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TERRENOS DE MARINHA: AGORA É A VEZ DO
CIDADÃO
Autor: Emerson Souza Gomes
O Egrégio Superior Tribunal de
Justiça – STJ em decisão final (RE - 554.843/SC), declarou nulo de pleno
direito o procedimento administrativo promovido pela União para identificar
como “terreno de marinha” imóvel localizado na cidade de Joinville (SC),
isentando, por conseguinte, os autores de qualquer cobrança de foro, bem como,
protegendo-os igualmente dos nefastos efeitos da Lei Federal nº 9.636/98.
O imóvel localizado às margens de leito de rio, cujo título de
propriedade se encontra devidamente registrado no cartório competente, não foi
conhecido pela Justiça como sendo “terreno de marinha” nos moldes do art. 20,
VII, da Constituição Federal.
O julgado tem importância nacional, posto que uma boa
parcela de proprietários de imóveis localizados à costa brasileira são
injustamente acoimados pela União, como também, pelo ineditismo da
decisão, que servirá de paradigma a outras ações em trâmite.
Se até então havia se integrado à cultura popular que “terras ditas de
marinha” e “terrenos de marinha” são expressões equipotentes,
para o Judiciário a diferença é diametral.
O Acórdão não possui efeito “erga omnes”
carecendo assim da iniciativa do interessado em ver declarada a legítima
propriedade, mas representa uma virada de mesa em prol da cidadania que daqui em diante poderá se amparar na inteligência dos nossos
mais Doutos Julgadores para obter segurança jurídica.
Retirado de:
http://www.advogado.adv.br/artigos/2004/emersonsouzagomes/terrenosdemarinha.htm