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1ª CONFERÊNCIA DE DIREITOS HUMANOS E DEFENSORIA PÚBLICA

 

 

A DEFENSORIA PÚBLICA NA DEFESA DOS DIREITOS DA MULHER.

Arlanza Rebello/ Defensora Pública do Estado do Rio de Janeiro

 

 

Inicialmente, gostaria de dizer da minha satisfação em participar deste evento: tanto por ser uma honra representar a Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, instituição pioneira na defesa dos direitos daqueles que desfavorecidos socialmente, quanto, porque, para quem tem entre seus princípios de vida a luta contra as desigualdades sociais é este um momento histórico, onde por iniciativa conjunta do Ministério da Justiça, Secretaria especial de Direitos Humanos e Defensoria Pública da União, somos chamados a ouvir e debater o tema dos direitos humanos e, agora, especificamente, dos direitos da mulher.

 

Assim, agradeço o convite e a oportunidade e, desde já, parabenizo a todos pela realização do evento.

 

 

Para falar do papel da Defensoria Pública na defesa do direito da mulher é preciso, inicialmente, falar de relações de gênero , localizando a origem do discurso jurídico de gênero no Brasil e o seu significado na vida de nós mulheres.

 

A perspectiva de gênero representa conquista recente da sociologia, trazendo enorme contribuição para a compreensão dos processos sociais , a partir dessa importante dimensão

 

Relações sociais de Gênero são aquelas que se estabelecem entre pessoas a partir de seus perspectivos status de pertencimento a uma categoria sexual. Gênero é, portanto, construção social. É identidade socialmente construída à qual os indivíduos se conformam em maior ou menor grau.

 

Poder de gênero é o poder de um sexo sobre o outro que se engendra nas estruturas sociais de dominação, embora se manifeste mais visivelmente no nível das interações sociais, i.e., nas relações entre marido e mulher, nas relações de trabalho...

 

A partir do exame do processo de codificação brasileiro, depreende-se um discurso jurídico de gênero, forjado na significação jurídica dada aos valores sociais, culturais e filosóficos das relações entre os sexos.

 

Sob a aparência do igualitarismo liberal, descobre-se os pressupostos sexistas do discurso jurídico de família, como um instrumento privilegiado de imposição de uma ordem de gênero estatizada e fundada na hierarquização entre sexos - o discurso de gênero instituído pelo direito de família repousa na desigualdade do vínculo conjugal, devidamente chaveado pelos institutos do matrimônio e da chefia da sociedade conjugal.

 

Como nos ensina o sociólogo Geraldo Tadeu Monteiro, em sua obra, Construção Jurídica das Relações de Gênero, " a família, instituída pelo casamento válido, que na opinião de civilistas da época funda-se no princípio da autoridade, serve de alicerce para a ordem social, pois se não se aprendem as noções de ordem e hierarquia no interior da família, não se as aprenderá mais tarde".

 

Ou como expressava Virgílio Sá Pereira:

 

"Se a família é uma associação semelhante à sociedade, e apenas menor do que esta, devemos encontrar na família, ao menos em gérmen, os mesmos elementos estruturais da sociedade ..."

 

 

Essa 'identidade" entre família e sociedade justificaria a criação e especificidade do direito de família, onde , se por um lado temos regras de direito pessoal, por outro temos regras de ordem pública, às quais a autonomia da vontade está subordinada, em nome de um interesse superior, podendo-se concluir, mais uma vez com o sociólogo citado, que o processo de codificação civil representou uma primeira tentativa de política pública de família e gênero no Brasil, tendo na família patriarcal o paradigma de organização familiar e de gênero, fundamentando um projeto normativo global de política pública.

 

No Brasil, vigia, ainda, em meados do séc XIX, uma confusa regulação das matérias cíveis, sobrepondo-se legislação régia, avisos, alvarás, decretos, provimentos, costumes e doutrina num " emaranhado cipoal, que mais servia para desenvolver o espírito de chincana do que para resguardar as possibilidades jurídicas, na lição de Clóvis Beviláqua, reclamando uma

sistematização e racionalização do ordenamento jurídico nacional nesta área.

 

Durante mais de 50 anos debateu-se a matéria, até sua positivação, em 1916, através da Lei 3071 de 1º de janeiro de 1916, o denominado Código Civil dos Estados Unidos do Brasil.

 

Em tais debates, influências de ordem moral e religiosa se amalgamaram às idéias políticas, filosóficas e da sociologia modernas, fazendo, assim, surgir um discurso jurídico de gênero, calcado na "ideologia familista que "forja uma imagem de família como um organismo social, baseado nas relações naturais e necessárias, que tem funções complementares à do Estado."

 

 

Desta forma, através da naturalização das relações familiares se mostra o processo ideológico pelo qual se explica e justifica as posições relativas ao Homem e à Mulher no grupo familiar, atribuindo-se, desta forma, uma natural desigualdade aos membros da sociedade conjugal, o que se reflete juridicamente nas restrições impostas à esfera civil , inicialmente,da mulher e, posteriormente, da mulher casada.

 

A Autoridade do marido e do pai é apresentada como indispensável à manutenção da ordem na sociedade, trazendo consigo corolários de hierarquia e obediência.

 

Para a perfeita compatibilização deste discurso de hierarquia e poder marital com o discurso liberal, de liberdade e igualdade, processa-se uma transmutação de um discurso de obediência, fundado na legitimação tradicional, para um discurso de submissão voluntária, com base na razão:

 

 

Desse argumento, chega-se à atribuição à mulher de suas novas qualidades: companheira, consorte e auxiliar do marido ( .........)

 

Na companheira tendes a amiga; na consorte, a sócia; na auxiliar, a colaboradora. Ligai agora as três palavras (...) e então tereis uma idéia exata da condição da mulher na sociedade conjugal.A sua atividade é subsidiária mas é espontânea, porque é a de um sócio; é livre porque é a de uma companheira, e não de uma escrava; é útil, porque o legislador a

denomina um auxílio." Virgílio Sá Pereira

 

 

De imposição da força bruta, a dominação masculina torna-se agora necessidade ditada pela natureza das coisas - é a racionalização do discurso de gênero.

 

" A sujeição ordenada às mulheres tem por fim manter a boa ordem na sociedade conjugal, e não porque por sua condição, seu sexo, seja ela inferior ao homem. Nas sociedade conjugal deve haver um chefe (...) Devendo a sociedade conjugal ter um chefe, naturalmente cumpriria que fosse o marido, como o mais forte pelo sexo, e mais capaz que a mulher para desempenhar certas funções ." ) Projeto de Código Civil de Joaquim Felício dos Santos, art. 692).

 

 

Ao modelo de família patriarcal, dá-se status de evolução natural das relações, ligada à idéia de civilidade, em contraposição à chamada promiscuidade primitiva, cuja organização social seria dominada pelas mulheres, uma vez que a determinação da paternidade seria impossível.

 

A incapacidade da mulher surge justificada, não mais pela incapacidade desta , ou, no dizer da época, pela " sua fraqueza de siso", mas por uma natural desigualdade de aptidões e pela necessidade de assegurar-se a direção unitária da família:

 

 

" Realmente a mulher possui capacidade mental equivalente a do homem e merece igual proteção do direito. Já é um sacrifício à justiça submete-la à autoridade do marido pela necessidade de harmonizar as relações da vida conjugal(............)Não é a inferioridade mental a base da restrição imposta à capacidade da mulher, na vida conjugal, é a diversidade de funções, que os consortes são chamados a exercer". C Bevilaqua .

 

 

Assim, impõe-se uma ordem desigual, camuflada de racionalidade, legitimidade e legalidade, sobre a qual se ergueu a sociedade brasileira. Mais que um "discurso", no sentido de mera oratória , positivou--se uma cultura de dominação e inferioridade da mulher.

 

Somente com a Constituição de 88 veremos a ruptura com esse discurso de natural dominação, ainda que a intensa legislação editada ao longo dos anos e a jurisprudência fizessem o seu papel para esta mudança . Princípios constitucionais como o da dignidade humana, o de igualdade entre o homem e a Mulher , particularmente entre os cônjuges, e o de paridade entre os filhos imporão a total revisão e reformulação do discurso jurídico sobre a família e o gênero.

 

Segundo Gustavo Tepedino, a constituição impõe novo paradigma ;

 

 

"a milenar proteção da família como instituição, unidade de produção e reprodução dos valores culturais, éticos, religiosos e econômicos, dá lugar à tutela essencialmente funcionalizada à dignidade de seus membros..."

 

 

Agora, o novo paradigma se estabelece a partir da plena igualdade entre o Homem e a Mulher, igualdade que se apresenta no direito contemporâneo como exigência ética, constitucionalmente assegurada.

 

De se destacar no que tange à situação da mulher, a norma do art. 225,§ 8º, que expressa especial atenção à violência no âmbito das relações familiares.

Do mesmo modo, outro ponto importante, trazido pela Constituição diz respeito aos tratados e convenções internacionais de direitos humanos, dos quais o Brasil seja signatário, uma vez que esta em seu art. 5º § 2º, dá-lhes status de norma constitucional.

 

Aqui realçamos, entre eles, " A Convenção sobre Todas as Formas de Discriminação Contra as Mulheres", aprovada pela ONU em 1979 e retificada pelo Brasil em1984 e 1994, primeiro instrumento internacional de direitos humanos especificamente voltado pra a proteção das mulheres;

 

 

a "Declaração sobre a Eliminação da Violência Contra a mulher", de 1993, na qual a Conferência Mundial sobre Direitos Humanos proclamou que os direitos humanos da mulher e da menina são parte inalienável, integrante e indivisível dos direitos humanos universais e a " Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e erradicar a Violência contra a Mulher ( Convenção de Belém do Pará), de 1994 que deu força de lei àquela Declaração.

 

Podemos, mesmo, dizer que nosso país não só assinou todos os documentos relativos ao reconhecimento e à proteção aos direitos humanos das mulheres, como apresenta um quadro legislativo bastante avançado no que se refere à igualdade de direitos entre homens e mulheres, embora ainda tenhamos renitente posição contrária, em alguns de nossos doutrinadores do direito de família, por exemplo, que, ainda se referem ao homem como o cabeça do casal, a mulher como sua colaboradora etc;

 

Embora ainda tenhamos uma legislação penal que inclua os crimes sexuais como crimes contra os costumes e não contra a pessoa ou contra a liberdade sexual da mulher ; que criminalize o aborto voluntário e descriminalize a ação do agressor sexual que case com a vítima.

 

Tais posicionamentos , antes de se configurarem fatos isolados, bem demonstram que não basta a existência de leis e normas constitucionais de conteúdo de avanço significativo - Ainda vigoram, com muita força, padrões, valores e atitudes discriminatórias das mulheres, estimulados que são, por um lado pela complacência e indiferença social e, de outro, por um estado ainda omisso, embora reconheçamos avanços na ação governamental.

 

Aqui, chegamos ao ponto central de nossa fala. Qual o papel das Defensorias Públicas na efetivação dos direitos das mulheres?

 

O nosso grande desafio é dar amplo conhecimento aos mecanismos nacionais e internacionais de proteção aos direitos humanos das mulheres, cumprindo com nossa maior função institucional que é a defesa renhida de nossas assistidas, ampliando uma "espécie de cultura jurídica", fortalecedora dos movimentos sociais pela equidade na lei e na vida, como nos lembra Leila Linhares, advogada e diretora da CEPIA, entidade civil de fortalecimento da cidadania.

 

Entendendo a missão constitucional da Defensoria Pública de garantia do acesso à justiça de forma ampla, i.e., como o acesso a uma ordem jurídica justa, é mister que nossa atuação propicie a que a população possa ultrapassar obstáculos que, longe de serem apenas econômicos, são, principalmente, de ordem social e cultural.

 

Como bem informado no Relatório Nacional Brasileiro: Convenção sobre a eliminação de todas as formas e discriminação contra a mulher, de 2002, " há uma cultura sócio-jurídico-política e ideológica a ser transformada em nosso país, o que vem paulatinamente ocorrendo. A mudança dessa cultura passa pela eliminação desses estereótipos, preconceitos e discriminações sociais, que se refletem na ação institucional".

 

Assim, devemos agir, no dia a dia de nossos tribunais, de modo a buscar uma maior conscientização dos profissionais, operadores do direito, em especial, para o problema da violência contra a mulher que, hoje, transcende o âmbito das varas de família, inserindo-se, como já foi dito, na ordem do Direito Constitucional Brasileiro, de garantia dos direitos humanos e dignidade da pessoa humana, internacionalmente consagrados;

 

 

"Pesquisa realizada em São Paulo, em 1993, analisando processos judiciais na área da família, revelou que há predominância de uma concepção conservadora e patriarcal, nas decisões estudadas. Por tal concepção prevalece intacta a posição prevalente do homem como chefe da sociedade conjugal, e a posição da mulher como mera colaboradora. Consagra-se a idéia da fragilidade e subordinação da mulher ...institucionaliza-se, deste modo, a desequiparação de direitos, legitimando-se tratamentos jurídicos diferenciados atribuídos ao homem e à mulher."( P 71, Relatório Nacional...)

 

 

É preciso afastar estereótipos e velhos padrões, para apreendermos realidade da mulher vítima de violência, que ao romper com a barreira da apatia e do medo, , buscando socorro, deve ser apoiada, sob pena de não conseguir manter-se firme na sua reação;

 

Não podemos desconhecer que a violência doméstica, corriqueira e habitual, se potencializa quando a mulher, pólo passivo desta relação, resolve tomar uma atitude, procurando Órgãos e Instituições que, dizem, estar a seu alcance, "acredita-se que a maior parte das mulheres não registre queixas de violência sexual, por constrangimento ou medo, especialmente quando esta ocorre no âmbito doméstico ou intra-familiar."

 

 

Não podemos desconhecer a dificuldade de se produzir provas destas violências que ocorrem, normalmente, no âmbito familiar, dentro de casa, longe da presença de vizinhos e/ou estranhos ou, quando não, da dificuldade que é, cada vez maior, de se encontrar pessoas dispostas a se comprometerem e testemunharem,

 

 

" No Brasil, a cada 4 minutos uma mulher é agredida em seu próprio lar por uma pessoa com quem mantém relação de afeto. As estatísticas(.......) demonstram que 70% dos incidentes acontecem dentro de casa e que o agressor é o próprio marido ou companheiro" p 68 rel.

 

Não podemos desconhecer que exames de corpo de delito nunca o são realizados prontamente, não tendo as vítimas qualquer acesso direto a estes que, invariavelmente, são enviados para as varas criminais e, sempre, após a propositura da ação penal pertinente, o que faz com que se deva buscar outras alternativas para a produção de provas imediatas;

 

Enquanto defensores dos interesses da mulher, no sentido de viabilizá-los, não podemos nos contentar com argumentos e questionamentos ultrapassados, burocráticos e, perfeitamente admissíveis no dia a dia de outros profissionais, não no de um Defensor Público, como por exemplo, quando, em sede de ações cautelares de afastamento do cônjuge ou companheiro, em caso de agressão, juízes e promotores pretendem discutir questões de propriedade do imóvel do casal, esquecendo-se que se trata de provimento cautelar, medida de urgência, onde não se define partilha ou qualquer outro direito do casal;

 

É preciso que quebremos o preconceito e a insensibilidade daqueles envolvidos na busca de solução:

 

Não é possível que não se veja urgência no caso da mulher vir se submetendo à agressão do marido/companheiro, há anos - NÃO EXISTE DIREITO ADQUIRIDO DO AGRESSOR DE CONTINUAR COM AS AGRESSÕES !!!!!!!!!!!!!!!!!

 

Não é possível que não se veja urgência, quando não há menores envolvidos. "TODA A MULHER TEM DIREITO A UMA VIDA LIVRE DE VIOLÊNCIA, TANTO NO ÂMBITO PÚBLICO COMO NO PRIVADO" , ART. 3 Conv. Pará;

 

Não é possível que não se aceite que a "mulher que sempre apanhou", não queira mais apanhar , fazendo-se comentários, recusando-se ao pronto atendimento porque, afinal, "nada mudou, ela pode esperar...";

 

Não é possível que se aceite e se repita que a mulher apanha porque quer e porque sempre permitiu;

 

Não é possível que se aceite que a mulher vítima de violência é sempre culpada:

 

" Nos crimes de violência sexual contra mulheres ... há uma verdadeira inversão. Vale dizer, através dos discursos proferidos pelos operadores do direito ao longo do processo, vítimas transformam-se em réus e vice-versa. A mensagem veiculada por estes agentes, muitas vezes, reforça a idéia de que o estupro é crime em que a vítima tem que provar que não é culpada. E que, portanto, não concorreu para a ocorrência do delito".

 

Não é possível que só se aceite a violência contra a mulher quando física, que deixe marcas,não se dando importância às ameaças, à violência moral e psicológica que pode ocorrer por meio de agressão verbal, humilhação, intimidação, desvalorização, ridicularização, indiferença, ameaça, isolamento, controle econômico ou qualquer outra conduta que interfira nesse direito

 

 

básico de autodeterminação e desenvolvimento pessoal, não havendo legislação que faça menção a este tipo de violência.

 

Por outro lado, os profissionais que têm lidado com a mulher vítima de violência têm sentido a necessidade destas estarem orientadas e acompanhadas de advogado, em particular nas audiências junto aos Juizados Especiais Criminais, por diversas razões.

 

A Lei 9099/95 , ao instituir a necessidade de representação, nas lesões corporais leves, colocou a mulher vitimizada em situação difícil: tanto porque seu agressor é, em regra, alguém de seu círculo social próximo, de modo que as pressões para que ela não tome qualquer atitude são muito fortes, passando por seus filhos, pais, sogros, e, até mesmo o próprio agressor que a ameaça de mal maior; quanto porque ela passa a se sentir responsável pelo futuro do agressor, tais como possível perda de emprego, nome sujo, ficar fichado etc,

 

De igual modo, faz com ela tema que sua decisão arrefeça a agressividade do companheiro, exigindo uma determinação muito maior, eis que a responsabilidade da ação penal é colocada exclusivamente sobre seus ombros.

 

A uma exigência tão grande não corresponde, no entanto, qualidade no serviço prestado: nas audiências preliminares, em regra a vítima está só. Ela, o agressor (às vezes com advogado) e o conciliador. NÃO HÁ JUÍZES ou PROMOTORES PRESENTES que, por questões práticas, do dia a dia, não se fazem representar.

 

Assim, levando em conta que a maioria dos casos não ultrapassam a referida audiência, temos que as desistências são inúmeras – os conciliadores despreparados, não só tendem a fazer a mulher desistir, minimizando a gravidade dos fatos, optando por discursos moralistas, como também acabam por permitir que os advogados dos Réus se sobreponham a sua autoridade, gritando, ameaçando, aberta ou veladamente a vítima, a ponto destas desistirem da representação, ou aceitarem acordos que, em nada, resolverão a sua situação.

 

Vencida, no entanto, esta etapa. Persistindo a mulher no intuito de representar contra seu companheiro, depara-se com a proposta de transação penal que, não lhe sendo explicada suficientemente, faz nascer um sentimento de frustração, como se todo o seu esforço fosse em vão - Na maioria das vezes, tanto a vítima, quanto o agressor saem com o sentimento de que nada importante aconteceu - o agressor sente-se livre para novas agressões e a vítima se sente desestimulada a voltar a fazer registros de novas ocorrências, eis que sente que só piora a sua própria situação;

 

Embora o intuito da lei 9099 tenha sido o de agilizar procedimentos, de modo a que os chamados pequenos delitos tenham uma resposta rápida e eficaz dos poderes públicos, deixando, assim, a idéia de acabar com a impunidade, não é esta a realidade.

 

 

 

 

Em se tratando da violência doméstica, podemos dizer que a conseqüência foi exatamente a inversa, i.e., banalizou-se a violência, deu-se ao agressor a certeza da impunidade, trouxe à vítima a exacerbação da violência, tornando pessoal a relação entre agressão e punição, eis que o Estado retirou-se de campo, deixando à vítima a decisão pela ação penal, trazendo, para os seus ombros, mais esta responsabilidade e, criando mais um motivo de ameaça..

 

De se ressaltar o aspecto contraditório da referida Lei, na medida em que exige movimentação efetiva da parte, no oferecimento da ação penal, possibilitando, no entanto, que, logo após, o Ministério Público venha a trancar esta mesma ação , com o oferecimento da transação penal.

 

Não fossem tais razões suficientes, resta, ainda, que a Lei, em seu art. 72, prevê expressamente, a presença do Ministério Público, das partes e seus advogados, fortalecendo a necessidade da presença do Defensor Público.

 

Assim, tendo em vista que "a violência doméstica pode ser definida como um fenômeno perverso e generalizado, que não afeta apenas as mulheres, mas se espraia por todas as esferas da vida social, sendo apontadas como fator fundante de vários problemas sociais e, que estudos têm revelado que a violência contra a mulher, principalmente nas relações conjugais, deve ser combatida levando-se em conta seus efeitos sobre a dinâmica das relações familiares, por exemplo, na socialização das crianças e adolescentes", é fundamental o papel da Defensoria Pública no atendimento às vítimas, de modo a colocar em evidência a atuação de um Poder Judiciário que continua reproduzindo, acriticamente, estereótipos e preconceitos sociais.

 

Devendo-se, aqui, ressaltar a existência de movimento cada vez maior, no sentido de declarar-se a inconstitucionalidade da lei 9099/95, no que se refere à violência doméstica. Não pode ser de menor potencial ofensivo um crime que vá contra os direitos humanos das mulheres e meninas !!! Havendo necessidade urgente de legislação própria para a matéria.

 

Do mesmo modo, há que notar que a criminalidade feminina tem aumentado em meio às mulheres vitimizadas, que acabam por receber penas sempre agravadas, quer pela premeditação, quer pelos meios utilizados, eis que dada a sua impossibilidade de enfrentamento direto, acabam por "aproveitar" os momentos em que seus maridos e/ou companheiros estejam desprotegidos...

 

No âmbito das mulheres presidiárias, são inúmeros os problemas enfrentados, eis que, além do acompanhamento dos processos, agilizando a execução provisória da pena, requerendo benefícios garantidos pela lei de execução Penal, há que se lutar pela melhoria das condições de aprisionamento dessas mulheres que, em regra não têm tratamento de saúde adequado ás suas necessidades, não têm espaços próprios para receberem seus filhos, ou para terem a visita íntima de seus maridos e/ou companheiros, sendo esta, até mesmo, proibida em alguns presídios.

 

Extra judicialmente, o Defensor Público cumpre importantíssimo papel, eis que pode, por meio da conciliação, ultrapassar um dos problemas mais prementes que é o tempo da ação judicial, trazendo resposta rápida às necessidades de nossas assistidas.

 

A Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro tem exercido importante papel na luta pelo Direito das Mulheres, participando ativamente do Conselho Estadual dos Direitos da Mulher; da Comissão Estadual de Defesa dos Direitos da Mulher; de campanhas como a realizada, em parceria com o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e o Conselho Estadual de Direitos da Mulher, para a divulgação dos tratados internacionais de direitos humanos das mulheres; de convênios com o formalizado com o Centro Integrado de Atendimento à Mulher, ou com o realizado com a Universidade Estadual do Rio de Janeiro, através do qual foi criado o Programa de Investigação de Paternidade em DNA; além da participação de cursos de capacitação para os policiais civis lotados nas delegacias especializadas para o atendimento à mulher, ou para a capacitação de Agentes Conciliadores Comunitários, onde foi debatido o tema da violência doméstica e apresentados e divulgados os serviços à disposição.

 

Do mesmo modo, a criação do Núcleo Especial de Atendimento à Mulher Vítima de Violência - que atua diretamente no atendimento à mulher, como também exerce função de interlocutor entre os Órgãos de Atuação da Defensoria Pública e os vários institutos de defesa da mulher, agilizando e otimizando o atendimento destas; a edição da Ordem e Serviço nº 44/01, determinando prioridade no atendimento às mulheres encaminhadas , não só pelo NUDEM, mas também pelo CEDIM (Conselho Estadual dos Direitos da Mulher) e DEAMs (Delegacias Especiais de Atendimento à Mulher), demonstram a inserção pioneira da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro no movimento internacional de busca de diminuição e erradicação da violência contra a mulher, do qual o Brasil faz parte, enquanto signatário da referida Convenção do Pará , cumprindo, assim, mais uma vez , seu papel na história da Defensoria Pública Nacional, crescendo, tal fato, de importância, na medida em que se tem notícia da existência de recomendação da O. E. A. , para que o Brasil seja notificado pela sua omissão, pelo descumprimento das determinações da Convenção.

 

 

Enfim, concorrer para a adoção de medidas que modifiquem leis, decisões judiciais ou práticas existentes que, ainda, mantenham os padrões de discriminação da mulher, além de divulgar amplamente a legislação internacional de defesa dos direitos humanos das mulheres é o nosso papel.

 

 

E, para terminar, trago à reflexão as palavras da poetisa Lya Luft:

 

 

" O mundo não tem sentido sem o nosso olhar que lhe atribui forma, sem o nosso pensamento que lhe confere alguma ordem.

 

É uma idéia assustadora: vivemos segundo o nosso ponto de vista, com ele sobrevivemos ou naufragamos..."

 

 

ANEXO

 

 

Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência Contra a Mulher "Convenção de Belém do Pará" (1994)

 

A Assembléia Geral, Considerando que o reconhecimento e o respeito irrestrito de todos os

direitos da mulher são condições indispensáveis para seu desenvolvimento individual e para a criação de uma sociedade mais justa, solidária e pacífica;

Preocupada porque a violência em que vivem muitas mulheres da América, sem distinção de raça, classe, religião, idade ou qualquer outra condição, é uma situação generalizada;

Persuadida de sua responsabilidade histórica de fazer frente a esta situação para procurar soluções positivas;

Convencida da necessidade de dotar o sistema interamericano de um instrumento internacional que contribua para solucionar o problema da violência contra a mulher;

Recordando as conclusões e recomendações da Consulta Interamericana sobre a Mulher e a Violência, celebrada em 1990, e a Declaração sobre a Erradicação da Violência contra a Mulher, nesse mesmo ano, adotada pela Vigésima Quinta Assembléia de Delegadas;

Recordando também a resolução AG/RES n. 1128(XXI-0/91) "Proteção da Mulher Contra a Violência", aprovada pela Assembléia Geral da Organização dos Estados Americanos;

Levando em consideração o amplo processo de consulta realizado pela Comissão Interamericana de Mulheres desde 1990 para o estudo e a elaboração de um projeto de convenção sobre a mulher e a violência, e

Vistos os resultados da Sexta Assembléia Extraordinária de Delegadas, Resolve:

Adotar a seguinte Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência Contra a Mulher - "Convenção de Belém do Pará" Os Estados-partes da presente Convenção,

 

Reconhecendo que o respeito irrestrito aos Direitos Humanos foi consagrado na Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem e na Declaração Universal dos Direitos Humanos e reafirmado em outros instrumentos internacionais e regionais;

Afirmando que a violência contra a mulher constitui uma violação dos direitos humanos e das liberdades fundamentais e limita total ou parcialmente à mulher o reconhecimento, gozo e exercício de tais direitos e liberdades;

Preocupados porque a violência contra a mulher é uma ofensa à dignidade humana e uma manifestação de relações de poder historicamente desiguais entre mulheres e homens:

Recordando a Declaração sobre a Erradicação da Violência contra a Mulher, adotada pela Vigésima Quinta Assembléia de Delegadas da Comissão Interamericana de Mulheres, e afirmando que a violência contra a mulher transcende todos os setores da sociedade, independentemente de sua classe, raça ou grupo étnico, níveis de salário, cultura, nível educacional, idade ou religião, e afeta negativamente suas próprias bases;

Convencidos de que a eliminação da violência contra a mulher é condição indispensável para seu desenvolvimento individual e social e sua plena igualitária participação em todas as esferas da vida e Convencidos de que a adoção de uma convenção para prevenir, punir e

erradicar toda forma de violência contra a mulher, no âmbito da Organização dos Estados Americanos, constitui uma contribuição positiva para proteger os direitos da mulher e eliminar as situações de violência que possam afetá-las

Convieram o seguinte:

 

Capítulo I

Definição e âmbito de Aplicação

Artigo 1º

Para os efeitos desta Convenção deve-se entender por violência contra a mulher qualquer ação ou conduta, baseada no gênero, que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico à mulher, tanto no âmbito público como no privado.

Artigo 2º

Entender-se-á que violência contra a mulher inclui violência física, sexual e psicológica:

1. que tenha ocorrido dentro da família ou unidade doméstica ou em qualquer outra relação interpessoal, em que o agressor conviva ou haja convivido no mesmo domicílio que a mulher e que compreende, entre outros, estupro, violação, maus-tratos e abuso sexual:

2. que tenha ocorrido na comunidade e seja perpetrada por qualquer pessoa e que compreende, entre outros, violação, abuso sexual, tortura, maus tratos de pessoas, tráfico de mulheres, prostituição forçada, seqüestro e assédio sexual no lugar de trabalho, bem como em instituições educacionais, estabelecimentos de saúde ou qualquer outro lugar, e

3. que seja perpetrada ou tolerada pelo Estado ou seus agentes, onde quer que ocorra.

 

Capítulo II

Direitos Protegidos

Artigo 3º

Toda mulher tem direito a uma vida livre de violência, tanto no âmbito público como no privado.

Artigo 4º

Toda mulher tem direito ao reconhecimento, gozo, exercícios e proteção de todos os direitos humanos e às liberdades consagradas pelos instrumentos regionais e internacionais sobre direitos humanos. Estes direitos compreendem , entre outros:

1. o direito a que se respeite sua vida;

2. o direito a que se respeite sua integridade física, psíquica e moral;

3. o direito à liberdade e à segurança pessoais;

4. o direito a não ser submetida a torturas;

5. o direito a que se refere a dignidade inerente a sua pessoa e que se proteja sua família;

6. o direito à igualdade de proteção perante a lei e da lei;

7. o direito a um recurso simples e rápido diante dos tribunais competentes, que a ampare contra atos que violem seus direitos;

8. o direito à liberdade de associação;

9. o direito à liberdade de professar a religião e as próprias crenças, de acordo com a lei;

10. o direito de ter igualdade de acesso às funções públicas de seu país e a participar nos assuntos públicos, incluindo a tomada de decisões.

Artigo 5º

Toda mulher poderá exercer livre r plenamente seus direitos civis, políticos, econômicos, sociais e culturais e contará com a total proteção desses direitos consagrados nos instrumentos regionais e internacionais sobre direitos humanos. Os Estados-partes reconhecem que a violência contra a mulher impede e anula o exercício desses direitos.

Artigo 6º

O direito de toda mulher a uma vida livre de violência incluir, entre outros:

1. o direito da mulher de ser livre de toda forma de discriminação, e

2. o direito da mulher ser valorizada e educada livre de padrões estereotipados de comportamento e práticas sociais e culturais baseados em conceitos de inferioridade de subordinação.

 

 

Capítulo III

Deveres dos Estados

Artigo 7º

Os Estados-partes condenam toda as formas de violência contra a mulher e concordam em adotar, por todos os meios apropriados e sem demora, políticas orientadas e prevenir, punir e erradicar a dita violência e empenhar-se em:

1. abster-se de qualquer ação ou prática de violência contra a mulher e velar para que as autoridades, seus funcionários, pessoal e agentes e instituições públicas se comportem conforme esta obrigação;

2. atuar com a devida diligência para prevenir, investigar e punir a violência contra a mulher;

3. incluir em sua legislação interna normas penais, civis e administrativas, assim como as de outra natureza que sejam necessárias para prevenir, punir e erradicar a violência contra a mulher e adotar as medidas administrativas apropriadas que venham ao caso:

4. adotar medidas jurídicas que exijam do agressor abster-se de fustigar, perseguir, intimidar, ameaçar, machucar, ou pôr em perigo a vida da mulher de qualquer forma que atente contra sua integridade ou prejudique sua propriedade;

5. tomar todas as medidas apropriadas, incluindo medidas de tipo legislativo, para modificar ou abolir lei e regulamentos vigentes, ou para modificar práticas jurídicas ou consuetudinárias que respaldem a persistências ou a tolerância da violência contra a mulher.

6. estabelecer procedimentos jurídicos justos e eficazes para a mulher que tenha submetida a violência, que incluam, entre outros, medidas de proteção, um julgamento oportuno e o acesso efetivo a tais procedimentos

7. estabelecer os mecanismos judiciais e administrativos necessários para assegurar que a mulher objeto de violência tenha acesso efetivo a ressarcimento, reparação do dano ou outros meios de compensação justos e eficazes; e

8. adotar as disposições legislativas ou de outra índole que sejam necessárias para efetivar esta Convenção.

Artigo 8º

Os Estados-partes concordam em adotar, em forma progressiva, medidas específicas, inclusive programas para:

1. fomentar o conhecimento e a observância do direito da mulher a uma vida livre de violência o direito da mulher a que se respeitem para protejam seus direitos humanos;

2. modificar os padrões sócio-culturais de conduta de homens e mulheres, incluindo a construção de programas de educação formais e não-formais apropriados a todo nível do processo educativo, para contrabalançar preconceitos e costumes e todo outro tipo de práticas que se baseiem na premissa da inferioridade ou superioridade de qualquer dos gêneros ou nos papéis estereotipados para o homem e a mulher ou ligitimam ou exercebam a violência contra a mulher;

3. fomentar a educação e capacitação do pessoal na administração da justiça, policial e demissão funcionários encarregado da aplicação da lei assim como do pessoal encarregado das políticas de prevenção, sanção e eliminação da violência contra a mulher;

4. aplicar os serviços especializados apropriados para o atendimento necessário à mulher objeto de violência, por meio de entidades dos setores público e privado, inclusive abrigos, serviços de orientação para toda a família, quando for o caso, e cuidado e custódia dos menores afetado.

5. fomentar e apoiar programas de educação governamentais e do setor privado destinados a conscientizar o público sobre os problemas relacionados com a violência contra a mulher, os recursos jurídicos e a reparação correspondente;

6. oferecer à mulher objeto de violência acesso a programas eficazes de reabilitação e capacitação que lhe permitam participar plenamente na vida pública, privada e social;

7. estimular os meios de comunicação e elaborar diretrizes adequadas de difusão que contribuam para a erradicação da violência contra a mulher em todas suas formas e a realçar o respeito à dignidade da mulher;

8. garantir a investigação e recompilação de estatísticas e demais informações pertinentes sobre as causas, conseqüências e freqüência da violência contara a mulher, como objetivo de avaliar a eficácia das medidas para prevenir, punir e eliminar a violência contra a mulher e de formular e aplicar as mudanças que sejam necessárias; e

9. promover a cooperação internacional para o intercâmbio de idéias e experiências e a execução de programas destinados a proteger a mulher objeto de violência.

Artigo 9º

Para a adoção das medidas a que se refere este capítulo, os Estados-partes terão especialmente em conta a situação de vulnerabilidade à violência que a mulher possa sofrer em conseqüência, entre outras, de sua raça ou de sua condição étnica, de migrante, refugiada ou desterrada.. No mesmo sentido se considerará a mulher submetida à violência quando estiver grávida, for excepcional, menor de idade, anciã, ou estiver em situação sócio-econômica desfavorável ou afetada por situações de conflitos armados ou de privação de sua liberdade.

 

Capítulo IV

Mecanismos Interamericanos de Proteção

Artigo 10

Com o propósito de proteger o direito da mulher a uma vida livre de violência, nos informes nacionais à Comissão Interamericana de Mulheres, os Estados-parte deverão incluir informação sobre as medidas adotadas para prevenir e erradicar a violência contra a mulher, para assistir a mulher afetado pela violência, assim como cobre as dificuldades que observem na aplicação das mesmas e dos fatores que contribuam à violência contra a mulher.

Artigo 11

Os Estados-partes nesta Convenção e a Comissão Interamericana de Mulheres poderão requerer à Corte Interamericana de Direitos Humanos opinião consultiva sobre a interpretação desta Convenção.

Artigo 12

Qualquer pessoa ou grupo de pessoas, ou entidade não-governamental legalmente reconhecida em um ou mais Estados-membros da Organização, pode apresentar à Comissão Interamericana de Direitos Humanos petições que contenham denúncias ou queixas de violação do artigo 7º da presente Concepção pelo Estado-parte, e a Comissão considera-las-á de acordo com as normas e os requisitos de procedimento para apresentação e consideração de petições estipuladas na Convenção Americana sobre Direitos Humanos e no Estatuto e Regulamento da Comissão Interamericana de Direitos Humanos.

 

Capítulo V

Disposições Gerais

Artigo 13

Nada do disposto na presente Convenção poderá ser interpretado como restrição ou limitação à legislação interna dos Estados-partes que preveja iguais ou maiores proteções e garantias aos direitos da mulher e salvaguardas adequadas para prevenir e erradicar a violência contra a mulher.

Artigo 14

Nada do disposto na presente Convenção poderá ser interpretado como restrição ou limitação à Convenção Americana sobre Direitos Humanos ou a outra convenções internacionais sobre a matéria que prevejam iguais ou maiores proteções relacionadas com este tema.

Artigo 15

A presente Convenção está aberta à assinatura de todos os Estados-membros da Organização dos Estados Americanos.

Artigo 16

A presente Convenção está sujeita à ratificação. Os instrumentos de ratificação serão depositados na Secretaria Geral da Organização dos Estados Americanos.

Artigo 17

A presente Convenção fica aberta à adesão de qualquer outro Estado. Os instrumentos de adesão serão depositados na Secretaria Geral da Organização dos Estados Americanos.

Artigo 18

Os Estados poderão formular reservas à presente Convenção no momento de aprová-la, assiná-la, ratificá-la ou aderir a ela, sempre que:

1. não sejam incompatíveis com o objetivo e o propósito da Convenção;

2. não sejam de caráter geral e versem sobre uma ou mais disposições específicas.

Artigo 19

Qualquer Estado-parte pode submeter à Assembléia Geral, por meio da Comissão Interamericana de Mulheres, uma proposta de emenda a esta Convenção. As emendas entrarão em vigor para os Estados ratificantes das mesmas na data em que dois terços dos Estados-partes tenham depositado o respectivo instrumento de ratificação. Quanto ao resto dos Estados-partes, entrarão em vigor na data em que depositem seus respectivos instrumentos de ratificação.

Artigo 20

Os Estados-partes que tenham duas ou mais unidades territoriais em que funcionem distintos sistemas jurídicos relacionados com questões tratadas na presente Convenção poderão declarar, no momento da assinatura, ratificação ou adesão, que a Convenção aplicar-se-á a todas as unidades territoriais ou somente a uma ou mais.

Tais declarações poderão ser modificadas em qualquer momento mediante declarações ulteriores, que especificarão expressamente a ou as unidades territoriais às quais será aplicada a presente Convenção. Tais declarações ulteriores serão transmitidas à Secretaria Geral da Organização dos Estados Americanos e entrarão em vigor trinta dias após seu recebimento.

Artigo 21

A presente Convenção entrará em vigor no trigésimo dia a partir da data que tenha sido depositado o segundo instrumento de ratificação. Para cada Estado que ratifique ou adira à Convenção, depois de ter sido depositado o segundo instrumento de ratificação, entrará em vigor no trigésimo dia a partir da data em que tal Estado tenha depositado seu instrumento de ratificação ou adesão.

Artigo 22

O Secretário Geral informará a todos os Estados membros da Organização dos Estados Americanos da entrada em vigor da Convenção.

Artigo 23

O Secretário Geral da Organização dos Estados Americanos apresentará um informe anual aos Estados membros da Organização sobre a situação desta Convenção, inclusive sobre as assinaturas, depósitos de instrumentos de ratificação, adesão ou declarações, assim como as reservas porventura apresentadas pelos Estados-partes e, neste caso, o informe sobre as mesmas.

Artigo 24

A presente Convenção vigorará indefinidamente, mas qualquer dos Estados-partes poderá denunciá-la mediante o depósito de um instrumento com esse fim na Secretaria Geral da Organização dos Estados Americanos. Um ano depois da data do depósito de instrumento de denúncia, a Convenção cessará em seus efeitos para o Estado denunciante, continuando a subsistir para os demais Estados-partes.

Artigo 25

O instrumento original na presente Convenção, cujos textos em espanhol, francês, inglês e português são igualmente autênticos, será depositado na Secretaria Geral da Organização dos Estados Americanos, que enviará cópia autenticada de seu texto para registro e publicação à Secretaria das Nações Unidas, de conformidade com o artigo 102 da Carta das Nações Unidas.

 

* Adotada pela Assembléia Geral da Organização dos Estados Americanos em 6 de junho de 1994 e ratificada pelo Brasil em 27 de novembro de 1995.

 

 

BIBLIOGRAFIA

 

 

BARSTED, Leila Linhares. " Proposta de Lei de Violência Doméstica Contra as Mulheres", in Carta de Cepia, Ano VII, número 10, dezembro de 2002. Rio de Janeiro. Imprinta. 2002.

 

CEDAW: Relatório nacional brasileiro: Convenção sobre a eliminação de todas as formas de discriminação contra a mulher, Protocolo facultativo/ coordenação de Flávia Piovesan e Sílvia Pimentel - Brasília: Ministério das relações Exteriores, Ministério da Justiça, secretaria de Estado dos Direitos da Mulher, 2002.

 

MONTEIRO, Geraldo Tadeu Moreira. Construção jurídica das relações de gênero: o processo de codificação civil na instauração da ordem de liberal conservadora no Brasil. Rio de Janeiro. Renovar. 2003.

 

 

 

 

 

 

 

Retirado de: http://www.adperj.com.br/publique/cgi/public/cgilua.exe/web/templates/htm/_template02/view_0910arti_outros_Defesa_Direitos_Mulher.htm?user=reader