Resumo elaborado por:
Djônata Winter
Data de
elaboração do resumo: 22/09/2001
The Digital Dilemma: a
Perspective on Intellectual Property in the Information Age
Pamela Samuelson
Randall Davis
Pamela Samuelson é
professora da Universidade de Berkeley na Califórnia e co-diretora do Berkeley
Center for Law & Technology. Possui vários trabalhos publicados referentes
às mudanças trazidas pelas novas tecnologias sobre os regimes legais
tradicionais.
Randall Davis é membro do
Massachusetts Institute of Technology (MIT) desde 1978 onde é professor de
engenharia elétrica, ciências da computação e administração. É Ph.D. em
Inteligência Artificial pela Universidade de Stanford.
Por anos a legislação autoral vem
tentando manter o equilíbrio entre os direitos dos produtores intelectuais e os
do público consumidor, a revolução digital derubou este equilibrio, por um lado
a atual situação favorecer por demais o interesse público, pelo outro, as
sugestões e alternativas legislativas até aqui sugeridas ou tomadas acabam por
favorecer demais as industria e produtores intelectuais.
A revolução digital pode
trazer benefíios para ambos os lados, os consumidores podem ter acesso a
milhares de informações em qualquer lugar que possua acesso a rede e os
produtores, alcance de um público nunca imaginado.
Os avanços tecnológicos
trouxeram mudanças na Economia da Informação em três principais áreas: na
reprodução, na distribuição e na publicação.
As mudanças tecnológicas
afetam de diferentes maneiras as diversas categorias de produtores de IP.
REPRODUÇÃO
- A revolução digital reduziu os custos tanto
para a pirataria como para a indústria , possibilitou cópias perfeitas,
isso derubou os dois grandes pilares que sustentavam o repudio à
pirataria: o alto custo para se fazer as cópias e a queda na qualidade das
cópias.
- O uso natural do computador em muitas
atividades acaba por gerar cópias indevidas de material intelectual.
Quando lemos um livro, vizualizamos uma imagem ou vídeo num compudor
automaticamente fazemos uma cópia do material que é armazenado como
arquivo temporário.
Esta situação ataca um dos princípios basilares do Direito Autoral que é a
necessidade de permissão do autor para se fazer uma cópia.
- No mundo das midias tradicionais existe uma
clara distinção entre acesso e reprodução (o acesso na maioria das vezes
não infrige legislação alguma), já nas mídias digitais não. Essa falta de
distinção entre acesso e reprodução nos meios digitais fez com que os
representantes dos proprietarios de produtos intelectuais pedissem a
criação de leis que também as limitassem.
DISTRIBUIÇÃO
- Desde os primórdios a economia da informação
foi baseada na venda de cópias físicas de trabalhos, hoje as informações
digitais começam a seguir a tendência do licensiamento.
Existe uma diferença substancial entre os 2 tipos de transação, a venda
envolve a total transferencia dos direitos de propriedade do vendedor para
o comprador, o comprador pelas regras da "primeira-compra "first
sale" tem o direito de emprestar, alugar ou revender a cópia
comprada, a licensa constituiu uma transferência limitada de direitos para
usar um itém segundo alguns termos e limitações.
- A tecnologia de rede possibilita uma
distribuição rápida e barata, o que traz mudanças tanto para os produtores
que podem distribuir seus produtos mais facilmente e com custos menores, e
também para os infratores, tanto individuais como comerciais, na distribuição
de cópias não autorizadas.
PUBLICAÇÃO
- A Internet tornou possível a qualquer um ser
um editor, o que é facilmente percebido pelos milhares de documentos,
opiniões e artigos que circulam pela rede.
- Com a transformação da Internet num fenômeno
de massa, ela passa a fazer parte da vida diária das pessoas, e
consequentemente gerar relações que envolvem direitos autorais, isso
ocorre de várias formas desde aquele que escanea algumas fotos da playboy
e disponibiliza em seu site pessoal até aquele que repassa algum artigo
recebido por e-mail para seu amigo.
- Com isso gera-se uma grande discussão do que é
ou não permitido e uma grande pressão para que estas regras surjam
diretamente da consciência dos usuários, e não que seja necessária uma
consultoria jurídica para cada ato realizado no mundo digital.
POR QUE OS PROBLEMAS
ENVOLVENDO PROPRIEDADE INTELECTUAL SÃO DIFÍCEIS?
- Porque a legislação é complexa, recheada de
princípios, distinções sutis e numerosos casos especiais (esta
complexidade pode ser em parte explicada por se tratar de direitos que
envolvem objetos imateriais, por regular as atividades de uma industria
variada e por refletir os resultados de duras negociações envolvendo
compromissos com industrias específicas).
- Esta complexidade também cria confusões na
vida diaria das pessoas que não sabem se suas atitudes são ou não legais
(instalação de um programa no computador de casa e do escritório, cópia da
música de um CD seu)
- O problema do fair-use - se colocarmos o
fair-use como um direito positivo, os mecanismos que o impedem tornam-se
uma agressão a um direito do consumidor já garantido (casos de
encriptação, etc)
- O modelo tradicional de manejamento de PI
baseia-se na venda direta de PI o que é normalmente encorajado pelos
modelos legislativos. Atualmente surjem outros modelos que se baseiam na
distribuição gratúita de PI na expectativa de retorno por meios indiretos
do mercado (distribuição de Browser gratuitamente prevendo retorno na
venda de servidores, etc)
- A atual legislação falha por prever que todos
os produtores de IP se utilizam do mesmo modelo de distribuição e venda.
- A questão da IP envolve 5 importantes
aspectos: o tecnológico, o legal, o econômico, o pisicológico e social e o
de "public policy"
A NATUREZA INTERNACIONAL
DO PROBLEMA
- A infraestrutura da informação é global mas
hoje as leis de propriedade intelectual são locais.
- Existem muitas variações de uma nação para
outra, não apenas legislativas, mas também políticas e culturais a
respeito dos direitos autorais.
- O que se deve ter em mente é que a questão da
PI é multi-dimensional, não podemos nos ater simplesmente às questões
legais, precisamos ter uma visão geral sobre os diversos fatores que a
influenciam.
ACESSO AO PÚBLICO
- O modelo tradicional de venda de PI em
materiais físicos possibilita um grande acesso do público ao material
intelectual (através de bibliotecas, instituições e indivíduos) isso faz
parte da essência cultural, social e intelectual.
- Muitos dos aspectos da infraestrutura de
informação provêem do crescente acesso a informação, atualmente esta
possibilitade corre riscos.
- O acesso à bibliotecas digitais poderia ser
desastroso para o mercado intelectual.
- O modelo de distribuição por licensas pode
colocar em perigo o acesso público. Bibliotecas por exemplo teriam
problemas com seus acervos, pois o material estaria disponível apenas pelo
período da licensa de uso.
- Muitos editores estão se utilizando de
Sistemas de Proteção Técnica para evitar que a distribuição de material
digital não possa gerar uma larga redistribuição de cópias não
autorizadas. O medo da pirataria vem fazendo com que muitos produtores
evitem a utilização de meios digitais de distribuição.
- Os Sistemas de Proteção Técnica muitas vezes
permitem somente a vizualização do conteúdo e não o compartilhamento da
informação (não podendo salvar e nem imprimir o conteúdo), esse meios
acabam por destruir uma prática cultural a muito consolidade, que é o
compartilhamento de informações.
- Como alternativa cogita-se a possibilidade de
licenças para uso em massa ("mass market licenses")
CONSEQÜENCIAS DO
COMPORTAMENTO INDIVIDUAL
- Pouco se sabe quantas vezes alguém copia
materias protegidos e quantas vezes estes se perguntam se o que estão
fazendo é legal.
- É necessária a implantação de políticas de
concientização e informação à respeito de Direitos Autorais
SERÁ QUE O ATUAL CONCEITO
DE CÓPIA É VÁLIDO PARA O MUNDO DIGITAL
- O conceito de cópia perde seu significado no
meio digital, por ser uma tarefa essencial. O problema de se algo foi
copiado ou não deve ser passado para o problema de que esta cópia afetou
de algum modo as restrições feitas pela lei ou causou algum problema.
- Na legislação america existe provisão especial
reconhecendo que as cópias realizadas nos processos usuais de utilização
de um software não constituem infração, além da legitimação da
possibilidade de cópias de backup (17 U.S.C. sec. 117), infelismente não
existe provisão semelhante envolvendo informações digitais.
MODELOS DE NEGÓCIOS E
MEIOS TÉCNICOS COMO FORMA DE PROTEÇÃO DA INFORMAÇÃO DIGITAL
- A lei de Direitos Autorais não é o único meio
de proteção.
- Alguns modelos de negócios:
- empresas de software livre
(de código aberto) distribuem seus softwares gratuitamente e vendem
customizações ou serviços de suporte para os clientes;
- em se tratando de imagens
podem ser distribuidas gratuitamente imagens de baixa resolução e
vendidas as respectivas com alta resolução;
- cobrança por tempo
- Modelos tradicionais de venda baseados em
baixo preço, distribuição em massa através de meios fáceis e convenientes
tornam mais atrativa a compra do que a cópia.
- Estes modelos certamente vão variar de um
produto para o outro, também variando a necessidade de mecanismos mais
poderos ou não de proteção.
- A proteção técnica de produtos de PI pode
trazer diversos benefícios para seus proprietários: melhor recolhimento de
royalties, autenticação de conteúdo, proteção da privacidade do usuário,
entre outros.
- Modelos técnicos muito sofisticados e difíceis
podem levar os usuários à ilegalidade (quando se torna mais fácil e
conveniente copiar do que comprar)
- Os meios técnicos de proteção devem ser usados
como meios de administração da PI.
- Muitas informações digitais são melhor e mais
seguramente distribuidas usando substratos físicos do que redes de
computadores. (envolvem custos e riscos)
SUPERAÇÃO DOS MEIOS DE PROTEÇÃO
- É comum na informática a superação e evolução
dos softwares, assim os meios de proteção da PI podem ser superados e se
tornarem vulneráveis.
O DMCA
americano tornou ilegal a quebra de mecanismos técnicos de proteção usados
pelos proprietarios de PI para controlar o acesso a seus trabalhos, além da
fabricação e distribuição de produtos com a finalidade primária disto.
(anti-circumvention regulations)
Link para o artigo dos autores: http://buscalegis.ccj.ufsc.br/arquivos/m8-digitalDPIPI.pdf