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Acórdão sobre interceptação lícita do correio
eletrônico
Mário
Antônio Lobato de Paiva
Sumário: I- Introdução; II- Comentário a sentença de primeiro grau; III-
Comentários ao Acórdão proferido pela 3º Turma do TRT do Distrito Federal; IV-
O uso social do e-mail; V-Conclusão: Processo de adaptação; VI- Anexo I
(Sentença da 13º Vara Trabalhista de Brasília); VII- Anexo II (Fragmentos do
Acórdão do Tribunal Regional do Trabalho do Distrito Federal).
A Revolução ocorrida no mundo cibernético tem refletido de maneira decisiva em
todas as relações interpessoais de maneira tal que o indivíduo que não esteja
apto a manusear os instrumentos tecnológicos a disposição seja expurgado de
determinado locus social.
Assim acontece com o trabalhador que hoje em dia não possui conhecimentos
básicos de informática ou o empregador que resista em investir na empresa em
equipamentos eletrônicos que permitam uma maior facilidade e menor custo na
aquisição e vendas de seus bens ou serviços.
Portanto somos praticamente obrigados a aceitar a invasão da tecnologia para
que tenhamos espaço no mercado de trabalho, na evolução e competitividade da
empresa dentre outros fatores.
Porém das facilidades proporcionadas pela informática também podem advir
dificuldades que causem lesões ao direito dos envolvidos. Esses acontecimentos
são visíveis nas relações de emprego onde muitas vezes os instrumentos
colocados a disposição do empregado para reduzir os custos e facilitar o
trabalho na empresa são utilizados de forma indevida ou particular ensejando
uma ou algumas figuras legais que permitem a dissolução do contrato de emprego.
Do outro lado temos o empregador que se vê impedido de fiscalizar e monitorar
procedimentos que agridem a contratualidade e boa-fé da relação perpetrados
pelo empregado em virtude da interpretação e aplicação errônea de institutos
tradicionais que não refletem e condizem com a realidade vivida causando um
ampliamento das conseqüências negativas.
Em virtude disso nos propusemos a comentar as decisões que envolvam questões
relacionadas com o direito e a informática com vistas a colocar nosso
posicionamento sobre o assunto e contribuir de alguma forma no aprimoramento
dos debates e evolução das questões analisadas.
II- Comentário a sentença de primeiro grau
O litígio teve início com uma reclamação trabalhista ajuizada por funcionário
de banco que requereu dentre outras parcelas o direito as verbas resilitórias
em virtude da dispensa que considerava imotivada sendo distribuída para a 13º
Vara Trabalhista de Brasília. No momento a reclamada alegou ter rompido o
contrato em virtude do reclamante ter enviado através do e-mail fornecido pela
empresa fotos pornográficas.
O ilustre julgador de 1º grau após citar a doutrina, legislação e a
jurisprudência da Corte constitucional concluiu que a prova pretendida pelo
reclamado, a fim de provar a justa causa alegada, não pode ser admitida em
juízo em razão da flagrante ilegalidade, já que violada a correspondência do
autor.
Segundo descreve na sentença o contra-argumento da Reclamada é de que a conta
de e-mail por ela fornecida ao reclamante foi na condição de que sua utilização
se desse exclusivamente para tratar de assuntos e matérias afetas ao serviço, o
que não teria observado o autor ao enviar correspondência eletrônica (e-mail)
remetendo as noticiadas fotos.
Concluiu assim o magistrado trabalhista que “ainda que, se nos autos possa
haver prova de que a conta de e-mail tenha sido distribuída ao autor com essa
restrição/condição, tal circunstância, de modo algum, autorizaria o reclamado
a, quebrando o sigilo da correspondência, ter acesso ao teor do e-mail sem a
anuência do autor, ou de algum dos integrantes da cadeia”.
Depois de prolatada a decisão consideramos a mesma temerável pois daria carta
branca ao empregado que escudado no sigilo de correspondência assegurado na
Constituição poderia utilizar-se do e-mail para quaisquer fins pois o
empregador não teria o direito de filtrá-lo para investigação e correta
aplicação dos bens utilizados para a produção. Referida conclusão não
solucionou de maneira eficaz o problema trazendo a nosso sentir maior
insegurança nas relações trabalhistas. Lembramos ainda que o direito ao sigilo
de correspondência, é igual aos demais direitos não sendo absoluto e podendo
ceder ante os interesses constitucionalmente relevantes, sempre que seja
necessário para lograr um fim legítimo, proporcionando o respeito ao conteúdo
essencial do direito.
Não devemos, vale lembrar, permitir que o advento das novas tecnologias
provoque o desaparecimento de algumas características, implicações ou
abrangências do direito ao sigilo das correspondência dos empregados na empresa
uma vez que as mesmas são cada vez mais freqüentes e essenciais para o
intercâmbio de informação. Não possuímos, ainda premissas legais sobre o
assunto no direito atual que viabilizem uma correta aplicação do direito pois o
mais correto seria uma reestruturação desse direito adequando-o as novas
tecnologias da informação para que não permitam decisões radicais que pendam
apenas em benéfico de uma das partes.
Acreditamos que não há como não vulnerar os direitos constitucionalmente
protegidos, devendo no entanto o empregador, optar, sensata e ponderadamente,
por políticas adequadas de controle da atividade que favoreçam um ambiente de
trabalho relaxado e confiável que proporcione autonomia e intimidade, evitando
o receio, a pressão e o mal-estar dos trabalhadores por meio de condutas
excessivas derivadas do poder empresarial.
Entendemos que o empregador poderá exercer o controle tecnológico sobre seus
trabalhadores, desde que conte com indícios suficientes de que esteja havendo
desvio na utilização dos meios de produção e atendendo a estritos critérios de
idoneidade, necessidade e proporcionalidade, a utilização de medidas de
vigilância e controle que sirvam aos fins a que se pretendam causando o menor
impacto possível sobre a intimidade e a dignidade do trabalhador mas não
vetando esse controle em todos os casos.
No exterior podemos verificar um significativo avanço em matéria de
monitoramento do e-mail pelo empregador apesar da escassa jurisprudência as
decisões das cortes inferiores tem sido no sentido de permitir e legitimar o
empregador, em determinadas circunstâncias, acessar, supervisionar e controlar
o e-mail dos trabalhadores na empresa, apesar dos primeiros pronunciamentos do
Tribunal Supremo Espanhol equiparar o correio eletrônico a carta que faz com
que só mediante um auto devidamente motivado de um juiz possa autorizar o
acesso ao conteúdo do correio eletrônico, ensina Villahermosa (1)
Tal monitoramento deve seguir uma espécie de caminho que leve ao conhecimento
do conteúdo do e-mail em último caso e desde que existam suficientes indícios
de conduta ilegítima por parte do empregado. Nosso entendimento vai de encontro
com o de Villahermosa quando diz que uma coisa é o controle do “assunto” ou
“destinatário” da mensagem e outra coisa bem diferente é acessar
indiscriminadamente o conteúdo das mensagens salientes ou estranhas. O acesso
ao conteúdo deve ser restrito e conhecido somente quando conduza
irremediavelmente a um possível ato ilícito ou que enseje uma das modalidades
de justa causa prevista na CLT. Aconselhamos sempre que seja evitado o
conhecimento do conteúdo do correio eletrônico recorrendo-se primeiramente para
a certificação da falta grave através das verificação do “subject” ou o
“destinatário” do mesmo, para que mediante suspeitas seja adentrado no seu
conteúdo para a comprovação dos indícios sugeridos.
Não podemos, principalmente em matéria jurídica dar soluções as questões
virtuais de forma radical, concordamos com o autor espanhol quando assevera que
o segredo das comunicações não deve ser tratado e aplicado da mesma forma com o
correio eletrônico na esfera trabalhista. Não podemos dizer que o trabalhador
possa utilizar indiscriminadamente o e-mail para fins pessoais (salvo o que diz
respeito a teoria do usos social do e-mail), porém tampouco o empresário pode
proibir radicalmente seu uso. O mais aconselhável é que seja estabelecido um
espécie de “Código de Conduta” para a utilização do e-mail no ambiente de
trabalho com instruções claras, regras de uso do e-mail, consultas com os
sindicatos dos trabalhadores, etc...
Por fim queremos deixar claro que muitas especificidades devem ser analisadas
na hora de uma decisão judicial e que o monitoramento por parte do empregador é
legítimo desde que perpetrado de conformidade com as explicações aqui
demonstradas.
III- Comentários ao Acórdão proferido pela 3º Turma do TRT do Distrito
Federal
Seguindo os regulares trâmites do processo trabalhista a sentença de 1º grau
sofreu recurso para a instância superior onde foi discutida a questão referente
a obtenção lícita ou não da prova bem como a configuração ou não da falta grave
nos atos praticados pelo reclamante.
Entendeu a juíza do Tribunal de conformidade com o recurso interposto pela
reclamada-recorrente baseando-se no princípio da proporcionalidade que:
“A aplicação do princípio da proporcionalidade tem o objetivo de impedir que
através do dogma ao respeito de determinadas garantias, sejam violados outros
direitos, senão maiores, de igual importância, ou que, igualmente, precisam ser
preservados, no caso dos presentes autos, a própria reputação da reclamada, que
poderia ter a sua imagem abalada.
A referida teoria, portanto, tem por objetivo sopesar os interesses e valores
em discussão, quando da consideração da prova obtida através de meio ilícito,
de forma que seja possível a verificação da relação custo-benefício da medida,
através da ponderação entre os danos causados e os resultados a serem obtidos.
A proteção à individualidade, à liberdade, à personalidade ou à privacidade,
apesar de ser essencial no respeito ao Estado de Direito, não pode ser
absoluta, de forma a resultar no desrespeito a outras garantias de igual
relevância. Tal fato resulta na necessidade de que haja a ponderação do que
gerará maior prejuízo ao cidadão, se é a admissibilidade ou não da prova
ilicitamente obtida.”
Atenta de forma correta a juíza que o e-mail é uma ferramenta de trabalho
colocada a disposição do empregado no trabalho portanto o empregador poderá
monitorá-lo desde que haja indícios de ma utilização. Veja:
“Entendo que, sendo a reclamada detentora do provedor, cabe a ela o direito de
rastrear ou não os computadores da sua empresa, mormente quando são fornecidos
aos empregados para o trabalho. A partir do momento que surge uma dúvida de uso
indevido dos e-mail, por um certo grupo, só se poderá tirar esta dúvida através
do rastreamento do seu provedor.
A empresa poderia rastrear todos os endereços eletrônicos, porque não haveria
qualquer intimidade a ser preservada, posto que o e-mail não poderia ser
utilizado para fins particulares.”
Assevera ainda a responsabilidade da empresa pois o empregado utiliza em seu
nome e-mail para praticar ato de improbidade que poderão ser atribuídos a
empresas já que o empregado age em nome dela. Assim se posiciona no Acórdão:
“Quando o empregado comete um ato de improbidade ou mesmo um delito
utilizando-se do e-mail da empresa, esta, em regra, responde solidariamente por
tal ato. Sob este prisma, podemos então constatar o quão grave e delicada é
esta questão, que demanda a apreciação jurídica dos profissionais do Direito.
Enquadrando tal situação à Consolidação das Leis do Trabalho, verifica-se que
tal conduta é absolutamente imprópria, podendo configurar justa causa para a
rescisão contratual, dependendo do caso e da gravidade do ato praticado.
Quanto a falta grave a juíza posicionou-se no sentido de que o envio de fotos
pornográficas pelo empregado configurou a tipificação legal intitulada mau
procedimento que permite o rompimento do vínculo empregatício por parte do
empregador sem ônus através da dispensa chamada sem justa causa.
É curioso que já nos idos de 1968 acontecimentos semelhantes a este já ocorriam
porém com instrumentos diferentes pois aquela época a informática era
incipiente nos estabelecimentos. Segundo descreve Antônio Lamarca(2) a época
que um empregado introduziu sorrateiramente uma revista pornográfica (de
circulação proibida) numa seção onde trabalhavam menores de ambos os sexos daí
esta ato único gerou o despedimento pela figura do mau procedimento.
Segundo Cesarino Júnior o mau procedimento vem a ser “a atuação desenfreada,
desordenada, fora dos moldes normais” (3)
A nosso ver a juíza enquadrou de forma correta no que concerne ao ato praticado
pelo reclamante pois o envio das fotos mencionadas deve ser considerado como um
mau procedimento do mesmo no desempenho de suas funções de acordo com a maioria
dos doutrinadores e a jurisprudência que considera esta figura como um desvio
de conduta ligado a prática sexual ou sua divulgação de maneira direta ou
indireta.
Além disso outras figuras colacionadas no artigo 482 da CLT podem ser
enquadrados a título de exemplo, (pois quase todas as faltas graves podem ser
praticadas pela via eletrônica além é claro de outras que nem possuem previsão
legal trabalhista) nas condutas de empregado que utiliza-se do e-mail para fins
diversos.
A primeira delas é a desídia que é segundo Russomano “a negligência, a
imprudência, a má vontade, o descaso revelados pelo trabalhador na execução de
tarefas que lhe são confiadas. É aquele que brinca em serviço desviando a
atenção do trabalho”(4)
Na hipótese do Acórdão se o empregado habitualmente envia arquivos por e-mail
durante o expediente certamente estará dependendo da proporção, praticando esta
falta grave pois enseja uma queda em sua produção ou qualidade dos serviços
prestados pela perda de tempo desperdiçado em outras atividades diversas das
quais foi contratado.
Outra figura que pode ser ensejada é a da indisciplina pois segundo
Russomano(5) “o trabalhador quando contratado, celebra pacto que, via de regra,
é do tipo dos contratos de adesão. Nele ficam implícitas todas as cláusulas
disciplinares mencionadas no regulamento interno da empresa. O regulamento
dita, portanto, genericamente, regras que pautarão o modo de agir de todos os
empregados dentro do estabelecimento, disciplinando a conduta dos mesmos. Logo
qualquer violação do regulamento é ato que quebra norma disciplinar da empresa,
por outras palavras ato de indisciplina.”
Portanto o ato do empregado em utilizar-se dos meios eletrônicos dispostos como
ferramenta de trabalho para outros fins enseja o cometimento desta falta grave
principalmente quando houver regulamento de empresa regulando o manuseio.
No entanto deixamos claro que o empregado não pode permanecer em seu trabalho
isolado do mundo por isso defendemos o uso social do e-mail abaixo abordado.
IV- O uso social do e-mail
Não temos mais como fechar os olhos para a tecnologia e muito menos
continuarmos a traçar soluções assemelhadas as anteriores. Hoje o contrato de
trabalho possui inúmeras modificações que precisam ser acompanhada por nós.
Estamos diante de modificações nunca antes previstas e que precisam ser
assimiladas pelos empregados e empregadores. Limites de horas passaram a ser
relegados e foram substituídos pela produtividade. Criatividade é a palavra de
ordem para que o empregado se mantenha no trabalho.
Ou seja valores totalmente diferentes foram sendo solidificados e colocados em
seus devidos graus de importância. Por isso não há mais lugar no mundo moderno
para idéias retrógradas, bem como o estatismo desses pensamentos.
Portanto uma empresa para se desenvolver no mercado deve ser flexível e ter a
visão de que outros tipos de produção podem ser benéficas para a desenvoltura
da empresa.
Assim utilizamos como exemplo o chamado uso social do e-mail. Não há porque o
empregador não permitir esta prática pois dela podem advir benefício para
empresa, pois tal prática desde que não abusiva e desde que não traga prejuízo
para a empresa ou queda na produtividade permite uma maior liberdade para o
empregado realizar suas atividades sem que esteja com o medo constante de ser
demitido pela simples utilização nos moldes que dissemos do e-mail.
Por isso entendemos que o empregado que possui este liberdade limitada de uso
do e-mail tem mais estímulo para desenvolver sua função e quem sabe até criar
idéias através de seu manuseio dos instrumentos tecnológicos a sua disposição,
criando um ambiente mais agradável de trabalho.
O usos social do e-mail é uma teoria nova que deve ser melhor desenvolvidas
através de mesas redondas compostas por representantes de empregados e
empregadores para lograrem um consenso.
V-Conclusão: Processo de adaptação
Assim a empresa moderna que almeje que o empregado não seja um simples robô
cumpridor de ordens e limitado ao poder diretivo do empregador deve permitir o
uso social do e-mail como uma forma de estímulo a produtividade e ao bem estar
necessário em um ambiente de trabalho
Em matéria de relações trabalhistas temos passado por grandes mudanças. Essas
transformações estão dentro de um âmbito mais amplo: O direito na internet.
Estamos assistindo ao nascimento do Direito das novas tecnologias. Uma espécie
de ciência autonôma do direito que atinge e influi em todos os ramos do
Direito.
Estamos em um impasse objetivo, uma vez que os protagonistas das relações
laborais, tantos sindicatos como empresários, estão acostumados a um sistema de
organização de trabalho próprio do fordismo, da grande empresa, do trabalho em
cadeia, o que não corresponde mais ao modelo hoje visto em uma empresa moderna
e competitiva..
A revolução tecnológica tem sido tão avassaladora tem transformado
completamente o cenário da organização do trabalho. Agora a indústria
flexibiliza os turnos de trabalho, descentraliza a empresa operando através de
sujeitos infinitamente mais pequenos e dispersos no território.
Estamos vivenciando um dilema pois nosso especialistas e legisladores estão
arraigados a velhos institutos tradicionais e os sindicatos amarrados a peias
retrógradas e limitados em seu poderio são inibidos a praticar mudança e
inserir cláusulas em convenções estatuindo o modus operandi das maquinas
eletrônicas. Seria portanto, impraticável, nesse atualmente, a reprodução da
atividade sindical feita nas grandes empresas, aonde todos trabalhavam nos
moldes de grandes cadeias, em concentrações massissas de trabalhadores.
Possuímos um ordenamento jurídico inapto a conjuntura tecnológica e econômica.
Tal situação traz uma série de malefícios para o contrato de emprego e as
relações de trabalho como um todo pois sem esta adaptação a realidade
tecnológica e a organização do trabalho, estamos contribuindo para o retrocesso
da economia a medida em que criamos desestímulos legais para a implantação da
tecnologia por gerar conflitos de difícil solução.
Para não sermos ameaçados com a extinção ou lesão de direitos fundamentais por
exemplo devemos nos posicionar claramente com os fatos advindos do caso
concreto estabelecendo diretrizes gerais que não beneficiem apenas umas das
partes. Por isso somos favoráveis a interpretações e decisões baseadas no
equilíbrio de direitos que permitam resguardar o direito do empregador de
dirigir a empresa tendo acesso de forma razoável ao e-mail’s dispostos e a
liberdade de comunicação do empregado através do uso social do e-mail.
Cabe por fim cabe a nós alertar a todos que passamos por uma revolução
cibernética que atinge em cheio as relações trabalho e que portanto devem ser
estudadas e solucionados os conflitos provenientes dessas transformações
munindo os atores sociais de arcabouços jurídicos e legais aptos para lidar com
esses tipos de relações com vistas a criar um equilíbrio social entre os
empregadores e empregados no trato das questões envolvendo as relações entre o
direito do trabalho e a informática.
VI- Anexo (6)
Segue em anexo sentença de magistrado trabalhista da 13O. Vara do Trabalho do
Distrito Federal sobre a utilização do e-mail como prova obtida por meio
ilícito
Autor : Omitido
Advogado: Dr. José Oliveira Neto
RECLAMADO: Omitido
Advogado: Dr. Leonardo Santana Caldas
Processo n: 13.000613/2000
Juiz: José Leone Cordeiro Leite
Vistos, etc.
Reclamante, com qualificação feita na inicial, ajuizou a presente Ação
Trabalhista em que contende com reclamado., alegando admissão e dispensa imotivada
nas datas apontadas na exordial. Diz que manteve com o Reclamado contrato de
emprego; que não recebeu as verbas rescisórias de direito; que trabalhava em
regime de sobrejornada; que não foi integralmente remunerado pelas horas
extraordinárias; que recebia ajuda alimentação; que não recebeu aviso prévio,
férias, 131 salário, etc. Pede aviso prévio; horas extraordinárias, com dedução
dos valores recebidos e com integração e reflexos nas parcelas que aponta;
férias; adicional de férias; décimo terceiro salário; FGTS do período
trabalhado para o Reclamado; multa de 40%; multa do art. 477, CLT; dobra do
art. 467, CLT, etc.
Em contestação a reclamada., através de procurador regularmente constituído,
diz que não houve trabalho em sobrejornada além daquele anotado nos registros
de freqüência; que as parcelas pleiteadas e acaso devidas ao Autor foram
devidamente pagas; suscita fatos impeditivos, modificativos e extintivos do
direito do Autor; afirma que o Autor foi demitido por justa causa, por ter
utilizado indevidamente de correio eletrônico (e-mail) e distribuído através
dele fotos pornográficas; que é descabido o aviso prévio; que não deu causa à
mora por ocasião do pagamento das verbas rescisórias; que não correspondem à
verdade as alegações apresentadas na inicial; que os documentos juntados
comprovam o pagamento total dos pedidos formulados pela peça de ingresso a que
o Autor fazia jus; requer a produção de todos os tipos de provas admitidas em
direito, contesta demais pedidos e pede improcedência da ação.
Juntaram-se documentos.
Em réplica o reclamante refuta os termos da contestação, reporta-se aos termos
e aos pedidos da inicial, consignando não corresponder à verdade dos fatos as
alegações apresentadas pela defesa, conforme regular e oportuna instrução,
afirmando ainda que os documentos então juntados pelo Reclamado não comprovam o
pagamento integral das parcelas pleiteadas nesta ação, tendo ele impugnado
parte dos documentos juntados pelo Reclamado, por não expressarem eles a
veracidade dos fatos sobre os quais se baseiam os pleitos formulados na
inicial, ocasião em que reiterou todos os pedidos, argumentos e alegações, de
fato e de direito, constantes na petição inicial; diz ainda que a contestação
oferecida pelo Reclamado em nada modifica a sua pretensão; que na verdade foi
ele lesado em seus direitos, etc. A final ratificou o Autor o pedido de
procedência da ação.
Depoimento das partes e oitiva de testemunhas às f. 117, 252, 296-297, 317-318
e 351-354. Sem mais provas, instrução encerrada. Razões finais apresentadas em
forma de memorial, pleitos reiterados (f. 386-388 e 390-401). Prejudicadas as
propostas conciliatórias.
É o relatório.
DECIDE-SE:
A Constituição Federal assegura a inviolabilidade do sigilo da correspondência.
(art. 51, XII)
A inviolabilidade da correspondência tutelada constitucionalmente é absoluta,
pois a única exceção feita pelo próprio dispositivo constitucional é atinente à
comunicações telefônicas, quando, por ordem judicial, se destinarem à
investigação criminal ou instrução processual penal.
No mesmo sentido LUIS GUSTAVO GRANDINETTI CASTANHO DE CARVALHO:
"Com relação à inviolabilidade de correspondência, de comunicações
telegráficas, de dados e telefônicas (inciso XII do mesmo art. 51) C que vão
remontar à prova ilícita, também C a Constituição permite uma única exceção: a
interceptação de comunicações telefônicas desde que exista prévia autorização
judicial. São, portanto, dois os requisitos para tornar lícita a interceptação:
ordem judicial e existência de investigação ou processo penal. Conclui-se,
assim, estar, afastada a possibilidade de interceptação preventiva, pois é
indispensável a prévia existência de investigação policial ou o processo penal,
que só ocorre após o fato criminoso.
A exceção permite apenas a interceptação telefônica. Portanto, seria ilícita a
interceptação de cartas, de comunicação telegráfica e de dados. Assim, pela
simples leitura do referido inciso XII tem-se por revogado o artigo 240,
parágrafo 11, letra "f" do Código de Processo Penal, que permitia à
autoridade policial, na busca domiciliar, a apreensão de cartas fechadas ou
abertas, destinadas ao réu ou em seu poder para efeito de prova em processo
penal, como já salientou Tourinho Filho" (d.n.)
(in: AO Processo Penal em Face da Constituição, 10 ed., Ed. Forense, 1992, Rio
de Janeiro, p. 28/29)
Acerca do tema C inviolabilidade do sigilo da correspondência C ao apreciar o
pedido de liminar na ADIn n1 1.488-DF, em decisão de 07.Nov.96, no E. STF,
discorreu o Min. NÉRI DA SILVEIRA:
Comentando o art. 51, XII, da Constituição de 1988, Ada Pellegrini Grinover
escreveu: Muda agora a situação, dado que a disposição constitucional, ao mesmo
tempo que garante a inviolabilidade da correspondência, dos dados e das
comunicações telegráficas e telefônicas, abre uma única exceção, relativa a
estas últimas. Isso quer dizer, no nosso entender, que em relação às demais
formas indicadas pela Constituição (correspondência, dados e comunicações
telegráficas) a inviolabilidade é absoluta. A posição da Constituição não é a
melhor, levando a conseqüência da impossibilidade de se legitimar, por lei, a
apreensão da correspondência, dos dados e do conteúdo das comunicações
telegráficas, mesmo em caso de particular gravidade. Mas é o que ela resulta,
retirando a eficácia de dispositivos como o art. 240, 11, do Código de Processo
Penal (apud As Nulidade no Processo Penal, 40 ed. Malheiros, p. 54). José
Afonso da Silva, acerca da mesma norma maior observou: abriu-se excepcional
possibilidade de interceptar comunicações telefônicas, por ordem judicial, nas
hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal
ou instrução processual penal. Vê-se que, mesmo na exceção, a Constituição
ordenou regras escritas de garantia para que não se a use para abusos (in
"Curso de Direito Constitucional Positivo", 70 ed. S. Paulo, Ed. RT,
1991, p. 337/338)."
@Sobre o tema Celso Bastos, após referir o sigilo da correspondência como sendo
um direito que deflui de outro, qual seja, o da preservação da própria
intimidade (Comentários à Constituição do Brasil, ed. Saraiva, 21 vol., p.
72/73), anota, verbis:
O sigilo da correspondência está hoje estendido, como vemos, às comunicações
telegráficas, de dados e telefônicas.
A despeito deste caráter analítico da enunciação, é forçoso reconhecer que
outras modalidades de comunicação estão também incluídas, como por exemplo
aquela que se verifica por meio de telex.
Por correspondência há de se entender toda a gama de cartas e postais, mesmo
que incluam meros impressos. Além das cestas é óbvio que estão incluídas as
encomendas, mesmo que não contenham qualquer comunicação escrita.
("omissis")
Um ponto importante da abrangência deste direito é o seguinte: é preciso
compreender esse que não se trata de um direito que só proíbe a violação ou a
devassa, mas inclui também o dever em que se encontram os terceiros que estejam
no seu domínio de divulgá-lo.
José Afonso da Silva, discorrendo sobre a segurança das comunicações pessoais,
escreve que se cuida, aí, de garantia constitucional que visa assegurar o
sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas e telefônicas (art.
51, XII), que são meios de comunicação interindividual, formas de manifestação
de pensamento de pessoa a pessoa, que entram no conceito mais amplo de
liberdade de pensamento em geral (art. 51, IV). Garantia também de sigilo das
comunicações de dados pessoais, a fim de proteger a esfera íntima do indivíduo.
Ao declarar que é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações
telegráficas, de dados e telefônicas, a Constituição está proibindo que se
abram cartas e outras formas de correspondência escrita, se interrompam o seu
curso e se escutem ou interceptem telefonemas. Abriu excepcional possibilidade
de interceptar comunicações telefônicas, por ordem judicial, nas hipóteses e na
forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução
processual. Vê-se que, mesmo exceção, a Constituição preordenou regras escritas
de garantias, para que não se a use para abusos. O objeto da tutela é dúplice:
de um lado, a liberdade de manifestação do pensamento; de outro lado, o
segredo, como expressão do direito à intimidade. A suspensão, sustação ou
interferência no curso da correspondência, sua leitura e difusão sem autorização
do transmitente ou do destinatário, assim como as interceptações telefônicas,
fora das hipóteses excepcionais autorizadas no dispositivos constitucional,
constituem as formas principais de violação do direito protegido. (apud,
"Curso de Direito Constitucional Positivo, 120 ed., p. 416-417)
"À sua vez, observa Pinto Ferreira, em torno do art. 51, XII, da
Constituição, verbis: o texto atual tem uma eficácia limitada e restringível,
pois aceita, em determinados casos, estabelecidos em lei e na própria Constituição,
que a ordem judicial para admitir a restrições à tal inviolabilidade para fins
de instrução investigação criminal. A fórmula adotada na Constituição de 1988
procede diretamente do art. 15 da Constituição da República da Itália, no
seguintes termos, buscando harmonizar a liberdade da pessoa com elevado
interesse da justiça: "art. 15. A liberdade e o sigilo de correspondência,
bem como o de qualquer outra forma de comunicação, são invioláveis. Só se podem
impor limitações através de ato motivado da autoridade judiciária e com as
garantias estabelecidas pela lei." (in Comentários à Constituição
Brasileira de 1988, vol. 11, p. 86).
A intimidade das pessoas é bem jurídico inviolável. (Constituição, art. 51, X)
Em linha de arremate, escreveu o Ministro Relator:
"Não está fora de do âmbito de indagação o que anota Vicente Creco Filho,
in Interceptação Telefônica, 1996, p. 10/11: No texto do art. 51, XII, da
Constituição, são duas as interpretações possíveis: a ressalva, considerando-se
a expressão "no último caso", aplica-se às comunicações telegráficas,
de dados e das comunicações telefônicas, ou aplica-se somente às comunicações
telefônicas. A primeira hipótese pressupõe o entendimento de que o texto
constitucional prevê somente duas situações de sigilo: o da correspondência, de
um lado, e o dos demais sistemas de comunicação (telegrafia, dados e
telefonia), de outro. Assim, a possibilidade de quebra do sigilo referir-se-ia
à segunda situação, de modo que "último caso" corresponderia aos três
últimos instrumentos de transmissão de informações. A segunda hipótese
interpretativa parte da idéia de que o sigilo abrange quatro situações: a
correspondência, as comunicações telegráficas, as de dados e as telefônicas, e,
assim, a expressão "último caso" admitiria a interceptação apenas
para as comunicações telefônicas. Antes de enfrentar a questão, consigne-se
que, em qualquer das interpretações, fica sempre excluída a interceptação de
correspondência considerando-se que, quanto a esta, tendo em vista a absoluta
impossibilidade de se compreender o sigilo da correspondência como "último
caso", a garantia é plena e em condicionada, aliás segundo o princípio
inclusus unius exclusus alterius." (g.n.)
(Revista Trimestral de Jurisprudência/Supremo Tribunal Federal. Brasília,
Coordenadoria de Divulgação de Jurisprudência/STF, 2000. Vol. 171. Março.2000.
p. 767-70)
A inviolabilidade da correspondência tem sido assegurada em todas as
constituições brasileiras como direito individual, personalíssimo, inclusive
aos estrangeiros aqui residentes: art. 72, 18, da Constituição do Império
(1891); art. 113, n1 8, da Constituição de 1934; art. 122, n1 6, da
Constituição de 1937; art. 141, 61, da Constituição de 1946; art. 150, 91, da
Constituição de 1967; art. 153, 91, da Constituição de 1967, com redação dada
pela Emenda n1 01/69 e, finalmente, no art. 51, XII, da Constituição de 1988.
No direito comparado, os norte-americanos, através do Electronic Communications
Privacy Act, reformulada em 1986, situam as comunicações havidas por meio
eletrônico C inclusive aquelas realizadas por intermédio de computador C como
pertencentes a esfera da privacidade do indivíduo.
O art. 191, 1, do Código de Processo Penal de 1988, da Itália, afirma que as
provas obtidas em contraste às vedações legais não podem ser utilizadas.
O mesmo ocorre em Portugal, onde a Constituição (1976), em seu art. 32, veda
expressamente todas as provas obtidas mediante tortura, coação grave, ofensa da
integridade física ou moral da pessoa, abusiva intromissão na vida privada, no
domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações.
Às f. 117 informou o dr. procurador do Reclamado que em relação ao envio do
e-mail, conforme alegado na própria contestação, o Autor teria enviado o e-mail
com fotos somente para o sr. Guilherme Mendes e este, por sua vez teria
repassado esse e-mail, com as fotos anexadas, para outras pessoas, formando uma
cadeia e que o acesso que o Reclamado teve ao dito e-mail foi feito através do
provedor do Reclamado, e não diretamente através do sr. Guilherme. (g.n.)
O fato é ainda corroborado pela confissão da preposta às f. 351-352:
Que o Autor foi demitido por ter sido detectado que estava ele um usando e-mail
para enviar fotos pornográficas; que existe norma do Reclamado determinando que
o e-mail recebido pelo empregado deverá ficar restrito ao trabalho; que essas
normas vêm também por e-mail; que a depoente não sabe informar se outros
funcionários usam o e-mail para enviar recados pessoais; que o Reclamado fez o
rastreamento para poder identificar que o Autor foi e o emissor originário das
fotos; que o Reclamado, no Rio de Janeiro, teve conhecimento do e-mail com as
fotos por uma pessoa que, pelo que consta a depoente, não tinha sido
destinatário do e-mail que levava as fotos nem que participou da cadeia de
remessa; que inicialmente o Autor enviou o e-mail para um trainee do Reclamado
e este por sua vez enviou o e-mail para outros e que a correspondência se
espalhou; que o Reclamado para poder saber o conteúdo do e-mail e ter acesso às
fotos, teve que fazê-lo através do provedor diretamente; que o provedor é
próprio; que, assim, a pessoa que noticiou paro Reclamado existência e do seu
conteúdo (as fotos) não foi nenhuma das pessoas que integraram a cadeia de
distribuição do e-mail; que, portanto, nenhuma das pessoas integrantes da
cadeia que receberam o e-mail distribuído pelo Autor autorizaram o Reclamado
ter acesso ao conteúdo do e-mail tendo o Reclamado acesso a ele, diretamente do
provedor; (...) (d.n.)
A Constituição Federal consigna serem inadmissíveis, no processo, as provas
obtidas por meios ilícitos. (art. 51, LVI)
A prova pretendida pelo Reclamado, a fim de provar a justa causa alegada, não
pode ser admitida em juízo em razão de flagrante ilegalidade, já que violada a
correspondência do Autor.
Emerge dos autos C inclusive admitido já na audiência inaugural (f. 117), tendo
isso sido ainda corroborado pelo depoimento da preposta às f. 351-352 C que o
Reclamado teve acesso ao teor do e-mail, diretamente, através do provedor que é
administrado e mantido pelo próprio Reclamado.
Ficou, portanto, patente, que o acesso ao inteiro teor da correspondência
eletrônica (e-mail) C o que abrange o conhecimento das fotos a ele anexadas C
foi feito sem a participação ou expressa anuência de nenhum dos integrantes da
cadeia de comunicação eletrônica, o que, por si só, caracteriza a violação da
correspondência e a quebra da legalidade.
Contra-argumenta o Reclamado dizendo que a conta de e-mail por ela fornecida ao
Autor foi na condição de que a sua utilização se desse exclusivamente para
tratar de assuntos e matérias afetas ao serviço, o que não teria sido observado
pelo Autor ao enviar correspondência eletrônica (e-mail) remetendo as
noticiadas fotos.
Ainda que, se nos autos possa haver prova de que a conta de e-mail tenha sido
distribuída ao Autor com essa restrição/condição, tal circunstância, de modo
algum, autorizaria o Reclamado a, quebrando o sigilo da correspondência, ter
acesso ao teor do e-mail sem a anuência do Autor, ou de algum dos integrantes
da cadeia.
A alegação do Reclamado segundo a qual poderia ele ter acesso direto aos
e-mail’s enviados pelo Autor sem que isso caracterizasse violação do sigilo de
correspondência C tudo em razão do fato de ter ela fornecido ao Autor conta de
e-mail e ter determinado de antemão que a dita conta fosse usada por ele
somente para assuntos de serviço C em nada difere da hipótese dela, por ter
franqueado ao Autor determinada cota para emissão de correspondência
tradicional, ou fornecido a ele determinada quantidade de selos/Correios, ou
cousa que o valha, exigindo inclusive que sua utilização se restringisse a
assuntos do serviço, violar as correspondências/cartas enviadas pelo Autor ao
utilizar-se de tal cota, ou selos/Correios, ainda que tal procedimento da
empresa fosse para verificar se o empregado estava ou não seguindo a
determinação para uso da cota/selos exclusivo em serviço. Coisa inadmissível,
por expressa disposição constitucional. (art. 51, XII)
O fato do Autor descumprir a determinação do Reclamado para somente usar sua
conta de e-mail para cuidar de assuntos do serviço poderia ser fato grave o
suficiente para ensejar a rescisão por justa causa, conforme o caso. Mas isso
não se confunde com os meios através dos quais o Reclamado teve acesso ao teor
do e-mail, uma vez que para isso imprescindível que o acesso seja lícito
(Constituição, art. 51, LVI, c/c art. 332, do CPC), sem mácula a nenhum
princípio ou garantia constitucionalmente assegurada, inclusive o da
inviolabilidade do sigilo da correspondência. (art. 51, XII)
AO STF tem mantido, após a Constituição, sua firme posição sobre a
inadmissibilidade das provas ilícitas, como se viu, primeiro, pelo julgado de
30.06.1993 (HC 69.912-0-RS, Lex-STF 183/290 ET SEQ.) e, depois, pela manifestação
unânime do Pleno da Corte em preliminar do julgamento da ação penal contra o
ex-Presidente Collor e Paulo césar Farias (Ação Penal 307-3-DF, rel. Min. Ilmar
Galvão, julgado em 07.12.1994, DJU 13.10.1995, Seção I, p.34.247 et seq).
AO Supremo Tribunal Federal, mesmo antes da promulgação da Constituição de
1988, havia sinalizado para a adoção da teoria dos frutos da árvore envenenada
quando, contra o voto do relator, concluíra não apenas pelo desentranhamento
das gravações clandestinas, mas também pelo trancamento do inquérito policial,
por inexistirem nos autos elementos não-viciados pela contaminação da prova
ilícita (RTJ 122/47). A (apud GRINOVER, Ada Pellegrini, FERNANDES, Antonio
Scarance & GOMES FILHO, Antonio Magalhães. As nulidades no processo penal.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 60 edição, 1999, p.138)
Todo o conjunto probatório em relação aos fatos ensejadores da alegação de
justa causa C incluindo a alegação segundo a qual o Autor teria inobservado
determinação do Reclamado no sentido de usar a conta de endereço eletrônico
exclusivamente para tratar assuntos do serviço, depoimento de testemunhas,
confissão de parte, etc. C estão, portanto, contaminados, vez que o acesso ao
e-mail efetuado pelo Reclamado se deu de modo ilegal, com violação ao art. 51,
XII, da Constituição.
Incidência da teoria dos frutos da árvore envenenada (Afruits of the poisonous
tree.@) (art. 573, 11, do CPP, c/c art. 769, da CLT)
Não se diga que a correspondência eletrônica (e-mail) não está abrangida pelo
termo "correspondência" de que trata o inciso XII, do art. 51 da CF,
pois a lei nesse caso não fez discriminação, não cabendo ao intérprete fazê-lo.
(Ubi lex non distinguit, nec interpres distinguere debet.)
Assim, reitera-se a prova pretendida pelo Reclamado, em relação a justa causa
alegada, não pode ser em juízo admitida por ser prova obtida por meio ilícito.
Alegação de justa causa não acolhida. Dispensa sem justo motivo.
Quanto ao auxílio alimentação, afirma o Reclamado que participava do PAT.
De fato, os documentos de f. 163 e seguintes são relativos ao estabelecimento
do Reclamado situado em Curitiba, e não ao de Brasília.
Ocorre que as próprias normas coletivas retiram a natureza salarial da parcela
ao consignarem que auxílio não terá natureza remuneratória. (art. 81, XXVI, da
Constituição)
Negada, assim, a integração da parcela ajuda alimentação. Prejudicados os
reflexos.
Salário retido (Maio.2000) pago, conforme f. 143. Este, negado.
Imotivada a dispensa, devido aviso prévio trintídio indenizado, a integrar o
tempo de serviço para todos os efeito legais. (CLT, art. 487, 11, c/c
Constituição, art. 71, XXI)
Devidos 6/12 de salários trezenos, bem como 4/12 de férias, parcela esta
majorada ainda em 1/3, tudo em valores não superiores aos reclamados.
Imotivada a dispensa, é devida a liberação das quantias devidas ou depositadas
na conta vinculada de reclamante. Garantida a regularidade dos depósitos. (n1s
1.6, 1.7 e 1.9, de f. 03)
Do mesmo modo, deverá a reclamada. depositar na conta vinculada de reclamante
no FGTS os valores relativos aos depósitos referentes ao mês da rescisão e ao
imediatamente anterior, que ainda não houver sido recolhido, bem como a
importância igual a 40% (quarenta por cento) sobre o total depositado ou
devido, nos termos do 11, do art. 18, da Lei n1 8.036/90. (Constituição, art.
71, III; Lei n1 8.036/90, art. 15, 11, c/c arts. 20, I e 18, este com redação
dada pela Lei n1 9.491, de 09.Set.97)
Obrigação de fazer conversível em dar, pelo equivalente.
O condeno na dobra do art. 467, CLT, pressupõe, concorrentemente: 11) que o
pedido seja líquido; 21) que diga respeito a salário em sentido estrito
(salário retido), 31) que não fique estabelecida a controvérsia acerca do
pedido e 41) que não seja tal valor pago na primeira audiência.
Ausentes um desses pressupostos, incabível o condeno em dobra. Indevida, dado
não haver parcela de salário incontroversa. Dobra negada.
Formulando o empregado pedido nesse sentido (art. 285, do CPC), devida a
indenização, nos termos dos arts. 159 e 1.056, do Código Civil, c/c único, do
art. 81, da CLT, quando o empregador, deixando de emitir o "Comunicação de
Dispensa", incorre em mora e causa prejuízo ao empregador demitido por não
ter este logrado se habilitar à percepção do seguro-desemprego. (art. 461, 11,
do CPC, c/c art. 769, CLT)
É imperioso, contudo, que tal pedido de indenização seja formulado de modo
expresso, e não genérico, inclusive sem olvidar da Acausa petendi. (arts. 285 e 461, 11, do CPC, c/c
art. 769, CLT).
É que "ao decidir, o Juiz tem que observar não apenas o pedido,
mas, também, a causa de pedir, sob pena de nulidade do seu julgamento, por
haver ultrapassado os limites da lide." (Min. Orlando Teixeira da Costa)
A matéria foi objeto da orientação jurisprudencial n1 211, da SDI-1, do C. TST
(inserida em 08.Nov.2000), assim redigida:
A211. SEGURO-DESEMPREGO. GUIAS. NÃO-LIBERAÇÃO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. O
não-fornecimento pelo empregador da guia necessária para o recebimento do
seguro-desemprego dá origem ao direito à indenização.
A reclamada. deverá, portanto, em 48 (quarenta e oito) horas após o trânsito em
julgado desta, emitir a "Comunicação de Dispensa" e entregá-la ao
reclamado para que o documento seja apresentado pelo Autor ao órgão
governamental competente a fim de que se proceda à habilitação para a percepção
do benefício em tela.
Obrigação de fazer conversível em dar, pelo equivalente (CPC, art. 633),
independentemente do Autor preencher ou não os demais requisitos legais
Fica ainda a reclamada. responsável pelo pagamento da importância equivalente
se, mesmo que emitida a comunicação, reclamado for obstaculizado no recebimento
do benefício por conta do atraso na efetiva entrega da dita "Comunicação
de Dispensa", e dos demais documentos exigidos por lei como indispensáveis
para a habilitação, ainda que a mora tenha sido decorrente da litigiosidade
oriunda do presente feito, ficando eximida dessa responsabilidade se a
obstaculização tiver decorrido do fato de não terem sido preenchidos outros
requisitos legais para a obtenção da benesse.
Pleito acolhido nesses termos.
Baixa na CTPS efetuada às f. 115.
As contraditas suscitadas à f. 352-353 ficam rejeitadas pois as hipóteses ali
levantadas não se enquadram no art. 829, da CLT.
A primeira testemunha do Autor (f. 352) afirma que a jornada desta era das
08h00 às 20h00, passando ele a encerrar as 20h30 após julho/agosto/2000, quando
passou a responder pelo setor de sinistro.
Já a segunda testemunha do Autor noticia a jornada das 08h30 às 20h30. (f. 353)
A 20 testemunha do reclamado, ouvida por precatória às f. 296, afirma que
"o depoente trabalhava das 08h30 às 17h30, com 01h30 de intervalo
intrajornada, retificando ele posteriormente que efetivamente só gozava de
01h00 de intervalo, e que o reclamante trabalhava no mesmo horário",
afirmando ainda a dita testemunha que eventuais horas extras eram anotadas nos
cartões de ponto.
Assim, pelo período entre 28/07/98 até final do contrato de trabalho do Autor
(período de trabalho da 20 testemunha do reclamado, às f. 296) a prova
testemunhal apresentou-se contraditória.
Se a prova testemunhal apresentada é contraditória, não existindo nos autos
("quod non est in actis non est in mundo") elementos outros que se
possa lançar mão para infirmar o depoimento de uma(s) testemunha(s) em relação
ao(s) da(s) outra(s), tampouco outras provas que pudesse vir em socorro da
parte que alega o fato, tem-se o fato como não provado.
Nesse sentido v. acórdão da C. 10 Turma do E. Regional, em que fora relator
Juiz Fernando A. V. Damasceno. ( [1])
Por outro lado, pelo período anterior a 28/07/98, as duas testemunhas do Autor
(f. 352/353) não foram também uníssonas quanto à jornada de trabalho do Autor.
A 10 testemunha (f. 352) afirma que todas as vezes que o Autor trabalhava aos
sábados, houve anotação no registro de freqüência do sábado trabalhado.
"A prova oral não pode ser aferida com excessivo rigor. Pequenas
imprecisões são admitidas, desde que a sua essência se harmonize com as demais
provas produzidas." (Juiz Paulo Mascarenhas Borges) ( [2])
Pelo que, considerando a jornada das 08h30 às 20h00, de segunda a sexta-feira,
com 00h30 de intervalo intrajornada, e aos sábados (em números/mês em que houve
registro de trabalho aos sábados) das 08h30 às 16h00, aqui com 01h00 de
intervalo intrajornada, deferem-se ao Autor, como extras, as horas superiores
às 8/dia ou 40/semana, que serão remuneradas na forma indicada na inicial,
observado dar a vigência das normas coletivas ali indicadas, tudo o pelo
período do entre a admissão do Autor até 27.Julho.98.
Ficam denegadas as horas extraordinárias pelo período posterior s 28.Jul.98, em
razão da prova testemunhal ter se apresentado contraditória.
Quando são pleiteados reflexos do pedido principal C horas extraordinárias, adicionais
de insalubridade, de periculosidade, e noturno, v.g. C sobre aviso prévio,
décimo terceiro, férias proporcionais, adicional de férias, etc., a rigor o que
se está a reclamar é diferença de aviso prévio, diferença de décimo terceiro,
diferença de férias proporcionais e diferença de adicional de férias, em razão
da integração daquele pedido principal na remuneração. (arts. 457 e 458, da
CLT)
Para se refletir nas parcelas requeridas, integrarão a remuneração as horas
extraordinárias deferidas, mas somente nas parcelas indicadas na inicial que
tenham o período de aferimento coincidente com o de deferimento (10.Mar.97 e
27.Jul.98), observando-se, no que couber, o cálculo da média previsto no Enun.
n1 347, do C. TST.
A fim de evitar o locupletamento do Autor, das horas extraordinárias aqui
deferidas serão deduzidas aquelas pagas ao(à) Autor(a), desde que com recibo
nos autos, mas somente se pagas no período entre 10.Mar.97 e 27.Jul.98.
De todo modo as horas extraordinárias deferidas não serão superiores às
pleiteadas. (alíneas Ad@ a Ag@, de f. 12-14)
O Reclamado admite que o Autor trabalhou entre 05 e 07.Out.98, afirmando ele
não ter recebido o atestado do período.
Nega o Reclamado trabalho do Autor entre 15 a 25.Out.98.
Malgrado tenham as testemunhas de f. 296/297 e 353 noticiado ter estado o Autor
trabalhando por um período em que se encontrava ele com a engessada, não
souberam as ditas testemunhas precisar se tal período ocorreu entre 05 e
07/10/98 ou se entre 15 e 25/10/98.
Não há, assim, nos autos prova inconteste de que o Autor trabalhou entre 15 a
25/10/98.
Se, doutro modo, houve trabalho do Autor entre 05 e 07/10/98, deverá o
reclamado pagar Autor esses dias, de forma simples (f. 114), já que o Autor
encontrava-se abrangido pelo atestado médico e recebeu salário de outubro/98
sem desconto dos dias relativos ao documento de f. 104.
Negado, por outro lado, o pagamento pelo trabalho alegado entre os dias 15 e
25/10/98, se o Autor não fez prova de prestação de serviço nesses dias.
Também negado o pedido dos dias que teriam sido trabalhado em férias (alínea
"j", de f. 15), por não ter o Autor feito prova de suas alegações.
Considerando as horas extraordinárias (diferenças) deferidas nos períodos
anteriores a 27/07/98, devidas as multas das cláusulas 43, de f. 43 e 64, pelo
descumprimento das cláusulas 11, de f. 33 e 53.
Negadas as demais multas pleiteadas, por não ter o reclamado, no período
posterior à julho/98, descumprido cláusula de norma coletiva.
O 61 do art. 477 CLT fala em "parcelas constantes do instrumento de
rescisão", e não Aparcelas devidas ao empregado, ou cousa que o valha.
Negada ao multa do art. 477, CLT, seu reclamada pagou os valores de f. 143
dentro do decêndio seguinte ao término do contrato.
Pressupostos de lei, benefícios da justiça gratuita deferidos ao Autor.
(Constituição Federal, art. 51, LXXIV; Lei n1 5.584/70, art. 14, 11; Lei n1
7.115/83, art. 11, e Lei n1 7.510/86, art. 41)
Na Justiça do Trabalho a condenação em honorários advocatícios não decorre da
simples sucumbência, devendo a parte estar assistida pelo sindicato da
categoria profissional respectiva e comprovar a percepção de salário igual ou
inferior ao dobro do mínimo legal, ou encontrar-se em situação econômica que
não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou o da respectiva
família. (Lei n1 7.115/83, art. 11, e Lei n1 5.584/70, arts. 14 e 16)
Ausentes as hipóteses específicas previstas em lei (Lei n1 5.584/70, arts. 14 e
16, inalterados pelo art. 133 da Constituição Federal), não há se falar em
condenação em honorários advocatícios.
O art. 133 da Constituição concedeu apenas natureza publicista às atividades
privadas do causídico, permanecendo inalterado o art. 791 Consolidado, que
concede o jus postulandi às partes.
O legislador constituinte apenas ratificou e elegeu à categoria de norma
constitucional preceito jurídico já contido no art. 68, da Lei n1 4.215/63, com
o qual o art. 791 Consolidado sempre conviveu harmoniosamente.
Acerca do tema, o C. TST assim já se manifestou, em r. acórdão em que fora
Relator o Min. Fernando Américo Veiga Damasceno, tendo sido produzida a
seguinte ementa:
"Analisando o artigo 133 da Constituição Federal à luz do brocardo latino
lex posterior generalis non derogat legi priori special tem?se que o
dispositivo constitucional não teve o condão de derrogar o jus postulandi na
Justiça do Trabalho, continuando em vigor o art. 791, da CLT." (TST RR
Proc. n1 11.559/90.8. Ac. 20 T. 1.689/90. Decisão: 19.Nov.90. Rel. Min.
Fernando Américo Veiga Damasceno)
No mesmo sentido já se manifestou a C. 20 Turma, da mesma Corte.
Ainda que o referido dispositivo Consolidado tivesse sido revogado, o pagamento
dos honorários, tão?somente pela revogação, não seria devido, vez que o condeno
careceria de comando legal específico.
O tema recentemente já foi objeto de uniformização jurisprudencial pelo C. TST.
Tais disposições restam ainda inalteradas pelo disposto nos arts. 11, I, e 201,
da Lei n1 8.906, de 04.Jun.94.
No mesmo sentido já se manifestaram a C. 20 Turma e a Subseção II Especializada
em Dissídios Individuais, da mesma Corte.
Honorários advocatícios, pelo que, indevidos.
Deferido o pedido de expedição de ofício ao INSS (arts. 43 e 44, da Lei n1
8.212/91). Negado o pedido quanto aos demais órgãos, à falência de amparo
legal.
A despeito do entendimentos contrários ("A Prova no Processo ...", M.
A. T. Filho), têm aplicação no processo do trabalho os arts. 16 a 18 do CPC,
este com redação dada pela Lei n1 8.952/94.
Neste processo especializado tal incidência se dá em razão do "princípio
da lealdade" insculpido no inciso II do art. 14 do mesmo diploma.
O princípio acima não guarda oposição ao "princípio material de proteção
ao hipossuficiente aplicado ao processo".
O fato de ser hipossuficiente não implica poder deduzir pretensão ou defesa
contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; ou poder alterar a verdade
dos fatos; ou poder provocar incidentes manifestamente infundados, e demais
hipóteses do art. 17 do Código de Processo Civil.
A parte que processualmente assim vier a agir, fica sujeita às conseqüências do
art. 18 do CPC, à exceção dos honorários, pouco importando seja ela também
debilitada economicamente.
Os pedidos formulados pelo Autor, todavia, são viáveis, possuem juricidade e
apresentaram?se despidos de má?fé.
Arguição de litigância de má-fé, pelo que, não acolhida.
Quanto ao pedido de compensação formulado pelo Reclamado, já encontra-se ele
atendido no que é devido quanto às horas extraordinárias, nos termos já especificados.
Razões e fundamentos pelos quais julgo PROCEDENTE EM PARTE a presente Ação
Trabalhista para condenar a reclamada. nas obrigações de dar C multas, 131
proporcional, horas extraordinárias, adicional de férias, aviso prévio,
reflexos e férias proporcionais C e de fazer C proceder ao depósito da multa de
40% do FGTS, emitir as guias para saque do FGTS, e expedir o Comunicado de
Dispensa para habilitação no seguro-desemprego C para com reclamante, tudo nos
termos da fundamentação retro, que doravante passam a fazer parte integrante
deste dispositivo, bem como concedo ao Autor os benefícios da justiça gratuita.
Liquidação por cálculos. Atualizações, juros, recolhimentos tributários e
contribuições previdenciárias, como de lei, sendo que, em relação a estas, e
sobre as parcelas de natureza salariais objeto do condeno, o Reclamado, tão
logo o trânsito em julgado, deverá proceder ao recolhimento do percentual
previsto no art. 22, da Lei n1 8.212/91, observado-se o seu devido
enquadramento, aplicando-se ao Autor o limite do art. 20, da mesma lei, devendo
a liquidação abranger também o cálculo das contribuições previdenciárias
devidas, cotas do empregado e do empregador. (art. 879, 11-A, da CLT; art. 46,
da Lei n1 8.541, de 23.Dez.92, e Provimento n1 01/96, da CGJT)
O recolhimento das contribuições previdenciárias devidas será comprovado nos
autos.
Custas a serem arcadas pelo Reclamado, e recolhidas aos cofres da União, no
importe de R$190,00, calculadas sobre R$9.500,00, valor arbitrado à condenação.
Intimem-se as partes, por seus procuradores, podendo a intimação ser efetuada
inclusive em Secretaria.
Brasília, 09 de outubro de 2001, às 15h40.
José Leone Cordeiro Leite
Juiz da 13ª Vara do Trabalho de Brasília-DF
VII- Anexo II (7)
Veja a ementa e os principais fragmentos da decisão
RO 0504/2002
Relatora: Juíza Márcia Mazoni Cúrcio Ribeiro
Revisor: Juiz Douglas Alencar Rodrigues
Recorrente: HSBC Seguros Brasil S/A
Recorrente: Omitido
Recorrido: Os mesmos
Origem: 13ª Vara do Trabalho de Brasília – DF
(Juiz José Leone Cordeiro Leite)
EMENTA: JUSTA CAUSA. E-MAIL. PROVA PRODUZIDA POR MEIO ILÍCITO. NÃO-OCORRÊNCIA.
Quando o empregado comete um ato de improbidade ou mesmo um delito
utilizando-se do e-mail da empresa, esta em regra, responde solidariamente pelo
ato praticado por aquele. Sob este prisma, podemos então constatar o quão grave
e delicada é esta questão, que demanda a apreciação jurídica dos profissionais
do Direito. Enquadrando tal situação à Consolidação das Leis do Trabalho,
verifica-se que tal conduta é absolutamente imprópria, podendo configurar justa
causa para a rescisão contratual, dependendo do caso e da gravidade do ato
praticado. Considerando que os equipamentos de informática são disponibilizados
pelas empresas aos seus funcionários com a finalidade única de atender às suas
atividades laborativas, o controle do e-mail apresenta-se como a forma mais
eficaz, não somente de proteção ao sigilo profissional, como de evitar o mau
uso do sistema internet que atenta contra a moral e os bons costumes, podendo
causar à empresa prejuízos de larga monta.
(...)
MÉRITO
RECURSO DA RECLAMADA
JUSTA CAUSA. MEIO DE PROVA. LICITUDE.
O juízo a quo não acolheu a justa causa pretendida pela reclamada, alegando que
as provas obtidas o foram de modo ilegal, com violação ao artº 5º, XII, da
Constituição, razão pela qual condenou a reclamada no pagamento das seguintes
verbas rescisórias de direito.
Renova a reclamada, em sede de recurso ordinário, a tese da justa causa. Diz
que o autor utilizou indevidamente do correio eletrônico e do e-mail da
empresa, os quais que lhe foram concedidos para o exercício regular das suas
atividades, para a transmissão de fotos de conteúdo pornográfico.
Aduz, ainda, que existe norma do Banco determinando que e-mail recebido por
empregado deverá ficar restrito a assuntos inerentes ao trabalho.
Alega a reclamada que, ainda que assim não se considere, mesmo na hipótese de
se entender que tenha sido a prova produzida através de meio ilícito, é importante
que seja utilizado ao presente caso o princípio da proporcionalidade, de forma
a afastar os extremos, qual seja, a total inadmissibilidade da prova
considerada ilícita.
Comungo dos fundamentos lançados nas razões de recurso da reclamada acerca do princípio
da proporcionalidade.
A aplicação do princípio da proporcionalidade tem o objetivo de impedir que
através do dogma ao respeito de determinadas garantias, sejam violados outros
direitos, senão maiores, de igual importância, ou que, igualmente, precisam ser
preservados, no caso dos presentes autos, a própria reputação da reclamada, que
poderia ter a sua imagem abalada.
A referida teoria, portanto, tem por objetivo sopesar os interesses e valores
em discussão, quando da consideração da prova obtida através de meio ilícito,
de forma que seja possível a verificação da relação custo-benefício da medida,
através da ponderação entre os danos causados e os resultados a serem obtidos.
A proteção à individualidade, à liberdade, à personalidade ou à privacidade,
apesar de ser essencial no respeito ao Estado de Direito, não pode ser
absoluta, de forma a resultar no desrespeito a outras garantias de igual
relevância. Tal fato resulta na necessidade de que haja a ponderação do que
gerará maior prejuízo ao cidadão, se é a admissibilidade ou não da prova
ilicitamente obtida.
De acordo com a decisão de 1º grau, a reclamada teria utilizado de meios
ilícitos, substanciados no rastreamento do e-mail do reclamante, para descobrir
quem teria passado as fotos pornográficas para outras pessoas dentro da
empresa.
A reclamada, com o objetivo de averiguar quem dentro da empresa estava a
praticar tal fato, rastreou não só o e-mail do reclamante, como o seu próprio
provedor.
Entendo que, sendo a reclamada detentora do provedor, cabe a ela o direito de
rastrear ou não os computadores da sua empresa, mormente quando são fornecidos
aos empregados para o trabalho. A partir do momento que surge uma dúvida de uso
indevido dos e-mail, por um certo grupo, só se poderá tirar esta dúvida através
do rastreamento do seu provedor.
A empresa poderia rastrear todos os endereços eletrônicos, porque não haveria
qualquer intimidade a ser preservada, posto que o e-mail não poderia ser
utilizado para fins particulares.
É importante frisar que o obreiro, em seu depoimento, conforme se vê às fls.
117 , não infirmou as alegações patronais no sentido de que a utilização do
e-mail estaria restrita para fins de trabalho, tendo em vista ter declarado
"...que o depoente não tem certeza se a reclamada tinha restrição em
relação ao uso de e-mail para assunto que não de serviço..."
Nestas circunstâncias sequer se poderia falar em privacidade; o fato é que a
reclamada concedeu ao autor um e-mail com vistas à exclusiva utilização para o
trabalho, visto que o provedor era do HSBC.
Não há qualquer violação ao e-mail do reclamante, posto que isto não era de sua
propriedade. Sendo o e-mail propriedade da reclamada, a mesma poderia ter amplo
conhecimento da forma como estava sendo utilizado.
Ocorre que muitos funcionários vêm se utilizando da internet e da intranet para
fins outros que não os inerentes às atividades da empresa. Tal conduta
traduz-se em ato faltoso e, do ponto de vista de muitos juristas, inclusive,
ensejador de rescisão contratual por justa causa. Há que se concordar que tal
situação não pode ser enquadrada no artigo 5º, inciso XII, da Constituição
Federal, que dispõe:
"XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações
telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso,
por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de
investigação criminal ou instrução processual penal ".
O legislador constituinte, ao criar este dispositivo, o fez com o intuito de
proteger a intimidade das pessoas, em situações que comumente ocorrem em locais
privados. Entretanto, é evidente que dentro de uma empresa, onde todos os
instrumentos são de sua propriedade e disponibilizados aos empregados com o
único objetivo de melhor desenvolverem suas atividades, a situação é diversa,
sendo até mesmo óbvio que não exista "confidencialidade" dentro das
empresas e que os usuários, acima de tudo, não confundam sua vida particular
com a atividade profissional.
Quando o empregado comete um ato de improbidade ou mesmo um delito
utilizando-se do e-mail da empresa, esta, em regra, responde solidariamente por
tal ato. Sob este prisma, podemos então constatar o quão grave e delicada é
esta questão, que demanda a apreciação jurídica dos profissionais do Direito.
Enquadrando tal situação à Consolidação das Leis do Trabalho, verifica-se que
tal conduta é absolutamente imprópria, podendo configurar justa causa para a
rescisão contratual, dependendo do caso e da gravidade do ato praticado.
Considerando que os equipamentos de informática são disponibilizados pelas
empresas aos seus funcionários com a finalidade única de atender às suas
atividades laborativas, o controle do e-mail apresenta-se como a forma mais
eficaz, tanto de proteção e fiscalização às informações que tramitam no âmbito
da empresa, inclusive sigilosas, quanto de evitar o mau uso do sistema
internet, que pode, inclusive, atentar contra a moral e os bons costumes,
causando à imagem da empresa prejuízos de larga monta.
Desta forma, não há qualquer indício de que a reclamada tenha tentado invadir,
deliberadamente, a suposta privacidade do autor, ressaltando-se que, diante da
gravidade das denúncias recebidas, cabia ao empregador promover as diligências
necessárias à apuração dos fatos denunciados, sob pena de incorrer em omissão.
Assim, não vejo, com a mesma clareza do Juízo a quo, a suposta violação à
garantia da intimidade do reclamante, razão pela qual, no presente caso, não há
que se falar na obtenção de provas por meio ilícito.
Afastada a pretensa violação ao art. 5º, XII, da Constituição Federal, passo ao
exame da valoração do ato praticado como ensejador, ou não, de falta grave.
Entendo que a resolução do vínculo laboral, a par de representar a maior
penalidade que pode ser imposta ao trabalhador, na medida em que gera reflexos
pecuniários imediatos e profissionais futuros, contraria os princípios da boa
fé, do qual deflui o dever de execução leal das obrigações assumidas, e o da
continuidade da relação de emprego, no qual se presume o interesse do empregado
na manutenção do vínculo empregatício, eis que fonte de sua subsistência.
Justa causa, segundo leciona WAGNER D. GIGLIO, "poderia ser conceituada
como todo ato faltoso grave, praticado por uma das partes, que autorize a outra
a rescindir o contrato, sem ônus para o denunciante". (In JUSTA CAUSA, Ed. Ltr, p. 13).
Segundo EVARISTO DE MORAES FILHO, é a "justa causa para a rescisão do
contrato de trabalho, sem ônus de espécie alguma para o rescindente, toda e
qualquer falta grave que importe em flagrante e profunda quebra de confiança
mútua que este contrato supõe". (In A JUSTA CAUSA NA RESCISÃO DO CONTRATO
DE TRABALHO, p. 35 e 36).
Para que a falta configure justa causa para a extinção do pacto laboral, é
necessária a conjugação dos seguintes requisitos: gravidade, atualidade e
relação causa-efeito (nexo etiológico).
Analisando a prova dos autos, constato o perfeito atendimento aos requisitos
acima.
A doutrina e a jurisprudência já solidificaram entendimento no sentido de que,
rompida a fidúcia pelo cometimento de falta grave, a inexistência de sanções
anteriores não inibe a aplicação da pena capital.
Vislumbro que o ato praticado pelo reclamante, ou seja, a utilização pessoal de
e-mail funcional para fins estranhos ao serviço e de conseqüências nocivas à
imagem da empresa, é ato grave e suficiente para a sua dispensa por justa
causa.
No presente caso, como já relatado, foram enviadas fotos pornográficas através
do provedor da reclamada. Tais e-mail eram enviados com o domínio "@HSBC.COM.BR".
O fato, por si só, é suficiente para que fosse atingida a imagem da seguradora
perante, inclusive, os seus clientes, eis que fotos pornográficas estariam
sendo enviadas de suas instalações.
Verifica-se, portanto, que o autor contrariou as normas da empresa,
utilizando-se do correio eletrônico da reclamada, como se seu fosse, o que é
suficiente para comprovar a sua má conduta , sendo conveniente rememorar, sob
tal aspecto, que as alegações patronais, para a utilização do e-mail, estaria
restrita para fins de trabalho, as quais não foram infirmadas pelo reclamante
em seu interrogatório.
Na hipótese dos presentes autos, resta patente a total quebra de confiança
depositada na mão do empregado, que utilizou o e-mail do seu empregador para
receber e repassar fotografias pornográficas, sendo certo que quem arcaria com
as conseqüências seria o HSBC, dono do provedor.
Portanto, neste contexto probatório, verifica-se que a quebra abrupta de
confiança entre empregado e empregador afigura-se clara, tornando impossível
dar continuidade à relação de emprego.
Ficou devidamente demonstrado nos autos o comportamento malicioso e impróprio
do reclamante, que compromete definitivamente o vínculo de confiança em que
deve se basear a relação empregatícia.
Mau procedimento é uma figura de difícil conceituação, no dizer de WAGNER
GIGLIO. Todavia, pode ser tipificado como ato faltoso grave, praticado pelo
empregado, que torne impossível ou sobremaneira onerosa, a manutenção do
vínculo empregatício, e que não se enquadre na definição das demais justas
causas, ainda no dizer do doutrinador. Assim, amparado na doutrina de WAGNER
GIGLIO, temos que a conduta do reclamante se enquadra no tipo do artigo 482,
"b" da CLT, posto que incompatível com a função exercida na empresa.
Ante o exposto, dou provimento ao apelo da reclamada para, reformando a
sentença recorrida, validar a dispensa por justa causa do reclamante.
Finalizo a análise do recurso, colacionado os seguintes arestos:
"Deve ser confirmada a justa causa para dispensa do empregado que,
valendo-se da fidúcia especial inerente ao cargo ocupado, causa sensíveis
prejuízos ao reclamado, fazendo, em conseqüência, decair a confiança necessária
para a manutenção do vínculo de emprego, em face da caracterização de falta
grave de desídia, indisciplina e/ou insubordinação pelo obreiro. (TRT 3º Reg., 5ªT. Proc. RO
3844/97; Rel. Juiz Marcos Bueno; DJ dez/97)".
"Assim que tome conhecimento da prática de um ato faltoso deve o
empregador providenciar a aplicação da penalidade. Não o fazendo o empregador
manteria, por assim dizer, engatilhada e apontada contra o empregado a arma de
que dispõe: o poder de aplicar punições. E isso traria inconvenientes para
estabilidade das relações trabalhistas, pois o empregado viveria, nesse regime,
sob constante ameaça, coagido e impotente, entregue de mãos atadas à vontade
discricionária do patrão. No momento em que melhor conviesse à empresa - por
ocasião dos aumentos coletivos, por exemplo - romperia o contrato,
desenterrando do fundo do arquivo uma falta antiga, cometida pelo assalariado,
para justificar a dispensa. Além disso, vivendo sob permanente ameaça de
punição, o empregado não teria liberdade para manifestar sua vontade,
transformando-se num semi-incapaz. Ora, tal situação é incondizente com a
segurança que deve imperar nas relações de emprego. Por isso exige-se que a
falta determinante da punição seja atual, sob pena de se lhe negar valor,
considerando-a, por presunção comum, perdoada, caso não tenha sido punida
imediatamente, após ter chegado ao conhecimento da direção da empresa. Assim,
perdendo a atualidade, o ato faltoso não poderá justificar qualquer pena"
(in Justa Causa, Ed. Ltr)
Logo, provada a justa causa para a dispensa do Autor, exclui-se da condenação à
reclamada o pagamento das seguintes verbas rescisórias: aviso prévio
indenizado, 6/12 de salário trezeno e 4/12 de férias proporcionais acrescidas
em 1/3.
(...)
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS PARA APURAÇÃO DE INDÍCIO DE CRIMES.
Requer o Ministério Público do Trabalho a expedição de ofício ao Ministério
Público do Distrito Federal e Territórios para que cogite da incidência de
crime de violação de correspondência e ao Ministério Público Federal para que
tome as providências cabíveis para verificar possível veiculação de material
pornográfico envolvendo menores.
Considerando-se o teor do voto pelo não-reconhecimento do crime de violação de
correspondência e, ao contrário, possibilidade total de a empresa rastrear
"e-mails" enviados por meio de seu provedor e, ainda, pela análise
relativa tão-somente à incontroversa veiculação de material pornográfico com
total utilização de equipamento da empresa, sem identificação das pessoas que
neles figuram, indefere-se o requerimento de remessa de ofícios ao MPDFT e
Ministério Público Federal, por total incompatibilidade com a decisão ora
proferida.
CONCLUSÃO
PELO EXPOSTO, conheço de ambos os recursos, rejeito as preliminares de
conversão do feito em diligência levantada pelo Ministério Público e de
nulidade por negativa de prestação jurisdicional e, no mérito, dou-lhes parcial
provimento para, quanto ao da reclamada, reconhecer a justa causa e afastar da
condenação as verbas rescisórias discriminadas na fundamentação e a entrega das
guias do seguro desemprego, e, quanto ao do reclamante, para deferir-lhe o
pagamento das horas extras do período compreendido entre a admissão e junho de
1999.
Indeferido o requerimento de expedição de ofícios requerida pelo Ministério
Público do Trabalho.
É o meu voto.
Por tais fundamentos,
ACORDAM os Juízes da Terceira Turma do Egr. Tribunal Regional do Trabalho da
10ª Região, em Sessão Ordinária, à vista do contido na certidão de julgamento
(a fls. retro), por unanimidade aprovar o relatório, conhecer de ambos os
recursos e rejeitar as preliminares de conversão do feito em diligência
suscitada pelo Ministério Público do Trabalho e de nulidade por negativa de
prestação jurisdicional. No mérito, dar parcial provimento ao arrazoado da
reclamada, para reconhecer a justa causa e afastar de condenação as verbas
rescisórias discriminadas na fundamentação e a entrega das guias do
seguro-desemprego, e ao do reclamante, para deferir-lhe o pagamento das horas
extras do período compreendido entre a admissão e junho de 1999. Indeferido o
requerimento de expedição de ofícios requerida pelo Ministério Público do
Trabalho. Ementa aprovada.
Brasília(DF), 26 de junho de 2002.
MÁRCIA MAZONI CÚRCIO RIBEIRO
Juíza Relatora
Procurador(a)
(1) VILLAHERMOSA, Alfonso. Privacidad Laboral [on line] [citado 03 de junho de
2002] Disponível na Internet em
(2) LAMARCA. Antônio. Contrato Individual de Trabalho, ed. Revista do
Tribunais, pag 392, 1968, São Paulo.
(3) CESARINO Jr. A. F. Direito Social Brasileiro, editora saraiva, São Paulo
1970, volume II, pag. 231).
(4) RUSSOMANO, Mozart Victor. O empregado e o empregador no Direito brasileiro.
Editora forense, 7º edição, 1984, pág 349.
(5) RUSSOMANO, Mozart Victor. O empregado e o empregador no Direito brasileiro.
Editora forense, 7º edição, 1984, pág 361.
(6) Publicada no site do Tribunal Regional do Trabalho da 10º Região
http://www.trt10.gov.br/publicacoes/sentencas/2000/1300061309102001601.html
[1]EMENTA:
ASe a prova testemunhal é contraditória, umas testemunhas afirmando a
existência de determinados acontecimentos e outras negando, não tendo o juízo
da instrução condições de aferir quem estaria dizendo a verdade, tem?se como
não provado o fato que geraria o direito pretendido. A matéria deve ser
decidida contra quem tinha o ônus probatório, na forma preceituada no art. 818,
da CLT.@ (TRT 100 R. RO. n1 2.259/98. Ac. 10 T.
Rel. Juiz
Fernando A. V. Damasceno. Votação: unânime. Decisão: 29.Set.98)
[2] EMENTAS:
"PROVA ORAL. AFERIÇÃO. A prova oral C depoimento das testemunhas e das
partes C não pode ser aferida com excessivo rigor. Pequenas imprecisões são
admitidas, desde que a sua essência se harmonize com as demais provas
produzidas. A convicção do Juiz é formada pelo conjunto probatório e não com
base apenas em prova isolada, que merece da parte a quem aproveita, acentuada
valoração." (TRT 100 R. RO n1 8.412/92. Ac. 30 T. n1 1.568/93. Decisão:
13.Dez.93. Rel. Juiz Paulo Mascarenhas Borges. DJU de 11.Fev.94, p. 01122)
"HORAS EXTRAS. O valor dos depoimentos das testemunhas deve ser aquilatado
segundo o conjunto ofertado, desconsiderando?se pequenas divergências, que o
decurso do tempo, entre as datas dos fatos e aquela da audiência, autoriza C
tanto sobressai, inclusive, como indicio de verossimilhança. Provada a
ocorrência de labor em sobretempo, correto o deferimento de horas extras."
(TRT 100 R. RO n1 5.792/92. Ac. 10 T. n1 133/93. Rel. Juiz Alberto Luiz
Bresciani de Fontan Pereira)
(7) Fragmentos do Acórdão publicado na Revista Consultor Jurídico de 06 de
julho de 2002.
Site: http://cf6.uol.com.br/consultor/view.cfm?id=11595&ad=b
Fonte: http://www.direitonaweb.com.br/dweb.asp?ccd=3&ctd=1118