuário.” Rebatendo as definições do Professor Antônio Lago Jr., faz a respeito dos sujeitos que se relacionam na internet, como objeto de uma “possível” ação de responsabilidade civil.

8. - O Bem Jurídico a ser Tutelado pelo Cyberdireito


Se conseguirmos enxergar a Internet como um outro mundo, fugidio à nossa realidade, donde não exista sujeitos de direito nem negócios jurídicos, conseguiríamos filosoficamente compreender sua natureza. As situações e fenômenos que envolvem o cyberspace é que necessitam de uma norma eficazmente adequada. Para ser mais claro, a lei em vigor não tem tanta dificuldade em tutelar os crimes de informática, entretanto, são as irregularidades criminais ocorridas na rede, que devem ser regulamentadas de forma que não fira a essência de sua virtualidade. Ou seja, o bem jurídico a ser protegido pela norma que tutela a Internet, “a priori”, seriam os próprios direitos individuais da personalidade e os institutos que valoram essas características. Por outro lado, as infrações cometidas por crimes ocorridos na área da Informática, seriam mais fáceis de serem resolvidos, aplicando-lhes a legislação que fôra edita para conter tais práticas, tutelando uma espécie de bem mais palpável, à luz da realidade convencional.

Para um maior entendimento dos comentários feitos, algumas indagações ainda são pertinentes que sejam feitas:

a) Quanto ao uso inadequado das informações que tramitam no cyberspace: cadastro, senhas, registros, etc. que usam como pecúnia, o dinheiro de plástico. Esta modalidade de moeda também poderia ser considerada como virtual?

b) Quando se baixa um download na rede, mesmo que após uma contraprestação, a exemplo de músicas e alguns textos que estão online sem a permissão dos seus autores, como fica a questão dos direitos autorais?

c) Estes sujeitos que atuam nessas práticas poderiam relamente ser penalizados?

d) A rede não deveria ser considerado um ambiente sem donos?

As respostas a estas questões são completamente controversas entre os juristas que lidam com a matéria do direito na rede. Em relação os conceitos jurídicos de comercio, é tudo riqueza que é transmitida a outrem mediante uma contraprestação. Os negócios virtuais tendem a se firmar cada vez mais, como uma modalidade totalmente incorporada ao mundo globalizado. A moeda de plástico, as ações e a moeda corrente mundial, percorrem numa fração de segundos todo o globo. Graças ao avanço tecnológico, essas operações fazem parte do cotidiano da era “pós-moderna”. Entretanto, não estão salvas de uma possível “bolha” eletrônica. E como o bem jurídico a ser protegido pelo direito no mundo virtual, a segurança para esse tipo de operações virtuais ainda não está formalmente definidas. Juizes, Promotores e Cyberdelegados se dividem quando o assunto é: crimes na Internet, atualmente ainda não há uma verdade absoluta para tutelá-la.

9. Considerações Finais


Por fim, para aqueles operadores do direito, que defendem a aplicação dos diplomas vigentes de forma análoga para os crimes ocorridos na Internet, numa linha muito tênue, minha enfática discordância, converge apenas num ponto: os crimes digitais devem ser punidos sem sombra de dúvidas. A dificuldade em se buscar evidências contra os autores é o grande problema. No mundo virtual, os endereços e os sujeitos tramitam numa outra atmosfera. Percebam que sempre há uma relevante dificuldade para referenciar o cyberspace. Todos os autores desse tipo de literatura jurídica, concordam nesse aspecto.

Para GUSTAVO TESTA CORRÊA, Colaborador do Laboratório de Informática Jurídica da Universidade Federal de Santa Catarina, algumas soluções para a captura desses criminosos, partiriam da investigação feita pelas autoridades, usando os mesmo métodos praticados por eles, porém (de forma lícita), o uso computador. As legislações também deveriam ter esse caráter, preponderando sempre os aspectos virtuais. Penas e sanções editadas no campo da imaterialidade cibernética. Tomamos como exemplo o Mercado Livre, uma comunidade mercantil, que vincula seus integrantes às normas que integram seu próprio contexto, se o sujeito conduz suas atividades a contrariar a norma vigente no meio, é notificado e/ou excluído daquela comunidade. Isso ainda está um pouco longe de ser uma legislação integralmente eficaz, entretanto é nesse sentido que devem caminhar as novas legislações que ainda estão por vir.

Contudo esclarecemos que a maior importância desse simples esboço é alertar a sociedade para a proximidade de um futuro que a qualquer momento estará fazendo parte do nosso cotidiano. A vinda da era “pós-virtual” é completamente real e certa: à sua aplicação é matematicamente possível, ou seja, é temerariamente lógico e exato que aconteça.

Todo esse enfoque emerge sérias preocupações éticas. Como os valores e o direito conduzirão essa novíssima tendência em que caminha a humanidade? Mais obscura ainda torna-se nossa indagação, se considerarmos o fatos que é apenas o inicio de tudo e não o fim, e como se dará esse fim? E a omissão e/ou lentidão do direito em se adequar a essa vinda realidade? As recentes legislações que procuram tratar desses temas, infelizmente não acompanham a velocidade com que surgem a cada dia novos experimentos tecnológicos, tornando ainda mais obsoletas as normas que buscam tutelar o “cyberspace”.

A Internet urge, por uma teoria pura do Cyberdireito, descarregada de toda reflexão exegética dos textos atuais, que não vêem no cyberspace uma teia de possibilidades imateriais.

 

Notas

*telemática, tecnologia eletrônica de informática em rede de computadores.

*A junção Josephson utilizada nesta pesquisa é feita de dois supercondutores separados por uma camada isolante tão fina que os elétrons conseguem atravessá-la. A mecânica quântica permite que elétrons fluam através da camada isolante, um efeito não "aceitável" dentro dos parâmetros da física tradicional.
Estas junções são construídas com as mesmas técnicas utilizadas na fabricação de circuitos integrados, sendo possível, portanto, passar da experiência atual para uma que englobe milhares ou mais junções, necessárias para se construir um computador quântico real. Fonte: Agência Lusa – Portugal.

1,2 e 3 – São personagens e elementos do filme de ficção científica Matrix, da Warnner , que revolucionou o cinema moderno pelos seus efeitos especiais, tampouco pelo perfil psicológico adotado no filme, que questiona a realidade atual, como sendo uma matriz de um outro mundo hipoteticamente real.

O *Dr. Vladimir Aras, procurador da República no Estado do Paraná ainda esclarece: “Por isso mesmo, um dos grandes problemas da criminalidade online é justamente o da identificação do autor do fato ilícito, muito mais do que a determinação da materialidade. Não são impossíveis situações delitivas em que uma pessoa se faça passar por outra, mediante o uso indevido de senhas pessoais em sistemas informatizados, podendo, em casos mais graves e bem raros, ocorrer o identity theft ou "furto de identidade", que consiste em alguém assumir durante certo tempo a identidade de outro internauta na grande rede, com evidentes implicações pessoais”.

 

10. Referências


1. BARON, Montesquieu, Charles Louis de Secondat. Do espírito das leis; introdução e notas de Gonzague Truc; tradução de Fernando Henrique Cardoso e Leôncio Martins Rodrigues, 2ª Ed., São Paulo: Abril Cultural, 1979.

2. DELTA, George B. Law of the Internet. Estados Unidos, Dez. 1997.

3. DINIZ. Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro, Vol.1, São Paulo: Ed. Saraiva, 2004.


4. DUARTE, Gleuso Damasceno. A Constituição – Explicada ao Cidadão e ao Estudante, 9ª Ed. B.H/MG., 1989.

5. EVANS, James. Law on the Net. Estados Unidos. Renauer. 1997

6. LAGO JUNIOR, Antônio. A responsabilidade civil decorrente de atos ilícitos ocorrentes pelo uso da internet. Unifacs – Universidade Salvador, 2000.

7. KAHIN, Brian. Borders in cyberspace: Information policy and the global information infrastructure.
Estados Unidos: Harvard Press, mar. 1997.

8A. KELSEN, Hans.
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9. FERREIRA FILHO, Manoel Gonçlaves. Curso de Direito Constitucional. 9ª Ed. Saraiva-SP. 2005,

10. OLIVIO, Luis Carlos Cancellier.
Direito e Internet: a regulamentação do ciberespaço. Florianópolis: Ufsc, Ciasc, 1998.

11. PRADO, Luiz Regis. Curso de Direito Penal Brasileiro – Parte Geral, 3ªEd.Edit.Revista dos Tribunais, SP., 2002.

12. RUBENS, Requião. Curso de Direito Comercial, 22ªEd. Saraiva, São Paulo, 1995.

13. RODOLFO, Rodolfo Pamplona Filho. Novo curso de direito civil : Responsabilidade Civil, Vol.1, São Paulo: Ed. Saraiva, 2003.

14. TESTA CORRÊA. Gustavo, Aspectos Jurídico da Internet, Ed. Saraiva, São Paulo, 2000.

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22.http://www.inovacaotecnologica.com.br/noticias/noticia.php?artigo=010150030526 07 de março de 2005.

23. http://www.clubedohardware.com.br/milenio3.html, Acessada em 09 de março de 2005.

 

 

*Bacharelando do curso de Direito da Unifacs – Universidade Salvador, segundo ano - noturno.

 

 

Disponível em: <http://jusvi.com/doutrinas_e_pecas/ver/14381>. Acesso em: 4 mai. 2005.