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Penhora
on line: Credibilidade
e agilidade na execução trabalhista
Gabriel da Silva Fragoso Machado
SUMÁRIO:
1.Considerações Iniciais, 1.1.Da Nomenclatura: Penhora On Line; 2.Métodos
de Utilização do "Bacen Jud"; 3. Evolução Jurídica, 3.1.Da
Credibilidade , 3.2. Da Agilidade; 4.Dos Procedimentos Processuais; 5.Das
Controvérsias, 5.1.Da Alegação de Inconstitucionalidade, 5.2. Da Alegação de
Menor Onerosidade ao Devedor na Execução; 6. Conclusão; BIBLIOGRAFIA
1.
CONSIDERAÇÕES INICIAIS
Em maio
de 2002, através de um convênio firmado entre o Tribunal Superior do Trabalho e
o Banco Central do Brasil, foi criado o sistema "BACEN JUD", que tem
como objetivo permitir ao Tribunal Superior do Trabalho e aos Tribunais
Regionais do Trabalho, mediante uma senha, o acesso via internet do Sistema de
Solicitação do Poder Judiciário ao Banco Central.
Este
convênio – "Bacen Jud’, permite aos Ministros do Tribunal Superior do
Trabalho e aos Juizes dos Tribunais Regionais do Trabalho, dentro de suas áreas
de competência encaminhar, às instituições financeiras e demais instituições
autorizadas a funcionar pelo BACEN, ofícios eletrônicos contendo solicitações
de informações sobre a existência de contas correntes e aplicações financeiras,
determinações de bloqueio e desbloqueio de contas envolvendo pessoas físicas e
jurídicas clientes do Sistema Financeiro Nacional, bem como outras solicitações
que vierem a ser definidas pelas partes. Este procedimento, teve como corolário
o que se chama atualmente de "penhora on line".
Antes de
passarmos as divergências que surgiram com a assinatura deste convênio, cumpre,
a nosso ver, discordar da nomenclatura "on line", adotada para
caracterizar a penhora realizada através do sistema "Bacen Jud".
1.1.
Da Nomenclatura: Penhora On Line
"On
Line", é uma palavra que significa segundo consta no livro Clique
& Descomplique da Editora Klick: "termo usado para computadores que
estão conectados para troca de informações". Este termo a nosso sentir,
não deveria ser inserido em nosso direito pátrio, pelo simples fato de ser uma
nomenclatura estrangeira. Ao tentarmos melhorar esta nomenclatura, de alguma
forma trazendo para o campo de nosso direito pátrio, poderíamos imaginar vários
nomes, como "penhora pela internet", "penhora eletrônica",
"penhora pela rede", "penhora virtual", etc.
Contudo,
o que mais se encaixaria de acordo com natureza jurídica deste instituto,
seria, ousarmos em chamá-lo de "penhora em juízo". Explica-se:
No
procedimento normal de penhora, o Estado-Juíz "determina" que o Órgão
Auxiliar da Justiça, qual seja, o Oficial de Justiça, cumpra, através de
mandado de penhora, por exemplo, uma penhora na "boca do caixa". Quando
falamos que o Juíz "determina" a penhora na "boca do
caixa", esta determinação não é cumprida pelo próprio Juíz e sim pelo
Órgão Auxiliar de Justiça, investido em tal competência de acordo com o que
dispõe o art. 143 do CPC. Destarte, nesta penhora é o Juíz que determina e quem
cumpre é o Oficial de Justiça.
Se formos
analisar bem o sistema do "Bacen Jud", quem determina e cumpre com
essa penhora, não é o Órgão Auxiliar da Justiça e sim o próprio Juíz.
Poderíamos
imaginar que a intenção dos juristas em mencionar a palavra on line,
seria em vista de ser cumprida tal penhora através da internet, por meio eletrônico,
ou seja, on line, e não através de mandado de penhora.
Este
argumento nos parece falho, uma vez que todas as penhoras em créditos
financeiros são efetivadas através do computador, ou seja, através da internet,
conseqüentemente on line.
Não é
correto falar em penhora eletrônica. Eletrônica não é a penhora. Eletrônico é
apenas o meio de comunicação utilizado pelo juízo para se informar a respeito
de dinheiro de propriedade do devedor, sobre o qual recairá a penhora. A
penhora efetivada através de ofício, não recebe nomenclatura diferenciada, ou
seja, não se chama penhora por ofício Exemplificando: Se for requerido pelo
procedimento normal, a penhora de crédito do devedor junto ao gerente de uma
instituição financeira, será efetivada através do computador, desta forma, on
line, mesmo sendo cumprida através de mandado de penhora.
O que
queremos dizer com isso, é que muito embora a penhora seja cumprida através de
mandado pelo Oficial de Justiça, esta será feita on line, pelo simples
fato de que hoje em dia, com a evolução da informática, todo e qualquer
procedimento bancário, é efetivado por meio eletrônico.
Desta
forma, sendo a penhora concretizada através do procedimento do sistema
"Bacen Jud", esta penhora será "determinada e cumprida" em
juízo, ou seja, o próprio Juíz que determinar, é o mesmo que irá cumprir, sem
delegar sua determinação a qualquer órgão auxiliar, daí porque ousarmos em
chamar de "PENHORA EM JUÍZO".
2.
MÉTODOS DE UTILIZAÇÃO DO "BACEN JUD"
O sistema
"Bacen Jud", conhecido atualmente por penhora on line,
ressalvado nosso entendimento em contrário já explicitado, não é um método
adotado exclusivamente pela Justiça do Trabalho. Este método, já vinha sendo
utilizado em todo e qualquer processo judicial no país, desde maio de 2001,
quando o Superior Tribunal de Justiça e o Banco Central do Brasil firmaram o
convênio, que permitia o acesso dos Juízes Federais e Estaduais. Dessa forma,
nota-se que este procedimento já vinha sendo executado em nosso universo
jurídico, sendo certo que, somente, em maio de 2002, ou seja, um ano após esta
brilhante iniciativa do STJ, a Justiça do Trabalho adotou também este sistema.
Com a
adoção dessa medida, surgiram várias discussões no judiciário trabalhista,
quanto aos métodos de utilização deste sistema, ou seja, de que forma seriam
processados esses dados do Banco Central pelo Juíz do processo.
Diante
desta discussão, o Tribunal Superior do Trabalhado, por intermédio da
Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, editou o Provimento nº 1 de
25/07/03, que tem como objetivo, orientar os magistrados quanto aos
procedimentos a serem adotados, para tornar o sistema eficaz no bloqueio
imediato dos valores em contas correntes de empresas devedoras.
Neste
provimento, a Corregedoria afirma que o sistema "Bacen Jud" deve ser
utilizado com prioridade sobre as demais formas de constrição judicial, a fim
de que os Juízes evitem solicitar informações, sobre contas correntes dos
devedores, junto a agências bancárias. Isso porque muitos gerentes de agências
têm alertado previamente os correntistas para a possibilidade de bloqueios de
valores pela Justiça do Trabalho, propiciando aos clientes a chance de retirar
o dinheiro da conta antes que o bloqueio seja efetivado. Esta medida visa
tão-somente evitar a fraude à execução, que já ocorria anteriormente.
Para
ajudar a resolver o problema de bloqueio de contas além do valor necessário, o
TST, desde setembro do ano passado, abriu a possibilidade das empresas
indicarem as contas para eventual penhora, com a edição do Provimento nº 3 de
23/09/03. Este Provimento permite às empresas que possuem contas em diversas
agências do país, a cadastrar contas bancárias que estejam aptas a sofrer
bloqueios on line realizados pelo sistema "Bacen Jud", ou
seja, possibilita a indicação pela empresa devedora, de conta-corrente
específica para o fim de bloqueio de dinheiro. Essa norma procedimental, ajudou
a resolver o problema, porque evitou o bloqueio de diversas contas da mesma
empresa simultaneamente, como ocorria em alguns casos. Com isso, somente se
viabilizaria a penhora on line, nos casos em que ocorresse ausência de
saldo suficiente na conta indicada.
Contudo,
mesmo com todos esses parâmetros fixados pela Corregedoria da Justiça do
Trabalho, de como proceder na penhora on line, continua a existir
controvérsia, agora técnica processual.
3.
EVOLUÇÃO JURÍDICA
O sistema
do "Bacen Jud", é um procedimento, que no mundo jurídico tem ligação
direta com a efetividade das execuções trabalhistas. É um instrumento em que a
modernidade e os avanços tecnológicos podem nos proporcionar, eficaz para o
cumprimento das decisões proferidas pelos órgãos jurisdicionais trabalhistas,
trazendo com isso mais credibilidade e agilidade nas decisões judiciais. Vejamos:
3.1.
Da Credibilidade:
É
notório, que a execução das sentenças trabalhistas transitadas em julgado,
constituem um dos maiores problemas da nossa Justiça do Trabalho. Ocorre que,
muitas das vezes nas execuções dos julgados, o Juíz não consegue penhorar bens
do devedor-executado, mormente porque este se utiliza de artifícios para deixar
de cumprir as obrigações trabalhistas. Com isso, houve-se muito na prática
aquele jargão popular que: "ganhou mais não levou".
Essa não
satisfação dos créditos trabalhistas reconhecidos judicialmente, denigrem a
imagem da Justiça do Trabalho, importando com isso em prejuízos diretos não
apenas aos credores, mas à toda classe de advogados que militam nesta
especializada e também, sobretudo, ao próprio erário público, que deixa de
arrecadar os impostos e as contribuições previdenciárias incidentes sobre essas
dívidas.
É
justamente visando resgatar a credibilidade de nossa Justiça, que levou o
Tribunal Superior do Trabalho a firmar este convênio com o Banco Central do
Brasil, sempre em busca da efetividade e da celeridade em cumprir a prestação
jurisdicional.
3.2.
Da Agilidade:
Como
sabemos, a demora na entrega da prestação jurisdicional, via de regra,
baseia-se na forma burocrática em que o procedimento judicial é exercido. Essa
demora, é creditada sempre aos magistrados e aos advogados, que ficam na
maioria das vezes de ‘mãos atadas’, ou seja, adstritos apenas ao cumprimento
das regras processuais vigentes. Com a implantação do "Bacen Jud" o
que se espera é que essa demora no processo executivo, tende a ser cada vez
menor.
O que antes
era realizado através de postagem de ofícios ao Banco Central do Brasil, agora
pode ser cumprido mediante acesso on line ao sistema do Banco Central, o
que possibilita o cumprimento imediato das ordens expedidas. Explica-se: Se o
devedor não nomeasse bens à penhora ou se a nomeação fosse recusada pelo
credor, o Juíz poderia oficiar ao Banco Central, solicitando informações a
respeito da existência de contas bancárias de titularidade do devedor. O Banco
Central determinava ao banco depositário que remetesse ao Juíz as informações
necessárias (número das contas e respectivos valores). Com a presença desses
dados nos autos, o Juíz ordenava a penhora de dinheiro, em montante suficiente
para a satisfação do crédito do autor. Com a adoção do sistema denominado "penhora
em juízo" ou "penhora on line", simplifica-se a
burocracia (expedição de ofícios, notificações pelo correio etc.), com real
proveito para a celeridade do processo de execução. O papel é substituído pelo
computador. O correio é substituído pela via eletrônica. E a ordem é cumprida
pelo próprio órgão que determinou.
Na
prática, a execução trabalhista demorava em média 6 (seis) meses. Com a edição
do procedimento on line, o bloqueio da conta pode ser feito no mesmo dia
em que foi expedido a ordem judicial.
Apesar de
ainda ser uma evolução desconhecida para alguns operadores do direito,
informamos com base em dados fornecidos pelo Tribunal Superior do Trabalho, que
o sistema "Bacen Jud" vem sendo aplicado de forma crescente em nossa
Especializada, conforme gráfico comparativo abaixo:
Observar-se
ainda, nos dados apresentados pelo TST, no quadro abaixo, que houve uma grande
aceitação por parte dos Tribunais Regionais quanto ao sistema de penhora on
line. Todavia, resta fazermos apenas uma crítica ao Tribunal Regional da 1ª
Região (RJ), que é um dos maiores em termos de processos judiciais, e que até
este ano ainda não informatizou seu sistema operacional.
TRIBUNAL |
2002 |
2003 |
TRT da 1ª Região (RJ) |
0 |
0 |
TRT da 2ª Região (SP) |
11.738 |
43.195 |
TRT da 3ª Região (MG) |
2.290 |
14.881 |
TRT da 4ª Região (RS) |
1.412 |
4.848 |
TRT da 5ª Região (BA) |
4.458 |
9.994 |
TRT da 6ª Região (PE) |
1.973 |
5.494 |
TRT da 7ª Região (CE) |
502 |
1.541 |
TRT da 8ª Região (PA e AP) |
1.668 |
5.455 |
TRT da 9ª Região (PR) |
1.833 |
9.701 |
TRT da 10ª Região (DF) |
125 |
5.474 |
TRT da 11ª Região (AM e RR) |
2 |
713 |
TRT da 12ª Região (SC) |
557 |
3.902 |
TRT da 13ª Região (PB) |
466 |
2.203 |
TRT da 14ª Região (RO e AC) |
0 |
458 |
TRT da 15ª Região (SP) |
6.504 |
25.473 |
TRT da 16ª Região (MA) |
115 |
2.371 |
TRT da 17ª Região (ES) |
2.116 |
5.027 |
TRT da 18ª Região (GO) |
3.765 |
8.813 |
TRT da 19ª Região (AL) |
17 |
32 |
TRT da 20ª Região (SE) |
1.003 |
1.592 |
TRT da 21ª Região (RN) |
394 |
1.928 |
TRT da 22ª Região (PI) |
175 |
853 |
TRT da 23ª Região (MT) |
1.178 |
3.372 |
TRT da 24ª Região (MS) |
729 |
3.431 |
TOTAL |
43.020 |
160.751 |
Fonte:
TST
4.
DOS PROCEDIMENTOS PROCESSUAIS
Cumpre
aqui, ressaltar que não há nenhum atropelo processual aos procedimentos ditados
em lei. Dessa forma, os devedores, quando intimados da execução, podem na forma
do artigo 880 da CLT, espontaneamente, fazer o pagamento do débito ou procurar
a parte credora para fazer um acordo. Observe-se que o devedor – executado,
nunca é pego de surpresa, porque antes do bloqueio é intimado a fazer o
pagamento em quarenta e oito horas e ainda indicar um outro bem à penhora, que
realmente tenha liquidez ou ainda, oferecer uma proposta de acordo. Dessa
forma, cabe ao credor-exeqüente aceitar ou não aquele determinado bem,
baseando-se sempre na ordem cronológica do art. 655 do CPC.
O art.
655 do CPC, estabelece uma ordem cronológica de preferências, onde figura em
primeiro lugar o dinheiro. Note-se que não houve qualquer mudança também neste
particular. O diferencial do sistema "Bancen Jud", é que as ordens de
constrição em dinheiro, antes realizadas por meio de expedição de ofícios via
postal e cujo cumprimento demorava cerca de 2 (dois) meses, agora passam a ser
executadas em 24 (vinte e quatro) horas, consistindo em uma forma mais rápida
de coibir os maus pagadores em fraudar à execução.
O fato é
que o convênio em questão não dita o momento oportuno para que o Juíz efetue a
constrição em dinheiro, por isso é que muitos juristas entendem que há
necessidade de uma norma regulamentadora deste convênio.
Não nos
parece necessária à edição de norma que regule o momento oportuno para que o
magistrado efetue a constrição em dinheiro, pelo simples fato de que este
procedimento é inerente as regras da legislação processual. E estas regras não
foram alteradas. O convênio apenas disponibiliza o meio rápido e eficaz para
cumprimento das ordens judiciais dirigidas às entidades financeiras, que
passarão a ser executadas on line, não havendo o que misturar a natureza
das causas.
Todavia,
caso haja, abuso de autoridade com atropelos de fases processuais pelo Juíz,
cabe à parte prejudicada ofertar recursos cabíveis à espécie e demonstrar o
prejuízo sofrido com aquele ato abusivo, requerendo a declaração de nulidade
daquele ato.
Contudo,
este prejuízo tem que ser realmente demonstrado, com base no princípio
processual do "prejuízo ou transcendência", defendido por Alexandre
Câmara, em que se verifica que "não será declarada a invalidade do ato
processual quando este, não tiver causado prejuízo as partes" (1),
ou seja, não há invalidade processual do ato sem prévia comprovação do prejuízo
causado, conforme assim dispõe o parágrafo 1º do art. 249 do CPC e art. 794 da
CLT.
Dessa
forma, mesmo que a lei processual prescrever determinada forma, o Juíz
considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade
almejada. Este é o "princípio da instrumentalidade das formas",
disposto no art. 244 do CPC, que tem aplicação conjunta ao "princípio do
prejuízo ou transcendência", convalidando o ato processual não mais sendo
possível decretar-se a invalidade do mesmo.
Ao magistrado,
de acordo com o que dispõe o art. 765 da CLT, cabe velar pelo andamento rápido
das causas, autorizando as diligências essenciais e necessárias, bem como
rejeitando aqueles inúteis e prejudiciais, capaz de protelar o fim precípuo de
tal processo, qual seja, a satisfação dos créditos do exeqüente com a entrega
da prestação jurisdicional. Diante disso, toda e qualquer medida tomada pelo
Juíz, que torne a entrega da prestação jurisdicional mais célere, desde que não
traga prejuízo para ambas as partes, será tido como válido em nosso ordenamento
jurídico.
Isso
demonstra que não houve mudança alguma no procedimento processual, no que tange
a lei processual. Todos os procedimentos legais adotados anteriormente estão
sendo respeitados. Vale frisar novamente que, a única mudança sentida e que
agilizou o cumprimento da prestação jurisdicional, foi no sentido de que a
ordem de bloqueio expedida pelo magistrado, chega agora ao Banco Central, sem
passar por nenhum agente financeiro deste banco, ou seja, o sistema on line
transmiti a ordem para as centrais de computação dos bancos e não mais as
agências bancárias onde os devedores têm conta, evitando desse modo, que
gerentes informem ao devedor que sua conta corrente estará sujeita a bloqueio. Observa-se
que este procedimento, não afeta em nada a legislação processual.
Outro
ponto em questão, refere-se, efetivamente, a determinação da penhora pelo Juíz.
É certo que quando se fala em penhora de conta bancária, muitos interpretam no
sentido de bloqueio de conta bancária. Em sendo assim, se a conta esta
bloqueada, não se pode haver movimentação financeira. Contudo, não há que se
falar em bloqueio de conta e sim em constrição de valor determinado. Desse
modo, quando há determinação de penhora on line, a conta não é bloqueada
por inteiro e sim apenas o valor referente ao débito. Exemplificando: Se um
Juíz determina a penhora on line de um valor correspondente à R$
1.000,00, em que a conta corrente tem como saldo o valor de R$ 3.000,00, esta
conta corrente, não será bloqueada por inteiro e sim tão-somente o valor
correspondente ao valor executado, não impedindo, por conseguinte que o devedor
movimente o saldo remanescente.
Essa
diferenciação acima mencionada, entre bloqueio e penhora, inibe a alegação de
alguns de que, a penhora on line impossibilitaria a movimentação das
contas bancárias pelas empresas devedoras.
Destarte,
um dos benefícios do convênio é, justamente, possibilitar que o bloqueio
alcance apenas os recursos suficientes para saldar os débitos trabalhistas das
empresas executadas, evitando-se com isso, um excesso na execução, uma vez que
tal procedimento evita penhoras simultâneas de contas correntes da empresa
devedora.
5.
DAS CONTROVÉRSIAS
Após a
assinatura do convênio pelo TST, surgiram muitas resistências ao uso desse
extraordinário instrumento de execução dos créditos dos trabalhadores, seja por
parte das entidades financeiras, seja por partes das empresas e seus advogados.
Não resta
dúvida, que este convênio, fez com que o procedimento da execução acelerasse,
conseqüentemente trazendo mais credibilidade ao Judiciário Trabalhista. Contudo,
também não resta dúvida, que sempre que se cria no mundo jurídico, uma
determinada modalidade que beneficie uma das partes do litígio, esta ou aquela
evolução sempre causará discussão pela parte que em tese não foi beneficiada.
São
vários os empresários, advogados, juristas e por incrível que pareça até mesmo
partidos políticos, que defendem que o sistema "Bacen Jud" é inviável
em nosso direito pátrio, senão vejamos:
5.1.
Da Alegação de Inconstitucionalidade
O
principal argumento, apontado em comum por todos, seria a inconstitucionalidade
deste convênio. Dizem que este sistema, fere o preceito constitucional do
artigo 5º, incisos X e XII, vejamos:
"Art. 5º... .
...
X. são invioláveis a intimidade, a vida, a honra e a
imagem das pessoas, assegurando o direito a indenização pelo dano material ou
moral decorrente de sua violação;
...
XII. é inviolável o sigilo da correspondência e das
comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no
ultimo caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer
para fins de investigação criminal ou instrução processual penal."
A tese
defendida por esta classe, que a nosso ver é minoritária, está sendo discutida
no Supremo Tribunal Federal, com base na Ação Direta de Inconstitucionalidade
nº 3091 proposta pelo Partido da Frente Liberal (PFL), que foi distribuída ao
Relator Ministro Joaquim Barbosa. O mesmo partido editou um projeto de lei que
tramita no Legislativo, com o intuito de eliminar o "Bacen Jud" do
Judiciário brasileiro.
Esta
atitude do PFL, gerou repudio por parte da Ordem dos Advogados do Brasil, da
Associação Brasileira de Advogados Trabalhistas (Abrat) e da Associação
Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra).
Repudiamos,
juntamente com esses órgãos esta iniciativa, uma vez que medidas como essa, se
favoráveis, irão continuar alimentando o inadimplemento e a morosidade no
processo executivo, levando-se, destarte, ao descrédito de nossa Especializada.
A
inconstitucionalidade sustentada por alguns, sob o prisma de haver quebra do
sigilo bancário, não deve ser acolhida, tendo em vista que o Juíz não fica
sabendo e nem se interessa em saber quanto o devedor tem em sua conta bancária,
vejamos:
1º) Não
há inconstitucionalidade, porque a penhora recai sobre valor pré-determinado,
qual seja, o valor do débito executado ou, não havendo saldo suficiente para
atingi-lo, recai sobre o valor total existente na conta, não havendo em nenhum
momento, divulgação de lançamentos ou depósitos referentes ao titular da conta.
2º)
Porque, não concretizada a penhora por falta de saldo suficiente, o Juízo
apenas recebe uma comunicação do banco de que não foi possível o bloqueio
desejado, não informando sequer saldo da conta, eventuais lançamentos, débitos
ou qualquer outra informação que possa, efetivamente, adentrar na intimidade ou
privacidade do titular da conta, o que violaria não só o inciso X, como também
o inciso XII, do art. 5° da CF/88.
3º)
Também não há inconstitucionalidade, porque o procedimento utilizado na penhora
on line pouco se distancia da antiga fórmula utilizada, qual seja, a ida
do oficial de justiça à agência bancária, fórmula aplicada sem maiores
polêmicas há muito tempo. O que ocorre agora é que o procedimento é eletrônico,
tendência que deve atingir o maior número de atos processuais passíveis de
informatização.
Vejamos
novamente, que no método antigo, o Juíz no processo executivo, requisitava
informações ao Banco Central, para que este através de seu correio eletrônico
enviasse ao juízo as contas bancárias existentes em nome do devedor com seus
respectivos saldos. Estas informações solicitadas demoravam cerca de quatro a
cinco meses para serem processadas. Com as respostas do ofício, este documento
ficava acautelado em juízo, a fim de que o credor pudesse, verificando a
existência de saldo, requerer ao Juiz a penhora do valor correspondente ao seu
crédito.
Vale
ressaltar que, os documentos acautelados, quando não juntados também nos autos
do processo principal, poderiam ser vistos pelo Juiz, pelos serventuários do
juízo, pelas partes, pelos advogados, ou seja, por todos aqueles envolvidos no
processo. Contudo, como já havíamos dito, no procedimento on line,
somente o Juiz tem conhecimento da existência daquela conta bancária. Dessa
forma, porque então anteriormente, não se falava em quebra do sigilo bancário?
Na
verdade, os poucos que criticam são aqueles que não acompanham a evolução da
modernidade e da tecnologia, que atinge também o nosso mundo jurídico, seja
porque lhes convém, ou seja simplesmente pela posição política partidária,
colocando-se em oposição como fez o PFL.
Essas
minorias que criticam, basicamente são devedores que são maus pagadores mesmo,
aqueles se puderem não cumprir com sua obrigação, não cumprem. Os devedores de
‘boa-fé’, aqueles que como diz o jargão, "devo não nego, mas pago quando
puder", não criticam, até indicam suas contas correntes a serem
bloqueadas, conforme assim dispõe o Provimento nº 3 do TST/CGJT.
5.2.
Da Alegação de Menor Onerosidade ao Devedor na Execução
Outro
ponto importante, que surgiu controvérsia em comum a todos os que criticam este
sistema, foi no sentido de que este sistema atingiria o princípio da menor
onerosidade para o devedor na execução, estampado no art. 620 do CPC, trazendo
com isso um desequilíbrio e uma instabilidade jurídica.
Não nos
parece que este sistema irá causar um desequilíbrio e uma instabilidade
jurídica. Pelo contrário em sendo adotado por todos, este sistema irá atingir
seu fim social e constitucional, fazendo com o que os maus pagadores cumpram
com suas obrigações contratuais para que futuramente não sofram constrições em
seus créditos pessoais.
É de se
notar que, muito embora o art. 620 preveja uma menor onerosidade ao devedor
quando da execução do julgado, frisa-se novamente que, o convênio não alterou
qualquer regra processual relativa à execução de sentença, devendo destarte,
ser observada a legislação pertinente, principalmente a ordem cronológica do
art. 655 do CPC. Dessa forma, toda e qualquer ordem judicial que se distancie
da legislação processual vigente, poderá ser passível de nulidade por meio dos
instrumentos processuais específicos, desde que demonstrado o prejuízo.
Assim, o
meio é extremamente seguro para todos: devedor, credor e para o Estado, que
pode, finalmente, cumprir sua missão constitucional, trazendo com isso mais
credibilidade e agilidade às decisões proferidas pelo órgão jurisdicional.
Destarte,
a penhora em dinheiro, com uso da informática, fica menos onerosa ao Estado,
pela desburocratização dos atos processuais, como, sobretudo, para o devedor,
que, na hipótese de penhora sobre bens, terá outros encargos igualmente
onerosos, como, por exemplo, o custo do registro da penhora, de publicação de
editais e da praça para venda. Ademais, este sistema trouxe também uma maior
segurança jurídica no processo executivo, tendo em vista que este sistema evita
penhoras simultâneas de contas correntes de devedores executados, como já
havíamos falado acima.
6.
CONCLUSÃO
Segundo
nosso entendimento, a doutrina moderna deveria utilizar-se de nomenclaturas que
realmente se identifiquem com a natureza jurídica do instituto. Não estamos
tentando embutir na cabeça de ninguém que a nomenclatura sugerida aqui seria a
mais correta. O que se quer, é que a doutrina tenha uma visão mais globalizada
da evolução da informática, senão mais à frente todo e qualquer procedimento
judiciário, será composto da nomenclatura on line, mormente porque, esse
convênio foi o primeiro de muitos outros que surgirão com a evolução normal da
informática.
Dessa
forma a única critica à este sistema refere-se a nomenclatura. Quanto aos
métodos e procedimentos de utilização, é natural que ainda surjam algumas
dúvidas, tendo em vista que apesar de o convênio já ter quatro anos de
existência, é encarado por muitos como um procedimento novo, não bastasse
também, ser desconhecido por alguns. E como procedimento novo que é, é óbvio
que mereça alguns ajustes.
O que não
achamos justo, é ver esta honrosa evolução trazida pela informática ao nosso
mundo jurídico, ser criticada por uma minoria que se utiliza da morosidade das
leis processuais vigentes, exclusivamente para se beneficiar.
Entendemos
com isso que, a crítica trazida por esta minoria, sob a alegação de ferir o
preceito constitucional do sigilo bancário e o princípio processual da menor
onerosidade para o devedor na execução, deve ser rechaçada pela doutrina
moderna e sobretudo, pelo Supremo Tribunal Federal, pelo simples fato de que
este sistema não modificou em nada os procedimentos processuais vigentes
atualmente, destacando-se, que a única mudança que de fato ocorreu, foi no modo
de se efetivar a penhora, que antes cumprida por meio de Oficial de Justiça ou
através de expedição de ofício e agora é por meio eletrônico.
Vale
ressaltar que, este sistema sendo utilizado dentro dos parâmetros fixados pelos
signatários do convênio e dentro das normas procedimentais constantes da
Constituição Federal, Consolidação das Leis do Trabalho, Código de Processo
Civil e até mesmo das Convenções e Acordos Coletivos, é extremamente seguro
para todos: devedor, credor e para o Estado, que pode, finalmente, cumprir sua
missão constitucional, trazendo com isso um maior equilíbrio ao nosso mundo
jurídico.
Por derradeiro,
é de se enaltecer a atitude do TST em tentar agilizar o sistema atual do
processo executivo, proporcionando, desta forma, mais credibilidade ao
provimento jurisdicional final.
BIBLIOGRAFIA
- CÂMARA,
Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro:
Lumen Juris, 9º ed. vol. I, 2003.
- MORAES,
Alexandre de. Direito Constitucional. 14. ed. São Paulo: Atlas S.A,
2003.
-
Site: www.tst.gov.br <http://www.tst.gov.br/>
- Site:
www.anamatra.org.br <http://www.anamatra.org.br/>
-
Site: www.jus.com.br <http://www.jus.com.br/>
NOTAS
1 CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições
de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 9º ed. vol. I,
2003, p.254.
Retirado: http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=5540