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TERRENOS DE MARINHA: AGORA É A VEZ DO CIDADÃO

 

 

Autor: Emerson Souza Gomes

 

 

 

 O Egrégio Superior Tribunal de Justiça – STJ em decisão final (RE - 554.843/SC), declarou nulo de pleno direito o procedimento administrativo promovido pela União para identificar como “terreno de marinha” imóvel localizado na cidade de Joinville (SC), isentando, por conseguinte, os autores de qualquer cobrança de foro, bem como, protegendo-os igualmente dos nefastos efeitos da Lei Federal nº 9.636/98.

 

O imóvel localizado às margens de leito de rio, cujo título de propriedade se encontra devidamente registrado no cartório competente, não foi conhecido pela Justiça como sendo “terreno de marinha” nos moldes do art. 20, VII, da Constituição Federal.

 

O julgado tem importância nacional, posto que uma boa parcela de proprietários de imóveis localizados à costa brasileira são injustamente acoimados pela União, como também, pelo ineditismo da decisão, que servirá de paradigma a outras ações em trâmite.

 

Se até então havia se integrado à cultura popular que “terras ditas de marinha” e “terrenos de marinha” são expressões equipotentes, para o Judiciário a diferença é diametral. 

 

O Acórdão não possui efeito “erga omnes” carecendo assim da iniciativa do interessado em ver declarada a legítima propriedade, mas representa uma virada de mesa em prol da cidadania que daqui em diante poderá se amparar na inteligência dos nossos mais Doutos Julgadores para obter segurança jurídica.

 

 

 

 

 

Retirado de:

http://www.advogado.adv.br/artigos/2004/emersonsouzagomes/terrenosdemarinha.htm