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Sigilo Bancário
Lei Complementar 105/01
Breves Considerações
RICARDO
RIBEIRO VELLOSO
O sucesso da atividade bancária está
intimamente ligado à discrição com que estas casas tratavam e tratam os negócios
de seus clientes, quer pela garantia do direito a intimidade, quer pelo dever
de segredo profissional.
A Constituição Brasileira de 1988, em seu art. 5o, inciso X, garante expressamente a inviolabilidade da intimidade, da vida privada do cidadão, direito este que vem a ser complementado pelo inciso XII, do mesmo artigo, no que tange ao sigilo de dados. Dessa forma, o sigilo bancário é verdadeiramente um direito fundamental do indivíduo.
O sigilo financeiro está protegido por cláusula pétrea, assim, conforme determinação do art. 60, §4o., de nossa Carta Maior, inconstitucional será qualquer emenda que vise aboli-lo.
E não há qualquer exagero no status desse direito, para tanto basta lembrarmos de todas as espécies de informações que as instituições bancárias guardam sobre seus clientes tanto nos cadastros, como nas movimentações das contas.
Assim, não bastasse a garantia a inviolabilidade da intimidade individual, imprescindível a imposição de sigilo aos profissionais desta área, e isto não só pela confiabilidade que este setor da economia prescinde para operar, mas principalmente porque estas informações confidências são prestadas de forma cogente por aqueles que desses serviços necessitam.
Contudo, essa garantia constitucional não é absoluta, sendo que a própria Carta permite a quebra do sigilo bancário. No entanto, sempre mediante a ordem judicial em procedimento penal.
Por esta razão é inconstitucional a
lei que preveja outro procedimento que não o judicial penal para a autorização
da quebra de sigilo bancário.
Inconstitucional, portanto, devem
ser considerados o art. 5o, §4o e art. 6o, da
LC n. 105, de 10 de janeiro de 2001, que garante a autoridade fiscal, a
possibilidade de quebra do sigilo financeiro sem a devida ordem judicial.
O Poder Judiciário exerce a função
de garante dos direitos fundamentais do cidadão, cabendo somente a ele mensurar
a indispensável restrição à liberdade individual frente ao interesse público.
Imperativo a observância do devido
processo legal, da ampla defesa e do contraditório, para que seja auferida a
justa causa da medida. Para tanto, deve-se perceber indício de conduta
delitiva, sendo impossível, então, a decretação da quebra do sigilo antes, ao
menos da instauração de inquérito policial.
Por ser medida excepcional, mister
atender ao critério de proporcionalidade, ou seja, o magistrado quando da sua
manifestação, há de avaliar se a quebra é indispensável para a proteção do
interesse público, porquanto, existindo outra menos gravosa ao cidadão, deverá
optar por esta.
A profícua produção
legislativa na esfera penal, cada vez mais, agride direitos individuais em
busca de panacéia para as chagas da sociedade. Assim, viola-se a intimidade do
cidadão desrespeitando-se os princípios basilares do Estado Democrático de
Direito, vitimando-se não só o agredido, mas verdadeiramente toda sociedade.